0000758-51.2022.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA DE SOUZA LOUREIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é cliente da ré de n° 1995255-4 e que no dia 25/01/2017 recebeu a fatura com observação escrita Faturamento media display danificado . A autora foi até seu relógio e verificou que não havia qualquer alteração. A autora entrou em contato com a ré que agendou visita para o dia 31/01/2017 e foi verificado que não havia qualquer problema no display. A autora ainda pediu o envio de nova fatura. Por diversas vezes no ano de 2017, a autora recebia fatura acima da média e sempre entrava em contato com a ré para solucionar, mas sempre sem sucesso, com informações de que a unidade consumidora não estava na rota de leitura do relógio e danos no display. A autora ajuizou demanda contra a ré que tramitou na 2ª Vara Cível, tendo sido prolatada sentença favorável determinando o refaturamento das contas dos anos de 2015, 2016 e 2017. Todavia, o réu não efetuou o refaturamento das posteriores datas a sentença. A medição de consumo continua errado. Assim, pede em sede de tutela a substituição do display e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência do autor, mediante consignação em juízo da quantia de R$560,00, que é o valor da média. E ao final a condenação em danos morais, a confirmação da tutela e a condenação do réu em revisar o valor das faturas anotadas, efetuando as cobranças corretas no medidor. A inicial veio instruída com a documentação de fls.18/83. Emenda da inicial acrescentando a obrigação de fazer de troca do display, fls.91/105. Decisão recebendo a emenda da inicial, concedendo JG e deferindo a tutela, para que a ré se abstenha de interromper os serviços na unidade autora, fls.107/108. Contestação, fls.124/130, alegando a regularidade das cobranças; descabimento da revisão das faturas; ausência de dolo ou culpa e ainexistência de danos morais. A contestação veio instruída com a documentação de fls. 131/180. Réplica, fls.194. Decisão invertendo o ônus da prova, fls.240. Decisão determinando a produção de prova pericial, fls.271. Laudo pericial, fls.386/417. Não houve impugnação ao laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação estabelecida entre a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e os usuários/consumidores é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Da interpretação do artigo 22 do CDC, infere-se sua aplicação aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento. Não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do CDC às Sociedades de Economia Mista ou qualquer outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a Lei nº 8.987/95 é expressa nesse sentido ao determinar no art. 7º que Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários. Assim, a hipótese é, claramente, de relação de consumo, ex vi do disposto nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. É certo que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a empresa ré na de fornecedora e/ou prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do aludido diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva, não havendo, portanto, que se falar em comprovação de culpa, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal, que relacione a conduta do fornecedor do serviço ao mencionado dano para caracterizar a responsabilidade civil. Com efeito, o art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Cumpre ressaltar que a ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da Constituição da República. O fornecedor de serviços somente não responderá civilmente quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. O autor relatou cobrança desproporcional no consumo de energia elétrica, alegando ser indevida a cobrança referente aos anos de 2017, 2018, 2019 , 2020,2021 e 2022 e continua alegando erro na medição dos meses subsequentes ao ajuizamento da demanda, depositando todo mês o valor da média do consumo que entende devido desde a concessão da tutela. Diante disso foi determinada a produção de prova pericial, tendo o expert atestado que os valores cobrados nos anos indicados pela autora estavam acima da média de consumo de 431,3 KWH e que o consumo máxima a ser apurado seria de 601 KWH dependendo da época do ano. Ainda, aduz que não há qualquer irregularidade na rede ou no medidor/relógio existente na unidade consumidora. Conforme conclusão do perito: Considerando os documentos acostados aos Autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica e levantamento das cargas no local. Assim, analisando esses fatos, podemos afirmar que no dia da vistoria técnica, não foi encontrada nenhuma irregularidade na Rede do Autor. Suas instalações internas estavam em conformidade com a NBR 5410 da ABNT (dispositivos de proteção, seção dos cabos, equilíbrio das cargas, etc.). 12- Consumo Presumido x Consumo Faturado Enel: após analisar o histórico de contas, principalmente nos 4 períodos: 1º Período: compreendido de 01/2017 a 12/2017 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 659.42 Kwh; 2º Período: compreendido de 01/2018 a 12/2018 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 612.42 kwh; 3º Período: compreendido de 01/2019 a 12/2019 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 622.92 kwh; 4º Período: compreendido de 01/2020 a 12/2020 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 727.75 kwh. Não podemos precisar a variação percentual real apenas tomando como base as leituras fornecidas pela Ré, sem as devidas provas técnicas e documentais que deveriam estar acostadas aos Autos, como por exemplo o laudo de aferição do medidor de todo os períodos anteriores ao litigio, o que não se observou. O primeiro medidor instalado (nº1239260), data de 02/08/2001 e retirado em 01/09/2006, já contava com 6 anos de uso. O segundo medidor instalado (nº 1997185), data de 01/09/2006 e retirado em 01/06/2009, já contava com 3 anos de uso. O terceiro medidor instalado (33383609), data de 01/062009 e retirado em 14/08/2024, já contava com 15 anos de uso. NOTA: foi solicitado pelo Perito, mas, não foi apresentada as devidas aferições do histórico de todos os medidores da U.C., que corroborasse para o desempenho confiável das medições, até porque é um hardware e pode apresentar algumas anomalias devido ao tempo de uso. É uma imposição legal o Artigo 37, parágrafo 5º da Resolução 414/10 da ANEEL: § 5o Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. Grifos nosso. OBS: perguntado a Autora se recebeu o comprovante do procedimento obrigatório mencionado acima, foi dito que nada foi entregue. A perícia realizada no imóvel da Parte Autora, primou pela total isenção no que tange os levantamentos de cargas, hábitos de consumo da mesma, e tempo de utilização dos eletrodomésticos. Frisa que inspecionou a instalação interna e as respectivas tomadas para detecção de oxidação e deterioração dos condutores, estando tudo conforme a norma 5410 da ABNT. Foi feito o teste para corrente de fuga e não houve perda em nenhuma das fases examinadas da U.C. OBS 2: (Conforme o somatório das cargas da planilha apresentada na página 200 dos Autos), e ratificada pelo Perito com a Autora, no dia da diligência, de 431.30 kwh, houve uma convergência com o consumo presumido da U.C fora de ponta de 449.80 kwh, conforme apresentado no item 10 do laudo (cálculo da carga presumida na U.C.). Essa variação de apenas 18.5 kwh pode-se afirmar que seria a quantidade de kwh consumida pela câmera DVR, não registrada na planilha da página 200 dos Autos. Assim, restou comprovado a falha dos serviços, devendo as faturas de 2018 até os dias atuais serem refeitas, bem como aproveitado na dívida o montante depositado judicialmente. Indefiro o pedido de refaturamento quanto ao ano de 2017, por ter sido esse ano abarcado na sentença anteriormente prolatada junto à 2ª Vara Cível da Região Oceânica, recaindo o instituto da coisa julgada. Diante da falha na prestação dos serviços e para se evitar novas demandas pelo mesmo assunto entre as partes, defiro o pedido de substituição do display constante na unidade consumidora. DANO MORAL Diante da falha na prestação dos serviços, entendo que restou configurado o dano moral. Ao caso, foi reconhecida a conduta ilícita da parte ré, e restou demonstrado que a a parte autora foi submetida a situação que violou sua reputação e honra. A incerteza sobre a dívida existente e a falta de perspectiva de solução gerou constrangimento e gerou temor considerável à autora. Assim, deve o dano moral ser arbitrado de acordo com a denominada lógica do razoável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem contudo, implicar em indevido enriquecimento. Além disso, diante da insistência da ré em cobrar de maneira indevida a unidade consumidora mesmo já tendo sido ajuizada outra demanda com o mesmo tema, considero que o valor do dano moral deve ser acrescido. Assim, fixo o dano moral em R$10.000,00(dez mil reais). Isto Posto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: determinar a suspensão/abstenção da interrupção dos serviços de energia no local referente aos débitos vencidos nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e até o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; DECLARAR A NULIDADE das fatura vencidas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e as que foram emitidas de forma indevida ao longo do processo, com o refaturamento das contas, considerando a média de 431,3 KWH; CONDENAR O RÉU a realizar a substituição do medidor e do display existente na unidade consumidora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$1000,00 (mil reais) e CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Autorizo o levantamento dos depósitos em favor da ré para compensação da dívida existente quanto às faturas refaturadas. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE SOUZA LOUREIRO
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
OAB: 127738/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA DE SOUZA LOUREIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é cliente da ré de n° 1995255-4 e que no dia 25/01/2017 recebeu a fatura com observação escrita Faturamento media display danificado . A autora foi até seu relógio e verificou que não havia qualquer alteração. A autora entrou em contato com a ré que agendou visita para o dia 31/01/2017 e foi verificado que não havia qualquer problema no display. A autora ainda pediu o envio de nova fatura. Por diversas vezes no ano de 2017, a autora recebia fatura acima da média e sempre entrava em contato com a ré para solucionar, mas sempre sem sucesso, com informações de que a unidade consumidora não estava na rota de leitura do relógio e danos no display. A autora ajuizou demanda contra a ré que tramitou na 2ª Vara Cível, tendo sido prolatada sentença favorável determinando o refaturamento das contas dos anos de 2015, 2016 e 2017. Todavia, o réu não efetuou o refaturamento das posteriores datas a sentença. A medição de consumo continua errado. Assim, pede em sede de tutela a substituição do display e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência do autor, mediante consignação em juízo da quantia de R$560,00, que é o valor da média. E ao final a condenação em danos morais, a confirmação da tutela e a condenação do réu em revisar o valor das faturas anotadas, efetuando as cobranças corretas no medidor. A inicial veio instruída com a documentação de fls.18/83. Emenda da inicial acrescentando a obrigação de fazer de troca do display, fls.91/105. Decisão recebendo a emenda da inicial, concedendo JG e deferindo a tutela, para que a ré se abstenha de interromper os serviços na unidade autora, fls.107/108. Contestação, fls.124/130, alegando a regularidade das cobranças; descabimento da revisão das faturas; ausência de dolo ou culpa e ainexistência de danos morais. A contestação veio instruída com a documentação de fls. 131/180. Réplica, fls.194. Decisão invertendo o ônus da prova, fls.240. Decisão determinando a produção de prova pericial, fls.271. Laudo pericial, fls.386/417. Não houve impugnação ao laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação estabelecida entre a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e os usuários/consumidores é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Da interpretação do artigo 22 do CDC, infere-se sua aplicação aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento. Não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do CDC às Sociedades de Economia Mista ou qualquer outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a Lei nº 8.987/95 é expressa nesse sentido ao determinar no art. 7º que Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários. Assim, a hipótese é, claramente, de relação de consumo, ex vi do disposto nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. É certo que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a empresa ré na de fornecedora e/ou prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do aludido diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva, não havendo, portanto, que se falar em comprovação de culpa, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal, que relacione a conduta do fornecedor do serviço ao mencionado dano para caracterizar a responsabilidade civil. Com efeito, o art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Cumpre ressaltar que a ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da Constituição da República. O fornecedor de serviços somente não responderá civilmente quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. O autor relatou cobrança desproporcional no consumo de energia elétrica, alegando ser indevida a cobrança referente aos anos de 2017, 2018, 2019 , 2020,2021 e 2022 e continua alegando erro na medição dos meses subsequentes ao ajuizamento da demanda, depositando todo mês o valor da média do consumo que entende devido desde a concessão da tutela. Diante disso foi determinada a produção de prova pericial, tendo o expert atestado que os valores cobrados nos anos indicados pela autora estavam acima da média de consumo de 431,3 KWH e que o consumo máxima a ser apurado seria de 601 KWH dependendo da época do ano. Ainda, aduz que não há qualquer irregularidade na rede ou no medidor/relógio existente na unidade consumidora. Conforme conclusão do perito: Considerando os documentos acostados aos Autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica e levantamento das cargas no local. Assim, analisando esses fatos, podemos afirmar que no dia da vistoria técnica, não foi encontrada nenhuma irregularidade na Rede do Autor. Suas instalações internas estavam em conformidade com a NBR 5410 da ABNT (dispositivos de proteção, seção dos cabos, equilíbrio das cargas, etc.). 12- Consumo Presumido x Consumo Faturado Enel: após analisar o histórico de contas, principalmente nos 4 períodos: 1º Período: compreendido de 01/2017 a 12/2017 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 659.42 Kwh; 2º Período: compreendido de 01/2018 a 12/2018 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 612.42 kwh; 3º Período: compreendido de 01/2019 a 12/2019 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 622.92 kwh; 4º Período: compreendido de 01/2020 a 12/2020 constatou-se que o consumo médio medido pela Enel foi de 727.75 kwh. Não podemos precisar a variação percentual real apenas tomando como base as leituras fornecidas pela Ré, sem as devidas provas técnicas e documentais que deveriam estar acostadas aos Autos, como por exemplo o laudo de aferição do medidor de todo os períodos anteriores ao litigio, o que não se observou. O primeiro medidor instalado (nº1239260), data de 02/08/2001 e retirado em 01/09/2006, já contava com 6 anos de uso. O segundo medidor instalado (nº 1997185), data de 01/09/2006 e retirado em 01/06/2009, já contava com 3 anos de uso. O terceiro medidor instalado (33383609), data de 01/062009 e retirado em 14/08/2024, já contava com 15 anos de uso. NOTA: foi solicitado pelo Perito, mas, não foi apresentada as devidas aferições do histórico de todos os medidores da U.C., que corroborasse para o desempenho confiável das medições, até porque é um hardware e pode apresentar algumas anomalias devido ao tempo de uso. É uma imposição legal o Artigo 37, parágrafo 5º da Resolução 414/10 da ANEEL: § 5o Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. Grifos nosso. OBS: perguntado a Autora se recebeu o comprovante do procedimento obrigatório mencionado acima, foi dito que nada foi entregue. A perícia realizada no imóvel da Parte Autora, primou pela total isenção no que tange os levantamentos de cargas, hábitos de consumo da mesma, e tempo de utilização dos eletrodomésticos. Frisa que inspecionou a instalação interna e as respectivas tomadas para detecção de oxidação e deterioração dos condutores, estando tudo conforme a norma 5410 da ABNT. Foi feito o teste para corrente de fuga e não houve perda em nenhuma das fases examinadas da U.C. OBS 2: (Conforme o somatório das cargas da planilha apresentada na página 200 dos Autos), e ratificada pelo Perito com a Autora, no dia da diligência, de 431.30 kwh, houve uma convergência com o consumo presumido da U.C fora de ponta de 449.80 kwh, conforme apresentado no item 10 do laudo (cálculo da carga presumida na U.C.). Essa variação de apenas 18.5 kwh pode-se afirmar que seria a quantidade de kwh consumida pela câmera DVR, não registrada na planilha da página 200 dos Autos. Assim, restou comprovado a falha dos serviços, devendo as faturas de 2018 até os dias atuais serem refeitas, bem como aproveitado na dívida o montante depositado judicialmente. Indefiro o pedido de refaturamento quanto ao ano de 2017, por ter sido esse ano abarcado na sentença anteriormente prolatada junto à 2ª Vara Cível da Região Oceânica, recaindo o instituto da coisa julgada. Diante da falha na prestação dos serviços e para se evitar novas demandas pelo mesmo assunto entre as partes, defiro o pedido de substituição do display constante na unidade consumidora. DANO MORAL Diante da falha na prestação dos serviços, entendo que restou configurado o dano moral. Ao caso, foi reconhecida a conduta ilícita da parte ré, e restou demonstrado que a a parte autora foi submetida a situação que violou sua reputação e honra. A incerteza sobre a dívida existente e a falta de perspectiva de solução gerou constrangimento e gerou temor considerável à autora. Assim, deve o dano moral ser arbitrado de acordo com a denominada lógica do razoável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem contudo, implicar em indevido enriquecimento. Além disso, diante da insistência da ré em cobrar de maneira indevida a unidade consumidora mesmo já tendo sido ajuizada outra demanda com o mesmo tema, considero que o valor do dano moral deve ser acrescido. Assim, fixo o dano moral em R$10.000,00(dez mil reais). Isto Posto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: determinar a suspensão/abstenção da interrupção dos serviços de energia no local referente aos débitos vencidos nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e até o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; DECLARAR A NULIDADE das fatura vencidas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e as que foram emitidas de forma indevida ao longo do processo, com o refaturamento das contas, considerando a média de 431,3 KWH; CONDENAR O RÉU a realizar a substituição do medidor e do display existente na unidade consumidora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$1000,00 (mil reais) e CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Autorizo o levantamento dos depósitos em favor da ré para compensação da dívida existente quanto às faturas refaturadas. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Intimem-se as partes.