0000760-49.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000760-49.2025.8.16.0034 Processo: 0000760-49.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.898,75 Autor(s): DOUGLAS RODRIGUES DE PAULA FELIX Réu(s): Metronorte Comercial de Veículos Ltda (VALESUL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Douglas Rodrigues de Paula Felix em face de Metronorte Comercial de Veículos Ltda. (Valesul), visando a anulação da compra de veículo seminovo (CHEV/ONIX 1.4MT, placa BDL4G11), realizada em 30/07/2022, sob alegação de vício oculto não informado no momento da celebração do contrato. O autor sustenta que o veículo foi comercializado com selo de aprovação da empresa “3ª Visão”, mas que, posteriormente, em 30/12/2024, ao tentar vendê-lo, foi surpreendido por laudos técnicos que apontaram avarias estruturais graves, como longarina amassada, painel substituído e ressolda, o que inviabilizou sua comercialização. Alega que a concessionária omitiu o laudo pericial que já indicava os defeitos antes da venda, configurando má-fé e publicidade enganosa. Requer a anulação do contrato, indenização por deságio de R$ 22.898,75, indenização por perda de uma chance no valor de R$ 50.000,00, danos morais de R$ 12.000,00, inversão do ônus da prova. A ré, em contestação, sustenta que o autor tinha ciência dos apontamentos, pois o veículo foi vendido com deságio de 18%, e que o laudo indicava aprovação com apontamentos que não comprometiam a estrutura. Defende a legalidade da transação, ausência de vício e improcedência dos pedidos (mov. 33.1.). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da ré, reiterando que o deságio foi concedido por negociação comercial e não por ciência de avarias, e que o laudo foi entregue apenas dois anos após a compra. Reforça a tese de má-fé, publicidade enganosa e ausência de impugnação específica aos áudios e conversas juntadas aos autos (mov. 38.1). As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento de produção de outras além das já constantes nos autos. Fez-se a inversão do ônus da prova (mov. 46). A parte autora juntou novos documentos no mov. 56. A parte ré se manifestou no mov. 62, sem novos requerimentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando as provas até aqui produzidas e o desinteresse das partes na produção de outras provas, o feito está condições de ser julgada, conforme o estado que se encontra. Trata-se de ação decorrente de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, assegurando-se ao consumidor, entre outras alternativas, a restituição da quantia paga. No caso em análise, não há controvérsia acerca do laudo técnico juntado no mov. 1.13, elaborado pela empresa “3ª Visão”, o qual foi encomendado pela própria requerida previamente à comercialização do veículo. Referido laudo registra expressamente que o bem possuía, antes da venda ao autor, avaria e/ou reparo na região dianteira, com potencial de não aceitação por seguradoras e instituições financeiras. Constata-se, ademais, que o autor somente teve acesso a tal documento em dezembro de 2024 (mov. 1.14), após contato com preposto da ré. De outra parte, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha informado prévia e inequivocamente o consumidor acerca dessas condições, seja mediante entrega do laudo, seja por qualquer outro meio idôneo. Embora a requerida sustente que o laudo não identificou danos estruturais, tal circunstância não afasta o dever de informação. Ainda que o defeito não inviabilize o uso do veículo, trata-se de dado relevante que impacta diretamente o valor do bem e sua comerciabilidade, sendo direito do consumidor conhecer previamente todas as características essenciais do produto, conforme art. 6º, III, do CDC. Igualmente, o fato de o veículo ter sido comercializado por valor inferior à tabela FIPE não autoriza presumir que o autor tinha ciência da avaria. A redução de preço, por si só, não supre o dever legal de informação clara, adequada e ostensiva por parte do fornecedor. Diante desse cenário, resta evidenciado que o produto foi entregue em condição que lhe reduz o valor e a utilidade econômica, sem que o consumidor tenha sido devidamente informado, caracterizando vício de qualidade. Assim, assiste razão ao autor quanto ao direito de desfazimento do negócio, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC. No que se refere à restituição, contudo, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de devolução com base no valor de tabela FIPE. A recomposição deve observar o efetivo retorno ao estado anterior, o que, no caso, corresponde à restituição das quantias efetivamente desembolsadas. Assim, deve a ré restituir ao autor o valor pago a título de entrada, bem como as parcelas já quitadas do financiamento até o momento do cumprimento da obrigação, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Registre-se que a presente decisão não vincula a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, a qual não integrou a relação processual, não podendo, portanto, ser afetada diretamente pelos efeitos desta sentença. Eventuais ajustes contratuais dependerão de providências a serem tomadas pelas partes interessadas. Quanto ao alegado dano material decorrente da frustração da compra de terreno, não se verifica nexo de causalidade. A aquisição do veículo constitui negócio jurídico autônomo, não havendo vínculo direto com a posterior intenção do autor de utilizá-lo em outra operação negocial. Trata-se de fato superveniente e alheio ao objeto da relação contratual discutida, razão pela qual o pedido deve ser afastado. Por outro lado, assiste razão ao autor quanto ao dano moral. A aquisição de veículo com histórico de avarias relevantes, sem a devida ciência do consumidor, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e frustra a legítima expectativa de adquirir bem em condições condizentes com a oferta apresentada. Tal circunstância configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor, ensejando reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da lesão, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo, com fundamento no art. 18, §1º, II, do CDC; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor pago a título de entrada, bem como as parcelas quitadas do financiamento até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas exclusivamente de correção pela taxa SELIC, a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidas exclusivamente de correção pela taxa SELIC, a partir da citação. d) determinar que o autor coloque o veículo à disposição da ré para retomada, por se tratar de consequência lógica do desfazimento do negócio. Sopesando a proporção dos pedidos ganhos, fixo a sucumbência em 80 % para a parte ré e 20 % para a parte autora. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10 % sobre o valor atualizado da causa (pelo índice TJPR), que deverão ser pagos por ambas as partes favor dos respectivos procuradores, na mesma proporção da sucumbência. Ficará suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em face da parte autora, porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Piraquara, 19 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS RODRIGUES DE PAULA FELIX
Réu METRONORTE COMERCIAL DE VEíCULOS LTDA (VALESUL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA HELENA NEVES DE SALES
OAB: 24888/PR
JOSÉ VALDEMAR JASCHKE
OAB: 22939/PR
FABIO JUNIOR COIMBRA DE FREITAS
OAB: 122911/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000760-49.2025.8.16.0034 Processo: 0000760-49.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.898,75 Autor(s): DOUGLAS RODRIGUES DE PAULA FELIX Réu(s): Metronorte Comercial de Veículos Ltda (VALESUL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Douglas Rodrigues de Paula Felix em face de Metronorte Comercial de Veículos Ltda. (Valesul), visando a anulação da compra de veículo seminovo (CHEV/ONIX 1.4MT, placa BDL4G11), realizada em 30/07/2022, sob alegação de vício oculto não informado no momento da celebração do contrato. O autor sustenta que o veículo foi comercializado com selo de aprovação da empresa “3ª Visão”, mas que, posteriormente, em 30/12/2024, ao tentar vendê-lo, foi surpreendido por laudos técnicos que apontaram avarias estruturais graves, como longarina amassada, painel substituído e ressolda, o que inviabilizou sua comercialização. Alega que a concessionária omitiu o laudo pericial que já indicava os defeitos antes da venda, configurando má-fé e publicidade enganosa. Requer a anulação do contrato, indenização por deságio de R$ 22.898,75, indenização por perda de uma chance no valor de R$ 50.000,00, danos morais de R$ 12.000,00, inversão do ônus da prova. A ré, em contestação, sustenta que o autor tinha ciência dos apontamentos, pois o veículo foi vendido com deságio de 18%, e que o laudo indicava aprovação com apontamentos que não comprometiam a estrutura. Defende a legalidade da transação, ausência de vício e improcedência dos pedidos (mov. 33.1.). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da ré, reiterando que o deságio foi concedido por negociação comercial e não por ciência de avarias, e que o laudo foi entregue apenas dois anos após a compra. Reforça a tese de má-fé, publicidade enganosa e ausência de impugnação específica aos áudios e conversas juntadas aos autos (mov. 38.1). As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento de produção de outras além das já constantes nos autos. Fez-se a inversão do ônus da prova (mov. 46). A parte autora juntou novos documentos no mov. 56. A parte ré se manifestou no mov. 62, sem novos requerimentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando as provas até aqui produzidas e o desinteresse das partes na produção de outras provas, o feito está condições de ser julgada, conforme o estado que se encontra. Trata-se de ação decorrente de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, assegurando-se ao consumidor, entre outras alternativas, a restituição da quantia paga. No caso em análise, não há controvérsia acerca do laudo técnico juntado no mov. 1.13, elaborado pela empresa “3ª Visão”, o qual foi encomendado pela própria requerida previamente à comercialização do veículo. Referido laudo registra expressamente que o bem possuía, antes da venda ao autor, avaria e/ou reparo na região dianteira, com potencial de não aceitação por seguradoras e instituições financeiras. Constata-se, ademais, que o autor somente teve acesso a tal documento em dezembro de 2024 (mov. 1.14), após contato com preposto da ré. De outra parte, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha informado prévia e inequivocamente o consumidor acerca dessas condições, seja mediante entrega do laudo, seja por qualquer outro meio idôneo. Embora a requerida sustente que o laudo não identificou danos estruturais, tal circunstância não afasta o dever de informação. Ainda que o defeito não inviabilize o uso do veículo, trata-se de dado relevante que impacta diretamente o valor do bem e sua comerciabilidade, sendo direito do consumidor conhecer previamente todas as características essenciais do produto, conforme art. 6º, III, do CDC. Igualmente, o fato de o veículo ter sido comercializado por valor inferior à tabela FIPE não autoriza presumir que o autor tinha ciência da avaria. A redução de preço, por si só, não supre o dever legal de informação clara, adequada e ostensiva por parte do fornecedor. Diante desse cenário, resta evidenciado que o produto foi entregue em condição que lhe reduz o valor e a utilidade econômica, sem que o consumidor tenha sido devidamente informado, caracterizando vício de qualidade. Assim, assiste razão ao autor quanto ao direito de desfazimento do negócio, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC. No que se refere à restituição, contudo, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de devolução com base no valor de tabela FIPE. A recomposição deve observar o efetivo retorno ao estado anterior, o que, no caso, corresponde à restituição das quantias efetivamente desembolsadas. Assim, deve a ré restituir ao autor o valor pago a título de entrada, bem como as parcelas já quitadas do financiamento até o momento do cumprimento da obrigação, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Registre-se que a presente decisão não vincula a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, a qual não integrou a relação processual, não podendo, portanto, ser afetada diretamente pelos efeitos desta sentença. Eventuais ajustes contratuais dependerão de providências a serem tomadas pelas partes interessadas. Quanto ao alegado dano material decorrente da frustração da compra de terreno, não se verifica nexo de causalidade. A aquisição do veículo constitui negócio jurídico autônomo, não havendo vínculo direto com a posterior intenção do autor de utilizá-lo em outra operação negocial. Trata-se de fato superveniente e alheio ao objeto da relação contratual discutida, razão pela qual o pedido deve ser afastado. Por outro lado, assiste razão ao autor quanto ao dano moral. A aquisição de veículo com histórico de avarias relevantes, sem a devida ciência do consumidor, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e frustra a legítima expectativa de adquirir bem em condições condizentes com a oferta apresentada. Tal circunstância configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor, ensejando reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da lesão, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo, com fundamento no art. 18, §1º, II, do CDC; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor pago a título de entrada, bem como as parcelas quitadas do financiamento até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas exclusivamente de correção pela taxa SELIC, a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidas exclusivamente de correção pela taxa SELIC, a partir da citação. d) determinar que o autor coloque o veículo à disposição da ré para retomada, por se tratar de consequência lógica do desfazimento do negócio. Sopesando a proporção dos pedidos ganhos, fixo a sucumbência em 80 % para a parte ré e 20 % para a parte autora. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10 % sobre o valor atualizado da causa (pelo índice TJPR), que deverão ser pagos por ambas as partes favor dos respectivos procuradores, na mesma proporção da sucumbência. Ficará suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em face da parte autora, porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Piraquara, 19 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito