Detalhe do processo

0000761-66.2025.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 761-66.2025.8.16.0088 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GEAN DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou GEAN DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, pelo fato narrado na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 51.1). Despacho inicial ao ev. 63.1. Laudo Pericial 13.937/2025 juntado ao ev. 75.1. O réu foi notificado ao ev. 72, tendo apresentado defesa ao evento 80.1, por intermédio da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida no dia 22.05.2025 (mov. 83.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns e 01 (uma) informante arrolada pela Defesa (eventos 117/118).Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela condenação de GEAN DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. Destacou que o acusado foi abordado após tentar fugir ao avistar a viatura policial, ocasião em que foram apreendidas 30 pedras de crack e a quantia de R$ 322,95, além de ter confessado extrajudicialmente a comercialização dos entorpecentes. Argumentou que a prova produzida afasta a tese de uso próprio e confirma a mercancia ilícita. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicação de multa no patamar mínimo, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com condenação ao pagamento das custas processuais (ev. 122.1). Por sua vez, em alegações por memoriais, a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal e da entrada policial no imóvel sem fundadas razões, com o consequente desentranhamento das provas derivadas e absolvição do acusado. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, argumentando que a suposta confissão ocorreu apenas na fase inquisitorial, não sendo confirmada em juízo. Aduziu, ainda, que a testemunha de defesa apontou ser o réu usuário de drogas e que a pequena quantidade de entorpecente apreendida (5,2 g de crack), desacompanhada de apetrechos típicos da traficância, não demonstraria finalidade mercantil. Subsidiariamente, postulou a desclassificação daconduta para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ev. 126.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu GEAN DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. De antemão, no que tange à preliminar aventada pela Defesa, não comporta acolhimento. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, os policiais militares realizavam patrulhamento em área conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram o acusado em via pública, em frente a um sobrado. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o réu empreendeu fuga em direção aos fundos do imóvel, sendo acompanhado pelos agentes, que mantiveram contato visualininterrupto durante toda a perseguição. Os depoimentos prestados em juízo foram convergentes no sentido de que, durante a fuga, o acusado ingressou em um barraco localizado nos fundos do terreno e, antes mesmo da abordagem, arremessou um invólucro pela janela, posteriormente constatado se tratar de substância entorpecente. Nesse contexto, a atuação policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima ou abordagem aleatória, mas de elementos objetivos e concretos observados pelos agentes, consistentes na fuga imediata do acusado ao avistar a viatura, em local reconhecidamente utilizado para o tráfico de drogas, bem como no descarte de objeto durante a perseguição. Tais circunstâncias caracterizaram situação de flagrância e forneceram justa causa para a realização da abordagem e para o acompanhamento do agente até o interior do imóvel para onde se evadiu. A perseguição contínua do suspeito em situação de flagrante afasta a alegação de violação indevida de domicílio, sobretudo porque não houve incursão policial fundada exclusivamente na fuga, mas sim em um conjunto de circunstâncias objetivas que culminaram, durante o acompanhamento do acusado, na visualização do descarte da droga e na subsequente apreensão dos entorpecentes. Desse modo, verificando-se que a abordagem policial, a perseguição e o ingresso no imóvel decorreram de fundadas razões extraídas da dinâmica fática presenciada pelos agentes estatais, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, tampouco em nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa.Passo à análise do mérito. No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Boletim de Ocorrência 2025/158603 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.9), Laudo Pericial 13.937/2025 (ev. 75.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre o réu. Vejamos a prova ora colhida. Os Policiais Militares ALEXANDRO VIEIRA e REGINALDO CRISTIANO MARIANO DE SOUZA relataram, no B.O. 2025/158603 (mov. 1.2), que “ EQUIPE TÁTICO EM PATRULHAMENTO, NO BAIRRO COHAPAR CITO RUA ORTIGUEIRA, ONDE HÁ INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. QUANDO A EQUIPE VISUALIZOU UM MASCULINO EM FRENTE A UM SOBRADO EM CONSTRUÇÃO, AO AVISTAR A VÍATURA O INDIVÍDUO CORREU SENTIDO A UM BARRACO QUE FICA ATRÁS DESSE SOBRADO, MOMENTO EM QUE, OS POLICIAIS DESCERAM, E SAÍRAM AO ENCALÇO DO INDIVÍDUO EM FUGA CONSEGUINDO ALCANÇA-LO ADENTRANDO AO BARRACO, QUANDO PRESENCIARAM O INDIVÍDUO ARREMESSANDO, UM OBJETO PEQUENO DE COR BRANCA PELA JANELA, NA REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DIREITO DA BERMUDA CERCA DE 6 PEDRAS DE CRACK JÁ EMBALADO PARA VENDA, DIANTE DESSA SITUAÇÃO, FOMOS ATÉ ATRÁS DO BARRACO, FRENTE A JANELA ONDE HAVIA SIDO ARREMESSANDO O TAL OBJETO, NA GRAMA FOI ENCONTRADO O RESTANTE DO ENTORPECENTE IDÊNTICO AO QUE ESTAVA NO BOLSO, E QUE PERTENCE GEAN DOS SANTOS, PERGUNTADO O MESMO SOBRE A DROGA RELATOU AOS POLICIAIS QUE HAVIA RECEBIDO, AUXÍLIO DO GOVERNO, E COMO E POUCO, RESOLVEU INVESTIR TODO O DINHEIRONA VENDA DE CRACK, QUE CONSEGUIRIA DOBRAR OU ATÉ TRIPLICAR O VALOR. INFORMOU OS POLICIAIS QUE O DINHEIRO QUE JÁ HAVIA CONSEGUIDO COM A VENDA, ESTAVA ATRÁS DA PORTA, EM UMA BOLSA PRETA COM DESENHO VERMELHO, NO INTERIOR DA BOLSA ESTAVA O DINHEIRO” . Ouvido na etapa judicial, ALEXANDRO VIEIRA afirmou que “ estava em patrulhamento na temporada, num grupo tático, só policiais de Guaratuba, como já tem conhecimento do local, onde a prática de tráfico de droga é grande, adentraram a Avenida Ortigueira, como tem, na frente ela se divide em dois, bem na bifurcação o rapaz avistou a viatura e saiu correndo para um barraco atrás de um sobrado em construção; que conseguiram alcança-lo e na abordagem, em revista pessoal, foi achado um pouco de droga com ele, e um dos policiais avistou ele arremessando algo pela janela; que após a abordagem pessoal, foram ao local, que tem um pouco de mato atrás da residência, achando uma bolsa com a mesma droga que o indivíduo tinha no bolso; que perguntando sobre o que havia feito e sobre o dinheiro, ele relatou que estava dentro de uma bolsa, pendurada dentro da casa; que diante dos fatos, encaminharam o indivíduo para a delegacia; questionado se o réu relatou à equipe que pegou dinheiro de auxílio para revender droga, respondeu que sim, e que o indivíduo era meio novo no bairro, mas que ele falou que o dinheiro era pouco, precisava de mais, então resolveu ... até falou que era a primeira vez que tinha feito isso” (ev. 118.2). Por sua vez, REGINALDO CRISTIANO MARIANO DE SOUZA narrou que “a equipe era integrada por 3 policiais, grupo tático na operação verão, que realizava patrulhamento em local com mais tráfico de drogas; que acessaram a Rua Ortigueira, bastante conhecida pela traficância, sendo que no final da rua há uma bifurcação; que ao acessar a rua, oindivíduo Gean se encontrava em frente a um sobrado, do lado direito, perto da bifurcação, quando percebeu a viatura começou a correr; que foi desembarcado, saindo-se ao encalço dele, busca, acompanhado visualmente o indivíduo, até que ele adentrou num barraco nos fundos do terreno; que de dentro, arremessou um pacote branco pela janela e ficou parado aguardando a abordagem; que na abordagem, localizaram no bolso dele 05 ou 06 pedras de crack, posteriormente pegaram o que ele havia arremessado, sendo encontradas mais pedras de crack; que já detido, Gean informou que atrás da porta do barraco tinha uma mochila, e dentro da mochila o dinheiro da traficância, da venda das drogas; que o réu falou que havia recebido um auxílio do governo, mas o valor era pouco, então comprou uma droga para revender, porém acabou preso” (ev. 118.1). Arrolado pela Defesa, FABIO FERREIRA RODRIGUES informou que “ o pai de Gean mora perto da sua casa, onde o depoente tem uma oficina e trabalha; que um dia Gean chegou na casa do depoente perguntando se tinha um serviço, que ele precisava comprar comida, isso período de meio dia de serviço; que respondeu que tinha, precisava remover a caixa de câmbio de um veículo, nisso ele o ajudou, na parte da tarde, acabou; que Gean não trabalhava para o depoente na oficina, só prestou meio dia de serviço para o depoente, como ajudante e por indicação do pai dele; que não recorda quando foi isso; que na verdade que ele ajudou o depoente foi uma ou duas vezes, em meio dia, não teve mais contato com ele; que uns diziam que Gean era usuário, mas envolvimento com tráfico não sabe, até o pai dele comentou que era usuário” (ev. 118.3).GEAN DOS SANTOS foi interrogado na etapa inquisitorial (ev. 1.10), no entanto, conforme certidão de ev. 129.1, o arquivo de mídia não foi juntado ao feito, sendo, posteriormente, extraviado. Intimado (ev. 112), GEAN DOS SANTOS não compareceu ao ato designado para ser interrogado em Juízo, sendo determinado o prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do CPP (ev. 117.1). Pois bem. No tocante à destinação mercantil dos entorpecentes, a tese defensiva de insuficiência probatória não encontra amparo nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Isso porque os depoimentos dos policiais militares se mostraram coerentes nos aspectos essenciais da ocorrência, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Tanto Alexandro quanto Reginaldo relataram com segurança que a equipe estava em patrulhamento no local, conhecido por intenso comércio de entorpecentes, quando visualizaram o acusado, o qual, ao perceber a viatura, empreendeu fuga para dentro de um barraco, atrás de um sobrado em construção, sendo então abordado, ocasião em que foram localizadas as substâncias entorpecentes com ele e em uma sacol arremessada pelo réu para área de mato. Os agentes estatais afirmaram, ainda, que o réu confessou estar traficando pela primeira vez, pois havia recebido dinheiro de auxílio, porém precisava de mais.Tal circunstância foi, inclusive, confessada pelo acusado em sede inquisitorial. Nesse ponto, embora não se tenha juntado o interrogatório inquisitorial do réu ao feito, é certo que ao movimento 6.1 a autoridade policial consignou expressamente que o réu confessou o fato, sendo que a palavra da delegada possui fé pública. Registre-se, ainda, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos deve merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CORRUPÇAO ATIVA (ART. 333 DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1. "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje28.03.2005). Apelação Crime nº 1.453.618-82 (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1453618-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.06.2016). Frise-se, também, que para o reconhecimento do tráfico é desnecessária a individualização dos compradores, quando o dolo exsurge dos indícios e das provas colhidas. Sobre o tema destaco o posicionamento dos tribunais pátrios também ainda perfeitamente adaptados à Nova Lei 11.343/06: "Para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando como na espécie que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a traditio, para a consumação do delito" (TJSP - HC 39. 141/3 - Rel. Denser de Sá - RJTJSP 97/512). Assim, entendo que para a comprovação do delito de tráfico, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, a qual no presente caso está consubstanciada em trazer consigo entorpecentes com a finalidade de fornecimento a terceiros, não sendo exigido qualquer resultado por parte do agente para a caracterização do delito. Tal fim restou evidente pelo fato de o réu estar com a droga em local de intenso fluxo de usuários e, por conseguinte, comércio de entorpecentes, bem como pela tentativa de fuga, além da própria confissão extrajudicial do acusado, caracterizando assim a intenção comercial. Diante das provas até aqui amealhadas é possível obter um juízo de certeza de que o réu trazia consigo “0,005 quilogramas de substância análoga a ‘crack’ (divididas em 30 pedras),”, conforme Auto de Exibiçãoe Apreensão de ev. 1.7 e Laudo de seq. 75.1, as quais se destinavam a venda e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Nesse passo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de droga apreendida, embora não elevada, estava fracionada em diversas porções individualizadas, prontas para comercialização, circunstância que, aliada ao contexto da abordagem, à confissão extrajudicial, ao valor apreendido com o réu (R$ 322,95 – ev. 1.7), revela finalidade mercantil incompatível com o mero consumo pessoal. Por fim, também não é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o acusado ostenta condenação transitada em julgado, requisito negativo para incidência da minorante. Conforme demonstrado pela certidão juntada ao processo (ev. 8.1), o réu foi condenado nos autos nº 0006793-92.2022.8.16.0088, com trânsito em julgado na data de 18.07.2025, de modo não se encontra preenchido requisito exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, primariedade, razão pela qual a minorante deve ser rejeitada. Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelo réu. Anoto, ainda, que não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a únicaconclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GEAN DOS SANTOS nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena. 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, ao contrário do sustentado pela Defesa, terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, conforme disciplinado na Lei de Drogas. Dito isto, tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida (crack). Isso porque crack possuí alto poder deletério e viciante. De outro lado, não há que se exasperar a pena em razão da quantidade de droga apreendida. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autosque apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) o réu é portador de maus antecedentes (mov. 8.1), tendo em vista a condenação nos autos 0006793-92.2022.8.16.0088, com trânsito em julgado na data de 18.07.2025, ou seja, por fato anterior ao que ora se apura, porém com trânsito em julgado posterior, não podendo ser sopesada como reincidência. c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor. d) quanto à personalidade, não há elemento técnico- científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem- estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, adotando a fração de 1/10 (um décimo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e antecedentes), fixo-lhe a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, não há agravante a ser sopesada. De outro lado, embora não ratificada em Juízo, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, realizada em sede inquisitorial, sendo a atenuante, inclusive, um dos fundamentos para acondenação. Assim, atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Inexiste causa de aumento ou diminuição de pena. Destaque-se que o réu não faz ‘jus’ ao benefício insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação supra. Assim, mantenho a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 4) PENA DEFINITIVA: Fica o réu definitivamente condenado quanto a este crime à pena 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível, ante a pena aplicada. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível em razão da penaaplicada. - DETRAÇÃO PENAL: Denota-se que o sentenciado teve sua pena corporal fixada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Não obstante, os autos demonstram que o sentenciado foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado entre 05.02.2025 e 06.02.2025 (ev. 32.1), ou seja, 01 dias. Desta forma, a pena resta fixada em 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Pelo fato de o entender que não se encontram presentes quaisquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena;d. a droga já foi incinerada (evento 49.1). e. decreto a perda do valor apreendido em favor da União, uma vez comprovado que era proveniente da atividade ilícita; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Curitiba para Guaratuba, 12 de agosto de 2026. ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito Designado conforme SEI 0046468-38.2026.8.16.6000 e ORDEM DE SERVIÇO Nº 1546/2026 - CGJ (Assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEAN DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUÍSA SEVEGNANI

OAB: 89426079/PR
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS Nº 761-66.2025.8.16.0088 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: GEAN DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou GEAN DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, pelo fato narrado na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 51.1). Despacho inicial ao ev. 63.1. Laudo Pericial 13.937/2025 juntado ao ev. 75.1. O réu foi notificado ao ev. 72, tendo apresentado defesa ao evento 80.1, por intermédio da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida no dia 22.05.2025 (mov. 83.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns e 01 (uma) informante arrolada pela Defesa (eventos 117/118).Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela condenação de GEAN DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. Destacou que o acusado foi abordado após tentar fugir ao avistar a viatura policial, ocasião em que foram apreendidas 30 pedras de crack e a quantia de R$ 322,95, além de ter confessado extrajudicialmente a comercialização dos entorpecentes. Argumentou que a prova produzida afasta a tese de uso próprio e confirma a mercancia ilícita. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicação de multa no patamar mínimo, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com condenação ao pagamento das custas processuais (ev. 122.1). Por sua vez, em alegações por memoriais, a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal e da entrada policial no imóvel sem fundadas razões, com o consequente desentranhamento das provas derivadas e absolvição do acusado. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, argumentando que a suposta confissão ocorreu apenas na fase inquisitorial, não sendo confirmada em juízo. Aduziu, ainda, que a testemunha de defesa apontou ser o réu usuário de drogas e que a pequena quantidade de entorpecente apreendida (5,2 g de crack), desacompanhada de apetrechos típicos da traficância, não demonstraria finalidade mercantil. Subsidiariamente, postulou a desclassificação daconduta para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ev. 126.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu GEAN DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. De antemão, no que tange à preliminar aventada pela Defesa, não comporta acolhimento. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, os policiais militares realizavam patrulhamento em área conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram o acusado em via pública, em frente a um sobrado. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o réu empreendeu fuga em direção aos fundos do imóvel, sendo acompanhado pelos agentes, que mantiveram contato visualininterrupto durante toda a perseguição. Os depoimentos prestados em juízo foram convergentes no sentido de que, durante a fuga, o acusado ingressou em um barraco localizado nos fundos do terreno e, antes mesmo da abordagem, arremessou um invólucro pela janela, posteriormente constatado se tratar de substância entorpecente. Nesse contexto, a atuação policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima ou abordagem aleatória, mas de elementos objetivos e concretos observados pelos agentes, consistentes na fuga imediata do acusado ao avistar a viatura, em local reconhecidamente utilizado para o tráfico de drogas, bem como no descarte de objeto durante a perseguição. Tais circunstâncias caracterizaram situação de flagrância e forneceram justa causa para a realização da abordagem e para o acompanhamento do agente até o interior do imóvel para onde se evadiu. A perseguição contínua do suspeito em situação de flagrante afasta a alegação de violação indevida de domicílio, sobretudo porque não houve incursão policial fundada exclusivamente na fuga, mas sim em um conjunto de circunstâncias objetivas que culminaram, durante o acompanhamento do acusado, na visualização do descarte da droga e na subsequente apreensão dos entorpecentes. Desse modo, verificando-se que a abordagem policial, a perseguição e o ingresso no imóvel decorreram de fundadas razões extraídas da dinâmica fática presenciada pelos agentes estatais, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, tampouco em nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa.Passo à análise do mérito. No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Boletim de Ocorrência 2025/158603 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.9), Laudo Pericial 13.937/2025 (ev. 75.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre o réu. Vejamos a prova ora colhida. Os Policiais Militares ALEXANDRO VIEIRA e REGINALDO CRISTIANO MARIANO DE SOUZA relataram, no B.O. 2025/158603 (mov. 1.2), que “ EQUIPE TÁTICO EM PATRULHAMENTO, NO BAIRRO COHAPAR CITO RUA ORTIGUEIRA, ONDE HÁ INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. QUANDO A EQUIPE VISUALIZOU UM MASCULINO EM FRENTE A UM SOBRADO EM CONSTRUÇÃO, AO AVISTAR A VÍATURA O INDIVÍDUO CORREU SENTIDO A UM BARRACO QUE FICA ATRÁS DESSE SOBRADO, MOMENTO EM QUE, OS POLICIAIS DESCERAM, E SAÍRAM AO ENCALÇO DO INDIVÍDUO EM FUGA CONSEGUINDO ALCANÇA-LO ADENTRANDO AO BARRACO, QUANDO PRESENCIARAM O INDIVÍDUO ARREMESSANDO, UM OBJETO PEQUENO DE COR BRANCA PELA JANELA, NA REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DIREITO DA BERMUDA CERCA DE 6 PEDRAS DE CRACK JÁ EMBALADO PARA VENDA, DIANTE DESSA SITUAÇÃO, FOMOS ATÉ ATRÁS DO BARRACO, FRENTE A JANELA ONDE HAVIA SIDO ARREMESSANDO O TAL OBJETO, NA GRAMA FOI ENCONTRADO O RESTANTE DO ENTORPECENTE IDÊNTICO AO QUE ESTAVA NO BOLSO, E QUE PERTENCE GEAN DOS SANTOS, PERGUNTADO O MESMO SOBRE A DROGA RELATOU AOS POLICIAIS QUE HAVIA RECEBIDO, AUXÍLIO DO GOVERNO, E COMO E POUCO, RESOLVEU INVESTIR TODO O DINHEIRONA VENDA DE CRACK, QUE CONSEGUIRIA DOBRAR OU ATÉ TRIPLICAR O VALOR. INFORMOU OS POLICIAIS QUE O DINHEIRO QUE JÁ HAVIA CONSEGUIDO COM A VENDA, ESTAVA ATRÁS DA PORTA, EM UMA BOLSA PRETA COM DESENHO VERMELHO, NO INTERIOR DA BOLSA ESTAVA O DINHEIRO” . Ouvido na etapa judicial, ALEXANDRO VIEIRA afirmou que “ estava em patrulhamento na temporada, num grupo tático, só policiais de Guaratuba, como já tem conhecimento do local, onde a prática de tráfico de droga é grande, adentraram a Avenida Ortigueira, como tem, na frente ela se divide em dois, bem na bifurcação o rapaz avistou a viatura e saiu correndo para um barraco atrás de um sobrado em construção; que conseguiram alcança-lo e na abordagem, em revista pessoal, foi achado um pouco de droga com ele, e um dos policiais avistou ele arremessando algo pela janela; que após a abordagem pessoal, foram ao local, que tem um pouco de mato atrás da residência, achando uma bolsa com a mesma droga que o indivíduo tinha no bolso; que perguntando sobre o que havia feito e sobre o dinheiro, ele relatou que estava dentro de uma bolsa, pendurada dentro da casa; que diante dos fatos, encaminharam o indivíduo para a delegacia; questionado se o réu relatou à equipe que pegou dinheiro de auxílio para revender droga, respondeu que sim, e que o indivíduo era meio novo no bairro, mas que ele falou que o dinheiro era pouco, precisava de mais, então resolveu ... até falou que era a primeira vez que tinha feito isso” (ev. 118.2). Por sua vez, REGINALDO CRISTIANO MARIANO DE SOUZA narrou que “a equipe era integrada por 3 policiais, grupo tático na operação verão, que realizava patrulhamento em local com mais tráfico de drogas; que acessaram a Rua Ortigueira, bastante conhecida pela traficância, sendo que no final da rua há uma bifurcação; que ao acessar a rua, oindivíduo Gean se encontrava em frente a um sobrado, do lado direito, perto da bifurcação, quando percebeu a viatura começou a correr; que foi desembarcado, saindo-se ao encalço dele, busca, acompanhado visualmente o indivíduo, até que ele adentrou num barraco nos fundos do terreno; que de dentro, arremessou um pacote branco pela janela e ficou parado aguardando a abordagem; que na abordagem, localizaram no bolso dele 05 ou 06 pedras de crack, posteriormente pegaram o que ele havia arremessado, sendo encontradas mais pedras de crack; que já detido, Gean informou que atrás da porta do barraco tinha uma mochila, e dentro da mochila o dinheiro da traficância, da venda das drogas; que o réu falou que havia recebido um auxílio do governo, mas o valor era pouco, então comprou uma droga para revender, porém acabou preso” (ev. 118.1). Arrolado pela Defesa, FABIO FERREIRA RODRIGUES informou que “ o pai de Gean mora perto da sua casa, onde o depoente tem uma oficina e trabalha; que um dia Gean chegou na casa do depoente perguntando se tinha um serviço, que ele precisava comprar comida, isso período de meio dia de serviço; que respondeu que tinha, precisava remover a caixa de câmbio de um veículo, nisso ele o ajudou, na parte da tarde, acabou; que Gean não trabalhava para o depoente na oficina, só prestou meio dia de serviço para o depoente, como ajudante e por indicação do pai dele; que não recorda quando foi isso; que na verdade que ele ajudou o depoente foi uma ou duas vezes, em meio dia, não teve mais contato com ele; que uns diziam que Gean era usuário, mas envolvimento com tráfico não sabe, até o pai dele comentou que era usuário” (ev. 118.3).GEAN DOS SANTOS foi interrogado na etapa inquisitorial (ev. 1.10), no entanto, conforme certidão de ev. 129.1, o arquivo de mídia não foi juntado ao feito, sendo, posteriormente, extraviado. Intimado (ev. 112), GEAN DOS SANTOS não compareceu ao ato designado para ser interrogado em Juízo, sendo determinado o prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do CPP (ev. 117.1). Pois bem. No tocante à destinação mercantil dos entorpecentes, a tese defensiva de insuficiência probatória não encontra amparo nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Isso porque os depoimentos dos policiais militares se mostraram coerentes nos aspectos essenciais da ocorrência, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Tanto Alexandro quanto Reginaldo relataram com segurança que a equipe estava em patrulhamento no local, conhecido por intenso comércio de entorpecentes, quando visualizaram o acusado, o qual, ao perceber a viatura, empreendeu fuga para dentro de um barraco, atrás de um sobrado em construção, sendo então abordado, ocasião em que foram localizadas as substâncias entorpecentes com ele e em uma sacol arremessada pelo réu para área de mato. Os agentes estatais afirmaram, ainda, que o réu confessou estar traficando pela primeira vez, pois havia recebido dinheiro de auxílio, porém precisava de mais.Tal circunstância foi, inclusive, confessada pelo acusado em sede inquisitorial. Nesse ponto, embora não se tenha juntado o interrogatório inquisitorial do réu ao feito, é certo que ao movimento 6.1 a autoridade policial consignou expressamente que o réu confessou o fato, sendo que a palavra da delegada possui fé pública. Registre-se, ainda, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos deve merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CORRUPÇAO ATIVA (ART. 333 DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1. "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje28.03.2005). Apelação Crime nº 1.453.618-82 (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1453618-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.06.2016). Frise-se, também, que para o reconhecimento do tráfico é desnecessária a individualização dos compradores, quando o dolo exsurge dos indícios e das provas colhidas. Sobre o tema destaco o posicionamento dos tribunais pátrios também ainda perfeitamente adaptados à Nova Lei 11.343/06: "Para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando como na espécie que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a traditio, para a consumação do delito" (TJSP - HC 39. 141/3 - Rel. Denser de Sá - RJTJSP 97/512). Assim, entendo que para a comprovação do delito de tráfico, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, a qual no presente caso está consubstanciada em trazer consigo entorpecentes com a finalidade de fornecimento a terceiros, não sendo exigido qualquer resultado por parte do agente para a caracterização do delito. Tal fim restou evidente pelo fato de o réu estar com a droga em local de intenso fluxo de usuários e, por conseguinte, comércio de entorpecentes, bem como pela tentativa de fuga, além da própria confissão extrajudicial do acusado, caracterizando assim a intenção comercial. Diante das provas até aqui amealhadas é possível obter um juízo de certeza de que o réu trazia consigo “0,005 quilogramas de substância análoga a ‘crack’ (divididas em 30 pedras),”, conforme Auto de Exibiçãoe Apreensão de ev. 1.7 e Laudo de seq. 75.1, as quais se destinavam a venda e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Nesse passo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade de droga apreendida, embora não elevada, estava fracionada em diversas porções individualizadas, prontas para comercialização, circunstância que, aliada ao contexto da abordagem, à confissão extrajudicial, ao valor apreendido com o réu (R$ 322,95 – ev. 1.7), revela finalidade mercantil incompatível com o mero consumo pessoal. Por fim, também não é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o acusado ostenta condenação transitada em julgado, requisito negativo para incidência da minorante. Conforme demonstrado pela certidão juntada ao processo (ev. 8.1), o réu foi condenado nos autos nº 0006793-92.2022.8.16.0088, com trânsito em julgado na data de 18.07.2025, de modo não se encontra preenchido requisito exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, primariedade, razão pela qual a minorante deve ser rejeitada. Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelo réu. Anoto, ainda, que não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a únicaconclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GEAN DOS SANTOS nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena. 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, ao contrário do sustentado pela Defesa, terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, conforme disciplinado na Lei de Drogas. Dito isto, tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida (crack). Isso porque crack possuí alto poder deletério e viciante. De outro lado, não há que se exasperar a pena em razão da quantidade de droga apreendida. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autosque apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) o réu é portador de maus antecedentes (mov. 8.1), tendo em vista a condenação nos autos 0006793-92.2022.8.16.0088, com trânsito em julgado na data de 18.07.2025, ou seja, por fato anterior ao que ora se apura, porém com trânsito em julgado posterior, não podendo ser sopesada como reincidência. c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor. d) quanto à personalidade, não há elemento técnico- científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem- estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, adotando a fração de 1/10 (um décimo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e antecedentes), fixo-lhe a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, não há agravante a ser sopesada. De outro lado, embora não ratificada em Juízo, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, realizada em sede inquisitorial, sendo a atenuante, inclusive, um dos fundamentos para acondenação. Assim, atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Inexiste causa de aumento ou diminuição de pena. Destaque-se que o réu não faz ‘jus’ ao benefício insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação supra. Assim, mantenho a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 4) PENA DEFINITIVA: Fica o réu definitivamente condenado quanto a este crime à pena 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível, ante a pena aplicada. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível em razão da penaaplicada. - DETRAÇÃO PENAL: Denota-se que o sentenciado teve sua pena corporal fixada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Não obstante, os autos demonstram que o sentenciado foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado entre 05.02.2025 e 06.02.2025 (ev. 32.1), ou seja, 01 dias. Desta forma, a pena resta fixada em 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Pelo fato de o entender que não se encontram presentes quaisquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena;d. a droga já foi incinerada (evento 49.1). e. decreto a perda do valor apreendido em favor da União, uma vez comprovado que era proveniente da atividade ilícita; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Curitiba para Guaratuba, 12 de agosto de 2026. ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito Designado conforme SEI 0046468-38.2026.8.16.6000 e ORDEM DE SERVIÇO Nº 1546/2026 - CGJ (Assinado digitalmente)