Detalhe do processo

0000763-10.2024.8.16.0205

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 763-10.2024.8.16.0205 Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria. Reclamante: Cleuseni Aparecida do Nascimento. Reclamados: Município de Inácio Martins/PR e Inácio Martins PREV. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir. Trata-se de ação revisional de aposentadoria em que a parte reclamante pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois, à época da concessão do benefício em 01/08/2012 (Decreto Municipal nº 119/2012), era portadora de cardiopatia grave (CID I64, CID G40, J45, F-32 e I25), o que atrairia a incidência do art. 20, inciso I, da Lei Municipal nº 389/2006. Inicialmente, convém ressaltar que a ausência de apresentação de contestação pelos reclamados não conduz automaticamente à procedência dos pedidos (art. 345, II, do CPC), uma vez que demanda versa sobre direitos indisponíveis, exigindo análise do conjunto probatório produzido. Cinge-se a controvérsia em verificar se a reclamante, quando da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em 01/08/2012 (Decreto Municipal nº 119/2012), encontrava-se acometida de cardiopatia grave, situação apta a justificar aposentadoria com proventos integrais. Pois bem. A Lei Municipal nº 389/2006, vigente à época da aposentadoria, previa a concessão de proventos integrais quando a invalidez decorresse de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave: “Art. 20. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo: I - com proventos integrais, calculados conforme o art. 26 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;”. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi submetida à avaliação da junta médica administrativa (laudo pericial nº 125/2012) elaborado pela Dra. Dra. Sonia M. Schneider Aoki, em que foi reconhecida a incapacidade laboral permanente. Porém, o próprio laudo administrativo consignou expressamente que a incapacidade não decorria de doença grave, contagiosa ou incurável, tampouco de acidente em serviço ou moléstia profissional (mov. 1.5, fl. 102). E, através do Decreto nº 119/2012 publicado no dia 01/08/2012 foi decretada a aposentadoria por invalidez permanente da reclamante, com proventos proporcionais (mov. 1.5, fl. 41) e o ato de inativação foi registrado no Tribunal de Contas do Estado no dia 18/04/2018 (mov. 1.5, fl. 117). Em razão das alegações deduzidas na inicial, foi determinada a realização de perícia judicial (mov. 43.1) pelo médico cardiologista Dr. Rodrigo Marques Cassoli, CRM/PR 25.289, que teve a seguinte conclusão (laudo pericial – mov. 93.1): “Conclui-se, portanto, que a parte Autora apresenta acompanhamento cardiológico regular, sem, contudo, haver elementos clínicos atuais ou pretéritos que caracterizem cardiopatia grave, tendo consigo, sequelas decorrentes de Acidentes Vasculares Cerebrais. É o que cumpre esclarecer”. Nos esclarecimentos posteriores, o Dr. Perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, ressaltando ainda que (mov. 108.1).: “1. A menção ao CID I25.2 em documento administrativo foi refutada por exame de coronariografia, que atestou ausência de doença obstrutiva. 2. A incapacidade laboral da periciada, embora real e significativa, possui etiologia primariamente neurológica, sendo consequência direta de múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais, e não de cardiopatia grave.”. Bem como: “I.II Acompanhamento Cardiológico e Critérios de Cardiopatia Grave A parte autora argumenta que o acompanhamento cardiológico contínuo desde 2007 seria prova de cardiopatia grave. Do ponto de vista médico, a correlação não é automática. O laudo pericial (quesito 3, mov. 93.1) já reconheceu e detalhou este acompanhamento. No entanto é crucial, distinguir a razão para tal monitoramento. A periciada é portadora de múltiplas condições que exigem supervisão médica regular, como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e, fundamentalmente, a Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídio. O manejo clínico dessas condições, que são fatores de risco cardiovascular e trombótico, justifica plenamente o acompanhamento cardiológico, neurológico e hematológico, o que não significa afirmar a existência de "cardiopatia grave”. O procedimento de plastia mitral realizado em 2007 foi corretivo e, na avaliação atual, não há evidências de disfunção valvar significativa que caracterize gravidade. Em suma, o acompanhamento se justifica para o controle de fatores de risco e comorbidades, e não pela presença de doença cardíaca estrutural grave e ativa.”. Ou seja, pela prova pericial produzida extrai-se que a parte reclamante não tinha diagnóstico de cardiopatia grave incapacitante quando da aposentadoria e, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a conclusão técnica somente pode ser afastada quando existirem elementos robustos em sentido contrário, o que não acontece no caso dos autos. Os documentos apresentados pela reclamante demonstram que faz acompanhamento cardiológico com histórico de procedimento valvar, mas não evidenciam, de forma segura, que a incapacidade que ensejou a aposentadoria tenha decorrido de cardiopatia grave nos moldes exigidos pela legislação municipal. Ao contrário, a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório concluiu expressamente pela inexistência de cardiopatia grave incapacitante e pela origem neurológica da incapacidade laboral. Portanto, inexistindo fundamento para revisão do ato de aposentadoria nem para conversão dos proventos proporcionais em integrais é de ser improcedente o pedido inicial. POSTO ISTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e/ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009). Os honorários periciais ficarão à cargo do vencido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irati, 17 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSENI APARECIDA DO NASCIMENTO

Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICíPIO DE INáCIO MARTINS - INáCIO MARTINS PREV

Réu MUNICíPIO DE INáCIO MARTINS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA

OAB: 57820/PR

FABIO PEREIRA

OAB: 54072/PR

LOVAINE APARECIDA MACHADO CARRIEL

OAB: 113216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 763-10.2024.8.16.0205 Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria. Reclamante: Cleuseni Aparecida do Nascimento. Reclamados: Município de Inácio Martins/PR e Inácio Martins PREV. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir. Trata-se de ação revisional de aposentadoria em que a parte reclamante pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois, à época da concessão do benefício em 01/08/2012 (Decreto Municipal nº 119/2012), era portadora de cardiopatia grave (CID I64, CID G40, J45, F-32 e I25), o que atrairia a incidência do art. 20, inciso I, da Lei Municipal nº 389/2006. Inicialmente, convém ressaltar que a ausência de apresentação de contestação pelos reclamados não conduz automaticamente à procedência dos pedidos (art. 345, II, do CPC), uma vez que demanda versa sobre direitos indisponíveis, exigindo análise do conjunto probatório produzido. Cinge-se a controvérsia em verificar se a reclamante, quando da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em 01/08/2012 (Decreto Municipal nº 119/2012), encontrava-se acometida de cardiopatia grave, situação apta a justificar aposentadoria com proventos integrais. Pois bem. A Lei Municipal nº 389/2006, vigente à época da aposentadoria, previa a concessão de proventos integrais quando a invalidez decorresse de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave: “Art. 20. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo: I - com proventos integrais, calculados conforme o art. 26 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;”. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi submetida à avaliação da junta médica administrativa (laudo pericial nº 125/2012) elaborado pela Dra. Dra. Sonia M. Schneider Aoki, em que foi reconhecida a incapacidade laboral permanente. Porém, o próprio laudo administrativo consignou expressamente que a incapacidade não decorria de doença grave, contagiosa ou incurável, tampouco de acidente em serviço ou moléstia profissional (mov. 1.5, fl. 102). E, através do Decreto nº 119/2012 publicado no dia 01/08/2012 foi decretada a aposentadoria por invalidez permanente da reclamante, com proventos proporcionais (mov. 1.5, fl. 41) e o ato de inativação foi registrado no Tribunal de Contas do Estado no dia 18/04/2018 (mov. 1.5, fl. 117). Em razão das alegações deduzidas na inicial, foi determinada a realização de perícia judicial (mov. 43.1) pelo médico cardiologista Dr. Rodrigo Marques Cassoli, CRM/PR 25.289, que teve a seguinte conclusão (laudo pericial – mov. 93.1): “Conclui-se, portanto, que a parte Autora apresenta acompanhamento cardiológico regular, sem, contudo, haver elementos clínicos atuais ou pretéritos que caracterizem cardiopatia grave, tendo consigo, sequelas decorrentes de Acidentes Vasculares Cerebrais. É o que cumpre esclarecer”. Nos esclarecimentos posteriores, o Dr. Perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, ressaltando ainda que (mov. 108.1).: “1. A menção ao CID I25.2 em documento administrativo foi refutada por exame de coronariografia, que atestou ausência de doença obstrutiva. 2. A incapacidade laboral da periciada, embora real e significativa, possui etiologia primariamente neurológica, sendo consequência direta de múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais, e não de cardiopatia grave.”. Bem como: “I.II Acompanhamento Cardiológico e Critérios de Cardiopatia Grave A parte autora argumenta que o acompanhamento cardiológico contínuo desde 2007 seria prova de cardiopatia grave. Do ponto de vista médico, a correlação não é automática. O laudo pericial (quesito 3, mov. 93.1) já reconheceu e detalhou este acompanhamento. No entanto é crucial, distinguir a razão para tal monitoramento. A periciada é portadora de múltiplas condições que exigem supervisão médica regular, como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e, fundamentalmente, a Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídio. O manejo clínico dessas condições, que são fatores de risco cardiovascular e trombótico, justifica plenamente o acompanhamento cardiológico, neurológico e hematológico, o que não significa afirmar a existência de "cardiopatia grave”. O procedimento de plastia mitral realizado em 2007 foi corretivo e, na avaliação atual, não há evidências de disfunção valvar significativa que caracterize gravidade. Em suma, o acompanhamento se justifica para o controle de fatores de risco e comorbidades, e não pela presença de doença cardíaca estrutural grave e ativa.”. Ou seja, pela prova pericial produzida extrai-se que a parte reclamante não tinha diagnóstico de cardiopatia grave incapacitante quando da aposentadoria e, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a conclusão técnica somente pode ser afastada quando existirem elementos robustos em sentido contrário, o que não acontece no caso dos autos. Os documentos apresentados pela reclamante demonstram que faz acompanhamento cardiológico com histórico de procedimento valvar, mas não evidenciam, de forma segura, que a incapacidade que ensejou a aposentadoria tenha decorrido de cardiopatia grave nos moldes exigidos pela legislação municipal. Ao contrário, a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório concluiu expressamente pela inexistência de cardiopatia grave incapacitante e pela origem neurológica da incapacidade laboral. Portanto, inexistindo fundamento para revisão do ato de aposentadoria nem para conversão dos proventos proporcionais em integrais é de ser improcedente o pedido inicial. POSTO ISTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e/ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009). Os honorários periciais ficarão à cargo do vencido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irati, 17 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.