0000758-49.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-49.2025.8.16.0044 Processo: 0000758-49.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.973,35 Embargante(s): ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de embargos à execução opostos por Romilda Batista Bertoli em face do Banco do Brasil S/A, em que alega, em síntese a carência da ação por ausência de liquidez do título, a invalidade da Cédula de Crédito Bancário por ter sido assinada por terceiro sem procuração, a abusividade das cláusulas contratuais e encargos. Requer o alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra e a revisão dos contratos (seq. 1.1). O embargado apresentou impugnação (seq. 28.1), defendendo a validade da cédula de crédito bancário, a inaplicabilidade do CDC às operações de crédito rural, a impossibilidade de alongamento da dívida sem comprovação dos requisitos legais e a regularidade das cobranças. Réplica pela autora no seq. 32.1. Instados à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de provas pericial contábil e documental (seq. 37.1). O embargado deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. Das preliminares Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A validade da Cédula de Crédito Bancário; b) a possibilidade de alongamento da dívida rural; c) eventual abusividade dos encargos contratuais (juros, tarifas, seguros). Provas A controvérsia envolve a verificação aferição de taxas remuneratórias e análise de tarifas e encargos, questões que demandam conhecimento técnico contábil. Assim, defiro a produção de provas pericial e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito José Natalino Machado, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que a parte Embargante, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte Embargante venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: Quais foram as taxas de juros aplicadas ao contrato e como foram calculadas ao longo do tempo? Houve capitalização de juros? Se sim, em qual periodicidade? As tarifas e encargos cobrados estão previstas expressamente no contrato? Foram cobrados seguros (prestamista, vida, Ourocap) vinculados ao financiamento? Em caso positivo, tais cobranças estavam previstas contratualmente? Houve cobrança de tarifas de contratação ou outras tarifas não previstas no contrato? As taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas estão em conformidade com os limites legais e normativos aplicáveis ao crédito rural? Qual é a evolução detalhada do débito desde a contratação até a data da execução? Houve renegociação ou prorrogação contratual que alterou os encargos originais? O saldo devedor apresentado pelo banco corresponde exatamente às movimentações da conta vinculada ao financiamento? Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinada digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ROMILDA BATISTA BERTOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA
OAB: 109937/PR
LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB: 71101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-49.2025.8.16.0044 Processo: 0000758-49.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.973,35 Embargante(s): ROMILDA BATISTA BERTOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de embargos à execução opostos por Romilda Batista Bertoli em face do Banco do Brasil S/A, em que alega, em síntese a carência da ação por ausência de liquidez do título, a invalidade da Cédula de Crédito Bancário por ter sido assinada por terceiro sem procuração, a abusividade das cláusulas contratuais e encargos. Requer o alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra e a revisão dos contratos (seq. 1.1). O embargado apresentou impugnação (seq. 28.1), defendendo a validade da cédula de crédito bancário, a inaplicabilidade do CDC às operações de crédito rural, a impossibilidade de alongamento da dívida sem comprovação dos requisitos legais e a regularidade das cobranças. Réplica pela autora no seq. 32.1. Instados à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de provas pericial contábil e documental (seq. 37.1). O embargado deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. Das preliminares Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A validade da Cédula de Crédito Bancário; b) a possibilidade de alongamento da dívida rural; c) eventual abusividade dos encargos contratuais (juros, tarifas, seguros). Provas A controvérsia envolve a verificação aferição de taxas remuneratórias e análise de tarifas e encargos, questões que demandam conhecimento técnico contábil. Assim, defiro a produção de provas pericial e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito José Natalino Machado, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que a parte Embargante, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte Embargante venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: Quais foram as taxas de juros aplicadas ao contrato e como foram calculadas ao longo do tempo? Houve capitalização de juros? Se sim, em qual periodicidade? As tarifas e encargos cobrados estão previstas expressamente no contrato? Foram cobrados seguros (prestamista, vida, Ourocap) vinculados ao financiamento? Em caso positivo, tais cobranças estavam previstas contratualmente? Houve cobrança de tarifas de contratação ou outras tarifas não previstas no contrato? As taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas estão em conformidade com os limites legais e normativos aplicáveis ao crédito rural? Qual é a evolução detalhada do débito desde a contratação até a data da execução? Houve renegociação ou prorrogação contratual que alterou os encargos originais? O saldo devedor apresentado pelo banco corresponde exatamente às movimentações da conta vinculada ao financiamento? Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinada digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito