0000763-31.2025.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000763-31.2025.8.16.0025 Processo: 0000763-31.2025.8.16.0025 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/03/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ELSONLINO GONÇALVES CARDOSO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da Defesa, para a submissão do réu ELSONLINO GONÇALVES CARDOSO a exame pericial destinado à aferição de sua higidez mental. Conforme já relatado nos autos, o Município de Janiópolis informou a possibilidade de disponibilização de transporte para o deslocamento do requerido até Curitiba, visando à realização da perícia designada para o dia 15/05/2026 (seq. 73.2). Embora tenha havido intimação pessoal do investigado (seq. 84.1), a Defesa posteriormente informou não estar conseguindo manter contato com seu assistido (seq. 87.1), tendo sido certificado que o exame não foi realizado em razão do não comparecimento do requerido (seq. 88.1). O Ministério Público pugnou pela redesignação do exame pericial, com renovação das tratativas junto ao Município de Janiópolis para viabilização do transporte do investigado, bem como nova intimação pessoal deste e de sua Defesa acerca da data a ser agendada (seq. 91.1). É o relatório. Decido. O exame de insanidade mental constitui diligência essencial para a adequada apuração da imputabilidade penal do acusado, notadamente quando presentes elementos que justificaram a instauração do incidente, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Diante da relevância da prova pericial para a correta formação da convicção judicial e considerando que a ausência do requerido inviabilizou a realização do ato anteriormente designado, mostra-se necessária a adoção de novas providências destinadas a assegurar sua efetiva realização. Assim, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, revela-se pertinente a redesignação do exame, com a renovação das medidas necessárias para viabilizar o comparecimento do requerido. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a redesignação do exame pericial, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para novo agendamento junto ao órgão competente. Após, oficie-se ao Município de Janiópolis, a fim de verificar e viabilizar o transporte do requerido para a data designada. Designada a nova data, intime-se pessoalmente o requerido, bem como sua Defesa, com a devida antecedência, cientificando-os acerca da obrigatoriedade de comparecimento ao ato. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 18 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELSONLINO GONçALVES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERCIO MARCOS TOREZIN
OAB: 32896/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000763-31.2025.8.16.0025 Processo: 0000763-31.2025.8.16.0025 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/03/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ELSONLINO GONÇALVES CARDOSO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da Defesa, para a submissão do réu ELSONLINO GONÇALVES CARDOSO a exame pericial destinado à aferição de sua higidez mental. Conforme já relatado nos autos, o Município de Janiópolis informou a possibilidade de disponibilização de transporte para o deslocamento do requerido até Curitiba, visando à realização da perícia designada para o dia 15/05/2026 (seq. 73.2). Embora tenha havido intimação pessoal do investigado (seq. 84.1), a Defesa posteriormente informou não estar conseguindo manter contato com seu assistido (seq. 87.1), tendo sido certificado que o exame não foi realizado em razão do não comparecimento do requerido (seq. 88.1). O Ministério Público pugnou pela redesignação do exame pericial, com renovação das tratativas junto ao Município de Janiópolis para viabilização do transporte do investigado, bem como nova intimação pessoal deste e de sua Defesa acerca da data a ser agendada (seq. 91.1). É o relatório. Decido. O exame de insanidade mental constitui diligência essencial para a adequada apuração da imputabilidade penal do acusado, notadamente quando presentes elementos que justificaram a instauração do incidente, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Diante da relevância da prova pericial para a correta formação da convicção judicial e considerando que a ausência do requerido inviabilizou a realização do ato anteriormente designado, mostra-se necessária a adoção de novas providências destinadas a assegurar sua efetiva realização. Assim, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, revela-se pertinente a redesignação do exame, com a renovação das medidas necessárias para viabilizar o comparecimento do requerido. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a redesignação do exame pericial, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para novo agendamento junto ao órgão competente. Após, oficie-se ao Município de Janiópolis, a fim de verificar e viabilizar o transporte do requerido para a data designada. Designada a nova data, intime-se pessoalmente o requerido, bem como sua Defesa, com a devida antecedência, cientificando-os acerca da obrigatoriedade de comparecimento ao ato. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 18 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta