Detalhe do processo

0000758-97.2021.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000758-97.2021.8.16.0041 Processo: 0000758-97.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.416,00 Autor(s): Neusa da Silva Batista Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Silva em face de Banco S/A. A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov.12.1 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. O réu apresentou contestação em mov.18.1, defendendo a validade da contratação. Sustentou que a autora assinou o instrumento contratual voluntariamente e que o valor do mútuo foi devidamente disponibilizado em sua conta corrente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em mov.22.1, reiterando os termos da petição inicial e arguindo a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu. Na fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em mov.45.1, concluindo de forma categórica pela falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual. As partes manifestaram-se sobre o laudo em movs.50.1 e 51.1. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade do Contrato e Inexistência de Débito O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora. A perícia grafotécnica realizada nos autos, cujo laudo consta em mov.45.1, foi conclusiva ao apontar que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu não provém do punho escritor da autora. Constatada a falsidade da assinatura da contratante, resta evidente a ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil. Sem o consentimento da autora, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil, o que importa na consequente inexistência dos débitos a ele atrelados. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, surge para a instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante à forma de devolução dos valores, deve ser observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a restituição dar-se-á de forma simples para as cobranças efetivadas até 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do credor. Por outro lado, para as cobranças realizadas a partir de 31/03/2021, a devolução deverá ocorrer de forma em dobro, salvo se houver erro justificável por parte da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso em tela, diante da evidente fraude na contratação. Os valores a serem restituídos à autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com o artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. A taxa aplicável para os juros de mora será a Selic, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. Por se tratar de um índice composto, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir do momento em que coincidirem os juros e a correção, ou seja, a partir da citação, deverá ser observado exclusivamente o disposto no §1° do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Da Compensação de Valores Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a compensação entre o valor total devido pelo réu a título de repetição de indébito e o montante que foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da requerente em razão do contrato nulo (mov.221.1). O valor do crédito a ser compensado em favor do banco réu deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da efetiva transferência financeira, sem o acréscimo de juros de mora, visto que a autora não incorreu em mora quanto a este montante. Caberá a restituição da diferença à parte que restar credora após a devida compensação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Da Suspensão Parcial do Processo (Danos Morais) Resta analisar o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Ocorre que a matéria objeto do pedido indenizatório está sob análise do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. No bojo do Tema 1.414 do STJ, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional. Assim, em cumprimento à ordem de suspensão emanada da Corte Superior, impõe-se a suspensão do presente feito unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, para posterior análise após o julgamento dos referidos temas repetitivos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, profiro decisão parcial de mérito para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e a consequente inexistência de quaisquer débitos a ele atrelados. b) Determinar a suspensão definitiva dos descontos decorrentes do referido contrato no benefício previdenciário da autora, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. c) Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, devendo a devolução ocorrer de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021, e de forma em dobro para as cobranças realizadas a partir de 31/03/2021. d) Estabelecer que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (CC, artigo 389) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (CC, artigo 406). A partir da citação, aplicar-se-á unicamente a taxa Selic, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. e) Autorizar a compensação entre o montante devido pelo réu a título de repetição de indébito e o valor efetivamente depositado na conta corrente da autora. O crédito do banco deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, sem acréscimo de juros de mora. A diferença resultante da compensação deverá ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser restituída à parte que restar credora. f) Determinar a suspensão dos presentes autos quanto ao pedido de indenização por danos morais, em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso de agravo de instrumento (CPC, artigo 356, §5°), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão parcial. Oportunamente, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor NEUSA DA SILVA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

MARIANE ANDRADE BOLETTA BORGES

OAB: 91085/PR

JULYARA RIBEIRO BORGES

OAB: 100496/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000758-97.2021.8.16.0041 Processo: 0000758-97.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.416,00 Autor(s): Neusa da Silva Batista Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Silva em face de Banco S/A. A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov.12.1 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. O réu apresentou contestação em mov.18.1, defendendo a validade da contratação. Sustentou que a autora assinou o instrumento contratual voluntariamente e que o valor do mútuo foi devidamente disponibilizado em sua conta corrente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em mov.22.1, reiterando os termos da petição inicial e arguindo a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu. Na fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em mov.45.1, concluindo de forma categórica pela falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual. As partes manifestaram-se sobre o laudo em movs.50.1 e 51.1. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade do Contrato e Inexistência de Débito O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora. A perícia grafotécnica realizada nos autos, cujo laudo consta em mov.45.1, foi conclusiva ao apontar que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu não provém do punho escritor da autora. Constatada a falsidade da assinatura da contratante, resta evidente a ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil. Sem o consentimento da autora, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil, o que importa na consequente inexistência dos débitos a ele atrelados. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, surge para a instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante à forma de devolução dos valores, deve ser observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a restituição dar-se-á de forma simples para as cobranças efetivadas até 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do credor. Por outro lado, para as cobranças realizadas a partir de 31/03/2021, a devolução deverá ocorrer de forma em dobro, salvo se houver erro justificável por parte da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso em tela, diante da evidente fraude na contratação. Os valores a serem restituídos à autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com o artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. A taxa aplicável para os juros de mora será a Selic, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. Por se tratar de um índice composto, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir do momento em que coincidirem os juros e a correção, ou seja, a partir da citação, deverá ser observado exclusivamente o disposto no §1° do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Da Compensação de Valores Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a compensação entre o valor total devido pelo réu a título de repetição de indébito e o montante que foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da requerente em razão do contrato nulo (mov.221.1). O valor do crédito a ser compensado em favor do banco réu deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da efetiva transferência financeira, sem o acréscimo de juros de mora, visto que a autora não incorreu em mora quanto a este montante. Caberá a restituição da diferença à parte que restar credora após a devida compensação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Da Suspensão Parcial do Processo (Danos Morais) Resta analisar o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Ocorre que a matéria objeto do pedido indenizatório está sob análise do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. No bojo do Tema 1.414 do STJ, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional. Assim, em cumprimento à ordem de suspensão emanada da Corte Superior, impõe-se a suspensão do presente feito unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, para posterior análise após o julgamento dos referidos temas repetitivos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, profiro decisão parcial de mérito para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e a consequente inexistência de quaisquer débitos a ele atrelados. b) Determinar a suspensão definitiva dos descontos decorrentes do referido contrato no benefício previdenciário da autora, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. c) Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, devendo a devolução ocorrer de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021, e de forma em dobro para as cobranças realizadas a partir de 31/03/2021. d) Estabelecer que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (CC, artigo 389) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (CC, artigo 406). A partir da citação, aplicar-se-á unicamente a taxa Selic, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. e) Autorizar a compensação entre o montante devido pelo réu a título de repetição de indébito e o valor efetivamente depositado na conta corrente da autora. O crédito do banco deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, sem acréscimo de juros de mora. A diferença resultante da compensação deverá ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser restituída à parte que restar credora. f) Determinar a suspensão dos presentes autos quanto ao pedido de indenização por danos morais, em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso de agravo de instrumento (CPC, artigo 356, §5°), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão parcial. Oportunamente, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito