0000764-14.2025.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 1ª Vara
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000764-14.2025.8.26.0453 (processo principal 1002990-43.2023.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - João Felipe Maximo da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Na decisão de fls. 165/169 restou definitivamente afastada a possibilidade de compensação dos valores apurados com eventual saldo devedor contratual, por preclusão lógica decorrente da extinção, sem resolução de mérito, da ação de conhecimento por conduta contraditória da instituição financeira. Sobre esse ponto não há mais controvérsia, tendo a própria executada reconhecido expressamente, à fl. 261, a correção do entendimento do perito quanto à vedação da compensação. A irresignação da executada cinge-se a tese diversa, consistente na alegação de que os valores relativos à Tabela FIPE e à multa prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 somente seriam exigíveis na hipótese de efetiva apreensão e posterior venda do veículo. Nesse sentido, sustenta expressamente que: "Contudo, os valores apresentados de Tabela Fipe e Multa do artigo 3º do Decreto Lei 911/69 pressupõem a apreensão e venda do veículo objeto da ação, o que não ocorreu." (fl. 261). A tese não comporta acolhimento. Conforme demonstrado pelo próprio exequente à fl. 262, a executada confessou, em petição protocolada nos autos principais (fl. 357), que o veículo objeto da demanda foi leiloado. "OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua advogada infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe que move em face de JOÃO FELIPE MÁXIMO DA SILVA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que em diligências junto ao pátio de guarda do veículo, o qual restou apreendido pelas autoridades e não pelo Autor, verificou-se que o mesmo restou leiloado em 25/10/2024, tornando assim essa OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL." (sic fl. 357 dos autos principais). Tal confissão, longe de infirmar a exigibilidade das verbas apuradas no laudo, é exatamente o fato que autoriza sua incidência: nos termos do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a obrigação de restituir o veículo converte-se em perdas e danos justamente quando inviabilizada a devolução em espécie. Não prospera, portanto, a alegação de que a conversão em perdas e danos estaria condicionada à prévia venda do veículo pelo exequente. O título executivo não estabelece tal requisito, tendo fixado a impossibilidade de restituição do bem como pressuposto para a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante pagamento do valor de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, com correção pelo IPCA e incidência de juros de mora, além da multa de 50% sobre o valor financiado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, rejeito a impugnação de fls. 261. No mais, o laudo pericial de fls. 224/236 e 253/254 observou rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 165/169 e no v. acórdão dos embargos de declaração, apresentando memória de cálculo detalhada e auditável. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 224/236 e 253/254, fixando o valor devido ao exequente, já deduzidos os depósitos judiciais e os honorários advocatícios, em R$ 57.441,73 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), na posição de agosto de 2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios adotados no laudo. Desde já, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), depositados às fls. 201/202, em favor do perito Arlei Nascimento, nos termos do formulário de MLE de fl. 238. EXPEÇA-SE o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. Preclusa esta decisão, adotem-se as seguintes providências: (i) Considerando que o seguro-garantia contratado, no valor de R$ 75.664,98 (fls. 150/155), mostra-se suficiente para assegurar o débito atualizado, INTIME-SE, inicialmente, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor remanescente devido ao exequente, devidamente atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias ao acionamento da seguradora responsável pela apólice de fls. 150/155, para fins de cumprimento da garantia prestada, observado o limite da cobertura securitária. (ii) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido, referente ao valor de R$ 6.464,97 (fls. 124/125), já considerado no cálculo homologado. Apresentado o formulário e estando em ordem, EXPEÇA-SE o competente MLE. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), JULIA FOLKIS THEODORO (OAB 471293/SP), KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB 487708/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO FELIPE MAXIMO DA SILVA
Réu OMNI S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA
OAB: 487708/SP
JULIA FOLKIS THEODORO
OAB: 471293/SP
DANIELA FERREIRA TIBURTINO
OAB: 328945/SP
EMILIA GARBUIO PELEGRINI
OAB: 383720/SP
AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
OAB: 377573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000764-14.2025.8.26.0453 (processo principal 1002990-43.2023.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - João Felipe Maximo da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Na decisão de fls. 165/169 restou definitivamente afastada a possibilidade de compensação dos valores apurados com eventual saldo devedor contratual, por preclusão lógica decorrente da extinção, sem resolução de mérito, da ação de conhecimento por conduta contraditória da instituição financeira. Sobre esse ponto não há mais controvérsia, tendo a própria executada reconhecido expressamente, à fl. 261, a correção do entendimento do perito quanto à vedação da compensação. A irresignação da executada cinge-se a tese diversa, consistente na alegação de que os valores relativos à Tabela FIPE e à multa prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 somente seriam exigíveis na hipótese de efetiva apreensão e posterior venda do veículo. Nesse sentido, sustenta expressamente que: "Contudo, os valores apresentados de Tabela Fipe e Multa do artigo 3º do Decreto Lei 911/69 pressupõem a apreensão e venda do veículo objeto da ação, o que não ocorreu." (fl. 261). A tese não comporta acolhimento. Conforme demonstrado pelo próprio exequente à fl. 262, a executada confessou, em petição protocolada nos autos principais (fl. 357), que o veículo objeto da demanda foi leiloado. "OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua advogada infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe que move em face de JOÃO FELIPE MÁXIMO DA SILVA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que em diligências junto ao pátio de guarda do veículo, o qual restou apreendido pelas autoridades e não pelo Autor, verificou-se que o mesmo restou leiloado em 25/10/2024, tornando assim essa OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL." (sic fl. 357 dos autos principais). Tal confissão, longe de infirmar a exigibilidade das verbas apuradas no laudo, é exatamente o fato que autoriza sua incidência: nos termos do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a obrigação de restituir o veículo converte-se em perdas e danos justamente quando inviabilizada a devolução em espécie. Não prospera, portanto, a alegação de que a conversão em perdas e danos estaria condicionada à prévia venda do veículo pelo exequente. O título executivo não estabelece tal requisito, tendo fixado a impossibilidade de restituição do bem como pressuposto para a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante pagamento do valor de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, com correção pelo IPCA e incidência de juros de mora, além da multa de 50% sobre o valor financiado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, rejeito a impugnação de fls. 261. No mais, o laudo pericial de fls. 224/236 e 253/254 observou rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 165/169 e no v. acórdão dos embargos de declaração, apresentando memória de cálculo detalhada e auditável. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 224/236 e 253/254, fixando o valor devido ao exequente, já deduzidos os depósitos judiciais e os honorários advocatícios, em R$ 57.441,73 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), na posição de agosto de 2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios adotados no laudo. Desde já, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), depositados às fls. 201/202, em favor do perito Arlei Nascimento, nos termos do formulário de MLE de fl. 238. EXPEÇA-SE o competente Mandado de Levantamento Eletrônico. Preclusa esta decisão, adotem-se as seguintes providências: (i) Considerando que o seguro-garantia contratado, no valor de R$ 75.664,98 (fls. 150/155), mostra-se suficiente para assegurar o débito atualizado, INTIME-SE, inicialmente, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor remanescente devido ao exequente, devidamente atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias ao acionamento da seguradora responsável pela apólice de fls. 150/155, para fins de cumprimento da garantia prestada, observado o limite da cobertura securitária. (ii) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido, referente ao valor de R$ 6.464,97 (fls. 124/125), já considerado no cálculo homologado. Apresentado o formulário e estando em ordem, EXPEÇA-SE o competente MLE. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), JULIA FOLKIS THEODORO (OAB 471293/SP), KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB 487708/SP)