Detalhe do processo

0000765-53.2011.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000765-53.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000765) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.M.A. - - M.M.A. - S.M.S. - Fls. 318/319, 320/323, 324 e 327. Em relação ao requerimento de justiça gratuita em nome da parte requerida, verifica-se que não foi cumprida integralmente a determinação de fls. 311/313, pois não foram trazidas aos autos os seguintes documentos: a) cópia da carteira profissional e dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador; b) cópia dos extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses. Assim, não restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, posto que não se verifica nenhuma justificativa para a não apresentação pela parte requerida de todos os documentos determinados naquela decisão. Ao lado do exposto, confira-se os seguintes julgados do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso dos autos, adotamos como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Presunção relativa. Determinação para apresentação de documentos comprobatórios complementares da hipossuficiência alegada. Desatendimento. Ausência de apresentação de documentos. Benefício indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20701734920228260000 SP 2070173-49.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 05/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Justiça gratuita - Ação de repetição de indébito c.c. indenizatória por danos morais - Determinado que o agravante apresentasse as duas últimas declarações de imposto de renda, holerites e extratos bancários dos últimos sessenta dias, visando à apreciação do pedido de justiça gratuita - Agravante que não cumpriu a ordem a contento - Documentos que também não foram apresentados em sede de agravo de instrumento - Determinação de juntada de documentos, os quais comprovem a hipossuficiência financeira alegada, que está em consonância com o disposto no § 2º do art. 99 do atual CPC - Não esclarecida a real condição financeira do agravante - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20024905820238260000 SP 2002490-58.2023.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Diante do exposto, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita à parte requerida. Continuando, diante do despacho de fls. 311/313, da certidão de publicação de intimação pelo DJEN, bem como, da certidão de decurso de prazo às fls. 324, declaro preclusa para a parte autora a produção de provas, inclusive em audiência. Em relação à parte requerida, diante da manifestação de fls. 318/319, defiro a produção da prova pericial. A dilação probatória fica delimitada nos seguintes termos: a) saber se os autores são ou não filhos biológico do requerido S.M.S.; b) o valor dos alimentos. Em relação à prova pericial, determino que seja oficiado ao IMESC para designação de dia e horário para perícia a ser realizada com as partes. Com a resposta ao ofício, intimem-se pessoalmente as partes, por Oficial de Justiça e em todos os enderços indicados nos autos, para comparecimento pessoal à perícia, constando da intimação o disposto nos artigos 231 e 232 do CC: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. É facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). b) Depois de concluída a prova pericial, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB 283841/SP), VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB 283841/SP), KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.M.A.

Autor M.M.A.

Réu S.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI

OAB: 283841/SP

KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES

OAB: 209950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000765-53.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000765) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.M.A. - - M.M.A. - S.M.S. - Fls. 318/319, 320/323, 324 e 327. Em relação ao requerimento de justiça gratuita em nome da parte requerida, verifica-se que não foi cumprida integralmente a determinação de fls. 311/313, pois não foram trazidas aos autos os seguintes documentos: a) cópia da carteira profissional e dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador; b) cópia dos extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses. Assim, não restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, posto que não se verifica nenhuma justificativa para a não apresentação pela parte requerida de todos os documentos determinados naquela decisão. Ao lado do exposto, confira-se os seguintes julgados do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso dos autos, adotamos como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Presunção relativa. Determinação para apresentação de documentos comprobatórios complementares da hipossuficiência alegada. Desatendimento. Ausência de apresentação de documentos. Benefício indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20701734920228260000 SP 2070173-49.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 05/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Justiça gratuita - Ação de repetição de indébito c.c. indenizatória por danos morais - Determinado que o agravante apresentasse as duas últimas declarações de imposto de renda, holerites e extratos bancários dos últimos sessenta dias, visando à apreciação do pedido de justiça gratuita - Agravante que não cumpriu a ordem a contento - Documentos que também não foram apresentados em sede de agravo de instrumento - Determinação de juntada de documentos, os quais comprovem a hipossuficiência financeira alegada, que está em consonância com o disposto no § 2º do art. 99 do atual CPC - Não esclarecida a real condição financeira do agravante - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20024905820238260000 SP 2002490-58.2023.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Diante do exposto, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita à parte requerida. Continuando, diante do despacho de fls. 311/313, da certidão de publicação de intimação pelo DJEN, bem como, da certidão de decurso de prazo às fls. 324, declaro preclusa para a parte autora a produção de provas, inclusive em audiência. Em relação à parte requerida, diante da manifestação de fls. 318/319, defiro a produção da prova pericial. A dilação probatória fica delimitada nos seguintes termos: a) saber se os autores são ou não filhos biológico do requerido S.M.S.; b) o valor dos alimentos. Em relação à prova pericial, determino que seja oficiado ao IMESC para designação de dia e horário para perícia a ser realizada com as partes. Com a resposta ao ofício, intimem-se pessoalmente as partes, por Oficial de Justiça e em todos os enderços indicados nos autos, para comparecimento pessoal à perícia, constando da intimação o disposto nos artigos 231 e 232 do CC: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. É facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). b) Depois de concluída a prova pericial, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB 283841/SP), VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB 283841/SP), KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)