Detalhe do processo

0000760-85.2021.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ATUADOS NESTE JUIZO SOB Nº. 0000760-85.2021.8.16.0035. EVERTON NOGUEIRA JENNRICH E MONICA MACHADO FERREIRA, devidamente qualificados, propuseram os presentes EMBARGGOS À EXECUÇÃO em face de ALINNE WAIRA CAVICHIOLO, ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO e PAULO ROBERTO CAVICHIOLO, também devidamente qualificados. Os Exequentes ajuizaram a presente Ação de Execução por Quantia Certa com Garantia Hipotecária e de Obrigações de Fazer, afirmando em suma que, “Em 19/10/2019, as partes firmaram “Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais com Promessa de Garantia Hipotecária”. Afirmam que o contrato em questão, conforme disposto em sua Cláusula Sétima, foi garantido por hipoteca (CPC, art. 784, V), constituída sobre imóvel de titularidade dos Executados JOANI ALVES FERREIRA e SONIA MARIA MACHADO FERREIRA, sendo que apesar de já aperfeiçoada a transferência de titularidade das quotas e mudança da denominação social da empresa não houve cumprimento das obrigações financeiras e de fazer assumidas pelos Executados. Asseveram que os Exequentes pugnam pelo pagamento do débito no valor de R$ R$ 350.036,51, bem como o cumprimento das demais obrigações contidas no instrumento objeto da presente execução, requerendo ainda a penhora do imóvel oferecido em garantia.Alegam, preliminarmente, conexão em relação à Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela que tramitam nesta 2ª Vara Cível dessa Comarca sob nº. 0003272-75.2020.8.16.0035. Impugnação à assistência judiciária gratuita e pugnam pela concessão em favor dos embargantes. No mérito alegam a constatação de vícios de consentimento. Desequilíbrio contratual pendente em favor dos exequentes ocasionando onerosidade excessiva. Alega existir uma outra demanda de nulidade ajuizada pelo proprietário do imóvel, tramita sob o número 0004177-27.2020.8.16.0182, perante o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba. Necessário o abatimento dos valores pagos pelos executados. Através da decisão proferida no mov. 68.1 o efeito suspensivo do processo de execução foi indeferido. Os embargados contestaram (impugnou) o feito pela petição do movimento 81.1., alegando que os embargantes opuseram os presentes na tentativa de se abster de efetuar o pagamento livremente pactuado entre as partes alegando vício de consentimento que não foi comprovado. Alegam que a Ação de Rescisão nº 0003272-75.2020.8.16.0035 somente foi ajuizada, uma vez que os Embargantes não lograram êxito na administração da empresa adquirida, havendo o posterior arrependimento do pacto realizado entre as partes. Assim, no mérito alegam inexistir os vícios de consentimento, a onerosidade excessiva e impugna as demais alegações dos presentes embargos. Impugna os argumentos da existência de outra demanda que provavelmente será extinta sem resolução de mérito. Responsabilidade das embargadas por débitos trabalhistas até 31.10.2019. Pugna pela improcedência dos embargos com as cominações legais. A impugnação foi juntada no mov. 90.1. O processo se encontrava suspenso através da decisão proferida no mov. 105.1. Os autos foram avocados para a prolação de sentença simultânea aos autos de Rescisão em apenso para fins de evitar decisões conflitantes.É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende os embargantes, através dos presentes embargos do devedor, a extinção do processo de execução porque a origem do débito da relação contratual ocorrida entre as partes foi realizada mediante vícios de consentimento e onerosidade excessiva. Os embargados, por sua vez, rechaçam todas as alegações e pretensões dos embargantes sob o argumento de que não houve prova dos vícios de consentimento, e pelos embargados houve a desistência do negócio celebrado entre as partes que acabou redundado os valores legítimos que estão sendo executados. PRELIMINAR Fazendo uma incursão nos autos de execução em apenso sob nº 0003808-86.2020.8.16.0035, denota-se que foi ingressado com valor inicial de R$ 357.633,76, cuja planilha foi juntada no mov. 1.28, cujos valores excessivos foram retirados através da decisão proferida no mov. 9.1 daquele processo. Através da decisão proferida no mov. 26.1 foi determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 255.859,03 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e três centavos), com a extinção da dívida em relação aos débitos trabalhistas, fiscais e de locação. Vejamos:Assim, a parte credora naquele processo juntou a Planilha de cálculo retificadora no mov. 29.2, nos autos de execução em apenso, no valor de R$ 376.304,83 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos). No valor supra foram incluídos numerários de locação do imóvel no montante de R$ 35.331,06 (trinte e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e seis centavos), os quais se encontram atualizados desde 30.09.2020. Naquele juízo foi determinado a ilegitimidade dos exequentes, ora embargados, de executar verbas de valores locatícios, e, também ressalto ser impossível postular em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, pois o único credor destes valores locatícios é o proprietário do imóvel, Osman de Oliveira, imóvel este que ficou locado tanto para os embargantes quanto aos embargados. Portanto, dos valores que estão sendo executados, deverá ocorrer o abatimento dos valores locatícios, remanescendo um débito total de R$ 340.973,77 (trezentos e quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Portanto, toda discussão ocorrida no bojo dos presentes autos em relação a qualquer matéria que não esteja relacionada ao contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra juntado no mov. 1.17 e 1.18. Assim, não será analisado na decisão dos presentes embargos a demanda de nulidade ajuizada pelo proprietário do imóvel.MÉRITO Através da presente medida pretendem os embargantes (executados) a extinção do processo de execução porque a origem do débito da relação contratual ocorrida entre as partes foi realizada mediante vícios de consentimento e onerosidade excessiva. Afirmam que não tinham conhecimento acerca da real situação financeira do estabelecimento na hora da celebração da avença, pois lhe foram passadas informações equivocadas a respeito do faturamento. O contrato foi assinado pelas partes conforme mov. 1.17 e 1.18, constando cláusulas de garantia. No mov. 1.16, juntaram a escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca, comprovando o registro de hipoteca na matrícula colacionada ao mov. 1.19. Os embargantes, na condição de compradores afirmam ter deixado de realizar o pagamento das parcelas sob a alegação de que foram enganados pelos embargados (vendedores), com promessa de faturamento muito maior ao que foi constatado na prática, tendo incorrido em erro ao efetuar a compra. Passo a analisar a produção da prova oral realizada no bojo dos autos de Rescisão de Contrato que se encontra apensado aos presentes (Autos nº 0003272-75.2020.8.16.0035), para aferir se existentes ou não os eventuais vícios de consentimentos alegados na peça inaugural que possam influenciar no resultado do processo de execução também apensado aos presentes. A autora, ora embargante, MONICA FERREIRA (mov. 307.3) declarou em juízo que confiou completamente no requerido Paulo Roberto, inclusive a tabela dos valores apresentadas no computador era plausível. Declarou que foi dado uma carência de seis meses para poder iniciar os pagamentos e que com base na planilha apresentada seria possível assumir os débitos, inclusive a intenção era a utilização do sistema Delivery que até então não tinha sido adotado. Declarou que compareceu na pizzaria para conhecer e experimentar, apesar de não ter acesso aos funcionários. Declarou que assinou com base no que foi prometido, entretanto, na prática não foi nada disso.O informante arrolado pelos autores, ora embargantes, EVERTON CORDEIRO (mov. 307.6) declarou que trabalhou na condição pizzaiolo tanto aos antigos proprietários Rodrigo e Daniel quanto ao como posterior proprietário Paulo Roberto, sendo que o movimento para os primeiros era maior porque trabalhavam em 06 (seis) na cozinha e para o último trabalham apenas 03 (três). Declarou que para os primeiros tinham muitos eventos em finais de semana. O informante arrolado pelos autores, ora embargantes, JOANI FERREIRA (mov. 307.7), declarou ter participado na negociação e que teria frequentado o estabelecimento antes de fechar o negócio. Declarou que atua no mesmo ramo de pizzaria. O requerido, ora embargado, PAULO ROBERTO CAVICHIOLO (mov. 307.4), em seu depoimento pessoal, declarou que a venda da empresa foi impulsionada pela doença de sua esposa, e que não houve propaganda enganosa porque o negócio era rentável enquanto eles estavam à frente do negócio. A requerida, ora embargada, ALLINE CAVICHIOLO (mov. 307.5), em seu depoimento pessoal, declarou que a pizzaria era rentável, inclusive, trabalhou no caixa, apesar de ter uma queda antes da venda pela diminuição do marketing, pois na época do auge era utilizado o Facebook, cujo foco principal era os pedidos de reserva. Declarou que sobrevivam, as 06 (seis) pessoas da família, da pizzaria, inclusive a mãe que demandava muitos gastos. Os veículos da família também foram pagos com valores da pizzaria. Declarou que quando compraram a pizzaria não tinham experiência e passou a ser rentável. Declarou que os autores não tiveram sorte porque compraram a pizzaria próximo ao início da Pandemia. As demais testemunhas arroladas pelos requeridos, ora embargados, DELSON FERREIRA (mov. 307.8) e MARISTELA ROCHA (mov. 307.9) apenas ratificaram e confirmam a versão dada no bojo dos presentes autos.Com base na prova oral acima referida e que foram produzidas nos autos em apenso e reproduzidas nos presentes, os embargantes não chegaram a comprovar qualquer vício de consentimento cometido por estes últimos, pois tinham eles duas possibilidades: exigir que os embargados exibissem todos os documentos necessários (oficiais) para a comprovação do faturamento da Pizzaria ou deixar de assinar o contrato. Os embargantes deveriam ter adotado as medidas de cautela ordinariamente empregadas em negócios dessa espécie antes de sua assinatura, cujos riscos associados ao exercício de atividade empresária por novos proprietários, sem investimentos imediatos e sem um acentuado marketing, num curto período de exploração, a não obtenção de lucros imediatos se afigurava uma situação previsível. O fato de os embargantes atuarem no mesmo ramo de negócio, com experiência no mercado, não diminui nem os exime de terem tomado as precauções e cautelas mínimas antes da celebração de um contrato de compra e venda de quotas sociais de um ponto comercial. É o que nos ensina JUDITH MARTINS- COSTA sobre o dever de quem está contratando de se informar antes da conclusão do negócio: "Quanto ao segundo ponto: o dever de se informar (que, não raro, qualifica-se mais exatamente como ônus ou encargo material) configura manifestação do dever geral de diligência para com os próprios interesses que a todos incumbe (...). A diligência para com os próprios interesses (ônus ou encargo) configura- se, no plano contratual, em solicitar da outra parte, as informações que estime necessárias sobre as obrigações que vai assumir antes de aceitá-las. Ao contratante diligente incumbe fazer perguntas, averiguar e analisar as respostas que recebe, buscar dados, refletir sobre as informações que lhe são transmitidas." (A Boa Fé no Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2018, pág. 539)Não obstante os relevantes argumentos lançados na peça inaugural, somados ou impulsionados pelos motivos supra, estamos diante da desistência unilateral dos compradores, ora embargantes, em relação ao negócio celebrado, pois permaneceram frente ao negócio apenas 03 (três) meses, tempo insuficiente para saber se o negócio seria ou não rentável. A prova pericial realizada nos autos em apenso através do perito oficial nomeado, Roberto Oscar Lehmann, através do laudo pericial juntado no mov. 221.1. A perícia foi inconclusiva em relação ao faturamento da Pizzaria no período de janeiro a agosto de 2019. Se por um lado encontrou valores de entrada de máquina de cartão de crédito e cartão de débito (extratos juntados nos mov. 1.27 a 1.37) no percentual de 48,95% da receita bruta da planilha apresentada pelos embargados (mov. 1.25), por outro, não soube esclarecer quais foram os valores em dinheiro ou a título de reservas que teriam sido computadas, verbas significativas segundo afirmado pelos embargados em seus depoimentos naquela demanda.Ademais, inexiste cláusula contratual de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido (mov. 1.15). Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os embargantes entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. Por qualquer ângulo que se analise a questão posta em Juízo concluo inexistir comprovação, extreme de dúvida, dos vícios de consentimento imputados aos credores, ora embargados. Asseveram os embargantes que o contrato formalizado entre as partes se tornou totalmente desequilibrado, pendente somente em favor dos exequentes, tendo em vista que os executados não poderão cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato de cessão de cotas, cuja situação ensejou a execução da garantia hipotecária pactuada na escritura pública de confissão de dívida, invocando o disposto no art. 478 do Código Civil. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o a parte autora ou devedora pedir a resolução do contrato e a extinção ou revisão da execução.Os embargantes desistiram de continuar frente ao negócio celebrado após 03 (três) meses da assinatura do contrato, e, também em data anterior ao surgimento da Pandemia da Covid-19, razão pela qual não se pode atribuir à existência de fato extraordinário e imprevisível que não chegou a ocorrer, afastando-se a aplicação da teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva. Conforme afirmado alhures, inexiste cláusula de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido. Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os embargantes entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. As partes assinaram tal contrato de forma livre e consciente, razão pela qual, diante da inexistência de qualquer fato extraordinário ou vantagem exacerbada de uma parte em detrimento da outra, deverá prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda". Sobre casos análogos aos presentes trago à colação entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA COBRANÇA DE "RES SPERATA". INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SENTENÇA MANTIDA. 1. A chamada "res sperata", cobrada em locações comerciais em shopping centers ou centros comerciais, decorre do aproveitamento, pelo locatário, do fundo de comércio, patrimônio imaterial pertencente ao empreendimento, que proporciona ao lojista que nele se estabelece as vantagens decorrentes da própria atividade comercial de tais estabelecimentos, não se mostrando abusiva se decorrente de expressa previsão contratual, nem muito menos configurando onerosidade excessiva nos termos da lei civil, sendo lícita a sua cobrança. Precedentes desta Câmara. 2 . A mera alegação de que uma cláusula contratual configura onerosidade excessiva não se sustenta, pois esta somente se observa nas hipóteses previstas no art. 478 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato", não sendo esse o caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10048369220208260100 SP 1004836-92.2020.8.26 .0100, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos à execução rejeitados em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Insurgência recursal da embargante alegando: a) nulidade da r. sentença; b) quitação do crédito em outra ação e renúncia parcial; c) dupla cobrança; d) responsabilidade da administradora do consórcio pelo pagamento à cedente; e) inexigibilidade do título; f) nulidade da cessão da cota por onerosidade excessiva e lesão; g) culpa exclusiva da apelada; g) subsidiariamente, ausência de liquidez e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. Afastada. Ausência de omissão ou contradição na r. sentença, que analisou todas as alegações das partes e os aspectos jurídicos que envolveram o direito à cobrança dos valores, na via executiva, por parte da cessionária. 4. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Configurados. Contrato de cessão de direitos de crédito de cota cancelada de consórcio. Título executivo líquido, certo e exigível pela cessionária, perante a cedente ( CPC/15, art. 783, inc . III). Ausência de dupla cobrança, pela renúncia da cessionária ao recebimento do crédito perante a administradora do consórcio, conforme acordo judicial firmado, a qual não tem validade perante a cedente. Onerosidade excessiva e lesão afastadas. 5 . EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA COBRANÇA DA MULTA DE 20%. Afastado. Validade da multa avençada livremente entre as partes no instrumento contratual. IV . DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato de cessão de crédito de cota cancelada que é título executivo extrajudicial, permitindo a cessionária exigir o crédito cedido, que foi recebido pela cedente ( CPC/15, art . 783, inc. III). Afastamento das alegações de dupla cobrança, onerosidade excessiva e lesão. Ausência de excesso de execução, pela incidência da multa de 20% avençada livremente entre as partes. (TJ-SP - Apelação Cível: 11816138720248260100 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ACEITAS. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO COOPERATIVA AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cooperativa agrícola, fundada em duplicatas aceitas decorrentes da aquisição de insumos. O embargante alegou onerosidade excessiva por quebra de safra, aplicação da teoria da imprevisão, quebra da base objetiva do negócio e excesso de execução, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa agrícola; (iii) estabelecer se a quebra de safra e a queda do preço da soja configuram onerosidade excessiva, autorizando a aplicação da teoria da imprevisão ou a revisão contratual; (iv) determinar se houve excesso de execução e iliquidez dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, entende suficientes as provas documentais já constantes nos autos. No caso, a produção de prova oral e pericial revela-se desnecessária, na medida em que não permitiram alterar a conclusão adotada. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre cooperado e cooperativa agrícola, por se tratar de ato cooperativo típico, regido pela Lei 5.764/71, sem caracterizar relação de consumo. Eventos climáticos previsíveis, como estiagem e queda no preço da soja, constituem riscos inerentes à atividade agrícola e não configuram fatos extraordinários ou imprevisíveis aptos a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão ( CC, arts . 478 a 480) ou da quebra da base objetiva do contrato ( CC, art. 317).As duplicatas apresentadas são títulos líquidos, certos e exigíveis, devidamente aceitos pelo devedor, não havendo prova de pagamento que descaracterize sua exigibilidade. O embargante não comprovou quitação ou excesso de execução, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts . 113, 317, 320, 422, 478 a 480; CPC, arts. 355, I, 373, II, 803, I, e 85, § 11; Lei 5.764/71, arts. 3º, 4º, 79 e 80 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 947.445/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 10.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.169 .148/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13 .02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.628.463/BA, Rel . Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.10 .2024; TJPR, Ap. Cív. nº 0001269-14.2022 .8.16.0089, 14ª C.Cív ., Rel. Eduardo Novacki, j. 19.11 .2024; TJPR, Ap. Cív. nº 0001756-82.2022 .8.16.0121, 15ª C.Cív ., Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 02.03 .2024. (TJ-PR 00232496220248160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR para única e exclusivamente afastar da execução os valores locatícios incluídos na planilha de cálculo juntado nos autos em apenso no mov. 29.2, para determinar o prosseguimento da execução pela totalidade de R$ 340.973,77 (trezentos e quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Uma vez que os embargados decaíram em parte mínima dos pedidos, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO

Réu ALINNE WAIRA CAVICHIOLO

Autor EVERTON NOGUEIRA JENNRICH

Autor JOANI ALVES FERREIRA

Autor MONICA MACHADO FERREIRA

Autor SONIA MARIA MACHADO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIANA FOGGIATTO PADILHA RODRIGUES

OAB: 64185/PR

ALANNA WIRA CAVICHIOLO

OAB: 91955/PR

DAMIENS FAGUNDES DOS REIS

OAB: 64184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ATUADOS NESTE JUIZO SOB Nº. 0000760-85.2021.8.16.0035. EVERTON NOGUEIRA JENNRICH E MONICA MACHADO FERREIRA, devidamente qualificados, propuseram os presentes EMBARGGOS À EXECUÇÃO em face de ALINNE WAIRA CAVICHIOLO, ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO e PAULO ROBERTO CAVICHIOLO, também devidamente qualificados. Os Exequentes ajuizaram a presente Ação de Execução por Quantia Certa com Garantia Hipotecária e de Obrigações de Fazer, afirmando em suma que, “Em 19/10/2019, as partes firmaram “Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais com Promessa de Garantia Hipotecária”. Afirmam que o contrato em questão, conforme disposto em sua Cláusula Sétima, foi garantido por hipoteca (CPC, art. 784, V), constituída sobre imóvel de titularidade dos Executados JOANI ALVES FERREIRA e SONIA MARIA MACHADO FERREIRA, sendo que apesar de já aperfeiçoada a transferência de titularidade das quotas e mudança da denominação social da empresa não houve cumprimento das obrigações financeiras e de fazer assumidas pelos Executados. Asseveram que os Exequentes pugnam pelo pagamento do débito no valor de R$ R$ 350.036,51, bem como o cumprimento das demais obrigações contidas no instrumento objeto da presente execução, requerendo ainda a penhora do imóvel oferecido em garantia.Alegam, preliminarmente, conexão em relação à Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela que tramitam nesta 2ª Vara Cível dessa Comarca sob nº. 0003272-75.2020.8.16.0035. Impugnação à assistência judiciária gratuita e pugnam pela concessão em favor dos embargantes. No mérito alegam a constatação de vícios de consentimento. Desequilíbrio contratual pendente em favor dos exequentes ocasionando onerosidade excessiva. Alega existir uma outra demanda de nulidade ajuizada pelo proprietário do imóvel, tramita sob o número 0004177-27.2020.8.16.0182, perante o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba. Necessário o abatimento dos valores pagos pelos executados. Através da decisão proferida no mov. 68.1 o efeito suspensivo do processo de execução foi indeferido. Os embargados contestaram (impugnou) o feito pela petição do movimento 81.1., alegando que os embargantes opuseram os presentes na tentativa de se abster de efetuar o pagamento livremente pactuado entre as partes alegando vício de consentimento que não foi comprovado. Alegam que a Ação de Rescisão nº 0003272-75.2020.8.16.0035 somente foi ajuizada, uma vez que os Embargantes não lograram êxito na administração da empresa adquirida, havendo o posterior arrependimento do pacto realizado entre as partes. Assim, no mérito alegam inexistir os vícios de consentimento, a onerosidade excessiva e impugna as demais alegações dos presentes embargos. Impugna os argumentos da existência de outra demanda que provavelmente será extinta sem resolução de mérito. Responsabilidade das embargadas por débitos trabalhistas até 31.10.2019. Pugna pela improcedência dos embargos com as cominações legais. A impugnação foi juntada no mov. 90.1. O processo se encontrava suspenso através da decisão proferida no mov. 105.1. Os autos foram avocados para a prolação de sentença simultânea aos autos de Rescisão em apenso para fins de evitar decisões conflitantes.É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende os embargantes, através dos presentes embargos do devedor, a extinção do processo de execução porque a origem do débito da relação contratual ocorrida entre as partes foi realizada mediante vícios de consentimento e onerosidade excessiva. Os embargados, por sua vez, rechaçam todas as alegações e pretensões dos embargantes sob o argumento de que não houve prova dos vícios de consentimento, e pelos embargados houve a desistência do negócio celebrado entre as partes que acabou redundado os valores legítimos que estão sendo executados. PRELIMINAR Fazendo uma incursão nos autos de execução em apenso sob nº 0003808-86.2020.8.16.0035, denota-se que foi ingressado com valor inicial de R$ 357.633,76, cuja planilha foi juntada no mov. 1.28, cujos valores excessivos foram retirados através da decisão proferida no mov. 9.1 daquele processo. Através da decisão proferida no mov. 26.1 foi determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 255.859,03 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e três centavos), com a extinção da dívida em relação aos débitos trabalhistas, fiscais e de locação. Vejamos:Assim, a parte credora naquele processo juntou a Planilha de cálculo retificadora no mov. 29.2, nos autos de execução em apenso, no valor de R$ 376.304,83 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos). No valor supra foram incluídos numerários de locação do imóvel no montante de R$ 35.331,06 (trinte e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e seis centavos), os quais se encontram atualizados desde 30.09.2020. Naquele juízo foi determinado a ilegitimidade dos exequentes, ora embargados, de executar verbas de valores locatícios, e, também ressalto ser impossível postular em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, pois o único credor destes valores locatícios é o proprietário do imóvel, Osman de Oliveira, imóvel este que ficou locado tanto para os embargantes quanto aos embargados. Portanto, dos valores que estão sendo executados, deverá ocorrer o abatimento dos valores locatícios, remanescendo um débito total de R$ 340.973,77 (trezentos e quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Portanto, toda discussão ocorrida no bojo dos presentes autos em relação a qualquer matéria que não esteja relacionada ao contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra juntado no mov. 1.17 e 1.18. Assim, não será analisado na decisão dos presentes embargos a demanda de nulidade ajuizada pelo proprietário do imóvel.MÉRITO Através da presente medida pretendem os embargantes (executados) a extinção do processo de execução porque a origem do débito da relação contratual ocorrida entre as partes foi realizada mediante vícios de consentimento e onerosidade excessiva. Afirmam que não tinham conhecimento acerca da real situação financeira do estabelecimento na hora da celebração da avença, pois lhe foram passadas informações equivocadas a respeito do faturamento. O contrato foi assinado pelas partes conforme mov. 1.17 e 1.18, constando cláusulas de garantia. No mov. 1.16, juntaram a escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca, comprovando o registro de hipoteca na matrícula colacionada ao mov. 1.19. Os embargantes, na condição de compradores afirmam ter deixado de realizar o pagamento das parcelas sob a alegação de que foram enganados pelos embargados (vendedores), com promessa de faturamento muito maior ao que foi constatado na prática, tendo incorrido em erro ao efetuar a compra. Passo a analisar a produção da prova oral realizada no bojo dos autos de Rescisão de Contrato que se encontra apensado aos presentes (Autos nº 0003272-75.2020.8.16.0035), para aferir se existentes ou não os eventuais vícios de consentimentos alegados na peça inaugural que possam influenciar no resultado do processo de execução também apensado aos presentes. A autora, ora embargante, MONICA FERREIRA (mov. 307.3) declarou em juízo que confiou completamente no requerido Paulo Roberto, inclusive a tabela dos valores apresentadas no computador era plausível. Declarou que foi dado uma carência de seis meses para poder iniciar os pagamentos e que com base na planilha apresentada seria possível assumir os débitos, inclusive a intenção era a utilização do sistema Delivery que até então não tinha sido adotado. Declarou que compareceu na pizzaria para conhecer e experimentar, apesar de não ter acesso aos funcionários. Declarou que assinou com base no que foi prometido, entretanto, na prática não foi nada disso.O informante arrolado pelos autores, ora embargantes, EVERTON CORDEIRO (mov. 307.6) declarou que trabalhou na condição pizzaiolo tanto aos antigos proprietários Rodrigo e Daniel quanto ao como posterior proprietário Paulo Roberto, sendo que o movimento para os primeiros era maior porque trabalhavam em 06 (seis) na cozinha e para o último trabalham apenas 03 (três). Declarou que para os primeiros tinham muitos eventos em finais de semana. O informante arrolado pelos autores, ora embargantes, JOANI FERREIRA (mov. 307.7), declarou ter participado na negociação e que teria frequentado o estabelecimento antes de fechar o negócio. Declarou que atua no mesmo ramo de pizzaria. O requerido, ora embargado, PAULO ROBERTO CAVICHIOLO (mov. 307.4), em seu depoimento pessoal, declarou que a venda da empresa foi impulsionada pela doença de sua esposa, e que não houve propaganda enganosa porque o negócio era rentável enquanto eles estavam à frente do negócio. A requerida, ora embargada, ALLINE CAVICHIOLO (mov. 307.5), em seu depoimento pessoal, declarou que a pizzaria era rentável, inclusive, trabalhou no caixa, apesar de ter uma queda antes da venda pela diminuição do marketing, pois na época do auge era utilizado o Facebook, cujo foco principal era os pedidos de reserva. Declarou que sobrevivam, as 06 (seis) pessoas da família, da pizzaria, inclusive a mãe que demandava muitos gastos. Os veículos da família também foram pagos com valores da pizzaria. Declarou que quando compraram a pizzaria não tinham experiência e passou a ser rentável. Declarou que os autores não tiveram sorte porque compraram a pizzaria próximo ao início da Pandemia. As demais testemunhas arroladas pelos requeridos, ora embargados, DELSON FERREIRA (mov. 307.8) e MARISTELA ROCHA (mov. 307.9) apenas ratificaram e confirmam a versão dada no bojo dos presentes autos.Com base na prova oral acima referida e que foram produzidas nos autos em apenso e reproduzidas nos presentes, os embargantes não chegaram a comprovar qualquer vício de consentimento cometido por estes últimos, pois tinham eles duas possibilidades: exigir que os embargados exibissem todos os documentos necessários (oficiais) para a comprovação do faturamento da Pizzaria ou deixar de assinar o contrato. Os embargantes deveriam ter adotado as medidas de cautela ordinariamente empregadas em negócios dessa espécie antes de sua assinatura, cujos riscos associados ao exercício de atividade empresária por novos proprietários, sem investimentos imediatos e sem um acentuado marketing, num curto período de exploração, a não obtenção de lucros imediatos se afigurava uma situação previsível. O fato de os embargantes atuarem no mesmo ramo de negócio, com experiência no mercado, não diminui nem os exime de terem tomado as precauções e cautelas mínimas antes da celebração de um contrato de compra e venda de quotas sociais de um ponto comercial. É o que nos ensina JUDITH MARTINS- COSTA sobre o dever de quem está contratando de se informar antes da conclusão do negócio: "Quanto ao segundo ponto: o dever de se informar (que, não raro, qualifica-se mais exatamente como ônus ou encargo material) configura manifestação do dever geral de diligência para com os próprios interesses que a todos incumbe (...). A diligência para com os próprios interesses (ônus ou encargo) configura- se, no plano contratual, em solicitar da outra parte, as informações que estime necessárias sobre as obrigações que vai assumir antes de aceitá-las. Ao contratante diligente incumbe fazer perguntas, averiguar e analisar as respostas que recebe, buscar dados, refletir sobre as informações que lhe são transmitidas." (A Boa Fé no Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2018, pág. 539)Não obstante os relevantes argumentos lançados na peça inaugural, somados ou impulsionados pelos motivos supra, estamos diante da desistência unilateral dos compradores, ora embargantes, em relação ao negócio celebrado, pois permaneceram frente ao negócio apenas 03 (três) meses, tempo insuficiente para saber se o negócio seria ou não rentável. A prova pericial realizada nos autos em apenso através do perito oficial nomeado, Roberto Oscar Lehmann, através do laudo pericial juntado no mov. 221.1. A perícia foi inconclusiva em relação ao faturamento da Pizzaria no período de janeiro a agosto de 2019. Se por um lado encontrou valores de entrada de máquina de cartão de crédito e cartão de débito (extratos juntados nos mov. 1.27 a 1.37) no percentual de 48,95% da receita bruta da planilha apresentada pelos embargados (mov. 1.25), por outro, não soube esclarecer quais foram os valores em dinheiro ou a título de reservas que teriam sido computadas, verbas significativas segundo afirmado pelos embargados em seus depoimentos naquela demanda.Ademais, inexiste cláusula contratual de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido (mov. 1.15). Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os embargantes entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. Por qualquer ângulo que se analise a questão posta em Juízo concluo inexistir comprovação, extreme de dúvida, dos vícios de consentimento imputados aos credores, ora embargados. Asseveram os embargantes que o contrato formalizado entre as partes se tornou totalmente desequilibrado, pendente somente em favor dos exequentes, tendo em vista que os executados não poderão cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato de cessão de cotas, cuja situação ensejou a execução da garantia hipotecária pactuada na escritura pública de confissão de dívida, invocando o disposto no art. 478 do Código Civil. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o a parte autora ou devedora pedir a resolução do contrato e a extinção ou revisão da execução.Os embargantes desistiram de continuar frente ao negócio celebrado após 03 (três) meses da assinatura do contrato, e, também em data anterior ao surgimento da Pandemia da Covid-19, razão pela qual não se pode atribuir à existência de fato extraordinário e imprevisível que não chegou a ocorrer, afastando-se a aplicação da teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva. Conforme afirmado alhures, inexiste cláusula de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido. Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os embargantes entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. As partes assinaram tal contrato de forma livre e consciente, razão pela qual, diante da inexistência de qualquer fato extraordinário ou vantagem exacerbada de uma parte em detrimento da outra, deverá prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda". Sobre casos análogos aos presentes trago à colação entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA COBRANÇA DE "RES SPERATA". INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SENTENÇA MANTIDA. 1. A chamada "res sperata", cobrada em locações comerciais em shopping centers ou centros comerciais, decorre do aproveitamento, pelo locatário, do fundo de comércio, patrimônio imaterial pertencente ao empreendimento, que proporciona ao lojista que nele se estabelece as vantagens decorrentes da própria atividade comercial de tais estabelecimentos, não se mostrando abusiva se decorrente de expressa previsão contratual, nem muito menos configurando onerosidade excessiva nos termos da lei civil, sendo lícita a sua cobrança. Precedentes desta Câmara. 2 . A mera alegação de que uma cláusula contratual configura onerosidade excessiva não se sustenta, pois esta somente se observa nas hipóteses previstas no art. 478 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato", não sendo esse o caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10048369220208260100 SP 1004836-92.2020.8.26 .0100, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos à execução rejeitados em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Insurgência recursal da embargante alegando: a) nulidade da r. sentença; b) quitação do crédito em outra ação e renúncia parcial; c) dupla cobrança; d) responsabilidade da administradora do consórcio pelo pagamento à cedente; e) inexigibilidade do título; f) nulidade da cessão da cota por onerosidade excessiva e lesão; g) culpa exclusiva da apelada; g) subsidiariamente, ausência de liquidez e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. Afastada. Ausência de omissão ou contradição na r. sentença, que analisou todas as alegações das partes e os aspectos jurídicos que envolveram o direito à cobrança dos valores, na via executiva, por parte da cessionária. 4. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Configurados. Contrato de cessão de direitos de crédito de cota cancelada de consórcio. Título executivo líquido, certo e exigível pela cessionária, perante a cedente ( CPC/15, art. 783, inc . III). Ausência de dupla cobrança, pela renúncia da cessionária ao recebimento do crédito perante a administradora do consórcio, conforme acordo judicial firmado, a qual não tem validade perante a cedente. Onerosidade excessiva e lesão afastadas. 5 . EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA COBRANÇA DA MULTA DE 20%. Afastado. Validade da multa avençada livremente entre as partes no instrumento contratual. IV . DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato de cessão de crédito de cota cancelada que é título executivo extrajudicial, permitindo a cessionária exigir o crédito cedido, que foi recebido pela cedente ( CPC/15, art . 783, inc. III). Afastamento das alegações de dupla cobrança, onerosidade excessiva e lesão. Ausência de excesso de execução, pela incidência da multa de 20% avençada livremente entre as partes. (TJ-SP - Apelação Cível: 11816138720248260100 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ACEITAS. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO COOPERATIVA AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cooperativa agrícola, fundada em duplicatas aceitas decorrentes da aquisição de insumos. O embargante alegou onerosidade excessiva por quebra de safra, aplicação da teoria da imprevisão, quebra da base objetiva do negócio e excesso de execução, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa agrícola; (iii) estabelecer se a quebra de safra e a queda do preço da soja configuram onerosidade excessiva, autorizando a aplicação da teoria da imprevisão ou a revisão contratual; (iv) determinar se houve excesso de execução e iliquidez dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, entende suficientes as provas documentais já constantes nos autos. No caso, a produção de prova oral e pericial revela-se desnecessária, na medida em que não permitiram alterar a conclusão adotada. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre cooperado e cooperativa agrícola, por se tratar de ato cooperativo típico, regido pela Lei 5.764/71, sem caracterizar relação de consumo. Eventos climáticos previsíveis, como estiagem e queda no preço da soja, constituem riscos inerentes à atividade agrícola e não configuram fatos extraordinários ou imprevisíveis aptos a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão ( CC, arts . 478 a 480) ou da quebra da base objetiva do contrato ( CC, art. 317).As duplicatas apresentadas são títulos líquidos, certos e exigíveis, devidamente aceitos pelo devedor, não havendo prova de pagamento que descaracterize sua exigibilidade. O embargante não comprovou quitação ou excesso de execução, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts . 113, 317, 320, 422, 478 a 480; CPC, arts. 355, I, 373, II, 803, I, e 85, § 11; Lei 5.764/71, arts. 3º, 4º, 79 e 80 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 947.445/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 10.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.169 .148/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13 .02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.628.463/BA, Rel . Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.10 .2024; TJPR, Ap. Cív. nº 0001269-14.2022 .8.16.0089, 14ª C.Cív ., Rel. Eduardo Novacki, j. 19.11 .2024; TJPR, Ap. Cív. nº 0001756-82.2022 .8.16.0121, 15ª C.Cív ., Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 02.03 .2024. (TJ-PR 00232496220248160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR para única e exclusivamente afastar da execução os valores locatícios incluídos na planilha de cálculo juntado nos autos em apenso no mov. 29.2, para determinar o prosseguimento da execução pela totalidade de R$ 340.973,77 (trezentos e quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Uma vez que os embargados decaíram em parte mínima dos pedidos, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito