0000767-27.2025.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Terra Boa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000767-27.2025.8.16.0168 Processo: 0000767-27.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): ALISSON DE CARVALHO (RG: 131604653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.802.119-55) PENITENCIARIA ESTADUAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PECO, . - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO (RG: 167451020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 137.152.119-03) CADEIA PUBLICA DE CIANORTE - CPCIAN, S/N - CIANORTE/PR VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE (RG: 152428219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.397.389-21) R FERNANDO DE NORONHA, 97 CASA - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 - Telefone(s): (44) 99956-2025 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, IV (FATO 01), do art. 35 (FATO 02), todos da Lei n.º 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (FATO 03), para ALISSON DE CARVALHO, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal, acusando-os de: Fato 01 – Tráfico de Drogas “No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua San Remo, n.º 230, Residencial Tartarelli, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, os denunciados, ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, guardavam e tinham em depósito 01 tablete dividido ao meio, pesando 0,500 quilogramas, e 0,056 quilogramas, divididos em 03 porções, bem como traziam consigo 0,195 quilogramas, divididos em 06 porções, tudo da substância entorpecente cannabis sativa (princípio ativo tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida por maconha. Além disso, os acusados também guardavam e tinham em depósito na referida residência 0,001 quilograma da substância entorpecente erythroxylon coca (princípio ativo benzoilmetilecgonina), vulgarmente conhecida por cocaína, substâncias estas de uso proscrito no País e capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998. (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.18 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.20). O tráfico era realizado com o uso de arma de fogo, consistente no revólver calibre .32 da marca Taurus, n.º de série 346311, com capacidade de 06 tiros, também apreendido no local”. Fato 02 – Associação para o Tráfico de Drogas “De data não esclarecida nos autos até o dia 09 de maio de 2025, na Rua San Remo, n.º 230, Residencial Tartarelli, nesta cidade e Comarca de Terra Boa, os denunciados, ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, ações de traficância, consistentes na aquisição, preparo, guarda e venda de drogas”. Fato 03 – Posse Ilegal de Arma de Fogo “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, descritas no Fato 01, o denunciado ALISSON DE CARVALHO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes no revólver calibre .32 da marca Taurus, n.º de série 346311, com capacidade de 06 tiros, e 06 (seis) munições calibre .32, sendo quatro intactas e duas picotadas, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Decretos n.ºs 9.845, 9.846 e 9.847, todos de 2019), conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.18. Na ocasião, as equipes ROTAM e RPA da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo pelo Residencial Tartarelli, quando, ao passarem pela Rua San Remo, nº 230 — local conhecido por ser ponto de venda de drogas — avistaram duas pessoas, sendo uma delas do sexo feminino (portando uma mochila nas cores rosa e azul, posteriormente identificada como a acusada Vitória), a qual saiu da residência e ingressou em um veículo de transporte por aplicativo. A outra, do sexo masculino (posteriormente identificada como o acusado Alisson), ao perceber a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga para o interior da residência. Diante dos fatos, considerando que havia duas equipes policiais atuando na operação, uma delas procedeu à abordagem do veículo de transporte por aplicativo, logrando êxito em identificar a acusada Vitória na Rua Yoshiro Sato. Realizada revista pessoal, foram localizadas dentro da mochila 06 (seis) porções, devidamente embaladas, da substância análoga à maconha, com peso total de 0,195 quilogramas, tendo a acusada relatado que a droga pertencia a seu primo Alisson. A outra equipe permaneceu no local com o intuito de adentrar na residência. Contudo, Alisson, após ingressar no imóvel, fechou bruscamente o portão, trancando-o e dificultando o acesso da equipe policial. Enquanto os policiais tentavam realizar a entrada, foi possível visualizar, por meio da janela do banheiro, intensa movimentação de Alisson no interior da residência, além de se ouvir o som da descarga do vaso sanitário. Posteriormente, a equipe policial que havia realizado a abordagem de Vitória retornou ao local a fim de prestar apoio na entrada do imóvel, cujo acesso foi autorizado pela genitora de Alisson. No momento da abordagem a Alisson, a equipe também encontrou no interior da residência o acusado Matheus Henrique, amigo de Alisson. Ato contínuo, foi realizada uma revista no quarto de Alisson, onde os policiais localizaram uma porção de 0,001 quilograma da substância análoga à cocaína. Em conversa com a equipe, Alisson admitiu que, ao perceber a presença policial, havia dispensado por cima do muro um caderno de anotações, uma balança de precisão e uma porção de maconha, pesando 0,500 quilograma, dividida ao meio, os quais foram devidamente localizados e apreendidos (seq. 1.18). Prosseguindo, a equipe policial solicitou a presença da operação com cães, que se fez presente com o semovente “Daileon”, o qual encontrou mais três porções de substância análoga a maconha, pesando 0,056 quilogramas, atrás do sofá. Além das drogas, durante as buscas, o cão de faro “Daileon” sinalizou para o forro da residência, onde foi localizado um revólver calibre .32, acompanhado de seis munições intactas do mesmo calibre, sendo duas picotadas e quatro intactas. Na ocasião, Alisson assumiu a propriedade da arma de fogo. Indagado se havia mais algum item ilícito no imóvel, Alisson informou que havia uma pistola de airsoft, modelo GK V307, de cor preta, dentro de um dos armários. No entanto, no armário ao lado, a equipe localizou a quantia de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), dos quais R$ 94,00 (noventa e quatro reais) estavam em cédulas de R$ 2,00 (dois reais). Ato contínuo, foi dada voz de prisão em flagrante aos acusados, Alisson de Carvalho, Vitória e Letícia de Andrade e Matheus Henrique Martins Ângelo”. (seq. 60.1) Oferecida a denúncia (seq. 60.1), em relação aos acusados ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, o Ministério Público deixou de oferecer propostas de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, eis que não preenchidos os requisitos legais, uma vez que a pena mínima prevista em abstrato ao delito perfaz o montante de 08 anos de reclusão. Notificado os denunciados (seqs. 89.1, 90.1 e 94.1) e apresentada defesa preliminar (seqs. 106.1, 112.1 e 120.1), a denúncia foi recebida no dia 27 de junho de 2025 (seq. 126.1). O feito prosseguiu com a oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, policiais militares William Manfre (seq. 194.1/194.2) e Natalia Parpinelli (seq. 194.3/194.4). Em audiência em continuação foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Leticia Rodrigues Agostinho, policial militar, (seq.223.1/ 223.2). No mesmo foram realizadas as oitivas arroladas pela defesa, Claudineia de Carvalho (seq. 223.3), Tadeu Hideki Matsunaga (seq. 223.4) e Eliane Martins Ribeiro (seq. 223.5). Ao final, realizou-se os interrogatórios dos réus ALISSON DE CARVALHO (seq. 223.6/ 223.7), MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO (seq. 223.8) e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE (seq. 223.9). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu ALISSON DE CARVALHO nos exatos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena no acima do mínimo legal, pois os delitos foram praticados enquanto ele cumpria pena, em regime semiaberto, com uso de monitoração eletrônica e que o réu possui condenações transitadas em julgado, que podem ser valoradas como maus antecedentes. Requereu o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, diante da reincidência do réu e também da atenuante prevista no art. 65, inc, III alínea “d”, do Código Penal ao crime de posse de arma. Ansiou pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06. Ainda, requereu a condenação da ré VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE nos exatos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena no acima do mínimo legal, diante da quantidade das drogas apreendidas, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta a autorizam a exasperação da pena-base. Requereu o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06, diante que a traficância ocorria com o emprego de arma de fogo. Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do réu MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO nos exatos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena no acima do mínimo legal, em razão da quantidade das drogas apreendidas, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta a autorizam a exasperação da pena-base. Presente a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, pois o réu contava com menos de 21 anos de idade na época dos fatos. Alegou a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06, visto que a traficância ocorria com o emprego de arma de fogo (seq. 360.1). Por sua vez, a defesa do réu ALISSON DE CARVALHO alegou que as denúncias anônimas não servem para fundamentar a condenação e que as condenações anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas não devem ser consideradas para fundar o juízo de culpa. Referente ao crime de tráfico de drogas, pleiteou a desclassificação para o ilícito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, em caso de eventual entendimento pela condenação do fato, requereu o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que a arma de fogo não possuía qualquer nexo funcional com a conduta do entorpecente. Em relação ao crime de associação para o tráfico, a absolvição do réu diante da insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, referente ao crime de posse de arma de fogo, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea conforme art. 65. inc. III, alínea “d”, do Código Penal (seq. 366. 1). Em sede de alegações finais, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada da acusada VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, por ausência de fundada razão, com a consequente exclusão da prova dela derivada e a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de vínculo associativo estável e permanente. Requereu, ainda, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, por absoluta ausência de liame entre a sua conduta e a arma de fogo apreendida na residência de terceiro. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação pelo artigo 33, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em sua fração máxima de dois terços, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou a manutenção da liberdade (seq. 368.1). A defesa do réu MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo a partir da prisão do réu, por cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso integral aos dados contidos nos bens apreendidos. Pugnou pela intervenção mínima do Estado e reconhecimento do princípio da proporcionalidade. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa. Subsidiariamente, requereu a absolvição em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de provas de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor, tendo em vista que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse, que sua prisão decorreu exclusivamente de sua presença no local da abordagem e de sua condição de usuário. Em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, diz que inexistem elementos probatórios que apontem para a existência de estabilidade e permanência, sendo que o vínculo para a associação não pode ser presumido, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Alega, ainda, a ausência de dolo e busca a absolvição na ausência/insuficiência de provas para a condenação (seq. 367.1). FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Os acusados pugnaram pelo reconhecimento da nulidade das provas, alegando que não havia motivo justo para a abordagem, não caracterizando fundada suspeita, visto que a acusada VITÓRIA apenas saiu da residência e ingressou em veículo de aplicativo, enquanto ALISSON correu para o interior do imóvel. Todavia, não assistem razão as defesas. A ordem de abordagem emanada pelos policiais militares não estava eivada de ilegitimidade, diante da existência de fundadas suspeitas que a autorizassem. Em síntese, os policiais militares realizavam patrulhamento pelo Residencial Tartarelli, local conhecido por ser ponto de venda de drogas, quando visualizaram a acusada VITÓRIA saindo da residência com uma mochila e ingressando em um veículo de transporte por aplicativo, ao passo que o acusado ALISSON, ao perceber a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga para o interior do imóvel. Diante dessa atitude suspeita, a equipe optou por proceder à abordagem do veículo, localizando na mochila de VITÓRIA seis porções de maconha, oportunidade em que ela relatou que a droga pertenceria a ALISSON, enquanto a outra equipe permaneceu no local para adentrar na residência, visualizando ALISSON dispensar objetos no quintal vizinho e ouvindo o som de descarga no banheiro. Ao retornarem, os policiais constataram que o estado de flagrância e a fundada suspeita justificavam a entrada no imóvel, cujo acesso foi inclusive autorizado pela genitora de ALISSON. Ressaltaram que a abordagem se deu em razão dos gestos e da fuga dos acusados, somados às diversas denúncias sobre o tráfico de drogas no local. Assim, verifica-se que a ação de adentrar rapidamente ao imóvel e trancar o portão demonstra a intenção de se esquivar da guarnição, sobretudo porque, logo antes, a corré VITÓRIA havia saído do local trazendo consigo substâncias entorpecentes. Diferentemente do que alega a defesa, não se pode dizer que a abordagem foi ilegal. Tal fato se trata de uma ação comumente realizada pelos policiais ao atender uma ocorrência e no patrulhamento ostensivo. Verifica-se que a busca pessoal foi desempenhada dentro dos moldes legais, considerando que os policiais visavam a colheita de qualquer elemento de convicção para a elucidação dos fatos, aos moldes do artigo 240, §1º, “h” e §2º do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o entendimento de que a abordagem e revista pessoal poderão ser procedidas de forma ostensiva e preventiva, tendo como intuito a proteção a ordem pública. Neste sentido, considerando a existência de fundadas suspeitas que ensejou a atuação policial, tornou-se idônea a atuação dos agentes. APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS – POLICIAMENTO OSTENSIVO E CONDUTA PRECEDENTE DO RÉU QUE DEU CAUSA À CONDUTA POLICIAL –MÉRITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPETE À DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, em decorrência da apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, calibre 38 mm, que havia sido furtada/roubada, durante abordagem policial realizada em operação de barreira na cidade de Guaratuba. A defesa requer a declaração de nulidade da abordagem policial e a absolvição em relação ao delito de receptação, alegando insuficiência probatória quanto elemento subjetivo do tipo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada de forma legal e se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial foi realizada com fundadas suspeitas, justificando a ação dos policiais.4. A materialidade do delito de receptação foi comprovada pela apreensão da arma de fogo, que era produto de crime.5. O réu tinha conhecimento da origem ilícita da arma, evidenciado por sua conduta e pelas circunstâncias da apreensão.6. A defesa não conseguiu demonstrar a origem lícita do bem, ônus que lhe competia. 7. As provas apresentadas são robustas e suficientes para a manutenção da condenação do réu pelo crime de receptação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Tese de julgamento:A abordagem policial realizada em contexto de operação ostensiva, com fundadas suspeitas de ilicitude, é considerada legítima, não havendo nulidade das provas obtidas durante a ação policial, mesmo que a abordagem ocorra em áreas de maior vulnerabilidade social. Dispositivos relevantes citados: - Código Penal, artigos 180 e 14 da Lei nº 10.826/2003; - Código de Processo Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0010946-02.2024.8.16.0056, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 16.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002888-77.2024.8.16.0163, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 02.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018609-87.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 09.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002296-65.2023.8.16.0196, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 07.04.2025; Súmula nº 11/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu pela prática de receptação e porte ilegal de arma de fogo. O réu foi abordado pela polícia durante uma operação e, ao revistar seu veículo, encontraram uma arma que havia sido roubada/furtada. A defesa tentou anular a abordagem policial, alegando que foi feita sem motivos, mas o Tribunal entendeu que havia suspeitas suficientes para a abordagem. Além disso, as provas mostraram que o réu sabia que a arma era de origem ilícita, pois a comprou de forma irregular. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004861-98.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.08.2025) (Grifei). Deste modo, as circunstâncias acima demonstram, de forma objetiva, a existência de regularidade para justificar a realização de busca pessoal, não havendo o que se falar em nulidade. A defesa de MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO arguiu, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, alegando não ter tido acesso ao conteúdo da extração de dados dos aparelhos celulares mencionados pelo Ministério Público em suas alegações finais. A preliminar não prospera. O Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos n. 60.617/2025 foi devidamente juntado aos autos em seq. 352.1, em data anterior à abertura de prazo para as alegações finais. O laudo contém o link e as instruções para o download integral do anexo eletrônico contendo todas as conversas, áudios e mídias extraídas dos aparelhos. A defesa foi regularmente intimada e teve amplo e irrestrito acesso aos autos e a todos os elementos de prova ali documentados, não havendo qualquer violação à Súmula Vinculante 14 do STF. Ante o exposto, devem ser afastadas as teses de nulidade aventadas. Mérito Foram observados todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições da ação, não havendo outras nulidades a sanar. Passa-se, então, ao mérito da causa. O caput do artigo 33, da Lei 11.343/06, tipifica o tráfico como a conduta de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O artigo 35, da Lei 11.343/06, tipifica o crime de associação como: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O artigo 12, da Lei 10.826/03, tipifica o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ” A materialidade e autoria estão delitiva estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.25), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.20), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (seqs. 256.1 e 263.1), Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 332.1), Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos (seq. 352.1), bem como nas provas orais produzidas em solo policial e em juízo. William Manfre, policial militar, relatou que sua atuação no caso ocorreu como parte integrante da equipe de operações com cães. O policial informou que a sua equipe foi formalmente acionada pelas equipes da Rotam e pelo destacamento do município de Terra Boa para prestar apoio em uma diligência em uma residência localizada na referida cidade. Ao chegar ao endereço indicado, a equipe de operações com cães constatou que as demais equipes policiais já haviam realizado a abordagem de alguns indivíduos no local e, inclusive, já tinham localizado uma determinada quantidade de substâncias entorpecentes. Diante do cenário, o depoente iniciou os procedimentos de busca minuciosa conduzindo o cão de detecção. No decorrer da vistoria, o animal indicou positivamente a presença de um estojo oculto atrás de um sofá, no interior do qual foram encontradas três porções de substância análoga à maconha. Na sequência das buscas na residência, o cão de detecção também sinalizou de forma precisa em direção ao forro do imóvel. Ao verificarem o local indicado pelo animal, os policiais constataram a existência de um revólver calibre .32 ocultado na estrutura. Por fim, o policial militar esclareceu que não possuía conhecimento a respeito de outros objetos eventualmente apreendidos naquela oportunidade, bem como não soube detalhar as diligências investigativas ou operacionais que precederam a chegada da sua equipe especializada ao local. Disse que o imóvel onde foram apreendidos a arma e os entorpecentes pertencia aos pais de um indivíduo chamado Alisson (seqs. 194.1/194.2). A policial militar Natália Parpinelli relatou que a equipe policial vinha recebendo, há algum tempo, diversas denúncias e informações de vizinhos sobre o envolvimento de Alisson de Carvalho no tráfico de drogas na Rua San Remo, no Residencial Tartarelli, em Terra Boa, com relatos frequentes sobre o intenso fluxo de pessoas na residência. Explicou que, em ocasiões anteriores, a equipe já havia tentado abordar Alisson, mas ele sempre corria para dentro de casa e se trancava ao avistar a viatura conduta registrada, inclusive, em um boletim de ocorrência do mês de abril anterior, oportunidade em que o acusado alegou ter corrido por achar que alguém queria matá-lo, justificando não ter percebido se tratar de uma viatura policial. No dia dos fatos, ao avistar a equipe de serviço, Alisson repetiu o comportamento e trancou-se no imóvel. Contudo, como a operação contava com duas equipes policiais, a segunda equipe logrou abordar, em uma rua próxima, uma moça identificada como Vitória Letícia, que havia acabado de sair da residência de Alisson e entrado em um carro de aplicativo. Na mochila de Vitória, os policiais localizaram substância entorpecente, ocasião em que ela afirmou que a droga pertencia a Alisson. Diante da fundada suspeita decorrente da saída de Vitória do imóvel portando drogas, da afirmação dela de que o entorpecente pertencia ao primo e da fuga de Alisson para o interior da casa, a equipe da depoente permaneceu cercada na frente do local. Enquanto aguardavam o retorno da outra viatura em apoio, os policiais ouviram barulhos de descarga vindos do banheiro da residência, cuja luz estava acesa e visível pela janela que dava para a garagem. Com o retorno da segunda viatura, as equipes realizaram o arrombamento do portão da garagem e encontraram a porta da casa fechada. Nesse momento, a mãe de Alisson saiu e questionou a ação. Ao ser informada de que entorpecentes haviam sido localizados com a moça que saíra de sua casa, ela autorizou a entrada dizendo: "na minha casa não tem nada, pode verificar aqui", repetindo uma afirmação já feita em abordagem pretérita. No banheiro, os policiais visualizaram uma sacola vazia dentro do vaso sanitário, indicando o provável descarte de entorpecentes pela descarga. Ato contínuo, Alisson confessou aos policiais que havia arremessado uma porção de maconha e uma balança no quintal do vizinho. Em buscas nesse quintal adjacente, os policiais arrecadaram um livro de anotações com folhas rasgadas, uma balança de precisão e cerca de 500 gramas de maconha em um tablete cortado ao meio. No interior da residência, os policiais abordaram um indivíduo identificado como Mateus, que estava escondido no quarto da irmã de Alisson. Questionada pela depoente, a irmã de Alisson afirmou que não conhecia Matheus e que ele não fazia parte do convívio familiar, sendo apenas um amigo de seu irmão. Posteriormente, ao ser indagado, Mateus confessou ser usuário de entorpecentes e justificou que estava na residência estritamente para adquirir substâncias para o seu vício. Nenhuma droga foi encontrada na posse direta de Matheus no dia. Em consultas aos sistemas policiais, constatou-se que ele já possuía uma condução anterior por suspeita de tráfico de entorpecentes, embora nada tivesse sido localizado com ele naquela oportunidade anterior. Para dar continuidade às buscas, a equipe solicitou o apoio do canil policial. O cão farejador Dalion indicou a presença de 0,001 kg (um grama) de cocaína no quarto de Alisson e apontou para o sofá da sala, onde foi localizada mais uma porção de maconha. O animal também sinalizou em direção ao forro da residência, local onde o soldado Manfre, condutor do cão, logrou encontrar um revólver calibre .32. Diante de todo o contexto, as drogas encontradas com Vitória Letícia e as localizadas na residência e no quintal vizinho foram apreendidas e encaminhadas à delegacia de polícia, juntamente com a condução de Mateus por estar no interior do imóvel e relatar a finalidade de compra, ligando-se os três réus pelo fato de estarem juntos no dia da abordagem policial (seqs. 194.3/194.4). Letícia Rodrigues Agostinho, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento com a equipe do destacamento de Terra Boa pelo Residencial Tartarelli. Explicou que o policiamento foi intensificado na região motivado pelo recebimento direto de denúncias anônimas de tráfico de drogas no bairro, as quais apontavam Alisson como o principal suspeito, embora não soubesse informar se tais relatos constavam formalmente em boletins de ocorrência anteriores. Durante a diligência, os policiais visualizaram um casal em frente a uma residência, sendo o homem um indivíduo que utilizava tornozeleira eletrônica posteriormente identificado como Alisson e a mulher uma jovem portando uma mochila. Diante da suspeita, a equipe optou pela abordagem. A mulher, identificada como Vitória, foi interceptada em uma rua muito próxima ao local, já no interior de um veículo de aplicativo. Em busca pessoal e nos seus pertences, os policiais localizaram dentro da mochila 6 porções de maconha, já fracionadas e embaladas, pesando aproximadamente 195 gramas. Ao ser questionada no momento da abordagem, Vitória afirmou que não residia naquele imóvel, que tinha ido ao local apenas para se encontrar com Alisson e que havia pegado a droga com ele, que era seu primo. Simultaneamente, ao perceber que a equipe tentava abordá-lo, Alisson correu para o interior do imóvel e trancou o portão para impedir a entrada dos policiais. Enquanto tentavam ingressar na casa em razão do estado de flagrância, os integrantes da equipe observaram pela janela do banheiro a movimentação de uma pessoa e escutaram o barulho de descargas sanitárias. Na sequência, após conseguirem acesso à garagem, os policiais foram recebidos pela mãe de Alisson, a qual franqueou e autorizou formalmente a realização de buscas no interior da residência, onde residiam Alisson, seus pais e uma irmã. Após a entrada, a equipe logrou abordar Alisson e um segundo indivíduo, identificado como Mateus. Interrogado no local, Mateus afirmou ser usuário de entorpecentes e justificou que estava ali estritamente em decorrência do seu vício para adquirir drogas, sendo que a depoente confirmou que não tinha conhecimento de denúncias pretéritas desfavoráveis a ele. Em continuidade às buscas no interior da casa, a equipe localizou uma porção de cocaína. Ao ser questionado, Alisson informou aos policiais que havia dispensado objetos no quintal do vizinho. Em verificação na área indicada, os policiais localizaram um caderno de anotações, uma balança de precisão e meio tablete de maconha. Diante das suspeitas de que houvesse mais ilícitos, a equipe acionou a operação com cães. O animal farejador localizou outras porções de maconha na residência, além de encontrar um revólver municiado com seis munições no forro do imóvel. Posteriormente, os policiais perguntaram a Alisson se existia mais algo irregular na casa, oportunidade em que o réu informou sobre uma arma de airsoft guardada em um armário da cozinha, a qual foi localizada pela equipe, assim como a quantia de R$ 700,00 em dinheiro encontrada em outro cômodo. Ao final da diligência, todos os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia de polícia (seq. 223.1/223.2). A informante arrolada pela defesa Claudineia Ferrari de Carvalho, mãe do acusado Alisson de Carvalho, informou, em Juízo, que seu filho Alisson já foi dependente químico, mas acreditava que ele havia parado de usar drogas; não sabe se ele comercializava drogas no local; quando os policiais chegaram, a declarante tinha acabado de chegar do serviço, estava dentro de casa e quando viu eles já haviam entrado; que eles não pediram sua autorização para entrar em sua residência; que os policiais não mostraram nenhum documento ou autorização judicial para a busca; que os policiais arrombaram o portão de sua casa; não conhece a acusada Vitória Letícia de Andrade e nunca a viu; não conhecia Matheus Henrique Martins Ângelo; que não sabia da existência de drogas ou de um revólver com munições encontrados na casa, porque passava o dia inteiro fora de casa, trabalhando; que seu filho, Alisson, estava desempregado no momento, pois havia saído da prisão em 28 de outubro e estava com dificuldade para conseguir trabalho, por isso foi morar com eles, sendo que dependia financeiramente deles; no dia dos fatos havia chegado em casa há cerca de 15 a 20 minutos quando a polícia chegou; ao chegar, apenas seu filho Alisson estava acordado na casa, pois seu marido estava dormindo; que não havia mais ninguém na casa além dos três; não soube informar se Matheus estava presente no momento da entrada da polícia, nem se Mateus e Vitória estiveram juntos antes de sua chegada (seq. 223.3). A testemunha arrolada pela defesa, Tadeu Hideki Matsunaga, médico, relatou que atende em média duzentos pacientes por semana, o que dificulta a recordação de casos específicos; que consultou o prontuário de Matheus Henrique, verificando que o atendeu devido a uma crise convulsiva; sobre a causa da crise convulsiva, afirmou não saber e que, pelo que se recorda, Matheus já havia tido outras crises anteriormente; que não pode confirmar se a crise foi decorrente do uso de drogas, pois não realizou nenhum exame toxicológico; a medicação Meloxicam 15mg, que é um anti-inflamatório e que o prescreveu apenas para dor, provavelmente devido a uma queda que o paciente teve; que seria necessário um exame toxicológico para afirmar se a crise convulsiva poderia ser decorrente do uso de entorpecentes, e que não é viável realizar esse tipo de exame em todos os casos de crise convulsiva; que crises convulsivas não são comuns em dependentes químicos em crise de abstinência, e que geralmente pacientes em abstinência apresentam outros sintomas, como tremores e taquicardias; que Mateus já não estava em crise convulsiva quando chegou ao atendimento, sendo a crise apenas relatada, e que, se não se engana, foi a mãe de Mateus quem o trouxe; que Mateus já não estava mais em crise quando chegou ao hospital, e que não se recorda exatamente do estado dele devido ao tempo decorrido e à grande quantidade de pacientes que atende (seq. 223.4). A informante Elaine Martins Ribeiro, mãe do acusado Matheus Henrique Martins Ângelo; relatou, em Juízo, que Matheus é usuário de drogas, mas que só tomou conhecimento desse uso após uma prisão anterior do filho; que Matheus teria ido comprar drogas e foi preso; que o filho teve três convulsões e todas foram em decorrência do uso de drogas; que ele estava trabalhando na Ideal Flex, mas parou de frequentar o trabalho devido ao uso de drogas, que o impedia de dormir e, consequentemente, de ir trabalhar; que Matheus dormia o dia inteiro por isso não conseguiu se manter no trabalho; que ele dependia dela para se manter quando não estava trabalhando; que Matheus já havia sido preso anteriormente por envolvimento com drogas, sendo essa a ocasião em que ela tomou conhecimento do uso de substâncias ilícitas por parte do filho; que conversou com Matheus sobre o que ele estava fazendo na casa de Alisson tendo Matheus respondido ter ido buscar "um baseado de maconha" para seu próprio uso; que Matheus estava trabalhando na Ideal Flex, uma fábrica de sofá, e que era registrado; que no dia da prisão (9 de maio), Matheus já não estava mais trabalhando; Matheus quando não estava trabalhando, ele fazia serviço em casa, ficava em casa, dormia, acordava, fazia o serviço, depois a tarde ele saía; que Matheus não tinha dinheiro para comprar maconha, por vezes, pedia dinheiro a ela, alegando que faria outra coisa, mas que era para comprar a droga; que não conhece Alisson e nem sabe onde ele morava (seq. 223.5). O acusado, ALISSON DE CARVALHO, em seu interrogatório judicial, afirmou que a droga encontrada em sua residência era para seu uso pessoal, não sendo um traficante; que não tinha conhecimento da droga que estava na bolsa de Vitória e que não estava vendendo entorpecentes a ninguém; que sua arma estava guardada e não a carregava consigo na cintura; que a quantidade de droga apreendida em sua casa era para seu consumo, pois é viciado, mas jamais traficou ou vendeu drogas; sobre sua relação com Vitória, informou que ela é prima distante, caracterizando-a como enteada de seu tio; negou a existência de qualquer outra relação, como amizade íntima; que Vitória esteve em sua casa antes de ser abordada pela polícia; que ela passou rapidamente, apenas por cerca de cinco minutos, pois não o via há seis anos, período em que esteve preso; que não sabia o que havia na bolsa dela; que a conversa com Vitória ocorreu na frente de sua casa, sem que ela tenha entrado; sabia da visita de Vitória e que a conversa não foi presenciada por ninguém; que a polícia não passou em frente à sua casa enquanto conversava com Vitória; que Vitória estava com uma bolsa, mas que não tinha conhecimento de que continha drogas; após Vitória sair, Alison retornou para sua casa; que pouco tempo depois a polícia chegou; nega que tenha relação com a droga encontrada dentro da bolsa de Vitória; na casa estavam sua mãe, fazendo o jantar, seu pai, dormindo, e sua irmã, em seu quarto; que o interrogado estava na área, conversando com seu amigo Matheus; que Matheus chegou após a partida de Vitória; que Matheus foi ao local apenas para conversarem; que quando a polícia chegou estava na área da casa com Matheus; que a polícia chegou arrombando o portão da rua; que ao ser questionado pelos policiais se havia algo ilícito na casa, confessou possuir algo para uso pessoal e uma arma, facilitando a busca; que a polícia havia tentado entrar em sua casa sem mandado duas semanas antes, mas não havia encontrado nada; ao perceber a chegada da polícia, Alisson tentou correr para dispensar a droga, mas posteriormente indicou onde ela estava; correu para o fundo do quintal e conseguiu descartar a droga que era para seu uso, jogando-a no quintal do vizinho; negou ter jogado qualquer droga na descarga; que a droga que jogou no vizinho era maconha, cerca de 400 a 500 gramas, que antes de jogar no vizinho estava escondida no fundo da casa; que um tablete de maconha, que era para ele fumar, estava em sua residência, além de uma porção menor que estava dentro de um estojinho, junto com papéis para enrolar e um dichavador; que dentro da casa tinha aproximadamente 30 gramas de maconha para seu uso, que estava atrás do sofá; explicou que, após sair da prisão e receber seu FGTS (quase R 5.000), comprou uma quantidade maior de maconha para não precisar sair de casa frequentemente, devido a um problema de visão nas córneas (ceratocone) que o impedia de sair e trabalhar; que pagou R 500,00 pela porção maior de maconha no dia em que foi preso; questionado sobre o receio de ser confundido com traficante devido à grande quantidade de droga, Alisson alegou que o vício em drogas é "horrível" e que comprava em grandes quantidades para evitar sair de casa frequentemente, especialmente porque estava com monitoramento eletrônico, apesar de ter permissão para sair entre 5h e 23h; confirmou que a arma de fogo encontrada no forro da casa era sua; justificou possuir a arma por ter sido preso outras vezes e ter receio de inimizades, mas a mantinha guardada e escondida no forro; sobre o dinheiro encontrado (R$ 704,00), afirmou que era o restante de seu FGTS; informou que ficou preso por seis anos por tráfico e porte de arma, embora alegue que a droga era para seu uso, não para tráfico; atualmente, está cumprindo pena em regime de tornozeleira eletrônica por essas condenações; negou ter conhecimento da balança, afirmando que foi ele quem informou aos policiais sobre a droga jogada no quintal do vizinho, mas que a balança não lhe pertencia, diferentemente da arma, da droga e do dinheiro, que ele admitiu serem seus; não tem conhecimento sobre o caderno de anotações, alegando problemas de visão que o impedem de ler e escrever; Alisson reiterou que Vitória foi visitá-lo, tendo saído do emprego, passado cerca de 5 minutos, conversado e abraçando-o antes de ir para casa; que Mateus era seu amigo e estava lá para conversar, pois Alison não saía de casa e poucas pessoas o visitavam; negou veementemente que Mateus estivesse lá para comprar drogas (seqs. 223.6/223.7). O acusado MATEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO, ao ser interrogado em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 223.8). Por fim, a acusada VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, ao ser interrogada em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 223.9). Pois bem. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01) Em análise aos autos, verifica-se que os acusados ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE incorreram no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Observa-se que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais militares William Manfre, Natália Parpinelli e Letícia Rodrigues Agostinho, foram uníssonos e harmônicos ao narrarem os fatos. Em Juízo, a policial Natália relatou que a equipe recebia frequentes denúncias sobre o comércio de entorpecentes realizado por ALISSON no Residencial Tartarelli. No dia dos fatos, ao avistar a viatura, ALISSON fugiu para o interior do imóvel e trancou o portão. Simultaneamente, a outra equipe policial abordou a acusada VITÓRIA LETÍCIA em um carro de aplicativo logo após sair da residência, trazendo consigo, dentro de uma mochila, 0,195 quilogramas de maconha fracionada. Ao ser indagada, VITÓRIA afirmou aos policiais que a droga pertencia a seu primo ALISSON. Assim, nota-se que ela agiu a mando de ALISSON. Prosseguindo na diligência, os policiais relataram que ouviram descargas sanitárias vindas do banheiro da casa e, após a entrada franqueada pela genitora do réu, constataram que ALISSON havia arremessado objetos no quintal vizinho. No local indicado, foram arrecadados 0,500 quilogramas de maconha (um tablete partido ao meio), uma balança de precisão e um caderno de anotações. No interior da residência, escondido no quarto da irmã de ALISSON, foi abordado o acusado MATHEUS HENRIQUE. Com o auxílio do cão farejador "Daileon", a equipe localizou ainda 0,001 quilograma de cocaína no quarto de ALISSON, mais 0,056 quilogramas de maconha atrás do sofá, além de um revólver calibre .32 municiado oculto no forro da casa. O policial William Manfre confirmou a atuação do animal na localização exata dessas últimas porções de maconha e da arma de fogo. Verifica-se que MATHEUS foi flagrado homiziado em um dos quartos da residência, local onde se concentrava o armazenamento e o fracionamento dos entorpecentes (porção de cocaína e de maconha). Ademais, os depoimentos dos familiares de ALISSON, que afirmaram desconhecer MATHEUS, derrubando a hipótese de visita. Assim, a permanência do acusado no interior da operação da mercancia ilícita, associada à apreensão de volumoso material espalhado pelo imóvel, demonstra de forma inequívoca que ele agia em flagrante comunhão de esforços na guarda e depósito das substâncias. Deste modo, as declarações dos agentes policiais narram de forma harmônica as circunstâncias do fato, bem como a forma como se deu a apreensão das drogas. Aliás, as testemunhas estavam no exercício de suas funções ostensivas voltadas à prevenção e repressão ao crime. Salienta-se que os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem relevante valor probatório, especialmente quando prestados na qualidade de testemunhas e corroborados pelas demais provas constantes nos autos. Ressalte-se que tal prática não é vedada pelo Código de Processo Penal, tampouco pela Lei nº 11.343/06. A jurisprudência é pacífica quanto à validade das declarações prestadas por policiais com relação ao crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve violação ao domicílio e consequente nulidade das provas obtidas na busca e apreensão;(ii) verificar se as provas dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegação de violação de domicílio, constatou-se que o ingresso na residência foi autorizado por Lilian Daniela da Silva, companheira do réu, conforme autorização assinada juntada aos autos. Ainda que houvesse dúvida quanto à relação existente entre Lilian e o Apelante, a conduta dos agentes foi validada pela Teoria da Aparência e pelas fundadas razões, justificadas a posteriori, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram suficientemente comprovadas, e o depoimento dos policiais civis, prestado sob o contraditório e ampla defesa, possui relevância probatória, mormente porque coerentes com os demais elementos de prova constantes nos autos. Nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o tráfico de drogas configura-se pelo cometimento de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal, sendo prescindível a demonstração de atos de mercancia. A pretensão de absolvição, portanto, não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A autorização de busca domiciliar prestada por pessoa que se apresenta como moradora, aliada à existência de fundadas razões justificadas a posteriori, afasta a nulidade da diligência policial. O depoimento dos policiais civis, prestado mediante contraditório e em observância à ampla defesa é valido e possui relevância probatória, mormente quando condizente com os demais elementos de prova. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024778-59.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.04.2025) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA ABORDAGEM DISCRIMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM E BUSCA DOMICILAR EFETUADAS DIANTE DE SITUAÇÕES CONCRETAS CARACTERIZADORAS DA FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIVERSIDADE DE DROGAS FRACIONADA CONDIZENTES COM A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORRETAMENTE ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009057-16.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.06.2024) (Grifei). Em seu interrogatório em Juízo, o acusado ALISSON DE CARVALHO negou a traficância, aduzindo que a totalidade das substâncias encontradas (tanto as da residência quanto a dispensada no vizinho) destinava-se exclusivamente ao seu uso pessoal. Afirmou que adquiriu cerca de 500 gramas de maconha por R$ 500,00 utilizando o saldo de seu FGTS, buscando estocar a droga para evitar sair de casa em razão de um problema de visão e por cumprir pena em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica. Negou propriedade sobre a balança e o caderno, alegando ser semianalfabeto, mas admitiu ser o dono do revólver .32. Quanto à VITÓRIA, alegou que ela apenas fez uma visita rápida de cinco minutos e que desconhecia o conteúdo da mochila dela. Por sua vez, os acusados MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio durante seus interrogatórios judiciais. A informante da defesa, Elaine Martins Ribeiro, mãe de MATHEUS HENRIQUE, declarou que seu filho é usuário severo de drogas, sofrendo inclusive de convulsões em decorrência do vício, e que ele havia saído de casa naquele dia apenas para buscar "um baseado de maconha" para consumo próprio, não possuindo recursos financeiros para a traficância. Em que pese a defesa e os réus busquem afastar a responsabilidade penal, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art.5°, incisos LV, LXIII e LVII). Conclui-se que o fato, em verdade, não ocorreu como os denunciados narraram. Por óbvio, eles se valem do direito de formular a versão que mais lhe convém, por este motivo, ante a fragilidade de sua versão, contraposta pelas demais provas acostadas aos autos, resta evidente a procedência da pretensão acusatória. Ressalta-se que a cocaína e a maconha se tratam de substâncias de uso proscrito no País e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.20), Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 332.1) e Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos (seq. 352.1). Saliente-se que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, eis que a figura prescrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui crime de ação múltipla, sendo que, para a caracterização do delito, basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente, isto é, não se exige a demonstração do dolo específico. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. Desta forma, todas as evidências apontam que no sentido de que os réus cometeram o delito em questão, nas empreitadas de guardar, ter em depósito e trazer consigo, conforme descrito na inicial, realizando, assim, traficância. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, conforme alegado pela defesa. Deve-se ressaltar que a versão apresentada pelos defensores em sede de alegações finais, no sentido de que os acusados traziam consigo as drogas para o consumo pessoal não é plausível. Não se olvide que, diante do coeso conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de prova mínimos a ensejar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbrou na espécie. Como demonstrado acima, a autoria e a materialidade delitiva do fato imputado na denúncia aos acusados pelo Ministério Público foram devidamente comprovadas ao longo da instrução probatória, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, não devendo ser acolhida a tese defensiva. Diante disso, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Não obstante tenha sido alegado que as substâncias entorpecentes ilícitas encontradas seriam para o consumo, as demais provas não corroboram a sua versão. As circunstâncias envolvendo a apreensão demonstram a prática de tráfico, pois as drogas estavam distribuídas de forma fracionada, totalizando expressiva quantidade de maconha e porção de cocaína, o que não aponta para a condição exclusiva de usuários. O expressivo volume de entorpecentes arrecadado ultrapassa significativamente o que habitualmente se compreende como posse para pronto uso pessoal. Ademais, a apreensão de certa quantidade em dinheiro em notas variadas, uma balança de precisão e de um caderno com anotações típicas de contabilidade da mercancia ilícita confirma o cenário de comércio. Salienta-se que o Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos n. 60.617/2025 (seq. 352.1) foi devidamente encartado aos autos, resguardando o pleno acesso aos dados telemáticos extraídos. O contexto apurado pelas equipes policiais indica que os agentes atuavam conjuntamente na engrenagem de distribuição, em que VITÓRIA transportava parte das substâncias fornecidas por ALISSON, enquanto MATHEUS encontrava-se homiziado no interior do núcleo de armazenamento. Frisa-se, o fato de ser usuário não o isenta de ser autor do crime de tráfico de drogas. Não só a natureza dos entorpecentes, mas também as circunstâncias da apreensão afastam as características que se espera para a caracterização da posse de drogas para consumo pessoal, pois conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO E TEVE O REGIME FECHADO FIXADO. MÉRITO - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA – PLEITO REVISIONAL DE PENA A FIM DE FIXAR A REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 25 (VINTE E CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MAGISTRADO QUE UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REQUERIMENTO PELA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA À ESPÉCIE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME MENOS RIGOROSO. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, DO CP. NECESSÁRIA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003065-03.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.09.2023) (Grifei). A condição de usuário, por si só, não é apta a desclassificar o delito de tráfico de drogas, uma vez que não afasta a prática de atividades voltadas para a traficância, como no caso em tela. Também não há que se falar em ausência ou insuficiência de provas aptas a ensejar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, visto que os elementos constantes nos autos apontam para a autoria e materialidade delitiva. A tese de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, sob a alegação de ausência de liame funcional entre a arma de fogo e o comércio de entorpecentes, merece acolhimento. Da análise acurada do caderno processual, infere-se que o revólver calibre .32 foi localizado em situação de estática, oculto no interior do forro da residência, local de difícil acesso. Não há nos autos nenhum elemento probatório ou relato testemunhal que indique que os acusados ostentassem, portassem ou utilizassem o referido armamento para assegurar, garantir ou intimidar terceiros na execução do comércio ilícito de entorpecentes. A arma operava em contexto fático perfeitamente autônomo e de mera posse. Por outro lado, não há provas de que VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE tivesse conhecimento ou disponibilidade sobre a arma escondida no forro. Da mesma forma, embora haja um vídeo de MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO segurando uma arma, não há prova cabal de que ele exercia a posse compartilhada da arma específica apreendida no forro da casa de ALISSON no momento do flagrante. Ademais, o acusado ALISSON DE CARVALHO também foi denunciado nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 (Fato 03) pela posse da exata mesma arma de fogo. Assim, inexistindo contextos fáticos distintos e autônomos entre a conduta de possuir o artefato e a de traficar, a aplicação concomitante da condenação por crime autônomo de posse ilegal e da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas configura bis in idem. Destarte, considerando que a arma de fogo estava guardada em compartimento oculto (forro do imóvel) e sem qualquer ligação funcional demonstrada com os atos de mercancia ou distribuição das substâncias entorpecentes apreendidas, impõe-se a dispensa da referida majorante, restando a conduta relativa ao armamento ser processada somente no crime autônomo do Fato 03. Veja-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. 1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes. (...) 6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu. 7. Ordem denegada. (HC n. 1.016.813/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA E, CONCOMITANTEMENTE, COMO CRIME AUTÔNOMO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE FATORES INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Em não havendo contextos fáticos distintos, a condenação no crime de posse ilegal de arma de fogo, aliada à incidência da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. 5. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 6. No caso apresentado, a valoração negativa dos vetoriais levou em consideração, em relação à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, elementos inerentes ao delito praticado, como a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas, a apreensão de 22,4 gramas de maconha, 2,8 gramas de crack e 2,6 gramas de cocaína, além do prejuízo social e sanitário decorrente da conduta. Tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal, não podem ser valoradas negativamente, sob pena de caracterização de bis in idem. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 871.091/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (Grifei). Quanto à tese defensiva de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo para a acusada VITÓRIA LETÍCIA, diante das circunstâncias do caso concreto diante da logística empregada para o cometimento do crime, resta evidenciado que a acusada se dedica a atividade criminosa de forma efetiva e relevante, eis que, voluntariamente, contribuiu para a narcotraficância, compondo figura primordial ao êxito da empreitada criminosa. Nesse viés, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de concessão da redução de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para toda aquele que se dedica à atividade criminosa. O instituo também não se aplica ao acusado ALISSON DE CARVALHO, pois, apesar das circunstâncias acima mencionadas, ele também se trata de agente reincidente. Por sua vez, o réu MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO responde à ação penal por crime da mesma natureza. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE ENTORPECENTE, EM ABORDAGEM DE ROTINA. APÓS AUTORIZAÇÃO, REALIZADAS BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCAS. DOSIMETRIA. TESE DE BIS IN IDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA AVALIADAS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007789-92.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.09.2022) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que apesar de o paciente ser tecnicamente primário e não possuir antecedentes criminais, o fato de ele responder a outras três ações penais, inclusive por delitos idênticos - feitos criminais em curso - pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pelo descumprimento do terceiro e/ou quarto requisito exigidos pela lei, que é a ausência de dedicação do acusado a atividades delituosas e a sua não integração em organização criminosa. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, e art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC 646.913/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). Ademais, as circunstâncias fáticas demonstram a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11/343/2006. No ponto, anote-se que, conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da quantidade e natureza de droga, bem como outras circunstâncias concretas podem indicar que os acusados se dedicam a atividades criminosas e afastar a causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11/343/2006 não configura bis in idem. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 712/STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem. Precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025) (Grifei). Destarte, exsurge a impossibilidade de reconhecimento do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Logo, realizados todos os elementos do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, a condenação de ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE é medida que se impõe. É caso, assim, de individualização da pena, conforme garantia do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e na forma do artigo 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02) O delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06, configura-se quando duas ou mais pessoas se associam para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 da referida lei. O bem jurídico tutelado é a paz pública, ameaçada pela união de esforços direcionada à disseminação de substâncias entorpecentes. Para a caracterização deste crime autônomo, exige-se a comprovação inequívoca do animus associativo, consubstanciado na estabilidade e na permanência do vínculo entre os agentes. Não basta o mero concurso de pessoas ou a coautoria ocasional para a prática de um delito isolado de tráfico. É imprescindível a demonstração de que os envolvidos mantinham uma societas sceleris, com divisão de tarefas e planejamento prévio, visando à manutenção de uma estrutura criminosa duradoura. A exigência de estabilidade e permanência visa distinguir a associação criminosa do concurso eventual de agentes, evitando a responsabilização objetiva e a banalização do tipo penal. A prova do vínculo associativo deve ser robusta e extraída de elementos concretos, tais como interceptações telefônicas, campanas policiais prolongadas, apreensão de contabilidade do tráfico ou depoimentos que atestem a atuação conjunta e reiterada dos acusados ao longo do tempo. Quanto aos acusados os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual demonstram, de forma inequívoca, a subsunção de suas condutas ao tipo penal em comento, restando plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas. Ao contrário de um mero concurso eventual de agentes, a união de esforços entre os primos ALISSON e VITORIA, bem como MATHEUS, restou caracterizada pelos requisitos da estabilidade e da permanência, atestados cabalmente pelo Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos realizado nos aparelhos celulares apreendidos. A referida perícia técnica revelou que a troca de mensagens eletrônicas entre ALISSON e VITORIA, voltada especificamente à engrenagem do comércio de substâncias ilícitas, não se deu de forma fortuita ou esporádica, mas vinha se desenvolvendo de maneira contínua desde pelo menos 20 de março de 2025 até a data do flagrante, em 9 de maio de 2025. Esse período de quase dois meses de tratativas comerciais ininterruptas documenta o liame subjetivo duradouro e a sólida societas sceleris mantida pelos acusados. Outrossim, a estrutura associativa evidenciou uma organizada divisão de tarefas, indispensável para o sucesso da atividade espúria. O corréu ALISSON exercia o papel de comando e coordenação logística, competindo-lhe o fornecimento dos entorpecentes, a determinação do modus operandi das entregas, fixando inclusive horários específicos para as operações ("fala umas 6:30"), e o custeio financeiro do deslocamento da comparsa. Por sua vez, VITORIA atuava como o braço operacional e guardiã do estoque, o que se extrai tanto da mensagem em que solicita o pagamento do transporte ("faço o Pix aqui pra ir dps e paga pra eu voltar"), oportunidade em que narrou em sede policial ter recebido os 195g de maconha fracionada das mãos de ALISSON com a missão específica de escondê-los e, posteriormente, avisá-lo para que um terceiro realizasse a retirada. A dedicação habitual à atividade ilícita também restou demonstrada pelo histórico criminal de ALISSON, que já ostenta duas condenações anteriores por tráfico de drogas. O forte liame entre os agentes é escancarado pela cronologia do dia do flagrante obtida nas perícias telefônicas. Às 17h33, VITÓRIA questionou ALISSON: "Q HR mais o menos e acha q tá cm o bagulho q dai ligo um Uber aqui". Coordenando a ação, ALISSON respondeu às 17h34: "Fala umas 6:30" e, logo em seguida, enviou o local exato do encontro: "Rua San remo n230 tartareli". Para viabilizar a logística, VITÓRIA cobrou o suporte financeiro acordado: "Faço o Pix aqui pra ir dps e paga pra eu voltar". A habitualidade e a logística criminosa são evidenciadas no momento da partida de VITÓRIA. Ao aguardar o motorista de aplicativo sob chuva, ela enviou mensagens revelando que estava totalmente inserida na rotina da casa de ALISSON, afirmando às 19h47: "Tamo achando a chave do portão aqui" e complementando nos minutos seguintes que "ele perdeu a chave, ele tá tentando achar. Tem várias chaves, sabe?". Ademais, as mensagens acostadas aos autos demonstram que um indivíduo vulgo “Biel” estava aguardado a resposta das mensagens enviadas para MATHEUS, ficando irritado pela falta de comunicação. Ademais, nas mensagens trocadas com a pessoa de “Jheni Muié do B”, o réu MATHEUS sugere que ela fizesse um agrado ao marido, falando “pega 25 de bek pra ele” (pegar 25 gramas de maconha). Aqui, é possível extrair um cenário de traficância, tendo o réu estimulado a venda de drogas, tais diálogos são suficientes para caracterizar a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico em conjunto com ALISSON e VITÓRIA, ficando MATHEUS imbuído no papel de revenda dos entorpecentes. A mensagem de áudio acostada pelo Parquet em seq. 360.2, direcionada para a pessoa de MATHEUS, também evidencia a traficância, tendo a interlocutora falado que conversou com ALISSON, mencionando ter “resgatado” algo com MATHEUS (expressão usada no contexto da traficância, referindo-se à aquisição de entorpecentes). Resta evidente, portanto, que a atuação de VITÓRIA, ALISSON e MATHEUS não consistiu em um ato isolado ou em um auxílio estritamente pontual. A estabilidade temporal mensurada pelo laudo técnico, o financiamento compartilhado das despesas e a inserção da ré em uma cadeia de distribuição que alcançaria terceiros compradores provam a existência de uma estrutura criminosa perfeitamente delineada. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Weslen, Talita e Gustavo contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhes penas de reclusão, em regimes inicial fechado (Weslen e Gustavo) e aberto (Talita), além de dias-multa. As defesas suscitam nulidades relacionadas às interceptações telefônicas e ao acesso a autos conexos, pleiteiam absolvição por insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico, afastamento da majorante do art. 40, VI, redimensionamento da pena-base e fixação de regime mais brando. A defesa de Gustavo requer, ainda, concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas decorrentes de interceptação telefônica e de suposta ausência de acesso a autos conexos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a associação estável e permanente para o tráfico de drogas; (iii) determinar se incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, pois foi assegurado às defesas acesso integral ao material probatório que fundamentou a denúncia, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, sendo prescindível a degravação integral das conversas, conforme entendimento do STF.Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quanto ao acesso a autos de ação penal diversa, pois não houve negativa judicial, mas ausência de requerimento formal de habilitação pela defesa. Reconhece-se que o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, distinguindo-se do concurso eventual de agentes. Conclui-se que as interceptações telefônicas, corroboradas por depoimentos de policiais, informante e demais elementos probatórios, demonstram atuação coordenada entre os réus, com divisão funcional de tarefas, gestão de ponto de venda, controle financeiro e logística de distribuição, evidenciando associação estável e duradoura para o tráfico. Valoram-se os depoimentos dos agentes policiais como meio de prova idôneo, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de parcialidade ou motivação espúria.Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes de Weslen e Gustavo, com fundamento em condenações transitadas em julgado, observada a vedação de utilização de inquéritos e processos em andamento, em respeito ao art. 5º, LVII, da CF/1988.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.Tese de julgamento: 1. A ausência de degravação integral de interceptações telefônicas não gera nulidade quando assegurado às partes acesso ao conteúdo utilizado para fundamentar a acusação e inexistente demonstração de prejuízo; 2. Configura-se o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovada associação estável e permanente, com divisão de tarefas e atuação coordenada para o tráfico de drogas; 3. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide com a mera comprovação de concurso com menor de 18 anos, sendo dispensável prova de efetiva corrupção ou dolo específico; 4. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, I; CPP, arts. 155, 367 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225628 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09.05.2023; STF, ARE 1493267 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 844.984/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0011371-42.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006160-52.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026) Preenchidos os requisitos legais e demonstrado o dolo específico de associarem-se para o tráfico de drogas, a condenação de ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO (FATO 03) Não resta dúvida de que o denunciado ALISSON DE CARVALHO incorreu na prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Por ocasião do flagrante, os policiais militares, após realizarem a abordagem que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes, lograram encontrar no mesmo contexto fático, oculto no forro da residência com o auxílio de um cão, um revólver calibre nominal .32, marca Taurus, número de série 346311, com capacidade para 06 tiros, além de 06 (seis) munições de mesmo calibre, sendo quatro intactas e duas picotadas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, o policial militar William Manfre, integrante da equipe de operações com cães, explicou que foi acionado para prestar apoio na residência e que, ao conduzir o cachorro na estrutura do imóvel, o animal indicou de forma precisa e positiva em direção ao forro. Ao verificarem o ponto exato sinalizado pelo cão farejador, os milicianos lograram em arrecadar o revólver e as munições ali escondidos. Tal dinâmica foi integralmente confirmada pelas policiais militares Natália Parpinelli e Letícia Rodrigues Agostinho, as quais acompanharam a varredura no imóvel, atestando a regularidade e o sucesso da apreensão do objeto apreendido. No mais, o acusado confessou que a arma de fogo era de sua propriedade, corroborando com as demais provas constantes nos autos. Isto posto, cabe enfatizar a ausência de dúvidas concernentes à credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, havendo, ao revés, que ser presumida a sua idoneidade como elemento de convicção, até porque nada foi angariado aos autos a indicar que os policiais tenham agido com a intenção de prejudicar os acusados. De fato, para que tal narrativa seja desconstituída, imperiosa a existência de indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação pelo policial, o que, frise-se, não restou evidenciado nos autos. Pelo contrário, constata-se que os depoimentos dos policiais foram impessoais e refletiram transparência na elucidação do desencadear dos acontecimentos, razão pela qual deve ser valorado como prova contundente dos fatos. Outro não é o entendimento jurisprudencial: Apelações Criminais. Artigo 15, “caput”, E artigo 16, §1º, inc. II e IV, ambos da Lei 10.826/03 (Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). Sentença condenatória. Recurso de Maycon Alex Timm. Aventada nulidade por omissão de formalidade essencial para o ato. Utilização de foto como prova por não adequação ao procedimento de reconhecimento de pessoas. Não ocorrência. Fotografia que constitui prova documental. Não aplicabilidade do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Aventada nulidade por ausência de perícia em prova digital. Não ocorrência. Inversão do ônus da prova. Defesa que não comprovou a adulteração da fotografia. Pleito Absolutório. Aduzida insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimento policial que possui fé pública. Manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. Recurso de Rodrigo Cezar Rodrigues. Nulidade por ausência de cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova. Descabimento. Procedimentos devidamente documentados nos autos. Ausência de elementos que indiquem mácula, adulteração ou substituição das provas. Pleito absolutório. Argumentação de insuficiência probatória. Inexistência de laudo que comprove aptidão da arma de fogo para disparos ou seu uso recente. Prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, quiçá de uma perícia específica. Arguida atipicidade da conduta, pois inexistente comprovação de que o local era habitado. Não acolhimento. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Ofensa ao bem jurídico constatada com a prática do verbo nuclear do tipo delitivo: disparar arma de fogo em local habitado ou adjacências. Mídia digital que comprova se tratar de local habitado. Manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000713-60.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2025) (Grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11 .343/06. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10 .826/03. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGADA RELAÇÃO LOCATÍCIA COM TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra dos policiais envolvidos no flagrante, quando coesa e uníssona, conta com presunção de veracidade, mormente na ausência de elementos para desacreditar seus testigos. 2. A utilização de tese não comprovada e desprovida de verossimilhança não gera dúvida razoável e, consequentemente, inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0034638-15 .2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) (Grifei). APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO POSSUÍA OS ARMAMENTOS PARA FINS ILÍCITOS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO DE QUE COMPROU A ESPINGARDA PARA A PROTEÇÃO DE SUA FAMÍLIA – CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DOS TIPOS É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO COM ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA – AS PRÁTICAS DELITIVAS FORAM COMETIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, INDICANDO UNICIDADE – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO ABSORVIDO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA RESTANDO APENAS A PENA PREVISTA NO ART . 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, ALTERANDO-SE A CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00010967520188160106 Mallet, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) (Grifei). Dessa forma, provou-se que o réu possuía em sua residência arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que restou amparado pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.25), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (seqs. 256.1 e 263.1). Os laudos de prestabilidade atestaram a eficiência dos cartuchos de munição e do revólver calibre .32 da marca Taurus, n.º de série 346311 para efetuar disparos. Ademais, não é despiciendo salientar que o tipo penal do artigo 12 da Lei de n. 10.826/2003 contempla crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a prática de um dos verbos núcleos do tipo penal para a sua caracterização, não se exigindo resultado naturalístico, estando, nesse passo, presumida a exposição do bem jurídico protegido a risco. Em suma, a configuração do delito já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a incolumidade pública. Com efeito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO DA PENA E AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA, PRESTADA EM JUÍZO, FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR DEPOIMENTO DA INFORMANTE, RELATOS POLICIAIS E CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA) NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE E MODERAÇÃO NO EMPREGO DOS MEIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DO ARTEFATO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ADMISSÃO DA POSSE PELO RÉU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE DISPARO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 6. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato e de natureza formal, consumando-se com a simples posse do artefato em desacordo com determinação legal, sendo prescindível a comprovação de disparo ou de perigo concreto, sobretudo quando atestada por perícia a potencialidade lesiva da arma apreendida.7. Evidenciado conjunto probatório coerente e consistente, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. Fixação de honorários ao defensor dativo em grau recursal, diante da efetiva atuação profissional.Tese de julgamento:“1. O pedido de justiça gratuita no processo penal deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, razão pela qual não é passível de conhecimento em sede recursal.2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar condenação por lesão corporal grave, sendo inaplicável a legítima defesa não demonstrada.3. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato e de mera conduta, independendo de disparo ou comprovação de perigo concreto.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CP, art. 69; CPP, arts. 155 e 156; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002813-05.2024.8.16.0174, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 08.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001379-16.2015.8.16.0135, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 06.10.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou recurso contra condenação por agressão grave com faca e por manter arma de fogo em casa sem autorização. Entendeu que o pedido de justiça gratuita deve ser examinado pelo juiz da execução da pena. Quanto ao mérito, concluiu que as provas confirmam a agressão e que não ficou demonstrada legítima defesa. Também decidiu que manter arma de fogo irregularmente já é crime, mesmo sem disparos. Por isso, a condenação foi mantida e o recurso foi negado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003379-20.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.06.2026) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO . CONDIÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PROVAS SEGURAS PARA ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ARTIGO 12 DA LEI 10 .826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO SEM A RESPECTIVA ARMA. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A PRESTABILIDADE DAS MUNIÇÕES. IRRELEVÂNCIA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001514-87.2019.8.16 .0070 Cidade Gaúcha, Relator.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) (Grifei). Em suma, a configuração do delito já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública/incolumidade pública. Ante o exposto, o conteúdo apurado em ambas as etapas da persecutio criminis fornece supedâneo dotado de robustez suficiente para a formação de seguro convencimento quanto à subsunção das condutas do acusado ALISSON DE CARVALHO ao crime previstos no artigo 12 da Lei 10.826/03 (Fato 03), e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, a condenação do réu nos exatos termos da denúncia é medida que se impõe. É caso, assim, de individualização das penas, conforme garantia do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e na forma do artigo 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) ALISSON DE CARVALHO Com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente. A natureza e a quantidade da droga também são inerentes ao tipo penal, aos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas. Todavia, verifica-se que o agente possui antecedentes criminais (seq. 19.1), visto que foi condenado nos autos nº 0000961-82.2015.8.16.0166, 0001498-73.2018.8.16.0166, 0000228-77.2019.8.16.0166 e 0001482-85.2019.8.16.0166. Na culpabilidade, tem-se que o réu agiu com grau de reprovabilidade anormal à espécie, se observando das circunstâncias do crime praticado valoração maior do que aquela contemplada pela pena cominada em abstrato. No presente caso, a culpabilidade do acusado resta exacerbada, uma vez que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0000164-33.2020.8.16.0166. Tal circunstância evidencia seu total desrespeito às normas e ao Estado, demonstrando indisciplina e menosprezo à vigilância imposta durante a execução da pena. Esse comportamento reforça a maior reprovabilidade da conduta, justificando a devida valoração negativa na dosimetria da pena. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59, caput do estatuto penal, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da condenação nos autos nº 0001309-03.2015.8.16.0166, com t.j. em 23/06/2021, operação que resulta na pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente. Todavia, verifica-se que o agente possui antecedentes criminais (seq. 19.1), visto que foi condenado nos autos nº 0000961-82.2015.8.16.0166, 0001498-73.2018.8.16.0166, 0000228-77.2019.8.16.0166 e 0001482-85.2019.8.16.0166. Na culpabilidade, tem-se que o réu agiu com grau de reprovabilidade anormal à espécie, se observando das circunstâncias do crime praticado valoração maior do que aquela contemplada pela pena cominada em abstrato. No presente caso, a culpabilidade do acusado resta exacerbada, uma vez que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0000164-33.2020.8.16.0166. Tal circunstância evidencia seu total desrespeito às normas e ao Estado, demonstrando indisciplina e menosprezo à vigilância imposta durante a execução da pena. Esse comportamento reforça a maior reprovabilidade da conduta, justificando a devida valoração negativa na dosimetria da pena. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da condenação nos autos nº 0001309-03.2015.8.16.0166, com t.j. em 23/06/2021, operação que resulta na pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (mil e vinte e um) dias-multa. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03 – Fato 03), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente. Todavia, verifica-se que o agente possui antecedentes criminais (seq. 19.1), visto que foi condenado nos autos nº 0000961-82.2015.8.16.0166, 0001498-73.2018.8.16.0166, 0000228-77.2019.8.16.0166 e 0001482-85.2019.8.16.0166. Na culpabilidade, tem-se que o réu agiu com grau de reprovabilidade anormal à espécie, se observando das circunstâncias do crime praticado valoração maior do que aquela contemplada pela pena cominada em abstrato. No presente caso, a culpabilidade do acusado resta exacerbada, uma vez que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0000164-33.2020.8.16.0166. Tal circunstância evidencia seu total desrespeito às normas e ao Estado, demonstrando indisciplina e menosprezo à vigilância imposta durante a execução da pena. Esse comportamento reforça a maior reprovabilidade da conduta, justificando a devida valoração negativa na dosimetria da pena. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput, do estatuto penal, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da condenação nos autos nº 0001309-03.2015.8.16.0166, com t.j. em 23/06/2021. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do CP, motivo pelo qual ambas deverão ser compensadas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo (Fatos 01, 02 e 03) ocorreram na forma do concurso material, assim, aplicando as regras do artigo 69, caput, do Código Penal, o resultado das penas fixadas é de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, totalizando 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de pena privativa de liberdade, além de 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias-multa. Regime Inicial Considerando a pena aplicada, que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, deve ser fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, e parágrafo 3º, do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição para pena restritiva de direito, considerando a quantidade da pena, a reincidência do réu e a existência de condições judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, do estatuto penal. b) MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO Com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 29.1). A natureza e a quantidade da droga também são inerentes ao tipo penal, aos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes. Todavia, presente a atenuante da menoridade relativa, de acordo com o artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, a reprimenda não pode ser diminuída além do mínimo legal, em razão da previsão da súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 29.1). Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes. Todavia, presente a atenuante da menoridade relativa, de acordo com o artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, a reprimenda não pode ser diminuída além do mínimo legal, em razão da previsão da súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Fatos 01 e 02) ocorreram na forma do concurso material, assim, aplicando as regras do artigo 69, caput, do Código Penal, o resultado das penas fixadas é de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Regime Inicial Considerando a pena aplicada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição para pena restritiva de direito, considerando a quantidade da pena, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, do estatuto penal. c) VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE Com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 30.1). A natureza e a quantidade da droga também são inerentes ao tipo penal, aos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 29.1). Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Fatos 01 e 02) ocorreram na forma do concurso material, assim, aplicando as regras do artigo 69, caput, do Código Penal, o resultado das penas fixadas é de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Regime Inicial Considerando a pena aplicada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição para pena restritiva de direito, considerando a quantidade da pena, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, do estatuto penal. DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA Diz o art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei 12.736/12, que: “o tempo da prisão provisória, de prisão temporária ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial da pena”. O dispositivo transcrito, porém, não pode ser interpretado literalmente. A inovação legislativa veio a lume para evitar situação antes frequente, a manutenção da custódia cautelar do réu cuja prisão provisória bastava para o preenchimento do requisito objetivo, calculado em função da pena fixada na sentença ainda não transitada em julgado, para a progressão ao regime aberto. O objetivo, porém, pode ser alcançado sem que a prisão provisória ou administrativa ou de internação seja considerado para fim de fixação do regime inicial da pena, bastando, para tanto, que o julgado declare na própria sentença a detração de pena e, ao decidir sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, pondere se o requisito objetivo está preenchido. Outra não pode ser a solução, na medida em que a interpretação literal daquele dispositivo, em última análise, permitiria a progressão de regime independentemente do preenchimento do requisito subjetivo, finalidade certamente não pretendida pela lei. A conclusão é a de que a interpretação gramatical dever ser preterida pelas interpretações sistemática e finalística da norma, única forma de preservar a coerência do ordenamento jurídico. Por estes motivos, o tempo da prisão processual não interfere na fixação do regime de cumprimento de pena, tendo reflexo, apenas, na decisão sobre o direito de recorrer em liberdade. É caso de perquirir, em consequência, se o tempo da prisão processual basta para preencher o requisito objetivo para a progressão de regime, questão cuja resposta interferirá naquele direito. Com relação aos acusados MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE foi fixado o regime semiaberto, de modo que eles deveriam preencher uma vez o requisito objetivo da progressão de regime, conforme art. 112, inciso V, da LEP, pois os réus são primários e cometeram crime equiparado a hediondo. No entanto, eles não cumpriram o requisito objetivo para que pudessem alcançar o regime aberto, correspondente a 40% (antiga redação pela Lei nº 13.964/2019) da pena aplicada a eles. Por sua vez, foi fixado o regime fechado para o réu ALISSON DE CARVALHO, o qual deveria cumprir 60% (antiga redação pela Lei nº 13.964/2019) da pena aplicada a ele para a progressão de regime. Os réus estão presos há 01 (um) ano e 01 (um) mês, não tendo preenchido o requisito temporal pela primeira vez, e assim alcançar o regime mais brando. Considerando, no mais, ainda estarem presentes os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ponto em que se reporta às decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva (seqs. 35.1, 196.1 e 282.1), não tem o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual deve ser mantida a custódia cautelar. DO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUANTO AOS RÉUS MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE A Lei 12.258/2010, alterando e introduzindo dispositivos na Lei de Execução Penal, consolidou, no plano normativo, a monitoração eletrônica dos condenados beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto (arts. 122 a 125 c/c art. 146-B, II, todos da LEP) e aos que se encontrarem sob prisão domiciliar (art. 117, c/c o art. 146-B, IV, ambos da LEP). O Decreto Estadual nº 12.015, de 1º de setembro de 2014, instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – em cooperação com a Secretaria de Segurança Pública – SESP, viabilizando a monitoração eletrônica de presos como forma de vigilância indireta, nos casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto ou concessão de prisão domiciliar, bem como, nos casos de falta ou inexistência de vagas no regime semiaberto, mormente como antecipação de benefícios àqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo, desde que preenchido o requisito subjetivo, como forma de evitar a superlotação nos presídios, entre outras hipóteses. No âmbito do Poder judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa n. 44 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. A legalidade da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi reconhecida pelo STJ. Confira-se a jurisprudência: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir. 3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56. 4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado. 5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de outros presos na progressão de regime cabe ao agravante." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº 412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018. (AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) (Grifei). Diante do exposto, é caso de conceder aos acusados MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar, com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, com o cumprimento das seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência, salvo, oportunamente, se houver decisão autorizando trabalho ou estudo fora da residência. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Comparecer mensalmente perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial. e. Comprovação, no prazo, de 60 (sessenta) dias, de matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de efetivação de matrícula em estabelecimento de ensino. f. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. g. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; h. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; j. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; l. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; m. Obedecer às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Sem prejuízo, fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que os sentenciados atingirão o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema “Projudi”, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o reeducando deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. Determino, ainda, que os acusados sejam acompanhados pelo Conselho da Comunidade da Comarca de sua residência pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a quem compete prestar assistência ao reeducando, com orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e na concessão, se necessário, de alimentação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Penal. Informado nos autos a disponibilidade e implantação do equipamento de monitoramento, expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e alvará de soltura por meio do sistema e-mandado, com comunicação à unidade penal, a quem cabe promover os atos necessários à instalação do equipamento de monitoração (tornozeleira). O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme art. 3º, § 2º, inciso III da Instrução Normativa n. 44 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen. Comunique-se a autoridade competente com cópia da presente decisão, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público. Comunique-se o Conselho da Comunidade local, mediante entrega de cópia da presente decisão, para acompanhamento do reeducando e, em sendo o caso, comunicar ao Conselho da Comunidade do local de residência do reeducando e à Pastoral Carcerária, mediante comunicação eletrônica (e-mail), dispensando-se maiores formalidades. Enquanto não disponibilizado/implantado o equipamento de monitoramento eletrônico, o acusado permanecerá recolhido na delegacia de Polícia de Terra Boa-PR. DESTINAÇÃO DOS BENS a) Considerando que há entorpecentes apreendidos nos presentes autos, uma vez que foi realizado o laudo pericial e tendo em vista a condenação, torna-se desnecessária a sua manutenção, pois leva inevitavelmente à deterioração da matéria. Além disso, a incineração encontra amparo na legislação vigente, conforme art. 50, §3º, 4º e 5º da Lei 11.343/06. Diante de todo o exposto, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, devendo, contudo, ser lavrado auto circunstanciado, nos termos do artigo 947 do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ. Outrossim, ordeno que seja intimada a defesa e o Ministério Público com antecedência da data e horário da referida incineração. b) No que diz respeito aos aparelhos celulares, determino seu perdimento, por se tratar de objeto utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. Determino seja realizada doação ao Conselho da Comunidade, conforme o artigo 1.011 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não havendo interesse, doação ou verificando sua imprestabilidade, seja realizada a destruição com a devida certificação nos autos. c) No que tange à destinação da arma de fogo e munições, ressalte-se que, nos termos do art. 986 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), é vedado o recebimento e a custódia de armas ou munições nas dependências dos fóruns, salvo em caráter excepcional para exibição em atos processuais. Assim, seja realizada a remessa dos referidos objetos diretamente à Polícia Científica (Instituto de Criminalística), a fim de que seja dada a correta destinação dos bens. d) Quanto à balança de precisão, fitas adesivas, capinha de celular, caderno de anotação, airsoft e coldre, determino a destruição dos objetos apreendidos nos autos, lavrando-se o respectivo auto, nos termos dos artigos 1.006 e 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ. e) Declaro a perda do valor em dinheiro apreendido, por estar ligado ao crime de tráfico de drogas, bem como sua transferência ao Senad, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas do Foro Judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar: i) ALISSON DE CARVALHO, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06, bem como artigo 12 da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, totalizando 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da fundamentação. ii) MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da fundamentação. iii) VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da fundamentação. DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão para ALISSON DE CARVALHO. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica para MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO, se por outro motivo não estiver preso. Sejam mantidos os termos da decisão de seq. 79 quanto à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, concedida à VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, visto que ela já se encontra no uso da monitoração eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, atendam-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nome dos condenados no rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais; b) Expeçam-se guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal; c) Formem-se autos de execução de pena e designe-se em cartório data para audiência admonitória; d) Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação e a Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória. e) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se presentes condenações na forma do artigo 123 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Promovam-se as anotações e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Boa, 23 de junho de 2026. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISSON DE CARVALHO
Réu MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VITóRIA LETíCIA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA
OAB: 109048/PR
FULVIO LUIS STADLER KAIPERS
OAB: 27834/PR
MARCUS JULIANO FERREIRA
OAB: 60361/PR
FÁBIO HENRIQUE MANHA PICCOLO
OAB: 81388/PR
BRUNA MITSUI HARA
OAB: 107140/PR
CARLOS MOISES PIMENTA
OAB: 83431/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000767-27.2025.8.16.0168 Processo: 0000767-27.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): ALISSON DE CARVALHO (RG: 131604653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.802.119-55) PENITENCIARIA ESTADUAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PECO, . - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO (RG: 167451020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 137.152.119-03) CADEIA PUBLICA DE CIANORTE - CPCIAN, S/N - CIANORTE/PR VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE (RG: 152428219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.397.389-21) R FERNANDO DE NORONHA, 97 CASA - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 - Telefone(s): (44) 99956-2025 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, IV (FATO 01), do art. 35 (FATO 02), todos da Lei n.º 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (FATO 03), para ALISSON DE CARVALHO, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal, acusando-os de: Fato 01 – Tráfico de Drogas “No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua San Remo, n.º 230, Residencial Tartarelli, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, os denunciados, ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, guardavam e tinham em depósito 01 tablete dividido ao meio, pesando 0,500 quilogramas, e 0,056 quilogramas, divididos em 03 porções, bem como traziam consigo 0,195 quilogramas, divididos em 06 porções, tudo da substância entorpecente cannabis sativa (princípio ativo tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida por maconha. Além disso, os acusados também guardavam e tinham em depósito na referida residência 0,001 quilograma da substância entorpecente erythroxylon coca (princípio ativo benzoilmetilecgonina), vulgarmente conhecida por cocaína, substâncias estas de uso proscrito no País e capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998. (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.18 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.20). O tráfico era realizado com o uso de arma de fogo, consistente no revólver calibre .32 da marca Taurus, n.º de série 346311, com capacidade de 06 tiros, também apreendido no local”. Fato 02 – Associação para o Tráfico de Drogas “De data não esclarecida nos autos até o dia 09 de maio de 2025, na Rua San Remo, n.º 230, Residencial Tartarelli, nesta cidade e Comarca de Terra Boa, os denunciados, ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, ações de traficância, consistentes na aquisição, preparo, guarda e venda de drogas”. Fato 03 – Posse Ilegal de Arma de Fogo “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, descritas no Fato 01, o denunciado ALISSON DE CARVALHO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes no revólver calibre .32 da marca Taurus, n.º de série 346311, com capacidade de 06 tiros, e 06 (seis) munições calibre .32, sendo quatro intactas e duas picotadas, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Decretos n.ºs 9.845, 9.846 e 9.847, todos de 2019), conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.18. Na ocasião, as equipes ROTAM e RPA da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo pelo Residencial Tartarelli, quando, ao passarem pela Rua San Remo, nº 230 — local conhecido por ser ponto de venda de drogas — avistaram duas pessoas, sendo uma delas do sexo feminino (portando uma mochila nas cores rosa e azul, posteriormente identificada como a acusada Vitória), a qual saiu da residência e ingressou em um veículo de transporte por aplicativo. A outra, do sexo masculino (posteriormente identificada como o acusado Alisson), ao perceber a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga para o interior da residência. Diante dos fatos, considerando que havia duas equipes policiais atuando na operação, uma delas procedeu à abordagem do veículo de transporte por aplicativo, logrando êxito em identificar a acusada Vitória na Rua Yoshiro Sato. Realizada revista pessoal, foram localizadas dentro da mochila 06 (seis) porções, devidamente embaladas, da substância análoga à maconha, com peso total de 0,195 quilogramas, tendo a acusada relatado que a droga pertencia a seu primo Alisson. A outra equipe permaneceu no local com o intuito de adentrar na residência. Contudo, Alisson, após ingressar no imóvel, fechou bruscamente o portão, trancando-o e dificultando o acesso da equipe policial. Enquanto os policiais tentavam realizar a entrada, foi possível visualizar, por meio da janela do banheiro, intensa movimentação de Alisson no interior da residência, além de se ouvir o som da descarga do vaso sanitário. Posteriormente, a equipe policial que havia realizado a abordagem de Vitória retornou ao local a fim de prestar apoio na entrada do imóvel, cujo acesso foi autorizado pela genitora de Alisson. No momento da abordagem a Alisson, a equipe também encontrou no interior da residência o acusado Matheus Henrique, amigo de Alisson. Ato contínuo, foi realizada uma revista no quarto de Alisson, onde os policiais localizaram uma porção de 0,001 quilograma da substância análoga à cocaína. Em conversa com a equipe, Alisson admitiu que, ao perceber a presença policial, havia dispensado por cima do muro um caderno de anotações, uma balança de precisão e uma porção de maconha, pesando 0,500 quilograma, dividida ao meio, os quais foram devidamente localizados e apreendidos (seq. 1.18). Prosseguindo, a equipe policial solicitou a presença da operação com cães, que se fez presente com o semovente “Daileon”, o qual encontrou mais três porções de substância análoga a maconha, pesando 0,056 quilogramas, atrás do sofá. Além das drogas, durante as buscas, o cão de faro “Daileon” sinalizou para o forro da residência, onde foi localizado um revólver calibre .32, acompanhado de seis munições intactas do mesmo calibre, sendo duas picotadas e quatro intactas. Na ocasião, Alisson assumiu a propriedade da arma de fogo. Indagado se havia mais algum item ilícito no imóvel, Alisson informou que havia uma pistola de airsoft, modelo GK V307, de cor preta, dentro de um dos armários. No entanto, no armário ao lado, a equipe localizou a quantia de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), dos quais R$ 94,00 (noventa e quatro reais) estavam em cédulas de R$ 2,00 (dois reais). Ato contínuo, foi dada voz de prisão em flagrante aos acusados, Alisson de Carvalho, Vitória e Letícia de Andrade e Matheus Henrique Martins Ângelo”. (seq. 60.1) Oferecida a denúncia (seq. 60.1), em relação aos acusados ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, o Ministério Público deixou de oferecer propostas de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, eis que não preenchidos os requisitos legais, uma vez que a pena mínima prevista em abstrato ao delito perfaz o montante de 08 anos de reclusão. Notificado os denunciados (seqs. 89.1, 90.1 e 94.1) e apresentada defesa preliminar (seqs. 106.1, 112.1 e 120.1), a denúncia foi recebida no dia 27 de junho de 2025 (seq. 126.1). O feito prosseguiu com a oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, policiais militares William Manfre (seq. 194.1/194.2) e Natalia Parpinelli (seq. 194.3/194.4). Em audiência em continuação foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Leticia Rodrigues Agostinho, policial militar, (seq.223.1/ 223.2). No mesmo foram realizadas as oitivas arroladas pela defesa, Claudineia de Carvalho (seq. 223.3), Tadeu Hideki Matsunaga (seq. 223.4) e Eliane Martins Ribeiro (seq. 223.5). Ao final, realizou-se os interrogatórios dos réus ALISSON DE CARVALHO (seq. 223.6/ 223.7), MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO (seq. 223.8) e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE (seq. 223.9). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu ALISSON DE CARVALHO nos exatos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena no acima do mínimo legal, pois os delitos foram praticados enquanto ele cumpria pena, em regime semiaberto, com uso de monitoração eletrônica e que o réu possui condenações transitadas em julgado, que podem ser valoradas como maus antecedentes. Requereu o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, diante da reincidência do réu e também da atenuante prevista no art. 65, inc, III alínea “d”, do Código Penal ao crime de posse de arma. Ansiou pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06. Ainda, requereu a condenação da ré VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE nos exatos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena no acima do mínimo legal, diante da quantidade das drogas apreendidas, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta a autorizam a exasperação da pena-base. Requereu o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06, diante que a traficância ocorria com o emprego de arma de fogo. Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do réu MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO nos exatos termos da denúncia, devendo ser fixada a pena no acima do mínimo legal, em razão da quantidade das drogas apreendidas, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta a autorizam a exasperação da pena-base. Presente a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, pois o réu contava com menos de 21 anos de idade na época dos fatos. Alegou a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06, visto que a traficância ocorria com o emprego de arma de fogo (seq. 360.1). Por sua vez, a defesa do réu ALISSON DE CARVALHO alegou que as denúncias anônimas não servem para fundamentar a condenação e que as condenações anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas não devem ser consideradas para fundar o juízo de culpa. Referente ao crime de tráfico de drogas, pleiteou a desclassificação para o ilícito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, em caso de eventual entendimento pela condenação do fato, requereu o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que a arma de fogo não possuía qualquer nexo funcional com a conduta do entorpecente. Em relação ao crime de associação para o tráfico, a absolvição do réu diante da insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, referente ao crime de posse de arma de fogo, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea conforme art. 65. inc. III, alínea “d”, do Código Penal (seq. 366. 1). Em sede de alegações finais, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada da acusada VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, por ausência de fundada razão, com a consequente exclusão da prova dela derivada e a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de vínculo associativo estável e permanente. Requereu, ainda, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, por absoluta ausência de liame entre a sua conduta e a arma de fogo apreendida na residência de terceiro. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação pelo artigo 33, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em sua fração máxima de dois terços, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou a manutenção da liberdade (seq. 368.1). A defesa do réu MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo a partir da prisão do réu, por cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso integral aos dados contidos nos bens apreendidos. Pugnou pela intervenção mínima do Estado e reconhecimento do princípio da proporcionalidade. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa. Subsidiariamente, requereu a absolvição em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de provas de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor, tendo em vista que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse, que sua prisão decorreu exclusivamente de sua presença no local da abordagem e de sua condição de usuário. Em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, diz que inexistem elementos probatórios que apontem para a existência de estabilidade e permanência, sendo que o vínculo para a associação não pode ser presumido, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Alega, ainda, a ausência de dolo e busca a absolvição na ausência/insuficiência de provas para a condenação (seq. 367.1). FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Os acusados pugnaram pelo reconhecimento da nulidade das provas, alegando que não havia motivo justo para a abordagem, não caracterizando fundada suspeita, visto que a acusada VITÓRIA apenas saiu da residência e ingressou em veículo de aplicativo, enquanto ALISSON correu para o interior do imóvel. Todavia, não assistem razão as defesas. A ordem de abordagem emanada pelos policiais militares não estava eivada de ilegitimidade, diante da existência de fundadas suspeitas que a autorizassem. Em síntese, os policiais militares realizavam patrulhamento pelo Residencial Tartarelli, local conhecido por ser ponto de venda de drogas, quando visualizaram a acusada VITÓRIA saindo da residência com uma mochila e ingressando em um veículo de transporte por aplicativo, ao passo que o acusado ALISSON, ao perceber a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga para o interior do imóvel. Diante dessa atitude suspeita, a equipe optou por proceder à abordagem do veículo, localizando na mochila de VITÓRIA seis porções de maconha, oportunidade em que ela relatou que a droga pertenceria a ALISSON, enquanto a outra equipe permaneceu no local para adentrar na residência, visualizando ALISSON dispensar objetos no quintal vizinho e ouvindo o som de descarga no banheiro. Ao retornarem, os policiais constataram que o estado de flagrância e a fundada suspeita justificavam a entrada no imóvel, cujo acesso foi inclusive autorizado pela genitora de ALISSON. Ressaltaram que a abordagem se deu em razão dos gestos e da fuga dos acusados, somados às diversas denúncias sobre o tráfico de drogas no local. Assim, verifica-se que a ação de adentrar rapidamente ao imóvel e trancar o portão demonstra a intenção de se esquivar da guarnição, sobretudo porque, logo antes, a corré VITÓRIA havia saído do local trazendo consigo substâncias entorpecentes. Diferentemente do que alega a defesa, não se pode dizer que a abordagem foi ilegal. Tal fato se trata de uma ação comumente realizada pelos policiais ao atender uma ocorrência e no patrulhamento ostensivo. Verifica-se que a busca pessoal foi desempenhada dentro dos moldes legais, considerando que os policiais visavam a colheita de qualquer elemento de convicção para a elucidação dos fatos, aos moldes do artigo 240, §1º, “h” e §2º do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o entendimento de que a abordagem e revista pessoal poderão ser procedidas de forma ostensiva e preventiva, tendo como intuito a proteção a ordem pública. Neste sentido, considerando a existência de fundadas suspeitas que ensejou a atuação policial, tornou-se idônea a atuação dos agentes. APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS – POLICIAMENTO OSTENSIVO E CONDUTA PRECEDENTE DO RÉU QUE DEU CAUSA À CONDUTA POLICIAL –MÉRITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPETE À DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, em decorrência da apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, calibre 38 mm, que havia sido furtada/roubada, durante abordagem policial realizada em operação de barreira na cidade de Guaratuba. A defesa requer a declaração de nulidade da abordagem policial e a absolvição em relação ao delito de receptação, alegando insuficiência probatória quanto elemento subjetivo do tipo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada de forma legal e se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial foi realizada com fundadas suspeitas, justificando a ação dos policiais.4. A materialidade do delito de receptação foi comprovada pela apreensão da arma de fogo, que era produto de crime.5. O réu tinha conhecimento da origem ilícita da arma, evidenciado por sua conduta e pelas circunstâncias da apreensão.6. A defesa não conseguiu demonstrar a origem lícita do bem, ônus que lhe competia. 7. As provas apresentadas são robustas e suficientes para a manutenção da condenação do réu pelo crime de receptação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Tese de julgamento:A abordagem policial realizada em contexto de operação ostensiva, com fundadas suspeitas de ilicitude, é considerada legítima, não havendo nulidade das provas obtidas durante a ação policial, mesmo que a abordagem ocorra em áreas de maior vulnerabilidade social. Dispositivos relevantes citados: - Código Penal, artigos 180 e 14 da Lei nº 10.826/2003; - Código de Processo Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0010946-02.2024.8.16.0056, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 16.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002888-77.2024.8.16.0163, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 02.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018609-87.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 09.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002296-65.2023.8.16.0196, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 07.04.2025; Súmula nº 11/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu pela prática de receptação e porte ilegal de arma de fogo. O réu foi abordado pela polícia durante uma operação e, ao revistar seu veículo, encontraram uma arma que havia sido roubada/furtada. A defesa tentou anular a abordagem policial, alegando que foi feita sem motivos, mas o Tribunal entendeu que havia suspeitas suficientes para a abordagem. Além disso, as provas mostraram que o réu sabia que a arma era de origem ilícita, pois a comprou de forma irregular. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004861-98.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.08.2025) (Grifei). Deste modo, as circunstâncias acima demonstram, de forma objetiva, a existência de regularidade para justificar a realização de busca pessoal, não havendo o que se falar em nulidade. A defesa de MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO arguiu, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, alegando não ter tido acesso ao conteúdo da extração de dados dos aparelhos celulares mencionados pelo Ministério Público em suas alegações finais. A preliminar não prospera. O Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos n. 60.617/2025 foi devidamente juntado aos autos em seq. 352.1, em data anterior à abertura de prazo para as alegações finais. O laudo contém o link e as instruções para o download integral do anexo eletrônico contendo todas as conversas, áudios e mídias extraídas dos aparelhos. A defesa foi regularmente intimada e teve amplo e irrestrito acesso aos autos e a todos os elementos de prova ali documentados, não havendo qualquer violação à Súmula Vinculante 14 do STF. Ante o exposto, devem ser afastadas as teses de nulidade aventadas. Mérito Foram observados todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições da ação, não havendo outras nulidades a sanar. Passa-se, então, ao mérito da causa. O caput do artigo 33, da Lei 11.343/06, tipifica o tráfico como a conduta de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O artigo 35, da Lei 11.343/06, tipifica o crime de associação como: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O artigo 12, da Lei 10.826/03, tipifica o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ” A materialidade e autoria estão delitiva estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.25), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.20), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (seqs. 256.1 e 263.1), Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 332.1), Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos (seq. 352.1), bem como nas provas orais produzidas em solo policial e em juízo. William Manfre, policial militar, relatou que sua atuação no caso ocorreu como parte integrante da equipe de operações com cães. O policial informou que a sua equipe foi formalmente acionada pelas equipes da Rotam e pelo destacamento do município de Terra Boa para prestar apoio em uma diligência em uma residência localizada na referida cidade. Ao chegar ao endereço indicado, a equipe de operações com cães constatou que as demais equipes policiais já haviam realizado a abordagem de alguns indivíduos no local e, inclusive, já tinham localizado uma determinada quantidade de substâncias entorpecentes. Diante do cenário, o depoente iniciou os procedimentos de busca minuciosa conduzindo o cão de detecção. No decorrer da vistoria, o animal indicou positivamente a presença de um estojo oculto atrás de um sofá, no interior do qual foram encontradas três porções de substância análoga à maconha. Na sequência das buscas na residência, o cão de detecção também sinalizou de forma precisa em direção ao forro do imóvel. Ao verificarem o local indicado pelo animal, os policiais constataram a existência de um revólver calibre .32 ocultado na estrutura. Por fim, o policial militar esclareceu que não possuía conhecimento a respeito de outros objetos eventualmente apreendidos naquela oportunidade, bem como não soube detalhar as diligências investigativas ou operacionais que precederam a chegada da sua equipe especializada ao local. Disse que o imóvel onde foram apreendidos a arma e os entorpecentes pertencia aos pais de um indivíduo chamado Alisson (seqs. 194.1/194.2). A policial militar Natália Parpinelli relatou que a equipe policial vinha recebendo, há algum tempo, diversas denúncias e informações de vizinhos sobre o envolvimento de Alisson de Carvalho no tráfico de drogas na Rua San Remo, no Residencial Tartarelli, em Terra Boa, com relatos frequentes sobre o intenso fluxo de pessoas na residência. Explicou que, em ocasiões anteriores, a equipe já havia tentado abordar Alisson, mas ele sempre corria para dentro de casa e se trancava ao avistar a viatura conduta registrada, inclusive, em um boletim de ocorrência do mês de abril anterior, oportunidade em que o acusado alegou ter corrido por achar que alguém queria matá-lo, justificando não ter percebido se tratar de uma viatura policial. No dia dos fatos, ao avistar a equipe de serviço, Alisson repetiu o comportamento e trancou-se no imóvel. Contudo, como a operação contava com duas equipes policiais, a segunda equipe logrou abordar, em uma rua próxima, uma moça identificada como Vitória Letícia, que havia acabado de sair da residência de Alisson e entrado em um carro de aplicativo. Na mochila de Vitória, os policiais localizaram substância entorpecente, ocasião em que ela afirmou que a droga pertencia a Alisson. Diante da fundada suspeita decorrente da saída de Vitória do imóvel portando drogas, da afirmação dela de que o entorpecente pertencia ao primo e da fuga de Alisson para o interior da casa, a equipe da depoente permaneceu cercada na frente do local. Enquanto aguardavam o retorno da outra viatura em apoio, os policiais ouviram barulhos de descarga vindos do banheiro da residência, cuja luz estava acesa e visível pela janela que dava para a garagem. Com o retorno da segunda viatura, as equipes realizaram o arrombamento do portão da garagem e encontraram a porta da casa fechada. Nesse momento, a mãe de Alisson saiu e questionou a ação. Ao ser informada de que entorpecentes haviam sido localizados com a moça que saíra de sua casa, ela autorizou a entrada dizendo: "na minha casa não tem nada, pode verificar aqui", repetindo uma afirmação já feita em abordagem pretérita. No banheiro, os policiais visualizaram uma sacola vazia dentro do vaso sanitário, indicando o provável descarte de entorpecentes pela descarga. Ato contínuo, Alisson confessou aos policiais que havia arremessado uma porção de maconha e uma balança no quintal do vizinho. Em buscas nesse quintal adjacente, os policiais arrecadaram um livro de anotações com folhas rasgadas, uma balança de precisão e cerca de 500 gramas de maconha em um tablete cortado ao meio. No interior da residência, os policiais abordaram um indivíduo identificado como Mateus, que estava escondido no quarto da irmã de Alisson. Questionada pela depoente, a irmã de Alisson afirmou que não conhecia Matheus e que ele não fazia parte do convívio familiar, sendo apenas um amigo de seu irmão. Posteriormente, ao ser indagado, Mateus confessou ser usuário de entorpecentes e justificou que estava na residência estritamente para adquirir substâncias para o seu vício. Nenhuma droga foi encontrada na posse direta de Matheus no dia. Em consultas aos sistemas policiais, constatou-se que ele já possuía uma condução anterior por suspeita de tráfico de entorpecentes, embora nada tivesse sido localizado com ele naquela oportunidade anterior. Para dar continuidade às buscas, a equipe solicitou o apoio do canil policial. O cão farejador Dalion indicou a presença de 0,001 kg (um grama) de cocaína no quarto de Alisson e apontou para o sofá da sala, onde foi localizada mais uma porção de maconha. O animal também sinalizou em direção ao forro da residência, local onde o soldado Manfre, condutor do cão, logrou encontrar um revólver calibre .32. Diante de todo o contexto, as drogas encontradas com Vitória Letícia e as localizadas na residência e no quintal vizinho foram apreendidas e encaminhadas à delegacia de polícia, juntamente com a condução de Mateus por estar no interior do imóvel e relatar a finalidade de compra, ligando-se os três réus pelo fato de estarem juntos no dia da abordagem policial (seqs. 194.3/194.4). Letícia Rodrigues Agostinho, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento com a equipe do destacamento de Terra Boa pelo Residencial Tartarelli. Explicou que o policiamento foi intensificado na região motivado pelo recebimento direto de denúncias anônimas de tráfico de drogas no bairro, as quais apontavam Alisson como o principal suspeito, embora não soubesse informar se tais relatos constavam formalmente em boletins de ocorrência anteriores. Durante a diligência, os policiais visualizaram um casal em frente a uma residência, sendo o homem um indivíduo que utilizava tornozeleira eletrônica posteriormente identificado como Alisson e a mulher uma jovem portando uma mochila. Diante da suspeita, a equipe optou pela abordagem. A mulher, identificada como Vitória, foi interceptada em uma rua muito próxima ao local, já no interior de um veículo de aplicativo. Em busca pessoal e nos seus pertences, os policiais localizaram dentro da mochila 6 porções de maconha, já fracionadas e embaladas, pesando aproximadamente 195 gramas. Ao ser questionada no momento da abordagem, Vitória afirmou que não residia naquele imóvel, que tinha ido ao local apenas para se encontrar com Alisson e que havia pegado a droga com ele, que era seu primo. Simultaneamente, ao perceber que a equipe tentava abordá-lo, Alisson correu para o interior do imóvel e trancou o portão para impedir a entrada dos policiais. Enquanto tentavam ingressar na casa em razão do estado de flagrância, os integrantes da equipe observaram pela janela do banheiro a movimentação de uma pessoa e escutaram o barulho de descargas sanitárias. Na sequência, após conseguirem acesso à garagem, os policiais foram recebidos pela mãe de Alisson, a qual franqueou e autorizou formalmente a realização de buscas no interior da residência, onde residiam Alisson, seus pais e uma irmã. Após a entrada, a equipe logrou abordar Alisson e um segundo indivíduo, identificado como Mateus. Interrogado no local, Mateus afirmou ser usuário de entorpecentes e justificou que estava ali estritamente em decorrência do seu vício para adquirir drogas, sendo que a depoente confirmou que não tinha conhecimento de denúncias pretéritas desfavoráveis a ele. Em continuidade às buscas no interior da casa, a equipe localizou uma porção de cocaína. Ao ser questionado, Alisson informou aos policiais que havia dispensado objetos no quintal do vizinho. Em verificação na área indicada, os policiais localizaram um caderno de anotações, uma balança de precisão e meio tablete de maconha. Diante das suspeitas de que houvesse mais ilícitos, a equipe acionou a operação com cães. O animal farejador localizou outras porções de maconha na residência, além de encontrar um revólver municiado com seis munições no forro do imóvel. Posteriormente, os policiais perguntaram a Alisson se existia mais algo irregular na casa, oportunidade em que o réu informou sobre uma arma de airsoft guardada em um armário da cozinha, a qual foi localizada pela equipe, assim como a quantia de R$ 700,00 em dinheiro encontrada em outro cômodo. Ao final da diligência, todos os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia de polícia (seq. 223.1/223.2). A informante arrolada pela defesa Claudineia Ferrari de Carvalho, mãe do acusado Alisson de Carvalho, informou, em Juízo, que seu filho Alisson já foi dependente químico, mas acreditava que ele havia parado de usar drogas; não sabe se ele comercializava drogas no local; quando os policiais chegaram, a declarante tinha acabado de chegar do serviço, estava dentro de casa e quando viu eles já haviam entrado; que eles não pediram sua autorização para entrar em sua residência; que os policiais não mostraram nenhum documento ou autorização judicial para a busca; que os policiais arrombaram o portão de sua casa; não conhece a acusada Vitória Letícia de Andrade e nunca a viu; não conhecia Matheus Henrique Martins Ângelo; que não sabia da existência de drogas ou de um revólver com munições encontrados na casa, porque passava o dia inteiro fora de casa, trabalhando; que seu filho, Alisson, estava desempregado no momento, pois havia saído da prisão em 28 de outubro e estava com dificuldade para conseguir trabalho, por isso foi morar com eles, sendo que dependia financeiramente deles; no dia dos fatos havia chegado em casa há cerca de 15 a 20 minutos quando a polícia chegou; ao chegar, apenas seu filho Alisson estava acordado na casa, pois seu marido estava dormindo; que não havia mais ninguém na casa além dos três; não soube informar se Matheus estava presente no momento da entrada da polícia, nem se Mateus e Vitória estiveram juntos antes de sua chegada (seq. 223.3). A testemunha arrolada pela defesa, Tadeu Hideki Matsunaga, médico, relatou que atende em média duzentos pacientes por semana, o que dificulta a recordação de casos específicos; que consultou o prontuário de Matheus Henrique, verificando que o atendeu devido a uma crise convulsiva; sobre a causa da crise convulsiva, afirmou não saber e que, pelo que se recorda, Matheus já havia tido outras crises anteriormente; que não pode confirmar se a crise foi decorrente do uso de drogas, pois não realizou nenhum exame toxicológico; a medicação Meloxicam 15mg, que é um anti-inflamatório e que o prescreveu apenas para dor, provavelmente devido a uma queda que o paciente teve; que seria necessário um exame toxicológico para afirmar se a crise convulsiva poderia ser decorrente do uso de entorpecentes, e que não é viável realizar esse tipo de exame em todos os casos de crise convulsiva; que crises convulsivas não são comuns em dependentes químicos em crise de abstinência, e que geralmente pacientes em abstinência apresentam outros sintomas, como tremores e taquicardias; que Mateus já não estava em crise convulsiva quando chegou ao atendimento, sendo a crise apenas relatada, e que, se não se engana, foi a mãe de Mateus quem o trouxe; que Mateus já não estava mais em crise quando chegou ao hospital, e que não se recorda exatamente do estado dele devido ao tempo decorrido e à grande quantidade de pacientes que atende (seq. 223.4). A informante Elaine Martins Ribeiro, mãe do acusado Matheus Henrique Martins Ângelo; relatou, em Juízo, que Matheus é usuário de drogas, mas que só tomou conhecimento desse uso após uma prisão anterior do filho; que Matheus teria ido comprar drogas e foi preso; que o filho teve três convulsões e todas foram em decorrência do uso de drogas; que ele estava trabalhando na Ideal Flex, mas parou de frequentar o trabalho devido ao uso de drogas, que o impedia de dormir e, consequentemente, de ir trabalhar; que Matheus dormia o dia inteiro por isso não conseguiu se manter no trabalho; que ele dependia dela para se manter quando não estava trabalhando; que Matheus já havia sido preso anteriormente por envolvimento com drogas, sendo essa a ocasião em que ela tomou conhecimento do uso de substâncias ilícitas por parte do filho; que conversou com Matheus sobre o que ele estava fazendo na casa de Alisson tendo Matheus respondido ter ido buscar "um baseado de maconha" para seu próprio uso; que Matheus estava trabalhando na Ideal Flex, uma fábrica de sofá, e que era registrado; que no dia da prisão (9 de maio), Matheus já não estava mais trabalhando; Matheus quando não estava trabalhando, ele fazia serviço em casa, ficava em casa, dormia, acordava, fazia o serviço, depois a tarde ele saía; que Matheus não tinha dinheiro para comprar maconha, por vezes, pedia dinheiro a ela, alegando que faria outra coisa, mas que era para comprar a droga; que não conhece Alisson e nem sabe onde ele morava (seq. 223.5). O acusado, ALISSON DE CARVALHO, em seu interrogatório judicial, afirmou que a droga encontrada em sua residência era para seu uso pessoal, não sendo um traficante; que não tinha conhecimento da droga que estava na bolsa de Vitória e que não estava vendendo entorpecentes a ninguém; que sua arma estava guardada e não a carregava consigo na cintura; que a quantidade de droga apreendida em sua casa era para seu consumo, pois é viciado, mas jamais traficou ou vendeu drogas; sobre sua relação com Vitória, informou que ela é prima distante, caracterizando-a como enteada de seu tio; negou a existência de qualquer outra relação, como amizade íntima; que Vitória esteve em sua casa antes de ser abordada pela polícia; que ela passou rapidamente, apenas por cerca de cinco minutos, pois não o via há seis anos, período em que esteve preso; que não sabia o que havia na bolsa dela; que a conversa com Vitória ocorreu na frente de sua casa, sem que ela tenha entrado; sabia da visita de Vitória e que a conversa não foi presenciada por ninguém; que a polícia não passou em frente à sua casa enquanto conversava com Vitória; que Vitória estava com uma bolsa, mas que não tinha conhecimento de que continha drogas; após Vitória sair, Alison retornou para sua casa; que pouco tempo depois a polícia chegou; nega que tenha relação com a droga encontrada dentro da bolsa de Vitória; na casa estavam sua mãe, fazendo o jantar, seu pai, dormindo, e sua irmã, em seu quarto; que o interrogado estava na área, conversando com seu amigo Matheus; que Matheus chegou após a partida de Vitória; que Matheus foi ao local apenas para conversarem; que quando a polícia chegou estava na área da casa com Matheus; que a polícia chegou arrombando o portão da rua; que ao ser questionado pelos policiais se havia algo ilícito na casa, confessou possuir algo para uso pessoal e uma arma, facilitando a busca; que a polícia havia tentado entrar em sua casa sem mandado duas semanas antes, mas não havia encontrado nada; ao perceber a chegada da polícia, Alisson tentou correr para dispensar a droga, mas posteriormente indicou onde ela estava; correu para o fundo do quintal e conseguiu descartar a droga que era para seu uso, jogando-a no quintal do vizinho; negou ter jogado qualquer droga na descarga; que a droga que jogou no vizinho era maconha, cerca de 400 a 500 gramas, que antes de jogar no vizinho estava escondida no fundo da casa; que um tablete de maconha, que era para ele fumar, estava em sua residência, além de uma porção menor que estava dentro de um estojinho, junto com papéis para enrolar e um dichavador; que dentro da casa tinha aproximadamente 30 gramas de maconha para seu uso, que estava atrás do sofá; explicou que, após sair da prisão e receber seu FGTS (quase R 5.000), comprou uma quantidade maior de maconha para não precisar sair de casa frequentemente, devido a um problema de visão nas córneas (ceratocone) que o impedia de sair e trabalhar; que pagou R 500,00 pela porção maior de maconha no dia em que foi preso; questionado sobre o receio de ser confundido com traficante devido à grande quantidade de droga, Alisson alegou que o vício em drogas é "horrível" e que comprava em grandes quantidades para evitar sair de casa frequentemente, especialmente porque estava com monitoramento eletrônico, apesar de ter permissão para sair entre 5h e 23h; confirmou que a arma de fogo encontrada no forro da casa era sua; justificou possuir a arma por ter sido preso outras vezes e ter receio de inimizades, mas a mantinha guardada e escondida no forro; sobre o dinheiro encontrado (R$ 704,00), afirmou que era o restante de seu FGTS; informou que ficou preso por seis anos por tráfico e porte de arma, embora alegue que a droga era para seu uso, não para tráfico; atualmente, está cumprindo pena em regime de tornozeleira eletrônica por essas condenações; negou ter conhecimento da balança, afirmando que foi ele quem informou aos policiais sobre a droga jogada no quintal do vizinho, mas que a balança não lhe pertencia, diferentemente da arma, da droga e do dinheiro, que ele admitiu serem seus; não tem conhecimento sobre o caderno de anotações, alegando problemas de visão que o impedem de ler e escrever; Alisson reiterou que Vitória foi visitá-lo, tendo saído do emprego, passado cerca de 5 minutos, conversado e abraçando-o antes de ir para casa; que Mateus era seu amigo e estava lá para conversar, pois Alison não saía de casa e poucas pessoas o visitavam; negou veementemente que Mateus estivesse lá para comprar drogas (seqs. 223.6/223.7). O acusado MATEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO, ao ser interrogado em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 223.8). Por fim, a acusada VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, ao ser interrogada em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 223.9). Pois bem. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01) Em análise aos autos, verifica-se que os acusados ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE incorreram no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Observa-se que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais militares William Manfre, Natália Parpinelli e Letícia Rodrigues Agostinho, foram uníssonos e harmônicos ao narrarem os fatos. Em Juízo, a policial Natália relatou que a equipe recebia frequentes denúncias sobre o comércio de entorpecentes realizado por ALISSON no Residencial Tartarelli. No dia dos fatos, ao avistar a viatura, ALISSON fugiu para o interior do imóvel e trancou o portão. Simultaneamente, a outra equipe policial abordou a acusada VITÓRIA LETÍCIA em um carro de aplicativo logo após sair da residência, trazendo consigo, dentro de uma mochila, 0,195 quilogramas de maconha fracionada. Ao ser indagada, VITÓRIA afirmou aos policiais que a droga pertencia a seu primo ALISSON. Assim, nota-se que ela agiu a mando de ALISSON. Prosseguindo na diligência, os policiais relataram que ouviram descargas sanitárias vindas do banheiro da casa e, após a entrada franqueada pela genitora do réu, constataram que ALISSON havia arremessado objetos no quintal vizinho. No local indicado, foram arrecadados 0,500 quilogramas de maconha (um tablete partido ao meio), uma balança de precisão e um caderno de anotações. No interior da residência, escondido no quarto da irmã de ALISSON, foi abordado o acusado MATHEUS HENRIQUE. Com o auxílio do cão farejador "Daileon", a equipe localizou ainda 0,001 quilograma de cocaína no quarto de ALISSON, mais 0,056 quilogramas de maconha atrás do sofá, além de um revólver calibre .32 municiado oculto no forro da casa. O policial William Manfre confirmou a atuação do animal na localização exata dessas últimas porções de maconha e da arma de fogo. Verifica-se que MATHEUS foi flagrado homiziado em um dos quartos da residência, local onde se concentrava o armazenamento e o fracionamento dos entorpecentes (porção de cocaína e de maconha). Ademais, os depoimentos dos familiares de ALISSON, que afirmaram desconhecer MATHEUS, derrubando a hipótese de visita. Assim, a permanência do acusado no interior da operação da mercancia ilícita, associada à apreensão de volumoso material espalhado pelo imóvel, demonstra de forma inequívoca que ele agia em flagrante comunhão de esforços na guarda e depósito das substâncias. Deste modo, as declarações dos agentes policiais narram de forma harmônica as circunstâncias do fato, bem como a forma como se deu a apreensão das drogas. Aliás, as testemunhas estavam no exercício de suas funções ostensivas voltadas à prevenção e repressão ao crime. Salienta-se que os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem relevante valor probatório, especialmente quando prestados na qualidade de testemunhas e corroborados pelas demais provas constantes nos autos. Ressalte-se que tal prática não é vedada pelo Código de Processo Penal, tampouco pela Lei nº 11.343/06. A jurisprudência é pacífica quanto à validade das declarações prestadas por policiais com relação ao crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve violação ao domicílio e consequente nulidade das provas obtidas na busca e apreensão;(ii) verificar se as provas dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegação de violação de domicílio, constatou-se que o ingresso na residência foi autorizado por Lilian Daniela da Silva, companheira do réu, conforme autorização assinada juntada aos autos. Ainda que houvesse dúvida quanto à relação existente entre Lilian e o Apelante, a conduta dos agentes foi validada pela Teoria da Aparência e pelas fundadas razões, justificadas a posteriori, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram suficientemente comprovadas, e o depoimento dos policiais civis, prestado sob o contraditório e ampla defesa, possui relevância probatória, mormente porque coerentes com os demais elementos de prova constantes nos autos. Nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o tráfico de drogas configura-se pelo cometimento de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal, sendo prescindível a demonstração de atos de mercancia. A pretensão de absolvição, portanto, não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A autorização de busca domiciliar prestada por pessoa que se apresenta como moradora, aliada à existência de fundadas razões justificadas a posteriori, afasta a nulidade da diligência policial. O depoimento dos policiais civis, prestado mediante contraditório e em observância à ampla defesa é valido e possui relevância probatória, mormente quando condizente com os demais elementos de prova. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024778-59.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.04.2025) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA ABORDAGEM DISCRIMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM E BUSCA DOMICILAR EFETUADAS DIANTE DE SITUAÇÕES CONCRETAS CARACTERIZADORAS DA FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIVERSIDADE DE DROGAS FRACIONADA CONDIZENTES COM A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORRETAMENTE ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009057-16.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.06.2024) (Grifei). Em seu interrogatório em Juízo, o acusado ALISSON DE CARVALHO negou a traficância, aduzindo que a totalidade das substâncias encontradas (tanto as da residência quanto a dispensada no vizinho) destinava-se exclusivamente ao seu uso pessoal. Afirmou que adquiriu cerca de 500 gramas de maconha por R$ 500,00 utilizando o saldo de seu FGTS, buscando estocar a droga para evitar sair de casa em razão de um problema de visão e por cumprir pena em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica. Negou propriedade sobre a balança e o caderno, alegando ser semianalfabeto, mas admitiu ser o dono do revólver .32. Quanto à VITÓRIA, alegou que ela apenas fez uma visita rápida de cinco minutos e que desconhecia o conteúdo da mochila dela. Por sua vez, os acusados MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio durante seus interrogatórios judiciais. A informante da defesa, Elaine Martins Ribeiro, mãe de MATHEUS HENRIQUE, declarou que seu filho é usuário severo de drogas, sofrendo inclusive de convulsões em decorrência do vício, e que ele havia saído de casa naquele dia apenas para buscar "um baseado de maconha" para consumo próprio, não possuindo recursos financeiros para a traficância. Em que pese a defesa e os réus busquem afastar a responsabilidade penal, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art.5°, incisos LV, LXIII e LVII). Conclui-se que o fato, em verdade, não ocorreu como os denunciados narraram. Por óbvio, eles se valem do direito de formular a versão que mais lhe convém, por este motivo, ante a fragilidade de sua versão, contraposta pelas demais provas acostadas aos autos, resta evidente a procedência da pretensão acusatória. Ressalta-se que a cocaína e a maconha se tratam de substâncias de uso proscrito no País e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.20), Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 332.1) e Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos (seq. 352.1). Saliente-se que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, eis que a figura prescrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui crime de ação múltipla, sendo que, para a caracterização do delito, basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente, isto é, não se exige a demonstração do dolo específico. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. Desta forma, todas as evidências apontam que no sentido de que os réus cometeram o delito em questão, nas empreitadas de guardar, ter em depósito e trazer consigo, conforme descrito na inicial, realizando, assim, traficância. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, conforme alegado pela defesa. Deve-se ressaltar que a versão apresentada pelos defensores em sede de alegações finais, no sentido de que os acusados traziam consigo as drogas para o consumo pessoal não é plausível. Não se olvide que, diante do coeso conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de prova mínimos a ensejar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbrou na espécie. Como demonstrado acima, a autoria e a materialidade delitiva do fato imputado na denúncia aos acusados pelo Ministério Público foram devidamente comprovadas ao longo da instrução probatória, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, não devendo ser acolhida a tese defensiva. Diante disso, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Não obstante tenha sido alegado que as substâncias entorpecentes ilícitas encontradas seriam para o consumo, as demais provas não corroboram a sua versão. As circunstâncias envolvendo a apreensão demonstram a prática de tráfico, pois as drogas estavam distribuídas de forma fracionada, totalizando expressiva quantidade de maconha e porção de cocaína, o que não aponta para a condição exclusiva de usuários. O expressivo volume de entorpecentes arrecadado ultrapassa significativamente o que habitualmente se compreende como posse para pronto uso pessoal. Ademais, a apreensão de certa quantidade em dinheiro em notas variadas, uma balança de precisão e de um caderno com anotações típicas de contabilidade da mercancia ilícita confirma o cenário de comércio. Salienta-se que o Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos n. 60.617/2025 (seq. 352.1) foi devidamente encartado aos autos, resguardando o pleno acesso aos dados telemáticos extraídos. O contexto apurado pelas equipes policiais indica que os agentes atuavam conjuntamente na engrenagem de distribuição, em que VITÓRIA transportava parte das substâncias fornecidas por ALISSON, enquanto MATHEUS encontrava-se homiziado no interior do núcleo de armazenamento. Frisa-se, o fato de ser usuário não o isenta de ser autor do crime de tráfico de drogas. Não só a natureza dos entorpecentes, mas também as circunstâncias da apreensão afastam as características que se espera para a caracterização da posse de drogas para consumo pessoal, pois conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO E TEVE O REGIME FECHADO FIXADO. MÉRITO - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA – PLEITO REVISIONAL DE PENA A FIM DE FIXAR A REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 25 (VINTE E CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MAGISTRADO QUE UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REQUERIMENTO PELA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA À ESPÉCIE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME MENOS RIGOROSO. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, DO CP. NECESSÁRIA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003065-03.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.09.2023) (Grifei). A condição de usuário, por si só, não é apta a desclassificar o delito de tráfico de drogas, uma vez que não afasta a prática de atividades voltadas para a traficância, como no caso em tela. Também não há que se falar em ausência ou insuficiência de provas aptas a ensejar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, visto que os elementos constantes nos autos apontam para a autoria e materialidade delitiva. A tese de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, sob a alegação de ausência de liame funcional entre a arma de fogo e o comércio de entorpecentes, merece acolhimento. Da análise acurada do caderno processual, infere-se que o revólver calibre .32 foi localizado em situação de estática, oculto no interior do forro da residência, local de difícil acesso. Não há nos autos nenhum elemento probatório ou relato testemunhal que indique que os acusados ostentassem, portassem ou utilizassem o referido armamento para assegurar, garantir ou intimidar terceiros na execução do comércio ilícito de entorpecentes. A arma operava em contexto fático perfeitamente autônomo e de mera posse. Por outro lado, não há provas de que VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE tivesse conhecimento ou disponibilidade sobre a arma escondida no forro. Da mesma forma, embora haja um vídeo de MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO segurando uma arma, não há prova cabal de que ele exercia a posse compartilhada da arma específica apreendida no forro da casa de ALISSON no momento do flagrante. Ademais, o acusado ALISSON DE CARVALHO também foi denunciado nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 (Fato 03) pela posse da exata mesma arma de fogo. Assim, inexistindo contextos fáticos distintos e autônomos entre a conduta de possuir o artefato e a de traficar, a aplicação concomitante da condenação por crime autônomo de posse ilegal e da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas configura bis in idem. Destarte, considerando que a arma de fogo estava guardada em compartimento oculto (forro do imóvel) e sem qualquer ligação funcional demonstrada com os atos de mercancia ou distribuição das substâncias entorpecentes apreendidas, impõe-se a dispensa da referida majorante, restando a conduta relativa ao armamento ser processada somente no crime autônomo do Fato 03. Veja-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. 1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes. (...) 6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu. 7. Ordem denegada. (HC n. 1.016.813/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA E, CONCOMITANTEMENTE, COMO CRIME AUTÔNOMO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE FATORES INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Em não havendo contextos fáticos distintos, a condenação no crime de posse ilegal de arma de fogo, aliada à incidência da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. 5. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 6. No caso apresentado, a valoração negativa dos vetoriais levou em consideração, em relação à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, elementos inerentes ao delito praticado, como a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas, a apreensão de 22,4 gramas de maconha, 2,8 gramas de crack e 2,6 gramas de cocaína, além do prejuízo social e sanitário decorrente da conduta. Tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal, não podem ser valoradas negativamente, sob pena de caracterização de bis in idem. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 871.091/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (Grifei). Quanto à tese defensiva de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo para a acusada VITÓRIA LETÍCIA, diante das circunstâncias do caso concreto diante da logística empregada para o cometimento do crime, resta evidenciado que a acusada se dedica a atividade criminosa de forma efetiva e relevante, eis que, voluntariamente, contribuiu para a narcotraficância, compondo figura primordial ao êxito da empreitada criminosa. Nesse viés, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de concessão da redução de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para toda aquele que se dedica à atividade criminosa. O instituo também não se aplica ao acusado ALISSON DE CARVALHO, pois, apesar das circunstâncias acima mencionadas, ele também se trata de agente reincidente. Por sua vez, o réu MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO responde à ação penal por crime da mesma natureza. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE ENTORPECENTE, EM ABORDAGEM DE ROTINA. APÓS AUTORIZAÇÃO, REALIZADAS BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCAS. DOSIMETRIA. TESE DE BIS IN IDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA AVALIADAS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007789-92.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.09.2022) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que apesar de o paciente ser tecnicamente primário e não possuir antecedentes criminais, o fato de ele responder a outras três ações penais, inclusive por delitos idênticos - feitos criminais em curso - pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pelo descumprimento do terceiro e/ou quarto requisito exigidos pela lei, que é a ausência de dedicação do acusado a atividades delituosas e a sua não integração em organização criminosa. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, e art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC 646.913/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). Ademais, as circunstâncias fáticas demonstram a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11/343/2006. No ponto, anote-se que, conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da quantidade e natureza de droga, bem como outras circunstâncias concretas podem indicar que os acusados se dedicam a atividades criminosas e afastar a causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11/343/2006 não configura bis in idem. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 712/STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem. Precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025) (Grifei). Destarte, exsurge a impossibilidade de reconhecimento do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Logo, realizados todos os elementos do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, a condenação de ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE é medida que se impõe. É caso, assim, de individualização da pena, conforme garantia do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e na forma do artigo 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02) O delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06, configura-se quando duas ou mais pessoas se associam para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 da referida lei. O bem jurídico tutelado é a paz pública, ameaçada pela união de esforços direcionada à disseminação de substâncias entorpecentes. Para a caracterização deste crime autônomo, exige-se a comprovação inequívoca do animus associativo, consubstanciado na estabilidade e na permanência do vínculo entre os agentes. Não basta o mero concurso de pessoas ou a coautoria ocasional para a prática de um delito isolado de tráfico. É imprescindível a demonstração de que os envolvidos mantinham uma societas sceleris, com divisão de tarefas e planejamento prévio, visando à manutenção de uma estrutura criminosa duradoura. A exigência de estabilidade e permanência visa distinguir a associação criminosa do concurso eventual de agentes, evitando a responsabilização objetiva e a banalização do tipo penal. A prova do vínculo associativo deve ser robusta e extraída de elementos concretos, tais como interceptações telefônicas, campanas policiais prolongadas, apreensão de contabilidade do tráfico ou depoimentos que atestem a atuação conjunta e reiterada dos acusados ao longo do tempo. Quanto aos acusados os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual demonstram, de forma inequívoca, a subsunção de suas condutas ao tipo penal em comento, restando plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas. Ao contrário de um mero concurso eventual de agentes, a união de esforços entre os primos ALISSON e VITORIA, bem como MATHEUS, restou caracterizada pelos requisitos da estabilidade e da permanência, atestados cabalmente pelo Laudo Pericial de Vestígios Cibernéticos realizado nos aparelhos celulares apreendidos. A referida perícia técnica revelou que a troca de mensagens eletrônicas entre ALISSON e VITORIA, voltada especificamente à engrenagem do comércio de substâncias ilícitas, não se deu de forma fortuita ou esporádica, mas vinha se desenvolvendo de maneira contínua desde pelo menos 20 de março de 2025 até a data do flagrante, em 9 de maio de 2025. Esse período de quase dois meses de tratativas comerciais ininterruptas documenta o liame subjetivo duradouro e a sólida societas sceleris mantida pelos acusados. Outrossim, a estrutura associativa evidenciou uma organizada divisão de tarefas, indispensável para o sucesso da atividade espúria. O corréu ALISSON exercia o papel de comando e coordenação logística, competindo-lhe o fornecimento dos entorpecentes, a determinação do modus operandi das entregas, fixando inclusive horários específicos para as operações ("fala umas 6:30"), e o custeio financeiro do deslocamento da comparsa. Por sua vez, VITORIA atuava como o braço operacional e guardiã do estoque, o que se extrai tanto da mensagem em que solicita o pagamento do transporte ("faço o Pix aqui pra ir dps e paga pra eu voltar"), oportunidade em que narrou em sede policial ter recebido os 195g de maconha fracionada das mãos de ALISSON com a missão específica de escondê-los e, posteriormente, avisá-lo para que um terceiro realizasse a retirada. A dedicação habitual à atividade ilícita também restou demonstrada pelo histórico criminal de ALISSON, que já ostenta duas condenações anteriores por tráfico de drogas. O forte liame entre os agentes é escancarado pela cronologia do dia do flagrante obtida nas perícias telefônicas. Às 17h33, VITÓRIA questionou ALISSON: "Q HR mais o menos e acha q tá cm o bagulho q dai ligo um Uber aqui". Coordenando a ação, ALISSON respondeu às 17h34: "Fala umas 6:30" e, logo em seguida, enviou o local exato do encontro: "Rua San remo n230 tartareli". Para viabilizar a logística, VITÓRIA cobrou o suporte financeiro acordado: "Faço o Pix aqui pra ir dps e paga pra eu voltar". A habitualidade e a logística criminosa são evidenciadas no momento da partida de VITÓRIA. Ao aguardar o motorista de aplicativo sob chuva, ela enviou mensagens revelando que estava totalmente inserida na rotina da casa de ALISSON, afirmando às 19h47: "Tamo achando a chave do portão aqui" e complementando nos minutos seguintes que "ele perdeu a chave, ele tá tentando achar. Tem várias chaves, sabe?". Ademais, as mensagens acostadas aos autos demonstram que um indivíduo vulgo “Biel” estava aguardado a resposta das mensagens enviadas para MATHEUS, ficando irritado pela falta de comunicação. Ademais, nas mensagens trocadas com a pessoa de “Jheni Muié do B”, o réu MATHEUS sugere que ela fizesse um agrado ao marido, falando “pega 25 de bek pra ele” (pegar 25 gramas de maconha). Aqui, é possível extrair um cenário de traficância, tendo o réu estimulado a venda de drogas, tais diálogos são suficientes para caracterizar a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico em conjunto com ALISSON e VITÓRIA, ficando MATHEUS imbuído no papel de revenda dos entorpecentes. A mensagem de áudio acostada pelo Parquet em seq. 360.2, direcionada para a pessoa de MATHEUS, também evidencia a traficância, tendo a interlocutora falado que conversou com ALISSON, mencionando ter “resgatado” algo com MATHEUS (expressão usada no contexto da traficância, referindo-se à aquisição de entorpecentes). Resta evidente, portanto, que a atuação de VITÓRIA, ALISSON e MATHEUS não consistiu em um ato isolado ou em um auxílio estritamente pontual. A estabilidade temporal mensurada pelo laudo técnico, o financiamento compartilhado das despesas e a inserção da ré em uma cadeia de distribuição que alcançaria terceiros compradores provam a existência de uma estrutura criminosa perfeitamente delineada. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Weslen, Talita e Gustavo contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhes penas de reclusão, em regimes inicial fechado (Weslen e Gustavo) e aberto (Talita), além de dias-multa. As defesas suscitam nulidades relacionadas às interceptações telefônicas e ao acesso a autos conexos, pleiteiam absolvição por insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico, afastamento da majorante do art. 40, VI, redimensionamento da pena-base e fixação de regime mais brando. A defesa de Gustavo requer, ainda, concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas decorrentes de interceptação telefônica e de suposta ausência de acesso a autos conexos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a associação estável e permanente para o tráfico de drogas; (iii) determinar se incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, pois foi assegurado às defesas acesso integral ao material probatório que fundamentou a denúncia, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, sendo prescindível a degravação integral das conversas, conforme entendimento do STF.Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quanto ao acesso a autos de ação penal diversa, pois não houve negativa judicial, mas ausência de requerimento formal de habilitação pela defesa. Reconhece-se que o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, distinguindo-se do concurso eventual de agentes. Conclui-se que as interceptações telefônicas, corroboradas por depoimentos de policiais, informante e demais elementos probatórios, demonstram atuação coordenada entre os réus, com divisão funcional de tarefas, gestão de ponto de venda, controle financeiro e logística de distribuição, evidenciando associação estável e duradoura para o tráfico. Valoram-se os depoimentos dos agentes policiais como meio de prova idôneo, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de parcialidade ou motivação espúria.Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes de Weslen e Gustavo, com fundamento em condenações transitadas em julgado, observada a vedação de utilização de inquéritos e processos em andamento, em respeito ao art. 5º, LVII, da CF/1988.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.Tese de julgamento: 1. A ausência de degravação integral de interceptações telefônicas não gera nulidade quando assegurado às partes acesso ao conteúdo utilizado para fundamentar a acusação e inexistente demonstração de prejuízo; 2. Configura-se o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovada associação estável e permanente, com divisão de tarefas e atuação coordenada para o tráfico de drogas; 3. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide com a mera comprovação de concurso com menor de 18 anos, sendo dispensável prova de efetiva corrupção ou dolo específico; 4. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, I; CPP, arts. 155, 367 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225628 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09.05.2023; STF, ARE 1493267 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 844.984/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0011371-42.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006160-52.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026) Preenchidos os requisitos legais e demonstrado o dolo específico de associarem-se para o tráfico de drogas, a condenação de ALISSON DE CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO (FATO 03) Não resta dúvida de que o denunciado ALISSON DE CARVALHO incorreu na prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Por ocasião do flagrante, os policiais militares, após realizarem a abordagem que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes, lograram encontrar no mesmo contexto fático, oculto no forro da residência com o auxílio de um cão, um revólver calibre nominal .32, marca Taurus, número de série 346311, com capacidade para 06 tiros, além de 06 (seis) munições de mesmo calibre, sendo quatro intactas e duas picotadas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, o policial militar William Manfre, integrante da equipe de operações com cães, explicou que foi acionado para prestar apoio na residência e que, ao conduzir o cachorro na estrutura do imóvel, o animal indicou de forma precisa e positiva em direção ao forro. Ao verificarem o ponto exato sinalizado pelo cão farejador, os milicianos lograram em arrecadar o revólver e as munições ali escondidos. Tal dinâmica foi integralmente confirmada pelas policiais militares Natália Parpinelli e Letícia Rodrigues Agostinho, as quais acompanharam a varredura no imóvel, atestando a regularidade e o sucesso da apreensão do objeto apreendido. No mais, o acusado confessou que a arma de fogo era de sua propriedade, corroborando com as demais provas constantes nos autos. Isto posto, cabe enfatizar a ausência de dúvidas concernentes à credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, havendo, ao revés, que ser presumida a sua idoneidade como elemento de convicção, até porque nada foi angariado aos autos a indicar que os policiais tenham agido com a intenção de prejudicar os acusados. De fato, para que tal narrativa seja desconstituída, imperiosa a existência de indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação pelo policial, o que, frise-se, não restou evidenciado nos autos. Pelo contrário, constata-se que os depoimentos dos policiais foram impessoais e refletiram transparência na elucidação do desencadear dos acontecimentos, razão pela qual deve ser valorado como prova contundente dos fatos. Outro não é o entendimento jurisprudencial: Apelações Criminais. Artigo 15, “caput”, E artigo 16, §1º, inc. II e IV, ambos da Lei 10.826/03 (Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). Sentença condenatória. Recurso de Maycon Alex Timm. Aventada nulidade por omissão de formalidade essencial para o ato. Utilização de foto como prova por não adequação ao procedimento de reconhecimento de pessoas. Não ocorrência. Fotografia que constitui prova documental. Não aplicabilidade do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Aventada nulidade por ausência de perícia em prova digital. Não ocorrência. Inversão do ônus da prova. Defesa que não comprovou a adulteração da fotografia. Pleito Absolutório. Aduzida insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimento policial que possui fé pública. Manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. Recurso de Rodrigo Cezar Rodrigues. Nulidade por ausência de cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova. Descabimento. Procedimentos devidamente documentados nos autos. Ausência de elementos que indiquem mácula, adulteração ou substituição das provas. Pleito absolutório. Argumentação de insuficiência probatória. Inexistência de laudo que comprove aptidão da arma de fogo para disparos ou seu uso recente. Prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, quiçá de uma perícia específica. Arguida atipicidade da conduta, pois inexistente comprovação de que o local era habitado. Não acolhimento. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Ofensa ao bem jurídico constatada com a prática do verbo nuclear do tipo delitivo: disparar arma de fogo em local habitado ou adjacências. Mídia digital que comprova se tratar de local habitado. Manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000713-60.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2025) (Grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11 .343/06. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10 .826/03. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGADA RELAÇÃO LOCATÍCIA COM TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra dos policiais envolvidos no flagrante, quando coesa e uníssona, conta com presunção de veracidade, mormente na ausência de elementos para desacreditar seus testigos. 2. A utilização de tese não comprovada e desprovida de verossimilhança não gera dúvida razoável e, consequentemente, inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0034638-15 .2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) (Grifei). APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO POSSUÍA OS ARMAMENTOS PARA FINS ILÍCITOS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO DE QUE COMPROU A ESPINGARDA PARA A PROTEÇÃO DE SUA FAMÍLIA – CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DOS TIPOS É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO COM ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA – AS PRÁTICAS DELITIVAS FORAM COMETIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, INDICANDO UNICIDADE – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO ABSORVIDO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA RESTANDO APENAS A PENA PREVISTA NO ART . 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, ALTERANDO-SE A CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00010967520188160106 Mallet, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) (Grifei). Dessa forma, provou-se que o réu possuía em sua residência arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que restou amparado pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.25), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (seqs. 256.1 e 263.1). Os laudos de prestabilidade atestaram a eficiência dos cartuchos de munição e do revólver calibre .32 da marca Taurus, n.º de série 346311 para efetuar disparos. Ademais, não é despiciendo salientar que o tipo penal do artigo 12 da Lei de n. 10.826/2003 contempla crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a prática de um dos verbos núcleos do tipo penal para a sua caracterização, não se exigindo resultado naturalístico, estando, nesse passo, presumida a exposição do bem jurídico protegido a risco. Em suma, a configuração do delito já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a incolumidade pública. Com efeito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO DA PENA E AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA, PRESTADA EM JUÍZO, FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR DEPOIMENTO DA INFORMANTE, RELATOS POLICIAIS E CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA) NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE E MODERAÇÃO NO EMPREGO DOS MEIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DO ARTEFATO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ADMISSÃO DA POSSE PELO RÉU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE DISPARO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 6. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato e de natureza formal, consumando-se com a simples posse do artefato em desacordo com determinação legal, sendo prescindível a comprovação de disparo ou de perigo concreto, sobretudo quando atestada por perícia a potencialidade lesiva da arma apreendida.7. Evidenciado conjunto probatório coerente e consistente, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. Fixação de honorários ao defensor dativo em grau recursal, diante da efetiva atuação profissional.Tese de julgamento:“1. O pedido de justiça gratuita no processo penal deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, razão pela qual não é passível de conhecimento em sede recursal.2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar condenação por lesão corporal grave, sendo inaplicável a legítima defesa não demonstrada.3. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato e de mera conduta, independendo de disparo ou comprovação de perigo concreto.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CP, art. 69; CPP, arts. 155 e 156; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002813-05.2024.8.16.0174, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 08.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001379-16.2015.8.16.0135, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 06.10.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou recurso contra condenação por agressão grave com faca e por manter arma de fogo em casa sem autorização. Entendeu que o pedido de justiça gratuita deve ser examinado pelo juiz da execução da pena. Quanto ao mérito, concluiu que as provas confirmam a agressão e que não ficou demonstrada legítima defesa. Também decidiu que manter arma de fogo irregularmente já é crime, mesmo sem disparos. Por isso, a condenação foi mantida e o recurso foi negado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003379-20.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.06.2026) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO . CONDIÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PROVAS SEGURAS PARA ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ARTIGO 12 DA LEI 10 .826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO SEM A RESPECTIVA ARMA. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A PRESTABILIDADE DAS MUNIÇÕES. IRRELEVÂNCIA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001514-87.2019.8.16 .0070 Cidade Gaúcha, Relator.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) (Grifei). Em suma, a configuração do delito já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública/incolumidade pública. Ante o exposto, o conteúdo apurado em ambas as etapas da persecutio criminis fornece supedâneo dotado de robustez suficiente para a formação de seguro convencimento quanto à subsunção das condutas do acusado ALISSON DE CARVALHO ao crime previstos no artigo 12 da Lei 10.826/03 (Fato 03), e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, a condenação do réu nos exatos termos da denúncia é medida que se impõe. É caso, assim, de individualização das penas, conforme garantia do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e na forma do artigo 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) ALISSON DE CARVALHO Com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente. A natureza e a quantidade da droga também são inerentes ao tipo penal, aos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas. Todavia, verifica-se que o agente possui antecedentes criminais (seq. 19.1), visto que foi condenado nos autos nº 0000961-82.2015.8.16.0166, 0001498-73.2018.8.16.0166, 0000228-77.2019.8.16.0166 e 0001482-85.2019.8.16.0166. Na culpabilidade, tem-se que o réu agiu com grau de reprovabilidade anormal à espécie, se observando das circunstâncias do crime praticado valoração maior do que aquela contemplada pela pena cominada em abstrato. No presente caso, a culpabilidade do acusado resta exacerbada, uma vez que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0000164-33.2020.8.16.0166. Tal circunstância evidencia seu total desrespeito às normas e ao Estado, demonstrando indisciplina e menosprezo à vigilância imposta durante a execução da pena. Esse comportamento reforça a maior reprovabilidade da conduta, justificando a devida valoração negativa na dosimetria da pena. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59, caput do estatuto penal, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da condenação nos autos nº 0001309-03.2015.8.16.0166, com t.j. em 23/06/2021, operação que resulta na pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente. Todavia, verifica-se que o agente possui antecedentes criminais (seq. 19.1), visto que foi condenado nos autos nº 0000961-82.2015.8.16.0166, 0001498-73.2018.8.16.0166, 0000228-77.2019.8.16.0166 e 0001482-85.2019.8.16.0166. Na culpabilidade, tem-se que o réu agiu com grau de reprovabilidade anormal à espécie, se observando das circunstâncias do crime praticado valoração maior do que aquela contemplada pela pena cominada em abstrato. No presente caso, a culpabilidade do acusado resta exacerbada, uma vez que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0000164-33.2020.8.16.0166. Tal circunstância evidencia seu total desrespeito às normas e ao Estado, demonstrando indisciplina e menosprezo à vigilância imposta durante a execução da pena. Esse comportamento reforça a maior reprovabilidade da conduta, justificando a devida valoração negativa na dosimetria da pena. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da condenação nos autos nº 0001309-03.2015.8.16.0166, com t.j. em 23/06/2021, operação que resulta na pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (mil e vinte e um) dias-multa. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03 – Fato 03), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente. Todavia, verifica-se que o agente possui antecedentes criminais (seq. 19.1), visto que foi condenado nos autos nº 0000961-82.2015.8.16.0166, 0001498-73.2018.8.16.0166, 0000228-77.2019.8.16.0166 e 0001482-85.2019.8.16.0166. Na culpabilidade, tem-se que o réu agiu com grau de reprovabilidade anormal à espécie, se observando das circunstâncias do crime praticado valoração maior do que aquela contemplada pela pena cominada em abstrato. No presente caso, a culpabilidade do acusado resta exacerbada, uma vez que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0000164-33.2020.8.16.0166. Tal circunstância evidencia seu total desrespeito às normas e ao Estado, demonstrando indisciplina e menosprezo à vigilância imposta durante a execução da pena. Esse comportamento reforça a maior reprovabilidade da conduta, justificando a devida valoração negativa na dosimetria da pena. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput, do estatuto penal, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, portanto, acima do mínimo cominado. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, diante da condenação nos autos nº 0001309-03.2015.8.16.0166, com t.j. em 23/06/2021. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do CP, motivo pelo qual ambas deverão ser compensadas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo (Fatos 01, 02 e 03) ocorreram na forma do concurso material, assim, aplicando as regras do artigo 69, caput, do Código Penal, o resultado das penas fixadas é de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, totalizando 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de pena privativa de liberdade, além de 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias-multa. Regime Inicial Considerando a pena aplicada, que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, deve ser fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, e parágrafo 3º, do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição para pena restritiva de direito, considerando a quantidade da pena, a reincidência do réu e a existência de condições judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, do estatuto penal. b) MATHEUS HENRIQUE MARTINS ÂNGELO Com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 29.1). A natureza e a quantidade da droga também são inerentes ao tipo penal, aos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes. Todavia, presente a atenuante da menoridade relativa, de acordo com o artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, a reprimenda não pode ser diminuída além do mínimo legal, em razão da previsão da súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 29.1). Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes. Todavia, presente a atenuante da menoridade relativa, de acordo com o artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, a reprimenda não pode ser diminuída além do mínimo legal, em razão da previsão da súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Fatos 01 e 02) ocorreram na forma do concurso material, assim, aplicando as regras do artigo 69, caput, do Código Penal, o resultado das penas fixadas é de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Regime Inicial Considerando a pena aplicada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição para pena restritiva de direito, considerando a quantidade da pena, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, do estatuto penal. c) VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE Com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 01), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 30.1). A natureza e a quantidade da droga também são inerentes ao tipo penal, aos moldes do artigo 42 da Lei de Drogas. Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto nos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – Fato 02), as consequências, circunstâncias e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade e da conduta social do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 29.1). Por essas razões, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, portanto, no mínimo cominado. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena permanecendo em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Multa O valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devido à situação econômica do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Fatos 01 e 02) ocorreram na forma do concurso material, assim, aplicando as regras do artigo 69, caput, do Código Penal, o resultado das penas fixadas é de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Regime Inicial Considerando a pena aplicada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição para pena restritiva de direito, considerando a quantidade da pena, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, do estatuto penal. DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA Diz o art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei 12.736/12, que: “o tempo da prisão provisória, de prisão temporária ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial da pena”. O dispositivo transcrito, porém, não pode ser interpretado literalmente. A inovação legislativa veio a lume para evitar situação antes frequente, a manutenção da custódia cautelar do réu cuja prisão provisória bastava para o preenchimento do requisito objetivo, calculado em função da pena fixada na sentença ainda não transitada em julgado, para a progressão ao regime aberto. O objetivo, porém, pode ser alcançado sem que a prisão provisória ou administrativa ou de internação seja considerado para fim de fixação do regime inicial da pena, bastando, para tanto, que o julgado declare na própria sentença a detração de pena e, ao decidir sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, pondere se o requisito objetivo está preenchido. Outra não pode ser a solução, na medida em que a interpretação literal daquele dispositivo, em última análise, permitiria a progressão de regime independentemente do preenchimento do requisito subjetivo, finalidade certamente não pretendida pela lei. A conclusão é a de que a interpretação gramatical dever ser preterida pelas interpretações sistemática e finalística da norma, única forma de preservar a coerência do ordenamento jurídico. Por estes motivos, o tempo da prisão processual não interfere na fixação do regime de cumprimento de pena, tendo reflexo, apenas, na decisão sobre o direito de recorrer em liberdade. É caso de perquirir, em consequência, se o tempo da prisão processual basta para preencher o requisito objetivo para a progressão de regime, questão cuja resposta interferirá naquele direito. Com relação aos acusados MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE foi fixado o regime semiaberto, de modo que eles deveriam preencher uma vez o requisito objetivo da progressão de regime, conforme art. 112, inciso V, da LEP, pois os réus são primários e cometeram crime equiparado a hediondo. No entanto, eles não cumpriram o requisito objetivo para que pudessem alcançar o regime aberto, correspondente a 40% (antiga redação pela Lei nº 13.964/2019) da pena aplicada a eles. Por sua vez, foi fixado o regime fechado para o réu ALISSON DE CARVALHO, o qual deveria cumprir 60% (antiga redação pela Lei nº 13.964/2019) da pena aplicada a ele para a progressão de regime. Os réus estão presos há 01 (um) ano e 01 (um) mês, não tendo preenchido o requisito temporal pela primeira vez, e assim alcançar o regime mais brando. Considerando, no mais, ainda estarem presentes os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ponto em que se reporta às decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva (seqs. 35.1, 196.1 e 282.1), não tem o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual deve ser mantida a custódia cautelar. DO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUANTO AOS RÉUS MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE A Lei 12.258/2010, alterando e introduzindo dispositivos na Lei de Execução Penal, consolidou, no plano normativo, a monitoração eletrônica dos condenados beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto (arts. 122 a 125 c/c art. 146-B, II, todos da LEP) e aos que se encontrarem sob prisão domiciliar (art. 117, c/c o art. 146-B, IV, ambos da LEP). O Decreto Estadual nº 12.015, de 1º de setembro de 2014, instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – em cooperação com a Secretaria de Segurança Pública – SESP, viabilizando a monitoração eletrônica de presos como forma de vigilância indireta, nos casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto ou concessão de prisão domiciliar, bem como, nos casos de falta ou inexistência de vagas no regime semiaberto, mormente como antecipação de benefícios àqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo, desde que preenchido o requisito subjetivo, como forma de evitar a superlotação nos presídios, entre outras hipóteses. No âmbito do Poder judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa n. 44 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. A legalidade da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi reconhecida pelo STJ. Confira-se a jurisprudência: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir. 3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56. 4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado. 5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de outros presos na progressão de regime cabe ao agravante." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº 412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018. (AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) (Grifei). Diante do exposto, é caso de conceder aos acusados MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO e VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar, com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, com o cumprimento das seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência, salvo, oportunamente, se houver decisão autorizando trabalho ou estudo fora da residência. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Comparecer mensalmente perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial. e. Comprovação, no prazo, de 60 (sessenta) dias, de matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de efetivação de matrícula em estabelecimento de ensino. f. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. g. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; h. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; j. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; l. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; m. Obedecer às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Sem prejuízo, fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que os sentenciados atingirão o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema “Projudi”, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o reeducando deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. Determino, ainda, que os acusados sejam acompanhados pelo Conselho da Comunidade da Comarca de sua residência pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a quem compete prestar assistência ao reeducando, com orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e na concessão, se necessário, de alimentação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Penal. Informado nos autos a disponibilidade e implantação do equipamento de monitoramento, expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e alvará de soltura por meio do sistema e-mandado, com comunicação à unidade penal, a quem cabe promover os atos necessários à instalação do equipamento de monitoração (tornozeleira). O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme art. 3º, § 2º, inciso III da Instrução Normativa n. 44 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen. Comunique-se a autoridade competente com cópia da presente decisão, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público. Comunique-se o Conselho da Comunidade local, mediante entrega de cópia da presente decisão, para acompanhamento do reeducando e, em sendo o caso, comunicar ao Conselho da Comunidade do local de residência do reeducando e à Pastoral Carcerária, mediante comunicação eletrônica (e-mail), dispensando-se maiores formalidades. Enquanto não disponibilizado/implantado o equipamento de monitoramento eletrônico, o acusado permanecerá recolhido na delegacia de Polícia de Terra Boa-PR. DESTINAÇÃO DOS BENS a) Considerando que há entorpecentes apreendidos nos presentes autos, uma vez que foi realizado o laudo pericial e tendo em vista a condenação, torna-se desnecessária a sua manutenção, pois leva inevitavelmente à deterioração da matéria. Além disso, a incineração encontra amparo na legislação vigente, conforme art. 50, §3º, 4º e 5º da Lei 11.343/06. Diante de todo o exposto, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, devendo, contudo, ser lavrado auto circunstanciado, nos termos do artigo 947 do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ. Outrossim, ordeno que seja intimada a defesa e o Ministério Público com antecedência da data e horário da referida incineração. b) No que diz respeito aos aparelhos celulares, determino seu perdimento, por se tratar de objeto utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. Determino seja realizada doação ao Conselho da Comunidade, conforme o artigo 1.011 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não havendo interesse, doação ou verificando sua imprestabilidade, seja realizada a destruição com a devida certificação nos autos. c) No que tange à destinação da arma de fogo e munições, ressalte-se que, nos termos do art. 986 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), é vedado o recebimento e a custódia de armas ou munições nas dependências dos fóruns, salvo em caráter excepcional para exibição em atos processuais. Assim, seja realizada a remessa dos referidos objetos diretamente à Polícia Científica (Instituto de Criminalística), a fim de que seja dada a correta destinação dos bens. d) Quanto à balança de precisão, fitas adesivas, capinha de celular, caderno de anotação, airsoft e coldre, determino a destruição dos objetos apreendidos nos autos, lavrando-se o respectivo auto, nos termos dos artigos 1.006 e 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ. e) Declaro a perda do valor em dinheiro apreendido, por estar ligado ao crime de tráfico de drogas, bem como sua transferência ao Senad, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas do Foro Judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar: i) ALISSON DE CARVALHO, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06, bem como artigo 12 da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, totalizando 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da fundamentação. ii) MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da fundamentação. iii) VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da fundamentação. DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão para ALISSON DE CARVALHO. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica para MATHEUS HENRIQUE MARTINS ANGELO, se por outro motivo não estiver preso. Sejam mantidos os termos da decisão de seq. 79 quanto à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, concedida à VITÓRIA LETÍCIA DE ANDRADE, visto que ela já se encontra no uso da monitoração eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, atendam-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nome dos condenados no rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais; b) Expeçam-se guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal; c) Formem-se autos de execução de pena e designe-se em cartório data para audiência admonitória; d) Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação e a Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória. e) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se presentes condenações na forma do artigo 123 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Promovam-se as anotações e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Boa, 23 de junho de 2026. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito