Detalhe do processo

0000767-66.2026.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000767-66.2026.8.16.0079 Processo: 0000767-66.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.010,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos até mov. 40.0. 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Copel Distribuição S.A., em que a autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 3.010,00, paga a título de indenização securitária ao segurado Osvaldo Santoro, em decorrência de avarias elétricas ocasionadas em uma geladeira Electrolux e em um freezer Consul, atribuídas a oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária ré. 2. A ré contestou a demanda (mov. 25.1) e postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica sobre os aparelhos e sobre a unidade consumidora, pugnando pela prévia intimação da seguradora autora para informar a disponibilidade dos bens para exame pericial, pretensão reiterada em sua especificação de provas (mov. 37.1). 3. Em suas manifestações (mov. 29.1 e 38.1), a parte autora discorreu genericamente sobre a impossibilidade de guarda indefinida de equipamentos e o habitual descarte ou reparo promovido pelas assistências técnicas. Contudo, não informou de maneira categórica e específica o paradeiro e o estado atual dos aparelhos do segurado Osvaldo Santoro objeto desta lide. 4. Considerando que a verificação da existência material e da disponibilidade física dos equipamentos é premissa indispensável para a análise da utilidade e viabilidade da prova pericial requerida, antes de proceder ao saneamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe e comprove se os bens sinistrados ainda estão disponíveis para realização de eventual perícia judicial ou se foram descartados/consertados. 5. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do feito. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000767-66.2026.8.16.0079 Processo: 0000767-66.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.010,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos até mov. 40.0. 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Copel Distribuição S.A., em que a autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 3.010,00, paga a título de indenização securitária ao segurado Osvaldo Santoro, em decorrência de avarias elétricas ocasionadas em uma geladeira Electrolux e em um freezer Consul, atribuídas a oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária ré. 2. A ré contestou a demanda (mov. 25.1) e postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica sobre os aparelhos e sobre a unidade consumidora, pugnando pela prévia intimação da seguradora autora para informar a disponibilidade dos bens para exame pericial, pretensão reiterada em sua especificação de provas (mov. 37.1). 3. Em suas manifestações (mov. 29.1 e 38.1), a parte autora discorreu genericamente sobre a impossibilidade de guarda indefinida de equipamentos e o habitual descarte ou reparo promovido pelas assistências técnicas. Contudo, não informou de maneira categórica e específica o paradeiro e o estado atual dos aparelhos do segurado Osvaldo Santoro objeto desta lide. 4. Considerando que a verificação da existência material e da disponibilidade física dos equipamentos é premissa indispensável para a análise da utilidade e viabilidade da prova pericial requerida, antes de proceder ao saneamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe e comprove se os bens sinistrados ainda estão disponíveis para realização de eventual perícia judicial ou se foram descartados/consertados. 5. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do feito. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito