Detalhe do processo

0000759-39.2012.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000759-39.2012.8.16.0125 Processo: 0000759-39.2012.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$175.000,00 Autor(s): LEOCIR VALDEVINO HYGINO Réu(s): JARAGUÁ TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.Trata-se de Ação de Indenização proposta por Leocir Valdevino Hygino em face de Jaraguá Truck Implementos Rodoviários LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida é responsável pelo fornecimento do veículo com sérios problemas, tendo ocasionado acidente ocorrido no dia 17 de janeiro de 2011, onde ocorreu o falecimento de seu irmão, causou-lhe várias escoriações, bateu gravemente a cabeça e ficou internado por durante vinte dias na U.T.I. Desta feita, entende que lhe cabe uma indenização pela imprudência e a negligência da parte Ré. Sustenta, também, que após o acidente o mesmo não pode desenvolver as atividades normalmente pelo fato de sofrer graves problemas emocionais e psíquicos, causando-lhe prejuízos financeiros, conforme petitório de fls. 03. Nestes termos, culmina por requerer indenização no montante de R$ 175.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.1 - fls. 1-35). Decisão inicial indeferiu o pedido liminar (mov. 1.3 - fls. 40-41). Contestação apresentada (mov. 1.3 - fls. 43-97). Impugnação à contestação (mov.1.5 - fls. 103 -108). Intimados quanto às provas a produzirem, a parte requerida manifestou interesse na produção de provas, requerendo a realização de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, demonstrar os cuidados dispensados à manutenção preventiva do caminhão, a inexistência de falhas mecânicas à época do sinistro e impugnar as alegadas lesões e sequelas suportadas pelo autor. Requereu, ainda, a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência de eventual incapacidade psicológica e perda da acuidade visual alegadas pelo autor, bem como verificar a possível preexistência dessas condições e a existência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Pleiteou também a juntada de prova emprestada, consistente nos depoimentos do autor e de Edenilson Antunes do Prado, prestados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00729-2012-073-09-00-9, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pitanga/PR. Por fim, requereu a expedição de ofício ao órgão responsável pelo Seguro DPVAT, para que informe se o autor recebeu indenização securitária e o respectivo valor, postulando que eventual quantia percebida seja abatida de futura condenação, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 8). Foi proferida decisão saneadora, dispensando-se a audiência de conciliação por se entender improvável a autocomposição, diante da prática da parte ré de formular eventual proposta de acordo por escrito nos autos. Afastou a existência de preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais, declarando o feito saneado. Reconhecida a necessidade de dilação probatória, foi determinada a realização de perícia, nomeando-se como perito o Dr. Dilamar José Rodrigues da Silva, que deveria apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes foram intimadas para, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial, foi concedido prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes e para que informassem sobre eventual necessidade de produção de outras provas. (mov. 11.1). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (mov. 16). Em resposta ao ofício expedido, o médico nomeado ressaltou a necessidade de nomear médico oftalmologista e psiquiatra (mov. 30.1). Nomeação de outro perito (mov. 37.1). Recusa à nomeação (mov. 45.1). Determinação de expedição de ofício para o CRM para indicar médico oftalmologista e psiquiatra (mov. 72.1). Designação de audiência de conciliação (mov. 108.1). Termo de audiência de conciliação (mov. 120.1). A parte autora autora pugnou pela desistência da prova pericial e designação de audiência de conciliação (mov. 139.1). Intimada, a parte requerida afinal que a perícia médica é indispensável para o deslinde da causa (mov. 144.1). Decisão de mov. 146.1 determinou a nomeação de um médico especialista para a realização da Perícia Médica psiquiátrica e oftalmológica. Dr. Eduardo Dalman Turbay, médico psiquiatra, aceitou o encargo e apresentou proposta no valor de R$ 3.500,00 (mov. 157.1). Intimados, a parte requerida impugnou a proposta de honorários (mov. 163.1). A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (mov. 167.1). Despacho de mov. 170.1 manteve o valor proposto pelo perito. A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha que seria ouvida nos autos n.0000685-14.2014.8.16.0125 (mov. 167.1). Pedido de empréstimo de provas (mov. 196.1). Despacho de mov. 197.1 determinou a intimação da parte requerida para providenciar o pagamento dos honorários periciais. A parte requerida pugnou pela nomeação de perito médico oftalmologista (mov. 201.1). A parte requerida discordou da prova emprestada requerida (mov. 203.1). Decisão de mov. 204.1 deferiu a nomeação de perito médico oftalmologista. A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e após, realização das perícias, em razão da pandemia. Além disso, prazo para pagamento dos honorários periciais (mov. 220.1). Intimada, a parte autora concordou com o pedido formulado pelo requerido (mov. 226.1). Despacho de mov. 228.1 determinou a intimação das partes para dizerem se concordavam com a realização da audiência na modalidade virtual. Intimados, a parte requerida discordou e a parte autora concordou (mov. 232.1/237.1). Decisão de mov. 239.1 designou audiência de instrução virtual para o dia 20/10/2020, às 13h30. Decisão de mov. 235.1 deferiu o pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos constantes nos movs. 131 e 270 dos autos nº 0000685-14.2014.8.16.0125. A requerida manifestou interesse na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, requerendo o cancelamento da audiência virtual anteriormente designada. Alegou que, embora o Juízo tenha determinado a intimação apenas da parte autora para informar se persistia o interesse na audiência, também possui interesse na produção de prova oral, especialmente para a oitiva do autor, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Informou, ainda, que as testemunhas arroladas na contestação já prestaram depoimento em outras ações decorrentes do mesmo acidente, razão pela qual requereu o deferimento de prova emprestada, consistente na juntada dos depoimentos de Anderson Batista da Silva, Jorge Luiz Nava e José Antônio Ferreira Pires, colhidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00444-2012-567-09-00-7, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Nova Esperança. Ao final, requereu o deferimento da prova emprestada e a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, para a oitiva do autor, com o consequente cancelamento da audiência virtual anteriormente designada (mov. 260.1). A requerida manifestou-se acerca da prova emprestada juntada aos autos, esclarecendo que, embora tenha sido deferida a juntada do depoimento da testemunha Edenilson Antunes Prado, a mídia anexada no mov. 256.1 corresponde, na realidade, ao depoimento da testemunha José Antônio Ferreira Pires. Sustentou que o depoimento de José Antônio Ferreira Pires evidencia a ausência de responsabilidade da requerida pelo acidente. Quanto ao depoimento do autor, argumentou que não é admissível sua utilização como prova emprestada, uma vez que, no processo de origem, ele foi ouvido apenas na qualidade de informante, em razão do interesse direto na demanda, e não como testemunha. Defendeu que seu depoimento deve ser colhido diretamente pelo Juízo, em audiência de instrução e julgamento presencial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, reiterou os pedidos formulados no mov. 260.1, requerendo a designação de audiência presencial para oitiva do autor e a produção da prova emprestada apenas quanto aos depoimentos das testemunhas (mov. 263.1). A parte autora manifestou a sua desistência para a produção da prova oral (mov. 266.1). Decisão de mov. 271.1 verificou que, por equívoco, havia sido juntado aos autos o depoimento da testemunha José Antônio Ferreira Pires, quando a decisão anterior havia determinado a juntada do depoimento de Edenilson Antunes do Prado. Assim, determinou a retirada da mídia equivocada e a juntada do depoimento correto, extraído dos autos nº 000685-14.2014. Quanto ao pedido formulado pela requerida, deferiu a produção de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas Anderson Batista da Silva, Jorge Luiz Nava e José Antônio Ferreira Pires, colhidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00444-2012-567-09-00-7. Fundamentou a decisão no art. 372 do CPC e na jurisprudência do STJ, destacando que a identidade de partes não é requisito para a utilização da prova emprestada, desde que seja assegurado o contraditório. Determinou que a requerida promovesse a juntada dos arquivos contendo os depoimentos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando à parte autora manifestação em igual prazo após a juntada. Em relação à audiência de instrução, considerando que a autora desistiu da audiência virtual anteriormente designada e que a requerida manifestou interesse na realização de audiência presencial para o depoimento pessoal do autor, o Juízo postergou a análise do pedido, consignando que a necessidade de produção de outras provas seria apreciada somente após a conclusão da perícia, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Em razão da desistência da autora e da ausência de concordância da requerida com a modalidade virtual, determinou o cancelamento da audiência designada. Por fim, intimou a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão saneadora. A parte requerida juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 281.1). A parte autora pugnou pela substituição do perito anteriormente nomeado em razão da sua inércia (mov. 316.1). Decisão de mov. 318.1 determinou a nomeação de perito médico cadastrado junto ao sistema CAJU. Decisão de mov. 343.1 determinou a nomeação de perito médico oftamologista e psiquiatra cadastrados junto ao sistema CAJU. Indeferiu a produção de perícia médica com cardiologista. Proposta de honorários no valor de R$9.000,00 (mov. 362.1). Impugnação à proposta de honorários (mov. 368.1). Decisão de mov. 372.1 acolheu a impugnação e determinou a substituição do perito nomeado. Dr. Tarcísio Fanha Dornelles, médico psiquiatra, pugnou pela atualização do valor depositado. Manifestou pela fixação dos honorários no valor de R$5752,27 (mov.381.1). Impugnação à proposta de honorários (mov. 387.1). Decisão de mov. 388.1 rejeitou a impugnação e, homologou o valor dos honorários periciais apresentados no mov. 381.1. A parte requerida pugnou pela dilação de prazo de 30 dias para complementar os honorários (mov. 399.1). A parte requerida juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais complementar no valor de R$ 1.651,17 (mov. 403.1). A parte autora sustentou a existência de tumulto processual, destacando que a demanda tramita há mais de 12 anos sem a realização das perícias médicas anteriormente deferidas. Afirmou ser necessária a realização de duas perícias, nas especialidades de psiquiatria e oftalmologia, em razão das sequelas psicológicas e visuais decorrentes do acidente narrado na petição inicial. Ressaltou que apenas perito na área de psiquiatria havia sido nomeado, requerendo a nomeação de perito oftalmologista, bem como a intimação da requerida para depositar os honorários periciais, por ter reconhecido a imprescindibilidade da prova em manifestação anterior. Além disso, requereu que o perito psiquiatra respondesse, além dos quesitos já apresentados, novos quesitos destinados a esclarecer a existência de deficiência ou incapacidade laborativa (mov. 416.1). Decisão de mov. 418.1 determinou a nomeação de perito médico oftamologista. Nomeação de peritos nos movs. 451.1, 460.1, 471.1, 482.1, 492.1, 499.1. O perito(a) médico(a) Oftalmologista, Dr. Raphael Valente Salinas, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (mov. 510.1). A requerida manifestou-se acerca da prova pericial, sustentando que, diante das alegações da parte autora de ter sofrido danos psicológicos decorrentes do acidente, é imprescindível que a perícia seja realizada por profissional com habilitação técnica compatível com a matéria. Requereu, assim, a intimação do perito nomeado para que informe se possui especialização ou experiência comprovada na área de psiquiatria, a fim de assegurar a adequada avaliação dos alegados transtornos psíquicos. Por fim, caso o expert não possua a referida qualificação, requereu sua substituição ou, subsidiariamente, a nomeação de perito com formação específica em psiquiatria, para atuar de forma conjunta ou complementar na realização da prova técnica (mov. 513.1). É o relatório. Decido. 2. O presente feito tramita há 14 anos e revela sucessivas intercorrências processuais, especialmente em relação à produção da prova pericial, circunstância que compromete a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, compete ao magistrado dirigir o processo, velando por sua adequada organização e pelo regular desenvolvimento da instrução probatória, adotando as medidas necessárias para assegurar a rápida solução do litígio, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, incisos II e VI, e 370 do Código de Processo Civil. As partes, por sua vez, devem observar os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, abstendo-se da formulação de requerimentos repetitivos ou desnecessários que apenas contribuam para o prolongamento da marcha processual. Nesse cenário, o pedido formulado no mov. 513.1 não merece acolhimento. Isso porque a requerida requer a intimação do perito nomeado para que informe se possui especialização na área de psiquiatria ou, subsidiariamente, sua substituição ou a nomeação de profissional especializado. Todavia, a pretensão parte de premissa equivocada. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial foi expressamente desmembrada em duas especialidades médicas distintas, justamente em razão das alegadas sequelas decorrentes do acidente. De um lado, foi nomeado o Dr. Tarcísio Fanha Dornelles, médico psiquiatra, cujo encargo restringe-se à avaliação dos alegados transtornos psíquicos, tendo sua proposta de honorários sido homologada por este Juízo no mov. 388.1. De outro, diante da necessidade de apuração das alegadas sequelas oftalmológicas, foi determinada a nomeação de perito médico oftalmologista, culminando na aceitação do encargo pelo Dr. Raphael Valente Salinas, conforme mov. 510.1. Assim, não subsiste a alegação de inexistência de profissional habilitado para avaliação psiquiátrica, tampouco há qualquer elemento concreto que justifique a substituição dos experts já nomeados ou a designação de novo perito, sobretudo porque cada profissional atuará exclusivamente dentro de sua respectiva área de especialização, em observância ao art. 465 do Código de Processo Civil. 2.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 513.1. 2.2. Considerando a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo Dr. Raphael Valente Salinas(mov. 510.1), HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a realização da perícia oftalmológica. 2.3. INTIME-SE a parte requerida para promover o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Após, INTIMEM-SE os peritos nomeados para informarem a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC). 2.5. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 2.7. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JARAGUá TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIáRIOS LTDA

Autor LEOCIR VALDEVINO HYGINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CEZAR DA SILVA

OAB: 55642/PR

CRISTINO KAPPAUN

OAB: 31957/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000759-39.2012.8.16.0125 Processo: 0000759-39.2012.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$175.000,00 Autor(s): LEOCIR VALDEVINO HYGINO Réu(s): JARAGUÁ TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.Trata-se de Ação de Indenização proposta por Leocir Valdevino Hygino em face de Jaraguá Truck Implementos Rodoviários LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida é responsável pelo fornecimento do veículo com sérios problemas, tendo ocasionado acidente ocorrido no dia 17 de janeiro de 2011, onde ocorreu o falecimento de seu irmão, causou-lhe várias escoriações, bateu gravemente a cabeça e ficou internado por durante vinte dias na U.T.I. Desta feita, entende que lhe cabe uma indenização pela imprudência e a negligência da parte Ré. Sustenta, também, que após o acidente o mesmo não pode desenvolver as atividades normalmente pelo fato de sofrer graves problemas emocionais e psíquicos, causando-lhe prejuízos financeiros, conforme petitório de fls. 03. Nestes termos, culmina por requerer indenização no montante de R$ 175.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.1 - fls. 1-35). Decisão inicial indeferiu o pedido liminar (mov. 1.3 - fls. 40-41). Contestação apresentada (mov. 1.3 - fls. 43-97). Impugnação à contestação (mov.1.5 - fls. 103 -108). Intimados quanto às provas a produzirem, a parte requerida manifestou interesse na produção de provas, requerendo a realização de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, demonstrar os cuidados dispensados à manutenção preventiva do caminhão, a inexistência de falhas mecânicas à época do sinistro e impugnar as alegadas lesões e sequelas suportadas pelo autor. Requereu, ainda, a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência de eventual incapacidade psicológica e perda da acuidade visual alegadas pelo autor, bem como verificar a possível preexistência dessas condições e a existência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Pleiteou também a juntada de prova emprestada, consistente nos depoimentos do autor e de Edenilson Antunes do Prado, prestados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00729-2012-073-09-00-9, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pitanga/PR. Por fim, requereu a expedição de ofício ao órgão responsável pelo Seguro DPVAT, para que informe se o autor recebeu indenização securitária e o respectivo valor, postulando que eventual quantia percebida seja abatida de futura condenação, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 8). Foi proferida decisão saneadora, dispensando-se a audiência de conciliação por se entender improvável a autocomposição, diante da prática da parte ré de formular eventual proposta de acordo por escrito nos autos. Afastou a existência de preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais, declarando o feito saneado. Reconhecida a necessidade de dilação probatória, foi determinada a realização de perícia, nomeando-se como perito o Dr. Dilamar José Rodrigues da Silva, que deveria apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes foram intimadas para, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial, foi concedido prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes e para que informassem sobre eventual necessidade de produção de outras provas. (mov. 11.1). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (mov. 16). Em resposta ao ofício expedido, o médico nomeado ressaltou a necessidade de nomear médico oftalmologista e psiquiatra (mov. 30.1). Nomeação de outro perito (mov. 37.1). Recusa à nomeação (mov. 45.1). Determinação de expedição de ofício para o CRM para indicar médico oftalmologista e psiquiatra (mov. 72.1). Designação de audiência de conciliação (mov. 108.1). Termo de audiência de conciliação (mov. 120.1). A parte autora autora pugnou pela desistência da prova pericial e designação de audiência de conciliação (mov. 139.1). Intimada, a parte requerida afinal que a perícia médica é indispensável para o deslinde da causa (mov. 144.1). Decisão de mov. 146.1 determinou a nomeação de um médico especialista para a realização da Perícia Médica psiquiátrica e oftalmológica. Dr. Eduardo Dalman Turbay, médico psiquiatra, aceitou o encargo e apresentou proposta no valor de R$ 3.500,00 (mov. 157.1). Intimados, a parte requerida impugnou a proposta de honorários (mov. 163.1). A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (mov. 167.1). Despacho de mov. 170.1 manteve o valor proposto pelo perito. A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha que seria ouvida nos autos n.0000685-14.2014.8.16.0125 (mov. 167.1). Pedido de empréstimo de provas (mov. 196.1). Despacho de mov. 197.1 determinou a intimação da parte requerida para providenciar o pagamento dos honorários periciais. A parte requerida pugnou pela nomeação de perito médico oftalmologista (mov. 201.1). A parte requerida discordou da prova emprestada requerida (mov. 203.1). Decisão de mov. 204.1 deferiu a nomeação de perito médico oftalmologista. A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e após, realização das perícias, em razão da pandemia. Além disso, prazo para pagamento dos honorários periciais (mov. 220.1). Intimada, a parte autora concordou com o pedido formulado pelo requerido (mov. 226.1). Despacho de mov. 228.1 determinou a intimação das partes para dizerem se concordavam com a realização da audiência na modalidade virtual. Intimados, a parte requerida discordou e a parte autora concordou (mov. 232.1/237.1). Decisão de mov. 239.1 designou audiência de instrução virtual para o dia 20/10/2020, às 13h30. Decisão de mov. 235.1 deferiu o pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos constantes nos movs. 131 e 270 dos autos nº 0000685-14.2014.8.16.0125. A requerida manifestou interesse na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, requerendo o cancelamento da audiência virtual anteriormente designada. Alegou que, embora o Juízo tenha determinado a intimação apenas da parte autora para informar se persistia o interesse na audiência, também possui interesse na produção de prova oral, especialmente para a oitiva do autor, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Informou, ainda, que as testemunhas arroladas na contestação já prestaram depoimento em outras ações decorrentes do mesmo acidente, razão pela qual requereu o deferimento de prova emprestada, consistente na juntada dos depoimentos de Anderson Batista da Silva, Jorge Luiz Nava e José Antônio Ferreira Pires, colhidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00444-2012-567-09-00-7, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Nova Esperança. Ao final, requereu o deferimento da prova emprestada e a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, para a oitiva do autor, com o consequente cancelamento da audiência virtual anteriormente designada (mov. 260.1). A requerida manifestou-se acerca da prova emprestada juntada aos autos, esclarecendo que, embora tenha sido deferida a juntada do depoimento da testemunha Edenilson Antunes Prado, a mídia anexada no mov. 256.1 corresponde, na realidade, ao depoimento da testemunha José Antônio Ferreira Pires. Sustentou que o depoimento de José Antônio Ferreira Pires evidencia a ausência de responsabilidade da requerida pelo acidente. Quanto ao depoimento do autor, argumentou que não é admissível sua utilização como prova emprestada, uma vez que, no processo de origem, ele foi ouvido apenas na qualidade de informante, em razão do interesse direto na demanda, e não como testemunha. Defendeu que seu depoimento deve ser colhido diretamente pelo Juízo, em audiência de instrução e julgamento presencial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, reiterou os pedidos formulados no mov. 260.1, requerendo a designação de audiência presencial para oitiva do autor e a produção da prova emprestada apenas quanto aos depoimentos das testemunhas (mov. 263.1). A parte autora manifestou a sua desistência para a produção da prova oral (mov. 266.1). Decisão de mov. 271.1 verificou que, por equívoco, havia sido juntado aos autos o depoimento da testemunha José Antônio Ferreira Pires, quando a decisão anterior havia determinado a juntada do depoimento de Edenilson Antunes do Prado. Assim, determinou a retirada da mídia equivocada e a juntada do depoimento correto, extraído dos autos nº 000685-14.2014. Quanto ao pedido formulado pela requerida, deferiu a produção de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas Anderson Batista da Silva, Jorge Luiz Nava e José Antônio Ferreira Pires, colhidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00444-2012-567-09-00-7. Fundamentou a decisão no art. 372 do CPC e na jurisprudência do STJ, destacando que a identidade de partes não é requisito para a utilização da prova emprestada, desde que seja assegurado o contraditório. Determinou que a requerida promovesse a juntada dos arquivos contendo os depoimentos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando à parte autora manifestação em igual prazo após a juntada. Em relação à audiência de instrução, considerando que a autora desistiu da audiência virtual anteriormente designada e que a requerida manifestou interesse na realização de audiência presencial para o depoimento pessoal do autor, o Juízo postergou a análise do pedido, consignando que a necessidade de produção de outras provas seria apreciada somente após a conclusão da perícia, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Em razão da desistência da autora e da ausência de concordância da requerida com a modalidade virtual, determinou o cancelamento da audiência designada. Por fim, intimou a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão saneadora. A parte requerida juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 281.1). A parte autora pugnou pela substituição do perito anteriormente nomeado em razão da sua inércia (mov. 316.1). Decisão de mov. 318.1 determinou a nomeação de perito médico cadastrado junto ao sistema CAJU. Decisão de mov. 343.1 determinou a nomeação de perito médico oftamologista e psiquiatra cadastrados junto ao sistema CAJU. Indeferiu a produção de perícia médica com cardiologista. Proposta de honorários no valor de R$9.000,00 (mov. 362.1). Impugnação à proposta de honorários (mov. 368.1). Decisão de mov. 372.1 acolheu a impugnação e determinou a substituição do perito nomeado. Dr. Tarcísio Fanha Dornelles, médico psiquiatra, pugnou pela atualização do valor depositado. Manifestou pela fixação dos honorários no valor de R$5752,27 (mov.381.1). Impugnação à proposta de honorários (mov. 387.1). Decisão de mov. 388.1 rejeitou a impugnação e, homologou o valor dos honorários periciais apresentados no mov. 381.1. A parte requerida pugnou pela dilação de prazo de 30 dias para complementar os honorários (mov. 399.1). A parte requerida juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais complementar no valor de R$ 1.651,17 (mov. 403.1). A parte autora sustentou a existência de tumulto processual, destacando que a demanda tramita há mais de 12 anos sem a realização das perícias médicas anteriormente deferidas. Afirmou ser necessária a realização de duas perícias, nas especialidades de psiquiatria e oftalmologia, em razão das sequelas psicológicas e visuais decorrentes do acidente narrado na petição inicial. Ressaltou que apenas perito na área de psiquiatria havia sido nomeado, requerendo a nomeação de perito oftalmologista, bem como a intimação da requerida para depositar os honorários periciais, por ter reconhecido a imprescindibilidade da prova em manifestação anterior. Além disso, requereu que o perito psiquiatra respondesse, além dos quesitos já apresentados, novos quesitos destinados a esclarecer a existência de deficiência ou incapacidade laborativa (mov. 416.1). Decisão de mov. 418.1 determinou a nomeação de perito médico oftamologista. Nomeação de peritos nos movs. 451.1, 460.1, 471.1, 482.1, 492.1, 499.1. O perito(a) médico(a) Oftalmologista, Dr. Raphael Valente Salinas, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (mov. 510.1). A requerida manifestou-se acerca da prova pericial, sustentando que, diante das alegações da parte autora de ter sofrido danos psicológicos decorrentes do acidente, é imprescindível que a perícia seja realizada por profissional com habilitação técnica compatível com a matéria. Requereu, assim, a intimação do perito nomeado para que informe se possui especialização ou experiência comprovada na área de psiquiatria, a fim de assegurar a adequada avaliação dos alegados transtornos psíquicos. Por fim, caso o expert não possua a referida qualificação, requereu sua substituição ou, subsidiariamente, a nomeação de perito com formação específica em psiquiatria, para atuar de forma conjunta ou complementar na realização da prova técnica (mov. 513.1). É o relatório. Decido. 2. O presente feito tramita há 14 anos e revela sucessivas intercorrências processuais, especialmente em relação à produção da prova pericial, circunstância que compromete a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, compete ao magistrado dirigir o processo, velando por sua adequada organização e pelo regular desenvolvimento da instrução probatória, adotando as medidas necessárias para assegurar a rápida solução do litígio, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, incisos II e VI, e 370 do Código de Processo Civil. As partes, por sua vez, devem observar os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, abstendo-se da formulação de requerimentos repetitivos ou desnecessários que apenas contribuam para o prolongamento da marcha processual. Nesse cenário, o pedido formulado no mov. 513.1 não merece acolhimento. Isso porque a requerida requer a intimação do perito nomeado para que informe se possui especialização na área de psiquiatria ou, subsidiariamente, sua substituição ou a nomeação de profissional especializado. Todavia, a pretensão parte de premissa equivocada. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial foi expressamente desmembrada em duas especialidades médicas distintas, justamente em razão das alegadas sequelas decorrentes do acidente. De um lado, foi nomeado o Dr. Tarcísio Fanha Dornelles, médico psiquiatra, cujo encargo restringe-se à avaliação dos alegados transtornos psíquicos, tendo sua proposta de honorários sido homologada por este Juízo no mov. 388.1. De outro, diante da necessidade de apuração das alegadas sequelas oftalmológicas, foi determinada a nomeação de perito médico oftalmologista, culminando na aceitação do encargo pelo Dr. Raphael Valente Salinas, conforme mov. 510.1. Assim, não subsiste a alegação de inexistência de profissional habilitado para avaliação psiquiátrica, tampouco há qualquer elemento concreto que justifique a substituição dos experts já nomeados ou a designação de novo perito, sobretudo porque cada profissional atuará exclusivamente dentro de sua respectiva área de especialização, em observância ao art. 465 do Código de Processo Civil. 2.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 513.1. 2.2. Considerando a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo Dr. Raphael Valente Salinas(mov. 510.1), HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a realização da perícia oftalmológica. 2.3. INTIME-SE a parte requerida para promover o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Após, INTIMEM-SE os peritos nomeados para informarem a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC). 2.5. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.6. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 2.7. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito