0000762-72.2023.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000762-72.2023.8.16.0136 Processo: 0000762-72.2023.8.16.0136 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): GERONIMO GOLÇALVES Réu(s): IVETE GOLÇALVES DE DEUS JOSE GOLÇALVES DE DEUS MARIA GOLÇALVES DE DEUS MARIA ROSA GOLÇALVES I. Não é possível proferir sentença neste momento. Trata-se de ação de demarcação/divisão de terras particulares, em fase subsequente à sentença de procedência da primeira fase, ajuizada por GERONIMO GONÇALVES em face de IVETE GONÇALVES DE DEUS, JOSE GONÇALVES DE DEUS, MARIA GONÇALVES DE DEUS e MARIA ROSA GONÇALVES, referente ao imóvel rural matriculado sob nº 12.495, situado no Município de Boa Ventura de São Roque/PR. Na primeira fase, foi reconhecida a procedência do pedido divisório, com determinação de prosseguimento nos termos dos arts. 590 e seguintes do Código de Processo Civil, para efetiva formação dos quinhões. Na sequência, foi apresentado laudo pericial no mov. 183.1, elaborado pelo perito Fábio Teigão Raulik, contendo proposta técnica de divisão do imóvel e respectivos mapas e memoriais descritivos. O expert apresentou duas alternativas. A Opção 02 divide o imóvel em dois lotes: Lote nº 114-B, com área de 10,7143 ha, destinado a Gerônimo Gonçalves, e Lote nº 114-A, com área de 16,0716 ha, destinado aos requeridos José Gonçalves de Deus, Maria Rosa Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus e Maria Gonçalves de Deus. Após impugnação parcial do autor e apresentação de proposta alternativa, o perito prestou esclarecimentos no mov. 193.1. Na manifestação posterior, a parte autora, expressamente, deixou de insistir na proposta apresentada no mov. 187.2 e declarou sua concordância com a Opção 02 do laudo pericial, requerendo, contudo, a correção de eventual erro material na identificação dos proprietários constantes da planta e dos memoriais descritivos, especialmente quanto ao nome de Maria Rosa Gonçalves. A diligência é necessária. Com efeito, embora a controvérsia substancial esteja madura para julgamento, os documentos técnicos que acompanharão eventual sentença homologatória possuem vocação registral. Em ação divisória, a sentença da segunda fase deve estar apoiada em planta e memoriais descritivos tecnicamente aptos à individualização dos quinhões, pois deles decorrerá a abertura/averbação das matrículas correspondentes no Registro de Imóveis, observadas as exigências registrais e ambientais pertinentes. No caso concreto, verifica-se que, no memorial descritivo referente ao Lote nº 114-A, destinado aos requeridos, consta a identificação dos proprietários como “José Gonçalves de Deus, Maria Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus, Maria Gonçalves de Deus”. Todavia, o polo passivo do processo é composto por José Gonçalves de Deus, Maria Rosa Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus e Maria Gonçalves de Deus. Há, portanto, aparente erro material ou incompletude na identificação de Maria Rosa Gonçalves no documento técnico. Não se trata de questão meramente estética. A incorreta identificação nominal de coproprietário em memorial descritivo/planta pode comprometer a utilidade prática da sentença, gerar exigências pelo Registro de Imóveis, dificultar a abertura das matrículas autônomas e retardar a extinção do condomínio. A regularização prévia é medida de economia processual e de efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o próprio autor requereu a correção, e a providência não importa reabertura da discussão de mérito nem alteração da opção técnica adotada, mas apenas adequação formal dos documentos que servirão de base ao julgamento e ao registro. II. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos seguintes termos: Intime-se o perito Fábio Teigão Raulik para que, no prazo de 10 dias, proceda à conferência e, se necessário, à retificação da planta e dos memoriais descritivos referentes à Opção 02 do laudo pericial de mov. 183.1, especialmente para: a) corrigir a identificação dos proprietários do Lote nº 114-A, de modo que constem corretamente José Gonçalves de Deus, Maria Rosa Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus e Maria Gonçalves de Deus; b) verificar se o mesmo erro ou inconsistência nominal consta também na planta, no quadro de áreas, nos memoriais, nas confrontações ou em qualquer outro documento técnico apresentado; c) apresentar versão final consolidada da Opção 02, com planta e memoriais descritivos aptos à utilização registral, mantendo-se, salvo justificativa técnica expressa, a divisão já indicada: Lote nº 114-B, com 10,7143 ha, para Gerônimo Gonçalves, e Lote nº 114-A, com 16,0716 ha, para os requeridos; d) esclarecer expressamente se a retificação é apenas nominal/material ou se há qualquer alteração técnica de área, vértices, coordenadas, confrontações, perímetros ou critérios de divisão. A princípio, tratando-se de simples correção material de documentos já apresentados, não há necessidade de arbitramento de novos honorários periciais. Caso o perito entenda indispensável novo trabalho técnico substancial, deverá justificar de forma objetiva e apresentar prévia estimativa de honorários, abstendo-se de realizar o serviço adicional antes de deliberação judicial. Juntada a manifestação do perito e os documentos retificados, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, limitada a eventual erro material ou desconformidade entre a retificação e a Opção 02 já aceita. Considerando a revelia dos requeridos, que não constituíram patrono nos autos, ficam dispensadas novas intimações ordinárias, nos termos do art. 346 do CPC, sem prejuízo da intimação da sentença na forma legal. Após, tornem conclusos para sentença. III. Fica desde já consignado que, superada a inconsistência documental ora apontada, em princípio, o feito estará apto ao julgamento da segunda fase, com apreciação da homologação da Opção 02 do laudo pericial e consequente extinção do condomínio, observadas as providências registrais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERONIMO GOLçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEIDE APARECIDA BARBOSA
OAB: 45774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000762-72.2023.8.16.0136 Processo: 0000762-72.2023.8.16.0136 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): GERONIMO GOLÇALVES Réu(s): IVETE GOLÇALVES DE DEUS JOSE GOLÇALVES DE DEUS MARIA GOLÇALVES DE DEUS MARIA ROSA GOLÇALVES I. Não é possível proferir sentença neste momento. Trata-se de ação de demarcação/divisão de terras particulares, em fase subsequente à sentença de procedência da primeira fase, ajuizada por GERONIMO GONÇALVES em face de IVETE GONÇALVES DE DEUS, JOSE GONÇALVES DE DEUS, MARIA GONÇALVES DE DEUS e MARIA ROSA GONÇALVES, referente ao imóvel rural matriculado sob nº 12.495, situado no Município de Boa Ventura de São Roque/PR. Na primeira fase, foi reconhecida a procedência do pedido divisório, com determinação de prosseguimento nos termos dos arts. 590 e seguintes do Código de Processo Civil, para efetiva formação dos quinhões. Na sequência, foi apresentado laudo pericial no mov. 183.1, elaborado pelo perito Fábio Teigão Raulik, contendo proposta técnica de divisão do imóvel e respectivos mapas e memoriais descritivos. O expert apresentou duas alternativas. A Opção 02 divide o imóvel em dois lotes: Lote nº 114-B, com área de 10,7143 ha, destinado a Gerônimo Gonçalves, e Lote nº 114-A, com área de 16,0716 ha, destinado aos requeridos José Gonçalves de Deus, Maria Rosa Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus e Maria Gonçalves de Deus. Após impugnação parcial do autor e apresentação de proposta alternativa, o perito prestou esclarecimentos no mov. 193.1. Na manifestação posterior, a parte autora, expressamente, deixou de insistir na proposta apresentada no mov. 187.2 e declarou sua concordância com a Opção 02 do laudo pericial, requerendo, contudo, a correção de eventual erro material na identificação dos proprietários constantes da planta e dos memoriais descritivos, especialmente quanto ao nome de Maria Rosa Gonçalves. A diligência é necessária. Com efeito, embora a controvérsia substancial esteja madura para julgamento, os documentos técnicos que acompanharão eventual sentença homologatória possuem vocação registral. Em ação divisória, a sentença da segunda fase deve estar apoiada em planta e memoriais descritivos tecnicamente aptos à individualização dos quinhões, pois deles decorrerá a abertura/averbação das matrículas correspondentes no Registro de Imóveis, observadas as exigências registrais e ambientais pertinentes. No caso concreto, verifica-se que, no memorial descritivo referente ao Lote nº 114-A, destinado aos requeridos, consta a identificação dos proprietários como “José Gonçalves de Deus, Maria Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus, Maria Gonçalves de Deus”. Todavia, o polo passivo do processo é composto por José Gonçalves de Deus, Maria Rosa Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus e Maria Gonçalves de Deus. Há, portanto, aparente erro material ou incompletude na identificação de Maria Rosa Gonçalves no documento técnico. Não se trata de questão meramente estética. A incorreta identificação nominal de coproprietário em memorial descritivo/planta pode comprometer a utilidade prática da sentença, gerar exigências pelo Registro de Imóveis, dificultar a abertura das matrículas autônomas e retardar a extinção do condomínio. A regularização prévia é medida de economia processual e de efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o próprio autor requereu a correção, e a providência não importa reabertura da discussão de mérito nem alteração da opção técnica adotada, mas apenas adequação formal dos documentos que servirão de base ao julgamento e ao registro. II. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos seguintes termos: Intime-se o perito Fábio Teigão Raulik para que, no prazo de 10 dias, proceda à conferência e, se necessário, à retificação da planta e dos memoriais descritivos referentes à Opção 02 do laudo pericial de mov. 183.1, especialmente para: a) corrigir a identificação dos proprietários do Lote nº 114-A, de modo que constem corretamente José Gonçalves de Deus, Maria Rosa Gonçalves, Ivete Gonçalves de Deus e Maria Gonçalves de Deus; b) verificar se o mesmo erro ou inconsistência nominal consta também na planta, no quadro de áreas, nos memoriais, nas confrontações ou em qualquer outro documento técnico apresentado; c) apresentar versão final consolidada da Opção 02, com planta e memoriais descritivos aptos à utilização registral, mantendo-se, salvo justificativa técnica expressa, a divisão já indicada: Lote nº 114-B, com 10,7143 ha, para Gerônimo Gonçalves, e Lote nº 114-A, com 16,0716 ha, para os requeridos; d) esclarecer expressamente se a retificação é apenas nominal/material ou se há qualquer alteração técnica de área, vértices, coordenadas, confrontações, perímetros ou critérios de divisão. A princípio, tratando-se de simples correção material de documentos já apresentados, não há necessidade de arbitramento de novos honorários periciais. Caso o perito entenda indispensável novo trabalho técnico substancial, deverá justificar de forma objetiva e apresentar prévia estimativa de honorários, abstendo-se de realizar o serviço adicional antes de deliberação judicial. Juntada a manifestação do perito e os documentos retificados, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, limitada a eventual erro material ou desconformidade entre a retificação e a Opção 02 já aceita. Considerando a revelia dos requeridos, que não constituíram patrono nos autos, ficam dispensadas novas intimações ordinárias, nos termos do art. 346 do CPC, sem prejuízo da intimação da sentença na forma legal. Após, tornem conclusos para sentença. III. Fica desde já consignado que, superada a inconsistência documental ora apontada, em princípio, o feito estará apto ao julgamento da segunda fase, com apreciação da homologação da Opção 02 do laudo pericial e consequente extinção do condomínio, observadas as providências registrais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado