Detalhe do processo

0000768-60.2026.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Coronel Vivida
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-60.2026.8.16.0076 Processo: 0000768-60.2026.8.16.0076 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MATHEUS BLEIN MACHADO Investigado(s): OSMILDO ROSSI DECISÃO 1. RECEBO A DENÚNCIA eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2. CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se o(s) acusado(s) de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o réu contratar advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, à secretaria para que realize nomeação de defensor dativo. 4. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo. 5. Defiro os pedidos da cota ministerial. Requisite-se à Delegacia de Polícia de Coronel Vivida o encaminhamento do Laudo Pericial definitivo da arma de fogo e munições apreendidas. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSMILDO ROSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA CAROLINE LUCHO OLIVEIRA

OAB: 106243/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-60.2026.8.16.0076 Processo: 0000768-60.2026.8.16.0076 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MATHEUS BLEIN MACHADO Investigado(s): OSMILDO ROSSI DECISÃO 1. RECEBO A DENÚNCIA eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2. CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se o(s) acusado(s) de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o réu contratar advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, à secretaria para que realize nomeação de defensor dativo. 4. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo. 5. Defiro os pedidos da cota ministerial. Requisite-se à Delegacia de Polícia de Coronel Vivida o encaminhamento do Laudo Pericial definitivo da arma de fogo e munições apreendidas. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito