0000767-49.2010.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000767-49.2010.8.26.0176 (176.01.2010.000767) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Laudeni Rodrigues Prates - - Marineuza Simões Novais Prates - Luciano & Luciano Imóveis Ltdas - Vistos. Trata-se de ação de usucapião promovida por LAUDENI RODRIGUES PRATES e MARINEUZA SIMÕES NOVAIS PRATES, na qual se pleiteia a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na exordial. Compulsando o caderno processual, reaprecio, em sede de reexame, a determinação prolatada às fls. 288 e ratificada por este Juízo às fls. 358/359, que ordenava a citação do cedente do imóvel, Sr. Expedito Mariano de Jesus, ou de seu espólio/herdeiros. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, de sorte que a legitimidade passiva ad causam restringe-se estritamente aos titulares do domínio indicados na transcrição ou matrícula imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como aos confinantes/confrontantes do bem. O mero cedente de direitos possessórios não ostenta domínio registrado sobre o bem, revelando-se desnecessária a sua inclusão no polo passivo da demanda ou a citação de seu espólio, notadamente quando a justa posse e a cadeia de transmissão encontram-se respaldadas por instrumento particular de cessão hígido, revestido de firmas reconhecidas às fls. 15/18. Exigir a intervenção dos sucessores do possuidor antecedente configuraria formalismo exacerbado e atentaria contra a razoável duração do processo. Por tais razões, reconsidero as decisões de fls. 288 e 358/359 no ponto, para afastar a necessidade de inclusão ou citação de Expedito Mariano de Jesus, de seu espólio ou de seus herdeiros no feito. No mais, do exame detido dos atos praticados e da precisa certidão/manifestação analítica apresentada pela parte autora às fls. 371/374, constata-se o exaurimento do ciclo citatório. De fato, o espólio réu, titular do domínio tabular, foi devidamente citado e permaneceu revel; todos os confrontantes lindeiros foram pessoalmente citados; os entes públicos (União, Estado e Município) foram notificados e manifestaram formal desinteresse; e os eventuais terceiros interessados incertos e desconhecidos foram citados por meio de edital. Assim, estando preenchidos os pressupostos processuais de validade e aperfeiçoada a angularização da relação jurídica processual, dou por encerrado o ciclo citatório. Ademais, verifica-se que a instrução fática do processo encontra-se exaurida, inclusive com a juntada do laudo pericial às fls. 203/246, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, dou igualmente por encerrada a instrução processual. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de fls. 288 e 358/359 para DISPENSAR a inclusão do Sr. Expedito Mariano de Jesus ou de seu espólio/herdeiros na lide, DOU POR ENCERRADO o ciclo citatório e DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Fica concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem a apresentação das manifestações, certifique a Serventia o decurso do prazo e tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP), PATRICIA CHRISTINA DE SOUZA RANGEL (OAB 253411/SP), FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP), PATRICIA CHRISTINA DE SOUZA RANGEL (OAB 253411/SP), PEDRO SZELAG (OAB 61542/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAUDENI RODRIGUES PRATES
Autor MARINEUZA SIMõES NOVAIS PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
OAB: 137780/SP
PATRICIA CHRISTINA DE SOUZA RANGEL
OAB: 253411/SP
PEDRO SZELAG
OAB: 61542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000767-49.2010.8.26.0176 (176.01.2010.000767) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Laudeni Rodrigues Prates - - Marineuza Simões Novais Prates - Luciano & Luciano Imóveis Ltdas - Vistos. Trata-se de ação de usucapião promovida por LAUDENI RODRIGUES PRATES e MARINEUZA SIMÕES NOVAIS PRATES, na qual se pleiteia a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na exordial. Compulsando o caderno processual, reaprecio, em sede de reexame, a determinação prolatada às fls. 288 e ratificada por este Juízo às fls. 358/359, que ordenava a citação do cedente do imóvel, Sr. Expedito Mariano de Jesus, ou de seu espólio/herdeiros. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, de sorte que a legitimidade passiva ad causam restringe-se estritamente aos titulares do domínio indicados na transcrição ou matrícula imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como aos confinantes/confrontantes do bem. O mero cedente de direitos possessórios não ostenta domínio registrado sobre o bem, revelando-se desnecessária a sua inclusão no polo passivo da demanda ou a citação de seu espólio, notadamente quando a justa posse e a cadeia de transmissão encontram-se respaldadas por instrumento particular de cessão hígido, revestido de firmas reconhecidas às fls. 15/18. Exigir a intervenção dos sucessores do possuidor antecedente configuraria formalismo exacerbado e atentaria contra a razoável duração do processo. Por tais razões, reconsidero as decisões de fls. 288 e 358/359 no ponto, para afastar a necessidade de inclusão ou citação de Expedito Mariano de Jesus, de seu espólio ou de seus herdeiros no feito. No mais, do exame detido dos atos praticados e da precisa certidão/manifestação analítica apresentada pela parte autora às fls. 371/374, constata-se o exaurimento do ciclo citatório. De fato, o espólio réu, titular do domínio tabular, foi devidamente citado e permaneceu revel; todos os confrontantes lindeiros foram pessoalmente citados; os entes públicos (União, Estado e Município) foram notificados e manifestaram formal desinteresse; e os eventuais terceiros interessados incertos e desconhecidos foram citados por meio de edital. Assim, estando preenchidos os pressupostos processuais de validade e aperfeiçoada a angularização da relação jurídica processual, dou por encerrado o ciclo citatório. Ademais, verifica-se que a instrução fática do processo encontra-se exaurida, inclusive com a juntada do laudo pericial às fls. 203/246, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, dou igualmente por encerrada a instrução processual. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de fls. 288 e 358/359 para DISPENSAR a inclusão do Sr. Expedito Mariano de Jesus ou de seu espólio/herdeiros na lide, DOU POR ENCERRADO o ciclo citatório e DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Fica concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem a apresentação das manifestações, certifique a Serventia o decurso do prazo e tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP), PATRICIA CHRISTINA DE SOUZA RANGEL (OAB 253411/SP), FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP), PATRICIA CHRISTINA DE SOUZA RANGEL (OAB 253411/SP), PEDRO SZELAG (OAB 61542/SP)