0000768-30.2026.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de São João
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000768-30.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$48.203,42 Polo Ativo(s): LUIZ FELIPE SITADELA Polo Passivo(s): SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional e, no caso em exame, foram asseguradas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de convalidação, tampouco absolutas, pois todos os atos realizados no curso do feito estão em conformidade com a legislação e com os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Analisando os autos, verifico ser possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos e a mídia juntada são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. No tocante ao mérito, este Juízo entende pela improcedência da demanda, conforme será adiante fundamentado. 2.2. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida esteja constituída sob a forma de associação e desenvolva atividade de proteção patrimonial pelo sistema mutualista, disponibiliza serviço padronizado mediante cobrança de taxa de adesão e contribuições mensais, destinado à cobertura de prejuízos decorrentes de colisão, furto, roubo e outros eventos envolvendo veículos automotores. A ausência de finalidade lucrativa, por si só, não afasta a incidência da legislação consumerista, uma vez que o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor não condiciona a caracterização do fornecedor à obtenção de lucro. Aplicam-se, portanto, ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Todavia, a incidência da legislação consumerista não torna ilimitada a responsabilidade da requerida nem impede a estipulação de cláusulas delimitadoras dos riscos assumidos, desde que redigidas de forma clara, previamente disponibilizadas ao aderente e compatíveis com a finalidade do contrato. Nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é legítima a previsão contratual de hipóteses de exclusão de cobertura quando objetivamente delimitadas, desde que não esvaziem o próprio objeto da contratação. Também incide sobre ambas as partes o dever de observância da boa-fé objetiva, previsto no artigo 56 da Lei n° 15040/24, impondo comportamento leal, cooperativo e compatível com a finalidade do ajuste. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que aderiu ao plano de proteção veicular oferecido pela requerida e que, após sofrer acidente automobilístico em 27/09/2025, teve indevidamente recusado o pagamento da indenização correspondente ao veículo Ford Fusion SEL 2.5, placa ATY9E61. Afirma que trafegava pela Rodovia PR-281, no trecho entre Salto do Lontra/PR e São Jorge d’Oeste/PR, quando, ao se aproximar de uma curva, a direção do veículo deixou de responder, ocasionando a saída da pista e a perda de grande monta do automóvel. A requerida, por sua vez, sustenta que a negativa de cobertura decorreu do agravamento intencional e relevante do risco, pois o próprio autor admitiu que conduzia o veículo em velocidade entre 130 km/h e 140 km/h, acreditando ter atingido aproximadamente 150 km/h, hipótese expressamente excluída pelo regulamento do programa de proteção veicular. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da legalidade da negativa de cobertura e da incidência da cláusula contratual de exclusão fundada no agravamento do risco. A contratação encontra-se devidamente comprovada pelo termo de adesão ao Plano Ouro, no qual consta a proteção do veículo Ford Fusion, placa ATY9E61, bem como declaração expressa de que o associado recebeu e tomou conhecimento do regulamento interno da requerida. O regulamento prevê, de forma expressa, a exclusão da cobertura quando o condutor trafegar em velocidade superior a 20% (vinte por cento) do limite permitido para a via, por configurar agravamento relevante do risco ordinariamente assumido pelo sistema mutualista. Tal cláusula, em abstrato, não se mostra abusiva. Com efeito, a proteção veicular não pode ser interpretada como garantia irrestrita contra qualquer evento danoso, independentemente da conduta do associado. É legítima a exclusão de cobertura em situações nas quais o próprio condutor, de maneira consciente, submeta o veículo a risco extraordinariamente superior ao normalmente protegido pelo contrato. Não se trata de hipótese fundada em mera culpa leve ou em simples infração administrativa, mas de condução em velocidade significativamente superior à permitida, circunstância que reduz o tempo de reação do motorista, compromete a realização segura de curvas e aumenta sensivelmente a probabilidade e a gravidade de acidentes. A jurisprudência reconhece a validade de cláusulas limitativas de cobertura quando redigidas de forma clara e previamente incorporadas ao contrato, inexistindo abusividade em sua aplicação quando caracterizada a hipótese contratualmente prevista. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SEGURO VEICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA TERCEIROS QUE FIGUREM COMO PARENTES. CLÁUSULA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE SE APRESENTA DE FORMA DESTACADA E LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTOR QUE JUNTOU AS CONDIÇÕES GERAIS NA PETIÇÃO INICIAL CONTENDO A CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. LEITURA DOS TERMOS E CONDIÇÕES SECURITÁRIAS QUE É DE INTERESSE DO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA QUE SE DESTINA A EVITAR EVENTUAL CONFLITO DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00446284020258160014 Londrina, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 15/12/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. PRELIMINARES. 1 .1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE APRESENTOU, DE FORMA CLARA E COERENTE, OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM SUA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA .2. MÉRITO. 2.1. APÓLICE Nº 237580. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA REALIZAÇÃO DO PLANTIO EM ÁREAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO ANO PÓS-PASTAGEM/CERRADO, HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA PELA APÓLICE. REQUERENTE QUE RECEBEU O CONTRATO E TEVE ACESSO ÀS CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURADO QUE INFORMOU, NA PROPOSTA DE SEGURO, QUE A ÁREA ERA CULTIVADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, QUANDO, NA VERDADE, TRATAVA-SE DE ÁREA DE PRIMEIRO ANO PÓS-PASTAGEM/CERRADO. CONDUTA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA LEGÍTIMA. 2.2. APÓLICE Nº 246902. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM TRÊS ELEMENTOS: PARTE DA ÁREA FOI CULTIVADA COM CULTURA DIVERSA DA SEGURADA; PARTE DA LAVOURA FOI COLHIDA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA; E PRODUTIVIDADE FINAL APURADA SUPERIOR À PRODUTIVIDADE SEGURADA. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. CONTRATO QUE EXIGIA A IMPLANTAÇÃO DA CULTURA SEGURADA (SOJA) E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA COLHEITA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA LEGÍTIMA E AMPARADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2.3. PROPOSTA Nº 65283528. SEGURADORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PROPOSTA MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL, LIMITANDO-SE A JUNTAR APÓLICE ESTRANHA AOS AUTOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFESA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.3. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.059/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À PROPOSTA Nº 65283528. (TJ-PR 00460387020248160014 Londrina, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 29/01/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2026) No áudio juntado no mov. 22.7, o próprio autor, ao narrar a dinâmica do acidente, afirmou que trafegava pela Rodovia PR-281 em velocidade situada entre 130 km/h e 140 km/h, acreditando ter atingido aproximadamente 150 km/h, embora não tivesse conferido precisamente o velocímetro. Tal declaração foi prestada espontaneamente durante a apuração administrativa do sinistro e possui elevado valor probatório, porquanto se mostra contrária ao interesse posteriormente defendido pelo próprio demandante. Embora não configure confissão judicial em sentido técnico, seu conteúdo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil. A circunstância de o autor não indicar a velocidade exata não reduz a força probatória de sua narrativa. Ao contrário, admitiu expressamente que conduzia o automóvel em velocidade extremamente elevada, entre 140 km/h e, possivelmente, 150 km/h, durante a madrugada e imediatamente antes da aproximação da curva onde ocorreu a saída da pista. Mesmo adotando-se o parâmetro mais favorável ao autor, correspondente ao limite de velocidade de 110 km/h, o acréscimo contratualmente tolerado de 20% resultaria em 132 km/h. A velocidade admitida pelo próprio autor supera esse patamar. Caso considerado o limite de 100 km/h, igualmente mencionado nos autos, o limite contratual seria de 120 km/h, também significativamente ultrapassado. Não se está diante de pequena extrapolação do limite de velocidade, mas de condução voluntária em velocidade acentuadamente superior à permitida, circunstância objetivamente apta a agravar de forma relevante o risco coberto pelo contrato. A própria narrativa do autor estabelece relação lógica entre a condução em alta velocidade, o término de longa reta, a aproximação da curva e a subsequente perda do controle do veículo. É certo que não há aferição técnica da velocidade exata no instante do acidente. Entretanto, a prova civil não exige certeza absoluta ou demonstração matemática do fato, bastando que o conjunto probatório permita formar convencimento seguro acerca da ocorrência da hipótese contratualmente prevista. No caso concreto, a declaração espontânea do autor, aliada ao horário do acidente, ao local dos fatos, à saída da pista em curva e à intensidade dos danos demonstrados nas fotografias, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer que a condução em velocidade excessiva representou agravamento relevante do risco protegido. A condução voluntária em velocidade entre 130 km/h e 140 km/h, com possibilidade de atingir aproximadamente 150 km/h, não configura simples imprudência ordinária abrangida pelos riscos normais da circulação viária. Trata-se de comportamento consciente e objetivamente incompatível com os deveres de cautela e boa-fé exigidos na execução do contrato. Nesse contexto, incide o disposto no artigo 13 da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual o segurado perde a garantia quando agrava, de forma intencional e relevante, o risco objeto da cobertura. O agravamento intencional do risco não exige a intenção de produzir o acidente, bastando que o contratante adote voluntariamente comportamento capaz de aumentar substancialmente a probabilidade de ocorrência do sinistro. No presente caso, o acidente não decorreu de circunstância inevitável ou completamente alheia à atuação do autor. Sua própria narrativa demonstra que optou conscientemente por conduzir o veículo em velocidade extremamente elevada, submetendo o automóvel a risco muito superior ao ordinariamente assumido pela requerida. Sustenta o autor, ainda, que a direção do veículo teria deixado de responder antes da curva, atribuindo o acidente a suposta falha mecânica. Todavia, tal alegação não encontra respaldo técnico. O boletim de acidente registrado posteriormente apenas reproduz a versão unilateral apresentada pelo próprio interessado, inexistindo perícia mecânica ou conclusão técnica acerca da causa do sinistro. Da mesma forma, o documento administrativo que menciona "provável falha mecânica na direção" não possui natureza de laudo conclusivo, limitando-se a reproduzir a narrativa apresentada pelo associado durante a comunicação do evento. Não foi juntado qualquer laudo pericial, parecer técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar a efetiva existência de defeito mecânico anterior ao acidente. As fotografias constantes dos autos evidenciam apenas os danos decorrentes da colisão, não sendo aptas a demonstrar se eventual avaria na direção antecedeu o acidente ou decorreu do próprio impacto. Assim, diante da expressa admissão de que o veículo era conduzido em velocidade extremamente elevada, a mera alegação de falha mecânica, desacompanhada de prova técnica mínima, não é suficiente para afastar a incidência da cláusula de exclusão. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eventual inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza desconsiderar prova produzida pela requerida baseada na própria declaração do associado. Comprovada a condução do veículo em velocidade substancialmente superior ao limite contratualmente admitido, a negativa de cobertura mostra-se legítima. A requerida não recusou o pagamento com fundamento arbitrário ou mediante interpretação extensiva do contrato, limitando-se a aplicar cláusula objetiva de exclusão diante de comportamento expressamente admitido pelo próprio associado e apto a agravar significativamente o risco inicialmente assumido. A circunstância de o acidente, em tese, estar abrangido pelo plano de proteção não impede a incidência das hipóteses contratuais de exclusão, especialmente quando o evento decorre de conduta voluntária que altera substancialmente o risco protegido. Não se pode exigir que os demais associados suportem, por meio do sistema mutualista, prejuízo decorrente da adoção consciente de comportamento gravemente imprudente e expressamente excluído do regulamento. Nessas circunstâncias, a negativa de cobertura configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Consequentemente, inexiste obrigação da requerida de pagar a indenização correspondente ao valor protegido do veículo. Por fim, diante da improcedência do pedido principal, restam prejudicadas as demais questões suscitadas de forma subsidiária. 2.2.1. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do plano de proteção veicular. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A situação narrada não ultrapassa a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais, inexistindo demonstração de efetiva violação à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora. No caso concreto, a requerida limitou-se a aplicar cláusula contratual válida, diante da comprovação do agravamento do risco pelo próprio associado. A negativa de cobertura, quando fundada em hipótese expressamente prevista no regulamento e aplicada de forma legítima, não configura ato ilícito nem enseja, por si só, indenização por danos morais. Trata-se de exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Além disso, as alegações de que o autor permaneceu internado, entrou em coma e necessitou de tratamento contínuo não vieram acompanhadas de documentos médicos, prontuários, atestados ou quaisquer outros elementos aptos a comprovar tais circunstâncias. Os próprios registros do acidente revelam inconsistências quanto à existência de lesões corporais, pois um dos boletins de ocorrência classifica o evento como acidente sem vítimas, ao passo que outro registro contém apenas referência genérica à existência de ferimentos, sem qualquer detalhamento. Não há, portanto, prova suficiente das consequências clínicas alegadas na petição inicial, tampouco de conduta abusiva, vexatória ou desrespeitosa praticada pela requerida. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera negativa de cobertura securitária, ainda que posteriormente considerada indevida, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VENDAVAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EMBORA CITRA PETITA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO AUTOR QUE NÃO FOI ANALISADO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. INCIDÊNCIA DA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor pleiteava, além da indenização por danos morais, o pagamento de cobertura por danos causados por vendaval, após a negativa da seguradora em indenizar, alegando que os ventos não atingiram a velocidade mínima prevista na apólice e que a estrutura danificada não estava coberta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora é indevida e se a parte autora tem direito à indenização por danos morais decorrentes do sinistro ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A negativa de cobertura da seguradora foi considerada abusiva, pois não foram apresentadas as cláusulas gerais que justificariam a recusa. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que exige clareza e informação adequada sobre as coberturas. 5. O laudo meteorológico comprovou a ocorrência de vendaval, caracterizando o sinistro como coberto pela apólice. 6. A sentença foi reformada, pois não obstante a procedência do pedido, a requerida foi condenada ao pagamento até o limite da apólice, devendo, todavia, ser a condenação certeira em conformidade com o pedido autoral de indenização securitária no valor de R$77.297,04, mais consectários. 7. A sentença, citra petita, deixou de proceder à análise dos danos morais, cuja apreciação em grau recursal é autorizada pela teoria da causa madura. 8. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “A negativa de cobertura securitária em contratos de adesão deve ser acompanhada de comprovação inequívoca da prévia informação clara e acessível sobre as exclusões de risco, sob pena de violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. O mero descumprimento contratual, inexistindo provas do abalo moral, não gera danos morais indenizáveis”._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 46 e 54, § 4º; CC, arts. 759 e 761.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0013596-90 .2021.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 02.05.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006535-90 .2017.8.16.0045, Rel. Alexandre Kozechen, j. 24.10.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0009597-42 .2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 30.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000295-30 .2021.8.16.0115, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 29.11.2025; Súmula nº 632/STJ. (TJ-PR 00006604720248160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) Embora o precedente acima tenha reconhecido a abusividade da negativa de cobertura, o Tribunal concluiu pela inexistência de danos morais, justamente por entender que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. No presente caso, a situação revela-se ainda mais favorável à requerida, pois a negativa de cobertura mostrou-se legítima, fundada em cláusula contratual válida e na comprovação do agravamento relevante do risco pelo próprio associado. Não se verifica qualquer conduta abusiva ou ilícita que tenha extrapolado os limites da controvérsia contratual ou violado direitos da personalidade da parte autora. Assim, inexistindo ato ilícito e prova de dano moral efetivo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, sob pena de se admitir indevido enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FELIPE SITADELA em face de SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FELIPE SITADELA
Réu SUL BENEFíCIOS E PROTEçãO VEICULAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS NAION MARINHO DA SILVA
OAB: 49270/PE
LUCIANO FERMINO KERN
OAB: 32218/SC
LUIS CARLOS MARINS
OAB: 123826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000768-30.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$48.203,42 Polo Ativo(s): LUIZ FELIPE SITADELA Polo Passivo(s): SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional e, no caso em exame, foram asseguradas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de convalidação, tampouco absolutas, pois todos os atos realizados no curso do feito estão em conformidade com a legislação e com os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Analisando os autos, verifico ser possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos e a mídia juntada são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. No tocante ao mérito, este Juízo entende pela improcedência da demanda, conforme será adiante fundamentado. 2.2. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida esteja constituída sob a forma de associação e desenvolva atividade de proteção patrimonial pelo sistema mutualista, disponibiliza serviço padronizado mediante cobrança de taxa de adesão e contribuições mensais, destinado à cobertura de prejuízos decorrentes de colisão, furto, roubo e outros eventos envolvendo veículos automotores. A ausência de finalidade lucrativa, por si só, não afasta a incidência da legislação consumerista, uma vez que o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor não condiciona a caracterização do fornecedor à obtenção de lucro. Aplicam-se, portanto, ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Todavia, a incidência da legislação consumerista não torna ilimitada a responsabilidade da requerida nem impede a estipulação de cláusulas delimitadoras dos riscos assumidos, desde que redigidas de forma clara, previamente disponibilizadas ao aderente e compatíveis com a finalidade do contrato. Nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é legítima a previsão contratual de hipóteses de exclusão de cobertura quando objetivamente delimitadas, desde que não esvaziem o próprio objeto da contratação. Também incide sobre ambas as partes o dever de observância da boa-fé objetiva, previsto no artigo 56 da Lei n° 15040/24, impondo comportamento leal, cooperativo e compatível com a finalidade do ajuste. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que aderiu ao plano de proteção veicular oferecido pela requerida e que, após sofrer acidente automobilístico em 27/09/2025, teve indevidamente recusado o pagamento da indenização correspondente ao veículo Ford Fusion SEL 2.5, placa ATY9E61. Afirma que trafegava pela Rodovia PR-281, no trecho entre Salto do Lontra/PR e São Jorge d’Oeste/PR, quando, ao se aproximar de uma curva, a direção do veículo deixou de responder, ocasionando a saída da pista e a perda de grande monta do automóvel. A requerida, por sua vez, sustenta que a negativa de cobertura decorreu do agravamento intencional e relevante do risco, pois o próprio autor admitiu que conduzia o veículo em velocidade entre 130 km/h e 140 km/h, acreditando ter atingido aproximadamente 150 km/h, hipótese expressamente excluída pelo regulamento do programa de proteção veicular. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da legalidade da negativa de cobertura e da incidência da cláusula contratual de exclusão fundada no agravamento do risco. A contratação encontra-se devidamente comprovada pelo termo de adesão ao Plano Ouro, no qual consta a proteção do veículo Ford Fusion, placa ATY9E61, bem como declaração expressa de que o associado recebeu e tomou conhecimento do regulamento interno da requerida. O regulamento prevê, de forma expressa, a exclusão da cobertura quando o condutor trafegar em velocidade superior a 20% (vinte por cento) do limite permitido para a via, por configurar agravamento relevante do risco ordinariamente assumido pelo sistema mutualista. Tal cláusula, em abstrato, não se mostra abusiva. Com efeito, a proteção veicular não pode ser interpretada como garantia irrestrita contra qualquer evento danoso, independentemente da conduta do associado. É legítima a exclusão de cobertura em situações nas quais o próprio condutor, de maneira consciente, submeta o veículo a risco extraordinariamente superior ao normalmente protegido pelo contrato. Não se trata de hipótese fundada em mera culpa leve ou em simples infração administrativa, mas de condução em velocidade significativamente superior à permitida, circunstância que reduz o tempo de reação do motorista, compromete a realização segura de curvas e aumenta sensivelmente a probabilidade e a gravidade de acidentes. A jurisprudência reconhece a validade de cláusulas limitativas de cobertura quando redigidas de forma clara e previamente incorporadas ao contrato, inexistindo abusividade em sua aplicação quando caracterizada a hipótese contratualmente prevista. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SEGURO VEICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA TERCEIROS QUE FIGUREM COMO PARENTES. CLÁUSULA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE SE APRESENTA DE FORMA DESTACADA E LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTOR QUE JUNTOU AS CONDIÇÕES GERAIS NA PETIÇÃO INICIAL CONTENDO A CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. LEITURA DOS TERMOS E CONDIÇÕES SECURITÁRIAS QUE É DE INTERESSE DO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA QUE SE DESTINA A EVITAR EVENTUAL CONFLITO DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00446284020258160014 Londrina, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 15/12/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. PRELIMINARES. 1 .1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE APRESENTOU, DE FORMA CLARA E COERENTE, OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM SUA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA .2. MÉRITO. 2.1. APÓLICE Nº 237580. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA REALIZAÇÃO DO PLANTIO EM ÁREAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO ANO PÓS-PASTAGEM/CERRADO, HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA PELA APÓLICE. REQUERENTE QUE RECEBEU O CONTRATO E TEVE ACESSO ÀS CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURADO QUE INFORMOU, NA PROPOSTA DE SEGURO, QUE A ÁREA ERA CULTIVADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, QUANDO, NA VERDADE, TRATAVA-SE DE ÁREA DE PRIMEIRO ANO PÓS-PASTAGEM/CERRADO. CONDUTA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA LEGÍTIMA. 2.2. APÓLICE Nº 246902. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM TRÊS ELEMENTOS: PARTE DA ÁREA FOI CULTIVADA COM CULTURA DIVERSA DA SEGURADA; PARTE DA LAVOURA FOI COLHIDA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA; E PRODUTIVIDADE FINAL APURADA SUPERIOR À PRODUTIVIDADE SEGURADA. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. CONTRATO QUE EXIGIA A IMPLANTAÇÃO DA CULTURA SEGURADA (SOJA) E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA COLHEITA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA LEGÍTIMA E AMPARADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2.3. PROPOSTA Nº 65283528. SEGURADORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À PROPOSTA MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL, LIMITANDO-SE A JUNTAR APÓLICE ESTRANHA AOS AUTOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFESA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.3. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.059/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À PROPOSTA Nº 65283528. (TJ-PR 00460387020248160014 Londrina, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 29/01/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2026) No áudio juntado no mov. 22.7, o próprio autor, ao narrar a dinâmica do acidente, afirmou que trafegava pela Rodovia PR-281 em velocidade situada entre 130 km/h e 140 km/h, acreditando ter atingido aproximadamente 150 km/h, embora não tivesse conferido precisamente o velocímetro. Tal declaração foi prestada espontaneamente durante a apuração administrativa do sinistro e possui elevado valor probatório, porquanto se mostra contrária ao interesse posteriormente defendido pelo próprio demandante. Embora não configure confissão judicial em sentido técnico, seu conteúdo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil. A circunstância de o autor não indicar a velocidade exata não reduz a força probatória de sua narrativa. Ao contrário, admitiu expressamente que conduzia o automóvel em velocidade extremamente elevada, entre 140 km/h e, possivelmente, 150 km/h, durante a madrugada e imediatamente antes da aproximação da curva onde ocorreu a saída da pista. Mesmo adotando-se o parâmetro mais favorável ao autor, correspondente ao limite de velocidade de 110 km/h, o acréscimo contratualmente tolerado de 20% resultaria em 132 km/h. A velocidade admitida pelo próprio autor supera esse patamar. Caso considerado o limite de 100 km/h, igualmente mencionado nos autos, o limite contratual seria de 120 km/h, também significativamente ultrapassado. Não se está diante de pequena extrapolação do limite de velocidade, mas de condução voluntária em velocidade acentuadamente superior à permitida, circunstância objetivamente apta a agravar de forma relevante o risco coberto pelo contrato. A própria narrativa do autor estabelece relação lógica entre a condução em alta velocidade, o término de longa reta, a aproximação da curva e a subsequente perda do controle do veículo. É certo que não há aferição técnica da velocidade exata no instante do acidente. Entretanto, a prova civil não exige certeza absoluta ou demonstração matemática do fato, bastando que o conjunto probatório permita formar convencimento seguro acerca da ocorrência da hipótese contratualmente prevista. No caso concreto, a declaração espontânea do autor, aliada ao horário do acidente, ao local dos fatos, à saída da pista em curva e à intensidade dos danos demonstrados nas fotografias, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer que a condução em velocidade excessiva representou agravamento relevante do risco protegido. A condução voluntária em velocidade entre 130 km/h e 140 km/h, com possibilidade de atingir aproximadamente 150 km/h, não configura simples imprudência ordinária abrangida pelos riscos normais da circulação viária. Trata-se de comportamento consciente e objetivamente incompatível com os deveres de cautela e boa-fé exigidos na execução do contrato. Nesse contexto, incide o disposto no artigo 13 da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual o segurado perde a garantia quando agrava, de forma intencional e relevante, o risco objeto da cobertura. O agravamento intencional do risco não exige a intenção de produzir o acidente, bastando que o contratante adote voluntariamente comportamento capaz de aumentar substancialmente a probabilidade de ocorrência do sinistro. No presente caso, o acidente não decorreu de circunstância inevitável ou completamente alheia à atuação do autor. Sua própria narrativa demonstra que optou conscientemente por conduzir o veículo em velocidade extremamente elevada, submetendo o automóvel a risco muito superior ao ordinariamente assumido pela requerida. Sustenta o autor, ainda, que a direção do veículo teria deixado de responder antes da curva, atribuindo o acidente a suposta falha mecânica. Todavia, tal alegação não encontra respaldo técnico. O boletim de acidente registrado posteriormente apenas reproduz a versão unilateral apresentada pelo próprio interessado, inexistindo perícia mecânica ou conclusão técnica acerca da causa do sinistro. Da mesma forma, o documento administrativo que menciona "provável falha mecânica na direção" não possui natureza de laudo conclusivo, limitando-se a reproduzir a narrativa apresentada pelo associado durante a comunicação do evento. Não foi juntado qualquer laudo pericial, parecer técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar a efetiva existência de defeito mecânico anterior ao acidente. As fotografias constantes dos autos evidenciam apenas os danos decorrentes da colisão, não sendo aptas a demonstrar se eventual avaria na direção antecedeu o acidente ou decorreu do próprio impacto. Assim, diante da expressa admissão de que o veículo era conduzido em velocidade extremamente elevada, a mera alegação de falha mecânica, desacompanhada de prova técnica mínima, não é suficiente para afastar a incidência da cláusula de exclusão. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eventual inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza desconsiderar prova produzida pela requerida baseada na própria declaração do associado. Comprovada a condução do veículo em velocidade substancialmente superior ao limite contratualmente admitido, a negativa de cobertura mostra-se legítima. A requerida não recusou o pagamento com fundamento arbitrário ou mediante interpretação extensiva do contrato, limitando-se a aplicar cláusula objetiva de exclusão diante de comportamento expressamente admitido pelo próprio associado e apto a agravar significativamente o risco inicialmente assumido. A circunstância de o acidente, em tese, estar abrangido pelo plano de proteção não impede a incidência das hipóteses contratuais de exclusão, especialmente quando o evento decorre de conduta voluntária que altera substancialmente o risco protegido. Não se pode exigir que os demais associados suportem, por meio do sistema mutualista, prejuízo decorrente da adoção consciente de comportamento gravemente imprudente e expressamente excluído do regulamento. Nessas circunstâncias, a negativa de cobertura configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Consequentemente, inexiste obrigação da requerida de pagar a indenização correspondente ao valor protegido do veículo. Por fim, diante da improcedência do pedido principal, restam prejudicadas as demais questões suscitadas de forma subsidiária. 2.2.1. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do plano de proteção veicular. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A situação narrada não ultrapassa a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais, inexistindo demonstração de efetiva violação à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora. No caso concreto, a requerida limitou-se a aplicar cláusula contratual válida, diante da comprovação do agravamento do risco pelo próprio associado. A negativa de cobertura, quando fundada em hipótese expressamente prevista no regulamento e aplicada de forma legítima, não configura ato ilícito nem enseja, por si só, indenização por danos morais. Trata-se de exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Além disso, as alegações de que o autor permaneceu internado, entrou em coma e necessitou de tratamento contínuo não vieram acompanhadas de documentos médicos, prontuários, atestados ou quaisquer outros elementos aptos a comprovar tais circunstâncias. Os próprios registros do acidente revelam inconsistências quanto à existência de lesões corporais, pois um dos boletins de ocorrência classifica o evento como acidente sem vítimas, ao passo que outro registro contém apenas referência genérica à existência de ferimentos, sem qualquer detalhamento. Não há, portanto, prova suficiente das consequências clínicas alegadas na petição inicial, tampouco de conduta abusiva, vexatória ou desrespeitosa praticada pela requerida. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera negativa de cobertura securitária, ainda que posteriormente considerada indevida, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VENDAVAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EMBORA CITRA PETITA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO AUTOR QUE NÃO FOI ANALISADO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. INCIDÊNCIA DA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor pleiteava, além da indenização por danos morais, o pagamento de cobertura por danos causados por vendaval, após a negativa da seguradora em indenizar, alegando que os ventos não atingiram a velocidade mínima prevista na apólice e que a estrutura danificada não estava coberta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora é indevida e se a parte autora tem direito à indenização por danos morais decorrentes do sinistro ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A negativa de cobertura da seguradora foi considerada abusiva, pois não foram apresentadas as cláusulas gerais que justificariam a recusa. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que exige clareza e informação adequada sobre as coberturas. 5. O laudo meteorológico comprovou a ocorrência de vendaval, caracterizando o sinistro como coberto pela apólice. 6. A sentença foi reformada, pois não obstante a procedência do pedido, a requerida foi condenada ao pagamento até o limite da apólice, devendo, todavia, ser a condenação certeira em conformidade com o pedido autoral de indenização securitária no valor de R$77.297,04, mais consectários. 7. A sentença, citra petita, deixou de proceder à análise dos danos morais, cuja apreciação em grau recursal é autorizada pela teoria da causa madura. 8. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “A negativa de cobertura securitária em contratos de adesão deve ser acompanhada de comprovação inequívoca da prévia informação clara e acessível sobre as exclusões de risco, sob pena de violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. O mero descumprimento contratual, inexistindo provas do abalo moral, não gera danos morais indenizáveis”._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 46 e 54, § 4º; CC, arts. 759 e 761.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0013596-90 .2021.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 02.05.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006535-90 .2017.8.16.0045, Rel. Alexandre Kozechen, j. 24.10.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0009597-42 .2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 30.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000295-30 .2021.8.16.0115, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 29.11.2025; Súmula nº 632/STJ. (TJ-PR 00006604720248160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) Embora o precedente acima tenha reconhecido a abusividade da negativa de cobertura, o Tribunal concluiu pela inexistência de danos morais, justamente por entender que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. No presente caso, a situação revela-se ainda mais favorável à requerida, pois a negativa de cobertura mostrou-se legítima, fundada em cláusula contratual válida e na comprovação do agravamento relevante do risco pelo próprio associado. Não se verifica qualquer conduta abusiva ou ilícita que tenha extrapolado os limites da controvérsia contratual ou violado direitos da personalidade da parte autora. Assim, inexistindo ato ilícito e prova de dano moral efetivo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, sob pena de se admitir indevido enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FELIPE SITADELA em face de SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito