Detalhe do processo

0000764-16.2022.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Classe
Adicional de Produtividade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000764-16.2022.8.26.0357 (processo principal 1001123-85.2018.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Zelito Custódio da Mota - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Zelito Custódio da Mota em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, em que se busca a satisfação do crédito referente aos reflexos da promoção por grau de amplitude reconhecidos no título executivo judicial. Apresentada a impugnação pela Municipalidade e instaurada a divergência em sede de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial oficial foi encartado e, após a concordância do Executado e a provocação do Exequente quanto à ausência de desconto previdenciário, a perita apresentou manifestação complementar e planilha discriminada da contribuição previdenciária incidente. Devidamente intimadas, a Municipalidade reiterou concordância com o montante apurado. Por sua vez, a parte exequente impugnou o laudo complementar sustentando, em síntese, que a perita se limitou a descontar a cota-parte do segurado de seu crédito, omitindo a apuração e discriminação da cota-parte patronal e postulando a devida retificação. É o relatório necessário. Decido. A pretensão de retificação deduzida pelo exequente em relação à contribuição previdenciária patronal não merece acolhimento. A contribuição previdenciária devida pelo servidor público (cota-parte do segurado) possui natureza de desconto obrigatório sobre as verbas remuneratórias pagas extemporaneamente por força de decisão judicial, devendo ser retida na fonte no momento da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, consoante disciplina o artigo 534, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a cota-parte patronal constitui obrigação tributária autônoma e direta do ente público empregador perante a seguridade social (no caso, o INSS, consoante a Lei Municipal nº 1.465/1997). Trata-se de encargo próprio da Administração Pública que não compõe o crédito do exequente, tampouco integra o débito judicial a ser apurado na execução para fins de expedição de RPV ou Precatório em favor do credor. Eventual recolhimento do tributo patronal deve ser buscado pelo órgão previdenciário pelas vias administrativas e legais próprias, de modo que a ausência do cálculo discriminado da cota patronal no laudo pericial contábil não eiva de vício a apuração do valor líquido devido ao exequente e do montante a ser retido a título de cota do segurado. Nesse contexto, os esclarecimentos periciais e a planilha demonstrativa prestados pela perita judicial atendem integralmente aos parâmetros do título executivo judicial, balizando o montante bruto apurado de R$ 47.129,83, com a retenção do valor de R$ 4.192,20 referente à cota-parte do segurado, resultando no crédito líquido exequendo de R$ 42.937,63. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte exequente apenas para reconhecer a exigibilidade do desconto da cota-parte do segurado e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial oficial e seus esclarecimentos prestados pela expert para fixar o crédito exequendo em R$ 47.129,83 (quarenta e sete mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) em valor bruto, do qual deverá ser retida a quantia de R$ 4.192,20 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos) a título de contribuição previdenciária do servidor (INSS), restando o valor líquido de R$ 42.937,63 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos). Após a preclusão da presente Decisão, certifique-se, devendo o exequente providenciaro peticionamento eletrônico intermediário para cadastro do incidente de Precatório, devendo constar a especificação do valor bruto, o desconto da contribuição previdenciária do segurado e o valor líquido, sem prejuízo, deverá a z. Serventia adotar as devidas providências para pagamento da perita. Intime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), GUILHERME LÉLIS PICININI (OAB 381579/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA

Autor ZELITO CUSTóDIO DA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LÉLIS PICININI

OAB: 381579/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANO CARLOS RAVAIOLI

OAB: 291726/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANZ GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 342625/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ

OAB: 285403/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000764-16.2022.8.26.0357 (processo principal 1001123-85.2018.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Zelito Custódio da Mota - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Zelito Custódio da Mota em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, em que se busca a satisfação do crédito referente aos reflexos da promoção por grau de amplitude reconhecidos no título executivo judicial. Apresentada a impugnação pela Municipalidade e instaurada a divergência em sede de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial oficial foi encartado e, após a concordância do Executado e a provocação do Exequente quanto à ausência de desconto previdenciário, a perita apresentou manifestação complementar e planilha discriminada da contribuição previdenciária incidente. Devidamente intimadas, a Municipalidade reiterou concordância com o montante apurado. Por sua vez, a parte exequente impugnou o laudo complementar sustentando, em síntese, que a perita se limitou a descontar a cota-parte do segurado de seu crédito, omitindo a apuração e discriminação da cota-parte patronal e postulando a devida retificação. É o relatório necessário. Decido. A pretensão de retificação deduzida pelo exequente em relação à contribuição previdenciária patronal não merece acolhimento. A contribuição previdenciária devida pelo servidor público (cota-parte do segurado) possui natureza de desconto obrigatório sobre as verbas remuneratórias pagas extemporaneamente por força de decisão judicial, devendo ser retida na fonte no momento da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, consoante disciplina o artigo 534, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a cota-parte patronal constitui obrigação tributária autônoma e direta do ente público empregador perante a seguridade social (no caso, o INSS, consoante a Lei Municipal nº 1.465/1997). Trata-se de encargo próprio da Administração Pública que não compõe o crédito do exequente, tampouco integra o débito judicial a ser apurado na execução para fins de expedição de RPV ou Precatório em favor do credor. Eventual recolhimento do tributo patronal deve ser buscado pelo órgão previdenciário pelas vias administrativas e legais próprias, de modo que a ausência do cálculo discriminado da cota patronal no laudo pericial contábil não eiva de vício a apuração do valor líquido devido ao exequente e do montante a ser retido a título de cota do segurado. Nesse contexto, os esclarecimentos periciais e a planilha demonstrativa prestados pela perita judicial atendem integralmente aos parâmetros do título executivo judicial, balizando o montante bruto apurado de R$ 47.129,83, com a retenção do valor de R$ 4.192,20 referente à cota-parte do segurado, resultando no crédito líquido exequendo de R$ 42.937,63. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte exequente apenas para reconhecer a exigibilidade do desconto da cota-parte do segurado e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial oficial e seus esclarecimentos prestados pela expert para fixar o crédito exequendo em R$ 47.129,83 (quarenta e sete mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) em valor bruto, do qual deverá ser retida a quantia de R$ 4.192,20 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos) a título de contribuição previdenciária do servidor (INSS), restando o valor líquido de R$ 42.937,63 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos). Após a preclusão da presente Decisão, certifique-se, devendo o exequente providenciaro peticionamento eletrônico intermediário para cadastro do incidente de Precatório, devendo constar a especificação do valor bruto, o desconto da contribuição previdenciária do segurado e o valor líquido, sem prejuízo, deverá a z. Serventia adotar as devidas providências para pagamento da perita. Intime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), GUILHERME LÉLIS PICININI (OAB 381579/SP)