Detalhe do processo

0000762-41.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Classe
Dever de Informação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000762-41.2026.8.26.0572 (processo principal 1000875-12.2025.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Mauro Alberto de Freitas - Banco Agibank S.A. - Decido. A impugnação apresentada pelo executado atende aos pressupostos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser recebida. Contudo, recebo a impugnação sem a atribuição de efeito suspensivo. Prescreve o artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de fundamento relevante ou risco concreto pelo prosseguimento dos atos executivos. Ademais, não houve a efetiva garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, tendo o banco devedor apenas mencionado a pretensão de apresentação futura de apólice de seguro garantia, o que não encontra respaldo legal e menos ainda supre o requisito da garantia prévia e idônea para a suspensão pretendida. Por outro lado, verifica-se a existência de controvérsia relevante e eminentemente técnica sobre os valores devidos. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil, às custas do banco executado, sendo certo que a prova técnica deve ater-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Anote-se que, apurado saldo em favor da parte exequente e não havendo registro de pagamento nos autos, incidem as sanções de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Para produção da prova pericial contábil nomeio perita a Sr.ª Marina Gonçalves Passalacqua (CRC 1SP260440). Intime-se a perita para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 dias. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: GILBERTO DELMÔNICO (OAB 441550/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor MAURO ALBERTO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

GILBERTO DELMÔNICO

OAB: 441550/SP

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000762-41.2026.8.26.0572 (processo principal 1000875-12.2025.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Mauro Alberto de Freitas - Banco Agibank S.A. - Decido. A impugnação apresentada pelo executado atende aos pressupostos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser recebida. Contudo, recebo a impugnação sem a atribuição de efeito suspensivo. Prescreve o artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de fundamento relevante ou risco concreto pelo prosseguimento dos atos executivos. Ademais, não houve a efetiva garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, tendo o banco devedor apenas mencionado a pretensão de apresentação futura de apólice de seguro garantia, o que não encontra respaldo legal e menos ainda supre o requisito da garantia prévia e idônea para a suspensão pretendida. Por outro lado, verifica-se a existência de controvérsia relevante e eminentemente técnica sobre os valores devidos. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil, às custas do banco executado, sendo certo que a prova técnica deve ater-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Anote-se que, apurado saldo em favor da parte exequente e não havendo registro de pagamento nos autos, incidem as sanções de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Para produção da prova pericial contábil nomeio perita a Sr.ª Marina Gonçalves Passalacqua (CRC 1SP260440). Intime-se a perita para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 dias. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: GILBERTO DELMÔNICO (OAB 441550/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)