Detalhe do processo

0000761-48.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000761-48.2024.8.16.0170 Processo: 0000761-48.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$46.974,83 Embargante(s): RODRIGO SCARTON Embargado(s): ALTAMIR JOSE DA IGREJA 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada pela parte ré, por meio da qual, embora não conteste diretamente a conclusão de falsidade da assinatura atribuída ao embargante, formula quesitos suplementares destinados à apuração da autoria dos demais manuscritos constantes da nota promissória, bem como à identificação dos instrumentos escritores utilizados e da eventual contemporaneidade dos lançamentos (mov. 135.1). Juntada de laudo complementar pela perita (mov. 140.1). Intimadas as partes acerca do laudo complementar, houve concordância pela parte autora (mov. 143), ao passo que a parte ré ratificou sua insurgência e requereu a realização de nova diligência pericial, mediante o exame de outros campos da nota promissória e de documentos posteriormente extraídos de processo judicial diverso (mov. 144.1). É o relatório. DECIDO. Segundo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para isso, o profissional indicado pelo Magistrado deve usar todos os recursos possíveis para trazer a melhor conclusão à avaliação, de acordo com o § 3º do artigo 473, do mesmo códex, que assim dispõe: Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Por sua vez, a realização de segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à repetição da prova ou à ampliação de seu objeto em razão do resultado alcançado. Na situação dos autos, a perícia foi determinada para examinar a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante na nota promissória que embasa a execução. O laudo apresentado no mov. 131.1 enfrentou o objeto delimitado e expôs os critérios técnicos utilizados, sobrevindo, ainda, manifestação complementar da perita no mov. 140.1. Os quesitos apresentados no mov. 135.1, contudo, não se destinam propriamente a esclarecer obscuridade ou contradição do laudo, mas a ampliar a prova para investigar a autoria de todos os demais lançamentos manuscritos da cártula, a identidade entre o responsável pelo preenchimento e o autor da assinatura questionada, bem como a diversidade de tintas, canetas e momentos de elaboração do documento. A pretensão é reiterada no mov. 144.1, ocasião em que a parte ré, após a apresentação do laudo complementar, juntou novos padrões gráficos extraídos de outro processo e requereu sua submissão à perita, juntamente com o exame de campos específicos do título. Trata-se, portanto, de inovação no objeto da perícia, e não de simples esclarecimento técnico acerca das conclusões já apresentadas. Além de não ter sido demonstrada insuficiência, omissão ou incoerência técnica capaz de comprometer a prova produzida, a apuração pretendida extrapola a finalidade para a qual a perícia foi deferida. A faculdade de apresentação de quesitos suplementares, prevista no art. 469 do Código de Processo Civil, deve ser exercida durante a realização da diligência e dentro dos limites do objeto pericial, não autorizando sucessivas ampliações após a entrega do laudo. Do mesmo modo, a juntada posterior de novos documentos ou padrões gráficos, cuja apresentação poderia ter ocorrido oportunamente, não impõe a reabertura da prova técnica, sobretudo quando não evidenciada sua imprescindibilidade para o esclarecimento da questão controvertida. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, sua rejeição pressupõe a existência de elementos concretos que revelem inconsistência metodológica, deficiência técnica ou incompatibilidade com as demais provas dos autos. No caso, a insurgência apresentada não aponta vício dessa natureza, limitando-se a buscar nova investigação técnica, mais abrangente que aquela inicialmente delimitada. Anote-se, por fim, que o mero inconformismo com o alcance ou com o resultado da perícia não autoriza sua renovação, especialmente quando o laudo e os esclarecimentos complementares enfrentaram adequadamente o objeto submetido à análise da especialista. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte embargada nos movs. 135.1 e 144.1, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 131.1, complementado no mov. 140.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Para prosseguimento do feito e produção da prova oral já deferida por meio da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 53.1), consistente no depoimento pessoal da parte embargante e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte embargada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 14h00. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 4. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 5. Considerando o deferimento do depoimento pessoal da parte embargante, intime-a, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertida de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 6. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTAMIR JOSE DA IGREJA

Autor RODRIGO SCARTON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHIAS ALT

OAB: 69801/PR

ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA

OAB: 47406/PR

RODRIGO SCARTON

OAB: 54166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000761-48.2024.8.16.0170 Processo: 0000761-48.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$46.974,83 Embargante(s): RODRIGO SCARTON Embargado(s): ALTAMIR JOSE DA IGREJA 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada pela parte ré, por meio da qual, embora não conteste diretamente a conclusão de falsidade da assinatura atribuída ao embargante, formula quesitos suplementares destinados à apuração da autoria dos demais manuscritos constantes da nota promissória, bem como à identificação dos instrumentos escritores utilizados e da eventual contemporaneidade dos lançamentos (mov. 135.1). Juntada de laudo complementar pela perita (mov. 140.1). Intimadas as partes acerca do laudo complementar, houve concordância pela parte autora (mov. 143), ao passo que a parte ré ratificou sua insurgência e requereu a realização de nova diligência pericial, mediante o exame de outros campos da nota promissória e de documentos posteriormente extraídos de processo judicial diverso (mov. 144.1). É o relatório. DECIDO. Segundo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para isso, o profissional indicado pelo Magistrado deve usar todos os recursos possíveis para trazer a melhor conclusão à avaliação, de acordo com o § 3º do artigo 473, do mesmo códex, que assim dispõe: Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Por sua vez, a realização de segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à repetição da prova ou à ampliação de seu objeto em razão do resultado alcançado. Na situação dos autos, a perícia foi determinada para examinar a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante na nota promissória que embasa a execução. O laudo apresentado no mov. 131.1 enfrentou o objeto delimitado e expôs os critérios técnicos utilizados, sobrevindo, ainda, manifestação complementar da perita no mov. 140.1. Os quesitos apresentados no mov. 135.1, contudo, não se destinam propriamente a esclarecer obscuridade ou contradição do laudo, mas a ampliar a prova para investigar a autoria de todos os demais lançamentos manuscritos da cártula, a identidade entre o responsável pelo preenchimento e o autor da assinatura questionada, bem como a diversidade de tintas, canetas e momentos de elaboração do documento. A pretensão é reiterada no mov. 144.1, ocasião em que a parte ré, após a apresentação do laudo complementar, juntou novos padrões gráficos extraídos de outro processo e requereu sua submissão à perita, juntamente com o exame de campos específicos do título. Trata-se, portanto, de inovação no objeto da perícia, e não de simples esclarecimento técnico acerca das conclusões já apresentadas. Além de não ter sido demonstrada insuficiência, omissão ou incoerência técnica capaz de comprometer a prova produzida, a apuração pretendida extrapola a finalidade para a qual a perícia foi deferida. A faculdade de apresentação de quesitos suplementares, prevista no art. 469 do Código de Processo Civil, deve ser exercida durante a realização da diligência e dentro dos limites do objeto pericial, não autorizando sucessivas ampliações após a entrega do laudo. Do mesmo modo, a juntada posterior de novos documentos ou padrões gráficos, cuja apresentação poderia ter ocorrido oportunamente, não impõe a reabertura da prova técnica, sobretudo quando não evidenciada sua imprescindibilidade para o esclarecimento da questão controvertida. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, sua rejeição pressupõe a existência de elementos concretos que revelem inconsistência metodológica, deficiência técnica ou incompatibilidade com as demais provas dos autos. No caso, a insurgência apresentada não aponta vício dessa natureza, limitando-se a buscar nova investigação técnica, mais abrangente que aquela inicialmente delimitada. Anote-se, por fim, que o mero inconformismo com o alcance ou com o resultado da perícia não autoriza sua renovação, especialmente quando o laudo e os esclarecimentos complementares enfrentaram adequadamente o objeto submetido à análise da especialista. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte embargada nos movs. 135.1 e 144.1, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 131.1, complementado no mov. 140.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Para prosseguimento do feito e produção da prova oral já deferida por meio da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 53.1), consistente no depoimento pessoal da parte embargante e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte embargada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 14h00. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 4. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 5. Considerando o deferimento do depoimento pessoal da parte embargante, intime-a, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertida de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 6. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito