Detalhe do processo

0000758-89.2021.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-89.2021.8.16.0076 Processo: 0000758-89.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.816,65 Autor(s): OSCAR PARCIANELLO Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência” proposta por OSCAR PARCIANELLO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de imóvel rural localizado na Comunidade Guabiroba, matrícula n. 19.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, atingido pela implantação de linha de transmissão de energia elétrica. Sustentou que o representante da requerida informou que seria instalada apenas uma torre em sua propriedade, com indenização correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por metro quadrado, sem, contudo, esclarecer a extensão da área que seria onerada pela servidão. Aduziu que, posteriormente, verificou que 5.583,26 m² de seu imóvel foram atingidos, tendo recebido indenização de R$ 13.601,87 (treze mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), equivalente a aproximadamente R$ 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado, valor inferior ao inicialmente informado. Asseverou que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse impedida de ingressar no imóvel e iniciar as obras até o depósito da indenização que reputava devida e, ao final, a procedência dos pedidos (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos aos eventos 1.2-1.9. A tutela de urgência foi deferida (mov. 30). Posteriormente, a requerida efetuou depósito judicial do valor indicado pelos autores (mov. 59.3), sendo autorizado o acesso ao imóvel para o início das obras (mov. 67.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 76.1). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que a Copel Distribuição S.A. seria a efetiva titular da linha de distribuição implantada no imóvel, bem como alegou a existência de conexão com os autos n. 0001149-44.2021.8.16.0076. No mérito, sustentou que a indenização foi calculada em conformidade com a ABNT NBR 14.653, adotando-se o valor de R$ 4,92 (quatro reais e noventa e dois centavos) por metro quadrado, e não o montante alegado na inicial. Defendeu que a anotação manuscrita apresentada pelo autor correspondia ao valor constante do laudo de avaliação, que toda a documentação esteve disponível para consulta antes da assinatura da escritura pública e que a indenização foi regularmente paga mediante cheque compensado em outubro de 2019. Alegou, ainda, que eventual insatisfação administrativa decorreu do envio de comunicações para endereço eletrônico incorreto, inexistindo qualquer ato ilícito a justificar nova indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação instruída com documentos (mov. 76.2-76.27). Réplica em mov. 88.1. Na decisão saneadora, foi determinada a retificação do polo passivo, reconhecida a conexão com os autos n. 0001149-44.2021.8.16.0076 e determinado o traslado da presente demanda após a prolação da sentença, além da designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Sobreveio informação de que a requerida teria ultrapassado a metragem inicialmente informada e indenizada (mov. 122.1-122.4). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 123.1-123.2 e 124.1). O pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora durante a audiência foi indeferido (mov. 130.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 133 e mov. 136). O Juízo proferiu sentença de procedência parcial da demanda (mov. 138.1), a qual foi anulada pelo Tribunal ad quem em razão da imprescindibilidade da realização da prova pericial, na forma do art. 23, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (mov. 21.1 – proc. 0000758-89.2021.8.16.0076 Ap). Laudo pericial juntado em mov. 226.1, o qual não foi impugnado pelas partes. O Juízo homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual (mov. 232.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 235.1 e 239.1). É, em síntese, o relatório. 2. Do mérito Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Passo, pois, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de diferença indenizatória decorrente da constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural de propriedade do autor, em razão da implantação de linha de distribuição de energia elétrica pela requerida, bem como à definição do montante correspondente à justa indenização. Pois bem. Sabe-se que a constituição de servidão administrativa é o procedimento pelo qual o Poder Público promove a imposição de ônus ao proprietário para permitir o uso público do imóvel, por razões de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante pagamento de prévia e justa indenização. Nesse sentido, o manejo do instituto da servidão administrativa por interesse público revela-se legítimo quando presentes a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social, devidamente formalizado por meio de decreto emanado da Administração Pública, sendo indispensável a prévia e justa indenização ao expropriado. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que a indenização deve corresponder aos efetivos prejuízos experimentados pelo proprietário em razão da limitação administrativa imposta sobre o imóvel. No caso particular, é incontroverso que a requerida implantou linha de distribuição de energia elétrica sobre parte do imóvel matriculado sob n. 19.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, incidindo a servidão administrativa sobre área de 5.583,26 m², tendo promovido, ainda na esfera administrativa, o pagamento da quantia de R$ 13.601,87 (treze mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos) ao autor, o que pode ser extraído da Escritura Pública de Instituição de Servidão de Passagem juntada em mov. 76.4. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora a instituição da servidão administrativa constitua atuação legítima da concessionária de serviço público, a responsabilidade pela recomposição dos prejuízos patrimoniais dela decorrentes é objetiva, bastando a demonstração da intervenção administrativa, do dano experimentado pelo proprietário e do respectivo nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. In casu, a conduta da requerida é incontroversa, consistente na implantação de linha de distribuição de energia elétrica sobre parte do imóvel de propriedade do autor, mediante constituição de servidão administrativa. O dano igualmente restou demonstrado, uma vez que a limitação permanente imposta ao imóvel repercute diretamente sobre o exercício do direito de propriedade, restringindo sua utilização e ocasionando depreciação patrimonial. O nexo causal, por sua vez, decorre diretamente da instituição da servidão administrativa promovida pela concessionária de serviço público. A discussão existente nos autos, portanto, não reside na existência do dever de indenizar, mas sim na extensão da reparação patrimonial devida ao proprietário, isto é, se a indenização paga administrativamente corresponde, de fato, à justa recomposição dos prejuízos decorrentes da limitação imposta ao imóvel. Nesse aspecto, cumpre destacar que o Juízo havia anteriormente proferido sentença de parcial procedência da demanda, todavia, em julgamento da Apelação Cível, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a imprescindibilidade da realização de prova pericial para a correta apuração da justa indenização, na forma do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que dispõe, em seu caput, que (g.n.): Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Assim, extrai-se do dispositivo legal supracitado que a justa indenização em demandas envolvendo servidão administrativa demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a adoção dos valores unilateralmente apurados pelas partes ou daqueles fixados na esfera administrativa. A justa indenização, nessa hipótese, deve corresponder não apenas ao valor da área diretamente atingida pela servidão, mas também aos prejuízos permanentes impostos ao imóvel remanescente, compreendendo a limitação ao exercício do direito de propriedade, a perda do potencial econômico da área onerada e eventual desvalorização da gleba remanescente, de modo a assegurar a recomposição integral do patrimônio do proprietário, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido Nesse contexto, o laudo pericial elaborado se encontra suficientemente fundamentado, tendo observado rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela ABNT NBR 14.653, além de responder de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, realizando a avaliação da área diretamente atingida pela servidão, bem como da desvalorização experimentada pelo imóvel remanescente, concluindo pelo valor da justa indenização. Tanto é que, ao responder os quesitos formulados pelas artes, concluiu expressamente que o valor da indenização correspondente à área atingida pela servidão administrativa, acrescido da desvalorização da área remanescente, perfaz a quantia de R$ 23.723,12 (vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e doze centavos), o que não foi impugnado pelas partes. Veja-se (mov. 226.1): Portanto, diante da consistência técnica do laudo e da inexistência de qualquer prova apta a infirmar suas conclusões, impõe-se a adoção do valor apurado pelo Expert como parâmetro para a fixação da justa indenização devida ao autor Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME NECESSÁRIO. IMISSÃO NA POSSE SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUSTE DO PERCENTUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº. 113/2021. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO APÓS A INCIDÊNCIA DA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença de parcial procedência proferida em ação de desapropriação indireta, por meio da qual a Municipalidade ré foi condenada a indenizar o autor, particular, em R$ 142.751,00, por parte de imóvel afetado por obra pública sem o devido processo expropriatório. A condenação foi acrescida de juros de mora, juros compensatórios, atualização monetária dos ônus sucumbenciais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por desapropriação indireta em razão da sobreposição de matrículas de imóveis; (ii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à aplicação dos juros compensatórios e à forma de atualização monetária após a EC nº 113/2021. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Confirmada a desapropriação indireta, pois comprovada a ocupação da área de 623,75 m² pelo Município sem prévia indenização, o que impõe o dever de reparação. .32. O laudo pericial é válido, pois produzido sob o crivo do contraditório e está tecnicamente fundamentado, não havendo motivo para desconsiderá-lo. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 500.108/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; STJ, REsp n.º 920758/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO; STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TJPR, Apelação Cível n.º 0000054-60.2004.8.16.0177, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA; TJPR, Apelação Cível n.º 0000606-69.2009.8.16.0041, Rel. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA; TJPR, Apelação Cível n.º 0049619-45.2014.8.16.0014, Rel. Des. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES; TJPR, Apelação Cível n.º 0133952-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003645-36.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.06.2025). Assim, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do Expert, cujo trabalho foi desenvolvido sob o crivo do contraditório, impõe-se a adoção do laudo pericial como fundamento para fixação da justa indenização. Todavia, verifica-se que a requerida já efetuou administrativamente o pagamento da quantia de R$ 13.601,87 (treze mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), valor incontroverso nos autos. Assim, referido montante deve ser abatido da indenização fixada judicialmente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, remanesce em favor do autor o direito ao recebimento da diferença de R$ 10.121,25 (dez mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), cujo valor reflete a justa recomposição do patrimônio do autor, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, mas sim em reparação integral do dano (art. 944, CC). Por fim, no tocante ao pleito de condenação por dano moral, sabe-se que a legislação brasileira, por ordem do mandamento constitucional de consagração da dignidade humana como fundamento republicano, oferece especial proteção ao direito à honra e à imagem, este último composto por três dimensões, quais sejam, a imagem-retrato, a imagem-atributo e a imagem-voz. Nessa esteira, disciplina o art. 5º, X, da Constituição da República: “Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” Em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, não se admite que qualquer pessoa seja submetida a tratamento moral capaz de subjugar sua dignidade, hipótese em que será devida a correspondente indenização, como tentativa de resgate de seu patrimônio moral. Contudo, a caracterização do dano moral imprescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. No presente caso, conquanto reconhecido o direito da parte autora à complementação da indenização decorrente da constituição da servidão administrativa, não se verifica qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a conduta da requerida tenha ocasionado sofrimento psicológico intenso, humilhação, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do autor. Além disso, embora oportunizada a produção de provas, não foi demonstrada qualquer consequência extraordinária decorrente da conduta da requerida que extrapolasse os prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial já reconhecidos, Nesse norte, constata-se que não há qualquer evidência de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO RECONHECEU A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, MAS TÃO SOMENTE A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RATEADO EM 50% PARA CADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO. desnecessidade de produção de outras provas para SOLUÇÃO DA CONTROVéRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, CONCLUSIVA E SUFICIENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR SOCIAL. AUSÊNCIA DE GRAVE ABALO psíquico OU RISCO DE VIDA NAS CIRCUNsTÂNCIAS FÁTICAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004143-19.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.03.2020 – g.n.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de efetivo abalo moral do autor, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida à indenização decorrente da constituição da servidão administrativa incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 19.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, correspondente ao montante de R$ 10.121,25 (dez mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), apurado pela dedução do valor já pago administrativamente da indenização fixada na perícia judicial, acrescido exclusivamente da Taxa Selic desde a data da elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, imposta às partes, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% (setenta por cento) pela parte requerida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, igualmente do CPC. Em relação à verba honorária, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção fixada acima. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Observe-se eventual gratuidade judiciária concedida às partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I do CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor OSCAR PARCIANELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EGIDIO MUNERETO

OAB: 3647/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

EDUARDO MUNARETTO

OAB: 24655/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

HALYSON JORGE TESTA

OAB: 113214/PR

ALAIR GAWENDA JUNIOR

OAB: 95985/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-89.2021.8.16.0076 Processo: 0000758-89.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.816,65 Autor(s): OSCAR PARCIANELLO Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência” proposta por OSCAR PARCIANELLO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária de imóvel rural localizado na Comunidade Guabiroba, matrícula n. 19.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, atingido pela implantação de linha de transmissão de energia elétrica. Sustentou que o representante da requerida informou que seria instalada apenas uma torre em sua propriedade, com indenização correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por metro quadrado, sem, contudo, esclarecer a extensão da área que seria onerada pela servidão. Aduziu que, posteriormente, verificou que 5.583,26 m² de seu imóvel foram atingidos, tendo recebido indenização de R$ 13.601,87 (treze mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), equivalente a aproximadamente R$ 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado, valor inferior ao inicialmente informado. Asseverou que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse impedida de ingressar no imóvel e iniciar as obras até o depósito da indenização que reputava devida e, ao final, a procedência dos pedidos (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos aos eventos 1.2-1.9. A tutela de urgência foi deferida (mov. 30). Posteriormente, a requerida efetuou depósito judicial do valor indicado pelos autores (mov. 59.3), sendo autorizado o acesso ao imóvel para o início das obras (mov. 67.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 76.1). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que a Copel Distribuição S.A. seria a efetiva titular da linha de distribuição implantada no imóvel, bem como alegou a existência de conexão com os autos n. 0001149-44.2021.8.16.0076. No mérito, sustentou que a indenização foi calculada em conformidade com a ABNT NBR 14.653, adotando-se o valor de R$ 4,92 (quatro reais e noventa e dois centavos) por metro quadrado, e não o montante alegado na inicial. Defendeu que a anotação manuscrita apresentada pelo autor correspondia ao valor constante do laudo de avaliação, que toda a documentação esteve disponível para consulta antes da assinatura da escritura pública e que a indenização foi regularmente paga mediante cheque compensado em outubro de 2019. Alegou, ainda, que eventual insatisfação administrativa decorreu do envio de comunicações para endereço eletrônico incorreto, inexistindo qualquer ato ilícito a justificar nova indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação instruída com documentos (mov. 76.2-76.27). Réplica em mov. 88.1. Na decisão saneadora, foi determinada a retificação do polo passivo, reconhecida a conexão com os autos n. 0001149-44.2021.8.16.0076 e determinado o traslado da presente demanda após a prolação da sentença, além da designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Sobreveio informação de que a requerida teria ultrapassado a metragem inicialmente informada e indenizada (mov. 122.1-122.4). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 123.1-123.2 e 124.1). O pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora durante a audiência foi indeferido (mov. 130.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 133 e mov. 136). O Juízo proferiu sentença de procedência parcial da demanda (mov. 138.1), a qual foi anulada pelo Tribunal ad quem em razão da imprescindibilidade da realização da prova pericial, na forma do art. 23, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (mov. 21.1 – proc. 0000758-89.2021.8.16.0076 Ap). Laudo pericial juntado em mov. 226.1, o qual não foi impugnado pelas partes. O Juízo homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual (mov. 232.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 235.1 e 239.1). É, em síntese, o relatório. 2. Do mérito Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Passo, pois, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de diferença indenizatória decorrente da constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural de propriedade do autor, em razão da implantação de linha de distribuição de energia elétrica pela requerida, bem como à definição do montante correspondente à justa indenização. Pois bem. Sabe-se que a constituição de servidão administrativa é o procedimento pelo qual o Poder Público promove a imposição de ônus ao proprietário para permitir o uso público do imóvel, por razões de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, mediante pagamento de prévia e justa indenização. Nesse sentido, o manejo do instituto da servidão administrativa por interesse público revela-se legítimo quando presentes a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social, devidamente formalizado por meio de decreto emanado da Administração Pública, sendo indispensável a prévia e justa indenização ao expropriado. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que a indenização deve corresponder aos efetivos prejuízos experimentados pelo proprietário em razão da limitação administrativa imposta sobre o imóvel. No caso particular, é incontroverso que a requerida implantou linha de distribuição de energia elétrica sobre parte do imóvel matriculado sob n. 19.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, incidindo a servidão administrativa sobre área de 5.583,26 m², tendo promovido, ainda na esfera administrativa, o pagamento da quantia de R$ 13.601,87 (treze mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos) ao autor, o que pode ser extraído da Escritura Pública de Instituição de Servidão de Passagem juntada em mov. 76.4. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora a instituição da servidão administrativa constitua atuação legítima da concessionária de serviço público, a responsabilidade pela recomposição dos prejuízos patrimoniais dela decorrentes é objetiva, bastando a demonstração da intervenção administrativa, do dano experimentado pelo proprietário e do respectivo nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. In casu, a conduta da requerida é incontroversa, consistente na implantação de linha de distribuição de energia elétrica sobre parte do imóvel de propriedade do autor, mediante constituição de servidão administrativa. O dano igualmente restou demonstrado, uma vez que a limitação permanente imposta ao imóvel repercute diretamente sobre o exercício do direito de propriedade, restringindo sua utilização e ocasionando depreciação patrimonial. O nexo causal, por sua vez, decorre diretamente da instituição da servidão administrativa promovida pela concessionária de serviço público. A discussão existente nos autos, portanto, não reside na existência do dever de indenizar, mas sim na extensão da reparação patrimonial devida ao proprietário, isto é, se a indenização paga administrativamente corresponde, de fato, à justa recomposição dos prejuízos decorrentes da limitação imposta ao imóvel. Nesse aspecto, cumpre destacar que o Juízo havia anteriormente proferido sentença de parcial procedência da demanda, todavia, em julgamento da Apelação Cível, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a imprescindibilidade da realização de prova pericial para a correta apuração da justa indenização, na forma do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que dispõe, em seu caput, que (g.n.): Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Assim, extrai-se do dispositivo legal supracitado que a justa indenização em demandas envolvendo servidão administrativa demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a adoção dos valores unilateralmente apurados pelas partes ou daqueles fixados na esfera administrativa. A justa indenização, nessa hipótese, deve corresponder não apenas ao valor da área diretamente atingida pela servidão, mas também aos prejuízos permanentes impostos ao imóvel remanescente, compreendendo a limitação ao exercício do direito de propriedade, a perda do potencial econômico da área onerada e eventual desvalorização da gleba remanescente, de modo a assegurar a recomposição integral do patrimônio do proprietário, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido Nesse contexto, o laudo pericial elaborado se encontra suficientemente fundamentado, tendo observado rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela ABNT NBR 14.653, além de responder de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, realizando a avaliação da área diretamente atingida pela servidão, bem como da desvalorização experimentada pelo imóvel remanescente, concluindo pelo valor da justa indenização. Tanto é que, ao responder os quesitos formulados pelas artes, concluiu expressamente que o valor da indenização correspondente à área atingida pela servidão administrativa, acrescido da desvalorização da área remanescente, perfaz a quantia de R$ 23.723,12 (vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e doze centavos), o que não foi impugnado pelas partes. Veja-se (mov. 226.1): Portanto, diante da consistência técnica do laudo e da inexistência de qualquer prova apta a infirmar suas conclusões, impõe-se a adoção do valor apurado pelo Expert como parâmetro para a fixação da justa indenização devida ao autor Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME NECESSÁRIO. IMISSÃO NA POSSE SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUSTE DO PERCENTUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº. 113/2021. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO APÓS A INCIDÊNCIA DA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença de parcial procedência proferida em ação de desapropriação indireta, por meio da qual a Municipalidade ré foi condenada a indenizar o autor, particular, em R$ 142.751,00, por parte de imóvel afetado por obra pública sem o devido processo expropriatório. A condenação foi acrescida de juros de mora, juros compensatórios, atualização monetária dos ônus sucumbenciais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por desapropriação indireta em razão da sobreposição de matrículas de imóveis; (ii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à aplicação dos juros compensatórios e à forma de atualização monetária após a EC nº 113/2021. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Confirmada a desapropriação indireta, pois comprovada a ocupação da área de 623,75 m² pelo Município sem prévia indenização, o que impõe o dever de reparação. .32. O laudo pericial é válido, pois produzido sob o crivo do contraditório e está tecnicamente fundamentado, não havendo motivo para desconsiderá-lo. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 500.108/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; STJ, REsp n.º 920758/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO; STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TJPR, Apelação Cível n.º 0000054-60.2004.8.16.0177, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA; TJPR, Apelação Cível n.º 0000606-69.2009.8.16.0041, Rel. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA; TJPR, Apelação Cível n.º 0049619-45.2014.8.16.0014, Rel. Des. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES; TJPR, Apelação Cível n.º 0133952-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003645-36.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.06.2025). Assim, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do Expert, cujo trabalho foi desenvolvido sob o crivo do contraditório, impõe-se a adoção do laudo pericial como fundamento para fixação da justa indenização. Todavia, verifica-se que a requerida já efetuou administrativamente o pagamento da quantia de R$ 13.601,87 (treze mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), valor incontroverso nos autos. Assim, referido montante deve ser abatido da indenização fixada judicialmente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, remanesce em favor do autor o direito ao recebimento da diferença de R$ 10.121,25 (dez mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), cujo valor reflete a justa recomposição do patrimônio do autor, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, mas sim em reparação integral do dano (art. 944, CC). Por fim, no tocante ao pleito de condenação por dano moral, sabe-se que a legislação brasileira, por ordem do mandamento constitucional de consagração da dignidade humana como fundamento republicano, oferece especial proteção ao direito à honra e à imagem, este último composto por três dimensões, quais sejam, a imagem-retrato, a imagem-atributo e a imagem-voz. Nessa esteira, disciplina o art. 5º, X, da Constituição da República: “Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” Em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, não se admite que qualquer pessoa seja submetida a tratamento moral capaz de subjugar sua dignidade, hipótese em que será devida a correspondente indenização, como tentativa de resgate de seu patrimônio moral. Contudo, a caracterização do dano moral imprescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. No presente caso, conquanto reconhecido o direito da parte autora à complementação da indenização decorrente da constituição da servidão administrativa, não se verifica qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a conduta da requerida tenha ocasionado sofrimento psicológico intenso, humilhação, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do autor. Além disso, embora oportunizada a produção de provas, não foi demonstrada qualquer consequência extraordinária decorrente da conduta da requerida que extrapolasse os prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial já reconhecidos, Nesse norte, constata-se que não há qualquer evidência de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO RECONHECEU A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, MAS TÃO SOMENTE A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RATEADO EM 50% PARA CADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO. desnecessidade de produção de outras provas para SOLUÇÃO DA CONTROVéRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, CONCLUSIVA E SUFICIENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR SOCIAL. AUSÊNCIA DE GRAVE ABALO psíquico OU RISCO DE VIDA NAS CIRCUNsTÂNCIAS FÁTICAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004143-19.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.03.2020 – g.n.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de efetivo abalo moral do autor, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida à indenização decorrente da constituição da servidão administrativa incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 19.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, correspondente ao montante de R$ 10.121,25 (dez mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), apurado pela dedução do valor já pago administrativamente da indenização fixada na perícia judicial, acrescido exclusivamente da Taxa Selic desde a data da elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, imposta às partes, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% (setenta por cento) pela parte requerida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, igualmente do CPC. Em relação à verba honorária, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção fixada acima. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Observe-se eventual gratuidade judiciária concedida às partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I do CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito