0000761-24.2025.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Joaquim Távora
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000761-24.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Tratam-se de embargos à execução. Deferida a prova pericial, as partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial acostado na seq. 76.1. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, limitando-se, contudo, à juntada de parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (seq. 80). Da análise da petição, verifica-se que a embargada não apresentou impugnação específica às conclusões do laudo pericial, restringindo-se a carrear aos autos documento confeccionado por seu assistente técnico, desacompanhado de fundamentação jurídica própria. Cumpre destacar que o assistente técnico não possui capacidade postulatória, de modo que o parecer por ele elaborado constitui mero documento destinado a subsidiar a argumentação da parte, não se confundindo com a necessária manifestação processual. Assim, a simples juntada do parecer técnico não supre o ônus de impugnação do laudo pericial, porquanto incumbia à parte deduzir, por intermédio de seu patrono, os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar as conclusões do expert. Portanto, pelas razões alinhavadas, concluo que não houve impugnação da perícia no prazo assinalado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução. 2. Assim sendo, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que as partes apresentem as alegações finais, vindo-me conclusos posteriormente. 3. Ademais, cumpra-se o item "13" da decisão de seq. 32.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BONARDI COM. GAIOLAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
OAB: 44633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000761-24.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Tratam-se de embargos à execução. Deferida a prova pericial, as partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial acostado na seq. 76.1. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, limitando-se, contudo, à juntada de parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (seq. 80). Da análise da petição, verifica-se que a embargada não apresentou impugnação específica às conclusões do laudo pericial, restringindo-se a carrear aos autos documento confeccionado por seu assistente técnico, desacompanhado de fundamentação jurídica própria. Cumpre destacar que o assistente técnico não possui capacidade postulatória, de modo que o parecer por ele elaborado constitui mero documento destinado a subsidiar a argumentação da parte, não se confundindo com a necessária manifestação processual. Assim, a simples juntada do parecer técnico não supre o ônus de impugnação do laudo pericial, porquanto incumbia à parte deduzir, por intermédio de seu patrono, os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar as conclusões do expert. Portanto, pelas razões alinhavadas, concluo que não houve impugnação da perícia no prazo assinalado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução. 2. Assim sendo, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que as partes apresentem as alegações finais, vindo-me conclusos posteriormente. 3. Ademais, cumpra-se o item "13" da decisão de seq. 32.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza Substituta