0000764-08.2025.8.16.0157
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São João do Triunfo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-08.2025.8.16.0157 Processo: 0000764-08.2025.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE DE PAULA MURILO PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ALCIONE DE PAULA e MURILO PEREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, em tese delituosos: FATO 01 No dia 30 de junho de 2025 (segunda-feira), por volta das 15h00min, em via pública, na Rua Francisco Pereira Andrade, neste Município e Comarca de São João do Triunfo/PR, os denunciados ALCIONE DE PAULA e MURILO PEREIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, previamente ajustados e com unidade de desígnios, transportavam 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, da marca IMBEL, calibre .380, com a numeração de série suprimida, municiada com sete munições intactas, do mesmo calibre, embaixo do banco do motorista no interior do veículo GM/Ônix, placas JHL-4C57, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/820405 (mov. 1.6), imagens (movs. 8.4 e 8.5), Auto de exibição e apreensão (mov. 8.3) e Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 8.3, p. 4 a 6). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 01, logo após a abordagem policial, o denunciado ALCIONE DE PAULA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, fez uso de documento público materialmente falso, consistente na apresentação aos agentes policiais Denilson Aparecido Pavilaki e Elizeu Stempinhaki Santos, de uma carteira funcional emitida, em tese, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual constava que o denunciado exercia o cargo de “Guarda Prisional” do Departamento de Polícia Penal do Paraná – DEPEN, com o intuito de atribuir a si a condição de servidor público estadual, embora o seu vínculo empregatício fosse com a empresa terceirizada Newlife, para o exercício do cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/820405 (mov. 1.6), Documento falsificado (mov. 40.1), resposta da empresa Newlife (mov. 40.3), documentos de vínculo funcional emitidos pela empresa Newlife (mov. 40.4), registro de Empregados da empresa Newlife (44.1) e depoimentos dos policiais (40.6 e 40.8)Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2025, ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). O réu Alcione de Paula foi citado e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 81). O réu Murilo Pereira foi citado e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (mov. 104). Ausente hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e colhidos os depoimentos de informantes da defesa (mov. 155). Em audiência de continuação foi colhido o depoimento de testemunha do juízo, bem como realizado o interrogatório dos réus (mov. 167). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 195). A Defesa do réu Alcione de Paula, arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade, por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. No mérito, pugnou pela absolvição do réu em ambos os delitos e subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em patamares mínimos (mov. 199). Por sua vez, a defesa do réu Murilo Pereira arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade, por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. No mérito, pugnou pela absolvição do réu e subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em patamares mínimos (mov. 201). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1 Das Preliminares Da alegada nulidade da busca pessoal e veicular As defesas convergem em sua indicação preliminar requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, sustentando a inexistência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A aferição desse requisito deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas que antecederam a diligência, a partir de elementos objetivos e verificáveis, e não com base no resultado da própria busca. Na hipótese, a prova oral produzida em juízo demonstra que a equipe policial, durante patrulhamento ostensivo, visualizou o veículo ocupado pelos acusados e, antes de proceder à abordagem, constatou uma sucessão de circunstâncias que, analisadas em conjunto, justificaram a intervenção. Os policiais militares Denilson Pavilaki e Elizeu Stempinhaki Santos, responsáveis pela diligência relataram de forma uníssona que, ao perceberem a presença da viatura, o passageiro (Murilo) rapidamente tentou ocultar o rosto e, durante o acompanhamento do automóvel, foi possível visualizar movimentação incomum no interior do veículo, consistente em um dos ocupantes abaixar-se, aparentando ocultar ou guardar algum objeto. Foi somente diante desse contexto que os agentes determinaram a parada do veículo para averiguação. Observa-se, portanto, que a decisão de realizar a abordagem não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou fiscalização indiscriminada, mas de circunstâncias concretas previamente percebidas pelos policiais no exercício do patrulhamento ostensivo, as quais, consideradas em seu conjunto, eram objetivamente aptas a despertar fundada suspeita quanto à possível prática de ilícito penal. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando o próprio abordado indica o local onde há mais drogas, configurando situação de flagrante e fundada suspeita. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2025. Desse modo, a diligência revelou-se compatível com a disciplina do art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade na busca pessoal e na busca veicular dela decorrente. Por conseguinte, não há falar em ilicitude das provas obtidas, tampouco em nulidade da atuação policial. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pela defesa Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. FATO 01 - Do delito de Porte de Arma de Fogo com Numeração Suprimida (Art. 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03) Da materialidade e autoria A materialidade e a autoria do crime de transportar munições e arma de fogo com numeração de série suprimida e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/820405 (mov. 1.6), imagens (movs. 8.4 e 8.5), Auto de exibição e apreensão (mov. 8.3), Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 8.3, p. 4 a 6), Laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade da arma (mov. 191.1) e depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre os acusados Alcione de Paula e Murilo Pereira. Vejamos, em resumo, a prova oral colhida em juízo: Denilson Pavilaki, policial militar, na qualidade de testemunha, em juízo declarou (mov. 156.2): “ Que faziam patrulhamento próximo à entrada da cidade; Que um veículo entrou pelo acesso com o vidro do passageiro abaixado; Que o passageiro olhou para a viatura e deu a impressão de esconder o rosto rapidamente; Que a atitude chamou a atenção por se tratarem de pessoas desconhecidas na região; Que realizaram a checagem da placa e constataram ser de Ponta Grossa/PR; Que continuaram o acompanhamento a certa distância; Que visualizaram pelo retrovisor uma movimentação atípica no interior do automóvel; Que um dos ocupantes se abaixou, aparentando esconder ou guardar algo; Que deram sinal de parada; Que os ocupantes pararam o veículo pouco mais à frente e desembarcaram; Que O Alcione estava no banco do motorista e o Murilo no passageiro; Que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal; Que Alcione se identificou como guarda prisional; Que o passageiro, Murilo, era seu enteado; Que foram questionados se havia algo de errado no carro, responderam que não; Que a equipe iniciou a busca veicular pela parte do passageiro; Que localizaram um simulacro de arma de fogo no porta-luvas; Que ambos demonstraram surpresa e não sabiam do que se tratava; Que a testemunha brincou com a situação dizendo “de certo é meu”; Que olhou embaixo do banco do motorista e visualizou um objeto; Que deu a volta no carro e localizou uma arma de fogo; Que brincou novamente com os abordados afirmando que agora teriam que saber o que era aquilo; Que novamente demonstraram surpresa, como se a arma não fosse deles; Que Murilo embarcou na viatura policial e o Alcione seguiu no próprio veículo até o destacamento; Que Alcione afirmou que era guarda prisional e que trabalhava em um presídio em Ponta Grossa e que era parente de um sargento; Alcione informou ainda, que Murilo possuía problemas com drogas e por isso estava o levando para a casa da mãe dele em São João do Triunfo para ficar em segurança; Que questionou Alcione sobre o simulacro e este respondeu que era seu, devido à necessidade por questões pessoais de serviço; Que no destacamento os abordados passaram a transferir a posse da arma de fogo um para o outro, utilizando a expressão “você sabe que não é minha”; Que a arma de fogo se encontrava embaixo do banco do motorista (Alcione); Que os abordados entraram em consenso, dizendo que a arma pertencia a Murilo e que a arma havia sido negociada com Alcione, o qual assumiria a posse dali a três meses; Que o condutor apresentou uma carteira funcional de um órgão penitenciário; Que a equipe não tinha ciência de que o documento era falso naquele momento; Que apesar de Alcione afirmar que o veículo era seu, não estava em seu nome, e foi recolhido por irregularidades de licenciamento; Que desde o início da abordagem, Alcione se apresentava como guarda prisional; Que foi localizados coletes com a tarjeta de instituição penitenciária e algemas dentro do carro; Que a identidade funcional foi apresentada por Alcione no pelotão, durante a confecção do boletim de ocorrência; Que a numeração da arma de fogo estava suprimida; Que a mãe do Murilo compareceu ao pelotão para se inteirar da situação; Que a arma de fogo possuía carregador municiado, mas não se recorda se havia munição na câmara; Que Alcione afirmou a propriedade sobe o simulacro, sendo esta a única afirmação feita sem precisar acordar uma versão; Questionado sobre as circunstâncias da abordagem, respondeu que perceberam que o passageiro ao visualizar a viatura tentou esconder o rosto e perceberam uma movimentação estranha no veiculo, o que chamou atenção; (...) Que a arma de fogo exibida por meio de fotografia na audiência estava embaixo do banco do motorista; Que ao serem questionados sobre a posse da arma, um tentou imputar ao outro, dizendo “essa arma não é minha”, para então, somente depois, afirmarem que a arma era de Murilo e que este venderia para Alcione “dali 03 meses”; os abordados não conseguiram explicar o motivo de a arma estar no local”. Elizeu Stempinhaki Santos, policial militar, na qualidade de testemunha da acusação, em juízo narrou (mov. 156.3): “Que realizavam patrulhamento de rotina na entrada da cidade; Que um veículo cruzou pela frente da viatura; Que o passageiro esboçou uma reação de espanto ao ver a equipe policial e virou o rosto rapidamente; Que consultaram a placa e constataram ser de outro município; Que os ocupantes notaram a presença da viatura, viraram na próxima esquina e imprimiram certa velocidade; Que realizaram a abordagem; Que não localizaram nada de ilícito na busca pessoal; Que durante a busca veicular encontraram um simulacro de pistola, na cor preta, no porta-luvas; Que parecia muito com uma arma de fogo verdadeira; Que localizaram uma arma de fogo, marca Imbel, embaixo do banco do motorista; Que a arma estava com o carregador e sete munições intactas; Quem dirigia o veículo era o Alcione e o passageiro era o Murilo; Que Alcione se identificou como funcionário do sistema prisional e afirmou que o simulacro lhe pertencia por questões pessoais; Que ao serem questionados sobre a arma de fogo, os abordados iniciaram uma discussão sobre a propriedade da arma de fogo; Que Alcione disse pra Murilo "você tem que assumir porque agora eu vou preso"; Que informaram à equipe que a arma pertencia a Murilo e seria vendida futuramente a Alcione; Que na delegacia o plantonista entendeu que o proprietário da arma seria o Alcione, o qual ficou detido; Que o veículo foi recolhido ao destacamento por pendências administrativas; Que no destacamento o condutor apresentou uma carteira funcional do sistema prisional; Que a equipe não percebeu irregularidades no documento naquele momento; Que posteriormente a agência de inteligência constatou a falsidade do documento; Que percebeu Murilo olhando a viatura e virando o rosto rapidamente, bem como que ao perceberem a viatura viraram a esquina e aumentaram a velocidade, contudo como estava conduzindo a viatura, não percebeu movimentações atípicas no interior do veículo suspeito; Que a justificativa deles em relação a arma ser de Murilo foi no sentido que futuramente Murilo faria a venda da arma para Alcione. Que Alcione era ex-padrasto de Murilo e o estava levando para a casa da mãe; Ressaltou que Alcione apresentou a funcional no destacamento em São João do Triunfo/PR; Questionado sobre o motivo do segundo depoimento prestado em data posterior, explicou que num primeiro momento não tinham conhecimento da falsidade do documento e foi chamado posteriormente apenas para confirmar a apresentação do documento falso”. Nikolas Alexandre de Paula, filho de Alcione e irmão de Murilo, ouvido em juízo como informante declarou (mov 156.4): “ Que o seu pai é policial e tem o costume de andar armado; Na oportunidade, a defesa solicitou a exibição de uma fotografia de uma arma de fogo; Que o informante reconheceu a arma, descrevendo-a como uma pistola preta e cinza; Que já viu essa pistola com o seu pai, pois ele é policial; Questionado sobre os fatos ocorridos no dia da prisão, respondeu que estava trabalhando e no horário de almoço, recebeu uma ligação do celular do pai informando sobre a detenção; Que achou que fosse brincadeira, pois acreditava que o irmão viria de ônibus; Que foi à delegacia com a mãe; Que os policiais informaram que os familiares seriam levados para a cidade de São Mateus; Que o irmão foi liberado posteriormente; Que o pai permaneceu detido; Que conversou com o irmão após a liberação; Que o irmão estava em choque com a situação; Que a mãe ficou receosa com a reação do pai e decidiu enviar o irmão de ônibus para a cidade de Ponta Grossa; Que o pai estava com medo de perder o emprego e a própria vida profissional; Que Murilo falou "relaxa, pai, eu assumo pro senhor"; Que após ser liberado, o pai procurou pouco pelo irmão; Questionado sobre o histórico familiar, informou que os pais do informante são separados há cerca de treze anos; Que a convivência com o pai ocorria predominantemente nas férias escolares durante a infância; Que o pai passou em um concurso para trabalhar em uma cadeia; Que desde sempre seu pai era policial da cadeia; Que já viu essa arma da foto com seu pai; Que tinha contato com seu pai na infância, na época de escola; Questionado se já viu o pai fardado, respondeu que sim, que já viu o pai utilizando camiseta com a inscrição de policial; Que o pai sempre portou arma de fogo; Que nunca viu o irmão andando armado; Que o juízo questionou o motivo da viagem do pai e do irmão àquela cidade; Que viajaram para cuidar da avó que havia sofrido um acidente vascular cerebral; Que não sabia que o irmão viria de carona com o pai; Que a relação entre o pai e o irmão era próxima e normal; Que os pais do informante também possuem um bom convívio; Que não possui desentendimentos com o pai; Que negou que alguém lhe tenha pedido para mentir em juízo sobre a propriedade da arma”. Guiarone de Paula Junior, irmão do acusado Alcione, na qualidade de informante, narrou em juízo (mov. 156.5): “Questionado sobre a ocorrência e a suposta identificação funcional do irmão, respondeu que trabalhava em outra cidade quando recebeu uma ligação da companheira de seu irmão, momento que foi informado sobre a prisão do irmão; Que o outro indivíduo havia perdido o ônibus; Que Alcione o levou até a residência da ex-cunhada em outra cidade; Que próximo ao destino a viatura policial abordou o veículo por possuir placa de outro município; Que localizaram um simulacro no porta-luvas e uma arma de fogo; Que se deslocou até a delegacia no dia seguinte e se apresentou ao delegado de plantão; Que o delegado que realizou o flagrante relatou que após Alcione estar na carceragem ele abriu a carteira do Alcione e localizou a carteirinha semelhante a uma carteira funcional com Alcione; Que o delegado considerou o documento falso e contatou a empresa onde Alcione trabalhava; Que estranhou a atitude, pois em abordagens policiais não é comum mexer na carteira do detido; Que os policiais não narraram no boletim de ocorrência que Alcione se identificou como agente penitenciário ou exibiu a funcional; Questionado sobre as câmeras de vigilância em sua residência, respondeu que possui câmeras de segurança na sacada e em um poste na rua; Que na madrugada de domingo escutou o barulho de um carro descendo a via em alta velocidade; Que visualizaram pela câmera o veículo parado no final da rua; Que Alcione foi até o veículo, conversou com o motorista e ajudou uma pessoa machucada a entrar na residência; Que não conseguiu identificar quem era a pessoa machucada pelas imagens; Que soube na segunda-feira tratar-se de Murilo; Que a companheira do Alcione relatou que a casa de Murilo havia sido invadida; Que efetuaram disparos contra ele; Que ele fugiu pelo matagal e se machucou; Que Murilo foi pedir ajuda na casa do Acione; Questionado como sabia dos detalhes da abordagem policial, respondeu que obteve os detalhes por meio dos relatos do irmão e da leitura do boletim de ocorrência; Que soube da liberação de Murilo na delegacia; Que Alcione pagou fiança e foi liberado; Que Alcione nunca teve arma de fogo e não trabalhava armado em sua função de segurança; Que a câmera de segurança não permitiu visualizar se o indivíduo portava arma de fogo; Questionado se Alcione se apresentava como policial; Que nunca teve conhecimento de que Alcione se identificasse como policial; Que as roupas táticas que o irmão utilizava eram vestimentas comuns de segurança ou fardas antigas tingidas; Na oportunidade, foi apontado que no boletim de ocorrência constava que Alcione afirmou trabalhar como guarda prisional; Que ao ser questionado pelos policiais sobre sua profissão, Alcione respondeu que trabalhava na segurança do presídio; Que não tem motivos de Nikolas mentir, pois possui uma boa relação com Alcione, sendo que Nikolas, inclusive foi residir com Alcione final do ano passado; Que não sabe o motivo do porquê de Alcione ter essa carteira; Que o documento com o cargo de guarda prisional foi localizado pelo delegado; Que desconhecia a existência daquela carteira funcional”. A testemunha do juízo, o delegado de polícia Mateus Gomes Santarelli, declarou (mov. 167.2): “ Que o informante está mentindo sobre a suposta conversa na delegacia; Que não foi o responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante dos indiciados; Questionado como a apreensão do documento ocorreu durante o inquérito, respondeu que a Polícia Militar conduziu os réus à central de flagrantes e verificou uma carteira que aparentava ser um documento verdadeiro da Polícia Penal; Que em diligências complementares restou verificado que a instituição não utilizava aquele documento e que o cargo não existia; Que não apreendeu o documento pessoalmente; Que os materiais apreendidos na central de flagrantes pelo delegado de plantão são posteriormente enviados para a comarca dos fatos; Que os réus foram detidos em São João do Triunfo e os documentos foram encaminhados à sua pessoa posteriormente. sobre a data do encaminhamento, observando que o auto de prisão inicialmente não indicava a apreensão, respondeu que não se lembra da data exata em que o documento lhe foi encaminhado; Que o documento não foi apreendido na data do flagrante; Que os pertences pessoais acabaram ficando retidos com os conduzidos; Que após os policiais militares serem ouvidos e narrarem a situação, o documento foi apreendido; Foi apontado para a testemunha, o fato de não haver menção no inquérito sobre o motivo da apreensão datar apenas de 14 de julho, questionando a falta de um relatório, diligência ou despacho destacou ainda um ofício de 1º de julho solicitando informações à empresa sobre o vínculo do acusado, o qual já citava a carteira funcional, indicando acesso prévio ao documento; Que explicou que o documento já estava na delegacia e o ofício foi elaborado para dar celeridade à verificação de sua originalidade; Que a apreensão formal ocorreu posteriormente ao flagrante; Que os pertences dos conduzidos são considerados itens pessoais e a carteira funcional seria encaminhada ao Departamento Penitenciário; Que os policiais militares informaram a situação do falso documento”. Em seu interrogatório judicial, o réu Alcione de Paula apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 167.3) : “ Que, no sábado, por volta da meia noite, uma hora da manhã, o Murilo e sua avó foram até sua residência solicitando ajuda; Que Murilo chegou à sua residência ensanguentado após uma troca de tiros; Que prestou auxílio, o abrigou em sua casa e conversou com a mãe dele que reside em São João do TriunfoPR; Que na segunda-feira, Murilo tinha comprado uma passagem para ir até São João do Triunfo-PR, porém perdeu o ônibus; Que após sair do trabalho, deu carona a ele até a casa da mãe dele; Que faltava apenas uma quadra para o destino quando foram abordados por policiais militares; Que saiu normalmente do veículo, mas o Murilo demorou a desembarcar; Que os agentes encontraram uma arma de fogo e um simulacro dentro do automóvel; Que o simulacro lhe pertencia, mas a arma de fogo não; Que a arma era do passageiro e foi jogada por ele para trás do banco do motorista ao avistar a viatura; Que não sabia que o passageiro estava armado, senão não teria oferecido carona; Que, na delegacia, Murilo confessou aos policiais ser o dono do armamento; Que pediu ao Murilo que falasse a verdade para não prejudicar seus anos de serviço; Que Murilo estava fugindo e possuía marcas de tiros em sua própria casa; Que não apresentou carteira funcional aos policiais no momento da abordagem e não se identificou como policial penal; Que informou apenas trabalhar na cadeia pública e entregou sua carteira nacional de habilitação na sede policial; Que a carteira funcional apreendida havia sido fornecida a todos os trabalhadores terceirizados por um policial penal; Que desconhecia a falsidade do documento, pois este continha sua foto e seus dados pessoais, além de efetivamente atuar em uma cadeia; Que a referida credencial não era exigida para ingressar no serviço, bastando assinar um livro de ponto; Que seus documentos e aparelho celular foram retidos pela polícia para serem entregues ao delegado; Que a carteira funcional não estava entre os seus pertences quando estes foram devolvidos no dia seguinte; Que não questionou o desaparecimento do documento por apenas querer ir embora do local; Que o depoimento desfavorável prestado por seu outro filho deve-se a ressentimentos familiares oriundos da separação com a mãe dele, que ocorreu a 13, 14 anos atrás, sendo que a mãe dele sempre quis retomar o relacionamento; Que mantinha o simulacro de "airsoft" em sua posse apenas para defesa pessoal no trajeto, pois lidava diretamente com detentos sem o uso de algemas e temia represálias fora do estabelecimento prisional; Que a carteira funcional fora entregue pelo policial penal como forma de demonstrar autoridade perante familiares de presos; Que exercia funções de custódia e movimentação de detentos, acreditando, portanto, na validade do documento; Que não estranhou não constar o nome da empresa que trabalhava na carteira, mesmo contendo nome diverso; Que a empresa terceirizada fornecia apenas o uniforme composto por camisa e calça pretas, sem qualquer outra identificação formal; Que a ausência de lesões no exame de corpo de delito do passageiro ocorreu porque a médica plantonista apenas lhes perguntou verbalmente se estavam bem, sem realizar um exame físico que exigisse a retirada de vestimentas; Que o carona possuía apenas escoriações nas pernas por ter pulado uma cerca de arame farpado durante a fuga; Que a abordagem policial ocorreu devido ao evidente nervosismo do passageiro, que rapidamente fechou a janela do veículo; Que não informou ao seu supervisor sobre a presença do simulacro no carro; Que não viu o momento exato em que o carona escondeu a arma, por estar concentrado na direção do veículo”. Murilo Pereira, em seu interrogatório judicial (mov. 167.4), declarou: “ Que no dia dos fatos pretendia visitar sua avó, a qual havia sofrido um acidente vascular cerebral; Que morava em Ponta Grossa e perdeu o ônibus; Que foi até a residência de seu expadrasto pedir ajuda; Que Alcione havia acabado de chegar do trabalho e se ofereceu para levá-lo de carro; Que, durante o trajeto, Alcione ordenou que não olhasse para uma viatura policial que avistaram; Que foram abordados pela polícia logo em seguida; Que os policiais localizaram um simulacro de arma de fogo no porta-luvas, o qual Alcione alegou usar para sua segurança no trabalho no presídio; Que um policial encontrou uma arma de fogo verdadeira embaixo do banco do motorista; Que Alcione mentiu aos policiais, afirmando "essa aí não é minha, essa aí é dele"; Que, ao serem conduzidos à delegacia, Alcione o ameaçou, dizendo "vou acabar com tua vida" caso não assumisse a propriedade da arma; Que, por ter muito medo do histórico agressivo de Alcione, assumiu a culpa perante o delegado; Que tinha medo de Alcione e seu irmão Guiarone; Que ficou com medo de sair de casa e ficou quase um mês sem sair de casa; Que após alguns dias Guiarone passou de carro encarando-o e, em outra oportunidade, viu Guiarone em frente a sua residência o observando; Que posteriormente decidiu trabalhar como motorista de caminhão para não possuir endereço fixo e fugir de retaliações de Alcione e do irmão deste; Que viu Alcione retirar a arma da cintura e guardá-la embaixo do banco do veículo logo no início da viagem; Que sempre acreditou que Alcione fosse policial penal, motivo pelo qual achava normal ele portar arma e colete; Que, no momento da abordagem, Alcione exibiu uma carteira funcional azul aos policiais e se apresentou como agente penitenciário; Que ele sempre mostrava essa carteirinha de policial dele; Que Alcione se identificou para os policiais, como agente penitenciário; Que Alcione tinha colete e arma dentro do carro; Que possui apenas uma condenação anterior, ocorrida no ano de 2011, pela qual pagou com prestação de serviços comunitários; Que não registrou boletim de ocorrência sobre a ameaça sofrida por receio, visto que Alcione tinha amizade com vários policiais da região; Que negou ter realizado qualquer movimentação brusca para esconder objetos dentro do veículo durante a abordagem policial; Que confirmou que Alcione tem um longo histórico de violência doméstica, tendo inclusive agredido fisicamente a sua mãe no passado; Que toda a vizinhança e a comunidade acreditavam que Alcione era efetivamente um policial; Que reafirmou sua inocência, destacando ter confessado o crime no momento do flagrante apenas por estar sob grave ameaça”. Destaca-se o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, os quais atribuíram a autoria dos delitos aos acusados. Estes depoimentos, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea revestem-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido e atribuiu importância ímpar às declarações prestadas por policiais civis e militares, conforme se observa destes arestos: Apelação crime. Denúncia pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença condenatória. Inconformismo do réu. Requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pedidos pela aplicação da pena no mínimo legal, em regime aberto, e pela concessão do direito de recorrer em liberdade não conhecidos. Ausência de interesse recursal. Pleito absolutório com esteio na aventada insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. Palavra dos policiais militares firme, coesa e dotada de fé-pública. Armamento encontrado no interior do veículo conduzido pelo réu. Delito de mera conduta e de perigo abstrato, configurado pela simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sendo o dano à incolumidade pública presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, arbitrando-se honorários advocatícios ao defensor nomeado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024521-32.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.06.2021) Grifei APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 12, E ART. 16, DA LEI N. 10.826/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TESE NÃO ACOLHIDA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - BUSCA E APREENSÃO PERMITIDA, INDEPENDENTE DE MANDADO ESPECÍFICO - ART. 302, CPP. PRELIMINAR REJEITADA - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 12 E 16, LEI N. 10.826/06 PARA O CRIME DO ART. 14 LEI N. 10.826/06 - POSSE DE MUNIÇÕES CONSIDERADAS DE USO PERMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 2, § 2º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.847/2019 C/C PORTARIA DO COMANDO DO EXÉRCITO Nº 1.222/2019 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE AS CONDUTAS - INFRAÇÕES COMETIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DO ARMAMENTO SER PROVENIENTE DO TRÁFICO INTERNACIONAL - MERA PRESUNÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXTIRPADA - CONDUTA SOCIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA VIDA DOS RÉUS EM SOCIEDADE - REPRIMENDAS READEQUADAS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000794-38.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.05.2021) Grifei Comprovada a supressão da numeração de série do armamento, através do Laudo de Exame de Arma de Fogo acostado aos autos, que demonstrou a raspagem da numeração, além de ser observado o funcionamento normal da referida arma quando submetida a teste de funcionamento e eficiência. Cumpre consignar, ainda, que o delito de porte ilegal de arma de fogo admite a prática em concurso de agentes, por se tratar de crime comum, que não exige qualquer qualidade especial do sujeito ativo. Assim, a responsabilização penal não se restringe ao agente que detém a posse física do armamento no momento da abordagem, alcançando igualmente aquele que, de forma consciente e voluntária, concorre para a prática delitiva, nos termos do art. 29 do Código Penal. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que ambos os acusados atuavam em comunhão de desígnios, tendo ciência da existência da arma de fogo e aderido à sua manutenção e transporte, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da coautoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito. STJ. 5ª Turma. HC 352.523/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2018. No tocante à autoria, observa-se que os acusados, em seus interrogatórios judiciais, passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pelo porte da arma de fogo, apresentando versões incompatíveis entre si e distintas daquela inicialmente fornecida aos policiais por ocasião da abordagem. Conforme demonstrado pela prova oral, no momento da prisão foi informado que a arma de fogo pertencia ao acusado Murilo, havendo, inclusive, a informação de que seria posteriormente negociada com o corréu Alcione, após o decurso de aproximadamente três meses. Em juízo, contudo, ambos os acusados alteraram substancialmente suas narrativas, cada qual buscando imputar ao outro a exclusiva responsabilidade pelo armamento. As versões apresentadas em juízo, além de contraditórias entre si, mostram-se isoladas no conjunto probatório e desprovidas de elementos aptos a lhes conferir credibilidade. Ao revés, encontram-se infirmadas pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais relataram de forma convergente as circunstâncias da apreensão e as declarações prestadas pelos próprios acusados no momento dos fatos. Dessa forma, as versões exculpatórias apresentadas em juízo não são suficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, devendo prevalecer o conjunto harmônico e coerente das demais provas constantes dos autos. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, os acusados efetivamente possuíam uma arma de fogo com numeração suprimida. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo dos acusados. Na situação analisada, é possível concluir que os acusados tinham a consciência de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo. E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de possuí-la, mesmo sabendo que a numeração estava irregular. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Cumpre salientar que a conduta tipificada no artigo 16, trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, sua reprovabilidade é presumida pela lei, sendo prescindível a comprovação de resultado ou perigo concreto. Por tal razão, se considera que a sua própria conduta é perigosa e apta a colocar a sociedade em perigo, sendo sua reprimenda necessária para evitar que danos mais graves ocorram. Nesse sentido, posicionamento pacífico dos tribunais nacionais, em especial do Tribunal do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000306-10.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.08.2022) (grifei). Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena Em relação ao acusado Murilo Pereira, a dosimetria da pena será influenciada pela agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado nos autos n° 2011.3863-9 (autos de execução n° 0024141-20.2014.8.16.0019 – SEEU). Ausentes outras agravantes e causas de aumento ou diminuição aptas a influir nas dosimetria da pena dos acusados. Do fato 02 – Uso de Documento Falso ( art. 304 do Código Penal) O acusado ALCIONE DE PAULA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sob a imputação de ter feito uso de carteira funcional falsa perante os policiais responsáveis pela abordagem. Todavia, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão condenatória não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que a prova material relativa ao documento apresenta relevantes inconsistências quanto à sua cadeia de custódia. Embora a abordagem tenha ocorrido em 30/06/2025, inexiste registro contemporâneo da apreensão física da carteira funcional no Boletim de Ocorrência, tendo o respectivo Auto de Apreensão sido formalizado apenas em 14/07/2025, sem documentação apta a demonstrar, de forma contínua, os procedimentos de arrecadação, acondicionamento, guarda e transporte do documento. Em juízo, o Delegado de Polícia responsável pelo procedimento reconheceu que não sabe precisar quem arrecadou o documento, tampouco houve a formalização dos registros relativos à cadeia de custódia na forma prevista pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. É certo que a inobservância das formalidades atinentes à cadeia de custódia, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude ou inadmissibilidade da prova. Entretanto, no caso concreto, as irregularidades constatadas fragilizam significativamente a confiabilidade do elemento material, especialmente porque inexistem registros contemporâneos que permitam assegurar, com a certeza necessária, que o documento submetido à perícia corresponde àquele que teria sido encontrado na posse do acusado. Além disso, tampouco restou suficientemente demonstrada a própria conduta de "fazer uso" do documento falso, elementar indispensável à configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Com efeito, embora os policiais militares tenham afirmado que o acusado se identificou verbalmente como guarda prisional penal durante a abordagem, não há prova segura de que tenha, naquele momento, apresentado ou exibido a carteira funcional posteriormente apreendida e submetida à perícia. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o documento somente foi localizado após a condução do acusado à Delegacia de Polícia, quando seus pertences já se encontravam sob a guarda dos agentes públicos. Desse modo, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, apenas que o acusado afirmou exercer a função de policial penal. Todavia, não há prova firme de que tenha efetivamente utilizado a carteira funcional falsa para confirmar essa condição perante os policiais, circunstância essencial para a configuração do delito de uso de documento falso. Diante desse contexto, as inconsistências verificadas na preservação da prova material, aliadas à ausência de demonstração segura de que o acusado efetivamente apresentou o documento falsificado no momento da abordagem, impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da materialidade da conduta imputada e de sua autoria, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ALCIONE DE PAULA E MURILO PEREIRA, qualificado nos autos, na sanção prevista no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e ABSOLVER ALCIONE DE PAULA, qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Réu Alcione de Paula 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, ou seja, 03 anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais; c) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a influir na pena aplicada ao réu. Desse modo, mantenho a pena base e fixo a pena provisória em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso. Diante disso, torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça. O réu não é reincidente. As circunstâncias judiciais são favoráveis. Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; O acusado nada tem a detrair. Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. Réu Murilo Pereira 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, ou seja, 03 anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta antecedentes criminais, no entanto, tal valoração será realizada na forma de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena; c) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Em relação ao acusado Murilo Pereira, a dosimetria da pena será influenciada pela agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado nos autos n° 2011.3863-9 (autos de execução n° 0024141-20.2014.8.16.0019 – SEEU). Desse modo, agravo a pena base e fixo a pena provisória em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. É reincidente. Assim, nos termos do art. art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o SEMIABERTO, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição de pena O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que é reincidente. Da suspensão condicional da pena Igualmente, não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal, além de o acusado ser reincidente, circunstância que também impede a concessão do benefício, nos termos do referido dispositivo legal. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; O acusado nada tem a detrair. Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. No tocante a arma de fogo apreendida e munições, decreto seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Proceda-se na forma dos arts. 709 a 727 do CNCGJ-PR, encaminhando-se ao Comando do Exército para destruição. 3. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIONE DE PAULA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu MURILO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERLEY ELIAS
OAB: 96317/PR
FERNANDO JOSÉ DIAS MACHADO
OAB: 79278/PR
RAFAEL DE QUADROS DA ROCHA
OAB: 77213/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-08.2025.8.16.0157 Processo: 0000764-08.2025.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE DE PAULA MURILO PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ALCIONE DE PAULA e MURILO PEREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, em tese delituosos: FATO 01 No dia 30 de junho de 2025 (segunda-feira), por volta das 15h00min, em via pública, na Rua Francisco Pereira Andrade, neste Município e Comarca de São João do Triunfo/PR, os denunciados ALCIONE DE PAULA e MURILO PEREIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, previamente ajustados e com unidade de desígnios, transportavam 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, da marca IMBEL, calibre .380, com a numeração de série suprimida, municiada com sete munições intactas, do mesmo calibre, embaixo do banco do motorista no interior do veículo GM/Ônix, placas JHL-4C57, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/820405 (mov. 1.6), imagens (movs. 8.4 e 8.5), Auto de exibição e apreensão (mov. 8.3) e Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 8.3, p. 4 a 6). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 01, logo após a abordagem policial, o denunciado ALCIONE DE PAULA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, fez uso de documento público materialmente falso, consistente na apresentação aos agentes policiais Denilson Aparecido Pavilaki e Elizeu Stempinhaki Santos, de uma carteira funcional emitida, em tese, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual constava que o denunciado exercia o cargo de “Guarda Prisional” do Departamento de Polícia Penal do Paraná – DEPEN, com o intuito de atribuir a si a condição de servidor público estadual, embora o seu vínculo empregatício fosse com a empresa terceirizada Newlife, para o exercício do cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/820405 (mov. 1.6), Documento falsificado (mov. 40.1), resposta da empresa Newlife (mov. 40.3), documentos de vínculo funcional emitidos pela empresa Newlife (mov. 40.4), registro de Empregados da empresa Newlife (44.1) e depoimentos dos policiais (40.6 e 40.8)Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2025, ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). O réu Alcione de Paula foi citado e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 81). O réu Murilo Pereira foi citado e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (mov. 104). Ausente hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e colhidos os depoimentos de informantes da defesa (mov. 155). Em audiência de continuação foi colhido o depoimento de testemunha do juízo, bem como realizado o interrogatório dos réus (mov. 167). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 195). A Defesa do réu Alcione de Paula, arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade, por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. No mérito, pugnou pela absolvição do réu em ambos os delitos e subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em patamares mínimos (mov. 199). Por sua vez, a defesa do réu Murilo Pereira arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade, por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. No mérito, pugnou pela absolvição do réu e subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em patamares mínimos (mov. 201). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1 Das Preliminares Da alegada nulidade da busca pessoal e veicular As defesas convergem em sua indicação preliminar requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, sustentando a inexistência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A aferição desse requisito deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas que antecederam a diligência, a partir de elementos objetivos e verificáveis, e não com base no resultado da própria busca. Na hipótese, a prova oral produzida em juízo demonstra que a equipe policial, durante patrulhamento ostensivo, visualizou o veículo ocupado pelos acusados e, antes de proceder à abordagem, constatou uma sucessão de circunstâncias que, analisadas em conjunto, justificaram a intervenção. Os policiais militares Denilson Pavilaki e Elizeu Stempinhaki Santos, responsáveis pela diligência relataram de forma uníssona que, ao perceberem a presença da viatura, o passageiro (Murilo) rapidamente tentou ocultar o rosto e, durante o acompanhamento do automóvel, foi possível visualizar movimentação incomum no interior do veículo, consistente em um dos ocupantes abaixar-se, aparentando ocultar ou guardar algum objeto. Foi somente diante desse contexto que os agentes determinaram a parada do veículo para averiguação. Observa-se, portanto, que a decisão de realizar a abordagem não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou fiscalização indiscriminada, mas de circunstâncias concretas previamente percebidas pelos policiais no exercício do patrulhamento ostensivo, as quais, consideradas em seu conjunto, eram objetivamente aptas a despertar fundada suspeita quanto à possível prática de ilícito penal. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando o próprio abordado indica o local onde há mais drogas, configurando situação de flagrante e fundada suspeita. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2025. Desse modo, a diligência revelou-se compatível com a disciplina do art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade na busca pessoal e na busca veicular dela decorrente. Por conseguinte, não há falar em ilicitude das provas obtidas, tampouco em nulidade da atuação policial. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pela defesa Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. FATO 01 - Do delito de Porte de Arma de Fogo com Numeração Suprimida (Art. 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03) Da materialidade e autoria A materialidade e a autoria do crime de transportar munições e arma de fogo com numeração de série suprimida e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/820405 (mov. 1.6), imagens (movs. 8.4 e 8.5), Auto de exibição e apreensão (mov. 8.3), Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 8.3, p. 4 a 6), Laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade da arma (mov. 191.1) e depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre os acusados Alcione de Paula e Murilo Pereira. Vejamos, em resumo, a prova oral colhida em juízo: Denilson Pavilaki, policial militar, na qualidade de testemunha, em juízo declarou (mov. 156.2): “ Que faziam patrulhamento próximo à entrada da cidade; Que um veículo entrou pelo acesso com o vidro do passageiro abaixado; Que o passageiro olhou para a viatura e deu a impressão de esconder o rosto rapidamente; Que a atitude chamou a atenção por se tratarem de pessoas desconhecidas na região; Que realizaram a checagem da placa e constataram ser de Ponta Grossa/PR; Que continuaram o acompanhamento a certa distância; Que visualizaram pelo retrovisor uma movimentação atípica no interior do automóvel; Que um dos ocupantes se abaixou, aparentando esconder ou guardar algo; Que deram sinal de parada; Que os ocupantes pararam o veículo pouco mais à frente e desembarcaram; Que O Alcione estava no banco do motorista e o Murilo no passageiro; Que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal; Que Alcione se identificou como guarda prisional; Que o passageiro, Murilo, era seu enteado; Que foram questionados se havia algo de errado no carro, responderam que não; Que a equipe iniciou a busca veicular pela parte do passageiro; Que localizaram um simulacro de arma de fogo no porta-luvas; Que ambos demonstraram surpresa e não sabiam do que se tratava; Que a testemunha brincou com a situação dizendo “de certo é meu”; Que olhou embaixo do banco do motorista e visualizou um objeto; Que deu a volta no carro e localizou uma arma de fogo; Que brincou novamente com os abordados afirmando que agora teriam que saber o que era aquilo; Que novamente demonstraram surpresa, como se a arma não fosse deles; Que Murilo embarcou na viatura policial e o Alcione seguiu no próprio veículo até o destacamento; Que Alcione afirmou que era guarda prisional e que trabalhava em um presídio em Ponta Grossa e que era parente de um sargento; Alcione informou ainda, que Murilo possuía problemas com drogas e por isso estava o levando para a casa da mãe dele em São João do Triunfo para ficar em segurança; Que questionou Alcione sobre o simulacro e este respondeu que era seu, devido à necessidade por questões pessoais de serviço; Que no destacamento os abordados passaram a transferir a posse da arma de fogo um para o outro, utilizando a expressão “você sabe que não é minha”; Que a arma de fogo se encontrava embaixo do banco do motorista (Alcione); Que os abordados entraram em consenso, dizendo que a arma pertencia a Murilo e que a arma havia sido negociada com Alcione, o qual assumiria a posse dali a três meses; Que o condutor apresentou uma carteira funcional de um órgão penitenciário; Que a equipe não tinha ciência de que o documento era falso naquele momento; Que apesar de Alcione afirmar que o veículo era seu, não estava em seu nome, e foi recolhido por irregularidades de licenciamento; Que desde o início da abordagem, Alcione se apresentava como guarda prisional; Que foi localizados coletes com a tarjeta de instituição penitenciária e algemas dentro do carro; Que a identidade funcional foi apresentada por Alcione no pelotão, durante a confecção do boletim de ocorrência; Que a numeração da arma de fogo estava suprimida; Que a mãe do Murilo compareceu ao pelotão para se inteirar da situação; Que a arma de fogo possuía carregador municiado, mas não se recorda se havia munição na câmara; Que Alcione afirmou a propriedade sobe o simulacro, sendo esta a única afirmação feita sem precisar acordar uma versão; Questionado sobre as circunstâncias da abordagem, respondeu que perceberam que o passageiro ao visualizar a viatura tentou esconder o rosto e perceberam uma movimentação estranha no veiculo, o que chamou atenção; (...) Que a arma de fogo exibida por meio de fotografia na audiência estava embaixo do banco do motorista; Que ao serem questionados sobre a posse da arma, um tentou imputar ao outro, dizendo “essa arma não é minha”, para então, somente depois, afirmarem que a arma era de Murilo e que este venderia para Alcione “dali 03 meses”; os abordados não conseguiram explicar o motivo de a arma estar no local”. Elizeu Stempinhaki Santos, policial militar, na qualidade de testemunha da acusação, em juízo narrou (mov. 156.3): “Que realizavam patrulhamento de rotina na entrada da cidade; Que um veículo cruzou pela frente da viatura; Que o passageiro esboçou uma reação de espanto ao ver a equipe policial e virou o rosto rapidamente; Que consultaram a placa e constataram ser de outro município; Que os ocupantes notaram a presença da viatura, viraram na próxima esquina e imprimiram certa velocidade; Que realizaram a abordagem; Que não localizaram nada de ilícito na busca pessoal; Que durante a busca veicular encontraram um simulacro de pistola, na cor preta, no porta-luvas; Que parecia muito com uma arma de fogo verdadeira; Que localizaram uma arma de fogo, marca Imbel, embaixo do banco do motorista; Que a arma estava com o carregador e sete munições intactas; Quem dirigia o veículo era o Alcione e o passageiro era o Murilo; Que Alcione se identificou como funcionário do sistema prisional e afirmou que o simulacro lhe pertencia por questões pessoais; Que ao serem questionados sobre a arma de fogo, os abordados iniciaram uma discussão sobre a propriedade da arma de fogo; Que Alcione disse pra Murilo "você tem que assumir porque agora eu vou preso"; Que informaram à equipe que a arma pertencia a Murilo e seria vendida futuramente a Alcione; Que na delegacia o plantonista entendeu que o proprietário da arma seria o Alcione, o qual ficou detido; Que o veículo foi recolhido ao destacamento por pendências administrativas; Que no destacamento o condutor apresentou uma carteira funcional do sistema prisional; Que a equipe não percebeu irregularidades no documento naquele momento; Que posteriormente a agência de inteligência constatou a falsidade do documento; Que percebeu Murilo olhando a viatura e virando o rosto rapidamente, bem como que ao perceberem a viatura viraram a esquina e aumentaram a velocidade, contudo como estava conduzindo a viatura, não percebeu movimentações atípicas no interior do veículo suspeito; Que a justificativa deles em relação a arma ser de Murilo foi no sentido que futuramente Murilo faria a venda da arma para Alcione. Que Alcione era ex-padrasto de Murilo e o estava levando para a casa da mãe; Ressaltou que Alcione apresentou a funcional no destacamento em São João do Triunfo/PR; Questionado sobre o motivo do segundo depoimento prestado em data posterior, explicou que num primeiro momento não tinham conhecimento da falsidade do documento e foi chamado posteriormente apenas para confirmar a apresentação do documento falso”. Nikolas Alexandre de Paula, filho de Alcione e irmão de Murilo, ouvido em juízo como informante declarou (mov 156.4): “ Que o seu pai é policial e tem o costume de andar armado; Na oportunidade, a defesa solicitou a exibição de uma fotografia de uma arma de fogo; Que o informante reconheceu a arma, descrevendo-a como uma pistola preta e cinza; Que já viu essa pistola com o seu pai, pois ele é policial; Questionado sobre os fatos ocorridos no dia da prisão, respondeu que estava trabalhando e no horário de almoço, recebeu uma ligação do celular do pai informando sobre a detenção; Que achou que fosse brincadeira, pois acreditava que o irmão viria de ônibus; Que foi à delegacia com a mãe; Que os policiais informaram que os familiares seriam levados para a cidade de São Mateus; Que o irmão foi liberado posteriormente; Que o pai permaneceu detido; Que conversou com o irmão após a liberação; Que o irmão estava em choque com a situação; Que a mãe ficou receosa com a reação do pai e decidiu enviar o irmão de ônibus para a cidade de Ponta Grossa; Que o pai estava com medo de perder o emprego e a própria vida profissional; Que Murilo falou "relaxa, pai, eu assumo pro senhor"; Que após ser liberado, o pai procurou pouco pelo irmão; Questionado sobre o histórico familiar, informou que os pais do informante são separados há cerca de treze anos; Que a convivência com o pai ocorria predominantemente nas férias escolares durante a infância; Que o pai passou em um concurso para trabalhar em uma cadeia; Que desde sempre seu pai era policial da cadeia; Que já viu essa arma da foto com seu pai; Que tinha contato com seu pai na infância, na época de escola; Questionado se já viu o pai fardado, respondeu que sim, que já viu o pai utilizando camiseta com a inscrição de policial; Que o pai sempre portou arma de fogo; Que nunca viu o irmão andando armado; Que o juízo questionou o motivo da viagem do pai e do irmão àquela cidade; Que viajaram para cuidar da avó que havia sofrido um acidente vascular cerebral; Que não sabia que o irmão viria de carona com o pai; Que a relação entre o pai e o irmão era próxima e normal; Que os pais do informante também possuem um bom convívio; Que não possui desentendimentos com o pai; Que negou que alguém lhe tenha pedido para mentir em juízo sobre a propriedade da arma”. Guiarone de Paula Junior, irmão do acusado Alcione, na qualidade de informante, narrou em juízo (mov. 156.5): “Questionado sobre a ocorrência e a suposta identificação funcional do irmão, respondeu que trabalhava em outra cidade quando recebeu uma ligação da companheira de seu irmão, momento que foi informado sobre a prisão do irmão; Que o outro indivíduo havia perdido o ônibus; Que Alcione o levou até a residência da ex-cunhada em outra cidade; Que próximo ao destino a viatura policial abordou o veículo por possuir placa de outro município; Que localizaram um simulacro no porta-luvas e uma arma de fogo; Que se deslocou até a delegacia no dia seguinte e se apresentou ao delegado de plantão; Que o delegado que realizou o flagrante relatou que após Alcione estar na carceragem ele abriu a carteira do Alcione e localizou a carteirinha semelhante a uma carteira funcional com Alcione; Que o delegado considerou o documento falso e contatou a empresa onde Alcione trabalhava; Que estranhou a atitude, pois em abordagens policiais não é comum mexer na carteira do detido; Que os policiais não narraram no boletim de ocorrência que Alcione se identificou como agente penitenciário ou exibiu a funcional; Questionado sobre as câmeras de vigilância em sua residência, respondeu que possui câmeras de segurança na sacada e em um poste na rua; Que na madrugada de domingo escutou o barulho de um carro descendo a via em alta velocidade; Que visualizaram pela câmera o veículo parado no final da rua; Que Alcione foi até o veículo, conversou com o motorista e ajudou uma pessoa machucada a entrar na residência; Que não conseguiu identificar quem era a pessoa machucada pelas imagens; Que soube na segunda-feira tratar-se de Murilo; Que a companheira do Alcione relatou que a casa de Murilo havia sido invadida; Que efetuaram disparos contra ele; Que ele fugiu pelo matagal e se machucou; Que Murilo foi pedir ajuda na casa do Acione; Questionado como sabia dos detalhes da abordagem policial, respondeu que obteve os detalhes por meio dos relatos do irmão e da leitura do boletim de ocorrência; Que soube da liberação de Murilo na delegacia; Que Alcione pagou fiança e foi liberado; Que Alcione nunca teve arma de fogo e não trabalhava armado em sua função de segurança; Que a câmera de segurança não permitiu visualizar se o indivíduo portava arma de fogo; Questionado se Alcione se apresentava como policial; Que nunca teve conhecimento de que Alcione se identificasse como policial; Que as roupas táticas que o irmão utilizava eram vestimentas comuns de segurança ou fardas antigas tingidas; Na oportunidade, foi apontado que no boletim de ocorrência constava que Alcione afirmou trabalhar como guarda prisional; Que ao ser questionado pelos policiais sobre sua profissão, Alcione respondeu que trabalhava na segurança do presídio; Que não tem motivos de Nikolas mentir, pois possui uma boa relação com Alcione, sendo que Nikolas, inclusive foi residir com Alcione final do ano passado; Que não sabe o motivo do porquê de Alcione ter essa carteira; Que o documento com o cargo de guarda prisional foi localizado pelo delegado; Que desconhecia a existência daquela carteira funcional”. A testemunha do juízo, o delegado de polícia Mateus Gomes Santarelli, declarou (mov. 167.2): “ Que o informante está mentindo sobre a suposta conversa na delegacia; Que não foi o responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante dos indiciados; Questionado como a apreensão do documento ocorreu durante o inquérito, respondeu que a Polícia Militar conduziu os réus à central de flagrantes e verificou uma carteira que aparentava ser um documento verdadeiro da Polícia Penal; Que em diligências complementares restou verificado que a instituição não utilizava aquele documento e que o cargo não existia; Que não apreendeu o documento pessoalmente; Que os materiais apreendidos na central de flagrantes pelo delegado de plantão são posteriormente enviados para a comarca dos fatos; Que os réus foram detidos em São João do Triunfo e os documentos foram encaminhados à sua pessoa posteriormente. sobre a data do encaminhamento, observando que o auto de prisão inicialmente não indicava a apreensão, respondeu que não se lembra da data exata em que o documento lhe foi encaminhado; Que o documento não foi apreendido na data do flagrante; Que os pertences pessoais acabaram ficando retidos com os conduzidos; Que após os policiais militares serem ouvidos e narrarem a situação, o documento foi apreendido; Foi apontado para a testemunha, o fato de não haver menção no inquérito sobre o motivo da apreensão datar apenas de 14 de julho, questionando a falta de um relatório, diligência ou despacho destacou ainda um ofício de 1º de julho solicitando informações à empresa sobre o vínculo do acusado, o qual já citava a carteira funcional, indicando acesso prévio ao documento; Que explicou que o documento já estava na delegacia e o ofício foi elaborado para dar celeridade à verificação de sua originalidade; Que a apreensão formal ocorreu posteriormente ao flagrante; Que os pertences dos conduzidos são considerados itens pessoais e a carteira funcional seria encaminhada ao Departamento Penitenciário; Que os policiais militares informaram a situação do falso documento”. Em seu interrogatório judicial, o réu Alcione de Paula apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 167.3) : “ Que, no sábado, por volta da meia noite, uma hora da manhã, o Murilo e sua avó foram até sua residência solicitando ajuda; Que Murilo chegou à sua residência ensanguentado após uma troca de tiros; Que prestou auxílio, o abrigou em sua casa e conversou com a mãe dele que reside em São João do TriunfoPR; Que na segunda-feira, Murilo tinha comprado uma passagem para ir até São João do Triunfo-PR, porém perdeu o ônibus; Que após sair do trabalho, deu carona a ele até a casa da mãe dele; Que faltava apenas uma quadra para o destino quando foram abordados por policiais militares; Que saiu normalmente do veículo, mas o Murilo demorou a desembarcar; Que os agentes encontraram uma arma de fogo e um simulacro dentro do automóvel; Que o simulacro lhe pertencia, mas a arma de fogo não; Que a arma era do passageiro e foi jogada por ele para trás do banco do motorista ao avistar a viatura; Que não sabia que o passageiro estava armado, senão não teria oferecido carona; Que, na delegacia, Murilo confessou aos policiais ser o dono do armamento; Que pediu ao Murilo que falasse a verdade para não prejudicar seus anos de serviço; Que Murilo estava fugindo e possuía marcas de tiros em sua própria casa; Que não apresentou carteira funcional aos policiais no momento da abordagem e não se identificou como policial penal; Que informou apenas trabalhar na cadeia pública e entregou sua carteira nacional de habilitação na sede policial; Que a carteira funcional apreendida havia sido fornecida a todos os trabalhadores terceirizados por um policial penal; Que desconhecia a falsidade do documento, pois este continha sua foto e seus dados pessoais, além de efetivamente atuar em uma cadeia; Que a referida credencial não era exigida para ingressar no serviço, bastando assinar um livro de ponto; Que seus documentos e aparelho celular foram retidos pela polícia para serem entregues ao delegado; Que a carteira funcional não estava entre os seus pertences quando estes foram devolvidos no dia seguinte; Que não questionou o desaparecimento do documento por apenas querer ir embora do local; Que o depoimento desfavorável prestado por seu outro filho deve-se a ressentimentos familiares oriundos da separação com a mãe dele, que ocorreu a 13, 14 anos atrás, sendo que a mãe dele sempre quis retomar o relacionamento; Que mantinha o simulacro de "airsoft" em sua posse apenas para defesa pessoal no trajeto, pois lidava diretamente com detentos sem o uso de algemas e temia represálias fora do estabelecimento prisional; Que a carteira funcional fora entregue pelo policial penal como forma de demonstrar autoridade perante familiares de presos; Que exercia funções de custódia e movimentação de detentos, acreditando, portanto, na validade do documento; Que não estranhou não constar o nome da empresa que trabalhava na carteira, mesmo contendo nome diverso; Que a empresa terceirizada fornecia apenas o uniforme composto por camisa e calça pretas, sem qualquer outra identificação formal; Que a ausência de lesões no exame de corpo de delito do passageiro ocorreu porque a médica plantonista apenas lhes perguntou verbalmente se estavam bem, sem realizar um exame físico que exigisse a retirada de vestimentas; Que o carona possuía apenas escoriações nas pernas por ter pulado uma cerca de arame farpado durante a fuga; Que a abordagem policial ocorreu devido ao evidente nervosismo do passageiro, que rapidamente fechou a janela do veículo; Que não informou ao seu supervisor sobre a presença do simulacro no carro; Que não viu o momento exato em que o carona escondeu a arma, por estar concentrado na direção do veículo”. Murilo Pereira, em seu interrogatório judicial (mov. 167.4), declarou: “ Que no dia dos fatos pretendia visitar sua avó, a qual havia sofrido um acidente vascular cerebral; Que morava em Ponta Grossa e perdeu o ônibus; Que foi até a residência de seu expadrasto pedir ajuda; Que Alcione havia acabado de chegar do trabalho e se ofereceu para levá-lo de carro; Que, durante o trajeto, Alcione ordenou que não olhasse para uma viatura policial que avistaram; Que foram abordados pela polícia logo em seguida; Que os policiais localizaram um simulacro de arma de fogo no porta-luvas, o qual Alcione alegou usar para sua segurança no trabalho no presídio; Que um policial encontrou uma arma de fogo verdadeira embaixo do banco do motorista; Que Alcione mentiu aos policiais, afirmando "essa aí não é minha, essa aí é dele"; Que, ao serem conduzidos à delegacia, Alcione o ameaçou, dizendo "vou acabar com tua vida" caso não assumisse a propriedade da arma; Que, por ter muito medo do histórico agressivo de Alcione, assumiu a culpa perante o delegado; Que tinha medo de Alcione e seu irmão Guiarone; Que ficou com medo de sair de casa e ficou quase um mês sem sair de casa; Que após alguns dias Guiarone passou de carro encarando-o e, em outra oportunidade, viu Guiarone em frente a sua residência o observando; Que posteriormente decidiu trabalhar como motorista de caminhão para não possuir endereço fixo e fugir de retaliações de Alcione e do irmão deste; Que viu Alcione retirar a arma da cintura e guardá-la embaixo do banco do veículo logo no início da viagem; Que sempre acreditou que Alcione fosse policial penal, motivo pelo qual achava normal ele portar arma e colete; Que, no momento da abordagem, Alcione exibiu uma carteira funcional azul aos policiais e se apresentou como agente penitenciário; Que ele sempre mostrava essa carteirinha de policial dele; Que Alcione se identificou para os policiais, como agente penitenciário; Que Alcione tinha colete e arma dentro do carro; Que possui apenas uma condenação anterior, ocorrida no ano de 2011, pela qual pagou com prestação de serviços comunitários; Que não registrou boletim de ocorrência sobre a ameaça sofrida por receio, visto que Alcione tinha amizade com vários policiais da região; Que negou ter realizado qualquer movimentação brusca para esconder objetos dentro do veículo durante a abordagem policial; Que confirmou que Alcione tem um longo histórico de violência doméstica, tendo inclusive agredido fisicamente a sua mãe no passado; Que toda a vizinhança e a comunidade acreditavam que Alcione era efetivamente um policial; Que reafirmou sua inocência, destacando ter confessado o crime no momento do flagrante apenas por estar sob grave ameaça”. Destaca-se o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, os quais atribuíram a autoria dos delitos aos acusados. Estes depoimentos, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea revestem-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido e atribuiu importância ímpar às declarações prestadas por policiais civis e militares, conforme se observa destes arestos: Apelação crime. Denúncia pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença condenatória. Inconformismo do réu. Requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pedidos pela aplicação da pena no mínimo legal, em regime aberto, e pela concessão do direito de recorrer em liberdade não conhecidos. Ausência de interesse recursal. Pleito absolutório com esteio na aventada insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. Palavra dos policiais militares firme, coesa e dotada de fé-pública. Armamento encontrado no interior do veículo conduzido pelo réu. Delito de mera conduta e de perigo abstrato, configurado pela simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sendo o dano à incolumidade pública presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, arbitrando-se honorários advocatícios ao defensor nomeado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024521-32.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.06.2021) Grifei APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 12, E ART. 16, DA LEI N. 10.826/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TESE NÃO ACOLHIDA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - BUSCA E APREENSÃO PERMITIDA, INDEPENDENTE DE MANDADO ESPECÍFICO - ART. 302, CPP. PRELIMINAR REJEITADA - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 12 E 16, LEI N. 10.826/06 PARA O CRIME DO ART. 14 LEI N. 10.826/06 - POSSE DE MUNIÇÕES CONSIDERADAS DE USO PERMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 2, § 2º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.847/2019 C/C PORTARIA DO COMANDO DO EXÉRCITO Nº 1.222/2019 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE AS CONDUTAS - INFRAÇÕES COMETIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DO ARMAMENTO SER PROVENIENTE DO TRÁFICO INTERNACIONAL - MERA PRESUNÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXTIRPADA - CONDUTA SOCIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA VIDA DOS RÉUS EM SOCIEDADE - REPRIMENDAS READEQUADAS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000794-38.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.05.2021) Grifei Comprovada a supressão da numeração de série do armamento, através do Laudo de Exame de Arma de Fogo acostado aos autos, que demonstrou a raspagem da numeração, além de ser observado o funcionamento normal da referida arma quando submetida a teste de funcionamento e eficiência. Cumpre consignar, ainda, que o delito de porte ilegal de arma de fogo admite a prática em concurso de agentes, por se tratar de crime comum, que não exige qualquer qualidade especial do sujeito ativo. Assim, a responsabilização penal não se restringe ao agente que detém a posse física do armamento no momento da abordagem, alcançando igualmente aquele que, de forma consciente e voluntária, concorre para a prática delitiva, nos termos do art. 29 do Código Penal. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que ambos os acusados atuavam em comunhão de desígnios, tendo ciência da existência da arma de fogo e aderido à sua manutenção e transporte, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da coautoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito. STJ. 5ª Turma. HC 352.523/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2018. No tocante à autoria, observa-se que os acusados, em seus interrogatórios judiciais, passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pelo porte da arma de fogo, apresentando versões incompatíveis entre si e distintas daquela inicialmente fornecida aos policiais por ocasião da abordagem. Conforme demonstrado pela prova oral, no momento da prisão foi informado que a arma de fogo pertencia ao acusado Murilo, havendo, inclusive, a informação de que seria posteriormente negociada com o corréu Alcione, após o decurso de aproximadamente três meses. Em juízo, contudo, ambos os acusados alteraram substancialmente suas narrativas, cada qual buscando imputar ao outro a exclusiva responsabilidade pelo armamento. As versões apresentadas em juízo, além de contraditórias entre si, mostram-se isoladas no conjunto probatório e desprovidas de elementos aptos a lhes conferir credibilidade. Ao revés, encontram-se infirmadas pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais relataram de forma convergente as circunstâncias da apreensão e as declarações prestadas pelos próprios acusados no momento dos fatos. Dessa forma, as versões exculpatórias apresentadas em juízo não são suficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, devendo prevalecer o conjunto harmônico e coerente das demais provas constantes dos autos. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, os acusados efetivamente possuíam uma arma de fogo com numeração suprimida. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo dos acusados. Na situação analisada, é possível concluir que os acusados tinham a consciência de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo. E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de possuí-la, mesmo sabendo que a numeração estava irregular. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Cumpre salientar que a conduta tipificada no artigo 16, trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, sua reprovabilidade é presumida pela lei, sendo prescindível a comprovação de resultado ou perigo concreto. Por tal razão, se considera que a sua própria conduta é perigosa e apta a colocar a sociedade em perigo, sendo sua reprimenda necessária para evitar que danos mais graves ocorram. Nesse sentido, posicionamento pacífico dos tribunais nacionais, em especial do Tribunal do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000306-10.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.08.2022) (grifei). Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena Em relação ao acusado Murilo Pereira, a dosimetria da pena será influenciada pela agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado nos autos n° 2011.3863-9 (autos de execução n° 0024141-20.2014.8.16.0019 – SEEU). Ausentes outras agravantes e causas de aumento ou diminuição aptas a influir nas dosimetria da pena dos acusados. Do fato 02 – Uso de Documento Falso ( art. 304 do Código Penal) O acusado ALCIONE DE PAULA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sob a imputação de ter feito uso de carteira funcional falsa perante os policiais responsáveis pela abordagem. Todavia, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão condenatória não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que a prova material relativa ao documento apresenta relevantes inconsistências quanto à sua cadeia de custódia. Embora a abordagem tenha ocorrido em 30/06/2025, inexiste registro contemporâneo da apreensão física da carteira funcional no Boletim de Ocorrência, tendo o respectivo Auto de Apreensão sido formalizado apenas em 14/07/2025, sem documentação apta a demonstrar, de forma contínua, os procedimentos de arrecadação, acondicionamento, guarda e transporte do documento. Em juízo, o Delegado de Polícia responsável pelo procedimento reconheceu que não sabe precisar quem arrecadou o documento, tampouco houve a formalização dos registros relativos à cadeia de custódia na forma prevista pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. É certo que a inobservância das formalidades atinentes à cadeia de custódia, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude ou inadmissibilidade da prova. Entretanto, no caso concreto, as irregularidades constatadas fragilizam significativamente a confiabilidade do elemento material, especialmente porque inexistem registros contemporâneos que permitam assegurar, com a certeza necessária, que o documento submetido à perícia corresponde àquele que teria sido encontrado na posse do acusado. Além disso, tampouco restou suficientemente demonstrada a própria conduta de "fazer uso" do documento falso, elementar indispensável à configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Com efeito, embora os policiais militares tenham afirmado que o acusado se identificou verbalmente como guarda prisional penal durante a abordagem, não há prova segura de que tenha, naquele momento, apresentado ou exibido a carteira funcional posteriormente apreendida e submetida à perícia. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o documento somente foi localizado após a condução do acusado à Delegacia de Polícia, quando seus pertences já se encontravam sob a guarda dos agentes públicos. Desse modo, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, apenas que o acusado afirmou exercer a função de policial penal. Todavia, não há prova firme de que tenha efetivamente utilizado a carteira funcional falsa para confirmar essa condição perante os policiais, circunstância essencial para a configuração do delito de uso de documento falso. Diante desse contexto, as inconsistências verificadas na preservação da prova material, aliadas à ausência de demonstração segura de que o acusado efetivamente apresentou o documento falsificado no momento da abordagem, impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da materialidade da conduta imputada e de sua autoria, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ALCIONE DE PAULA E MURILO PEREIRA, qualificado nos autos, na sanção prevista no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e ABSOLVER ALCIONE DE PAULA, qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Réu Alcione de Paula 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, ou seja, 03 anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais; c) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a influir na pena aplicada ao réu. Desse modo, mantenho a pena base e fixo a pena provisória em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso. Diante disso, torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça. O réu não é reincidente. As circunstâncias judiciais são favoráveis. Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; O acusado nada tem a detrair. Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. Réu Murilo Pereira 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, ou seja, 03 anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta antecedentes criminais, no entanto, tal valoração será realizada na forma de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena; c) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Em relação ao acusado Murilo Pereira, a dosimetria da pena será influenciada pela agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado nos autos n° 2011.3863-9 (autos de execução n° 0024141-20.2014.8.16.0019 – SEEU). Desse modo, agravo a pena base e fixo a pena provisória em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. É reincidente. Assim, nos termos do art. art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o SEMIABERTO, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição de pena O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que é reincidente. Da suspensão condicional da pena Igualmente, não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal, além de o acusado ser reincidente, circunstância que também impede a concessão do benefício, nos termos do referido dispositivo legal. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; O acusado nada tem a detrair. Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. No tocante a arma de fogo apreendida e munições, decreto seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Proceda-se na forma dos arts. 709 a 727 do CNCGJ-PR, encaminhando-se ao Comando do Exército para destruição. 3. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito