Detalhe do processo

0000760-60.2021.8.19.0081

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000760-60.2021.8.19.0081 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0000760-60.2021.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00513992 APELANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LUIZA HELENA COUTINHO DE SOUZA ADVOGADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA OAB/SP-332194 ADVOGADO: RAFAEL SONNEWEND ROCHA OAB/SP-271826 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).2. Sentença de procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), além de fixar honorários advocatícios.3. Apelação da instituição financeira, sustentando excesso no valor da indenização por danos morais, condenação em valor superior ao pedido inicial (ultra petita), necessidade de restituição simples dos valores descontados, questionamento sobre termo inicial dos juros, percentual dos honorários e forma de cumprimento da obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato de empréstimo consignado não reconhecido; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; (iii) fixar o valor devido a título de indenização por danos morais; e (iv) determinar a forma de cumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude, considerada fortuito interno.6. Laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade da assinatura no contrato apresentado, não havendo prova de contratação válida pela consumidora.7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, respondendo pelos danos causados.8. Considerando-se que a demandante não requereu devolução em dobro, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. Ademais, diante da existência de fraude praticada por terceiro, a instituição bancária também foi lesada. 9. O dano moral decorre da ilicitude da conduta, consistente em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a dignidade da consumidora.10. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao limite do pedido inicial.11. O cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos) deve ocorrer mediante expedição de ofício ao órgão Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO FICSA S/A

Réu LUIZA HELENA COUTINHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA

OAB: 332194/SP

RAFAEL SONNEWEND ROCHA

OAB: 271826/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000760-60.2021.8.19.0081 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0000760-60.2021.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00513992 APELANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LUIZA HELENA COUTINHO DE SOUZA ADVOGADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA OAB/SP-332194 ADVOGADO: RAFAEL SONNEWEND ROCHA OAB/SP-271826 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).2. Sentença de procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), além de fixar honorários advocatícios.3. Apelação da instituição financeira, sustentando excesso no valor da indenização por danos morais, condenação em valor superior ao pedido inicial (ultra petita), necessidade de restituição simples dos valores descontados, questionamento sobre termo inicial dos juros, percentual dos honorários e forma de cumprimento da obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato de empréstimo consignado não reconhecido; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; (iii) fixar o valor devido a título de indenização por danos morais; e (iv) determinar a forma de cumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude, considerada fortuito interno.6. Laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade da assinatura no contrato apresentado, não havendo prova de contratação válida pela consumidora.7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, respondendo pelos danos causados.8. Considerando-se que a demandante não requereu devolução em dobro, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. Ademais, diante da existência de fraude praticada por terceiro, a instituição bancária também foi lesada. 9. O dano moral decorre da ilicitude da conduta, consistente em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a dignidade da consumidora.10. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao limite do pedido inicial.11. O cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos) deve ocorrer mediante expedição de ofício ao órgão Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.