Detalhe do processo

0000767-92.2019.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000767-92.2019.4.03.6324 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: WILLIAN RUSSO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à reparação dos danos materiais, mas improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a existência de múltiplos vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de programa habitacional de interesse social frustrou a justa expectativa de moradia digna. Argumenta que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. Requer, assim, a reforma da sentença para que a CEF seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito à possibilidade condenação da CEF por danos morais sofridos pela parte autora, em decorrência dos vícios de construção verificados em seu imóvel. De acordo com tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), somente se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, na hipótese de constatação de vícios de construção em imóvel, quando os danos deles decorrentes obstarem sua habitabilidade. Confira-se a tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além da existência própria dos vícios de construção, tal como relatado na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que os vícios de construção relatados no laudo pericial não obstaram a habitabilidade do imóvel. Por outro lado, o laudo pericial acostado aos autos negou a necessidade de desocupação do imóvel para se proceder aos reparos que se fizerem necessários, o que afasta em definitivo a hipótese de condenação da parte autora por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 2. Entendimento consolidado no âmbito da TNU. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLIAN RUSSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO KELLER DO VALLE

OAB: 302568/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000767-92.2019.4.03.6324 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: WILLIAN RUSSO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à reparação dos danos materiais, mas improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a existência de múltiplos vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de programa habitacional de interesse social frustrou a justa expectativa de moradia digna. Argumenta que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. Requer, assim, a reforma da sentença para que a CEF seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito à possibilidade condenação da CEF por danos morais sofridos pela parte autora, em decorrência dos vícios de construção verificados em seu imóvel. De acordo com tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), somente se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, na hipótese de constatação de vícios de construção em imóvel, quando os danos deles decorrentes obstarem sua habitabilidade. Confira-se a tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além da existência própria dos vícios de construção, tal como relatado na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que os vícios de construção relatados no laudo pericial não obstaram a habitabilidade do imóvel. Por outro lado, o laudo pericial acostado aos autos negou a necessidade de desocupação do imóvel para se proceder aos reparos que se fizerem necessários, o que afasta em definitivo a hipótese de condenação da parte autora por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 2. Entendimento consolidado no âmbito da TNU. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão