Detalhe do processo

0000758-25.2021.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Catanduvas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-25.2021.8.16.0065 Processo: 0000758-25.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): JOAO VALMOR DOMINGUES DE JESUS WELINGTON LUIS SANTOS DE JESUS Réu(s): BVB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI JEFFERSON CABRAL BERNARDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOAO VALMOR DOMINGUES DE JESUS e WELINGTON LUIS SANTOS DE JESUS em face de BBV COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME e JEFFERSON CABRAL BERNARDES. Os autores narram, em síntese, que adquiriram um veículo Fiat Siena Attractive 1.4, ano/mod. 2012/2013, do primeiro réu pelo valor de R$ 32.000,00, sendo parte paga com financiamento bancário. Após a tradição, constataram que o automóvel apresentava vícios ocultos, pois já havia sido submetido a um grave sinistro e recuperado, o que foi omitido pelos vendedores. Em razão dos vícios, os autores deixaram de efetuar os pagamentos, o que levou o banco financiador a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo de nº 0000694-15.2021.8.16.0065, com liminar deferida em 28/05/2021. Diante desse cenário, os autores ingressaram com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a realização de prova pericial antes da apreensão do bem, para não inviabilizar a comprovação dos vícios. Deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita aos autores (mov. 14.1) e indeferida a tutela de urgência (mov. 33.1). O réu Jeferson Cabral Bernardes foi citado (movs. 71.1/5) e, posteriormente, constituiu procurador junto do réu BVB Comercio de Veículos EIRELLI-ME (movs. 90.1/4), bem como apresentaram contestação (mov. 95.1), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito dos autores e a ilegitimidade passiva do requerido Jefferson Cabral Bernardes. No mérito, defenderam a transparência da negociação, alegando que a condição de veículo de leilão foi informada e que os vícios não passam de desgaste natural de um carro com 10 anos de uso. Apresentaram, ainda, pedido de reconvenção para cobrar dos autores o valor da entrada não paga. Realizada a audiência de conciliação (mov. 94.1), restou infrutífera. Impugnação à contestação (mov. 107.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial (mov. 116.1). A requerida requereu o depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e prova pericial (mov. 115.1). Em decisão saneadora (mov. 127.1), este Juízo rejeitou as preliminares de decadência e ilegitimidade passiva, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, determinando a realização de prova pericial para aferir a existência dos vícios alegados. Após várias tentativas de nomeação de peritos, que declinaram do encargo, a perícia técnica de engenharia mecânica foi finalmente realizada pelo engenheiro Alex Gustavo Durau, que juntou seu laudo aos autos (mov. 326.1), concluindo pela existência de danos estruturais significativos no veículo. A parte ré, após a renúncia de seu procurador e reiteradas intimações, deixou de constituir novo patrono, encontrando-se revel (mov. 291.1, 306.1 e 307.1). Intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, as partes autoras se manifestaram (mov. 334.2), concordando com as conclusões do expert. A parte ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.1. Da ausência de manifestação da parte ré sobre o LAUDO PERICIAL Conforme relatado, os réus, embora tenham apresentado contestação tempestiva, deixaram de constituir novo procurador após a renúncia do anterior e, consequentemente, não se manifestaram sobre o Laudo Pericial quando intimados para tal fim (mov. 327.1). É certo que a ausência de manifestação sobre a prova pericial não implica, por si só, a confissão ou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, como ocorreria na revelia. Todavia, tal inércia processual deve ser sopesada no contexto da valoração da prova. O silêncio da parte ré sobre as conclusões técnicas do Laudo, sem apresentar impugnação específica, quesitos complementares ou a indicação de assistente técnico, reforça a credibilidade e a força probatória do Laudo Pericial, que resta tecnicamente incontroverso neste aspecto. A parte autora, por sua vez, manifestou-se expressamente pela concordância com o Laudo. 2.2. Do mérito A controvérsia central cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido, que justifiquem a rescisão do contrato e a indenização postulada. O Laudo Pericial juntado, elaborado pelo Engenheiro Mecânico Alex Gustavo Durau (mov. 326.1), é claro e conclusivo: O veículo foi submetido a uma colisão frontal que ocasionou danos em quatro itens estruturais, com destaque para as longarinas dianteiras, que apresentaram evidências de corte, emenda por solda e substituição parcial. Tais constatações permitem enquadrar tecnicamente o veículo na categoria de média monta, conforme a Resolução nº 810 do CONTRAN. O Laudo constatou, ainda, que o carro possui histórico de leilão e que foram realizados reparos em vários painéis, como capô, para-lamas dianteiros e para-choque. O Perito foi categórico ao afirmar que, caso o comprador soubesse da real condição do veículo antes da compra, não seria favorável à finalização do negócio sem a apresentação de documentação técnica comprobatória da recuperação, e que a aquisição deveria se dar por um valor "significativamente inferior ao valor de referência de mercado (Tabela FIPE)". Os réus, em sua contestação, alegaram que informaram os autores sobre a origem de leilão do veículo. Contudo, tal alegação é insuficiente. A omissão quanto à gravidade do sinistro e à condição de "média monta" configura uma falha grave no dever de informação que é inerente à relação de consumo. Mesmo que a origem em leilão tivesse sido mencionada (o que foi veementemente negado pelos autores e não comprovado nos autos), a extensão dos danos estruturais e a necessidade de reparos que comprometem a segurança do veículo são vícios ocultos que vão muito além de uma mera procedência em leilão financeiro. A venda de um veículo com danos estruturais dessa monta, sem a devida e clara informação ao consumidor, caracteriza o vício redibitório previsto nos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. O negócio, baseado em erro essencial sobre a qualidade do bem, é passível de anulação. Diante da persistência dos vícios e da ausência de solução no prazo legal (CDC, art. 18, §1º), o autor faz jus à rescisão contratual da compra e venda e, por consequência lógica, à rescisão do financiamento atrelado, com restituição recíproca das prestações, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 2.3. Do dano moral Os autores alegaram terem sofrido ameaças por parte do réu JEFFERSON CABRAL BERNARDES, fato registrado no Boletim de Ocorrência juntado (mov. 1.7), além de todo o desgaste emocional decorrente da aquisição de um veículo inapto para o uso, da negativa de resolução amigável e da posterior ação de busca e apreensão movida pelo banco. O dano moral é evidente. Os autores adquiriram o veículo com a legítima expectativa de utilizá-lo para fins laborais (aplicativos de mobilidade), mas foram impedidos de fazê-lo em razão de vícios ocultos que somente poderiam ser constatados por meio de perícia técnica. Além disso, sofreram ameaças e intimidações por parte do réu, o que agravou ainda mais a situação. Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia, caracterizando abalo moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta dos réus (omissão dolosa sobre o estado do veículo, recusa em resolver o problema e ameaças), o abalo sofrido pelos autores e a capacidade econômica das partes. Assim, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três reais), para cada autor, valor que se mostra adequado para compensar os autores e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pelos réus. 2.4. Do pedido de reconvenção A parte ré pleiteou, em reconvenção, o recebimento das parcelas da entrada não pagas pelos autores (R$ 4.200,00), acrescidas de juros e correção monetária. Contudo, tratando-se de um contrato acessório ao principal e que, por este juízo, está sendo rescindido, o pedido é consequentemente improcedente. A rescisão do contrato de compra e venda implica a extinção da obrigação do pagamento das parcelas, devendo as partes retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC. Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício redibitório, não subsiste a obrigação de pagamento das parcelas da entrada, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em razão dos vícios ocultos constatados, determinando o retorno das partes ao estado anterior. b) CONDENAR a parte ré, BBV COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME, solidariamente com o réu JEFFERSON CABRAL BERNARDES, a restituir aos autores o valor pago de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devidamente corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde a data do desembolso até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA; c) CONDENAR a parte ré, no mesmo regime de solidariedade, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, montante que considero razoável e proporcional diante dos fatos, da conduta dos réus e da situação econômica das partes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA. d) CONDICIONAR a restituição do valor mencionado na alínea “c” à devolução do veículo pelos autores, livre e desembaraçado de multas, impostos e gravames supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. e) REJEITAR o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, remetendo-se os autos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BVB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI

Réu JEFFERSON CABRAL BERNARDES

Autor JOAO VALMOR DOMINGUES DE JESUS

Autor WELINGTON LUIS SANTOS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE FERNANDES VITORINO

OAB: 120002/PR

MÁRCIA CAROLINE SILVA MARRA

OAB: 102843/PR

JACKELINE TAISIANE DE OLIVEIRA

OAB: 104510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-25.2021.8.16.0065 Processo: 0000758-25.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): JOAO VALMOR DOMINGUES DE JESUS WELINGTON LUIS SANTOS DE JESUS Réu(s): BVB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI JEFFERSON CABRAL BERNARDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOAO VALMOR DOMINGUES DE JESUS e WELINGTON LUIS SANTOS DE JESUS em face de BBV COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME e JEFFERSON CABRAL BERNARDES. Os autores narram, em síntese, que adquiriram um veículo Fiat Siena Attractive 1.4, ano/mod. 2012/2013, do primeiro réu pelo valor de R$ 32.000,00, sendo parte paga com financiamento bancário. Após a tradição, constataram que o automóvel apresentava vícios ocultos, pois já havia sido submetido a um grave sinistro e recuperado, o que foi omitido pelos vendedores. Em razão dos vícios, os autores deixaram de efetuar os pagamentos, o que levou o banco financiador a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo de nº 0000694-15.2021.8.16.0065, com liminar deferida em 28/05/2021. Diante desse cenário, os autores ingressaram com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a realização de prova pericial antes da apreensão do bem, para não inviabilizar a comprovação dos vícios. Deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita aos autores (mov. 14.1) e indeferida a tutela de urgência (mov. 33.1). O réu Jeferson Cabral Bernardes foi citado (movs. 71.1/5) e, posteriormente, constituiu procurador junto do réu BVB Comercio de Veículos EIRELLI-ME (movs. 90.1/4), bem como apresentaram contestação (mov. 95.1), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito dos autores e a ilegitimidade passiva do requerido Jefferson Cabral Bernardes. No mérito, defenderam a transparência da negociação, alegando que a condição de veículo de leilão foi informada e que os vícios não passam de desgaste natural de um carro com 10 anos de uso. Apresentaram, ainda, pedido de reconvenção para cobrar dos autores o valor da entrada não paga. Realizada a audiência de conciliação (mov. 94.1), restou infrutífera. Impugnação à contestação (mov. 107.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial (mov. 116.1). A requerida requereu o depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e prova pericial (mov. 115.1). Em decisão saneadora (mov. 127.1), este Juízo rejeitou as preliminares de decadência e ilegitimidade passiva, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, determinando a realização de prova pericial para aferir a existência dos vícios alegados. Após várias tentativas de nomeação de peritos, que declinaram do encargo, a perícia técnica de engenharia mecânica foi finalmente realizada pelo engenheiro Alex Gustavo Durau, que juntou seu laudo aos autos (mov. 326.1), concluindo pela existência de danos estruturais significativos no veículo. A parte ré, após a renúncia de seu procurador e reiteradas intimações, deixou de constituir novo patrono, encontrando-se revel (mov. 291.1, 306.1 e 307.1). Intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, as partes autoras se manifestaram (mov. 334.2), concordando com as conclusões do expert. A parte ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.1. Da ausência de manifestação da parte ré sobre o LAUDO PERICIAL Conforme relatado, os réus, embora tenham apresentado contestação tempestiva, deixaram de constituir novo procurador após a renúncia do anterior e, consequentemente, não se manifestaram sobre o Laudo Pericial quando intimados para tal fim (mov. 327.1). É certo que a ausência de manifestação sobre a prova pericial não implica, por si só, a confissão ou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, como ocorreria na revelia. Todavia, tal inércia processual deve ser sopesada no contexto da valoração da prova. O silêncio da parte ré sobre as conclusões técnicas do Laudo, sem apresentar impugnação específica, quesitos complementares ou a indicação de assistente técnico, reforça a credibilidade e a força probatória do Laudo Pericial, que resta tecnicamente incontroverso neste aspecto. A parte autora, por sua vez, manifestou-se expressamente pela concordância com o Laudo. 2.2. Do mérito A controvérsia central cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido, que justifiquem a rescisão do contrato e a indenização postulada. O Laudo Pericial juntado, elaborado pelo Engenheiro Mecânico Alex Gustavo Durau (mov. 326.1), é claro e conclusivo: O veículo foi submetido a uma colisão frontal que ocasionou danos em quatro itens estruturais, com destaque para as longarinas dianteiras, que apresentaram evidências de corte, emenda por solda e substituição parcial. Tais constatações permitem enquadrar tecnicamente o veículo na categoria de média monta, conforme a Resolução nº 810 do CONTRAN. O Laudo constatou, ainda, que o carro possui histórico de leilão e que foram realizados reparos em vários painéis, como capô, para-lamas dianteiros e para-choque. O Perito foi categórico ao afirmar que, caso o comprador soubesse da real condição do veículo antes da compra, não seria favorável à finalização do negócio sem a apresentação de documentação técnica comprobatória da recuperação, e que a aquisição deveria se dar por um valor "significativamente inferior ao valor de referência de mercado (Tabela FIPE)". Os réus, em sua contestação, alegaram que informaram os autores sobre a origem de leilão do veículo. Contudo, tal alegação é insuficiente. A omissão quanto à gravidade do sinistro e à condição de "média monta" configura uma falha grave no dever de informação que é inerente à relação de consumo. Mesmo que a origem em leilão tivesse sido mencionada (o que foi veementemente negado pelos autores e não comprovado nos autos), a extensão dos danos estruturais e a necessidade de reparos que comprometem a segurança do veículo são vícios ocultos que vão muito além de uma mera procedência em leilão financeiro. A venda de um veículo com danos estruturais dessa monta, sem a devida e clara informação ao consumidor, caracteriza o vício redibitório previsto nos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. O negócio, baseado em erro essencial sobre a qualidade do bem, é passível de anulação. Diante da persistência dos vícios e da ausência de solução no prazo legal (CDC, art. 18, §1º), o autor faz jus à rescisão contratual da compra e venda e, por consequência lógica, à rescisão do financiamento atrelado, com restituição recíproca das prestações, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 2.3. Do dano moral Os autores alegaram terem sofrido ameaças por parte do réu JEFFERSON CABRAL BERNARDES, fato registrado no Boletim de Ocorrência juntado (mov. 1.7), além de todo o desgaste emocional decorrente da aquisição de um veículo inapto para o uso, da negativa de resolução amigável e da posterior ação de busca e apreensão movida pelo banco. O dano moral é evidente. Os autores adquiriram o veículo com a legítima expectativa de utilizá-lo para fins laborais (aplicativos de mobilidade), mas foram impedidos de fazê-lo em razão de vícios ocultos que somente poderiam ser constatados por meio de perícia técnica. Além disso, sofreram ameaças e intimidações por parte do réu, o que agravou ainda mais a situação. Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia, caracterizando abalo moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta dos réus (omissão dolosa sobre o estado do veículo, recusa em resolver o problema e ameaças), o abalo sofrido pelos autores e a capacidade econômica das partes. Assim, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três reais), para cada autor, valor que se mostra adequado para compensar os autores e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pelos réus. 2.4. Do pedido de reconvenção A parte ré pleiteou, em reconvenção, o recebimento das parcelas da entrada não pagas pelos autores (R$ 4.200,00), acrescidas de juros e correção monetária. Contudo, tratando-se de um contrato acessório ao principal e que, por este juízo, está sendo rescindido, o pedido é consequentemente improcedente. A rescisão do contrato de compra e venda implica a extinção da obrigação do pagamento das parcelas, devendo as partes retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC. Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício redibitório, não subsiste a obrigação de pagamento das parcelas da entrada, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em razão dos vícios ocultos constatados, determinando o retorno das partes ao estado anterior. b) CONDENAR a parte ré, BBV COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME, solidariamente com o réu JEFFERSON CABRAL BERNARDES, a restituir aos autores o valor pago de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devidamente corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde a data do desembolso até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA; c) CONDENAR a parte ré, no mesmo regime de solidariedade, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, montante que considero razoável e proporcional diante dos fatos, da conduta dos réus e da situação econômica das partes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA. d) CONDICIONAR a restituição do valor mencionado na alínea “c” à devolução do veículo pelos autores, livre e desembaraçado de multas, impostos e gravames supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. e) REJEITAR o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, remetendo-se os autos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito