0000765-30.2022.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000765-30.2022.8.16.0114 Processo: 0000765-30.2022.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$82.192,32 Autor(s): CELSO COSTA DE GODOI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Celso Costa de Godoi em face de Omni Banco S/A. Na petição inicial (mov. 1.1) o autor afirma: i) em 27/01/2022 celebrou a cédula de crédito bancário nº 1.00184.000487.22, garantido por alienação fiduciária do veículo SCANIA/R112 H 320 4x2, ano 1984, placas IPB4E37; ii) o contrato estar eivado de cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, Assistência da Empresa IGS; iii) requer a concessão da gratuidade da justiça; iv) requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a redução das parcelas do contrato em atenção a parecer elaborado unilateralmente, com autorização de depósito de valores incontroverso para purgar a mora; v) pede o julgamento pela procedência dos pedidos para que ocorra a revisão contratual com a revisão das cláusulas que entende abusivas e seja condenado o réu a repetir o que indevidamente recebeu; vi) junta documentos (mov. 1.2-1.12). Decisão positiva de processamento com deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela de urgência (mov. 12). Citado pelo correio (mov. 14), o réu apresentou contestação alegando (mov. 15): i) que o percentual determinado para a taxa de juros remuneratórios é lícito pelo alto risco do negócio firmado; ii) licitude da tarifa de cadastro, vez que o contrato deu início à relação tida entre as partes; iii) que a tarifa de assistência da empresa IGS está relacionada a assistência e serviços emergenciais denominados “Serviços de Assistências 24 horas”, celebrada opcionalmente e em instrumento apartado; iv) inexistir fundamento para a repetição de valores; v) pede o julgamento pela improcedência dos pedidos; vi) junta documentos (mov. 15.2-15.9). Em impugnação a contestação o autor impugnou os argumentos ventilados na contestação e reiterou os fundamentos da inicial (mov. 19). Saneamento processual realizado com a declaração do caráter de consumo da relação e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 26). Laudo pericial (mov. 56) seguido de impugnação (mov. 61). Laudo pericial complementar (mov. 66). Declarada encerrada a fase de instrução processual (mov. 72) as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 75, 76). É o relato do necessário. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Celso Costa de Godoi em face de Omni Banco S/A. Aduz o autor que em 27/01/2022 celebrou a cédula de crédito bancário nº 1.00184.000487.22, garantido por alienação fiduciária do veículo SCANIA/R112 H 320 4x2, ano 1984, placas IPB4E37 e o contrato estar eivado de cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro e assistência. O réu combate as alegações iniciais, sustentando inexistir abusividade. Antes de adentrar ao mérito sobre a existência de cláusulas a serem revisadas, é sabido que o réu faz parte do Sistema Financeiro Nacional, a luz do contido no art. 1º, V da lei 4.595/64: Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: [...] V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. De tal forma, fica exposta a necessidade de aplicação da súmula 596 do STF, que ressalta: STF, Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, as disposições que limitam a cobrança de juros e outros encargos na lei nº4.595/1964 não são aplicáveis quando uma instituição financeira que faz parte do SFN compõe um dos polos da relação jurídica. Passo a análise dos pedidos. No tocante à taxa de juros remuneratórios, é necessário ter em vista, inicialmente, a orientação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Da mesma forma, não se pode deixar de lado as orientações firmadas também pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, no qual foram firmadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim sendo, faz-se necessário analisar, no caso concreto, se os juros remuneratórios são, ou não abusivos. Nesta toada, sabe-se que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de abundância, sobrando dinheiro para empréstimo, seu valor tende a ser de menor monta. Por outro lado, se na realidade apresenta-se a falta de dinheiro e o pessimismo, maior será o encargo. São diversas as questões variáveis a serem consideradas pelos bancos quando da estipulação de taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, todas envolvendo leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua estipulação. O Superior Tribunal de Justiça vem considerando como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (pessoas físicas) ao triplo (pessoas jurídicas) da média do mercado como abusivas: "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Passo a análise do contrato, utilizando-se dos dados auferidos pelo Banco Central do Brasil, através do sistema SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível para acesso e consulta em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, utilizando-se dos dados verificáveis no contrato. Conforme contrato (mov. 1.8) os juros remuneratórios foram fixados de forma capitalizada em 5,25% a.m. e 84,78% a.a. Vejamos: Por sua vez, os dados extraídos do SGS em conformidade com as séries apuradas pelo Banco Central do Brasil para o contrato em espécie (20749 – Taxa Média de Juros – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos; 25.471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) revelam que ao tempo da contratação (27/01/2022) os juros remuneratórios em 2,00% a.m. e 26,87% a.a. Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios fixados no contrato corresponde a aproximadamente 2,63 vezes a taxa média mensal e 3,15 vezes a taxa média anual de juros praticados. Oportuno consignar que não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratarem de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado; o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos. Desta forma, verifico que a parte ré não se ateve à taxa média de mercado, ultrapassando a taxa média mensal em mais de duas vezes e meia, enquanto anualmente em mais de três vezes a taxa média, não sendo crível que a mera atuação de concessão de crédito de “alto risco” seja fundamento apto a justificar o ato. Portanto, cabível a revisão do contrato para a taxa média apurada pelo Banco Central no período, de modo a recompor o equilíbrio contratual. Não obstante, a parte ré deverá promover o recálculo e o abatimento entre créditos da parte autora provenientes desta sentença com eventual saldo devedor real e, no que sobejar, logo restituir os valores indevidamente cobrados. No tocante a tarifa de cadastro, cujo valor apontado no contrato foi de R$1.100,00 (item C.7 dos dados de financiamento - mov. 1.8) cabe relembrar que a Resolução do CMN nº 3.518/2007 buscou padronizar a nomenclatura das tarifas, a fim de possibilitar que os clientes bancários pudessem comparar os valores dos serviços cobrados pelas instituições financeiras. Editou o BACEN, na sequência, a Circular nº 3.371/2017, definindo expressamente quais seriam os serviços bancários passíveis de cobrança, dentre os quais estava prevista a Tarifa de Cadastro. Posteriormente, a Resolução do CMN nº 3.919/2010 revogou a Resolução do CMN nº 3.518/2007, mas manteve a previsão da Tarifa de Cadastro para “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Após controvérsia jurisprudencial, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 620), fixou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A tese se consolidou na Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). No caso, inexiste nos autos prova de que o autor detenha relação anterior com a instituição financeira ré previamente ao contrato de 27/01/2022 analisado no presente caso. Dessa maneira, não há indícios de que a tarifa tenha sido cobrada anteriormente, ônus de prova que cabia ao autor, de modo que a tarifa de cadastro prevista no documento contratual se mostra plenamente adequada aos termos da tese fixada no recurso repetitivo, porquanto cobrada apenas no início do relacionamento do mutuário com a instituição financeira. Quanto ao Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas – nº 100184000048722, verifico ter sido sua contratação de forma apartada (mov. 15.8) mediante o preenchimento de dados pessoais e assinatura manuscrita do autor. Consta no documento que “O presente Termo tem por objeto formalizar minha adesão aos serviços denominados Serviços de, prestados pelo corpo técnico ou terceiros contratados pela empresa IGS – Assistência Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.020.396/0001-25”. Observa-se que o instrumento juntado contém informações claras acerca da natureza do produto e do serviço, além de seu respectivo custo (R$390,00), evidenciando a ciência e concordância do autor com seus termos. Em contrapartida, o autor não apresentou prova de que o contrato de financiamento foi condicionado à contratação do serviço indicado, inexistindo prova, portanto, da abusividade alegada. Sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. APELO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIAS. CONTRATAÇÕES QUE NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelos visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão: 2. (i) Aferir se houve ou não abusividade nas taxas de juros remuneratórios e se a repetição do indébito deveria ser de forma simples; e (ii) se há irregularidades na cobrança da tarifa de cadastro e nas contratações do seguro prestamista e das assistências e, ainda, se há danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir: 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de duas vezes a média de mercado vigente na data da celebração do contrato, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para o implemento do risco da operação.4. A repetição em dobro de indébito resultante de contratos firmados após 30/03/2021 (data da publicação do Acórdão no EAREsp 676.608/RS) requer apenas a afronta à boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira.5. A tarifa de cadastro foi contratada de forma livre, encontrando-se dentro dos parâmetros de mercado e da legalidade. 6. Contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência, realizada em instrumentos apartados, assinados pela consumidora, com observância da autonomia e do direito de informação. Ausente prova de imposição dos serviços como condição para a concessão do crédito. Alegação de venda casada afastada. 7. A ausência de prova concreta da ofensa aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade por danos morais.IV. Dispositivo: 9. Apelação da financeira ré parcialmente conhecida e desprovida. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000352-82.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.04.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COBRANÇA DE TARIFAS. RECURSO DA RÉ. COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA. TERMO SEPARADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU (IOF E DIFERENÇA DE VALORES). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE QUAL DIREITO DE SUA PERSONALIDADE TERIAHAVIDO VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Por meio destes recursos de apelação, ambas as partes objetivam a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, no tocante à cobrança da tarifa de seguro e assistência. A ré recorre defendendo a validade da cobrança dessas tarifas, enquanto a autora recorre alegando a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, juros remuneratórios e pleiteando uma indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se no âmbito deste recurso: (i) a abusividade das cobranças de tarifas de seguro e assistência em contrato de financiamento; (ii) a validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa de mercado; e (iv) a existência de dano moral decorrente das cobranças indevidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há comprovação, no caso, de "venda casada" na , contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas uma vez que a autora, teve a opção de contratar ou não os serviços, e optou por contratá-los. Além do mais, a contratação se deu por meio de termo em apartado, onde tudo está devidamente informado, o que, de acordo com o entendimento desta Câmara, afasta a alegação de venda casada. 4. A cobrança da tarifa de cadastro também deve ser considerada válida, eis que conta com previsão legal e contratual e o seu valor não se revela abusivo. 5. A taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois supera em mais de três vezes a taxa média de mercado, justificando a restituição dos valores cobrados a mais. 6. A sentença é infra petita no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Enfrentando a questão, desde logo, o pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve comprovação de violação a direitos da personalidade da autora, caracterizando apenas mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da ré provido para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças de seguro e assistência; recurso da autora conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para declarar a abusividade e limitação da taxa de juros remuneratórios, com condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados; nulidade parcial da sentença reconhecida em relação ao pedido de danos morais, julgando-o improcedente. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000778-33.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand- Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO- J. 03.02.2025) Não verificada a abusividade da contratação de Tarifa de Cadastro e de Assistência 24h, deve ser reputada válida a cobrança questionada, improcedendo o pedido relativo a este ponto. Em suma, os pedidos do autor procedem em relação aos juros remuneratórios, que devem ser readequados para a taxa média apurada pelo Banco Central. Não há indicativo de má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança se baseou no que contratado e a abusividade somente foi reconhecida com a propositura da presente ação, de sorte que não há que se falar em repetição em dobro a ser sopesada quando de eventual compensação, pois há parcelas vincendas. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que previram a incidência de juros remuneratórios acima da taxa mensal média e taxa anual média divulgada pelo Banco Central do brasil para as operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na aquisição de veículos ao tempo da contratação (27/01/2022); 2) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) e AUTORIZAR a compensação de valores com o saldo devedor; 3) Porque sucumbentes, CONDENAR ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, o que faço em atenção as balizas previstas pelo art. 85, §2º, I-IV do CPC. A proporção da sucumbência se dará à razão de 50% para cada uma das partes. Observe-se a gratuidade da justiça concedida em favor do autor. Cumpram-se as determinações pertinentes ao feito constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO COSTA DE GODOI
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GABI DE SOUZA
OAB: 90294/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000765-30.2022.8.16.0114 Processo: 0000765-30.2022.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$82.192,32 Autor(s): CELSO COSTA DE GODOI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Celso Costa de Godoi em face de Omni Banco S/A. Na petição inicial (mov. 1.1) o autor afirma: i) em 27/01/2022 celebrou a cédula de crédito bancário nº 1.00184.000487.22, garantido por alienação fiduciária do veículo SCANIA/R112 H 320 4x2, ano 1984, placas IPB4E37; ii) o contrato estar eivado de cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, Assistência da Empresa IGS; iii) requer a concessão da gratuidade da justiça; iv) requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a redução das parcelas do contrato em atenção a parecer elaborado unilateralmente, com autorização de depósito de valores incontroverso para purgar a mora; v) pede o julgamento pela procedência dos pedidos para que ocorra a revisão contratual com a revisão das cláusulas que entende abusivas e seja condenado o réu a repetir o que indevidamente recebeu; vi) junta documentos (mov. 1.2-1.12). Decisão positiva de processamento com deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela de urgência (mov. 12). Citado pelo correio (mov. 14), o réu apresentou contestação alegando (mov. 15): i) que o percentual determinado para a taxa de juros remuneratórios é lícito pelo alto risco do negócio firmado; ii) licitude da tarifa de cadastro, vez que o contrato deu início à relação tida entre as partes; iii) que a tarifa de assistência da empresa IGS está relacionada a assistência e serviços emergenciais denominados “Serviços de Assistências 24 horas”, celebrada opcionalmente e em instrumento apartado; iv) inexistir fundamento para a repetição de valores; v) pede o julgamento pela improcedência dos pedidos; vi) junta documentos (mov. 15.2-15.9). Em impugnação a contestação o autor impugnou os argumentos ventilados na contestação e reiterou os fundamentos da inicial (mov. 19). Saneamento processual realizado com a declaração do caráter de consumo da relação e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 26). Laudo pericial (mov. 56) seguido de impugnação (mov. 61). Laudo pericial complementar (mov. 66). Declarada encerrada a fase de instrução processual (mov. 72) as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 75, 76). É o relato do necessário. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Celso Costa de Godoi em face de Omni Banco S/A. Aduz o autor que em 27/01/2022 celebrou a cédula de crédito bancário nº 1.00184.000487.22, garantido por alienação fiduciária do veículo SCANIA/R112 H 320 4x2, ano 1984, placas IPB4E37 e o contrato estar eivado de cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro e assistência. O réu combate as alegações iniciais, sustentando inexistir abusividade. Antes de adentrar ao mérito sobre a existência de cláusulas a serem revisadas, é sabido que o réu faz parte do Sistema Financeiro Nacional, a luz do contido no art. 1º, V da lei 4.595/64: Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: [...] V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. De tal forma, fica exposta a necessidade de aplicação da súmula 596 do STF, que ressalta: STF, Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, as disposições que limitam a cobrança de juros e outros encargos na lei nº4.595/1964 não são aplicáveis quando uma instituição financeira que faz parte do SFN compõe um dos polos da relação jurídica. Passo a análise dos pedidos. No tocante à taxa de juros remuneratórios, é necessário ter em vista, inicialmente, a orientação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Da mesma forma, não se pode deixar de lado as orientações firmadas também pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, no qual foram firmadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim sendo, faz-se necessário analisar, no caso concreto, se os juros remuneratórios são, ou não abusivos. Nesta toada, sabe-se que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de abundância, sobrando dinheiro para empréstimo, seu valor tende a ser de menor monta. Por outro lado, se na realidade apresenta-se a falta de dinheiro e o pessimismo, maior será o encargo. São diversas as questões variáveis a serem consideradas pelos bancos quando da estipulação de taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, todas envolvendo leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua estipulação. O Superior Tribunal de Justiça vem considerando como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (pessoas físicas) ao triplo (pessoas jurídicas) da média do mercado como abusivas: "[...] a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Passo a análise do contrato, utilizando-se dos dados auferidos pelo Banco Central do Brasil, através do sistema SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível para acesso e consulta em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, utilizando-se dos dados verificáveis no contrato. Conforme contrato (mov. 1.8) os juros remuneratórios foram fixados de forma capitalizada em 5,25% a.m. e 84,78% a.a. Vejamos: Por sua vez, os dados extraídos do SGS em conformidade com as séries apuradas pelo Banco Central do Brasil para o contrato em espécie (20749 – Taxa Média de Juros – Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos; 25.471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) revelam que ao tempo da contratação (27/01/2022) os juros remuneratórios em 2,00% a.m. e 26,87% a.a. Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios fixados no contrato corresponde a aproximadamente 2,63 vezes a taxa média mensal e 3,15 vezes a taxa média anual de juros praticados. Oportuno consignar que não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratarem de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado; o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos. Desta forma, verifico que a parte ré não se ateve à taxa média de mercado, ultrapassando a taxa média mensal em mais de duas vezes e meia, enquanto anualmente em mais de três vezes a taxa média, não sendo crível que a mera atuação de concessão de crédito de “alto risco” seja fundamento apto a justificar o ato. Portanto, cabível a revisão do contrato para a taxa média apurada pelo Banco Central no período, de modo a recompor o equilíbrio contratual. Não obstante, a parte ré deverá promover o recálculo e o abatimento entre créditos da parte autora provenientes desta sentença com eventual saldo devedor real e, no que sobejar, logo restituir os valores indevidamente cobrados. No tocante a tarifa de cadastro, cujo valor apontado no contrato foi de R$1.100,00 (item C.7 dos dados de financiamento - mov. 1.8) cabe relembrar que a Resolução do CMN nº 3.518/2007 buscou padronizar a nomenclatura das tarifas, a fim de possibilitar que os clientes bancários pudessem comparar os valores dos serviços cobrados pelas instituições financeiras. Editou o BACEN, na sequência, a Circular nº 3.371/2017, definindo expressamente quais seriam os serviços bancários passíveis de cobrança, dentre os quais estava prevista a Tarifa de Cadastro. Posteriormente, a Resolução do CMN nº 3.919/2010 revogou a Resolução do CMN nº 3.518/2007, mas manteve a previsão da Tarifa de Cadastro para “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Após controvérsia jurisprudencial, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 620), fixou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A tese se consolidou na Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). No caso, inexiste nos autos prova de que o autor detenha relação anterior com a instituição financeira ré previamente ao contrato de 27/01/2022 analisado no presente caso. Dessa maneira, não há indícios de que a tarifa tenha sido cobrada anteriormente, ônus de prova que cabia ao autor, de modo que a tarifa de cadastro prevista no documento contratual se mostra plenamente adequada aos termos da tese fixada no recurso repetitivo, porquanto cobrada apenas no início do relacionamento do mutuário com a instituição financeira. Quanto ao Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas – nº 100184000048722, verifico ter sido sua contratação de forma apartada (mov. 15.8) mediante o preenchimento de dados pessoais e assinatura manuscrita do autor. Consta no documento que “O presente Termo tem por objeto formalizar minha adesão aos serviços denominados Serviços de, prestados pelo corpo técnico ou terceiros contratados pela empresa IGS – Assistência Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.020.396/0001-25”. Observa-se que o instrumento juntado contém informações claras acerca da natureza do produto e do serviço, além de seu respectivo custo (R$390,00), evidenciando a ciência e concordância do autor com seus termos. Em contrapartida, o autor não apresentou prova de que o contrato de financiamento foi condicionado à contratação do serviço indicado, inexistindo prova, portanto, da abusividade alegada. Sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. APELO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIAS. CONTRATAÇÕES QUE NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelos visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão: 2. (i) Aferir se houve ou não abusividade nas taxas de juros remuneratórios e se a repetição do indébito deveria ser de forma simples; e (ii) se há irregularidades na cobrança da tarifa de cadastro e nas contratações do seguro prestamista e das assistências e, ainda, se há danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir: 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de duas vezes a média de mercado vigente na data da celebração do contrato, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para o implemento do risco da operação.4. A repetição em dobro de indébito resultante de contratos firmados após 30/03/2021 (data da publicação do Acórdão no EAREsp 676.608/RS) requer apenas a afronta à boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira.5. A tarifa de cadastro foi contratada de forma livre, encontrando-se dentro dos parâmetros de mercado e da legalidade. 6. Contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência, realizada em instrumentos apartados, assinados pela consumidora, com observância da autonomia e do direito de informação. Ausente prova de imposição dos serviços como condição para a concessão do crédito. Alegação de venda casada afastada. 7. A ausência de prova concreta da ofensa aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade por danos morais.IV. Dispositivo: 9. Apelação da financeira ré parcialmente conhecida e desprovida. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000352-82.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.04.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COBRANÇA DE TARIFAS. RECURSO DA RÉ. COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA. TERMO SEPARADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU (IOF E DIFERENÇA DE VALORES). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE QUAL DIREITO DE SUA PERSONALIDADE TERIAHAVIDO VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Por meio destes recursos de apelação, ambas as partes objetivam a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, no tocante à cobrança da tarifa de seguro e assistência. A ré recorre defendendo a validade da cobrança dessas tarifas, enquanto a autora recorre alegando a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, juros remuneratórios e pleiteando uma indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se no âmbito deste recurso: (i) a abusividade das cobranças de tarifas de seguro e assistência em contrato de financiamento; (ii) a validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa de mercado; e (iv) a existência de dano moral decorrente das cobranças indevidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há comprovação, no caso, de "venda casada" na , contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas uma vez que a autora, teve a opção de contratar ou não os serviços, e optou por contratá-los. Além do mais, a contratação se deu por meio de termo em apartado, onde tudo está devidamente informado, o que, de acordo com o entendimento desta Câmara, afasta a alegação de venda casada. 4. A cobrança da tarifa de cadastro também deve ser considerada válida, eis que conta com previsão legal e contratual e o seu valor não se revela abusivo. 5. A taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois supera em mais de três vezes a taxa média de mercado, justificando a restituição dos valores cobrados a mais. 6. A sentença é infra petita no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Enfrentando a questão, desde logo, o pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve comprovação de violação a direitos da personalidade da autora, caracterizando apenas mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da ré provido para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças de seguro e assistência; recurso da autora conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para declarar a abusividade e limitação da taxa de juros remuneratórios, com condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados; nulidade parcial da sentença reconhecida em relação ao pedido de danos morais, julgando-o improcedente. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000778-33.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand- Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO- J. 03.02.2025) Não verificada a abusividade da contratação de Tarifa de Cadastro e de Assistência 24h, deve ser reputada válida a cobrança questionada, improcedendo o pedido relativo a este ponto. Em suma, os pedidos do autor procedem em relação aos juros remuneratórios, que devem ser readequados para a taxa média apurada pelo Banco Central. Não há indicativo de má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança se baseou no que contratado e a abusividade somente foi reconhecida com a propositura da presente ação, de sorte que não há que se falar em repetição em dobro a ser sopesada quando de eventual compensação, pois há parcelas vincendas. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que previram a incidência de juros remuneratórios acima da taxa mensal média e taxa anual média divulgada pelo Banco Central do brasil para as operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na aquisição de veículos ao tempo da contratação (27/01/2022); 2) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) e AUTORIZAR a compensação de valores com o saldo devedor; 3) Porque sucumbentes, CONDENAR ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, o que faço em atenção as balizas previstas pelo art. 85, §2º, I-IV do CPC. A proporção da sucumbência se dará à razão de 50% para cada uma das partes. Observe-se a gratuidade da justiça concedida em favor do autor. Cumpram-se as determinações pertinentes ao feito constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito