Detalhe do processo

0000761-74.2024.8.26.0233

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000761-74.2024.8.26.0233 (processo principal 1001400-12.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Margareth Lima - Banco VotorantimS/A - Trata-se de Cumprimento de Sentenca promovido por Margareth Lima em face de Banco Votorantim S/A. Apresentado o laudo pericial contabil às fls. 222/230, a exequente concordou integralmente com a apuracao formulada pelo expert e requereu a homologacao do valor apurado de R$ 59.187,38 (para julho de 2026). O executado impugnou o laudo (fls. 243/247) sustentando a impossibilidade de utilizacao da Tabela FIPE para a avaliacao do veculo, alegando ofensa a coisa julgada e ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sob a tese de que deve prevalecer o valor da venda do bem. No mais, afirmou que as parcelas nº 27 e 30 nao foram levantadas por ele, devendo integrar o abatimento do saldo devedor. E o relatorio. Decido. A impugnacao apresentada pelo banco executado nao merece acolhimento, visto que reprisa teses que ja foram objeto de preclusao e versao expressa nos autos. Quanto a utilizacao da Tabela FIPE, a questao restou decidida e mantida pela Superior Instancia no Agravo de Instrumento julgado (fl. 226, item 8). Conforme assentado no v. acordao, o direito de se insurgir contra a adocao da Tabela FIPE como parametro de avaliacao do bem encontra-se precluso, notadamente porque a instituicao financeira nao comprovou em tempo oportuno o valor da venda efetiva. No que tange as parcelas nº 27 e 30, a insurgência e igualmente descabida. A decisao de fls. 104-106 confirmada em sede recursal fixou expressamente que referidas parcelas nao foram pagas ao executado, motivo pelo qual foram contabilizadas no saldo devedor da exequente. Da simples leitura do demonstrativo do perito, observa-se que as parcelas 27 e 30 foram devidamente computadas no debito da autora na data da apreensao (22/11/2023), exatamente conforme determinado pelo Juzo. O laudo pericial (fls. 222-235) observou rigorosamente os parametros fixados pelas decisoes transitadas em julgado e pela Tabela Pratica do TJSP. Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 222-230 para fixar o saldo devedor em favor da exequente no montante de R$ 59.187,38 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado para julho de 2026. INTIME-SE o executado Banco Votorantim S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado ate a data do efetivo deposito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorarios advocaticios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de aditamento do valor da causa formulado pela exequente (fl. 241), tendo em vista tratar-se de fase de cumprimento de sentenca com montante exequendo devidamente apurado em percia. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIMS/A

Autor MARGARETH LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLARA GIRO DE CAMPOS

OAB: 403984/SP

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

OAB: 278281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000761-74.2024.8.26.0233 (processo principal 1001400-12.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Margareth Lima - Banco VotorantimS/A - Trata-se de Cumprimento de Sentenca promovido por Margareth Lima em face de Banco Votorantim S/A. Apresentado o laudo pericial contabil às fls. 222/230, a exequente concordou integralmente com a apuracao formulada pelo expert e requereu a homologacao do valor apurado de R$ 59.187,38 (para julho de 2026). O executado impugnou o laudo (fls. 243/247) sustentando a impossibilidade de utilizacao da Tabela FIPE para a avaliacao do veculo, alegando ofensa a coisa julgada e ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sob a tese de que deve prevalecer o valor da venda do bem. No mais, afirmou que as parcelas nº 27 e 30 nao foram levantadas por ele, devendo integrar o abatimento do saldo devedor. E o relatorio. Decido. A impugnacao apresentada pelo banco executado nao merece acolhimento, visto que reprisa teses que ja foram objeto de preclusao e versao expressa nos autos. Quanto a utilizacao da Tabela FIPE, a questao restou decidida e mantida pela Superior Instancia no Agravo de Instrumento julgado (fl. 226, item 8). Conforme assentado no v. acordao, o direito de se insurgir contra a adocao da Tabela FIPE como parametro de avaliacao do bem encontra-se precluso, notadamente porque a instituicao financeira nao comprovou em tempo oportuno o valor da venda efetiva. No que tange as parcelas nº 27 e 30, a insurgência e igualmente descabida. A decisao de fls. 104-106 confirmada em sede recursal fixou expressamente que referidas parcelas nao foram pagas ao executado, motivo pelo qual foram contabilizadas no saldo devedor da exequente. Da simples leitura do demonstrativo do perito, observa-se que as parcelas 27 e 30 foram devidamente computadas no debito da autora na data da apreensao (22/11/2023), exatamente conforme determinado pelo Juzo. O laudo pericial (fls. 222-235) observou rigorosamente os parametros fixados pelas decisoes transitadas em julgado e pela Tabela Pratica do TJSP. Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 222-230 para fixar o saldo devedor em favor da exequente no montante de R$ 59.187,38 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado para julho de 2026. INTIME-SE o executado Banco Votorantim S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado ate a data do efetivo deposito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorarios advocaticios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de aditamento do valor da causa formulado pela exequente (fl. 241), tendo em vista tratar-se de fase de cumprimento de sentenca com montante exequendo devidamente apurado em percia. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP)