Detalhe do processo

0000757-62.2022.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Manoel Ribas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000757-62.2022.8.16.0111 Processo: 0000757-62.2022.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO LENO AIRES PAULO JOSE DE SOUZA FINKLER 1. Trata-se de Ação Penal em que, após a apreensão de dois veículos, remanescem providências quanto à sua destinação. No que se refere ao veículo GM/ASTRA GL, após sugestão do perito e requerimento do Ministério Público, determinou-se a complementação do laudo pericial (mov. 733.1). O laudo complementar foi juntado no mov. 758.1, não tendo sido constatadas adulterações. Instado a se manifestar, o Ministério Público tomou ciência do laudo e informou que, em relação ao veículo GM/ASTRA SEDAN, placa MCM5H79, encontram-se suspensos os autos de alienação nº 0000632-26.2024.8.16.0111 (mov. 762.1). No mov. 765, determinou-se à Secretaria a realização de consulta via RENAJUD quanto ao veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208. Quanto ao outro automóvel, consignou-se que está em processo de alienação nos autos acima mencionados, atualmente suspensos para esclarecimento de pendências. A consulta RENAJUD foi juntada no mov. 771.1. Intimado novamente, o Ministério Público informou que o veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208, pertence a réu em relação ao qual houve desmembramento do feito, deixando de se manifestar acerca de sua destinação nestes autos (mov. 774.1). A Secretaria certificou (mov. 776.1), que: Certifico que ainda estão ativas as apreensões: 14/07/20226 2302/2022 Veículos Automotores AUTOMOVEL GM/ASTRA GL, placa JFK9208. Situacao APREENDIDO 14/07/202262300/2022 Veículos Automotores AUTOMOVEL GM/ASTRA SEDAN, placa MCM5H79. Situacao APREENDIDO Certifico que estão apensos aos presentes, os autos n. Processo 0000632- 26.2024.8.16.0111, com classe processual "14123 - Destinação de Bens Apreendidos", os quais têm por objeto inicial a alienação dos veículos apreendidos nestes autos (0000757-62.2022.8.16.0111). Certifico que houve a arrematação do veículo sucata de placas MCM5H79 (seq. 78 - autos 0000632-26.2024.8.16.0111). Certifico que houve o cancelamento do leilão do veículo GM /ASTRA GL, de placa JFK-9208, assim como determinada a verificação da situação junto ao RENAJUD em relação ao veículo GM/ASTRA SEDAN, placas MCM5H79 (autos 632-26.2024 - seq. 92.1), estando os referidos autos conclusos para análise de desistência da arrematação (seq. 141 - dos autos nos autos 0000632-26.2024.8.16.0111). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Verifica-se que houve o desmembramento do feito em relação ao corréu LAERCIO PERIN JUNIOR, passando a tramitar sob o nº 0000292-19.2023.8.16.0111. Consoante destacado pelo Ministério Público, o referido acusado conduzia o veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208, no momento da prisão, circunstância que vincula o bem aos fatos apurados naquele processo apartado. Além disso, observa-se que, nos autos desmembrados, já estão sendo adotadas as providências necessárias quanto à destinação do referido veículo. Diante desse contexto, deixo de deliberar acerca da destinação do veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208, nestes autos, devendo a Secretaria proceder às anotações e baixas pertinentes. No tocante ao veículo GM/ASTRA SEDAN, placa MCM5H79, verifica-se que sua destinação está sendo tratada nos autos nº 0000632-26.2024.8.16.0111, os quais se encontram suspensos para esclarecimento de questões pendentes, inclusive quanto à arrematação já realizada. 3. Quanto aos demais bens apreendidos no feito, CUMPRA-SE conforme determinado na sentença pela condenatória. 4. Acerca das substâncias entorpecentes, determino a destruição da droga apreendida, mediante INCINERAÇÃO, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. 5. Por fim, certificando-se no autos a inexistência de pendencias acerca das destinações apreendidas, arquivem-se os autos, considerando que os automóveis estão com tramitação em autos diversos. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO LENO AIRES

Réu PAULO JOSE DE SOUZA FINKLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO VELOSO JUNIOR

OAB: 42930/PR

GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA

OAB: 59232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000757-62.2022.8.16.0111 Processo: 0000757-62.2022.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO LENO AIRES PAULO JOSE DE SOUZA FINKLER 1. Trata-se de Ação Penal em que, após a apreensão de dois veículos, remanescem providências quanto à sua destinação. No que se refere ao veículo GM/ASTRA GL, após sugestão do perito e requerimento do Ministério Público, determinou-se a complementação do laudo pericial (mov. 733.1). O laudo complementar foi juntado no mov. 758.1, não tendo sido constatadas adulterações. Instado a se manifestar, o Ministério Público tomou ciência do laudo e informou que, em relação ao veículo GM/ASTRA SEDAN, placa MCM5H79, encontram-se suspensos os autos de alienação nº 0000632-26.2024.8.16.0111 (mov. 762.1). No mov. 765, determinou-se à Secretaria a realização de consulta via RENAJUD quanto ao veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208. Quanto ao outro automóvel, consignou-se que está em processo de alienação nos autos acima mencionados, atualmente suspensos para esclarecimento de pendências. A consulta RENAJUD foi juntada no mov. 771.1. Intimado novamente, o Ministério Público informou que o veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208, pertence a réu em relação ao qual houve desmembramento do feito, deixando de se manifestar acerca de sua destinação nestes autos (mov. 774.1). A Secretaria certificou (mov. 776.1), que: Certifico que ainda estão ativas as apreensões: 14/07/20226 2302/2022 Veículos Automotores AUTOMOVEL GM/ASTRA GL, placa JFK9208. Situacao APREENDIDO 14/07/202262300/2022 Veículos Automotores AUTOMOVEL GM/ASTRA SEDAN, placa MCM5H79. Situacao APREENDIDO Certifico que estão apensos aos presentes, os autos n. Processo 0000632- 26.2024.8.16.0111, com classe processual "14123 - Destinação de Bens Apreendidos", os quais têm por objeto inicial a alienação dos veículos apreendidos nestes autos (0000757-62.2022.8.16.0111). Certifico que houve a arrematação do veículo sucata de placas MCM5H79 (seq. 78 - autos 0000632-26.2024.8.16.0111). Certifico que houve o cancelamento do leilão do veículo GM /ASTRA GL, de placa JFK-9208, assim como determinada a verificação da situação junto ao RENAJUD em relação ao veículo GM/ASTRA SEDAN, placas MCM5H79 (autos 632-26.2024 - seq. 92.1), estando os referidos autos conclusos para análise de desistência da arrematação (seq. 141 - dos autos nos autos 0000632-26.2024.8.16.0111). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Verifica-se que houve o desmembramento do feito em relação ao corréu LAERCIO PERIN JUNIOR, passando a tramitar sob o nº 0000292-19.2023.8.16.0111. Consoante destacado pelo Ministério Público, o referido acusado conduzia o veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208, no momento da prisão, circunstância que vincula o bem aos fatos apurados naquele processo apartado. Além disso, observa-se que, nos autos desmembrados, já estão sendo adotadas as providências necessárias quanto à destinação do referido veículo. Diante desse contexto, deixo de deliberar acerca da destinação do veículo GM/ASTRA GL, placa JFK-9208, nestes autos, devendo a Secretaria proceder às anotações e baixas pertinentes. No tocante ao veículo GM/ASTRA SEDAN, placa MCM5H79, verifica-se que sua destinação está sendo tratada nos autos nº 0000632-26.2024.8.16.0111, os quais se encontram suspensos para esclarecimento de questões pendentes, inclusive quanto à arrematação já realizada. 3. Quanto aos demais bens apreendidos no feito, CUMPRA-SE conforme determinado na sentença pela condenatória. 4. Acerca das substâncias entorpecentes, determino a destruição da droga apreendida, mediante INCINERAÇÃO, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. 5. Por fim, certificando-se no autos a inexistência de pendencias acerca das destinações apreendidas, arquivem-se os autos, considerando que os automóveis estão com tramitação em autos diversos. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito