0000768-11.2026.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-11.2026.8.16.0060 Processo: 0000768-11.2026.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): NERLY TEREZINHA PEREIRA SEMCZYCZEN Requerido(s): MATEUS PEREIRA DECISÃO 1. Em prosseguimento, DESIGNO audiência para oitiva pessoal do interditando no dia 07 de outubro de 2026, às 15h30min (art. 751 do CPC). Como já destacado na decisão inicial de mov. 26, item ‘3’, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. 2. Sem prejuízo, considerando a especificidade da verificação da extensão da patologia que, em tese, acomete o requerido, impreterível a atuação de profissional especializado, portanto prudente que o exame técnico da questão controvertida seja realizado por perito especializado. Assim, nos termos do art. 465 do CPC, em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam desde já nomeados os próximos cinco médicos especialistas neurologistas, cuja lista deverá ser elaborada pela Serventia, observando-se a ordem cronológica de nomeações. 2.1. A Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os valores dos honorários a serem remunerados aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, conforme o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Consoante o item correspondente na tabela anexa à referida Resolução, o valor máximo para a perícia realizada por médico perito é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A Resolução prevê, ainda, sua atualização monetária de acordo com o art. 2º, § 5º, mediante reajuste anual, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tal valor poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016-CNJ). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (três vezes o valor base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016-CNJ para laudos em interdição, item 3.1, com a devida atualização monetária), nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução. 2.2. Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, caso queiram; e c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Quesitos do Juízo: a) o interditando apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença a torna totalmente/ absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) o interditando consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda ou muda? h) o interditando manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 2.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, quanto ao valor dos honorários arbitrados pelo juízo e, do fato de que a parte autora, que deveria antecipar sua parte dos honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, motivo pelo qual os honorários serão custeados pelo o Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. 2.4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: manifestação quanto aos honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais e, em especial, endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 2.5. O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo aos autos (art. 465 do CPC). 2.6. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 5 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466 do CPC). 3. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§1º, artigo 477 do CPC). 3.1. Sendo necessário, intime-se o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477 do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. Caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais na mesma oportunidade. 4. Vista ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MATEUS PEREIRA
Autor NERLY TEREZINHA PEREIRA SEMCZYCZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE LOPES MUSIKA
OAB: 94924/PR
JOVANNE DE BOAVENTURA
OAB: 68736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000768-11.2026.8.16.0060 Processo: 0000768-11.2026.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): NERLY TEREZINHA PEREIRA SEMCZYCZEN Requerido(s): MATEUS PEREIRA DECISÃO 1. Em prosseguimento, DESIGNO audiência para oitiva pessoal do interditando no dia 07 de outubro de 2026, às 15h30min (art. 751 do CPC). Como já destacado na decisão inicial de mov. 26, item ‘3’, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. 2. Sem prejuízo, considerando a especificidade da verificação da extensão da patologia que, em tese, acomete o requerido, impreterível a atuação de profissional especializado, portanto prudente que o exame técnico da questão controvertida seja realizado por perito especializado. Assim, nos termos do art. 465 do CPC, em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam desde já nomeados os próximos cinco médicos especialistas neurologistas, cuja lista deverá ser elaborada pela Serventia, observando-se a ordem cronológica de nomeações. 2.1. A Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os valores dos honorários a serem remunerados aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, conforme o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Consoante o item correspondente na tabela anexa à referida Resolução, o valor máximo para a perícia realizada por médico perito é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A Resolução prevê, ainda, sua atualização monetária de acordo com o art. 2º, § 5º, mediante reajuste anual, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tal valor poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016-CNJ). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (três vezes o valor base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016-CNJ para laudos em interdição, item 3.1, com a devida atualização monetária), nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução. 2.2. Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, caso queiram; e c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Quesitos do Juízo: a) o interditando apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença a torna totalmente/ absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) o interditando consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda ou muda? h) o interditando manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 2.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, quanto ao valor dos honorários arbitrados pelo juízo e, do fato de que a parte autora, que deveria antecipar sua parte dos honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, motivo pelo qual os honorários serão custeados pelo o Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. 2.4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: manifestação quanto aos honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais e, em especial, endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 2.5. O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo aos autos (art. 465 do CPC). 2.6. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 5 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466 do CPC). 3. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§1º, artigo 477 do CPC). 3.1. Sendo necessário, intime-se o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477 do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. Caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais na mesma oportunidade. 4. Vista ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito