Detalhe do processo

0000764-82.2017.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-82.2017.8.16.0126 Processo: 0000764-82.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Guido Claudio Schutz Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Considerando o retorno dos autos com a determinação de produção da prova pericial médica, com o propósito de averiguar a origem e extensão da alegada invalidez do apelado, determino: 1.1. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 1.2. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 1.3. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 1.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 1.5. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 1.6. Após, a parte requerida ICATU SEGUROS S/A para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 1.7. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 1.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 1.9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

Autor GUIDO CLAUDIO SCHUTZ

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEOCIR JOÃO RODIO

OAB: 16127/PR

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR

NILTON JOSÉ FERREIRA DA COSTA

OAB: 62616/PR

MARCELO BERTICELLI RÓDIO

OAB: 68259/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-82.2017.8.16.0126 Processo: 0000764-82.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Guido Claudio Schutz Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Considerando o retorno dos autos com a determinação de produção da prova pericial médica, com o propósito de averiguar a origem e extensão da alegada invalidez do apelado, determino: 1.1. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 1.2. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. 1.3. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 1.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 1.5. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 1.6. Após, a parte requerida ICATU SEGUROS S/A para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. 1.7. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 1.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 1.9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito