0000758-52.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0000758-52.2023.8.16.0001 A embargante opôs embargos de declaração (seq. 157) da sentença proferida à seq. 154 sob o fundamento, em suma, de que há vício de contradição entre o reconhecimento da nulidade da assinatura do aditivo e a manutenção da execução de valores nele consolidados; ausência de título executivo hígido a lastrear a cobrança na forma como perpetrada; e necessidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação declaratória autônoma, na qual questiona a validade da procuração utilizada na assinatura do contrato originário de março de 2021. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa sob a premissa de “erro de premissa fática”. Analisados os argumentos da embargante, verifica-se que nenhum deles se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada é internamente coerente: reconheceu a invalidade da assinatura eletrônica lançada no aditivo de setembro de 2021, por não atender aos requisitos de autenticidade exigidos em lei, conforme concluiu o laudo pericial, e, em razão dessa invalidade, afastou o aditivo como fonte da obrigação da fiadora. A manutenção da fiança não decorre do aditivo nulo, mas da fiança prestada no contrato originário de março de 2021, ato jurídico distinto, validamente formalizado por procuradora com poderes bastantes à época, e que, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91 e de cláusula contratual expressa, permanece hígido e eficaz até a efetiva entrega das chaves, ocorrida somente em maio de 2022. Não há, portanto, incoerência lógica em declarar nulo um ato (o aditivo) e, reconhecer válido e eficaz outro ato jurídico anterior e autônomo (o contrato originário), do qual decorre a obrigação executada. O inconformismo da embargante, na verdade, revela discordância com o julgamento do mérito adotado na sentença, quanto à subsistência da garantia independentemente da invalidade do aditivo, o que deve ser debatido na via recursal adequada. Também não prospera o argumento de ausência de título executivo. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a exigibilidade do débito decorre do contrato de locação de março de 2021, com fiança validamente prestada, cuja eficácia se estende até a entrega das chaves. Além disso, consignou que a ausência de anuência do fiador em aditivo que apenas atualiza valores não exonera a garantia originária, na falta de pedido formal de exoneração, o que confessadamente não ocorreu. Mais uma vez, a insurgência é em relação ao julgamento. Não comporta acolhimento o pedido de suspensão da execução em virtude do manejo de ação autônoma. A referida ação declaratória de nulidade da procuração utilizada no contrato de março de 2021 foi ajuizada em momento posterior à sentença embargada, de modo que a questão não foi e nem poderia ter sido submetida à apreciação do Juízo por ocasião do julgamento dos embargos à execução. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a introdução de fatos e fundamentos supervenientes estranhos ao objeto da decisão impugnada, sob pena de subversão de sua finalidade legal. Não obstante a rejeição integral dos embargos de declaração, deixo de aplicar, por ora, a multa por litigância protelatória. Embora os argumentos veiculados não se amoldem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, entendo que não restou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da embargante, não se podendo presumir a má-fé pelo mero exercício, ainda que tecnicamente inadequado, do direito de recorrer. Deste modo, deixo de acolher os embargos opostos pela embargante, mantendo a sentença como lançada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INGLESINA DE MOURA LEITE
Réu MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Réu TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA APARECIDA RODRIGUES SOARES NOGUEIRA
OAB: 109770/PR
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
CECILIA TROIB
OAB: 105252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0000758-52.2023.8.16.0001 A embargante opôs embargos de declaração (seq. 157) da sentença proferida à seq. 154 sob o fundamento, em suma, de que há vício de contradição entre o reconhecimento da nulidade da assinatura do aditivo e a manutenção da execução de valores nele consolidados; ausência de título executivo hígido a lastrear a cobrança na forma como perpetrada; e necessidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação declaratória autônoma, na qual questiona a validade da procuração utilizada na assinatura do contrato originário de março de 2021. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa sob a premissa de “erro de premissa fática”. Analisados os argumentos da embargante, verifica-se que nenhum deles se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada é internamente coerente: reconheceu a invalidade da assinatura eletrônica lançada no aditivo de setembro de 2021, por não atender aos requisitos de autenticidade exigidos em lei, conforme concluiu o laudo pericial, e, em razão dessa invalidade, afastou o aditivo como fonte da obrigação da fiadora. A manutenção da fiança não decorre do aditivo nulo, mas da fiança prestada no contrato originário de março de 2021, ato jurídico distinto, validamente formalizado por procuradora com poderes bastantes à época, e que, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91 e de cláusula contratual expressa, permanece hígido e eficaz até a efetiva entrega das chaves, ocorrida somente em maio de 2022. Não há, portanto, incoerência lógica em declarar nulo um ato (o aditivo) e, reconhecer válido e eficaz outro ato jurídico anterior e autônomo (o contrato originário), do qual decorre a obrigação executada. O inconformismo da embargante, na verdade, revela discordância com o julgamento do mérito adotado na sentença, quanto à subsistência da garantia independentemente da invalidade do aditivo, o que deve ser debatido na via recursal adequada. Também não prospera o argumento de ausência de título executivo. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a exigibilidade do débito decorre do contrato de locação de março de 2021, com fiança validamente prestada, cuja eficácia se estende até a entrega das chaves. Além disso, consignou que a ausência de anuência do fiador em aditivo que apenas atualiza valores não exonera a garantia originária, na falta de pedido formal de exoneração, o que confessadamente não ocorreu. Mais uma vez, a insurgência é em relação ao julgamento. Não comporta acolhimento o pedido de suspensão da execução em virtude do manejo de ação autônoma. A referida ação declaratória de nulidade da procuração utilizada no contrato de março de 2021 foi ajuizada em momento posterior à sentença embargada, de modo que a questão não foi e nem poderia ter sido submetida à apreciação do Juízo por ocasião do julgamento dos embargos à execução. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a introdução de fatos e fundamentos supervenientes estranhos ao objeto da decisão impugnada, sob pena de subversão de sua finalidade legal. Não obstante a rejeição integral dos embargos de declaração, deixo de aplicar, por ora, a multa por litigância protelatória. Embora os argumentos veiculados não se amoldem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, entendo que não restou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da embargante, não se podendo presumir a má-fé pelo mero exercício, ainda que tecnicamente inadequado, do direito de recorrer. Deste modo, deixo de acolher os embargos opostos pela embargante, mantendo a sentença como lançada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito