0000761-59.2024.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000761-59.2024.8.16.0134 Processo: 0000761-59.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSÉIAS FERREIRA RODRIGUES Réu(s): BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO JEAN CARLO DOS SANTOS DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, em face de BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JEAN CARLO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01) e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 (fato 02), nos seguintes termos: FATO 01 – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: No dia 17 de março de 2024, por volta das 02h29min, na Avenida Trifon Hanysz, no estacionamento da Farmácia São João, bairro Centro, neste município e Comarca de Pinhão/PR, os denunciados BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JEAN CARLO DOS SANTOS, em conjunto com o adolescente É. R. S. DOS S., todos com consciência e vontade livres, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, com inequívoca vontade de matar, deram início ao ato executório visando ceifar a vida de Oséias Ferreira Rodrigues, uma vez que, de posse facões e pedras (não apreendidos aos autos), desferiram diversos golpes na vítima, distribuídos nas regiões do crânio, tórax e nos braços, conforme laudo pericial de mov. 11.1. O delito somente não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi prontamente socorrida pelos seus familiares e encaminhada ao pronto atendimento médico. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, diante da superioridade numérica dos agentes armados com facões. O crime foi praticado por motivo fútil, eis que ínfimo e desproporcional ao resultado pretendido (morte), em razão de prévia discussão imediatamente anterior à tentativa de homicídio ocorrida na danceteria LS. FATO 02 – CORRUPÇÃO DE MENORES: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, os denunciados BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JEAN CARLO DOS SANTOS corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente É. R. S. dos S. (nascido em 19 /04/2007, portanto, com 16 anos de idade na época dos fatos), posto que praticaram o fato criminoso acima narrado em concurso com o adolescente. Antes do recebimento da denúncia, nos autos nº 0000762-44.2024.8.16.0134 (mov. 28.1), foi decretada a prisão preventiva do acusado Bruno dos Santos da Conceição. A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (mov. 41.1). Na sequência, nos autos nº 0001029-16.2024.8.16.0134 (mov. 15.1), foi decretada a prisão preventiva do réu Jean Carlo dos Santos. Devidamente citados (movs. 69.1 e 107.1), os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (movs. 113.1 e 114.1). Durante a instrução processual (movs. 161.1 e 204.1), foram ouvidas a vítima (mov. 202.1) e quatro testemunhas (movs. 160.1 a 160.4), bem como foi realizado o interrogatório do réu Bruno dos Santos da Conceição (mov. 202.2) e, ainda, foi decretada a revelia do réu Jean Carlo dos Santos. Não houve requerimento de diligências pelas partes (mov. 204.1). As prisões preventivas dos réus Jean Carlo dos Santos e Bruno dos Santos da Conceição foram substituídas por medidas cautelares diversas (movs. 163.1 e 207.1). Já nos autos nº 0001850-20.2024.8.16.0134 (mov. 34.1), sobreveio a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em relação ao réu Bruno dos Santos da Conceição. Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (movs. 205.1 e 206.1). O Ministério Público, em alegações finais, postulou a pronúncia do réu Bruno dos Santos da Conceição e a impronúncia do réu Jean Carlo dos Santos em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado, bem como a impronúncia de ambos os acusados em relação ao crime de corrupção de adolescente, tendo em vista a absolvição do inimputável na seara infracional (mov. 224.1). A defesa técnica de Bruno dos Santos da Conceição, por sua vez, relativamente à imputação de tentativa de homicídio qualificado, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, a desclassificação por inexistência de animus necandi, o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento de causa privilegiadora. Já quanto ao crime de corrupção de adolescente, pleiteou a absolvição (mov. 239.1). Já a defesa técnica de Jean Carlo dos Santos, relativamente à imputação de tentativa de homicídio qualificado, pugnou pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, pela desclassificação por inexistência de animus necandi e pelo afastamento das qualificadoras. Quanto ao crime de corrupção de adolescente, requereu a absolvição (mov. 240.1). A acusação foi admitida parcialmente, pronunciando Bruno dos Santos da Conceição para julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio simples, ao passo que impronunciou Jean Carlo dos Santos quanto a esse fato, bem como ambos os réus em relação ao crime previsto no artigo 244-B do ECA (mov. 269.1). A defesa de Bruno dos Santos Conceição interpôs recurso em sentido estrito (mov. 304.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 309.1). A decisão de pronúncia foi mantida por este juízo, por seus próprios fundamentos (mov. 326.1). Na seq. 103.1, a defesa técnica interpôs recurso em sentido estrito (mov. 103.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 110.1). A decisão de pronúncia foi mantida por este juízo, oportunidade em que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 114.1). O Tribunal não deu provimento ao recurso interposto (mov. 328.2). Certificou-se o trânsito em julgado dos autos (mov. 329). Deste modo, preclusa a decisão de pronúncia, o feito seguiu na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal. Requerimentos pelo Ministério Público na seq. 338.1. Requerimentos pela defesa (mov. 342.1). Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta do Tribunal do Júri. É o relatório, para fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 423, do Código de Processo Penal, defiro as provas requeridas pelo representante do Ministério Público e pela defesa. 2.1. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado pelo sistema Oráculo. 2.2. Proceda, a Secretaria, às diligências necessárias à disponibilização de aparelho de mídia audiovisual a ser utilizado em plenário. 2.3. Intimem-se as testemunhas/informantes da acusação e da defesa. 3. Determino a preparação de cópias da decisão de pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório sucinto do processo para ser entregue ao Conselho de Sentença na sessão (artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 5. No mais, não há outras diligências a serem realizadas, tampouco nulidades a sanar, de modo que dou o processo por saneado e preparado, e determino seja o pronunciado submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, na sessão designada para o dia 01 de dezembro de 2026, às 09h00min. 5. Designo o dia 04 de novembro de 2026, às 15h30min, para o sorteio dos jurados, devendo ser observadas as disposições dos artigos 432 e 435 do Código de Processo Penal. 6. Intimem-se o réu e seu defensor, o ilustre representante do Ministério Público, seu douto assistente (se for o caso), bem com as testemunhas arroladas para oitiva em Plenário. 7. Notifiquem-se os senhores jurados. 7.1. Cientifique-se, desde logo, aos senhores jurados que eventual pedido de dispensa somente será apreciado mediante requerimento escrito, devidamente justificado e fundamentado, datado e assinado, além de apresentação de documento comprobatório, o qual deverá instruir o pedido de dispensa. 8. Caso necessário, expeça-se carta precatória, com urgência, para intimação das testemunhas não residentes nesta Comarca. Nos expedientes, advirta-se que a testemunha residente fora da Comarca não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri. 9. Cumpra-se o determinado no artigo 435, do Código de Processo Penal. 10. Notifique-se o Assistente de Direção, solicitando a designação de Agente de Serviços Gerais para atuar na sessão, assim como para que seja providenciada alimentação para ser fornecida aos que participarem dos trabalhos. 11. Requisite-se força policial para o dia do julgamento, a fim de garantir que os trabalhos da solenidade transcorram com segurança aos presentes. 12. Requisitem-se os Oficiais de Justiça para atuarem na sessão. 13. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Demais diligências necessárias. 17. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. (assinado e datado eletronicamente) Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIçãO
Réu JEAN CARLO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE OLIVEIRA LIMA
OAB: 99447/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000761-59.2024.8.16.0134 Processo: 0000761-59.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSÉIAS FERREIRA RODRIGUES Réu(s): BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO JEAN CARLO DOS SANTOS DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, em face de BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JEAN CARLO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01) e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 (fato 02), nos seguintes termos: FATO 01 – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: No dia 17 de março de 2024, por volta das 02h29min, na Avenida Trifon Hanysz, no estacionamento da Farmácia São João, bairro Centro, neste município e Comarca de Pinhão/PR, os denunciados BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JEAN CARLO DOS SANTOS, em conjunto com o adolescente É. R. S. DOS S., todos com consciência e vontade livres, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, com inequívoca vontade de matar, deram início ao ato executório visando ceifar a vida de Oséias Ferreira Rodrigues, uma vez que, de posse facões e pedras (não apreendidos aos autos), desferiram diversos golpes na vítima, distribuídos nas regiões do crânio, tórax e nos braços, conforme laudo pericial de mov. 11.1. O delito somente não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi prontamente socorrida pelos seus familiares e encaminhada ao pronto atendimento médico. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, diante da superioridade numérica dos agentes armados com facões. O crime foi praticado por motivo fútil, eis que ínfimo e desproporcional ao resultado pretendido (morte), em razão de prévia discussão imediatamente anterior à tentativa de homicídio ocorrida na danceteria LS. FATO 02 – CORRUPÇÃO DE MENORES: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, os denunciados BRUNO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JEAN CARLO DOS SANTOS corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente É. R. S. dos S. (nascido em 19 /04/2007, portanto, com 16 anos de idade na época dos fatos), posto que praticaram o fato criminoso acima narrado em concurso com o adolescente. Antes do recebimento da denúncia, nos autos nº 0000762-44.2024.8.16.0134 (mov. 28.1), foi decretada a prisão preventiva do acusado Bruno dos Santos da Conceição. A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (mov. 41.1). Na sequência, nos autos nº 0001029-16.2024.8.16.0134 (mov. 15.1), foi decretada a prisão preventiva do réu Jean Carlo dos Santos. Devidamente citados (movs. 69.1 e 107.1), os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (movs. 113.1 e 114.1). Durante a instrução processual (movs. 161.1 e 204.1), foram ouvidas a vítima (mov. 202.1) e quatro testemunhas (movs. 160.1 a 160.4), bem como foi realizado o interrogatório do réu Bruno dos Santos da Conceição (mov. 202.2) e, ainda, foi decretada a revelia do réu Jean Carlo dos Santos. Não houve requerimento de diligências pelas partes (mov. 204.1). As prisões preventivas dos réus Jean Carlo dos Santos e Bruno dos Santos da Conceição foram substituídas por medidas cautelares diversas (movs. 163.1 e 207.1). Já nos autos nº 0001850-20.2024.8.16.0134 (mov. 34.1), sobreveio a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em relação ao réu Bruno dos Santos da Conceição. Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (movs. 205.1 e 206.1). O Ministério Público, em alegações finais, postulou a pronúncia do réu Bruno dos Santos da Conceição e a impronúncia do réu Jean Carlo dos Santos em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado, bem como a impronúncia de ambos os acusados em relação ao crime de corrupção de adolescente, tendo em vista a absolvição do inimputável na seara infracional (mov. 224.1). A defesa técnica de Bruno dos Santos da Conceição, por sua vez, relativamente à imputação de tentativa de homicídio qualificado, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, a desclassificação por inexistência de animus necandi, o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento de causa privilegiadora. Já quanto ao crime de corrupção de adolescente, pleiteou a absolvição (mov. 239.1). Já a defesa técnica de Jean Carlo dos Santos, relativamente à imputação de tentativa de homicídio qualificado, pugnou pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, pela desclassificação por inexistência de animus necandi e pelo afastamento das qualificadoras. Quanto ao crime de corrupção de adolescente, requereu a absolvição (mov. 240.1). A acusação foi admitida parcialmente, pronunciando Bruno dos Santos da Conceição para julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio simples, ao passo que impronunciou Jean Carlo dos Santos quanto a esse fato, bem como ambos os réus em relação ao crime previsto no artigo 244-B do ECA (mov. 269.1). A defesa de Bruno dos Santos Conceição interpôs recurso em sentido estrito (mov. 304.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 309.1). A decisão de pronúncia foi mantida por este juízo, por seus próprios fundamentos (mov. 326.1). Na seq. 103.1, a defesa técnica interpôs recurso em sentido estrito (mov. 103.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 110.1). A decisão de pronúncia foi mantida por este juízo, oportunidade em que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 114.1). O Tribunal não deu provimento ao recurso interposto (mov. 328.2). Certificou-se o trânsito em julgado dos autos (mov. 329). Deste modo, preclusa a decisão de pronúncia, o feito seguiu na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal. Requerimentos pelo Ministério Público na seq. 338.1. Requerimentos pela defesa (mov. 342.1). Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta do Tribunal do Júri. É o relatório, para fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 423, do Código de Processo Penal, defiro as provas requeridas pelo representante do Ministério Público e pela defesa. 2.1. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado pelo sistema Oráculo. 2.2. Proceda, a Secretaria, às diligências necessárias à disponibilização de aparelho de mídia audiovisual a ser utilizado em plenário. 2.3. Intimem-se as testemunhas/informantes da acusação e da defesa. 3. Determino a preparação de cópias da decisão de pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório sucinto do processo para ser entregue ao Conselho de Sentença na sessão (artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 5. No mais, não há outras diligências a serem realizadas, tampouco nulidades a sanar, de modo que dou o processo por saneado e preparado, e determino seja o pronunciado submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, na sessão designada para o dia 01 de dezembro de 2026, às 09h00min. 5. Designo o dia 04 de novembro de 2026, às 15h30min, para o sorteio dos jurados, devendo ser observadas as disposições dos artigos 432 e 435 do Código de Processo Penal. 6. Intimem-se o réu e seu defensor, o ilustre representante do Ministério Público, seu douto assistente (se for o caso), bem com as testemunhas arroladas para oitiva em Plenário. 7. Notifiquem-se os senhores jurados. 7.1. Cientifique-se, desde logo, aos senhores jurados que eventual pedido de dispensa somente será apreciado mediante requerimento escrito, devidamente justificado e fundamentado, datado e assinado, além de apresentação de documento comprobatório, o qual deverá instruir o pedido de dispensa. 8. Caso necessário, expeça-se carta precatória, com urgência, para intimação das testemunhas não residentes nesta Comarca. Nos expedientes, advirta-se que a testemunha residente fora da Comarca não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri. 9. Cumpra-se o determinado no artigo 435, do Código de Processo Penal. 10. Notifique-se o Assistente de Direção, solicitando a designação de Agente de Serviços Gerais para atuar na sessão, assim como para que seja providenciada alimentação para ser fornecida aos que participarem dos trabalhos. 11. Requisite-se força policial para o dia do julgamento, a fim de garantir que os trabalhos da solenidade transcorram com segurança aos presentes. 12. Requisitem-se os Oficiais de Justiça para atuarem na sessão. 13. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Demais diligências necessárias. 17. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. (assinado e datado eletronicamente) Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito