0000758-14.2024.8.16.0164
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Teixeira Soares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-14.2024.8.16.0164 Processo: 0000758-14.2024.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$21.371,54 Autor(s): L.S.C. Réu(s): B.B. Vistos e examinados. L.S. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais em face de B.B.. Narrou, em síntese, que não contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas está recebendo cobranças indevidas da parte requerida referente ao empréstimo. Aduziu que as parcelas referentes ao empréstimo não contratado estão sendo descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. Asseverou ter sofrido danos morais. Diante disto, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a exclusão das cobranças referentes ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; b) a restituição de forma dobrada dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 6.371,54; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (movimento. 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.11. Citado, o B.B. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovante de residência válido, bem como a prescrição e decadência do direito da autora. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da contratação que deu ensejo às cobranças (movimento 14.1). Juntou documentos (movimentos 14.2 a 14.5). A autora apresentou impugnação à contestação no movimento 27.1. Este Juízo proferiu decisão saneadora (movimento 36.1) e reconheceu a prescrição quinquenal do direito da autora referente à restituição das cobranças realizadas antes de julho/2019. Ainda, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício à instituição financeira B.I. para informar se conta bancária na qual foi depositado o valor do empréstimo é de titularidade da autora, e, em caso positivo, se houve o recebimento do crédito contratado e disponibilizado pela ré no dia 17 de novembro de 2016, devendo encaminhar ao juízo extrato detalhado da conta. O B.I. informou que a conta bancária indicada se encontra inválida no seu sistema (movimento 66.1). A 15ª Câmara Cível proferiu acórdão no sentido de reformar a decisão de saneadora retro para afastar o reconhecimento da prescrição acerca da discussão a respeito da legalidade das cobranças realizadas entre dezembro/2016 a julho/2019 (movimento 84.2). O laudo pericial foi acostado no movimento 116.1. Determinou-se expedição de ofício ao B.S. para informar se ocorreu o saque de R$ 1.140,00 por ordem de pagamento pela autora no mês de novembro/2016 (movimento 131.1). Complementação do laudo pericial acostado no movimento 140.1. O B.S. informou que não logrou êxito ao localizar a ordem de pagamento referente ao saque com os dados encaminhados e solicitou o encaminhamento de cópia do documento de emissão da ordem de pagamento para realizar nova busca (movimento 173.1). Intimado para se manifestar, o banco réu requereu nova expedição de ofício ao B.S. para apresentar comprovante do saque realizado no mês de novembro/2016, no valor de R$ 1.140,00 (movimento 176.1). A autora alegou que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca de demonstrar a disponibilização do crédito, requerente a conclusão dos autos para julgamento. Subsidiariamente, requereu a intimação da parte ré para fornecer os dados completos e necessários para nova expedição de ofício ao B.S. (movimento 187.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1) Depreende-se da resposta do ofício acostada no movimento 173.1 que a instituição financeira requisitada informou não ter localizado a ordem de pagamento referente ao saque alegadamente realizado pela parte autora do valor de R$ 1.140,00. Ademais, a aludida instituição financeira solicitou apresentação da cópia do documento de emissão da ordem de pagamento para que fosse possível realizar novas buscas em seu sistema. Contudo, devidamente intimada acerca da resposta (movimento 175.0), a parte ré não apresentou o documento solicitado e limitou-se a reiterar o pedido de expedição de ofício, nos mesmos termos já realizados anteriormente (movimentos 131.1 e 133.1). Assim, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC, que dispõe que o julgador deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde do feito, INDEFIRO o requerimento de nova expedição de ofício, pois já foi apresentada resposta no movimento 173.1. 2) Inexistindo demais requerimentos, declaro encerrada a instrução processual. 3) INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 4) RETIFIQUE-SE a autuação do polo passivo para que passe a constar “L.S.” em vez de “L.S.C.” (movimento 1.3). 5) Após, retornem os autos conclusos para sentença em campo próprio do Projudi. 6) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURDES STETS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID HESSEL
OAB: 43209/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000758-14.2024.8.16.0164 Processo: 0000758-14.2024.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$21.371,54 Autor(s): L.S.C. Réu(s): B.B. Vistos e examinados. L.S. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais em face de B.B.. Narrou, em síntese, que não contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas está recebendo cobranças indevidas da parte requerida referente ao empréstimo. Aduziu que as parcelas referentes ao empréstimo não contratado estão sendo descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. Asseverou ter sofrido danos morais. Diante disto, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a exclusão das cobranças referentes ao empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; b) a restituição de forma dobrada dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 6.371,54; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (movimento. 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.11. Citado, o B.B. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovante de residência válido, bem como a prescrição e decadência do direito da autora. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da contratação que deu ensejo às cobranças (movimento 14.1). Juntou documentos (movimentos 14.2 a 14.5). A autora apresentou impugnação à contestação no movimento 27.1. Este Juízo proferiu decisão saneadora (movimento 36.1) e reconheceu a prescrição quinquenal do direito da autora referente à restituição das cobranças realizadas antes de julho/2019. Ainda, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício à instituição financeira B.I. para informar se conta bancária na qual foi depositado o valor do empréstimo é de titularidade da autora, e, em caso positivo, se houve o recebimento do crédito contratado e disponibilizado pela ré no dia 17 de novembro de 2016, devendo encaminhar ao juízo extrato detalhado da conta. O B.I. informou que a conta bancária indicada se encontra inválida no seu sistema (movimento 66.1). A 15ª Câmara Cível proferiu acórdão no sentido de reformar a decisão de saneadora retro para afastar o reconhecimento da prescrição acerca da discussão a respeito da legalidade das cobranças realizadas entre dezembro/2016 a julho/2019 (movimento 84.2). O laudo pericial foi acostado no movimento 116.1. Determinou-se expedição de ofício ao B.S. para informar se ocorreu o saque de R$ 1.140,00 por ordem de pagamento pela autora no mês de novembro/2016 (movimento 131.1). Complementação do laudo pericial acostado no movimento 140.1. O B.S. informou que não logrou êxito ao localizar a ordem de pagamento referente ao saque com os dados encaminhados e solicitou o encaminhamento de cópia do documento de emissão da ordem de pagamento para realizar nova busca (movimento 173.1). Intimado para se manifestar, o banco réu requereu nova expedição de ofício ao B.S. para apresentar comprovante do saque realizado no mês de novembro/2016, no valor de R$ 1.140,00 (movimento 176.1). A autora alegou que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca de demonstrar a disponibilização do crédito, requerente a conclusão dos autos para julgamento. Subsidiariamente, requereu a intimação da parte ré para fornecer os dados completos e necessários para nova expedição de ofício ao B.S. (movimento 187.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1) Depreende-se da resposta do ofício acostada no movimento 173.1 que a instituição financeira requisitada informou não ter localizado a ordem de pagamento referente ao saque alegadamente realizado pela parte autora do valor de R$ 1.140,00. Ademais, a aludida instituição financeira solicitou apresentação da cópia do documento de emissão da ordem de pagamento para que fosse possível realizar novas buscas em seu sistema. Contudo, devidamente intimada acerca da resposta (movimento 175.0), a parte ré não apresentou o documento solicitado e limitou-se a reiterar o pedido de expedição de ofício, nos mesmos termos já realizados anteriormente (movimentos 131.1 e 133.1). Assim, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC, que dispõe que o julgador deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde do feito, INDEFIRO o requerimento de nova expedição de ofício, pois já foi apresentada resposta no movimento 173.1. 2) Inexistindo demais requerimentos, declaro encerrada a instrução processual. 3) INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 4) RETIFIQUE-SE a autuação do polo passivo para que passe a constar “L.S.” em vez de “L.S.C.” (movimento 1.3). 5) Após, retornem os autos conclusos para sentença em campo próprio do Projudi. 6) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito