0000765-51.2025.8.16.0073
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Congonhinhas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000765-51.2025.8.16.0073 Processo: 0000765-51.2025.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE ALVES DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra ANDRÉ ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa (seq. 71.1): “No dia 21 de junho de 2025, por volta das 00:02h, na Rua Paulo Landgraf, próximo ao nº 321, bairro Centro, no município de Congonhinhas/PR, o denunciado ANDRÉ ALVES DA SILVA, com vontade e consciência dirigidas à prática do delito, trazia consigo, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, 263 gramas de maconha, 22 gramas de cocaína e 23 gramas de crack, as quais são causadoras dedependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Lista F1, constante do anexo 1, da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (mov. 1.8 e 1.10); interrogatório (mov. 1.12); auto de apreensão (mov. 1.14) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16). O denunciado foi abordado pela equipe ROTAM, em via pública, trazendo consigo 22 gramas de cocaína divididas em 22 eppendorfs, 23 gramas de crack divididas em 73 envólucros e 263 gramas de maconha divididas em 173 envólucros, tudo porcionado e pronto para comercialização, além da quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais) e um aparelho de telefone celular. O denunciado, em seu interrogatório, declarou que recebeu a droga ilícita no dia anterior e estava levando-a para o patrimônio de Santa Maria do Rio do Peixe a fim de entregá-las para uma terceira pessoa, que distribuiria a droga em uma festa que estava ocorrendo no local, e, para tanto, receberia a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado ANDRE ALVES DA SILVA incorreu nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O denunciado foi preso em flagrante delito na data de 21 de junho de 2025 (seq. 1.6) e, na sequência, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva (seq. 31.1). A denúncia foi oferecida em 04 de julho de 2025 (seq. 54.1). Contudo, após se verificar a existência de erro material na inicia, determinou-se o retorno dos autos ao Ministério Público (seq. 65.1). O Ministério Público ofereceu nova denúncia em 07 de julho de 2025 (seq. 71.1). Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (seq. 75.1). Notificado (seq. 86.2), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de Defensora constituída (seq. 84.1). A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2025, ocasião em que também se saneou o feito e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 92.1). Juntou-se Laudo Toxicológico definitivo das substâncias apreendidas (seq. 166.1), bem como relatório de extração (mov. 185.6) e auto de incineração (mov. 192.1). O réu constituiu novo defensor (mov. 196.1), que requereu a redesignação da audiência e alegou a ilicitude das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico (mov. 200). Este juízo acolheu o pedido de redesignação da audiência e determinou a manifestação do Ministério Público quanto à alegação de nulidade das provas (mov. 202.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não acolhimento da tese defensiva (mov. 213.1). Rejeitou-se a alegação de nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico (seq. 218.1). Durante a instrução processual, inquiriu-se as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogou-se o acusado (seqs. 119.1 e 240.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (mov. 251.1). A defesa, em preliminar, pleiteou a instauração de incidente de sanidade mental (mov. 259.1). Este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando manifestação ministerial sobre o pedido (mov. 261.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ausência de comprovação de patologia pré-existente (mov. 264.1). Deferiu-se o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (seq. 271.1). Juntou-se Laudo de Exame Psiquiátrico (seq. 273.1). Juntou-se relatório de antecedentes criminais do acusado (seq. 276.1). O Ministério Público apresentou novas alegações finais, por meio das quais requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. No que se refere à dosimetria de pena, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade dos entorpecentes, além dos antecedentes criminais. Pugnou, ainda pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade. Por fim, sugeriu a imposição do regime fechado para início do cumprimento de pena, dispensando-se a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (seq. 279.1). A Defesa, em sede de preliminar, suscitou a nulidade da extração e da quebra de sigilo do aparelho celular apreendido. No mérito, requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do CPP, aplicando-se o instituto da absolvição imprópria, ou ainda, a substituição da pena por tratamento ambulatorial (seq. 283.1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Extraída do Aparelho Celular Apreendido No que se refere à preliminar reiterada pela defesa em sede de alegações finais, registra-se que a questão já foi devidamente enfrentada e afastada por este juízo, conforme consta na decisão de seq. 218.1, à qual me reporto integralmente e cujos fundamentos ora ratifico. Naquela oportunidade, reconheceu-se a plena licitude da prova, ante a ausência de qualquer elemento apto a indicar violação, adulteração ou comprometimento de sua integridade, bem como se assentou que a mera extração de dados prescinde de perícia técnica, não havendo nulidade a ser reconhecida. Assim, como não sobrevieram aos autos novos elementos capazes de infirmar tais conclusões ou de demandar a revisão do posicionamento anteriormente adotado, mantenho-o na íntegra, deixando de acolher a insurgência renovada em alegações finais. 2.2. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais. O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, e a vítima do delito em questão é a coletividade. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.3. Das provas Na presença da Autoridade Policial foram inquiridos os Policiais Militares Cleber de Arruda Pereira e Diego Galhardo Nogueira, assim como interrogado o acusado (seqs. 1.8, 1.10 e 1.12). Durante a instrução processual, o Policial Militar CLEBER DE ARRUDA PEREIRA relatou que, na data dos fatos, integrava uma equipe da ROTAM que realizava patrulhamento pela cidade de Congonhinhas quando avistou André Alves da Silva caminhando pela via pública com uma mochila nas costas. Informou que, ao perceber a presença da viatura policial, André demonstrou nervosismo e mudou repentinamente sua direção de deslocamento, circunstância que despertou suspeita e motivou sua abordagem. Declarou que foi dada voz de abordagem e que André prontamente acatou a ordem policial. Durante a revista pessoal, foram encontrados em seu bolso 17 invólucros contendo substância análoga ao crack e a quantia de R$ 37,00 em dinheiro. Informou que André carregava uma bolsa consigo e que, durante a vistoria desse objeto, foram localizados 173 invólucros contendo substância análoga à maconha, 22 invólucros contendo substância análoga à cocaína e 56 invólucros contendo substância análoga ao crack. Relatou que, ao ser questionado sobre os entorpecentes, André afirmou que estava havia pouco tempo na cidade e que um indivíduo lhe entregara aquelas drogas, sem que soubesse dizer quem era essa pessoa. Disse ainda que André afirmou que pretendia levar os entorpecentes até o distrito de Santa Maria do Rio do Peixe, onde os entregaria a outro indivíduo que também não conhecia, recebendo R$ 250,00 pelo transporte. Declarou que André informou residir em um imóvel próximo ao local da abordagem e pediu que os policiais comunicassem sua convivente sobre sua prisão. Em razão disso, a equipe deslocou-se até a residência e, diante da suspeita de que poderiam existir mais materiais ilícitos no local, solicitou autorização à convivente para realização de busca domiciliar, tendo ela autorizado imediatamente a entrada dos policiais, assinado o termo de consentimento e registrado a autorização também por vídeo e áudio. Informou que, após as buscas, nada de ilícito foi encontrado na residência. Em seguida, André foi conduzido para elaboração do boletim de ocorrência, passou por atendimento médico no hospital municipal de Congonhinhas e, posteriormente, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis. Relatou que, quando a equipe chegou à residência, a companheira de André aparentou surpresa ao tomar conhecimento da prisão dele por envolvimento com drogas, embora tenha esclarecido que não conversou diretamente com ela, pois quem manteve contato foi o comandante da equipe. Informou que André estava a pé no momento da abordagem, subindo uma rua próxima de sua residência, carregando a mochila. Relatou que André afirmou estar havia poucos dias na cidade, ter vindo de Londrina e ter se deslocado para Congonhinhas com o propósito de praticar traficância, mencionando inclusive que ele possuía diversas passagens anteriores, inclusive por tráfico de drogas. Esclareceu que não conhecia André de ocorrências anteriores. Questionado acerca da forma como as drogas estavam acondicionadas na mochila, afirmou não se recordar, pois atuava como terceiro homem da equipe, responsável pela segurança do perímetro, não tendo realizado a primeira vistoria na bolsa. Disse apenas que os 17 invólucros e o dinheiro estavam no bolso de André e que o restante estava na mochila. Afirmou acreditar que a primeira revista na bolsa foi realizada pelo soldado Diego Nogueira ou pelo soldado Monteiro, sem, entretanto, recordar com certeza qual deles foi o responsável. Relatou que entrou na residência e observou que não havia móveis, recordando apenas a existência de uma marmita no chão e de um colchão, o que lhe transmitiu a impressão de que o imóvel havia sido recentemente ocupado, em conformidade com a versão apresentada por André e sua companheira de que haviam chegado recentemente à cidade. Disse que André teria mencionado possuir problemas com entorpecentes, mas que não lhe relatou diretamente detalhes sobre eventual histórico de internações, embora recorde que ele comentou com outros policiais já ter enfrentado problemas relacionados ao uso de drogas. Declarou que não foi ele quem realizou a entrevista inicial do abordado, mas afirmou que André relatou que estava transportando os entorpecentes para Santa Maria do Rio do Peixe e que receberia R$ 250,00 por esse transporte. Por fim, esclareceu que, segundo o que lhe foi relatado, André receberia o valor de R$ 250,00 pelo serviço, embora não soubesse informar exatamente de que forma ocorreria o pagamento (seq. 118.2). Também durante a instrução processual, o Policial Militar DIEGO GALHARDO NOGUEIRA relatou que a equipe policial realizava patrulhamento preventivo e ostensivo no Município de Congonhinhas quando observou André Alves da Silva caminhando pela via pública. Informou que, ao notar a presença da viatura, André demonstrou nervosismo, fato que levou os policiais a optarem pela abordagem. Declarou que, durante a revista pessoal, foram localizadas 17 porções de substância análoga ao crack no bolso de André, além da quantia de R$ 37,00 em dinheiro. Relatou que também foi realizada busca na mochila que André carregava nas costas, ocasião em que foram encontradas 173 porções de maconha, 22 porções de cocaína e 56 porções de crack. Informou que André foi questionado sobre a origem e destinação dos entorpecentes e declarou ter recebido as drogas de uma pessoa desconhecida e que, naquela data, faria o transporte do material até o distrito de Santa Maria do Rio do Peixe, onde o entregaria a uma terceira pessoa que também não conhecia. Disse que André informou que receberia R$ 250,00 pelo transporte. Relatou que André afirmou residir a poucos metros do local da abordagem e manifestou o desejo de que sua convivente fosse informada sobre sua prisão. Em razão disso, a equipe deslocou-se até a residência, localizada na esquina abaixo do ponto onde ocorreu a abordagem, ocasião em que a convivente foi comunicada da prisão. Diante da suspeita de que poderiam existir mais entorpecentes no imóvel, foi apresentado à mulher um termo de consentimento para busca domiciliar, o qual ela assinou prontamente, autorizando também verbalmente e por gravação audiovisual a realização da diligência. Informou que a busca domiciliar foi realizada, mas nenhum outro entorpecente foi encontrado. Declarou que André recebeu voz de prisão e foi encaminhado ao serviço municipal de saúde para realização do laudo de lesões corporais e, posteriormente, apresentado à autoridade policial de plantão. Esclareceu que não foi ele quem executou a revista pessoal, informando que o responsável pelo procedimento foi o soldado Monteiro. Relatou que os entorpecentes encontrados na mochila estavam todos misturados e soltos dentro dela, sem qualquer separação por tipo, estando crack, cocaína e maconha jogados em conjunto no interior da bolsa, o que lhe deu a impressão de que André havia colocado rapidamente todo o material na mochila antes de sair da residência. Informou que André declarou ser oriundo da cidade de Londrina e afirmou que havia se deslocado para Congonhinhas exclusivamente para comercializar entorpecentes, tendo ouvido pessoalmente essa declaração. Esclareceu que não ingressou na residência nem presenciou diretamente a reação da convivente ao ser informada da prisão, pois permaneceu do lado de fora, na função de motorista da equipe, realizando a segurança da viatura e do custodiado. Questionado sobre a afirmação de que André teria vindo para a cidade com o objetivo de traficar drogas, declarou não se recordar das palavras exatas utilizadas por ele, mas afirmou que André disse que estava em Congonhinhas apenas para a prática de traficância e comercialização de entorpecentes. Disse que a abordagem foi tranquila e relatou que André afirmou que a droga encontrada em seu bolso era destinada ao seu uso pessoal. Contudo, considerando terem sido localizadas 17 pedras de crack, quantia que reputou incompatível com o porte comum de um usuário em razão do alto potencial viciante da substância, afirmou que a equipe decidiu aprofundar a revista, o que levou à localização de mais drogas na mochila e reforçou, em sua percepção, a hipótese de tráfico de drogas. Informou que a residência de André ficava a curta distância do local da abordagem, aproximadamente da esquina acima para a esquina abaixo da mesma quadra. Relatou que presenciou André dizer apenas que faria a entrega dos entorpecentes a uma pessoa desconhecida, sem mencionar local específico de encontro, praça ou qualquer outra referência. Declarou ainda que não entrou na residência, mas que seus colegas lhe relataram que no interior existia apenas um colchão, circunstância que o levou a acreditar que o imóvel havia sido recentemente ocupado. Por fim, afirmou não possuir elementos para dizer se André aparentava ou não ser usuário de drogas, nem para descrever suas condições físicas ou de higiene pessoal, esclarecendo que não poderia fornecer informações seguras sobre esses aspectos (seq. 118.3). Por fim, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu ANDRÉ ALVES DA SILVA negou que estivesse traficando drogas, afirmando que apenas realizava o transporte dos entorpecentes de Londrina para um distrito de Congonhinhas, onde ocorreria uma quermesse e onde outra pessoa receberia a encomenda. Relatou ser usuário de drogas há 27 anos, afirmando que seus pais também eram usuários, que sua mãe utilizou drogas injetáveis durante a gestação e que cresceu em meio ao consumo de entorpecentes. Declarou que durante muitos anos conseguiu conciliar o trabalho com o uso de drogas, mas que, nos últimos anos, afundou-se na dependência química. Relatou que possuía uma dívida com um traficante de Londrina e que, ao dizer que não queria mais permanecer naquele ambiente, recebeu ameaças de morte, sendo obrigado a aceitar o transporte dos entorpecentes para quitar parte da dívida. Afirmou que a droga estava toda embalada para entrega e criticou a divergência entre os relatos dos policiais, dizendo que um deles afirmou que os entorpecentes estavam preparados para entrega e outro disse que estavam soltos. Declarou que os policiais jogaram fora seu cachimbo, seu isqueiro e seu cigarro. Informou que possuía 17 pedras de crack em seu bolso destinadas exclusivamente ao seu uso pessoal, explicando que havia recebido 20 pedras do fornecedor porque afirmou não conseguir permanecer dias sem utilizar a droga e que havia consumido três delas antes da abordagem. Relatou que receberia R$ 250,00 de desconto em sua dívida pelo transporte. Disse que deixou sua namorada em casa e saiu para realizar a entrega, mas foi abordado pela equipe ROTAM antes de encontrar o destinatário. Afirmou que não reagiu à abordagem, apenas largou a mochila no chão, esclarecendo espontaneamente aos policiais que a droga encontrada em seu bolso era para uso próprio e que o restante seria entregue a terceiros. Demonstrou preocupação com o paradeiro de sua companheira, afirmando não saber onde ela estava após os fatos e manifestando receio de que tivesse sofrido represálias por parte de traficantes em razão de sua prisão. Declarou que não sabia se ela estava grávida e afirmou que mantinham relacionamento havia aproximadamente dois meses. Relatou que a dependência química lhe causou diversos prejuízos pessoais e profissionais, mencionando ter trabalhado como garçom, falando inglês, atuado nas Cataratas do Iguaçu, exercido cargos de gerência em mercados e trabalhado com hortifrúti em negócios da família. Disse que conseguiu permanecer funcional até cerca dos 37 anos, quando sua condição se agravou, fazendo com que perdesse empregos, o contato com o filho e passasse a viver em situação de rua. Afirmou que, mesmo nessa condição, destinava dinheiro para o sustento do filho, a quem não vê há mais de cinco anos. Relatou que chegou a pesar entre 47 quilos em decorrência do uso de drogas e declarou que temia não conseguir emprego devido à sua condição física e social. Informou que sempre procurou quitar suas dívidas relacionadas ao tráfico porque seu pai lhe ensinara a jamais deixar dívidas nesse meio. Reafirmou que realizou o transporte por medo das ameaças recebidas e disse não poder revelar nomes por receio de represálias. Declarou possuir histórico de tratamentos para dependência química, ser usuário de medicamentos controlados e, naquele momento, não estar recebendo sua medicação no cárcere, queixando-se de insônia e sintomas de abstinência. Relatou que seus pais faleceram em decorrência do uso de drogas injetáveis e afirmou que sempre buscou tratamento, embora tenha sofrido recaídas. Disse que suas irmãs o ajudam, mas que perderam a confiança em razão de sua trajetória. Afirmou que precisava de tratamento médico, psiquiátrico, psicológico e terapia ocupacional, sustentando que sua dependência química consiste em uma doença. Declarou que desejava reorganizar sua vida, voltar a trabalhar, retomar a convivência com o filho e reconstruir sua dignidade. Reiterou diversas vezes que a droga apreendida não lhe pertencia, destinando-se à entrega a terceiros, e afirmou que jamais comercializou drogas em Congonhinhas, sustentando que não haveria qualquer pessoa capaz de afirmar ter adquirido entorpecentes dele. Informou que possuía apenas R$ 37,00 no bolso porque havia utilizado parte do dinheiro para comprar cigarro e alimentação. Relatou novamente que recebeu as drogas em Londrina, na zona norte da cidade, um dia antes da prisão. Disse que aguardava uma ligação telefônica para receber instruções sobre o destinatário final e que combinara encontrar uma pessoa em uma praça, ocasião em que seria levado até Santa Maria do Rio do Peixe. Narrou que caminhava em direção a esse local quando foi abordado. Relatou que informou espontaneamente aos policiais sobre a existência da droga em sua mochila e sobre as pedras de crack que carregava para consumo próprio. Ao ser questionado sobre conversas encontradas em seu celular, afirmou que uma pessoa identificada como “Branco” era alguém em cuja casa permaneceu hospedado por um dia em Congonhinhas, mas disse não saber seu nome e afirmou que essa pessoa estava presa. Questionado sobre uma chave PIX enviada por ele referente a uma pessoa chamada Wender Moraes, afirmou tratar-se do indivíduo a quem devia dinheiro e disse temer eventuais consequências caso revelasse mais informações. Informou que não estava trabalhando antes da prisão e que buscava uma vaga em clínica para tratamento da dependência química por intermédio do CAPS e do Centro POP, não tendo conseguido concluir os procedimentos em razão do próprio uso de drogas. Relatou utilizar os medicamentos Levomepromazina, Carbamazepina e Amitriptilina, mencionando que necessitava deles para controle de ansiedade, abstinência e outros problemas de saúde. Declarou que desejava passar por atendimento médico, afirmando que estava trêmulo, ansioso, nervoso e sofrendo sintomas de abstinência (seq. 239.2). 2.4. Do mérito A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.6), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.16), fotografias das substâncias entorpecentes apreendidas (seq. 1.20), e laudo toxicológico definitivo (seq. 166.1), o qual confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam de “maconha” e “cocaína”. No mais, por questão de zelo, em relação à natureza da droga, há que se falar na aparente e justificada discrepância entre o resultado do laudo toxicológico definitivo e do Auto de Constatação Provisória de Droga. No auto de constatação provisória, atestou-se a apreensão apenas de “maconha”, “cocaína” e “crack”, enquanto o laudo pericial faz referência apenas à “maconha” e “cocaína”. Isso porque ambos são extraídos da planta Eritroxylum coca e compostos de benzoilmetilecgonina, substância-base da “cocaína” e que, na forma de base livre, é popularmente conhecida como “crack”. Nesse sentido, não é demais ressaltar que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem admitido o reconhecimento do “crack” como a mistura dos resíduos do refino da planta “Eritroxylum coca” ou “cocaína refinada” com bicarbonato de sódio e água, em razão dos princípios ativos da “cocaína” estarem presentes em sua composição. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE PARA CONSUMO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06) – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – APREENSÃO DE “CRACK” EM PODER DO ACUSADO - PERÍCIA QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE “COCAÍNA” - “CRACK” É SUBPRODUTO DA “COCAÍNA” - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO LAUDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0027052-69.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.05.2020). Grifo nosso Provada, portanto, a materialidade do delito. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu ANDRÉ ALVES DA SILVA, conforme evidenciam os elementos constantes dos autos. Como visto, em ambas as fases da persecução penal, o réu admitiu que trazia consigo e transportava os entorpecentes, admitindo que os recebera de terceiro no dia anterior e que os levaria ao distrito de Santa Maria do Rio do Peixe para entrega a outra pessoa, mediante o recebimento de R$ 250,00. Confirmando a versão apresentada pelo denunciado, os Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram, de forma harmônica e convergente, que, durante patrulhamento pela cidade de Congonhinhas, realizaram a abordagem do réu, ocasião em que, na revista pessoal, localizaram porções de crack em seu bolso, além de certa quantia em dinheiro, e, na vistoria da mochila que ele carregava, encontraram diversos invólucros de maconha, cocaína e crack. Segundo narraram, ao ser questionado sobre a origem e a destinação dos entorpecentes, o próprio réu lhes confiou que recebera a droga de terceiro no dia anterior e que a transportaria até o distrito de Santa Maria do Rio do Peixe, onde a entregaria a outro indivíduo, mediante o recebimento de R$ 250,00, nos exatos termos em que confessado perante a Autoridade Policial e em Juízo. Neste ponto, há de se ressaltar que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, agentes públicos no exercício regular de suas atribuições, desprovidos de qualquer animosidade em relação ao acusado e prestados de forma segura, coerente e convergente em ambas as fases processuais, reforçam os fatos narrados na inicial acusatória. A tese está consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado o entendimento através de sua "Jurisprudência em Teses": "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, "Provas no Processo Penal I", Enunciado 06) De forma semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere especial relevo ao relato de policiais, sobretudo quando prestado em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa: "(…) Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito." (TJPR – 4ª C.Criminal – 0002046-03.2021.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI – J. 14.11.2022) Ademais, a quantidade e a diversidade de drogas, vale dizer: 263 gramas de maconha, 22 gramas de cocaína e 23 gramas de crack, aliada à confissão do acusado e aos depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmam a finalidade do tráfico. A traficância, ademais, restou ainda mais robustecida pelo relatório de análise do aparelho celular apreendido em poder do réu (seq. 185.6), cuja galeria de imagens continha fotografias de entorpecentes e cujas conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp revelaram vínculo com indivíduo conhecido pelo vulgo "Branco", identificado como Sidney Silvino de Souza, o qual lhe repassava clientes e contatos de usuários de entorpecentes. Extraiu-se, outrossim, que diversos consumidores procuravam o réu para adquirir droga, ora referindo-se a "verde" (maconha), ora a "pedra" (crack), ora a "branca" (cocaína), efetuando o pagamento por meio de PIX direcionado a terceiro identificado como Wender Moraes Gomes, circunstância que evidencia verdadeira estrutura voltada à mercancia, e não simples transporte isolado. Confira-se trechos do documento: Portanto, provada a autoria e a materialidade delitiva. Nesse contexto, observa-se que a defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando, em síntese, que o réu seria mero usuário instrumentalizado por terceiros, a transportar a droga em razão de sua dependência química e com vistas à obtenção de substância destinada ao próprio consumo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o conjunto probatório, notadamente o teor das negociações extraídas do aparelho celular, revela conduta incompatível com a de simples usuário, na medida em que o réu recebia clientes, ajustava a venda de diferentes espécies de entorpecente e direcionava os respectivos pagamentos, o que denota efetiva dedicação à comercialização de drogas. Ademais, ainda que se reconheça a sua condição de usuário, tal circunstância não se mostra incompatível com a prática do tráfico, porquanto o próprio réu admitiu que a droga apreendida se destinava, em sua maior parte, à entrega a terceiro mediante contraprestação, o que basta para afastar a pretendida desclassificação para a figura da posse para consumo pessoal. Destarte, em que pese a combatividade da nobre advogada que patrocina os interesses do acusado, com a devida vênia, tenho que a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão absolutória formulada em alegações finais. No que tange à tipicidade, a conduta do acusado se amolda de forma inequívoca ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O delito previsto no referido dispositivo é considerado plurinuclear, por abarcar diversas condutas (verbo-núcleo), de modo que a prática de qualquer delas, isoladamente ou concomitantemente, configura tipicidade, caracterizando-se como tipo misto alternativo. Decorre daí que o crime ora poderá revestir-se de natureza material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá assumir caráter formal ou de mera conduta. Conquanto, exige-se, em qualquer hipótese, a presença da vontade e da voluntariedade na prática do ato ilícito, independentemente de finalidade lucrativa, bastando, para sua caracterização, a existência de dolo genérico. No caso dos autos, a conduta do acusado amoldou-se ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na medida em que trazia consigo “maconha”, “cocaína” e “crack”, substâncias cujos componentes estão listados na Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada inexistindo nos autos elemento que indique situação apta a tornar lícito o comportamento do réu. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação do acusado ANDRE ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, revela-se medida imperiosa e adequada. 2.4.1. Da imputabilidade penal Juntou-se aos autos laudo psiquiátrico realizado por médico perito oficial, no bojo do incidente de insanidade mental instaurado a partir deste feito, o qual analisou a imputabilidade penal do acusado (seq. 273.1) Assim, analisando o laudo, bem como as demais circunstâncias do caso em tela, denota-se que o acusado pode ser enquadrado na condição de semi-imputável, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, que assim determina: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: (...) não se trata de excludente de culpabilidade, pois o agente não pode ser considerado inimputável – totalmente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se comportar de acordo com tal entendimento – mas, tão-somente, semi-imputável, aquele que tem noção do que faz de errado, embora obnubilado pela ação da droga. Merece, sem dúvida, uma redução na pena, pois não estava no seu juízo perfeito. Entretanto, é fundamental que a semi-imputabilidade nasça da ingestão do entorpecente por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se o agente enfrenta situação de quase-dependência da droga – o que seria equivalente à perturbação da saúde mental, prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentada, 4ª Edição, São Paulo, 2009. Revista dos Tribunais, f. 384/385). No caso, o laudo psiquiátrico atesta que o acusado, ao tempo da ação, em razão da dependência química (CID-10 F19.2), era capaz de entender o caráter ilícito do fato, embora apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Denota-se, portanto, pelo laudo médico, que o acusado, em virtude de perturbação de sua saúde mental decorrente da dependência de múltiplas substâncias, não detinha a plena capacidade de se autodeterminar conforme o entendimento em relação aos fatos praticados. No tocante à adequada repreensão pela conduta criminosa do réu, embora o perito médico tenha recomendado tratamento psicofarmacológico ambulatorial, registre-se que a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se trata de mera faculdade colocada à disposição do julgador, devendo a sua necessidade ser aferida no caso concreto, conforme disciplina o artigo 98 do Código Penal. É certo que o perito reúne condições para avaliar a necessidade de tratamento psiquiátrico de acordo com as patologias diagnosticadas durante o seu exame. Todavia, apenas o julgador, atento às inúmeras circunstâncias do caso, é capaz de analisar se essa substituição será suficiente à repreensão do fato criminoso. Registra-se, neste ponto, que o denunciado apresentou depoimentos alinhados ao contexto temporal e territorial dos fatos apurados no presente feito, sem qualquer indicativo de efetiva alteração psicológica suficiente a justificar a substituição da reprimenda por medida de segurança. Ademais, o apenado já foi submetido a internações em outras oportunidades, tal como por ele relatado, sendo possível, assim, que continue sob tratamento ambulatorial enquanto cumpre a reprimenda a ser imposta. Não bastasse, infere-se do oráculo do acusado (seq. 276.1) que ele já foi submetido, em duas oportunidades anteriores, à imposição de medida de segurança, decorrente de absolvições impróprias proferidas nos autos nº 0056929-58.2021.8.16.0014 e nº 0002759-34.2024.8.16.0014, tendo esta última consistido, inclusive, em internação. Tais providências, contudo, não se mostraram suficientes para conter a sua reiteração delitiva, porquanto, mesmo após submetido a elas, o acusado voltou a incidir na prática de novos crimes, inclusive de tráfico de drogas, tal como se verifica no presente feito. Depreende-se, assim, que a medida de segurança não tem surtido, no caso concreto, os efeitos necessários à adequada repressão criminal e à ressocialização do agente, o que reforça a conclusão de que a substituição da pena por essa modalidade não constitui, aqui, resposta penal apta e suficiente. Por essa razão, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo, verifica-se que a substituição da pena por medida de segurança não se mostra adequada, impondo-se a redução da pena e o seu cumprimento em regime adequado. Reitere-se, nestes termos, que se constatou, por ocasião da audiência de instrução, que o réu possui pleno discernimento para cumprir a sua pena de modo ordinário. Confira-se o entendimento do tribunal paranaense em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AFASTADA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. DROGA SEPARADA PARA VENDA.APREENSÃO DE EMBALAGENS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SEMI-IMPUTABILIDADE COMPROVADA. CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, MAS INCAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA OU DE REDUÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE À INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEPENDENTE QUÍMICO.REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1647582-0 3ª CCRIMINALPRIVATIVA DE LIBERDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1647582-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 25.05.2017) Sem destaques no original. CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MEDIDA DE SEGURANÇA - LAUDO PERICIAL - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos nos autos. Apelação Criminal nº 1.495.424-6 f. 2Comprovado nos autos que o réu, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, não possuindo a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento, resta configurada a semi-imputabilidade a justificar, não a absolvição imprópria, mas a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Não deve ser alterada a fração de redução da pena pela semi-imputabilidade que está em consonância com a conclusão do laudo pericial. O advogado nomeado defensor dativo que atua em grau de recurso faz jus a verba honorária a ser paga pelo Estado do Paraná. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1495424-6 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 30.06.2016) Sem destaques no original. Salienta-se, outrossim, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não obsta que o réu seja submetido a tratamento psiquiátrico, porquanto, havendo a imposição de regime fechado, o sentenciado será assistido por equipe de profissionais adequados no local do cumprimento da pena e, na imposição de regime menos gravoso, poderá procurar por serviços similares oferecidos pelo Município, inexistindo, portanto, prejuízo ao tratamento de sua saúde psíquica. Desse modo, nos termos da fundamentação acima e em atenção aos artigos 26, parágrafo único, e 98, ambos do Código Penal, existindo nos autos exame pericial que atesta a semi-imputabilidade do acusado e não se vislumbrando a necessidade ou a suficiência da substituição da pena por medida de segurança, impõe-se a condenação do réu, com a redução da pena, nos moldes legais. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, parto do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: No que concerne à natureza da droga apreendida, circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que merece valoração negativa. No caso dos autos, além de “maconha, também foram apreendidos os entorpecentes denominados “crack” e “cocaína”, substâncias de elevado potencial lesivo e viciante, cujos efeitos deletérios à saúde do usuário e à segurança pública são notoriamente mais graves em comparação a outros entorpecentes, circunstância que, por si só, justifica a exasperação da reprimenda. No que se refere à quantidade da droga apreendida, igualmente prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que também merece valoração negativa em separado, pois, no caso dos autos, foram apreendidos 263 gramas de maconha, 22 gramas de cocaína e 23 gramas de crack, o que evidencia não apenas quantidade expressiva de entorpecente, mas também diversidade de substâncias, circunstância que denota maior amplitude da atividade ilícita. A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado merece valoração desfavorável, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de medida de segurança (autos nº 4001992-93.2022.8.16.0014 – SEEU), a demonstrar que nem mesmo sanções penais pretéritas demoveram o Réu de continuar a praticar crimes, além de constituir grave violação dos deveres inerentes ao apenado, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) III. Razões de decidir 3. A culpabilidade do réu foi considerada exacerbada por ter cometido novos delitos enquanto cumpria medida de segurança, legitimando a valoração negativa na dosimetria da pena.4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi aceito, pois o réu negou a prática do crime em juízo, não colaborando para a elucidação dos fatos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória. Tese de julgamento: A prática de novos delitos durante o cumprimento de medida de segurança justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciando maior reprovabilidade da conduta do agente. (....) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002634-22.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.02.2026) O réu possui maus antecedentes, pois, conforme se infere da certidão de antecedente criminais extraída do Sistema Oráculo (seq. 276.1), o acusado já foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto, por duas vezes, no âmbito dos autos nº 0018090-61.2021.8.16.0014 e 0027805-30.2021.8.16.0014, ambas com trânsito em julgado em 18/05/2022. Assim, para valoração negativa desta circunstância judicial, utiliza-se a condenação proferida no âmbito dos autos 0018090-61.2021.8.16.0014, ao passo que a outra será utilizada na segunda fase da dosimetria de pena, para fins de aferição da reincidência. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam daqueles comuns ao tipo, vez que o transporte de drogas mediante remuneração constitui motivação ordinária em delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime, consubstanciadas no modus operandi da conduta delitiva, não apresentam particularidades que justifiquem valoração negativa neste caso. Quanto às consequências do crime, entendidas como a maior ou menor lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado, não há que se falar em valoração negativa, uma vez que se mostram inerentes ao tipo penal em questão. A vítima do delito em apreço é a coletividade, razão pela qual seu comportamento em nada corroborou. Assim, diante da incidência de quatro circunstâncias desfavoráveis, utilizando o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. No que se refere à pena de multa, impõe-se o acréscimo da fração de 1/10 (um décimo) sobre o mínimo legal, nos termos do art. 49, caput, do Código Penal, em observância ao princípio da individualização da pena, de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, considerando a existência de quatro circunstâncias desfavoráveis ao réu, utilizando o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o mínimo legal, a pena de multa, perfaz-se, nesta fase, em 700 (setecentos) dias-multa. Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente à atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, também presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto, praticado em 01/06/2021 e com trânsito em julgado em 18/05/2022 (autos nº 0027805-30.2021.8.16.0014). Com efeito, diante do concurso de agravantes e atenuantes, e considerando-se as circunstâncias como igualmente preponderantes nos termos do precedente fixado pelo STJ no julgamento do RCL 17.316/RJ,[1] promovo a compensação das circunstâncias, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. c) Das causas de aumento e diminuição: Presente, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, considerando o grau da perturbação da saúde mental do réu, demonstrado pelas conclusões do laudo psiquiátrico, bem assim pela postura exercida em audiência, aplico a redução em seu patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), resultando a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da inexistência de outras circunstâncias que possam influenciar em sua fixação 5. DA PENA DE MULTA Em função da situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal (CP, art. 51). 6. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). Deste modo, considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “a”; e § 3º, do Código Penal, ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 7. DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS DA PENA: Considerando o montante de pena aplicado e a existência de indicativos de habitualidade delitiva, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III) e tampouco à suspensão condicional da pena (CP, art. 77, II). 8. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o regime inicial de pena aplicado, a ausência de alteração fática e tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para garantir a ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva, denego o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 312 e 313, I e II, ambos do CPP. 9. CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 10. DOS ITENS APREENDIDOS - Da droga apreendida: com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenham sido destruídas ou não tenham sido utilizadas integralmente para a realização do Laudo Toxicológico definitivo, determino a sua imediata incineração, mediante termo nos autos. Oficie-se para os devidos fins. - Dos valores apreendidos: decreto, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006, seu perdimento em favor da União. Assim, os valores apreendidos serão revertidos ao FUNAD, devendo ser depositado em conta em favor do Fundo. - Dos demais objetos: encaminhem-se os demais objetos à destruição, a saber: “bolsa preta onde foi localizado os ilícitos” (seq. 1.14). 10.1. No mais, considerando que o aparelho celular apreendido foi objeto de extração de dados, intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto a eventual interesse na manutenção da apreensão. 11. DA FIANÇA Não houve arbitramento de fiança ao sentenciado. 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e a Defensora. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca das condenações. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, e solicite-se a implantação do sentenciado no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu estiver cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. [1] “a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria(...)”(RCL 17.316/RJ, Min. Gurgel de Faria, 3ª seção, DJE 6.05.2015). Congonhinhas, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ANDRE ALVES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO
OAB: 89259/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000765-51.2025.8.16.0073 Processo: 0000765-51.2025.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE ALVES DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra ANDRÉ ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa (seq. 71.1): “No dia 21 de junho de 2025, por volta das 00:02h, na Rua Paulo Landgraf, próximo ao nº 321, bairro Centro, no município de Congonhinhas/PR, o denunciado ANDRÉ ALVES DA SILVA, com vontade e consciência dirigidas à prática do delito, trazia consigo, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, 263 gramas de maconha, 22 gramas de cocaína e 23 gramas de crack, as quais são causadoras dedependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Lista F1, constante do anexo 1, da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (mov. 1.8 e 1.10); interrogatório (mov. 1.12); auto de apreensão (mov. 1.14) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16). O denunciado foi abordado pela equipe ROTAM, em via pública, trazendo consigo 22 gramas de cocaína divididas em 22 eppendorfs, 23 gramas de crack divididas em 73 envólucros e 263 gramas de maconha divididas em 173 envólucros, tudo porcionado e pronto para comercialização, além da quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais) e um aparelho de telefone celular. O denunciado, em seu interrogatório, declarou que recebeu a droga ilícita no dia anterior e estava levando-a para o patrimônio de Santa Maria do Rio do Peixe a fim de entregá-las para uma terceira pessoa, que distribuiria a droga em uma festa que estava ocorrendo no local, e, para tanto, receberia a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado ANDRE ALVES DA SILVA incorreu nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O denunciado foi preso em flagrante delito na data de 21 de junho de 2025 (seq. 1.6) e, na sequência, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva (seq. 31.1). A denúncia foi oferecida em 04 de julho de 2025 (seq. 54.1). Contudo, após se verificar a existência de erro material na inicia, determinou-se o retorno dos autos ao Ministério Público (seq. 65.1). O Ministério Público ofereceu nova denúncia em 07 de julho de 2025 (seq. 71.1). Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (seq. 75.1). Notificado (seq. 86.2), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de Defensora constituída (seq. 84.1). A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2025, ocasião em que também se saneou o feito e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 92.1). Juntou-se Laudo Toxicológico definitivo das substâncias apreendidas (seq. 166.1), bem como relatório de extração (mov. 185.6) e auto de incineração (mov. 192.1). O réu constituiu novo defensor (mov. 196.1), que requereu a redesignação da audiência e alegou a ilicitude das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico (mov. 200). Este juízo acolheu o pedido de redesignação da audiência e determinou a manifestação do Ministério Público quanto à alegação de nulidade das provas (mov. 202.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não acolhimento da tese defensiva (mov. 213.1). Rejeitou-se a alegação de nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico (seq. 218.1). Durante a instrução processual, inquiriu-se as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogou-se o acusado (seqs. 119.1 e 240.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (mov. 251.1). A defesa, em preliminar, pleiteou a instauração de incidente de sanidade mental (mov. 259.1). Este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando manifestação ministerial sobre o pedido (mov. 261.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ausência de comprovação de patologia pré-existente (mov. 264.1). Deferiu-se o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (seq. 271.1). Juntou-se Laudo de Exame Psiquiátrico (seq. 273.1). Juntou-se relatório de antecedentes criminais do acusado (seq. 276.1). O Ministério Público apresentou novas alegações finais, por meio das quais requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. No que se refere à dosimetria de pena, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade dos entorpecentes, além dos antecedentes criminais. Pugnou, ainda pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade. Por fim, sugeriu a imposição do regime fechado para início do cumprimento de pena, dispensando-se a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (seq. 279.1). A Defesa, em sede de preliminar, suscitou a nulidade da extração e da quebra de sigilo do aparelho celular apreendido. No mérito, requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do CPP, aplicando-se o instituto da absolvição imprópria, ou ainda, a substituição da pena por tratamento ambulatorial (seq. 283.1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Extraída do Aparelho Celular Apreendido No que se refere à preliminar reiterada pela defesa em sede de alegações finais, registra-se que a questão já foi devidamente enfrentada e afastada por este juízo, conforme consta na decisão de seq. 218.1, à qual me reporto integralmente e cujos fundamentos ora ratifico. Naquela oportunidade, reconheceu-se a plena licitude da prova, ante a ausência de qualquer elemento apto a indicar violação, adulteração ou comprometimento de sua integridade, bem como se assentou que a mera extração de dados prescinde de perícia técnica, não havendo nulidade a ser reconhecida. Assim, como não sobrevieram aos autos novos elementos capazes de infirmar tais conclusões ou de demandar a revisão do posicionamento anteriormente adotado, mantenho-o na íntegra, deixando de acolher a insurgência renovada em alegações finais. 2.2. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais. O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, e a vítima do delito em questão é a coletividade. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.3. Das provas Na presença da Autoridade Policial foram inquiridos os Policiais Militares Cleber de Arruda Pereira e Diego Galhardo Nogueira, assim como interrogado o acusado (seqs. 1.8, 1.10 e 1.12). Durante a instrução processual, o Policial Militar CLEBER DE ARRUDA PEREIRA relatou que, na data dos fatos, integrava uma equipe da ROTAM que realizava patrulhamento pela cidade de Congonhinhas quando avistou André Alves da Silva caminhando pela via pública com uma mochila nas costas. Informou que, ao perceber a presença da viatura policial, André demonstrou nervosismo e mudou repentinamente sua direção de deslocamento, circunstância que despertou suspeita e motivou sua abordagem. Declarou que foi dada voz de abordagem e que André prontamente acatou a ordem policial. Durante a revista pessoal, foram encontrados em seu bolso 17 invólucros contendo substância análoga ao crack e a quantia de R$ 37,00 em dinheiro. Informou que André carregava uma bolsa consigo e que, durante a vistoria desse objeto, foram localizados 173 invólucros contendo substância análoga à maconha, 22 invólucros contendo substância análoga à cocaína e 56 invólucros contendo substância análoga ao crack. Relatou que, ao ser questionado sobre os entorpecentes, André afirmou que estava havia pouco tempo na cidade e que um indivíduo lhe entregara aquelas drogas, sem que soubesse dizer quem era essa pessoa. Disse ainda que André afirmou que pretendia levar os entorpecentes até o distrito de Santa Maria do Rio do Peixe, onde os entregaria a outro indivíduo que também não conhecia, recebendo R$ 250,00 pelo transporte. Declarou que André informou residir em um imóvel próximo ao local da abordagem e pediu que os policiais comunicassem sua convivente sobre sua prisão. Em razão disso, a equipe deslocou-se até a residência e, diante da suspeita de que poderiam existir mais materiais ilícitos no local, solicitou autorização à convivente para realização de busca domiciliar, tendo ela autorizado imediatamente a entrada dos policiais, assinado o termo de consentimento e registrado a autorização também por vídeo e áudio. Informou que, após as buscas, nada de ilícito foi encontrado na residência. Em seguida, André foi conduzido para elaboração do boletim de ocorrência, passou por atendimento médico no hospital municipal de Congonhinhas e, posteriormente, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis. Relatou que, quando a equipe chegou à residência, a companheira de André aparentou surpresa ao tomar conhecimento da prisão dele por envolvimento com drogas, embora tenha esclarecido que não conversou diretamente com ela, pois quem manteve contato foi o comandante da equipe. Informou que André estava a pé no momento da abordagem, subindo uma rua próxima de sua residência, carregando a mochila. Relatou que André afirmou estar havia poucos dias na cidade, ter vindo de Londrina e ter se deslocado para Congonhinhas com o propósito de praticar traficância, mencionando inclusive que ele possuía diversas passagens anteriores, inclusive por tráfico de drogas. Esclareceu que não conhecia André de ocorrências anteriores. Questionado acerca da forma como as drogas estavam acondicionadas na mochila, afirmou não se recordar, pois atuava como terceiro homem da equipe, responsável pela segurança do perímetro, não tendo realizado a primeira vistoria na bolsa. Disse apenas que os 17 invólucros e o dinheiro estavam no bolso de André e que o restante estava na mochila. Afirmou acreditar que a primeira revista na bolsa foi realizada pelo soldado Diego Nogueira ou pelo soldado Monteiro, sem, entretanto, recordar com certeza qual deles foi o responsável. Relatou que entrou na residência e observou que não havia móveis, recordando apenas a existência de uma marmita no chão e de um colchão, o que lhe transmitiu a impressão de que o imóvel havia sido recentemente ocupado, em conformidade com a versão apresentada por André e sua companheira de que haviam chegado recentemente à cidade. Disse que André teria mencionado possuir problemas com entorpecentes, mas que não lhe relatou diretamente detalhes sobre eventual histórico de internações, embora recorde que ele comentou com outros policiais já ter enfrentado problemas relacionados ao uso de drogas. Declarou que não foi ele quem realizou a entrevista inicial do abordado, mas afirmou que André relatou que estava transportando os entorpecentes para Santa Maria do Rio do Peixe e que receberia R$ 250,00 por esse transporte. Por fim, esclareceu que, segundo o que lhe foi relatado, André receberia o valor de R$ 250,00 pelo serviço, embora não soubesse informar exatamente de que forma ocorreria o pagamento (seq. 118.2). Também durante a instrução processual, o Policial Militar DIEGO GALHARDO NOGUEIRA relatou que a equipe policial realizava patrulhamento preventivo e ostensivo no Município de Congonhinhas quando observou André Alves da Silva caminhando pela via pública. Informou que, ao notar a presença da viatura, André demonstrou nervosismo, fato que levou os policiais a optarem pela abordagem. Declarou que, durante a revista pessoal, foram localizadas 17 porções de substância análoga ao crack no bolso de André, além da quantia de R$ 37,00 em dinheiro. Relatou que também foi realizada busca na mochila que André carregava nas costas, ocasião em que foram encontradas 173 porções de maconha, 22 porções de cocaína e 56 porções de crack. Informou que André foi questionado sobre a origem e destinação dos entorpecentes e declarou ter recebido as drogas de uma pessoa desconhecida e que, naquela data, faria o transporte do material até o distrito de Santa Maria do Rio do Peixe, onde o entregaria a uma terceira pessoa que também não conhecia. Disse que André informou que receberia R$ 250,00 pelo transporte. Relatou que André afirmou residir a poucos metros do local da abordagem e manifestou o desejo de que sua convivente fosse informada sobre sua prisão. Em razão disso, a equipe deslocou-se até a residência, localizada na esquina abaixo do ponto onde ocorreu a abordagem, ocasião em que a convivente foi comunicada da prisão. Diante da suspeita de que poderiam existir mais entorpecentes no imóvel, foi apresentado à mulher um termo de consentimento para busca domiciliar, o qual ela assinou prontamente, autorizando também verbalmente e por gravação audiovisual a realização da diligência. Informou que a busca domiciliar foi realizada, mas nenhum outro entorpecente foi encontrado. Declarou que André recebeu voz de prisão e foi encaminhado ao serviço municipal de saúde para realização do laudo de lesões corporais e, posteriormente, apresentado à autoridade policial de plantão. Esclareceu que não foi ele quem executou a revista pessoal, informando que o responsável pelo procedimento foi o soldado Monteiro. Relatou que os entorpecentes encontrados na mochila estavam todos misturados e soltos dentro dela, sem qualquer separação por tipo, estando crack, cocaína e maconha jogados em conjunto no interior da bolsa, o que lhe deu a impressão de que André havia colocado rapidamente todo o material na mochila antes de sair da residência. Informou que André declarou ser oriundo da cidade de Londrina e afirmou que havia se deslocado para Congonhinhas exclusivamente para comercializar entorpecentes, tendo ouvido pessoalmente essa declaração. Esclareceu que não ingressou na residência nem presenciou diretamente a reação da convivente ao ser informada da prisão, pois permaneceu do lado de fora, na função de motorista da equipe, realizando a segurança da viatura e do custodiado. Questionado sobre a afirmação de que André teria vindo para a cidade com o objetivo de traficar drogas, declarou não se recordar das palavras exatas utilizadas por ele, mas afirmou que André disse que estava em Congonhinhas apenas para a prática de traficância e comercialização de entorpecentes. Disse que a abordagem foi tranquila e relatou que André afirmou que a droga encontrada em seu bolso era destinada ao seu uso pessoal. Contudo, considerando terem sido localizadas 17 pedras de crack, quantia que reputou incompatível com o porte comum de um usuário em razão do alto potencial viciante da substância, afirmou que a equipe decidiu aprofundar a revista, o que levou à localização de mais drogas na mochila e reforçou, em sua percepção, a hipótese de tráfico de drogas. Informou que a residência de André ficava a curta distância do local da abordagem, aproximadamente da esquina acima para a esquina abaixo da mesma quadra. Relatou que presenciou André dizer apenas que faria a entrega dos entorpecentes a uma pessoa desconhecida, sem mencionar local específico de encontro, praça ou qualquer outra referência. Declarou ainda que não entrou na residência, mas que seus colegas lhe relataram que no interior existia apenas um colchão, circunstância que o levou a acreditar que o imóvel havia sido recentemente ocupado. Por fim, afirmou não possuir elementos para dizer se André aparentava ou não ser usuário de drogas, nem para descrever suas condições físicas ou de higiene pessoal, esclarecendo que não poderia fornecer informações seguras sobre esses aspectos (seq. 118.3). Por fim, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu ANDRÉ ALVES DA SILVA negou que estivesse traficando drogas, afirmando que apenas realizava o transporte dos entorpecentes de Londrina para um distrito de Congonhinhas, onde ocorreria uma quermesse e onde outra pessoa receberia a encomenda. Relatou ser usuário de drogas há 27 anos, afirmando que seus pais também eram usuários, que sua mãe utilizou drogas injetáveis durante a gestação e que cresceu em meio ao consumo de entorpecentes. Declarou que durante muitos anos conseguiu conciliar o trabalho com o uso de drogas, mas que, nos últimos anos, afundou-se na dependência química. Relatou que possuía uma dívida com um traficante de Londrina e que, ao dizer que não queria mais permanecer naquele ambiente, recebeu ameaças de morte, sendo obrigado a aceitar o transporte dos entorpecentes para quitar parte da dívida. Afirmou que a droga estava toda embalada para entrega e criticou a divergência entre os relatos dos policiais, dizendo que um deles afirmou que os entorpecentes estavam preparados para entrega e outro disse que estavam soltos. Declarou que os policiais jogaram fora seu cachimbo, seu isqueiro e seu cigarro. Informou que possuía 17 pedras de crack em seu bolso destinadas exclusivamente ao seu uso pessoal, explicando que havia recebido 20 pedras do fornecedor porque afirmou não conseguir permanecer dias sem utilizar a droga e que havia consumido três delas antes da abordagem. Relatou que receberia R$ 250,00 de desconto em sua dívida pelo transporte. Disse que deixou sua namorada em casa e saiu para realizar a entrega, mas foi abordado pela equipe ROTAM antes de encontrar o destinatário. Afirmou que não reagiu à abordagem, apenas largou a mochila no chão, esclarecendo espontaneamente aos policiais que a droga encontrada em seu bolso era para uso próprio e que o restante seria entregue a terceiros. Demonstrou preocupação com o paradeiro de sua companheira, afirmando não saber onde ela estava após os fatos e manifestando receio de que tivesse sofrido represálias por parte de traficantes em razão de sua prisão. Declarou que não sabia se ela estava grávida e afirmou que mantinham relacionamento havia aproximadamente dois meses. Relatou que a dependência química lhe causou diversos prejuízos pessoais e profissionais, mencionando ter trabalhado como garçom, falando inglês, atuado nas Cataratas do Iguaçu, exercido cargos de gerência em mercados e trabalhado com hortifrúti em negócios da família. Disse que conseguiu permanecer funcional até cerca dos 37 anos, quando sua condição se agravou, fazendo com que perdesse empregos, o contato com o filho e passasse a viver em situação de rua. Afirmou que, mesmo nessa condição, destinava dinheiro para o sustento do filho, a quem não vê há mais de cinco anos. Relatou que chegou a pesar entre 47 quilos em decorrência do uso de drogas e declarou que temia não conseguir emprego devido à sua condição física e social. Informou que sempre procurou quitar suas dívidas relacionadas ao tráfico porque seu pai lhe ensinara a jamais deixar dívidas nesse meio. Reafirmou que realizou o transporte por medo das ameaças recebidas e disse não poder revelar nomes por receio de represálias. Declarou possuir histórico de tratamentos para dependência química, ser usuário de medicamentos controlados e, naquele momento, não estar recebendo sua medicação no cárcere, queixando-se de insônia e sintomas de abstinência. Relatou que seus pais faleceram em decorrência do uso de drogas injetáveis e afirmou que sempre buscou tratamento, embora tenha sofrido recaídas. Disse que suas irmãs o ajudam, mas que perderam a confiança em razão de sua trajetória. Afirmou que precisava de tratamento médico, psiquiátrico, psicológico e terapia ocupacional, sustentando que sua dependência química consiste em uma doença. Declarou que desejava reorganizar sua vida, voltar a trabalhar, retomar a convivência com o filho e reconstruir sua dignidade. Reiterou diversas vezes que a droga apreendida não lhe pertencia, destinando-se à entrega a terceiros, e afirmou que jamais comercializou drogas em Congonhinhas, sustentando que não haveria qualquer pessoa capaz de afirmar ter adquirido entorpecentes dele. Informou que possuía apenas R$ 37,00 no bolso porque havia utilizado parte do dinheiro para comprar cigarro e alimentação. Relatou novamente que recebeu as drogas em Londrina, na zona norte da cidade, um dia antes da prisão. Disse que aguardava uma ligação telefônica para receber instruções sobre o destinatário final e que combinara encontrar uma pessoa em uma praça, ocasião em que seria levado até Santa Maria do Rio do Peixe. Narrou que caminhava em direção a esse local quando foi abordado. Relatou que informou espontaneamente aos policiais sobre a existência da droga em sua mochila e sobre as pedras de crack que carregava para consumo próprio. Ao ser questionado sobre conversas encontradas em seu celular, afirmou que uma pessoa identificada como “Branco” era alguém em cuja casa permaneceu hospedado por um dia em Congonhinhas, mas disse não saber seu nome e afirmou que essa pessoa estava presa. Questionado sobre uma chave PIX enviada por ele referente a uma pessoa chamada Wender Moraes, afirmou tratar-se do indivíduo a quem devia dinheiro e disse temer eventuais consequências caso revelasse mais informações. Informou que não estava trabalhando antes da prisão e que buscava uma vaga em clínica para tratamento da dependência química por intermédio do CAPS e do Centro POP, não tendo conseguido concluir os procedimentos em razão do próprio uso de drogas. Relatou utilizar os medicamentos Levomepromazina, Carbamazepina e Amitriptilina, mencionando que necessitava deles para controle de ansiedade, abstinência e outros problemas de saúde. Declarou que desejava passar por atendimento médico, afirmando que estava trêmulo, ansioso, nervoso e sofrendo sintomas de abstinência (seq. 239.2). 2.4. Do mérito A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.6), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.16), fotografias das substâncias entorpecentes apreendidas (seq. 1.20), e laudo toxicológico definitivo (seq. 166.1), o qual confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam de “maconha” e “cocaína”. No mais, por questão de zelo, em relação à natureza da droga, há que se falar na aparente e justificada discrepância entre o resultado do laudo toxicológico definitivo e do Auto de Constatação Provisória de Droga. No auto de constatação provisória, atestou-se a apreensão apenas de “maconha”, “cocaína” e “crack”, enquanto o laudo pericial faz referência apenas à “maconha” e “cocaína”. Isso porque ambos são extraídos da planta Eritroxylum coca e compostos de benzoilmetilecgonina, substância-base da “cocaína” e que, na forma de base livre, é popularmente conhecida como “crack”. Nesse sentido, não é demais ressaltar que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem admitido o reconhecimento do “crack” como a mistura dos resíduos do refino da planta “Eritroxylum coca” ou “cocaína refinada” com bicarbonato de sódio e água, em razão dos princípios ativos da “cocaína” estarem presentes em sua composição. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE PARA CONSUMO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06) – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – APREENSÃO DE “CRACK” EM PODER DO ACUSADO - PERÍCIA QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE “COCAÍNA” - “CRACK” É SUBPRODUTO DA “COCAÍNA” - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO LAUDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0027052-69.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.05.2020). Grifo nosso Provada, portanto, a materialidade do delito. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu ANDRÉ ALVES DA SILVA, conforme evidenciam os elementos constantes dos autos. Como visto, em ambas as fases da persecução penal, o réu admitiu que trazia consigo e transportava os entorpecentes, admitindo que os recebera de terceiro no dia anterior e que os levaria ao distrito de Santa Maria do Rio do Peixe para entrega a outra pessoa, mediante o recebimento de R$ 250,00. Confirmando a versão apresentada pelo denunciado, os Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram, de forma harmônica e convergente, que, durante patrulhamento pela cidade de Congonhinhas, realizaram a abordagem do réu, ocasião em que, na revista pessoal, localizaram porções de crack em seu bolso, além de certa quantia em dinheiro, e, na vistoria da mochila que ele carregava, encontraram diversos invólucros de maconha, cocaína e crack. Segundo narraram, ao ser questionado sobre a origem e a destinação dos entorpecentes, o próprio réu lhes confiou que recebera a droga de terceiro no dia anterior e que a transportaria até o distrito de Santa Maria do Rio do Peixe, onde a entregaria a outro indivíduo, mediante o recebimento de R$ 250,00, nos exatos termos em que confessado perante a Autoridade Policial e em Juízo. Neste ponto, há de se ressaltar que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, agentes públicos no exercício regular de suas atribuições, desprovidos de qualquer animosidade em relação ao acusado e prestados de forma segura, coerente e convergente em ambas as fases processuais, reforçam os fatos narrados na inicial acusatória. A tese está consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado o entendimento através de sua "Jurisprudência em Teses": "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, "Provas no Processo Penal I", Enunciado 06) De forma semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere especial relevo ao relato de policiais, sobretudo quando prestado em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa: "(…) Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito." (TJPR – 4ª C.Criminal – 0002046-03.2021.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI – J. 14.11.2022) Ademais, a quantidade e a diversidade de drogas, vale dizer: 263 gramas de maconha, 22 gramas de cocaína e 23 gramas de crack, aliada à confissão do acusado e aos depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmam a finalidade do tráfico. A traficância, ademais, restou ainda mais robustecida pelo relatório de análise do aparelho celular apreendido em poder do réu (seq. 185.6), cuja galeria de imagens continha fotografias de entorpecentes e cujas conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp revelaram vínculo com indivíduo conhecido pelo vulgo "Branco", identificado como Sidney Silvino de Souza, o qual lhe repassava clientes e contatos de usuários de entorpecentes. Extraiu-se, outrossim, que diversos consumidores procuravam o réu para adquirir droga, ora referindo-se a "verde" (maconha), ora a "pedra" (crack), ora a "branca" (cocaína), efetuando o pagamento por meio de PIX direcionado a terceiro identificado como Wender Moraes Gomes, circunstância que evidencia verdadeira estrutura voltada à mercancia, e não simples transporte isolado. Confira-se trechos do documento: Portanto, provada a autoria e a materialidade delitiva. Nesse contexto, observa-se que a defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando, em síntese, que o réu seria mero usuário instrumentalizado por terceiros, a transportar a droga em razão de sua dependência química e com vistas à obtenção de substância destinada ao próprio consumo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o conjunto probatório, notadamente o teor das negociações extraídas do aparelho celular, revela conduta incompatível com a de simples usuário, na medida em que o réu recebia clientes, ajustava a venda de diferentes espécies de entorpecente e direcionava os respectivos pagamentos, o que denota efetiva dedicação à comercialização de drogas. Ademais, ainda que se reconheça a sua condição de usuário, tal circunstância não se mostra incompatível com a prática do tráfico, porquanto o próprio réu admitiu que a droga apreendida se destinava, em sua maior parte, à entrega a terceiro mediante contraprestação, o que basta para afastar a pretendida desclassificação para a figura da posse para consumo pessoal. Destarte, em que pese a combatividade da nobre advogada que patrocina os interesses do acusado, com a devida vênia, tenho que a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão absolutória formulada em alegações finais. No que tange à tipicidade, a conduta do acusado se amolda de forma inequívoca ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O delito previsto no referido dispositivo é considerado plurinuclear, por abarcar diversas condutas (verbo-núcleo), de modo que a prática de qualquer delas, isoladamente ou concomitantemente, configura tipicidade, caracterizando-se como tipo misto alternativo. Decorre daí que o crime ora poderá revestir-se de natureza material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá assumir caráter formal ou de mera conduta. Conquanto, exige-se, em qualquer hipótese, a presença da vontade e da voluntariedade na prática do ato ilícito, independentemente de finalidade lucrativa, bastando, para sua caracterização, a existência de dolo genérico. No caso dos autos, a conduta do acusado amoldou-se ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na medida em que trazia consigo “maconha”, “cocaína” e “crack”, substâncias cujos componentes estão listados na Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada inexistindo nos autos elemento que indique situação apta a tornar lícito o comportamento do réu. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, a condenação do acusado ANDRE ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, revela-se medida imperiosa e adequada. 2.4.1. Da imputabilidade penal Juntou-se aos autos laudo psiquiátrico realizado por médico perito oficial, no bojo do incidente de insanidade mental instaurado a partir deste feito, o qual analisou a imputabilidade penal do acusado (seq. 273.1) Assim, analisando o laudo, bem como as demais circunstâncias do caso em tela, denota-se que o acusado pode ser enquadrado na condição de semi-imputável, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, que assim determina: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: (...) não se trata de excludente de culpabilidade, pois o agente não pode ser considerado inimputável – totalmente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se comportar de acordo com tal entendimento – mas, tão-somente, semi-imputável, aquele que tem noção do que faz de errado, embora obnubilado pela ação da droga. Merece, sem dúvida, uma redução na pena, pois não estava no seu juízo perfeito. Entretanto, é fundamental que a semi-imputabilidade nasça da ingestão do entorpecente por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se o agente enfrenta situação de quase-dependência da droga – o que seria equivalente à perturbação da saúde mental, prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentada, 4ª Edição, São Paulo, 2009. Revista dos Tribunais, f. 384/385). No caso, o laudo psiquiátrico atesta que o acusado, ao tempo da ação, em razão da dependência química (CID-10 F19.2), era capaz de entender o caráter ilícito do fato, embora apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Denota-se, portanto, pelo laudo médico, que o acusado, em virtude de perturbação de sua saúde mental decorrente da dependência de múltiplas substâncias, não detinha a plena capacidade de se autodeterminar conforme o entendimento em relação aos fatos praticados. No tocante à adequada repreensão pela conduta criminosa do réu, embora o perito médico tenha recomendado tratamento psicofarmacológico ambulatorial, registre-se que a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se trata de mera faculdade colocada à disposição do julgador, devendo a sua necessidade ser aferida no caso concreto, conforme disciplina o artigo 98 do Código Penal. É certo que o perito reúne condições para avaliar a necessidade de tratamento psiquiátrico de acordo com as patologias diagnosticadas durante o seu exame. Todavia, apenas o julgador, atento às inúmeras circunstâncias do caso, é capaz de analisar se essa substituição será suficiente à repreensão do fato criminoso. Registra-se, neste ponto, que o denunciado apresentou depoimentos alinhados ao contexto temporal e territorial dos fatos apurados no presente feito, sem qualquer indicativo de efetiva alteração psicológica suficiente a justificar a substituição da reprimenda por medida de segurança. Ademais, o apenado já foi submetido a internações em outras oportunidades, tal como por ele relatado, sendo possível, assim, que continue sob tratamento ambulatorial enquanto cumpre a reprimenda a ser imposta. Não bastasse, infere-se do oráculo do acusado (seq. 276.1) que ele já foi submetido, em duas oportunidades anteriores, à imposição de medida de segurança, decorrente de absolvições impróprias proferidas nos autos nº 0056929-58.2021.8.16.0014 e nº 0002759-34.2024.8.16.0014, tendo esta última consistido, inclusive, em internação. Tais providências, contudo, não se mostraram suficientes para conter a sua reiteração delitiva, porquanto, mesmo após submetido a elas, o acusado voltou a incidir na prática de novos crimes, inclusive de tráfico de drogas, tal como se verifica no presente feito. Depreende-se, assim, que a medida de segurança não tem surtido, no caso concreto, os efeitos necessários à adequada repressão criminal e à ressocialização do agente, o que reforça a conclusão de que a substituição da pena por essa modalidade não constitui, aqui, resposta penal apta e suficiente. Por essa razão, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo, verifica-se que a substituição da pena por medida de segurança não se mostra adequada, impondo-se a redução da pena e o seu cumprimento em regime adequado. Reitere-se, nestes termos, que se constatou, por ocasião da audiência de instrução, que o réu possui pleno discernimento para cumprir a sua pena de modo ordinário. Confira-se o entendimento do tribunal paranaense em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AFASTADA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. DROGA SEPARADA PARA VENDA.APREENSÃO DE EMBALAGENS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SEMI-IMPUTABILIDADE COMPROVADA. CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, MAS INCAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA OU DE REDUÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE À INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEPENDENTE QUÍMICO.REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1647582-0 3ª CCRIMINALPRIVATIVA DE LIBERDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1647582-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 25.05.2017) Sem destaques no original. CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MEDIDA DE SEGURANÇA - LAUDO PERICIAL - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos nos autos. Apelação Criminal nº 1.495.424-6 f. 2Comprovado nos autos que o réu, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, não possuindo a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento, resta configurada a semi-imputabilidade a justificar, não a absolvição imprópria, mas a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Não deve ser alterada a fração de redução da pena pela semi-imputabilidade que está em consonância com a conclusão do laudo pericial. O advogado nomeado defensor dativo que atua em grau de recurso faz jus a verba honorária a ser paga pelo Estado do Paraná. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1495424-6 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 30.06.2016) Sem destaques no original. Salienta-se, outrossim, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não obsta que o réu seja submetido a tratamento psiquiátrico, porquanto, havendo a imposição de regime fechado, o sentenciado será assistido por equipe de profissionais adequados no local do cumprimento da pena e, na imposição de regime menos gravoso, poderá procurar por serviços similares oferecidos pelo Município, inexistindo, portanto, prejuízo ao tratamento de sua saúde psíquica. Desse modo, nos termos da fundamentação acima e em atenção aos artigos 26, parágrafo único, e 98, ambos do Código Penal, existindo nos autos exame pericial que atesta a semi-imputabilidade do acusado e não se vislumbrando a necessidade ou a suficiência da substituição da pena por medida de segurança, impõe-se a condenação do réu, com a redução da pena, nos moldes legais. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, parto do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: No que concerne à natureza da droga apreendida, circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que merece valoração negativa. No caso dos autos, além de “maconha, também foram apreendidos os entorpecentes denominados “crack” e “cocaína”, substâncias de elevado potencial lesivo e viciante, cujos efeitos deletérios à saúde do usuário e à segurança pública são notoriamente mais graves em comparação a outros entorpecentes, circunstância que, por si só, justifica a exasperação da reprimenda. No que se refere à quantidade da droga apreendida, igualmente prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que também merece valoração negativa em separado, pois, no caso dos autos, foram apreendidos 263 gramas de maconha, 22 gramas de cocaína e 23 gramas de crack, o que evidencia não apenas quantidade expressiva de entorpecente, mas também diversidade de substâncias, circunstância que denota maior amplitude da atividade ilícita. A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado merece valoração desfavorável, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de medida de segurança (autos nº 4001992-93.2022.8.16.0014 – SEEU), a demonstrar que nem mesmo sanções penais pretéritas demoveram o Réu de continuar a praticar crimes, além de constituir grave violação dos deveres inerentes ao apenado, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) III. Razões de decidir 3. A culpabilidade do réu foi considerada exacerbada por ter cometido novos delitos enquanto cumpria medida de segurança, legitimando a valoração negativa na dosimetria da pena.4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi aceito, pois o réu negou a prática do crime em juízo, não colaborando para a elucidação dos fatos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória. Tese de julgamento: A prática de novos delitos durante o cumprimento de medida de segurança justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciando maior reprovabilidade da conduta do agente. (....) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002634-22.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.02.2026) O réu possui maus antecedentes, pois, conforme se infere da certidão de antecedente criminais extraída do Sistema Oráculo (seq. 276.1), o acusado já foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto, por duas vezes, no âmbito dos autos nº 0018090-61.2021.8.16.0014 e 0027805-30.2021.8.16.0014, ambas com trânsito em julgado em 18/05/2022. Assim, para valoração negativa desta circunstância judicial, utiliza-se a condenação proferida no âmbito dos autos 0018090-61.2021.8.16.0014, ao passo que a outra será utilizada na segunda fase da dosimetria de pena, para fins de aferição da reincidência. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam daqueles comuns ao tipo, vez que o transporte de drogas mediante remuneração constitui motivação ordinária em delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime, consubstanciadas no modus operandi da conduta delitiva, não apresentam particularidades que justifiquem valoração negativa neste caso. Quanto às consequências do crime, entendidas como a maior ou menor lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado, não há que se falar em valoração negativa, uma vez que se mostram inerentes ao tipo penal em questão. A vítima do delito em apreço é a coletividade, razão pela qual seu comportamento em nada corroborou. Assim, diante da incidência de quatro circunstâncias desfavoráveis, utilizando o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. No que se refere à pena de multa, impõe-se o acréscimo da fração de 1/10 (um décimo) sobre o mínimo legal, nos termos do art. 49, caput, do Código Penal, em observância ao princípio da individualização da pena, de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, considerando a existência de quatro circunstâncias desfavoráveis ao réu, utilizando o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o mínimo legal, a pena de multa, perfaz-se, nesta fase, em 700 (setecentos) dias-multa. Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente à atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, também presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto, praticado em 01/06/2021 e com trânsito em julgado em 18/05/2022 (autos nº 0027805-30.2021.8.16.0014). Com efeito, diante do concurso de agravantes e atenuantes, e considerando-se as circunstâncias como igualmente preponderantes nos termos do precedente fixado pelo STJ no julgamento do RCL 17.316/RJ,[1] promovo a compensação das circunstâncias, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. c) Das causas de aumento e diminuição: Presente, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, considerando o grau da perturbação da saúde mental do réu, demonstrado pelas conclusões do laudo psiquiátrico, bem assim pela postura exercida em audiência, aplico a redução em seu patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), resultando a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da inexistência de outras circunstâncias que possam influenciar em sua fixação 5. DA PENA DE MULTA Em função da situação econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal (CP, art. 51). 6. DO REGIME INICIAL Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). Deste modo, considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “a”; e § 3º, do Código Penal, ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 7. DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS DA PENA: Considerando o montante de pena aplicado e a existência de indicativos de habitualidade delitiva, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III) e tampouco à suspensão condicional da pena (CP, art. 77, II). 8. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o regime inicial de pena aplicado, a ausência de alteração fática e tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para garantir a ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva, denego o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 312 e 313, I e II, ambos do CPP. 9. CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 10. DOS ITENS APREENDIDOS - Da droga apreendida: com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenham sido destruídas ou não tenham sido utilizadas integralmente para a realização do Laudo Toxicológico definitivo, determino a sua imediata incineração, mediante termo nos autos. Oficie-se para os devidos fins. - Dos valores apreendidos: decreto, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006, seu perdimento em favor da União. Assim, os valores apreendidos serão revertidos ao FUNAD, devendo ser depositado em conta em favor do Fundo. - Dos demais objetos: encaminhem-se os demais objetos à destruição, a saber: “bolsa preta onde foi localizado os ilícitos” (seq. 1.14). 10.1. No mais, considerando que o aparelho celular apreendido foi objeto de extração de dados, intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto a eventual interesse na manutenção da apreensão. 11. DA FIANÇA Não houve arbitramento de fiança ao sentenciado. 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e a Defensora. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca das condenações. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, e solicite-se a implantação do sentenciado no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu estiver cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. [1] “a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria(...)”(RCL 17.316/RJ, Min. Gurgel de Faria, 3ª seção, DJE 6.05.2015). Congonhinhas, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto