Detalhe do processo

0000766-60.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sertanópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000766-60.2025.8.16.0162 Processo: 0000766-60.2025.8.16.0162 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA HELENA ULIAN CARDOSO (CPF/CNPJ: 053.024.319-98) Rua Aparecida Genoveva de Jesus, 261 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: cardosoeguttler@gmail.com - Telefone(s): (43) 99981-0422 Requerido(s): Cleber Wilson Ulian Cardoso (CPF/CNPJ: 073.811.959-84) rua Aparecida Genoveva de Jesus, 261 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MARIA HELENA ULIAN CARDOSO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu filho, CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO, com fundamento no art. 1.768 do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do CPC, aduzindo que o requerido é portador de transtorno esquizoafetivo não especificado (CID 10 F25.9), conforme laudo médico-pericial produzido nos autos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em trâmite perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina (autos nº 5001467-49.2025.4.04.7001), que reconheceu incapacidade total e definitiva para atividade laboral, bem como incapacidade permanente para a administração de valores. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para nomeação de curadora provisória, a citação do interditando para entrevista (art. 751 do CPC), a intervenção do Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC) e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação definitiva da autora como curadora (seq. 1). Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (seq. 12). Por decisão de seq. 15 (30/04/2025), foi deferida a gratuidade processual, nomeada MARIA HELENA ULIAN CARDOSO curadora provisória de CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, determinada a realização de estudo social pela Assistência Social do Município e designada audiência para o interrogatório do requerido, com determinação de citação (art. 751 do CPC). Estudo social realizado e juntado em 31/07/2025 (seq. 45) apontou que o interditando reside com os genitores, apresenta quadro psiquiátrico de longa data, com necessidade de suporte familiar contínuo, mostrando-se favorável à concessão de curatela. Em audiência de entrevista realizada em 30/10/2025, colheu-se o interrogatório do requerido (art. 751 do CPC), oportunidade em que, com a presença da requerente, de sua advogada e do representante do Ministério Público, foi determinada a nomeação de defensor dativo (curador especial) ao requerido, na pessoa do Dr. CLAUDECIR MARIANO, OAB/PR 96.636, bem como a realização de perícia médica a cargo do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, cujos honorários foram arbitrados, desde logo, em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a cargo do Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC) (seq. 60). Intimada para manifestar-se sobre eventual conversão do pedido para Tomada de Decisão Apoiada, a parte autora manifestou-se contrariamente à conversão, ao fundamento de que o laudo médico-pericial previdenciário já evidenciava quadro clínico grave, crônico e de evolução desfavorável, incompatível, a seu ver, com a referida modalidade assistencial (seq. 64). Por decisão de seq. 77 (19/01/2026), esclareceu-se ao perito que a correção monetária dos honorários periciais arbitrados observaria a Resolução nº 232/2016 do CNJ. O laudo pericial foi juntado em 27/05/2026 (seq. 107), tendo o perito concluído que o requerido apresenta transtorno mental grave, crônico e oscilante, compatível com transtorno esquizoafetivo (CID F25.9), de caráter permanente, com histórico de descompensações psicóticas, alterações de humor e tentativas de suicídio, concluindo pela existência de limitação importante e permanente para a administração autônoma de bens, valores, benefício previdenciário, contratos e demais atos de natureza patrimonial e negocial, preservada, contudo, capacidade parcial para expressar preferências pessoais e participar de decisões existenciais quando em período de estabilidade clínica. Vista às partes e ao Ministério Público (seq. 111), a parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais (seq. 114). O curador especial dativo, Dr. Claudecir Mariano, apresentou manifestação fundamentada analisando o laudo pericial, requerendo a instituição de curatela proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a nomeação da genitora como curadora, e postulando, ainda, o arbitramento de honorários por sua atuação (seq. 115). Por decisão de seq. 117 (24/06/2026), foi declarada encerrada a instrução, determinando-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Em parecer final (seq. 124), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, para reconhecimento da incapacidade relativa do requerido nos limites funcionalmente demonstrados nos autos, com a instituição de curatela parcial restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e a nomeação de MARIA HELENA ULIAN CARDOSO como curadora definitiva. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do mérito. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, sujeitam-se à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a existência de deficiência ou de transtorno mental, por si só, deixou de implicar incapacidade civil absoluta, restringindo-se esta aos menores de dezesseis anos (arts. 3º e 4º do Código Civil). O art. 84, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, ressalvando que, quando necessário, será submetida à curatela, medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades do caso concreto, que durará o menor tempo possível. O art. 85, caput e § 1º, do mesmo diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido é uníssono quanto à existência e à gravidade do transtorno psiquiátrico que acomete o requerido. O laudo pericial de seq. 107 — elaborado após anamnese dirigida, avaliação clínica direcionada e exame psiquiátrico, complementado pela extensa documentação médica acostada aos autos — atestou que CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO é portador de transtorno mental grave, crônico e oscilante, compatível com transtorno esquizoafetivo (CID F25.9), com início documentado desde 2015, histórico de descompensações psicóticas, alterações importantes do humor e tentativas de suicídio, tratando-se de quadro de caráter permanente, ainda que sujeito a oscilações entre períodos de estabilidade e de descompensação. Respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo Ministério Público, o perito foi categórico ao afirmar que, embora o requerido conserve, nos períodos de estabilidade clínica, capacidade parcial para compreender situações simples e manifestar preferências pessoais, apresenta limitação importante e permanente para a administração autônoma de bens, valores, benefício previdenciário, contratos e demais atos de natureza patrimonial, financeira, previdenciária, bancária, negocial e administrativa, sendo tal limitação insuscetível de ser aferida apenas pelo desempenho pontual observado no ato pericial, dada a natureza oscilante da enfermidade. Não há, de outro lado, controvérsia técnica a ser dirimida. O curador especial, após detida análise do laudo, convergiu expressamente para a necessidade de curatela proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou pela integral procedência do pedido nos mesmos limites. Também a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Curatela. Limites da curatela englobando direitos pessoais e direito ao voto. Reforma da sentença. Especificação dos poderes no termo de curador. Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curatela limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032352-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 20.03.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1795227619 Quanto à extensão da medida, a prova pericial, corroborada pelo parecer ministerial e pela própria manifestação do curador especial, converge para a instituição de curatela parcial, circunscrita aos atos de natureza patrimonial, negocial, financeira, bancária, previdenciária e administrativa, preservando-se a autonomia do requerido quanto às escolhas existenciais, pessoais, de convivência familiar e afetiva, sempre que compatíveis com sua condição clínica. Quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, observa-se que a requerente é genitora do interditando, já exerce de fato e de direito, desde a curatela provisória, os cuidados de que ele necessita, não havendo, nos autos, qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição parcial de CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO e a instituição de curatela definitiva em seu favor, na pessoa de MARIA HELENA ULIAN CARDOSO, limitada, por força do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2.2. Dos honorários do curador especial. O curador especial nomeado, Dr. Claudecir Mariano, não apresentou contestação formal nem quesitos periciais, mas apresentou, após a juntada do laudo, manifestação fundamentada analisando as conclusões técnicas e requerendo a instituição de curatela proporcional, de modo que sua atuação ultrapassou o mero peticionamento de impulso processual sem qualquer análise de mérito. Assim, fixo os honorários do curador especial com base no item 2.9 (“Curador Especial – demais casos acima”) da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em atenção à natureza intermediária da atuação desenvolvida, arbitrando-os em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. 2.3. Dos honorários periciais. Os honorários periciais já foram arbitrados, em sede de cognição própria, na decisão proferida em audiência de 30/10/2025 (seq. 60), no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora e a ausência de servidor apto à realização do trabalho pericial (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC), observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná da presente sentença. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO, já qualificado, e INSTITUIR curatela em seu favor, nos termos do art. 755 do CPC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos atos de natureza patrimonial, negocial, financeira, bancária, previdenciária e administrativa, preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, bem como as demais escolhas existenciais e pessoais compatíveis com sua condição clínica (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Nomeio MARIA HELENA ULIAN CARDOSO curadora definitiva do interditado, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial em nome do curatelado deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar, preservada em todos os atos a autonomia existencial do curatelado, na forma da motivação supra. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Aplica-se, em caso de descumprimento, o disposto no art. 553 do CPC e respectivas sanções. Cumpra-se o § 3º do art. 755 do CPC, expeça-se o necessário à inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com publicação na forma da lei, esclarecendo-se que a presente decisão não poderá servir, por si só, de mandado ou de certidão, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), devendo ser expedido o necessário pela Escrivania. Considerando que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a este capítulo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC), a curatela definitiva vigerá a partir da publicação desta sentença. 3.2. Em favor do curador especial nomeado, Dr. CLAUDECIR MARIANO, OAB/PR 96.636 (seq. 60), arbitro honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar desta data até o efetivo pagamento. 3.3. Confirmo os honorários periciais arbitrados em favor do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), conforme decisão de seq. 60, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com correção monetária na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ (seq. 77), a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para pagamento voluntário; não havendo pagamento, fica o Sr. Perito cientificado de que poderá postular o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.4. Sem custas, ante a gratuidade processual já deferida (seq. 15). 3.5. Intime-se o Estado do Paraná do teor desta sentença, para os fins dos itens 3.2 e 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.[1] [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 18 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO

Autor MARIA HELENA ULIAN CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA CARDOSO

OAB: 58369/PR

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CLAUDECIR MARIANO

OAB: 96636/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000766-60.2025.8.16.0162 Processo: 0000766-60.2025.8.16.0162 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA HELENA ULIAN CARDOSO (CPF/CNPJ: 053.024.319-98) Rua Aparecida Genoveva de Jesus, 261 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: cardosoeguttler@gmail.com - Telefone(s): (43) 99981-0422 Requerido(s): Cleber Wilson Ulian Cardoso (CPF/CNPJ: 073.811.959-84) rua Aparecida Genoveva de Jesus, 261 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MARIA HELENA ULIAN CARDOSO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu filho, CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO, com fundamento no art. 1.768 do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do CPC, aduzindo que o requerido é portador de transtorno esquizoafetivo não especificado (CID 10 F25.9), conforme laudo médico-pericial produzido nos autos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em trâmite perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina (autos nº 5001467-49.2025.4.04.7001), que reconheceu incapacidade total e definitiva para atividade laboral, bem como incapacidade permanente para a administração de valores. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para nomeação de curadora provisória, a citação do interditando para entrevista (art. 751 do CPC), a intervenção do Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC) e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação definitiva da autora como curadora (seq. 1). Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (seq. 12). Por decisão de seq. 15 (30/04/2025), foi deferida a gratuidade processual, nomeada MARIA HELENA ULIAN CARDOSO curadora provisória de CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO, com fundamento no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, determinada a realização de estudo social pela Assistência Social do Município e designada audiência para o interrogatório do requerido, com determinação de citação (art. 751 do CPC). Estudo social realizado e juntado em 31/07/2025 (seq. 45) apontou que o interditando reside com os genitores, apresenta quadro psiquiátrico de longa data, com necessidade de suporte familiar contínuo, mostrando-se favorável à concessão de curatela. Em audiência de entrevista realizada em 30/10/2025, colheu-se o interrogatório do requerido (art. 751 do CPC), oportunidade em que, com a presença da requerente, de sua advogada e do representante do Ministério Público, foi determinada a nomeação de defensor dativo (curador especial) ao requerido, na pessoa do Dr. CLAUDECIR MARIANO, OAB/PR 96.636, bem como a realização de perícia médica a cargo do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, cujos honorários foram arbitrados, desde logo, em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a cargo do Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC) (seq. 60). Intimada para manifestar-se sobre eventual conversão do pedido para Tomada de Decisão Apoiada, a parte autora manifestou-se contrariamente à conversão, ao fundamento de que o laudo médico-pericial previdenciário já evidenciava quadro clínico grave, crônico e de evolução desfavorável, incompatível, a seu ver, com a referida modalidade assistencial (seq. 64). Por decisão de seq. 77 (19/01/2026), esclareceu-se ao perito que a correção monetária dos honorários periciais arbitrados observaria a Resolução nº 232/2016 do CNJ. O laudo pericial foi juntado em 27/05/2026 (seq. 107), tendo o perito concluído que o requerido apresenta transtorno mental grave, crônico e oscilante, compatível com transtorno esquizoafetivo (CID F25.9), de caráter permanente, com histórico de descompensações psicóticas, alterações de humor e tentativas de suicídio, concluindo pela existência de limitação importante e permanente para a administração autônoma de bens, valores, benefício previdenciário, contratos e demais atos de natureza patrimonial e negocial, preservada, contudo, capacidade parcial para expressar preferências pessoais e participar de decisões existenciais quando em período de estabilidade clínica. Vista às partes e ao Ministério Público (seq. 111), a parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais (seq. 114). O curador especial dativo, Dr. Claudecir Mariano, apresentou manifestação fundamentada analisando o laudo pericial, requerendo a instituição de curatela proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a nomeação da genitora como curadora, e postulando, ainda, o arbitramento de honorários por sua atuação (seq. 115). Por decisão de seq. 117 (24/06/2026), foi declarada encerrada a instrução, determinando-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Em parecer final (seq. 124), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, para reconhecimento da incapacidade relativa do requerido nos limites funcionalmente demonstrados nos autos, com a instituição de curatela parcial restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e a nomeação de MARIA HELENA ULIAN CARDOSO como curadora definitiva. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do mérito. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, sujeitam-se à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a existência de deficiência ou de transtorno mental, por si só, deixou de implicar incapacidade civil absoluta, restringindo-se esta aos menores de dezesseis anos (arts. 3º e 4º do Código Civil). O art. 84, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, ressalvando que, quando necessário, será submetida à curatela, medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades do caso concreto, que durará o menor tempo possível. O art. 85, caput e § 1º, do mesmo diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido é uníssono quanto à existência e à gravidade do transtorno psiquiátrico que acomete o requerido. O laudo pericial de seq. 107 — elaborado após anamnese dirigida, avaliação clínica direcionada e exame psiquiátrico, complementado pela extensa documentação médica acostada aos autos — atestou que CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO é portador de transtorno mental grave, crônico e oscilante, compatível com transtorno esquizoafetivo (CID F25.9), com início documentado desde 2015, histórico de descompensações psicóticas, alterações importantes do humor e tentativas de suicídio, tratando-se de quadro de caráter permanente, ainda que sujeito a oscilações entre períodos de estabilidade e de descompensação. Respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo Ministério Público, o perito foi categórico ao afirmar que, embora o requerido conserve, nos períodos de estabilidade clínica, capacidade parcial para compreender situações simples e manifestar preferências pessoais, apresenta limitação importante e permanente para a administração autônoma de bens, valores, benefício previdenciário, contratos e demais atos de natureza patrimonial, financeira, previdenciária, bancária, negocial e administrativa, sendo tal limitação insuscetível de ser aferida apenas pelo desempenho pontual observado no ato pericial, dada a natureza oscilante da enfermidade. Não há, de outro lado, controvérsia técnica a ser dirimida. O curador especial, após detida análise do laudo, convergiu expressamente para a necessidade de curatela proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou pela integral procedência do pedido nos mesmos limites. Também a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Curatela. Limites da curatela englobando direitos pessoais e direito ao voto. Reforma da sentença. Especificação dos poderes no termo de curador. Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curatela limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032352-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 20.03.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1795227619 Quanto à extensão da medida, a prova pericial, corroborada pelo parecer ministerial e pela própria manifestação do curador especial, converge para a instituição de curatela parcial, circunscrita aos atos de natureza patrimonial, negocial, financeira, bancária, previdenciária e administrativa, preservando-se a autonomia do requerido quanto às escolhas existenciais, pessoais, de convivência familiar e afetiva, sempre que compatíveis com sua condição clínica. Quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, observa-se que a requerente é genitora do interditando, já exerce de fato e de direito, desde a curatela provisória, os cuidados de que ele necessita, não havendo, nos autos, qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição parcial de CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO e a instituição de curatela definitiva em seu favor, na pessoa de MARIA HELENA ULIAN CARDOSO, limitada, por força do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2.2. Dos honorários do curador especial. O curador especial nomeado, Dr. Claudecir Mariano, não apresentou contestação formal nem quesitos periciais, mas apresentou, após a juntada do laudo, manifestação fundamentada analisando as conclusões técnicas e requerendo a instituição de curatela proporcional, de modo que sua atuação ultrapassou o mero peticionamento de impulso processual sem qualquer análise de mérito. Assim, fixo os honorários do curador especial com base no item 2.9 (“Curador Especial – demais casos acima”) da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em atenção à natureza intermediária da atuação desenvolvida, arbitrando-os em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. 2.3. Dos honorários periciais. Os honorários periciais já foram arbitrados, em sede de cognição própria, na decisão proferida em audiência de 30/10/2025 (seq. 60), no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, dada a gratuidade processual da parte autora e a ausência de servidor apto à realização do trabalho pericial (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC), observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná da presente sentença. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de CLEBER WILSON ULIAN CARDOSO, já qualificado, e INSTITUIR curatela em seu favor, nos termos do art. 755 do CPC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos atos de natureza patrimonial, negocial, financeira, bancária, previdenciária e administrativa, preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, bem como as demais escolhas existenciais e pessoais compatíveis com sua condição clínica (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Nomeio MARIA HELENA ULIAN CARDOSO curadora definitiva do interditado, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial em nome do curatelado deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar, preservada em todos os atos a autonomia existencial do curatelado, na forma da motivação supra. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Aplica-se, em caso de descumprimento, o disposto no art. 553 do CPC e respectivas sanções. Cumpra-se o § 3º do art. 755 do CPC, expeça-se o necessário à inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com publicação na forma da lei, esclarecendo-se que a presente decisão não poderá servir, por si só, de mandado ou de certidão, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), devendo ser expedido o necessário pela Escrivania. Considerando que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a este capítulo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC), a curatela definitiva vigerá a partir da publicação desta sentença. 3.2. Em favor do curador especial nomeado, Dr. CLAUDECIR MARIANO, OAB/PR 96.636 (seq. 60), arbitro honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar desta data até o efetivo pagamento. 3.3. Confirmo os honorários periciais arbitrados em favor do Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO, CRM/PR 9376, no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), conforme decisão de seq. 60, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com correção monetária na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ (seq. 77), a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para pagamento voluntário; não havendo pagamento, fica o Sr. Perito cientificado de que poderá postular o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.4. Sem custas, ante a gratuidade processual já deferida (seq. 15). 3.5. Intime-se o Estado do Paraná do teor desta sentença, para os fins dos itens 3.2 e 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.[1] [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 18 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado