Detalhe do processo

0000765-26.2024.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0000765-26.2024.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRO DA SILVA CPF: 131.211.426-66 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Alexandro da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, e no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a peça acusatória que, no dia 17 de abril de 2024, no Córrego Trindade, em Vermelho Novo/MG, o denunciado mantinha em depósito veículo automotor com número de chassi adulterado, número de motor remarcado e placa de identificação adulterada. Segundo apurado, policiais militares se deslocaram até a propriedade do réu para averiguar denúncia anônima e constataram que ele mantinha em depósito, no terreiro de sua residência, uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 Titan, de cor azul, ostentando a placa RFM-9I55, a qual apresentava visíveis distorções na numeração do chassi e do motor, além de placa fria, cujo código QR pertencia a um automóvel GM Celta. A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante delito (ID 10244723530), boletim de ocorrência (ID 10244723530), auto de apreensão (ID 10244723530), laudo de vistoria veicular da Ciretran (ID 10244723530), laudo pericial de análise químico-metalográfica (ID 10244723530) e boletim de ocorrência de furto anterior do veículo original (ID 10244723530). A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024 (ID 10249706415). O acusado foi regularmente citado (ID 10258399532) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10264101433), limitando-se a alegar que adquiriu o veículo pela internet de boa-fé e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ID 10265170176), designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 27 de maio de 2026 (ID 10687337997), foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns Elias de Oliveira Trindade e Pedro Marçal Ferreira, policiais militares responsáveis pela abordagem. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por responder às perguntas do juízo. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, argumentando que a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas. Por outro lado, o órgão ministerial requereu a absolvição do réu em relação ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de não ter ficado demonstrado o perigo concreto de dano. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, reiterando a tese de que o acusado agiu de boa-fé, sem conhecimento das adulterações existentes no veículo, tratando-se de mero adquirente enganado no mercado informal. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (ID 10687337997). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício, e estando o processo regularmente instruído, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Materialidade A materialidade delitiva restou cumpridamente demonstrada por meio do auto de apreensão (ID 10244723530), do laudo de vistoria veicular eletrônica realizado pelo vistoriador do Detran/MG (ID 10244723530) e, de forma categórica, pelo laudo pericial de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10244723530). O laudo de vistoria veicular atestou que o veículo examinado apresentava o último caractere do chassi adulterado, numeração do motor remarcada sem autorização e placa fria com código QR adulterado. Complementando tais constatações, o laudo pericial metalográfico concluiu que houve remarcação do último dígito da sequência alfanumérica do chassi gravada no suporte, marcas de lixamento, sombreamento e remarcação na numeração do motor, além de placa falsa, cujo código QR remetia à estampagem inexistente no sistema do Senatran. Ademais, a perícia logrou identificar a numeração original do chassi como sendo 9C2KC2210LR046425, a qual, após consulta ao sistema de informações policiais, revelou tratar-se de motocicleta Honda/CG 160 Titan, de placa original RFH-9F12, com sinalização ativa de roubo ou furto ocorrido no município de Ribeirão das Neves/MG no ano de 2022 (ID 10244723530). Autoria e Dolo A autoria e o elemento subjetivo do tipo penal igualmente despontam incontroversos dos elementos de convicção coligidos ao longo da persecução penal. O réu, ao ser interrogado em juízo, admitiu que a motocicleta descrita na denúncia estava em seu poder e que a mantinha guardada no terreiro de sua residência (ID 10687337997). Contudo, buscou eximir-se de responsabilidade penal alegando que adquiriu o bem de boa-fé pelo valor de R$ 18.000,00 de um indivíduo de alcunha "Vaguim" ou "Maguim", mediante o pagamento inicial de R$ 10.000,00 em espécie, ficando de adimplir o restante posteriormente, oportunidade em que o vendedor desapareceu e nunca mais o procurou (ID 10244723530). Declarou, ainda, que não tinha conhecimento de que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados (ID 10244723530). Essa versão defensiva, contudo, não encontra o menor respaldo nas provas dos autos e colide frontalmente com as circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição e a guarda do automóvel. As testemunhas Elias de Oliveira Trindade e Pedro Marçal Ferreira, policiais militares que efetuaram a abordagem do acusado, confirmaram sob o crivo do contraditório que receberam denúncia anônima apontando a existência de uma motocicleta clonada no local (ID 10687337997). Ao comparecerem à residência do réu, localizaram o veículo estacionado no terreiro e, em vistoria minuciosa, constataram as graves adulterações no chassi e no motor, bem como a falsidade da placa, cujo código QR pertencia a um veículo GM Celta (ID 10244723530). A tese de boa-fé sustentada pelo réu mostra-se totalmente inverossímil. O acusado adquiriu veículo de pessoa desconhecida, em transação informal realizada às margens de uma rodovia na saída de Caratinga/MG, sem exigir a entrega de documentação de transferência de propriedade devidamente regularizada (alegou que o documento estaria com um colega de nome Wellington para fins de consulta, mas jamais apresentou tal documento ou arrolou referida pessoa como testemunha) (ID 10244723530). Ademais, o fato de ter pago apenas uma fração do valor combinado (R$ 10.000,00 de R$ 18.000,00) e de o suposto vendedor nunca mais ter retornado para cobrar o saldo remanescente de R$ 8.000,00 evidencia o caráter manifestamente suspeito e ilícito do negócio jurídico (ID 10244723530). O tipo penal imputado ao réu, previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, pune a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Trata-se de crime de natureza formal, que se consuma com a mera realização de qualquer uma das condutas descritas no tipo alternativo, sendo prescindível que o agente tenha sido o autor direto da adulteração física dos sinais identificadores. A lei penal exige, no aspecto subjetivo, o dolo genérico ou eventual, caracterizado pela fórmula "devesse saber", a qual impõe ao adquirente o dever de adotar cautelas mínimas para certificar-se da regularidade do bem no momento da aquisição, sob pena de responder pelo risco assumido. No caso concreto, o réu, lavrador que realiza negócios informais de compra e venda de veículos (ID 10244723530), ignorou solenemente as cautelas mais elementares ao adquirir uma motocicleta sem documentação idônea, de pessoa desconhecida, em local público e por preço e condições totalmente fora dos padrões de regularidade do mercado. Desse modo, resta evidente que o acusado agiu, no mínimo, com dolo eventual, assumindo conscientemente o risco de manter em depósito veículo com sinais identificadores adulterados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a apreensão de veículo com sinal identificador adulterado na posse do agente inverte o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a justificativa plausível para o desconhecimento da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese vertente. Sobre a configuração do dolo eventual e a suficiência das circunstâncias fáticas para amparar a condenação no delito em comento, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dolo eventual no crime de posse ou condução de veículo adulterado é extraído das circunstâncias do caso concreto, bastando que o agente devesse saber da irregularidade do bem. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o Órgão ministerial, de acordo com o delineamento fático constante do acórdão de apelação, rever o enquadramento típico da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando ser desnecessária a demonstração de que o acusado adulterou o sinal identificador ou tinha conhecimento efetivo da alteração, bastando que, pelas circunstâncias do caso, devesse saber das adulterações. Revisão jurídica que não demanda reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562/2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes. 4. No caso, levando em conta a declaração do próprio acusado de que havia adquirido a motocicleta dias antes no mercado informal, sem tomar qualquer providência no sentido de checar a regularidade do veículo adquirido, e sendo as alterações de chassi recentes, com a detecção de tinta fresca e incompatibilidade com o sistema do Detran, a descrição fática se adequa perfeitamente ao tipo penal mencionado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual. (AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao assentar que a apreensão do veículo adulterado na posse direta do acusado impõe a inversão do ônus probatório quanto ao elemento subjetivo: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que a posse de veículo automotor com sinais identificadores adulterados atrai a aplicação do tipo penal equiparado, cabendo ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, INCISO III, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - VEÍCULO ADULTERADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRIME FORMAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando a materialidade e autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. - Restando o veículo adulterado apreendido na posse do acusado inverte-se o ônus da prova. - O tipo penal em comento configura crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.211769-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024). Portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e a presença do elemento subjetivo consistente no dolo, consubstanciado na evidente ciência de que devesse saber da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta que mantinha em depósito em sua residência, a condenação de Alexandro da Silva nas sanções do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. Do Delito de Direção sem Habilitação (Artigo 309 do CTB) No tocante à infração penal capitulada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão punitiva não merece acolhimento. O crime de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida habilitação exige, para a sua configuração, a demonstração de perigo concreto de dano. Não basta a mera condução de veículo por motorista inabilitado; é indispensável que a condução ocorra de forma anormal, a ponto de expor a segurança alheia a risco real e efetivo. No caso em análise, a motocicleta com sinais identificadores adulterados foi localizada estacionada no terreiro da residência do réu. Não há provas de que ele tenha conduzido o veículo em via pública gerando perigo de dano ou de forma a comprometer a segurança do trânsito. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de prova de perigo de dano e manifestou-se pela absolvição do acusado em relação a essa imputação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a ausência de demonstração de perigo concreto de dano exige a absolvição do condutor inabilitado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DIREÇÃO INABILITADA - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CRIME DE PERIGO CONCRETO - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - A condenação pela prática do delito do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, demanda não só que o agente inabilitado esteja na condução de veículo automotor, mas também a comprovação do perigo concreto de dano causado por sua conduta, sem a qual deve ser mantida a absolvição. - Deve a pena ser reduzida, ainda que de ofício, quando fixada em quantum exorbitante e desproporcional para o caso concreto. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 309 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito do art. 309 do CTB, não há se falar em absolvição, visto trata-se de crime formal e de perigo abstrato, não se exigindo a presença do perigo de dano concreto para sua configuração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.470510-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Assim, diante da ausência de perigo concreto de dano, a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ALEXANDRO DA SILVA da imputação referente ao crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu ALEXANDRO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal; Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a conduta do acusado não desborda dos limites da reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem maior exasperação da pena sob este vetor; b) Antecedentes: em consulta à Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688568960), verifica-se que o réu possui registros de transações penais cumpridas (autos nº 0026827-94.2010.8.13.0540 e nº 0000902-13.2021.8.13.0540), processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva (autos nº 0017182-06.2014.8.13.0540, nº 054005005280-7 e nº 054006006503-9), além de absolvição (auto nº 054004000039-5) e inquérito em andamento (auto nº 5000935-39.2026.8.13.0540). Tais registros não possuem o condão de configurar maus antecedentes, em estrita observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o réu deve ser considerado tecnicamente primário e de bons antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir o comportamento do acusado no meio familiar e comunitário, devendo tal circunstância ser considerada neutra; d) Personalidade: inexiste nos autos laudo técnico ou elementos concretos que possibilitem a valoração de sua estrutura psíquica ou perfil subjetivo, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos: os motivos do crime cingem-se à obtenção de proveito econômico fácil mediante a utilização de veículo de origem espúria, circunstância que já se encontra abrangida pela própria estrutura do tipo penal; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo elementos acidentais que exijam maior rigor punitivo; g) Consequências: as consequências do delito são comuns ao tipo penal, inexistindo desdobramentos extraordinários a serem sopesados; h) Comportamento da Vítima: a vítima é a fé pública, cujo comportamento em nada influiu para a prática do crime. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem circunstâncias atenuantes. Saliente-se que a admissão da posse do veículo pelo réu não se deu de forma a confessar a prática delitiva, mas sim sob a alegação de boa-fé (confissão qualificada). Ainda que se considerasse referida manifestação para fins de atenuante, a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, patamar que não pode ser reduzido na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Desta forma, fixo a pena definitiva para o réu Alexandro da Silva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Valor do Dia-Multa Atento às condições econômicas do réu, que se declarou lavrador (ID 10244723530), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a primariedade do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, haja vista que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e a pena não supera 4 anos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do réu; b) Prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos revelam a manifesta desproporcionalidade de eventual decretação de prisão preventiva neste momento processual. Portanto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 10244723527), a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, devendo a análise de eventual isenção ser submetida ao Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; c) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal (Instituto de Identificação) para fins de anotação nos registros de antecedentes; d) No tocante à motocicleta apreendida (ID 10244723530), restou demonstrado que se trata de produto de crime de furto (ID 10244723530). O proprietário original, Luciano Antunes Pereira, declarou formalmente que não possui interesse na restituição do bem, uma vez que já foi devidamente indenizado pela seguradora contratada (ID 10244723530). Diante disso, oficie-se à respectiva empresa seguradora para que, querendo, promova a retirada do veículo no pátio credenciado, mediante a comprovação da sub-rogação de direitos e o pagamento das taxas administrativas cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou interesse da seguradora, proceda-se ao leilão administrativo do bem ou sua destinação conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro, vedada, em qualquer hipótese, a devolução do veículo ao réu, por se tratar de produto de crime com sinais identificadores adulterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYCON JOSE VENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON JOSE VENTURA

OAB: 160763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0000765-26.2024.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRO DA SILVA CPF: 131.211.426-66 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Alexandro da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, e no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a peça acusatória que, no dia 17 de abril de 2024, no Córrego Trindade, em Vermelho Novo/MG, o denunciado mantinha em depósito veículo automotor com número de chassi adulterado, número de motor remarcado e placa de identificação adulterada. Segundo apurado, policiais militares se deslocaram até a propriedade do réu para averiguar denúncia anônima e constataram que ele mantinha em depósito, no terreiro de sua residência, uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 Titan, de cor azul, ostentando a placa RFM-9I55, a qual apresentava visíveis distorções na numeração do chassi e do motor, além de placa fria, cujo código QR pertencia a um automóvel GM Celta. A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante delito (ID 10244723530), boletim de ocorrência (ID 10244723530), auto de apreensão (ID 10244723530), laudo de vistoria veicular da Ciretran (ID 10244723530), laudo pericial de análise químico-metalográfica (ID 10244723530) e boletim de ocorrência de furto anterior do veículo original (ID 10244723530). A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024 (ID 10249706415). O acusado foi regularmente citado (ID 10258399532) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10264101433), limitando-se a alegar que adquiriu o veículo pela internet de boa-fé e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ID 10265170176), designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 27 de maio de 2026 (ID 10687337997), foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns Elias de Oliveira Trindade e Pedro Marçal Ferreira, policiais militares responsáveis pela abordagem. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por responder às perguntas do juízo. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, argumentando que a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas. Por outro lado, o órgão ministerial requereu a absolvição do réu em relação ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de não ter ficado demonstrado o perigo concreto de dano. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, reiterando a tese de que o acusado agiu de boa-fé, sem conhecimento das adulterações existentes no veículo, tratando-se de mero adquirente enganado no mercado informal. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (ID 10687337997). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício, e estando o processo regularmente instruído, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Materialidade A materialidade delitiva restou cumpridamente demonstrada por meio do auto de apreensão (ID 10244723530), do laudo de vistoria veicular eletrônica realizado pelo vistoriador do Detran/MG (ID 10244723530) e, de forma categórica, pelo laudo pericial de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10244723530). O laudo de vistoria veicular atestou que o veículo examinado apresentava o último caractere do chassi adulterado, numeração do motor remarcada sem autorização e placa fria com código QR adulterado. Complementando tais constatações, o laudo pericial metalográfico concluiu que houve remarcação do último dígito da sequência alfanumérica do chassi gravada no suporte, marcas de lixamento, sombreamento e remarcação na numeração do motor, além de placa falsa, cujo código QR remetia à estampagem inexistente no sistema do Senatran. Ademais, a perícia logrou identificar a numeração original do chassi como sendo 9C2KC2210LR046425, a qual, após consulta ao sistema de informações policiais, revelou tratar-se de motocicleta Honda/CG 160 Titan, de placa original RFH-9F12, com sinalização ativa de roubo ou furto ocorrido no município de Ribeirão das Neves/MG no ano de 2022 (ID 10244723530). Autoria e Dolo A autoria e o elemento subjetivo do tipo penal igualmente despontam incontroversos dos elementos de convicção coligidos ao longo da persecução penal. O réu, ao ser interrogado em juízo, admitiu que a motocicleta descrita na denúncia estava em seu poder e que a mantinha guardada no terreiro de sua residência (ID 10687337997). Contudo, buscou eximir-se de responsabilidade penal alegando que adquiriu o bem de boa-fé pelo valor de R$ 18.000,00 de um indivíduo de alcunha "Vaguim" ou "Maguim", mediante o pagamento inicial de R$ 10.000,00 em espécie, ficando de adimplir o restante posteriormente, oportunidade em que o vendedor desapareceu e nunca mais o procurou (ID 10244723530). Declarou, ainda, que não tinha conhecimento de que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados (ID 10244723530). Essa versão defensiva, contudo, não encontra o menor respaldo nas provas dos autos e colide frontalmente com as circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição e a guarda do automóvel. As testemunhas Elias de Oliveira Trindade e Pedro Marçal Ferreira, policiais militares que efetuaram a abordagem do acusado, confirmaram sob o crivo do contraditório que receberam denúncia anônima apontando a existência de uma motocicleta clonada no local (ID 10687337997). Ao comparecerem à residência do réu, localizaram o veículo estacionado no terreiro e, em vistoria minuciosa, constataram as graves adulterações no chassi e no motor, bem como a falsidade da placa, cujo código QR pertencia a um veículo GM Celta (ID 10244723530). A tese de boa-fé sustentada pelo réu mostra-se totalmente inverossímil. O acusado adquiriu veículo de pessoa desconhecida, em transação informal realizada às margens de uma rodovia na saída de Caratinga/MG, sem exigir a entrega de documentação de transferência de propriedade devidamente regularizada (alegou que o documento estaria com um colega de nome Wellington para fins de consulta, mas jamais apresentou tal documento ou arrolou referida pessoa como testemunha) (ID 10244723530). Ademais, o fato de ter pago apenas uma fração do valor combinado (R$ 10.000,00 de R$ 18.000,00) e de o suposto vendedor nunca mais ter retornado para cobrar o saldo remanescente de R$ 8.000,00 evidencia o caráter manifestamente suspeito e ilícito do negócio jurídico (ID 10244723530). O tipo penal imputado ao réu, previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, pune a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Trata-se de crime de natureza formal, que se consuma com a mera realização de qualquer uma das condutas descritas no tipo alternativo, sendo prescindível que o agente tenha sido o autor direto da adulteração física dos sinais identificadores. A lei penal exige, no aspecto subjetivo, o dolo genérico ou eventual, caracterizado pela fórmula "devesse saber", a qual impõe ao adquirente o dever de adotar cautelas mínimas para certificar-se da regularidade do bem no momento da aquisição, sob pena de responder pelo risco assumido. No caso concreto, o réu, lavrador que realiza negócios informais de compra e venda de veículos (ID 10244723530), ignorou solenemente as cautelas mais elementares ao adquirir uma motocicleta sem documentação idônea, de pessoa desconhecida, em local público e por preço e condições totalmente fora dos padrões de regularidade do mercado. Desse modo, resta evidente que o acusado agiu, no mínimo, com dolo eventual, assumindo conscientemente o risco de manter em depósito veículo com sinais identificadores adulterados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a apreensão de veículo com sinal identificador adulterado na posse do agente inverte o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a justificativa plausível para o desconhecimento da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese vertente. Sobre a configuração do dolo eventual e a suficiência das circunstâncias fáticas para amparar a condenação no delito em comento, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dolo eventual no crime de posse ou condução de veículo adulterado é extraído das circunstâncias do caso concreto, bastando que o agente devesse saber da irregularidade do bem. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o Órgão ministerial, de acordo com o delineamento fático constante do acórdão de apelação, rever o enquadramento típico da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando ser desnecessária a demonstração de que o acusado adulterou o sinal identificador ou tinha conhecimento efetivo da alteração, bastando que, pelas circunstâncias do caso, devesse saber das adulterações. Revisão jurídica que não demanda reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562/2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes. 4. No caso, levando em conta a declaração do próprio acusado de que havia adquirido a motocicleta dias antes no mercado informal, sem tomar qualquer providência no sentido de checar a regularidade do veículo adquirido, e sendo as alterações de chassi recentes, com a detecção de tinta fresca e incompatibilidade com o sistema do Detran, a descrição fática se adequa perfeitamente ao tipo penal mencionado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual. (AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao assentar que a apreensão do veículo adulterado na posse direta do acusado impõe a inversão do ônus probatório quanto ao elemento subjetivo: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que a posse de veículo automotor com sinais identificadores adulterados atrai a aplicação do tipo penal equiparado, cabendo ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, INCISO III, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - VEÍCULO ADULTERADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRIME FORMAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando a materialidade e autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. - Restando o veículo adulterado apreendido na posse do acusado inverte-se o ônus da prova. - O tipo penal em comento configura crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.211769-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024). Portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e a presença do elemento subjetivo consistente no dolo, consubstanciado na evidente ciência de que devesse saber da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta que mantinha em depósito em sua residência, a condenação de Alexandro da Silva nas sanções do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe. Do Delito de Direção sem Habilitação (Artigo 309 do CTB) No tocante à infração penal capitulada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão punitiva não merece acolhimento. O crime de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida habilitação exige, para a sua configuração, a demonstração de perigo concreto de dano. Não basta a mera condução de veículo por motorista inabilitado; é indispensável que a condução ocorra de forma anormal, a ponto de expor a segurança alheia a risco real e efetivo. No caso em análise, a motocicleta com sinais identificadores adulterados foi localizada estacionada no terreiro da residência do réu. Não há provas de que ele tenha conduzido o veículo em via pública gerando perigo de dano ou de forma a comprometer a segurança do trânsito. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de prova de perigo de dano e manifestou-se pela absolvição do acusado em relação a essa imputação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a ausência de demonstração de perigo concreto de dano exige a absolvição do condutor inabilitado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DIREÇÃO INABILITADA - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CRIME DE PERIGO CONCRETO - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - A condenação pela prática do delito do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, demanda não só que o agente inabilitado esteja na condução de veículo automotor, mas também a comprovação do perigo concreto de dano causado por sua conduta, sem a qual deve ser mantida a absolvição. - Deve a pena ser reduzida, ainda que de ofício, quando fixada em quantum exorbitante e desproporcional para o caso concreto. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 309 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito do art. 309 do CTB, não há se falar em absolvição, visto trata-se de crime formal e de perigo abstrato, não se exigindo a presença do perigo de dano concreto para sua configuração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.470510-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Assim, diante da ausência de perigo concreto de dano, a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ALEXANDRO DA SILVA da imputação referente ao crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu ALEXANDRO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal; Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a conduta do acusado não desborda dos limites da reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem maior exasperação da pena sob este vetor; b) Antecedentes: em consulta à Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10688568960), verifica-se que o réu possui registros de transações penais cumpridas (autos nº 0026827-94.2010.8.13.0540 e nº 0000902-13.2021.8.13.0540), processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva (autos nº 0017182-06.2014.8.13.0540, nº 054005005280-7 e nº 054006006503-9), além de absolvição (auto nº 054004000039-5) e inquérito em andamento (auto nº 5000935-39.2026.8.13.0540). Tais registros não possuem o condão de configurar maus antecedentes, em estrita observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o réu deve ser considerado tecnicamente primário e de bons antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir o comportamento do acusado no meio familiar e comunitário, devendo tal circunstância ser considerada neutra; d) Personalidade: inexiste nos autos laudo técnico ou elementos concretos que possibilitem a valoração de sua estrutura psíquica ou perfil subjetivo, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos: os motivos do crime cingem-se à obtenção de proveito econômico fácil mediante a utilização de veículo de origem espúria, circunstância que já se encontra abrangida pela própria estrutura do tipo penal; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo elementos acidentais que exijam maior rigor punitivo; g) Consequências: as consequências do delito são comuns ao tipo penal, inexistindo desdobramentos extraordinários a serem sopesados; h) Comportamento da Vítima: a vítima é a fé pública, cujo comportamento em nada influiu para a prática do crime. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem circunstâncias atenuantes. Saliente-se que a admissão da posse do veículo pelo réu não se deu de forma a confessar a prática delitiva, mas sim sob a alegação de boa-fé (confissão qualificada). Ainda que se considerasse referida manifestação para fins de atenuante, a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, patamar que não pode ser reduzido na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Desta forma, fixo a pena definitiva para o réu Alexandro da Silva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Valor do Dia-Multa Atento às condições econômicas do réu, que se declarou lavrador (ID 10244723530), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a primariedade do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, haja vista que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e a pena não supera 4 anos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do réu; b) Prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos revelam a manifesta desproporcionalidade de eventual decretação de prisão preventiva neste momento processual. Portanto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 10244723527), a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, devendo a análise de eventual isenção ser submetida ao Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; c) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal (Instituto de Identificação) para fins de anotação nos registros de antecedentes; d) No tocante à motocicleta apreendida (ID 10244723530), restou demonstrado que se trata de produto de crime de furto (ID 10244723530). O proprietário original, Luciano Antunes Pereira, declarou formalmente que não possui interesse na restituição do bem, uma vez que já foi devidamente indenizado pela seguradora contratada (ID 10244723530). Diante disso, oficie-se à respectiva empresa seguradora para que, querendo, promova a retirada do veículo no pátio credenciado, mediante a comprovação da sub-rogação de direitos e o pagamento das taxas administrativas cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou interesse da seguradora, proceda-se ao leilão administrativo do bem ou sua destinação conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro, vedada, em qualquer hipótese, a devolução do veículo ao réu, por se tratar de produto de crime com sinais identificadores adulterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares