0000761-69.2024.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000761-69.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 08/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCIELY DE JESUS DOMINGUES Réu(s): KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, tendo como vítima Franciely de Jesus Domingues. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. No dia 08 de abril de 2024, por volta das 16h00min, em via pública, nas proximidades da Rua Chile, nº 735, bairro Jardim Araucária, nesta cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, a denunciada KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – subtraiu, para si, com grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, coisa alheia móvel, consistente em um sacola contendo em seu interior produtos alimentícios e 01 (uma) carteira de cigarro, de propriedade da vítima FRANCIELY DE JESUS DOMINGUES, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.7), Termo de depoimentos (movs. 1.7/1.8/1.10/1.12), Interrogatório, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), Foto da Faca (mov. 1.18) e Boletim de Ocorrência nº 2024/442762 (mov. 1.29). Segundo consta, a denunciada KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA abordou a vítima em via pública e anunciou o assalto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de branca, ao dizer à vítima “você vai me dar seu celular ou eu vou te furar”, ocasião em que investiu contra o aparelho telefônico da ofendida, obtendo sucesso, no entanto, em subtrais a sacola anteriormente mencionada, tudo na presença do filho da vítima, infante com 03 (três) anos de idade à época dos fatos. A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 1.5, 20.1 e 21.1). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 19.1. A denúncia foi recebida em 15/07/2024 (mov. 102.1). A parte acusada foi citada (mov. 118.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 128.1), com relação à qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 131.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1), na qual foram ouvidas duas testemunhas e a vítima, e decretou-se a revelia da parte acusada (movs. 174, 176, 177, 190 e 191). Juntou-se aos autos o laudo pericial n.º 14.123/2024, p qual atestou que “a Examinada, ao tempo da ação, por ser portadora de Transtorno do humor (afetivo) não especificado, classificado na CID-10, por F39 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 192.1). O Ministério Público apresentou alegações finais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade do crime, com a condenação; requer fixação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase da dosimetria, sustenta não incidir qualquer agravante ou atenuante; quanto à terceira fase, aduziu haver a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, em razão da utilização de faca, e concomitantemente requereu a aplicação da minorante prevista no art. 26 do Código Penal, considerando o teor do laudo pericial de mov. 192.1; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto; reiterou o pedido de fixação de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima (mov. 195.1). A Defesa apresentou alegações finais orais aduziu, em síntese, a não consumação do fato, requerendo a parcial procedência da denúncia, com condenação na forma tentada, conforme o art. 14, inc. II, do Código Penal, aplicando-se também a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (mov. 199.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria abordado a vítima Franciely de Jesus Domingues. Mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca com cabo de madeira, a ré intimidou a ofendida e subtraiu para si uma sacola contendo diversos produtos alimentícios e um maço de cigarros. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.29), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.7), nota de culpa (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), fotografias (mov. 1.18) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial José Antônio de Oliveira (mov. 176.1), que relatou: Ao chegarmos, a vítima relatou que a Karina, armada com uma faca, deu voz de assalto exigindo seu celular e ameaçando "furá-la" caso não entregasse. A vítima reagiu gritando por socorro e fazendo escândalo, o que fez com que a Karina desistisse da subtração do aparelho e fugisse. A vítima indicou onde a Karina havia se escondido, uma residência próxima. Ao chegarmos à casa, visualizei a Karina no fundo de um cômodo, perto de uma pia, onde também havia uma faca. Solicitamos que ela saísse e, ao sair, ela demonstrou bastante agitação e resistência, tentando fugir, sendo necessário contê-la pelos braços e utilizar algemas para garantir a segurança, já que não tínhamos uma policial feminina para realizar a revista minuciosa no momento. A faca encontrada, que me recordo ser de cabo de madeira e metal possivelmente enferrujado, foi prontamente reconhecida pela vítima como a arma utilizada no crime. A Karina já era conhecida "de fama" por outras ocorrências, embora eu nunca tivesse trabalhado em um caso dela antes. No momento da abordagem, ela estava muito agitada, mas demonstrava entender o que dizíamos, chegando a negar a autoria do fato. Ela apresentava lesões nas pernas, mas alegou que eram decorrentes de uma briga anterior com a mãe, sem relação com o roubo. Sobre a subtração de uma sacola com alimentos e cigarros, eu não me recordo dessa situação específica, apenas da tentativa relativa ao celular, que não chegou a sair da posse da vítima. Encaminhamos a acusada ao hospital e, posteriormente, à delegacia para o flagrante. O celular não saiu da posse da vítima. Não me recordo se a vítima já conhecia a acusada. A Karina era usuária de droga. Não soubemos de testemunha do fato. Também na condição de testemunha, o policial Erick Henrique de Moraes (mov. 176.2) informou: Fomos acionados via 190 pela vítima relatando uma tentativa de roubo com uso de faca. Ao chegarmos ao local, encontramos a vítima na rua. Ela relatou que estava passando com o celular quando a Karina veio em sua direção com uma faca, gritando que se ela não entregasse o aparelho, ela a “furaria”. Houve um “reboliço”, mas a Karina não conseguiu levar o celular; a vítima começou a gritar, outras pessoas se aproximaram e ela conseguiu sair correndo. Quando chegamos, o celular já estava com a vítima. Populares indicaram que a Karina estava em uma casa em frente ao local do ocorrido. Com a autorização do proprietário, entramos na residência e a abordamos em um quarto. Próximo a ela, encontramos a faca, que foi identificada pela vítima como a arma utilizada na ameaça. Na casa, havia outras pessoas que, segundo elas, estavam consumindo bebida alcoólica. No momento da abordagem, a Karina não parecia sóbria; ela estava muito agitada e com falas desconexas. Tenho conhecimento de que ela é usuária de drogas e outros policiais já atenderam ocorrências envolvendo ela anteriormente. Dei voz de prisão e encaminhei as partes para a delegacia. Não presenciei nenhuma criança no local no momento da nossa chegada. Sim, onde aconteceu o roubo tinha o pessoal dessa casa, eles estavam pela rua. A casa possuía só dois cômodos, a cozinha e o quarto, ela tava no quarto. Não sei dizer se o celular saiu da posse da vítima, mas a vítima estava com o celular quando chegamos. Sei que a Karina é usuário de drogas. Por sua vez, ouvida em juízo, a vítima Franciely de Jesus Domingues (mov. 191.2) descreveu: Eu estava na rua da minha casa, voltando do trabalho, quando a Karina me abordou. Ela estava muito envolvida com drogas e bebidas na época e já estava ali na vizinhança desde cedo; deu a entender que estava até me esperando passar. Ela veio na minha direção com uma faca de cabo de madeira. No momento em que a vi saindo de onde estava, levei um susto e mandei meu filho correr para a casa de uma vizinha para que ele não presenciasse nada. Ela me deu voz de assalto e disse: "Você vai passar o celular, eu vou tacar a faca em você, vou matar você, estou esperando você faz horas". Eu consegui desviar dela e correr, senão ela teria me acertado com a faca. Como eu já estava com o celular na mão ligando para a Polícia Militar, ela não conseguiu pegá-lo, mas acabou puxando e levando uma sacola que eu carregava. Na sacola não havia nada de valor, eram apenas algumas coisas de mercado e comida para o meu cachorro. Eu não cheguei a me machucar fisicamente, mas fiquei muito nervosa. A viatura chegou logo em seguida e eu acompanhei os policiais. Meu filho só viu a parte em que a polícia me levou e eu tive que explicar para ele depois o que tinha acontecido. Nunca mais vi a Karina depois disso. Ela queria pegar meu celular, mas não conseguiu, mas ela conseguiu pegar a sacola. A parte acusada KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA não foi interrogada em Juízo. Decretou-se sua revelia. Na fase policial (mov. 1.14) narrou que: Jamais eu fiz isso pra ela. Acontece que ela namora esse cara de nome Polaco, o namorado dela tá aqui e ele fica comigo, entendeu? A gente acaba ficando junto. E ela sabe disso. Aí quando ela viu que eu tava lá na casa junto com ele, ela foi chamar a polícia. Inventou isso aí pra me prejudicar. Claro que ela inventou. Cara, eu não sei o que ela falou pras polícias pra poderem me algemar na porta lá da casa. Eu juro pela vida dos meus filhos, cara. Tá aí, que eu amo tanto. Jamais eu fiz isso pra ela. Jamais, cara. Eu sempre conheço ele como Polaco. Tem um filho com ele. Tava nós dois juntos na casa do japonês. Que é a rua Chile. Então, daí ela foi até ali, viu que nós estávamos juntos. Foi e chamou a polícia. Inventou toda essa mentira contra mim. Porque ela sabe que, uma hora ou outra, a polícia vai pegar eu, a ambulância e me leva para o internamento de novo. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Franciely de Jesus Domingues apresentou relato firme, coeso e detalhado sobre a dinâmica dos fatos. Esclareceu que foi abordada de surpresa pela ré, a qual, empunhando ostensivamente uma faca com cabo de madeira, proferiu ameaças de morte explícitas e intimidadoras, ordenando: “Você vai passar o celular, eu vou tacar a faca em você, vou matar você...”. Assim, o depoimento da vítima é coeso, e tanto em fase policial quanto em fase judicial apresentou a mesma versão. Pontue-se que no caso específico tem preponderância a palavra da vítima, a qual apresenta versão dos fatos de forma segura e convicta, sendo que esta preponderância, além de confirmada pelas demais provas, não foi desconstituída por outros elementos de prova colhidos nos autos. Não se depreende das peculiaridades do caso concreto qualquer intenção da vítima em querer prejudicar a parte acusada, imputando-lhe acusação de que sabe ser inocente. O testemunho da ofendida é integralmente corroborado pelos depoimentos judiciais dos Policiais Militares José Antônio de Oliveira e Erick Henrique de Moraes. Os agentes policiais relataram de forma uníssona que, após serem acionados, iniciaram diligências imediatas. Lograram êxito em encontrar a acusada escondida no interior de uma residência nas proximidades. Ato contínuo, ao lado da ré, os policiais apreenderam o instrumento cortante (faca), objeto este que foi reconhecido pela vítima como a arma utilizada para a prática do fato. Acerca do depoimento prestado por policial militar, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que o policial quisesse prejudicar a parte acusada. No que concerne à previsão legal, de acordo com o art. 155 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...]. No caso em análise, a acusada logrou êxito em subtrair e reverter a posse de uma sacola contendo em seu interior produtos alimentícios e uma carteira de cigarro, de propriedade da vítima, através de uma faca, razão pela qual a conduta está enquadrada no dispositivo acima transcrito, considerando também a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inc. VII. Verifica-se que o acervo probatório é harmônico e robusto, inexistindo qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitivas. A prova testemunhal é coerente com a documental, formando um conjunto seguro apto a embasar o decreto condenatório. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Não obstante, na hipótese, é o caso redução da pena pelo art. 26, § único, do Código Penal, especialmente porque o laudo de sanidade mental (mov. 192.1) descreveu que a ré “era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (grifos nossos). O laudo referido diagnosticou a acusada com Transtorno do humor (afetivo) não especificado, classificado na CID-10, por F39 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2. Diante disso, tais fatos fazem a acusada ter apenas a parcial capacidade determinar-se de acordo com o entendimento acerca do caráter ilícito do fato, o que caracteriza a semi-imputabilidade. 2.3. Teses Defensivas A Defesa pleiteia a desclassificação do delito para a modalidade tentada (art. 14, II, CP), argumentando que o aparelho celular que motivou a abordagem não foi subtraído, permanecendo sob a vigilância da vítima, conforme deduzido das declarações iniciais dos policiais. Contudo, a tese defensiva carece de amparo jurídico e fático. Conquanto a abordagem policial inicial tenha focado na tentativa de subtração do telefone celular, a instrução processual desvelou que o patrimônio da vítima foi efetivamente lesado quanto a outros bens descritos na denúncia. Em seu depoimento judicial, a vítima Franciely foi categórica ao afirmar que a acusada “acabou puxando e levando uma sacola que eu carregava” e frisou, sem deixar margem a dúvidas, que “ela conseguiu pegar a sacola”. Essa sacola, conforme explicitado na peça inicial, continha produtos alimentícios e um maço de cigarros. O crime em análise se perfectibiliza no exato instante em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, quando o objeto material é retirado da esfera de disponibilidade da vítima mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Tal entendimento restou sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No caso sub examine, houve a efetiva inversão da posse da sacola de compras da vítima, que foi tomada pela ré mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca. O fato de a acusada não ter logrado êxito em subtrair também o aparelho celular configura mero exaurimento parcial da conduta ou pluralidade de alvos patrimoniais na mesma infração, permanecendo o crime consumado em relação aos objetos efetivamente retirados do poder da ofendida. Afasta-se, portanto, a tese de crime tentado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática da infração penal do art. 157, §2º, inciso VII, c.c art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 157, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 104.1); c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Presente a causa de aumento referente ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP), aumenta-se a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Por outro lado, conforme fundamentado, incide na espécie a minorante da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). Sopesando o laudo pericial, que apontou uma redução parcial da autodeterminação provocada pela dependência e transtorno de humor, adota-se a fração de redução em 1/2 (metade), patamar este proporcional ao grau de perturbação constatado e em perfeita consonância com o postulado pelo órgão de acusação. Pena definitiva: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica da ré, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do emprego de violência e grave ameaça para a consumação do delito, conforme o art. 44, inc. I, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, tendo em vista que não foi apurado, durante a instrução, o efetivo prejuízo que a vítima teve. A vítima relatou quais eram os bens subtraídos, contudo, não há especificação do valor. A presente conclusão não prejudica a vítima acionar o Juízo Cível para tutela jurisdicional de reparação dos danos sofridos. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 157 do CP. ► Pena: 02 anos e 08 meses de reclusão, e 06 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Em relação à faca apreendida, determina-se o perdimento, devendo ser certificado o estado para destinação (destruição, perda à União ou doação). 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). DIEGO RODRIGUES PIRES, OAB/PR nº 74.185, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 25% (primário, com violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou perante a autoridade policial ser auxiliar de enfermagem). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KARINA SIMãO OLIVEIRA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RODRIGUES PIRES
OAB: 74185/PR
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000761-69.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 08/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCIELY DE JESUS DOMINGUES Réu(s): KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, tendo como vítima Franciely de Jesus Domingues. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. No dia 08 de abril de 2024, por volta das 16h00min, em via pública, nas proximidades da Rua Chile, nº 735, bairro Jardim Araucária, nesta cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, a denunciada KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – subtraiu, para si, com grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, coisa alheia móvel, consistente em um sacola contendo em seu interior produtos alimentícios e 01 (uma) carteira de cigarro, de propriedade da vítima FRANCIELY DE JESUS DOMINGUES, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.7), Termo de depoimentos (movs. 1.7/1.8/1.10/1.12), Interrogatório, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), Foto da Faca (mov. 1.18) e Boletim de Ocorrência nº 2024/442762 (mov. 1.29). Segundo consta, a denunciada KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA abordou a vítima em via pública e anunciou o assalto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de branca, ao dizer à vítima “você vai me dar seu celular ou eu vou te furar”, ocasião em que investiu contra o aparelho telefônico da ofendida, obtendo sucesso, no entanto, em subtrais a sacola anteriormente mencionada, tudo na presença do filho da vítima, infante com 03 (três) anos de idade à época dos fatos. A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 1.5, 20.1 e 21.1). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 19.1. A denúncia foi recebida em 15/07/2024 (mov. 102.1). A parte acusada foi citada (mov. 118.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 128.1), com relação à qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 131.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1), na qual foram ouvidas duas testemunhas e a vítima, e decretou-se a revelia da parte acusada (movs. 174, 176, 177, 190 e 191). Juntou-se aos autos o laudo pericial n.º 14.123/2024, p qual atestou que “a Examinada, ao tempo da ação, por ser portadora de Transtorno do humor (afetivo) não especificado, classificado na CID-10, por F39 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 192.1). O Ministério Público apresentou alegações finais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade do crime, com a condenação; requer fixação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase da dosimetria, sustenta não incidir qualquer agravante ou atenuante; quanto à terceira fase, aduziu haver a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, em razão da utilização de faca, e concomitantemente requereu a aplicação da minorante prevista no art. 26 do Código Penal, considerando o teor do laudo pericial de mov. 192.1; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto; reiterou o pedido de fixação de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima (mov. 195.1). A Defesa apresentou alegações finais orais aduziu, em síntese, a não consumação do fato, requerendo a parcial procedência da denúncia, com condenação na forma tentada, conforme o art. 14, inc. II, do Código Penal, aplicando-se também a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (mov. 199.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria abordado a vítima Franciely de Jesus Domingues. Mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca com cabo de madeira, a ré intimidou a ofendida e subtraiu para si uma sacola contendo diversos produtos alimentícios e um maço de cigarros. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.29), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.7), nota de culpa (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), fotografias (mov. 1.18) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o policial José Antônio de Oliveira (mov. 176.1), que relatou: Ao chegarmos, a vítima relatou que a Karina, armada com uma faca, deu voz de assalto exigindo seu celular e ameaçando "furá-la" caso não entregasse. A vítima reagiu gritando por socorro e fazendo escândalo, o que fez com que a Karina desistisse da subtração do aparelho e fugisse. A vítima indicou onde a Karina havia se escondido, uma residência próxima. Ao chegarmos à casa, visualizei a Karina no fundo de um cômodo, perto de uma pia, onde também havia uma faca. Solicitamos que ela saísse e, ao sair, ela demonstrou bastante agitação e resistência, tentando fugir, sendo necessário contê-la pelos braços e utilizar algemas para garantir a segurança, já que não tínhamos uma policial feminina para realizar a revista minuciosa no momento. A faca encontrada, que me recordo ser de cabo de madeira e metal possivelmente enferrujado, foi prontamente reconhecida pela vítima como a arma utilizada no crime. A Karina já era conhecida "de fama" por outras ocorrências, embora eu nunca tivesse trabalhado em um caso dela antes. No momento da abordagem, ela estava muito agitada, mas demonstrava entender o que dizíamos, chegando a negar a autoria do fato. Ela apresentava lesões nas pernas, mas alegou que eram decorrentes de uma briga anterior com a mãe, sem relação com o roubo. Sobre a subtração de uma sacola com alimentos e cigarros, eu não me recordo dessa situação específica, apenas da tentativa relativa ao celular, que não chegou a sair da posse da vítima. Encaminhamos a acusada ao hospital e, posteriormente, à delegacia para o flagrante. O celular não saiu da posse da vítima. Não me recordo se a vítima já conhecia a acusada. A Karina era usuária de droga. Não soubemos de testemunha do fato. Também na condição de testemunha, o policial Erick Henrique de Moraes (mov. 176.2) informou: Fomos acionados via 190 pela vítima relatando uma tentativa de roubo com uso de faca. Ao chegarmos ao local, encontramos a vítima na rua. Ela relatou que estava passando com o celular quando a Karina veio em sua direção com uma faca, gritando que se ela não entregasse o aparelho, ela a “furaria”. Houve um “reboliço”, mas a Karina não conseguiu levar o celular; a vítima começou a gritar, outras pessoas se aproximaram e ela conseguiu sair correndo. Quando chegamos, o celular já estava com a vítima. Populares indicaram que a Karina estava em uma casa em frente ao local do ocorrido. Com a autorização do proprietário, entramos na residência e a abordamos em um quarto. Próximo a ela, encontramos a faca, que foi identificada pela vítima como a arma utilizada na ameaça. Na casa, havia outras pessoas que, segundo elas, estavam consumindo bebida alcoólica. No momento da abordagem, a Karina não parecia sóbria; ela estava muito agitada e com falas desconexas. Tenho conhecimento de que ela é usuária de drogas e outros policiais já atenderam ocorrências envolvendo ela anteriormente. Dei voz de prisão e encaminhei as partes para a delegacia. Não presenciei nenhuma criança no local no momento da nossa chegada. Sim, onde aconteceu o roubo tinha o pessoal dessa casa, eles estavam pela rua. A casa possuía só dois cômodos, a cozinha e o quarto, ela tava no quarto. Não sei dizer se o celular saiu da posse da vítima, mas a vítima estava com o celular quando chegamos. Sei que a Karina é usuário de drogas. Por sua vez, ouvida em juízo, a vítima Franciely de Jesus Domingues (mov. 191.2) descreveu: Eu estava na rua da minha casa, voltando do trabalho, quando a Karina me abordou. Ela estava muito envolvida com drogas e bebidas na época e já estava ali na vizinhança desde cedo; deu a entender que estava até me esperando passar. Ela veio na minha direção com uma faca de cabo de madeira. No momento em que a vi saindo de onde estava, levei um susto e mandei meu filho correr para a casa de uma vizinha para que ele não presenciasse nada. Ela me deu voz de assalto e disse: "Você vai passar o celular, eu vou tacar a faca em você, vou matar você, estou esperando você faz horas". Eu consegui desviar dela e correr, senão ela teria me acertado com a faca. Como eu já estava com o celular na mão ligando para a Polícia Militar, ela não conseguiu pegá-lo, mas acabou puxando e levando uma sacola que eu carregava. Na sacola não havia nada de valor, eram apenas algumas coisas de mercado e comida para o meu cachorro. Eu não cheguei a me machucar fisicamente, mas fiquei muito nervosa. A viatura chegou logo em seguida e eu acompanhei os policiais. Meu filho só viu a parte em que a polícia me levou e eu tive que explicar para ele depois o que tinha acontecido. Nunca mais vi a Karina depois disso. Ela queria pegar meu celular, mas não conseguiu, mas ela conseguiu pegar a sacola. A parte acusada KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA não foi interrogada em Juízo. Decretou-se sua revelia. Na fase policial (mov. 1.14) narrou que: Jamais eu fiz isso pra ela. Acontece que ela namora esse cara de nome Polaco, o namorado dela tá aqui e ele fica comigo, entendeu? A gente acaba ficando junto. E ela sabe disso. Aí quando ela viu que eu tava lá na casa junto com ele, ela foi chamar a polícia. Inventou isso aí pra me prejudicar. Claro que ela inventou. Cara, eu não sei o que ela falou pras polícias pra poderem me algemar na porta lá da casa. Eu juro pela vida dos meus filhos, cara. Tá aí, que eu amo tanto. Jamais eu fiz isso pra ela. Jamais, cara. Eu sempre conheço ele como Polaco. Tem um filho com ele. Tava nós dois juntos na casa do japonês. Que é a rua Chile. Então, daí ela foi até ali, viu que nós estávamos juntos. Foi e chamou a polícia. Inventou toda essa mentira contra mim. Porque ela sabe que, uma hora ou outra, a polícia vai pegar eu, a ambulância e me leva para o internamento de novo. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Franciely de Jesus Domingues apresentou relato firme, coeso e detalhado sobre a dinâmica dos fatos. Esclareceu que foi abordada de surpresa pela ré, a qual, empunhando ostensivamente uma faca com cabo de madeira, proferiu ameaças de morte explícitas e intimidadoras, ordenando: “Você vai passar o celular, eu vou tacar a faca em você, vou matar você...”. Assim, o depoimento da vítima é coeso, e tanto em fase policial quanto em fase judicial apresentou a mesma versão. Pontue-se que no caso específico tem preponderância a palavra da vítima, a qual apresenta versão dos fatos de forma segura e convicta, sendo que esta preponderância, além de confirmada pelas demais provas, não foi desconstituída por outros elementos de prova colhidos nos autos. Não se depreende das peculiaridades do caso concreto qualquer intenção da vítima em querer prejudicar a parte acusada, imputando-lhe acusação de que sabe ser inocente. O testemunho da ofendida é integralmente corroborado pelos depoimentos judiciais dos Policiais Militares José Antônio de Oliveira e Erick Henrique de Moraes. Os agentes policiais relataram de forma uníssona que, após serem acionados, iniciaram diligências imediatas. Lograram êxito em encontrar a acusada escondida no interior de uma residência nas proximidades. Ato contínuo, ao lado da ré, os policiais apreenderam o instrumento cortante (faca), objeto este que foi reconhecido pela vítima como a arma utilizada para a prática do fato. Acerca do depoimento prestado por policial militar, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que o policial quisesse prejudicar a parte acusada. No que concerne à previsão legal, de acordo com o art. 155 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...]. No caso em análise, a acusada logrou êxito em subtrair e reverter a posse de uma sacola contendo em seu interior produtos alimentícios e uma carteira de cigarro, de propriedade da vítima, através de uma faca, razão pela qual a conduta está enquadrada no dispositivo acima transcrito, considerando também a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inc. VII. Verifica-se que o acervo probatório é harmônico e robusto, inexistindo qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitivas. A prova testemunhal é coerente com a documental, formando um conjunto seguro apto a embasar o decreto condenatório. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Não obstante, na hipótese, é o caso redução da pena pelo art. 26, § único, do Código Penal, especialmente porque o laudo de sanidade mental (mov. 192.1) descreveu que a ré “era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (grifos nossos). O laudo referido diagnosticou a acusada com Transtorno do humor (afetivo) não especificado, classificado na CID-10, por F39 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2. Diante disso, tais fatos fazem a acusada ter apenas a parcial capacidade determinar-se de acordo com o entendimento acerca do caráter ilícito do fato, o que caracteriza a semi-imputabilidade. 2.3. Teses Defensivas A Defesa pleiteia a desclassificação do delito para a modalidade tentada (art. 14, II, CP), argumentando que o aparelho celular que motivou a abordagem não foi subtraído, permanecendo sob a vigilância da vítima, conforme deduzido das declarações iniciais dos policiais. Contudo, a tese defensiva carece de amparo jurídico e fático. Conquanto a abordagem policial inicial tenha focado na tentativa de subtração do telefone celular, a instrução processual desvelou que o patrimônio da vítima foi efetivamente lesado quanto a outros bens descritos na denúncia. Em seu depoimento judicial, a vítima Franciely foi categórica ao afirmar que a acusada “acabou puxando e levando uma sacola que eu carregava” e frisou, sem deixar margem a dúvidas, que “ela conseguiu pegar a sacola”. Essa sacola, conforme explicitado na peça inicial, continha produtos alimentícios e um maço de cigarros. O crime em análise se perfectibiliza no exato instante em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, quando o objeto material é retirado da esfera de disponibilidade da vítima mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Tal entendimento restou sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No caso sub examine, houve a efetiva inversão da posse da sacola de compras da vítima, que foi tomada pela ré mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca. O fato de a acusada não ter logrado êxito em subtrair também o aparelho celular configura mero exaurimento parcial da conduta ou pluralidade de alvos patrimoniais na mesma infração, permanecendo o crime consumado em relação aos objetos efetivamente retirados do poder da ofendida. Afasta-se, portanto, a tese de crime tentado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática da infração penal do art. 157, §2º, inciso VII, c.c art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 157, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 104.1); c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Presente a causa de aumento referente ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP), aumenta-se a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Por outro lado, conforme fundamentado, incide na espécie a minorante da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). Sopesando o laudo pericial, que apontou uma redução parcial da autodeterminação provocada pela dependência e transtorno de humor, adota-se a fração de redução em 1/2 (metade), patamar este proporcional ao grau de perturbação constatado e em perfeita consonância com o postulado pelo órgão de acusação. Pena definitiva: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica da ré, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do emprego de violência e grave ameaça para a consumação do delito, conforme o art. 44, inc. I, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, tendo em vista que não foi apurado, durante a instrução, o efetivo prejuízo que a vítima teve. A vítima relatou quais eram os bens subtraídos, contudo, não há especificação do valor. A presente conclusão não prejudica a vítima acionar o Juízo Cível para tutela jurisdicional de reparação dos danos sofridos. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 157 do CP. ► Pena: 02 anos e 08 meses de reclusão, e 06 dias-multa. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Em relação à faca apreendida, determina-se o perdimento, devendo ser certificado o estado para destinação (destruição, perda à União ou doação). 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte KARINA SIMÃO OLIVEIRA DA SILVA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). DIEGO RODRIGUES PIRES, OAB/PR nº 74.185, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 25% (primário, com violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou perante a autoridade policial ser auxiliar de enfermagem). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito