Detalhe do processo

0000757-56.2026.8.19.0073

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Guapimirim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O réu ALEX VIEIRA RIBAS, qualificado nos presentes autos, foi denunciado pelo Ministério Público como autor das infrações penais previstas no artigo 147, § 1º, do Código Penal, e no artigo 14 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03. De acordo com a denúncia: No dia 02 de abril de 2026, por volta das 18h, na Rua Eulália Rodrigues Magalhães, nº 20, Parada Modelo, Guapimirim, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima Clicia Alessandra da Costa Ribas causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: `você vai ficar, pode até ficar, mas espera que eu vou voltar. Ainda, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 18h, na Rua Eulália Rodrigues Magalhães, nº 20, Parada Modelo, Guapimirim, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, portava, detinha, tinha em depósito, mantinha sob guarda arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, consistente em 1 Arma de Fogo Taurus (Pistola) - Calibre (.380), 1 Arma de Fogo (Pistola) - Calibre (9 mm), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.38), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 4 Componentes (Carregador) - Calibre (indeterminado), 15 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.40), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.38), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.44), 1 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (9 mm), 41 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.380), 1 Simulacros de Armas (Fuzil), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 273717615 e laudo de exame em arma de fogo e munições a ser juntado aos autos oportunamente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, constatou-se que o DENUNCIADO, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de ações e desígnios entre si, possuía, mantinha em depósito, mantinha sob sua guarda e transportava arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, consistente em 1 Arma de Fogo Taurus (Pistola) - Calibre (.380), 1 Arma de Fogo (Pistola) - Calibre (9 mm), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.38), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 4 Componentes (Carregador) - Calibre (indeterminado), 15 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.40), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.38), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.44), 1 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (9 mm), 41 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.380), 1 Simulacros de Armas (Fuzil), tudo conforme auto de apreensão de índice 273717615 e laudo pericial que será posteriormente juntado aos autos. Conforme apurado, policiais militares realizavam atendimento de ocorrência anterior e conduziam a vítima Clicia Alessandra da Costa Ribas até sua residência, quando, ao chegarem ao local, depararam-se com o denunciado colocando pertences no interior de um veículo Mitsubishi Pajero, de cor preta, de sua propriedade. Ao notar a presença da vítima, o denunciado passou a adotar conduta intimidatória, afirmando que ela não poderia permanecer na residência, limitando-se a entrar apenas para retirar seus pertences. Diante da negativa da vítima, que informou não ter para onde ir, o denunciado, em tom de ameaça, declarou: `você pode até ficar, mas espera que eu vou voltar. Em ato contínuo, o denunciado dirigiu-se ao seu veículo, sentando-se no banco do motorista, ocasião em que um dos policiais visualizou uma pistola no interior do automóvel. Diante da situação concreta de risco, os policiais determinaram que o denunciado desembarcasse do veículo e, na sequência, foi constatada a existência de outros armamentos no interior do automóvel, bem como arma de fogo presa ao denunciado, fato confirmado durante a revista pessoal. A busca veicular, realizada na presença de supervisão oficial e da advogada do denunciado, resultou na detenção dos objetos constantes no auto de apreensão. Neste ponto, cumpre destacar que foi apurado, mediante Ata da Junta de Inspeção em Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, encaminhada pela Comandante da unidade (id. 273717621), que o denunciado se encontra expressamente impedido de portar arma de fogo desde o ano de 2023, em razão de condição psiquiátrica, nos termos da Portaria PMERJ nº 0254. A denúncia veio acompanhada do Procedimento nº 067-00975/2026 em id. 02. Audiência de custódia transcorrida conforme assentada constante em id. 42, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão recebendo a denúncia em id. 62, em 13/04/2026. Resposta à acusação em id. 62. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id. 202, ocasião na qual foi verificado que os fatos narrados se inserem no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, sendo, pois, impositivo o declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Pelo Ministério Público foi dito, ainda, o seguinte: O Ministério Público, com base no artigo 129, I, da Constituição Federal e no artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, vem apresentar aditamento apenas para retirar a terceira capitulação, que se inicia `Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar (...), haja vista que, equivocadamente, repetida. Ao final, requer a condenação pelo incurso nos crimes dos artigos 147, §1º, do Código Penal e artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, na forma do artigo 69 do Código Penal. Mantendo-se inalterados os demais termos, requer o acolhimento deste aditamento. Por fim, considerando que o crime de ameaça foi proferido contra mulher em contexto de violência doméstica, pugna, no mais, pelo declínio de competência ao Juizado Especial de Violência Doméstica. . Pela Defesa nada foi dito. O aditamento foi recebido por este Juízo. Na audiência cuja assentada consta em id. 202, realizada nos autos do processo nº 0800699-20.2026.8.19.0073 (anterior ao declínio de competência), foi requerido pela Acusação e pela Defesa, ainda, que a prova oral fosse produzida naquela oportunidade, com posterior declínio de competência apenas após o encerramento da instrução então designada, salientando ambas as partes a inexistência de qualquer prejuízo processual decorrente da medida, o que foi acolhido por este Juízo, determinando-se a colheita da prova oral naquela oportunidade, com posterior remessa dos autos ao Juizado competente. Foram colhidos os depoimentos da vítima, CLICIA ALESSANDRA DA COSTA RIBAS, das testemunhas de acusação ANDRESA FELIZARDO GOMES, RAFAEL OLIVEIRA, e ERNANE MARQUES VIANA, e da informante CREMILDA, genitora do acusado. Ao final, o acusado, ALEX VIEIRA RIBAS, manifestou o desejo de ser efetivamente interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em id. 287, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas penas dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º do CP e 16 da Lei nº 10.826/03. Alegações finais da Defesa em id. 306, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de alegada ilicitude da busca veicular quanto ao armamento localizado além da primeira arma visualizada no console do veículo, com o consequente desentranhamento da prova respectiva. Pleiteia a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de insuficiência de prova segura quanto à tipicidade, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, b , do CP, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis. Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, com a consequente expedição de alvará de soltura. Folha de antecedentes criminais em id. 321, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática de crime de violência doméstica, consistente em ameaça, conduta esta prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, além do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.816/03, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, registre-se que os fatos descritos na denúncia ocorreram após o advento da Lei n. 14.994/2024, que introduziu uma causa de aumento de pena no referido dispositivo legal, na hipótese em que o crime for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, como no caso em apreço. Não prospera a tese de ilegalidade da busca realizada no veículo do acusado. Ao avistarem arma no console do automóvel, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com risco à incolumidade psicofísica da vítima, não há dúvidas de que havia fundada suspeita que autorizava objetiva e licitamente a realização da busca veicular, culminando, inclusive, na localização de verdadeiro arsenal em poder do acusado, como se verá mais adiante. Ressalte-se que o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo, sendo inegável nos autos que o acusado se encontrava em situação de flagrância, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio art. 5º, XI, da Constituição Federal, fundamento idôneo a afastar a alegação defensiva de ilegalidade da busca veicular quanto ao armamento localizado além da primeira arma visualizada no console do veículo, sendo, consequentemente, incabível o desentranhamento das provas respectivas. Assim, com fulcro no art. 244 do CPP, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Finda a instrução probatória, entendo que restou suficientemente comprovada a prática tanto do crime de ameaça perpetrado pelo acusado em face de CLICIA quanto do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja condenação foi pugnada pelo MP em suas alegações finais. O artigo 147, caput, do Código Penal dispõe que: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave . Como cediço, o crime de ameaça é considerado pela doutrina como delito transeunte, pois, em regra, não deixa vestígios, razão pela qual não há necessidade de comprovação da materialidade através de perícia técnica, nos termos do art. 564, III, b , do CPP. A prova oral, sobretudo consistente no depoimento da vítima e das testemunhas, é bastante para o reconhecimento do delito, senão vejamos. Ouvida em Juízo, a vítima CLICIA ALESSANDRA DA COSTA RIBAS disse que, no dia anterior aos fatos, entrou em contato com o filho do réu, solicitando que a mãe deste comparecesse à residência do casal, pois o réu apresentava um quadro de depressão profunda, problemas físicos de saúde e estava consumindo bebidas alcoólicas, não se sentindo bem; que a intenção da depoente era que a mãe do réu lhe prestasse apoio emocional para ajudá-lo a superar o estado depressivo; que ele não sabia, eis que a depoente não o avisou; que, na manhã seguinte, a mãe do réu chegou à residência e todos tomaram café da manhã juntos; que após o café, o réu sugeriu que almoçassem fora, tendo o grupo se deslocado para um bar, e para uma cachoeira e, posteriormente, a um horto onde a depoente trocou uma fonte; que, ao retornarem para casa, a depoente solicitou que o réu realizasse uma transferência bancária via pix, o que deu início a uma discussão motivada pela demora da depoente em localizar o número para a transação; que houve troca de ofensas verbais entre as partes e a depoente, alegando estar sob efeito de medicação e em estado de transtorno, empurrou o réu, vindo a arrebentar o relógio deste e a causar-lhe arranhões no braço; que a mãe do réu presenciou todo o conflito e a depoente solicitou que não chamassem a polícia, justificando que o réu não estava bem de saúde; que o réu acionou o serviço 190 e uma viatura compareceu ao local; que constava no registro de ocorrência a contravenção vias de fato; que a ocorrência foi finalizada por volta das 18 horas, momento em que o réu seguiu para casa com sua mãe no próprio veículo; que na ocorrência na parte do dia, o réu, que estava no interior da residência, entregou uma arma de fogo a uma policial feminina após ser questionado sobre a existência de armamento; que ao retornar para casa, por volta de 18h, foi feita a ocorrência na delegacia; que a depoente retornou acompanhada pelo subtenente Marques; que o réu voltou com o carro dele e com a mãe dele; que, ao chegar na residência, a depoente pretendia entrar para ficar em casa e para tomar seus medicamentos e o réu a questionou se ela permaneceria no local, tendo ela confirmado pois não tinha para onde ir; que o réu informou que voltaria; que a depoente falou para os policiais que o réu não estava a ameaçando; que o policial informou à depoente que o réu a estava ameaçando sim; que nesse momento em que o policial informou que o réu estava ameaçando a depoente, a mãe do réu estava no carro; que o réu ia levar sua mãe embora; que a mãe do réu morava em outro município; que a mãe do réu saiu do veículo, tendo este ficado aberto; que posteriormente, a depoente entrou para tomar seu remédio, momento em que a policial mexeu no carro do réu e informou ao réu que o prenderia, eis que este acabou de ameaçar a depoente; que as palavras proferidas pelo réu foram você vai ficar? eu vou voltar ; que o réu tinha saído de casa para levar sua mãe para Santo Aleixo; que em virtude das brigas, o réu possuía armas de seu avô, que eram herança; que o réu colocou os armamentos no carro para levar para a casa da mãe, no entender da depoente; que a depoente não viu o réu colocando as armas no carro; que ele retornaria em seguida para dormir em sua própria casa; que o clima não estava amigável; que a depoente e o réu tinham discutido; que a depoente reitera que quando chegou em casa, entrou para pegar seus remédios e ficar lá; que a depoente falou para o policial que o réu não estava a ameaçando e que ele não faria nada com ela; que a depoente esclarece que a frase proferida pelo réu seria no sentido de que este não queria dormir na casa da mãe dele e sim dentro de sua própria casa; que a depoente confirma que as armas estavam em sua casa; que a depoente tinha ciência de que o réu não possuía autorização para o porte de arma de fogo em via pública; que a depoente informou que o réu padece de problemas de saúde na próstata e na bexiga desde janeiro e que seu quadro clínico se agravou no sistema prisional, necessitando do uso de sonda, o que lhe causou lesões adicionais; que a assistente social informou à depoente que o réu faria um exame no dia anterior e solicitou acompanhamento; que a depoente acompanhou o réu, conversou com a médica que fez seu exame, tendo esta solicitado que levasse para o seu médico responsável pelo caso, pois seria necessário fazer a cirurgia; que encontra dificuldades para entregar remédio no presídio; que em virtude do processo de ameaça, o diretor não aceita que a depoente entre lá; que mesmo assim a depoente vai e solicita a outros visitantes que entreguem os referidos medicamentos; que o réu faz uso de medicamento contínuo; que no ato da discussão, a depoente informa que foi o réu quem ligou para o 190; que quando chegaram até a delegacia, estava sem internet, sendo feita a primeira ocorrência e foram embora; que demorou um pouco mas conseguiram fazer o registro de ocorrência; que a depoente informa que, nesse primeiro episódio, em que o réu acionou a polícia, este foi ao hospital e solicitaram o exame de corpo de delito; que, nesse segundo momento, ocorrido na garagem da residência, o réu entregou uma arma de fogo aos policiais, tratando-se possivelmente de uma pistola prateada; que a depoente confirma que o réu entregou suas duas armas à polícia, a primeira mais cedo, ficando apreendida na delegacia; que no segundo episódio, o policial informa à depoente que o réu está a ameaçando; que nesse momento o réu entrega arma para o policial; que isso ocorreu dentro da garagem; que a arma estava do lado de fora mas o réu estava na garagem; que, posteriormente, a depoente informa que estava na varanda e o réu na garagem conversando com o policial, momento em que a equipe mexeu no carro do réu; que foi chamado outra pessoa para analisar o veículo; que foi a advogada; que a depoente confirma que a equipe mexeu no carro do réu após ele entregar a arma; que a mãe do réu estava no carro e saiu; que a mãe do réu foi embora a pé; que o réu não havia autorizado, estando conversando com o subtenente Marques; que a depoente não se sentiu ameaçada pelo réu; que a depoente e o réu estão passando por um momento difícil, há cerca de 3 anos, quando ocorreu a sua reforma; que o réu é policial reformado em decorrência de uma lesão sofrida em serviço na Academia Dom João VI, tendo sido submetido a oito cirurgias no braço; que a depoente declarou não possuir temor ou receio caso o réu seja posto em liberdade; que a depoente não conhecia previamente os policiais envolvidos na ocorrência, com exceção do tenente Marques, que já havia trabalhado com o réu em data anterior; que o réu e o tenente Marques não tinham amizade, não sabendo a depoente dizer se já houve algum problema entre eles; que a depoente só soube que ambos já trabalharam juntos, porque no dia dos fatos, o tenente Marques falou com o réu para adentrar o local para pegar as coisas, bem como olha só o que você falou para ela , tendo a depoente entendido que estes já haviam trabalhado juntos; que na ocorrência mais cedo, a depoente relata que estava chorando muito e transtornada e ao chegar na delegacia, a depoente informou que ama seu marido, que estão passando por um momento muito difícil e muita coisa e ninguém a ouviu; que a depoente acredita que a interpretação da policial de que houve ameaça se deveu ao fato de ela estar muito nervosa e chorando excessivamente no momento dos fatos; que o réu não queria que a depoente ficasse em casa; que o réu queria que a depoente fosse para a casa de sua mãe ou de terceiros; que estavam brigados; que o motivo da briga se deu pelo fato de a depoente não concordar com algumas atitudes da mãe do réu; que a depoente pedia a mãe do réu para ajudá-la; que o réu possuía em sua posse um simulacro de fuzil e espingardas de ar comprimido (chumbinho), os quais eram utilizados pelo casal para lazer e prática de tiro ao alvo em um sítio; que a depoente compareceu espontaneamente ao ato judicial por estar preocupada com o estado de saúde de seu marido, mesmo não tendo sido formalmente intimada. Ouvida em Juízo, a testemunha ANDRESA FELIZARDO GOMES disse que chegou ao conhecimento da equipe uma ocorrência de vias de fato; que procederam até o local e foram atendidos pelo Ribas, o qual se identificou como tenente; que, diante da identificação, a depoente esclareceu que não poderia conduzir a ocorrência e contatou a supervisão; que Ribas afirmou que o procedimento estava correto e permaneceu conversando com a equipe; que, ao ser questionado sobre o ocorrido, Ribas relatou ter sido agredido pela esposa, alegando que ela o havia empurrado e quebrado seu relógio; que Ribas apresentou sua farda e a depoente visualizou que ele portava uma pistola, solicitando que o mesmo a desmuniciasse e entregasse, o que foi cumprido; que a referida pistola estava no interior da residência e Ribas foi buscá-la juntamente com a farda; que, ao visualizar a arma na mão do indivíduo, a depoente solicitou que ele a colocasse sobre a mesa e a desmuniciasse para aguardar a chegada do supervisor; que a arma permaneceu cautelada com a depoente até o encaminhamento à delegacia; que a esposa de Ribas foi questionada se havia sofrido agressões e respondeu negativamente; que as partes foram conduzidas à delegacia, onde foi lavrado registro de ocorrência por injúria e vias de fato; que Ribas deslocou-se em seu próprio veículo e chegou primeiro à residência após a saída da delegacia; que a equipe policial solicitou que a Clicia buscasse outro local para ficar, visando acalmar os ânimos, uma vez que Ribas começou a demonstrar comportamento alterado; que a orientação foi dada para que o casal não permanecesse na mesma casa diante do ocorrido; que Ribas seguiu à frente com sua mãe, enquanto a equipe conduziu a esposa na viatura para deixá-la em casa; que, ao chegarem na residência, Ribas estava colocando pertences no carro e sua mãe o aguardava; que Ribas tentou impedir a entrada da Clicia, afirmando que ela deveria apenas pegar pertences e que não a queria na residência; que Clicia declarou que iria ficar por não ter para onde ir; que Ribas afirmou que sairia, mas ressaltou que, quando voltasse, ela iria ver ; que a equipe verificou a existência de uma pistola no console do carro de Ribas; que a depoente se aproximou pelo lado do carona e arrecadou a pistola, enquanto o subtenente solicitou que Ribas descesse do veículo e constatou a presença de mais armamento em seu interior; que foi solicitado que Ribas se afastasse do veículo, momento em que este entrou na casa acompanhado por outros dois policiais; que o carro foi fechado e Ribas solicitou contato com advogado, tendo a equipe aguardado a chegada dos causídicos; que o veículo foi aberto somente na presença dos advogados, sendo então arrecadado o material de armas e munições; que as palavras proferidas pelo Ribas em face da companheira não foram em tom de tranquilidade, mas sim em tom de ameaça; que a equipe sugeriu que a Clicia se retirasse do local, porém ela afirmou que nada aconteceria e que já estava acostumada; que a atitude policial foi tomada devido à ameaça ocorrida na presença dos agentes; que a equipe não tinha conhecimento prévio de que Ribas possuía restrição para portar arma de fogo; que a informação de que ele não poderia possuir armamento foi transmitida pela DPJM somente após a localização das armas no local; que a ocorrência original foi acionada pelo próprio Ribas; que Ribas foi levado ao Hospital pelo Subtenente Marques e não apresentava lesões aparentes; que, no segundo episódio na residência, Ribas não entregou nenhuma arma voluntariamente; que a Clicia reiterou que estava acostumada com a situação; que a depoente desconhece outros episódios em que Ribas tenha sido agredido pela senhora Clicia. Ouvida em Juízo, a testemunha RAFAEL OLIVEIRA disse que estava em patrulhamento ordinário quando recebeu uma chamada via sala de operações (190) informando que um policial militar solicitava apoio em sua residência; que o depoente e sua equipe chegaram rapidamente ao local por estarem próximos e foram recepcionados pelo réu, que inicialmente os tratou bem e conversou de forma tranquila; que, ao ser informada a graduação do solicitante, o depoente esclareceu que a guarnição não poderia prosseguir com a ocorrência sem a presença da supervisão de graduado, devido às normas do militarismo; que a equipe conversou também com a esposa do réu e a ocorrência passou a se desenrolar, sendo inicialmente encaminhada à delegacia; que, com o desenrolar dos fatos, o réu demonstrou crescente inconformismo, especialmente no momento em que os policiais decidiram abrir o veículo onde as armas estavam guardadas; que o réu tentou impedir a abertura do carro, contudo, os policiais já haviam visualizado ao menos uma arma de fogo no console central através da porta ou do vidro; que o momento foi considerado tenso e preocupante para a segurança de todos os envolvidos; que o depoente não conhecia o réu anteriormente e não tinha conhecimento de possíveis restrições ao seu porte de arma até aquele instante; que até então o acusado não havia ameaçado a vítima; que a ameaça veio depois; que houve uma desinteligência entre o casal motivada pela posse da residência, ocasião em que o réu proferiu uma ameaça contra a esposa, afirmando que levaria a mãe em casa e que, ao retornar, a situação seria diferente; que tal fala foi interpretada pela equipe como uma ameaça real; que, praticamente no mesmo momento da ameaça, os policiais abriram a porta traseira do veículo e constataram a presença de outras armas, conforme descrito na denúncia; que a preocupação da guarnição aumentou após a ameaça, pois temiam que um incidente grave ocorresse caso deixassem o local; que foi solicitada a presença da supervisão de graduado e, posteriormente, da supervisão de oficial para acompanhar a ocorrência em razão de sua delicadeza; que o réu ofereceu resistência e tentou dificultar a inspeção do veículo, ocorrendo um embate verbal mais acentuado com o Subtenente Marques; que os policiais decidiram tomar a frente e abrir o carro para evitar que o réu tivesse acesso a qualquer armamento; que, embora o réu não estivesse armado junto ao corpo inicialmente, após cerca de uma hora de ocorrência, foi notado um volume em sua cintura, na parte de trás; que, por se tratar de um colega de farda, não foi realizada revista pessoal imediata, mas diante da suspeita, os policiais levantaram a camisa do réu e apreenderam uma arma inox, possivelmente da marca Taurus; que o depoente visualizou o réu colocando objetos no carro no momento em que a guarnição chegava à residência e, ao se aproximarem mais, confirmaram a presença da primeira arma no console logo na aproximação; que a diligência durou aproximadamente doze horas, encerrando-se na delegacia durante a madrugada, devido às dificuldades impostas pelo réu; que a esposa do réu manifestou que não desejava a presença da polícia e tentava acalmar a situação, afirmando que não havia solicitado o apoio; que o depoente se ofereceu para levar a esposa a casa de parentes em Piabetá para garantir sua segurança, mas ela parecia acreditar que a atitude do réu era fruto de um surto e não demonstrava sentir-se ameaçada naquele momento; que a primeira arma foi apreendida de forma imediata por uma colega de equipe, enquanto as demais foram localizadas e recolhidas do banco traseiro em ato contínuo; que o réu não esboçou reação física nem impediu a retirada desta arma de sua cintura; que a ocorrência teve início porque o próprio réu ligou para a polícia alegando ter sido agredido pela esposa; que as partes foram conduzidas à delegacia; que o réu foi ao hospital de Guapimirim para a realização do Boletim de Atendimento Médico (BAM); que a esposa do réu fez atendimento médico também, sendo este procedimento de praxe; que a vítima não relatou agressões físicas sofridas no momento, mencionando apenas discussões verbais; que ambos os envolvidos mencionaram um episódio de agressão ocorrido no ano anterior, que teria gerado um processo criminal e exigido que a esposa comparecesse ao fórum periodicamente; que o depoente informa que a primeira arma foi apreendida inicialmente por sua colega de farda, sendo visualizado no banco de trás as outras armas, sendo também apreendidas; que foi praticamente um ato contínuo. Ouvida em Juízo, a testemunha ERNANE MARQUES VIANA disse que estava trabalhando na supervisão de graduado no dia dos fatos, tendo sido acionado pelo setor e por dois policiais; que, ao chegar no local, o depoente encontrou o subtenente Ribas, a esposa deste, identificada como Clicia, e a cabo Andresa; que a cabo Andresa informou que o subtenente Ribas havia solicitado a presença da Polícia Militar e já havia entregado sua arma para ela; que o depoente conversou com o subtenente Ribas e com a ré, sendo que Ribas cumprimentou o depoente por serem amigos de longa data; que o subtenente confirmou ter solicitado a polícia e, ao ser questionado sobre agressões, ambas as partes negaram a ocorrência de violência física; que Ribas relatou que a ré apenas lhe deu um empurrão e retirou o celular e o relógio de seu pulso; que, diante do desejo de Ribas em realizar o registro de ocorrência, todos foram conduzidos à delegacia; que, durante o procedimento na delegacia, Ribas mudou seu tom de voz e demonstrou insatisfação, pois inicialmente ninguém havia solicitado atendimento médico; que, na delegacia, a vítima passou mal e foi conduzida ao hospital pela guarnição da cabo Andressa; que Ribas questionou o motivo de não ter sido levado ao hospital, ao que o depoente respondeu que tal medida não foi solicitada anteriormente por não haver relato de agressão, mas que, diante da insistência, também levou Ribas para atendimento médico; que o depoente percebeu uma mudança na postura de Ribas após a apreensão de sua arma na delegacia; que, finalizada a ocorrência, o depoente levou a ré para a residência do casal, observando que Ribas já havia saído da delegacia anteriormente; que ao chegarem à residência, Ribas estava colocando pertences em seu carro, que estava estacionado na rua em frente à casa; que o portão da residência estava aberto e o carro do lado de fora, na rua; que a ré entrou na casa e afirmou que não tinha para onde ir por ser casada e residir naquele local; que Ribas declarou que a ré poderia entrar apenas para retirar suas roupas, mas que não permaneceria no imóvel; que houve uma discussão entre as partes e o depoente tentou mediar a situação, sugerindo que resolvessem o impasse no dia seguinte; que Ribas insistiu que a vítima não ficaria no local e proferiu uma ameaça, dizendo: Você vai ficar? Fica, que eu já estou voltando e quando eu voltar você vai ver ; que Ribas se dirigiu ao veículo e o depoente o seguiu para conversar, por conhecê-lo e já terem trabalhado juntos, momento em que visualizou uma arma dentro do carro; que o depoente, temendo por uma escalada da situação, solicitou que a cabo Andresa retirasse a referida arma do automóvel; que após Ribas desembarcar do veículo, o depoente avistou outras armas em seu interior; que o réu apresentava-se transtornado e agressivo, reiterando que não aceitava a permanência da vítima na casa; que o depoente conseguiu retirar Ribas de perto do veículo e trancou o carro; que o depoente inicialmente não tinha conhecimento de que Ribas estava com o porte de arma suspenso; que Ribas começou a passar mal, alegando problemas cardíacos, e foi orientado pelo depoente a sentar e se acalmar sob a supervisão de um colega; que Ribas contatou sua advogada e o depoente solicitou a presença da supervisão de oficial no local; que a supervisão de oficial, em contato com o comando do Batalhão, obteve documento confirmando que Ribas não possuía mais porte de arma; que no veículo foram encontradas uma pistola 9 mm, duas espingardas calibre 44, uma espingarda calibre 38 e uma réplica de fuzil; que foi localizada uma pistola calibre 380 na cintura de Ribas, na parte de trás, sendo esta avistada por um colega durante a revista; que Ribas não apresentou documentação para o armamento no momento da abordagem; que o colega do depoente efetuou a retirada da arma que estava junto ao corpo de Ribas, no momento em que o depoente estava fazendo a revista no carro; que o fato ocorreu na via pública, em frente à residência; que no momento em que encontraram a arma com o réu, estava atrás do depoente, acompanhando a revista; que todos os policiais chegaram juntos para atender a esta segunda ocorrência; que na primeira ocorrência, o réu entregou a arma para a policial Andresa, antes do depoente chegar; que no segundo episódio, o colega policial tira a arma da cintura do réu; que o depoente acompanhou o registro integral na delegacia e não se recorda de Ribas ter solicitado medidas protetivas ou relatado agressões anteriores por parte da ré; que Ribas alegou possuir os registros das armas e afirmou que os apresentaria na delegacia, sendo este o motivo de sua condução. Ouvida em Juízo, a informante CREMILDA, genitora do acusado, disse que foi contatada pela esposa de seu filho, a qual enviou uma mensagem informando que ele se encontrava debilitado, consumindo bebidas alcoólicas em excesso, sem se alimentar ou dormir, e manifestando intenções suicidas por sentir falta do filho; que a depoente propôs levar o neto para visitá-lo na manhã seguinte, contudo, a esposa proibiu a ida do jovem alegando receio de que ele fosse agredido, fato que causou estranheza à depoente, visto que o filho e o neto raramente se viam por imposição dela; que a depoente compareceu à residência sozinha e de surpresa, conforme as orientações recebidas, encontrando o filho lúcido e em estado normal durante o café da manhã; que a depoente optou por omitir que fora chamada pela nora para evitar o surgimento de novos conflitos; que, durante o almoço, a nora iniciou um monólogo de insultos, chamando o filho da depoente de verme e lixo podre , enquanto exigia a realização imediata de uma transferência bancária via Pix para familiares que viajariam no feriado; que o filho da depoente afirmava que realizaria o pagamento assim que chegassem em casa; que, após o retorno à residência, enquanto a depoente permanecia na varanda, ouviu barulhos de objetos sendo quebrados e presenciou a nora arremessando pertences com força contra o filho, que estava deitado em um sofá; que a depoente interveio deitando-se sobre o filho para protegê-lo, momento em que foi atingida pelos objetos arremessados e, posteriormente, por socos e chutes desferidos pela nora; que a nora gritava para que o filho efetuasse um disparo de arma de fogo contra sua face ou peito; que o réu se dirigiu a um cômodo utilizado como escritório, sendo perseguido pela nora, que arrancou e quebrou o relógio de pulso dele, mantendo as agressões físicas; que a vítima utilizou um pedaço de madeira, descrito como um alizar de porta, para golpear o réu, vindo a atingir o ombro da depoente, que tentava separar o casal; que a depoente conseguiu arrastar a nora até a varanda, enquanto o filho acionava a Polícia Militar; que a depoente tomou conhecimento de que a nora já respondia a um processo anterior por tentativa de homicídio contra o próprio filho da depoente; que, com a chegada dos policiais, o próprio filho entregou sua arma e o carregador espontaneamente; que todos se dirigiram à delegacia, onde a depoente, em estado de grande nervosismo, solicitou que a autoridade policial verificasse as imagens das câmeras de segurança da residência para comprovar a inexistência de agressão por parte do filho, sendo informada de que seu testemunho seria considerado suspeito em razão do vínculo materno; que o réu realizou exame pericial de corpo de delito, enquanto a depoente permaneceu na sala de espera; que a depoente não soube informar se houve pedido de medida protetiva naquela ocasião, pois permaneceu na área externa da unidade policial; que, após a liberação, retornaram à residência para que o réu fechasse o imóvel e conduzisse a depoente para sua casa; que a vítima não estava em casa, tendo chegado posteriormente com uma das viaturas; que a depoente não tinha visto a vítima, pois já estava dentro do carro; que com a chegada da polícia, a depoente ainda estava dentro do carro; que a depoente não saiu do carro; que quando as viaturas chegaram, o réu ainda estava saindo de casa e a depoente no carro do carona; que quando os policiais chegaram, o réu entrou no carro; que uma policial feminina ficou no banco do carona e os outros policiais do outro lado; que solicitaram que o réu descesse do carro imediatamente; que uma policial feminina falava de forma ríspida e apontou uma arma de cano longo, possivelmente um fuzil, na direção da depoente, ordenando a saída imediata de todos do veículo sob a alegação de que a depoente corria perigo; que a depoente não viu se a chave do réu foi pega; que a depoente decidiu ir embora, momento em que visualizou a nora desembarcando de uma das viaturas e observando a abordagem com os braços cruzados; que a depoente, temendo que os policiais disparassem contra seu filho, retirou-se do local chorando antes da formalização da prisão; que, a depoente informa que os policiais que agiram de forma ríspida; que a depoente não registrou ou informou as lesões físicas sofridas para não agravar os problemas entre o casal; que o filho colocou armas no banco traseiro do veículo, justificando que a medida servia para evitar um mal maior ; que o réu não explicou o que seria esse mal maior . Interrogado, o réu, ALEX VIEIRA RIBAS, disse que nega ter ameaçado Clicia ao dizer que ela poderia ficar, mas que esperasse pois o depoente iria voltar; que o depoente esclareceu que teria que retornar à residência obrigatoriamente para buscar seus remédios de uso contínuo; que o depoente e a vítima possuem animais, tendo o depoente questionado se a vítima cuidaria deles; que quem cuida dos animais todos os dias é o depoente; que o depoente afirmou que a discussão ocorreu devido a conflitos financeiros, pois todos os meses o depoente realiza transferências via Pix para a família de Clicia; que o depoente mencionou ter custeado uma moto para o filho dela e emprestado 14 mil reais à mãe dela para subsistência por um ano, com a promessa de pagamento mensal de 100 ou 200 reais; que a briga no dia dos fatos iniciou-se quando o depoente abriu o notebook e questionou a ausência de pagamentos por parte da família dela, afirmando que não possuía recursos ilimitados; que a discussão escalou após o almoço, quando Clicia solicitou mais dinheiro para a filha dela viajar para Angra dos Reis; que o depoente relatou que a filha de Clicia possui um relacionamento com um indivíduo apontado como chefe de tráfico na Vila Nova, em Magé; que o depoente afirmou que Clicia mentiu inicialmente sobre o destino do Pix, alegando que seria para um casal de amigos do qual são padrinhos; que o depoente relembrou ter ajudado a filha dela anteriormente, alugando casa e doando eletrodomésticos, e que não faria nova transferência para que ela saísse com vagabundo ; que, diante da negativa, Clicia teria proferido ofensas, afirmando que desejava que o depoente tivesse morrido em ocorrências anteriores para que ela recebesse sua pensão; que o depoente relatou ter sido agredido fisicamente por Clicia enquanto estava sentado em frente ao notebook; que a mãe do depoente tentou intervir na agressão; que a mãe do depoente estava no local porque a vítima ligou para seu filho, para convidá-la para almoçar em sua casa, em virtude de o depoente estar deprimido; que Clicia, ao não conseguir acertar o depoente inicialmente, teria utilizado um pedaço de madeira pesado (angelim pedra) da reforma do escritório para golpeá-lo; que o depoente estava sentado em frente ao notebook e sua genitora estava tentado segurar a vítima para que esta não o atingisse; que o depoente afirmou que esta era a segunda vez que era agredido e que acionou o 190 após correr para a varanda; que o depoente mencionou um episódio anterior em que foi agredido com uma enxada por Clicia, resultando em oito cirurgias e na colocação de uma prótese; que o depoente esclareceu que a briga anterior ocorreu após ele desligar o roteador para evitar que a neta de Clicia se afogasse na piscina ou no lago da residência; que o depoente confirmou a chegada de três policiais ao local, identificando Andresa, Rafael e Ernane; que o depoente relatou possuir desavenças profissionais anteriores com o policial Ernane, ocorridas no presídio Romeiro Neto em Magé; que, ao ser questionado pelos policiais, o depoente admitiu possuir armas, entregando uma pistola calibre .40 que estava na sala; que a 380 fica no quarto; que o depoente foi encaminhado à delegacia junto com sua mãe e Clicia e os policiais citados; que, na delegacia, o depoente solicitou o registro da lesão corporal e a cautela da arma, mas foi informado que o sistema estava inoperante; que o depoente dirigiu-se ao hospital, onde foram constatadas as agressões e o deslocamento de sua prótese; que o depoente confirma que conseguiu fazer o registro e foi ao hospital; que, quando chegou, o depoente não mais viu Clicia na delegacia; que a genitora do depoente não foi ouvida na delegacia; que o depoente confirma que foi primeiro a delegacia e depois para o hospital; que o depoente retornou para casa com sua mãe e, logo em seguida, Clicia e os policiais chegaram; que não havia ninguém em casa antes, estando fechada; que o depoente pediu ao policial civil, já que era a segunda vez que tinha sido agredido, se haveria algo que pudesse fazer ou relatar ali que o resguardasse, para que não fosse agredido novamente; que o depoente afirmou ter voltado à residência para retirar as armas e evitar que Clicia as utilizasse para cometer autoextermínio ou contra ele; que se Clicia tivesse acesso às armas, poderia se machucar, como já tentou, ou poderia fazer alguma outra coisa; que o depoente contestou as informações sobre a propriedade e o calibre das armas apreendidas, alegando que eram relíquias de seu avô, oficial de marinha; que eram 3 armas longas e 1 arma curta, bem como a arma de chumbinho, presente do filho do interrogado; que a arma 44 não é 44, é 36; que as armas estavam em uma bolsa, dentro do banco de trás do carro, eis que o depoente ia levar para guardar na fazenda; que o depoente sabia que estava proibido de portar as armas; que o depoente ia guardar as armas, porque, contextualizando, o avô do depoente por ser oficial da marinha, foi internado no Marcílio Dias; que o avô do depoente relatou que seu filho já havia furtado cerca de 180 mil de sua conta; que essas armas, se ficassem na casa do avô do depoente, este temia que fossem levadas pelo seu filho, pai do interrogado; que o avô do depoente pediu que ele guardasse as armas até que ele voltasse no hospital, contudo, ele veio a falecer; que o depoente afirmou que as armas estavam inutilizadas e sendo restauradas em homenagem ao avô; que o depoente estava dentro da casa quando os policiais e Clicia chegaram, tendo visto a chegada pela câmera; que as câmeras são gravadas há cerca de 3 anos, para segurança eis que o bairro em que o depoente mora tem tráfico de drogas; que o depoente relatou ter visto pelas câmeras de segurança a policial Andresa apontar um fuzil para sua mãe e colocá-la contra o muro; que Ernane entrou pela porta do motorista; que o carro estava ligado, com as portas abertas; que Ernane desliga o carro, pega as chaves e coloca no bolso; que Ernane pega a pistola, que estava dentro do console do carro, tendo aberto, bem como a coloca ao lado do corpo e posteriormente entrega para a policial militar Andresa; que Andresa levanta o colete e coloca a pistola por dentro da calça, sob o colete; que o depoente confirma que os policiais Andresa e Ernane não queria que alguém visse que eles estavam pegando sua arma; que o depoente não sabe o motivo; que o depoente negou que estivesse com a arma na cintura no momento da chegada da viatura, tendo entregue uma pistola .380 voluntariamente ao Tenente Braz; que ninguém viu pistola em sua cintura; que o depoente afirmou que pretendia levar as armas para uma fazenda para evitar problemas com Clicia; que no carro havia uma espingarda CBC calibre 36, um rifle Winchester de 1823 e um rifle Rossi 44-40 de 1922; que o depoente não viu Clicia em um primeiro momento; que Clicia falou que ficaria na casa; que o depoente recusou para que não ocorressem problemas novamente; que Clicia insistiu; que o depoente pegou as armas para levar ou para a casa de sua mãe, em Santo Aleixo ou na fazenda de sua mãe afetiva, Maria; que posteriormente, o depoente informa que retornaria para casa para resolver, no sentido de pegar seus remédios e pertences, para sair de casa e dormir em outro lugar; que o depoente retornaria no dia seguinte para conversar com Clicia, para conversar; que o depoente negou ter impedido Clicia de ficar na casa, alegando que apenas pediu que ela aguardasse no portão até que ele retirasse seus pertences para evitar novos conflitos; que o depoente reiterou que a frase eu vou voltar se referia ao retorno para buscar roupas, remédios e tratar do divórcio, sem qualquer tom de ameaça; que o depoente atribuiu o relato agressivo dos policiais a uma vingança por uma ocorrência de tráfico de drogas dentro do presídio envolvendo um colega de farda da guarnição de Ernane, por achar que a equipe do depoente o teria dedurado; que a razão do depoente ter sido encaminhado para a reserva foram os disparos de arma de fogo, tendo como agravamento o fato de ter sido esmagado por uma mesa na academia Dom João VI; que com relação as oito cirurgias, o depoente informa que foram decorrentes da pancada de Clicia com uma enxada; que houve uma infecção bacteriana, chegando a apodrecer parte dos ossos; que o depoente confirma que já estava machucado quando foi agredido pela vítima, sendo tal situação agravada pela conduta dela; que Clicia respondeu criminalmente por isso; que o depoente confirma que, após o episódio, ele e Clicia reataram o relacionamento, por gostar dela e por esta estar enfrentando um tratamento de câncer; que o depoente detalhou atualmente sofrer de diversos problemas de saúde, como na válvula mitral do coração, cardiopatia grave e tumores na bexiga, pedra de 1,3cm no rim direito, bem como um nódulo na próstata; que o depoente informa que foi encaminhado para um médico urologista do HCPM; que o depoente foi atendido, sendo colocado uma sonda urinária, de modo errado; que isso gerou um problema para o depoente, tendo em vista que ao invés de inflar o balão na bexiga, foi inflado na uretra; que o depoente denunciou dificuldades para receber sua medicação de uso contínuo; que seus familiares entregam os medicamentos quando tem visita, sendo informado que farão a classificação, somente entregando o remédio na quarta; que o laudo do médico militar, como do médico particular do depoente, diz que a medicação deve ficar com o depoente 24h, pela necessidade de uso contínuo; que, durante os fatos, o depoente informa que Clicia quebrou seu relógio; que o depoente confirmou a realização de exame de corpo de delito que atestou as lesões causadas pela paulada desferida por Clicia; que o depoente afirmou que os policiais agiram de forma humana e educada com ele, reiterando que a agressora foi sua esposa; que o depoente finalizou afirmando que apresentou as cópias das documentações das armas registradas na delegacia; que todas as armas registradas foram apresentadas pelo depoente; que o depoente entrega primeiro a arma para o tenente Braz; que foi questionado se o depoente tinha outra arma, o que foi confirmado pelo depoente; que o depoente desmuniciou determinada arma e também entrega ao policial. A prova oral demonstra de modo indubitável a autoria e a materialidade delitivas com relação a ambos os crimes. Em que pese a nítida tentativa da vítima de minimizar parte dos fatos imputados ao acusado, afirmando que não teria sido por ele ameaçada, a ameaça foi testemunhada pelos policiais que estavam presentes. Nesse sentido, a testemunha ANDRESA narrou em seu depoimento que o acusado não queria deixar a vítima entrar em casa, determinando que ela deveria apenas pegar seus pertences e ir embora. A vítima, então, disse que iria ficar pois não teria para onde ir, momento no qual ANDRESA ouviu o acusado dizer que ele sairia (para levar sua mãe em casa), mas que, quando voltasse, a vítima iria ver . A testemunha ressalta que as palavras proferidas pelo acusado contra sua companheira não foram em tom amistoso e de tranquilidade, mas sim em tom de ameaça. Inclusive, a própria vítima relatou para ANDRESA que aquele comportamento intimidatório era comum, pois já estava acostumada, o que demonstra recorrência nas condutas intimidatórias do réu. Cabe salientar que ANDRESA já havia mantido sob seus cuidados uma pistola que estava em poder do acusado, o que reforça seu relato de que visualizaram uma arma no console do carro do réu, erigindo a fundada suspeita para a busca veicular que se sucedeu, considerando o estado de flagrância. O depoimento da testemunha RAFAEL também é no sentido da corroboração dos fatos descritos na inicial acusatória, tendo RAFAEL salientado, inclusive, que o réu tentou impedir a abertura do carro no qual estavam as armas e munições, mesmo após os policiais já terem visualizado ao menos uma arma de fogo no console central do veículo - o que demonstra que o acusado tinha plena consciência de seu estado de flagrante delito. Depreende-se de seu testemunho, ainda, que a postura colaborativa aventada pela defesa técnica em suas alegações finais não subsiste se cotejada a elemento com corroboração objetiva. Em seu depoimento, RAFAEL narra que o acusado ofereceu resistência e tentou dificultar a inspeção do veículo (mesmo porque já ciente do que havia em seu interior e da ilicitude daí decorrente). Observa-se, ainda, no narrado por RAFAEL, que a diligência durou aproximadamente 12 horas, encerrando-se na delegacia durante a madrugada, devido às dificuldades impostas pelo acusado. Examinando-se os horários em que se sucederam os atos praticados na fase investigativa no bojo do procedimento nº 067-00975/2026, constata-se que o relatado por RAFAEL se confirma, fragilizando o argumento da Defesa de que o acusado teria adotado ativamente postura colaborativa, versão dissonante da prova dos autos. Oportuno registrar, ainda, que eventual contexto de vitimização anterior do acusado com relação à vítima não é suficiente para afastar os delitos que ora são imputados a ele. A alegada ausência de reação violenta do réu contra a vítima (embora ameaça seja uma forma de violência), não é circunstância que igualmente afaste as autorias e as materialidades delitivas. A conduta do réu de, porventura, não reagir violentamente ao que a Defesa salienta traduz-se meramente no comportamento esperado para o adequado e lícito convívio social. A submissão ao ordenamento jurídico e o eventual desinteresse do réu em se engajar em retorsões violentas consistem em padrão mínimo de convivência pacífica, não constituindo comportamento suficiente para abrandar sua responsabilidade penal ou reduzir sua sanção penal. Trata-se, em verdade, de estrito cumprimento de dever cívico e legal, em observância ao ordenamento jurídico-penal vigente, razão pela qual não há que se cogitar em qualquer espécie atenuação da reprimenda com base nesse argumento - rechaçando-se, portanto, o pleito de reconhecimento da incidência de quaisquer atenuantes atinentes a esse incabível entendimento defensivo. O contexto probatório coligido aos autos logrou demonstrar a veracidade dos fatos descritos na exordial acusatória. Nesse sentido, RAFAEL também afirma em seu depoimento que o réu efetivamente ameaçou a vítima. A referida testemunha narra que, a partir do momento em que o réu ameaçou a vítima, e considerando as armas que ele mantinha sob sua guarda, não poderiam mais ir embora, em razão do vislumbrado risco de que um incidente grave ocorresse caso deixassem o local. A testemunha RAFAEL também relata que o acusado estava com uma arma na cintura, na parte de trás, o que reforça toda a dinâmica fática dos delitos imputados a ALEX. O depoimento da testemunha ERNANE MARQUES, por sua vez, converge com os demais depoimentos. MARQUES relata que o acusado, inicialmente tranquilo, não ficou satisfeito após sair da delegacia, e que, ao chegar em casa, foi visto colocando pertences em seu carro. A testemunha MARQUES narra que o réu não queria permitir que a vítima entrasse em casa, tendo dito que ela só poderia entrar para retirar roupas, mas que não permaneceria no imóvel, o que gerou novo conflito. Nesse contexto, MARQUES afirma ter ouvido o réu proferir a seguinte ameaça contra a vítima: Você vai ficar? Fica, que eu já estou voltando e quando eu voltar você vai ver . Além do fato de terem sido encontradas armas no interior do veículo de ALEX, MARQUES confirma que o réu estava apresentava comportamento agressivo e hostil, por não querer a vítima no local, estado de fúria e raiva esse que acentua a gravidade da ameaça, mormente dita por alguém que, àquela altura, dispunha de diversos armamentos à disposição, aptos a produzir disparos. Assim, tem-se que os relatos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante revelam-se coesos e convergentes, autorizando a procedência da pretensão punitiva. Ainda com relação ao depoimento da vítima, é oportuno ressaltar, consoante assinalado também pela Acusação, não serem incomuns os casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher em que a vítima não apenas manifesta o desejo de reatar o relacionamento com o agressor, como também opta por efetivamente se reaproximar do ofensor, além de, por vários fatores, inclusive relacionados a dependências como a afetiva e a econômico-financeira, relativizar, atenuar, minimizar ou até mesmo negar os fatos e/ou a gravidade das condutas praticadas contra si, sem que, todavia, isso implique necessariamente no afastamento da autoria e da materialidade delitivas, sobretudo em casos em que a violência/ameaça é presenciada por testemunhas. Importante frisar, adicionalmente, que a genitora do acusado não esteve presente na maior parte do transcorrer dos fatos, de modo que seu depoimento não é suficiente para elucidar inteiramente a dinâmica de ambos os delitos imputados a ALEX. Diversamente do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, não há, outrossim, divergência entre o cerne dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, sendo todos uníssonos ao descrever que o acusado se dirigiu à vítima em tom ameaçador em uma tentativa de impedir que ela ficasse na residência onde moravam. A própria vítima, apesar de, como visto, amenizar os fatos, reconhece em seu depoimento perante este Juízo que o contexto não era amigável e que o acusado perguntou a ela se ela iria ficar na casa, pois ele iria voltar, o que se alinha aos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O fato de vítima afirmar em seu depoimento que ama seu marido e que está preocupada com seu estado de saúde não afasta a tipicidade, antes o contrário, explicita que seu depoimento foi permeado pela tentativa de evitar decisão meritória desfavorável ao réu. Desse modo, a alegação da Defesa do acusado no sentido de que a palavra da vítima estaria sendo tratada pela Acusação como irrelevante ao, supostamente, apontar para a absolvição, não se sustenta, pois, como apurado nos autos, seu depoimento não infirma os fatos praticados pelo réu, apenas demonstra tentativa de evitar sua responsabilização penal, o que não conduz ao apagamento de ambas as práticas delitivas. Acerca do interrogatório do réu, constata-se que, embora o acusado negue ter ameaçado a vítima, confirma a maior parte da dinâmica relatada por ela e pelos demais ouvidos em Juízo, admitindo que esteve na delegacia e que voltou para casa com sua mãe, e que, logo em seguida, a vítima e os policiais chegaram. Além disso, o acusado admite que em sua casa havia armas, mencionando que uma .40 ficava no móvel da sala e que uma 380 ficava no quarto. Contudo, como se verifica pelos documentos que instruíram a denúncia (fl. 06 de id. 22), o acusado não podia portar arma de fogo, conforme Portaria PMERJ nº 0254, de modo que essas armas sequer poderiam estar em sua residência. Além disso, foram encontradas outras armas em seu veículo, além de munições e outros materiais, os quais o acusado confessa que estava retirando de casa, sob alegação de que buscava evitar que a vítima os utilizasse, nas palavras do réu, para cometer autoextermínio ou para praticar homicídio contra ele. Em seu interrogatório, ALEX confessa, portanto, que as armas estavam no interior de seu carro, que iria transportá-las para outra casa, e admite, ainda, que tinha ciência de que estava proibido de portar armas. ALEX confirma, ainda, que havia uma pistola no console do carro, relato esse em harmonia com os depoimentos dos policiais presentes no momento do flagrante, além de admitir que não queria que a vítima ficasse na casa, sob alegação de que seria para evitar que ocorressem problemas novamente. A alegação do acusado de que os policiais teriam motivos para prejudicá-lo não encontra respaldo em outras provas adunadas nos autos. Embora já conhecesse o policial Ernane, como este também admitiu (aduzindo, no entanto, haver relação de amizade), não há indicativos de que os demais policiais ouvidos em Juízo possuíam vínculos com o acusado, em sentido positivo ou negativo, a ponto de narrarem em Juízo fatos inautênticos. Trata-se, portanto, de versão em autodefesa isolada nos autos e em total descompasso com o conjunto fático-probatório coligido no feito, acervo probatório esse que está em total coerência e verossimilhança na demonstração do cometimento de ambos os crimes pelo réu, e não apenas daquele tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03, confessado por ALEX. Destaque-se, com efeito, que, no final de seu interrogatório, o acusado chegou a afirmar que os policiais que participaram da ocorrência agiram com ele de forma humana e educada, o que se alinha aos depoimentos de ANDRESA e RAFAEL, inclusive em deferência à graduação militar do acusado. Aplicável, portanto, a orientação que se extrai do enunciado de súmula nº 70 do TJRJ. Destarte, todos os elementos probatórios constantes dos autos apontam, com segurança e certeza, para a autoria e a materialidade delitiva com relação aos dois crimes. Como consignado pelo Parquet, também chama a atenção a inverossimilhança de parte das alegações em autodefesa do réu, considerando seu estado emocional de intranquilidade, aliado a um contexto de apreensão de grande quantidade e diversidade de armamentos e munições, incompatível, pois, com a externalização de intenção meramente informativa ou conciliatória, mas sim de seu dolo de incutir temor à vítima a fim de dissuadi-la de permanecer no imóvel. O conteúdo intimidatório da fala Você vai ficar? Fica, que eu já estou voltando e quando eu voltar você vai ver é, portanto, inegável e incontroverso diante do contexto em que analisados os fatos, caracterizando, consequentemente, o elemento subjetivo do tipo imputado ao acusado, sendo indisfarçável o cometimento do crime de ameaça. Como se nota, os depoimentos prestados em Juízo, à inclusão do interrogatório do acusado, são todos convergentes no sentido das práticas delitivas imputadas a ALEX na inicial acusatória, não havendo nenhuma dúvida de que ele ameaçou a vítima, e de que foi flagrado mantendo sob sua guarda 1 arma de fogo Taurus (pistola) - cal. .380, 1 arma de fogo (pistola) - cal. 9 mm, 1 arma de fogo (espingarda) - cal. .44, 1 arma de fogo (espingarda) - cal. .38, 1 arma de fogo (espingarda) - cal. .44, 4 componentes (carregador) - cal. indeterminado, 15 munição (cartucho (intacto) - cal. .40, 6 munição (cartucho intacto) - cal. .38, 6 munição (cartucho intacto) - cal. 44, 1 munição (cartucho intacto) - cal. 9 mm, 41 munição (cartucho intacto) - cal. .380, 1 simulacros de armas (fuzil). Registre-se, como cosignado pela Acusação, que, dentre os armamentos, encontram-se os de uso restrito: pistola e munições cal. 9mm e munição .40, de acordo com o Decreto nº 11.615/2023 e Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023, alterada pelas Portarias Conjuntas nº 3/2024 e nº 4/2025, tornando patente a materialidade delitiva. Ressalte-se que, como cediço, a ameaça não exige ânimo calmo e refletido e, portanto, qualquer sentimento mais exacerbado, tal como raiva, nervosismo ou descontrole emocional, não afasta a tipicidade do crime. Além disso, também é induvidoso que O estado de 'ira', de 'raiva' ou de 'cólera' não exclui a 'intenção' de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. (...) E exatamente o estado de 'ira' ou de 'cólera' é o que mais atemoriza o ameaçado (Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 637). Igualmente deve ser destacado que o delito de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, tem natureza formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, sendo indiferente que o agente estivesse ou não disposto a cumpri-la, porque basta a idoneidade de intimidar - o que se verifica no caso concreto, pois, ainda que a vítima tenha buscado suavizar as condutas do réu, asseverou a uma testemunha que lidava com o comportamento intimidatório por estar acostumada, e não por ausência de temor, revelando inserção no ciclo da violência. Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória ou em atipicidade das condutas do acusado, restando satisfatoriamente demonstradas tanto as autorias quanto as materialidades delitivas no caso sob exame. No que tange ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, vale enfatizar que a materialidade se encontra demonstrada cabalmente pelo auto de prisão em flagrante de id. 02, pelo registro de ocorrência nº 067-00975/2026, pelos termos de declarações firmados em sede investigativa, pelos laudos de exames em armas de fogo, em materiais/objetos, de componentes de arma de fogo, e em munições em ids. 122, 142, 162 e 182, com destaque para o fato de que as armas apreendidas estavam em funcionamento, elementos informativos esses que, como visto estão todos convergentes com a prova produzida em Juízo. Ademais, a autoria se assenta na prova oral, com destaque para os depoimentos prestados pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Conclui-se da análise do conjunto fático-probatório concernente à denúncia que a prova carreada aos autos é firme ao indicar que o acusado possuía e mantinha em seu veículo diversas armas, com capacidade para produzir disparos, além de diversos componentes de arma de fogo e munições, conforme se verifica pelos referidos laudos de ids. 122, 142, 162 e 182. O Estatuto do Desarmamento define como crime manter sob a guarda e deter arma de fogo ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato. A norma tem por finalidade proteger a incolumidade pública e dispensa a prova de que o bem jurídico tenha efetivamente sido exposto a perigo. Sendo assim, diante do teor da prova oral colhida em Juízo, a condenação do réu também como incurso na pena do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe. A pretensão punitiva estatal comporta, por conseguinte, integral abrigo. A Defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova para afastar a imputação dos crimes ao acusado. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar as reprováveis condutas do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ALEX VIEIRA RIBAS pelos crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal e no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Atento aos ditames previstos no art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe a pena. AMEAÇA Aplicando ao acusado o critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Na segunda fase, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Por fim, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplico a pena em dobro. Assim, fica a pena definitiva fixada em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Aplicando ao acusado o critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, reconhecendo a acentuada reprovabilidade da conduta do acusado, que é policial, ainda que reformado, recaindo sobre si, portanto, um especial dever de observância às normas do ordenamento jurídico. Ademais, destaca-se a relevante quantidade e variedade de material bélico que foi apreendido, com grande potencial lesivo, consubstanciando-se em verdadeiro arsenal, circunstância que, sem dúvidas, enseja maior rigor da reprimenda, em tradução do elevadíssimo grau de violação ao bem jurídico tutelado. Note-se, outrossim, que, desde 2023, o apenado estava administrativamente impedido de portar arma de fogo, circunstância reveladora não apenas da tipicidade, como também do manifesto desrespeito e desprezo pela determinação expressa da Administração Pública, da qual estava inequivocamente ciente. Assim, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 17 (DEZESSETE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Na segunda fase, inexistem agravantes a serem aplicadas. Presente a atenuante da confissão judicial, ainda que parcial, razão pela qual atenuo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA E 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Assim, fica a pena definitiva fixada em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA E 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Considerando que os crimes derivaram de condutas independentes, aplico-lhe o concurso material, consolidando a pena final em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA DE 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Dessa forma, fica o réu ALEX VIEIRA RIBAS condenado definitivamente à pena de 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, executando-se primeiro aquela, nos termos da parte final do art. 69 do CP, a ser cumprida em regime FECHADO, conforme dispositivo do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, e de MULTA DE 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, do CP, e 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Ressalte-se, quanto ao regime prisional, que, apesar de o apenado ser primário, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis. Além disso, a gravidade concreta do delito recomenda maior rigor na resposta penal. Essa gravidade evidencia-se tanto pelo aspecto subjetivo (policial, e proibido de portar quaisquer armas), quanto pelo viés objetivo, caracterizado pela expressiva quantidade e variedade de armas de fogo, acessórios e munições. Tal entendimento encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. (STJ. Quinta Turma - AgRg no HC 973693/RJ. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 12.03.2025. Publicado em 20.03.2025). Incabível a substituição da pena por medidas restritivas de direito, considerando que não preenchidos os requisitos do art. 44, I e III, e, ainda, na forma do enunciado nº 588 da súmula do E. STJ. Ainda, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão dos óbices estabelecidos pelo artigo 77, caput e incisos II e III, do Código Penal. Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Determino a MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU ALEX VIEIRA RIBAS, tendo em vista que permanecem os seus fundamentos. Necessária tal medida para garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento que segue até o trânsito em julgado. Dessa forma, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. P. I. Intime-se o condenado pessoalmente da sentença. Expeça-se CES provisória. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Expeça-se CES definitiva. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX VIEIRA RIBAS

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO

OAB: 145982/RJ

FELIPE DA SILVA SIMÃO

OAB: 102190/RJ

FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 185166/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O réu ALEX VIEIRA RIBAS, qualificado nos presentes autos, foi denunciado pelo Ministério Público como autor das infrações penais previstas no artigo 147, § 1º, do Código Penal, e no artigo 14 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03. De acordo com a denúncia: No dia 02 de abril de 2026, por volta das 18h, na Rua Eulália Rodrigues Magalhães, nº 20, Parada Modelo, Guapimirim, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima Clicia Alessandra da Costa Ribas causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: `você vai ficar, pode até ficar, mas espera que eu vou voltar. Ainda, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 18h, na Rua Eulália Rodrigues Magalhães, nº 20, Parada Modelo, Guapimirim, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, portava, detinha, tinha em depósito, mantinha sob guarda arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, consistente em 1 Arma de Fogo Taurus (Pistola) - Calibre (.380), 1 Arma de Fogo (Pistola) - Calibre (9 mm), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.38), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 4 Componentes (Carregador) - Calibre (indeterminado), 15 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.40), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.38), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.44), 1 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (9 mm), 41 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.380), 1 Simulacros de Armas (Fuzil), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 273717615 e laudo de exame em arma de fogo e munições a ser juntado aos autos oportunamente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, constatou-se que o DENUNCIADO, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de ações e desígnios entre si, possuía, mantinha em depósito, mantinha sob sua guarda e transportava arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, consistente em 1 Arma de Fogo Taurus (Pistola) - Calibre (.380), 1 Arma de Fogo (Pistola) - Calibre (9 mm), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.38), 1 Arma de Fogo (Espingarda) - Calibre (.44), 4 Componentes (Carregador) - Calibre (indeterminado), 15 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.40), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.38), 6 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.44), 1 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (9 mm), 41 Munição (Cartucho (Intacto) - Calibre (.380), 1 Simulacros de Armas (Fuzil), tudo conforme auto de apreensão de índice 273717615 e laudo pericial que será posteriormente juntado aos autos. Conforme apurado, policiais militares realizavam atendimento de ocorrência anterior e conduziam a vítima Clicia Alessandra da Costa Ribas até sua residência, quando, ao chegarem ao local, depararam-se com o denunciado colocando pertences no interior de um veículo Mitsubishi Pajero, de cor preta, de sua propriedade. Ao notar a presença da vítima, o denunciado passou a adotar conduta intimidatória, afirmando que ela não poderia permanecer na residência, limitando-se a entrar apenas para retirar seus pertences. Diante da negativa da vítima, que informou não ter para onde ir, o denunciado, em tom de ameaça, declarou: `você pode até ficar, mas espera que eu vou voltar. Em ato contínuo, o denunciado dirigiu-se ao seu veículo, sentando-se no banco do motorista, ocasião em que um dos policiais visualizou uma pistola no interior do automóvel. Diante da situação concreta de risco, os policiais determinaram que o denunciado desembarcasse do veículo e, na sequência, foi constatada a existência de outros armamentos no interior do automóvel, bem como arma de fogo presa ao denunciado, fato confirmado durante a revista pessoal. A busca veicular, realizada na presença de supervisão oficial e da advogada do denunciado, resultou na detenção dos objetos constantes no auto de apreensão. Neste ponto, cumpre destacar que foi apurado, mediante Ata da Junta de Inspeção em Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, encaminhada pela Comandante da unidade (id. 273717621), que o denunciado se encontra expressamente impedido de portar arma de fogo desde o ano de 2023, em razão de condição psiquiátrica, nos termos da Portaria PMERJ nº 0254. A denúncia veio acompanhada do Procedimento nº 067-00975/2026 em id. 02. Audiência de custódia transcorrida conforme assentada constante em id. 42, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão recebendo a denúncia em id. 62, em 13/04/2026. Resposta à acusação em id. 62. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id. 202, ocasião na qual foi verificado que os fatos narrados se inserem no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, sendo, pois, impositivo o declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Pelo Ministério Público foi dito, ainda, o seguinte: O Ministério Público, com base no artigo 129, I, da Constituição Federal e no artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, vem apresentar aditamento apenas para retirar a terceira capitulação, que se inicia `Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar (...), haja vista que, equivocadamente, repetida. Ao final, requer a condenação pelo incurso nos crimes dos artigos 147, §1º, do Código Penal e artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, na forma do artigo 69 do Código Penal. Mantendo-se inalterados os demais termos, requer o acolhimento deste aditamento. Por fim, considerando que o crime de ameaça foi proferido contra mulher em contexto de violência doméstica, pugna, no mais, pelo declínio de competência ao Juizado Especial de Violência Doméstica. . Pela Defesa nada foi dito. O aditamento foi recebido por este Juízo. Na audiência cuja assentada consta em id. 202, realizada nos autos do processo nº 0800699-20.2026.8.19.0073 (anterior ao declínio de competência), foi requerido pela Acusação e pela Defesa, ainda, que a prova oral fosse produzida naquela oportunidade, com posterior declínio de competência apenas após o encerramento da instrução então designada, salientando ambas as partes a inexistência de qualquer prejuízo processual decorrente da medida, o que foi acolhido por este Juízo, determinando-se a colheita da prova oral naquela oportunidade, com posterior remessa dos autos ao Juizado competente. Foram colhidos os depoimentos da vítima, CLICIA ALESSANDRA DA COSTA RIBAS, das testemunhas de acusação ANDRESA FELIZARDO GOMES, RAFAEL OLIVEIRA, e ERNANE MARQUES VIANA, e da informante CREMILDA, genitora do acusado. Ao final, o acusado, ALEX VIEIRA RIBAS, manifestou o desejo de ser efetivamente interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em id. 287, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas penas dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º do CP e 16 da Lei nº 10.826/03. Alegações finais da Defesa em id. 306, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de alegada ilicitude da busca veicular quanto ao armamento localizado além da primeira arma visualizada no console do veículo, com o consequente desentranhamento da prova respectiva. Pleiteia a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de insuficiência de prova segura quanto à tipicidade, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, b , do CP, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis. Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, com a consequente expedição de alvará de soltura. Folha de antecedentes criminais em id. 321, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática de crime de violência doméstica, consistente em ameaça, conduta esta prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, além do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.816/03, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, registre-se que os fatos descritos na denúncia ocorreram após o advento da Lei n. 14.994/2024, que introduziu uma causa de aumento de pena no referido dispositivo legal, na hipótese em que o crime for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, como no caso em apreço. Não prospera a tese de ilegalidade da busca realizada no veículo do acusado. Ao avistarem arma no console do automóvel, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com risco à incolumidade psicofísica da vítima, não há dúvidas de que havia fundada suspeita que autorizava objetiva e licitamente a realização da busca veicular, culminando, inclusive, na localização de verdadeiro arsenal em poder do acusado, como se verá mais adiante. Ressalte-se que o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo, sendo inegável nos autos que o acusado se encontrava em situação de flagrância, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio art. 5º, XI, da Constituição Federal, fundamento idôneo a afastar a alegação defensiva de ilegalidade da busca veicular quanto ao armamento localizado além da primeira arma visualizada no console do veículo, sendo, consequentemente, incabível o desentranhamento das provas respectivas. Assim, com fulcro no art. 244 do CPP, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Finda a instrução probatória, entendo que restou suficientemente comprovada a prática tanto do crime de ameaça perpetrado pelo acusado em face de CLICIA quanto do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja condenação foi pugnada pelo MP em suas alegações finais. O artigo 147, caput, do Código Penal dispõe que: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave . Como cediço, o crime de ameaça é considerado pela doutrina como delito transeunte, pois, em regra, não deixa vestígios, razão pela qual não há necessidade de comprovação da materialidade através de perícia técnica, nos termos do art. 564, III, b , do CPP. A prova oral, sobretudo consistente no depoimento da vítima e das testemunhas, é bastante para o reconhecimento do delito, senão vejamos. Ouvida em Juízo, a vítima CLICIA ALESSANDRA DA COSTA RIBAS disse que, no dia anterior aos fatos, entrou em contato com o filho do réu, solicitando que a mãe deste comparecesse à residência do casal, pois o réu apresentava um quadro de depressão profunda, problemas físicos de saúde e estava consumindo bebidas alcoólicas, não se sentindo bem; que a intenção da depoente era que a mãe do réu lhe prestasse apoio emocional para ajudá-lo a superar o estado depressivo; que ele não sabia, eis que a depoente não o avisou; que, na manhã seguinte, a mãe do réu chegou à residência e todos tomaram café da manhã juntos; que após o café, o réu sugeriu que almoçassem fora, tendo o grupo se deslocado para um bar, e para uma cachoeira e, posteriormente, a um horto onde a depoente trocou uma fonte; que, ao retornarem para casa, a depoente solicitou que o réu realizasse uma transferência bancária via pix, o que deu início a uma discussão motivada pela demora da depoente em localizar o número para a transação; que houve troca de ofensas verbais entre as partes e a depoente, alegando estar sob efeito de medicação e em estado de transtorno, empurrou o réu, vindo a arrebentar o relógio deste e a causar-lhe arranhões no braço; que a mãe do réu presenciou todo o conflito e a depoente solicitou que não chamassem a polícia, justificando que o réu não estava bem de saúde; que o réu acionou o serviço 190 e uma viatura compareceu ao local; que constava no registro de ocorrência a contravenção vias de fato; que a ocorrência foi finalizada por volta das 18 horas, momento em que o réu seguiu para casa com sua mãe no próprio veículo; que na ocorrência na parte do dia, o réu, que estava no interior da residência, entregou uma arma de fogo a uma policial feminina após ser questionado sobre a existência de armamento; que ao retornar para casa, por volta de 18h, foi feita a ocorrência na delegacia; que a depoente retornou acompanhada pelo subtenente Marques; que o réu voltou com o carro dele e com a mãe dele; que, ao chegar na residência, a depoente pretendia entrar para ficar em casa e para tomar seus medicamentos e o réu a questionou se ela permaneceria no local, tendo ela confirmado pois não tinha para onde ir; que o réu informou que voltaria; que a depoente falou para os policiais que o réu não estava a ameaçando; que o policial informou à depoente que o réu a estava ameaçando sim; que nesse momento em que o policial informou que o réu estava ameaçando a depoente, a mãe do réu estava no carro; que o réu ia levar sua mãe embora; que a mãe do réu morava em outro município; que a mãe do réu saiu do veículo, tendo este ficado aberto; que posteriormente, a depoente entrou para tomar seu remédio, momento em que a policial mexeu no carro do réu e informou ao réu que o prenderia, eis que este acabou de ameaçar a depoente; que as palavras proferidas pelo réu foram você vai ficar? eu vou voltar ; que o réu tinha saído de casa para levar sua mãe para Santo Aleixo; que em virtude das brigas, o réu possuía armas de seu avô, que eram herança; que o réu colocou os armamentos no carro para levar para a casa da mãe, no entender da depoente; que a depoente não viu o réu colocando as armas no carro; que ele retornaria em seguida para dormir em sua própria casa; que o clima não estava amigável; que a depoente e o réu tinham discutido; que a depoente reitera que quando chegou em casa, entrou para pegar seus remédios e ficar lá; que a depoente falou para o policial que o réu não estava a ameaçando e que ele não faria nada com ela; que a depoente esclarece que a frase proferida pelo réu seria no sentido de que este não queria dormir na casa da mãe dele e sim dentro de sua própria casa; que a depoente confirma que as armas estavam em sua casa; que a depoente tinha ciência de que o réu não possuía autorização para o porte de arma de fogo em via pública; que a depoente informou que o réu padece de problemas de saúde na próstata e na bexiga desde janeiro e que seu quadro clínico se agravou no sistema prisional, necessitando do uso de sonda, o que lhe causou lesões adicionais; que a assistente social informou à depoente que o réu faria um exame no dia anterior e solicitou acompanhamento; que a depoente acompanhou o réu, conversou com a médica que fez seu exame, tendo esta solicitado que levasse para o seu médico responsável pelo caso, pois seria necessário fazer a cirurgia; que encontra dificuldades para entregar remédio no presídio; que em virtude do processo de ameaça, o diretor não aceita que a depoente entre lá; que mesmo assim a depoente vai e solicita a outros visitantes que entreguem os referidos medicamentos; que o réu faz uso de medicamento contínuo; que no ato da discussão, a depoente informa que foi o réu quem ligou para o 190; que quando chegaram até a delegacia, estava sem internet, sendo feita a primeira ocorrência e foram embora; que demorou um pouco mas conseguiram fazer o registro de ocorrência; que a depoente informa que, nesse primeiro episódio, em que o réu acionou a polícia, este foi ao hospital e solicitaram o exame de corpo de delito; que, nesse segundo momento, ocorrido na garagem da residência, o réu entregou uma arma de fogo aos policiais, tratando-se possivelmente de uma pistola prateada; que a depoente confirma que o réu entregou suas duas armas à polícia, a primeira mais cedo, ficando apreendida na delegacia; que no segundo episódio, o policial informa à depoente que o réu está a ameaçando; que nesse momento o réu entrega arma para o policial; que isso ocorreu dentro da garagem; que a arma estava do lado de fora mas o réu estava na garagem; que, posteriormente, a depoente informa que estava na varanda e o réu na garagem conversando com o policial, momento em que a equipe mexeu no carro do réu; que foi chamado outra pessoa para analisar o veículo; que foi a advogada; que a depoente confirma que a equipe mexeu no carro do réu após ele entregar a arma; que a mãe do réu estava no carro e saiu; que a mãe do réu foi embora a pé; que o réu não havia autorizado, estando conversando com o subtenente Marques; que a depoente não se sentiu ameaçada pelo réu; que a depoente e o réu estão passando por um momento difícil, há cerca de 3 anos, quando ocorreu a sua reforma; que o réu é policial reformado em decorrência de uma lesão sofrida em serviço na Academia Dom João VI, tendo sido submetido a oito cirurgias no braço; que a depoente declarou não possuir temor ou receio caso o réu seja posto em liberdade; que a depoente não conhecia previamente os policiais envolvidos na ocorrência, com exceção do tenente Marques, que já havia trabalhado com o réu em data anterior; que o réu e o tenente Marques não tinham amizade, não sabendo a depoente dizer se já houve algum problema entre eles; que a depoente só soube que ambos já trabalharam juntos, porque no dia dos fatos, o tenente Marques falou com o réu para adentrar o local para pegar as coisas, bem como olha só o que você falou para ela , tendo a depoente entendido que estes já haviam trabalhado juntos; que na ocorrência mais cedo, a depoente relata que estava chorando muito e transtornada e ao chegar na delegacia, a depoente informou que ama seu marido, que estão passando por um momento muito difícil e muita coisa e ninguém a ouviu; que a depoente acredita que a interpretação da policial de que houve ameaça se deveu ao fato de ela estar muito nervosa e chorando excessivamente no momento dos fatos; que o réu não queria que a depoente ficasse em casa; que o réu queria que a depoente fosse para a casa de sua mãe ou de terceiros; que estavam brigados; que o motivo da briga se deu pelo fato de a depoente não concordar com algumas atitudes da mãe do réu; que a depoente pedia a mãe do réu para ajudá-la; que o réu possuía em sua posse um simulacro de fuzil e espingardas de ar comprimido (chumbinho), os quais eram utilizados pelo casal para lazer e prática de tiro ao alvo em um sítio; que a depoente compareceu espontaneamente ao ato judicial por estar preocupada com o estado de saúde de seu marido, mesmo não tendo sido formalmente intimada. Ouvida em Juízo, a testemunha ANDRESA FELIZARDO GOMES disse que chegou ao conhecimento da equipe uma ocorrência de vias de fato; que procederam até o local e foram atendidos pelo Ribas, o qual se identificou como tenente; que, diante da identificação, a depoente esclareceu que não poderia conduzir a ocorrência e contatou a supervisão; que Ribas afirmou que o procedimento estava correto e permaneceu conversando com a equipe; que, ao ser questionado sobre o ocorrido, Ribas relatou ter sido agredido pela esposa, alegando que ela o havia empurrado e quebrado seu relógio; que Ribas apresentou sua farda e a depoente visualizou que ele portava uma pistola, solicitando que o mesmo a desmuniciasse e entregasse, o que foi cumprido; que a referida pistola estava no interior da residência e Ribas foi buscá-la juntamente com a farda; que, ao visualizar a arma na mão do indivíduo, a depoente solicitou que ele a colocasse sobre a mesa e a desmuniciasse para aguardar a chegada do supervisor; que a arma permaneceu cautelada com a depoente até o encaminhamento à delegacia; que a esposa de Ribas foi questionada se havia sofrido agressões e respondeu negativamente; que as partes foram conduzidas à delegacia, onde foi lavrado registro de ocorrência por injúria e vias de fato; que Ribas deslocou-se em seu próprio veículo e chegou primeiro à residência após a saída da delegacia; que a equipe policial solicitou que a Clicia buscasse outro local para ficar, visando acalmar os ânimos, uma vez que Ribas começou a demonstrar comportamento alterado; que a orientação foi dada para que o casal não permanecesse na mesma casa diante do ocorrido; que Ribas seguiu à frente com sua mãe, enquanto a equipe conduziu a esposa na viatura para deixá-la em casa; que, ao chegarem na residência, Ribas estava colocando pertences no carro e sua mãe o aguardava; que Ribas tentou impedir a entrada da Clicia, afirmando que ela deveria apenas pegar pertences e que não a queria na residência; que Clicia declarou que iria ficar por não ter para onde ir; que Ribas afirmou que sairia, mas ressaltou que, quando voltasse, ela iria ver ; que a equipe verificou a existência de uma pistola no console do carro de Ribas; que a depoente se aproximou pelo lado do carona e arrecadou a pistola, enquanto o subtenente solicitou que Ribas descesse do veículo e constatou a presença de mais armamento em seu interior; que foi solicitado que Ribas se afastasse do veículo, momento em que este entrou na casa acompanhado por outros dois policiais; que o carro foi fechado e Ribas solicitou contato com advogado, tendo a equipe aguardado a chegada dos causídicos; que o veículo foi aberto somente na presença dos advogados, sendo então arrecadado o material de armas e munições; que as palavras proferidas pelo Ribas em face da companheira não foram em tom de tranquilidade, mas sim em tom de ameaça; que a equipe sugeriu que a Clicia se retirasse do local, porém ela afirmou que nada aconteceria e que já estava acostumada; que a atitude policial foi tomada devido à ameaça ocorrida na presença dos agentes; que a equipe não tinha conhecimento prévio de que Ribas possuía restrição para portar arma de fogo; que a informação de que ele não poderia possuir armamento foi transmitida pela DPJM somente após a localização das armas no local; que a ocorrência original foi acionada pelo próprio Ribas; que Ribas foi levado ao Hospital pelo Subtenente Marques e não apresentava lesões aparentes; que, no segundo episódio na residência, Ribas não entregou nenhuma arma voluntariamente; que a Clicia reiterou que estava acostumada com a situação; que a depoente desconhece outros episódios em que Ribas tenha sido agredido pela senhora Clicia. Ouvida em Juízo, a testemunha RAFAEL OLIVEIRA disse que estava em patrulhamento ordinário quando recebeu uma chamada via sala de operações (190) informando que um policial militar solicitava apoio em sua residência; que o depoente e sua equipe chegaram rapidamente ao local por estarem próximos e foram recepcionados pelo réu, que inicialmente os tratou bem e conversou de forma tranquila; que, ao ser informada a graduação do solicitante, o depoente esclareceu que a guarnição não poderia prosseguir com a ocorrência sem a presença da supervisão de graduado, devido às normas do militarismo; que a equipe conversou também com a esposa do réu e a ocorrência passou a se desenrolar, sendo inicialmente encaminhada à delegacia; que, com o desenrolar dos fatos, o réu demonstrou crescente inconformismo, especialmente no momento em que os policiais decidiram abrir o veículo onde as armas estavam guardadas; que o réu tentou impedir a abertura do carro, contudo, os policiais já haviam visualizado ao menos uma arma de fogo no console central através da porta ou do vidro; que o momento foi considerado tenso e preocupante para a segurança de todos os envolvidos; que o depoente não conhecia o réu anteriormente e não tinha conhecimento de possíveis restrições ao seu porte de arma até aquele instante; que até então o acusado não havia ameaçado a vítima; que a ameaça veio depois; que houve uma desinteligência entre o casal motivada pela posse da residência, ocasião em que o réu proferiu uma ameaça contra a esposa, afirmando que levaria a mãe em casa e que, ao retornar, a situação seria diferente; que tal fala foi interpretada pela equipe como uma ameaça real; que, praticamente no mesmo momento da ameaça, os policiais abriram a porta traseira do veículo e constataram a presença de outras armas, conforme descrito na denúncia; que a preocupação da guarnição aumentou após a ameaça, pois temiam que um incidente grave ocorresse caso deixassem o local; que foi solicitada a presença da supervisão de graduado e, posteriormente, da supervisão de oficial para acompanhar a ocorrência em razão de sua delicadeza; que o réu ofereceu resistência e tentou dificultar a inspeção do veículo, ocorrendo um embate verbal mais acentuado com o Subtenente Marques; que os policiais decidiram tomar a frente e abrir o carro para evitar que o réu tivesse acesso a qualquer armamento; que, embora o réu não estivesse armado junto ao corpo inicialmente, após cerca de uma hora de ocorrência, foi notado um volume em sua cintura, na parte de trás; que, por se tratar de um colega de farda, não foi realizada revista pessoal imediata, mas diante da suspeita, os policiais levantaram a camisa do réu e apreenderam uma arma inox, possivelmente da marca Taurus; que o depoente visualizou o réu colocando objetos no carro no momento em que a guarnição chegava à residência e, ao se aproximarem mais, confirmaram a presença da primeira arma no console logo na aproximação; que a diligência durou aproximadamente doze horas, encerrando-se na delegacia durante a madrugada, devido às dificuldades impostas pelo réu; que a esposa do réu manifestou que não desejava a presença da polícia e tentava acalmar a situação, afirmando que não havia solicitado o apoio; que o depoente se ofereceu para levar a esposa a casa de parentes em Piabetá para garantir sua segurança, mas ela parecia acreditar que a atitude do réu era fruto de um surto e não demonstrava sentir-se ameaçada naquele momento; que a primeira arma foi apreendida de forma imediata por uma colega de equipe, enquanto as demais foram localizadas e recolhidas do banco traseiro em ato contínuo; que o réu não esboçou reação física nem impediu a retirada desta arma de sua cintura; que a ocorrência teve início porque o próprio réu ligou para a polícia alegando ter sido agredido pela esposa; que as partes foram conduzidas à delegacia; que o réu foi ao hospital de Guapimirim para a realização do Boletim de Atendimento Médico (BAM); que a esposa do réu fez atendimento médico também, sendo este procedimento de praxe; que a vítima não relatou agressões físicas sofridas no momento, mencionando apenas discussões verbais; que ambos os envolvidos mencionaram um episódio de agressão ocorrido no ano anterior, que teria gerado um processo criminal e exigido que a esposa comparecesse ao fórum periodicamente; que o depoente informa que a primeira arma foi apreendida inicialmente por sua colega de farda, sendo visualizado no banco de trás as outras armas, sendo também apreendidas; que foi praticamente um ato contínuo. Ouvida em Juízo, a testemunha ERNANE MARQUES VIANA disse que estava trabalhando na supervisão de graduado no dia dos fatos, tendo sido acionado pelo setor e por dois policiais; que, ao chegar no local, o depoente encontrou o subtenente Ribas, a esposa deste, identificada como Clicia, e a cabo Andresa; que a cabo Andresa informou que o subtenente Ribas havia solicitado a presença da Polícia Militar e já havia entregado sua arma para ela; que o depoente conversou com o subtenente Ribas e com a ré, sendo que Ribas cumprimentou o depoente por serem amigos de longa data; que o subtenente confirmou ter solicitado a polícia e, ao ser questionado sobre agressões, ambas as partes negaram a ocorrência de violência física; que Ribas relatou que a ré apenas lhe deu um empurrão e retirou o celular e o relógio de seu pulso; que, diante do desejo de Ribas em realizar o registro de ocorrência, todos foram conduzidos à delegacia; que, durante o procedimento na delegacia, Ribas mudou seu tom de voz e demonstrou insatisfação, pois inicialmente ninguém havia solicitado atendimento médico; que, na delegacia, a vítima passou mal e foi conduzida ao hospital pela guarnição da cabo Andressa; que Ribas questionou o motivo de não ter sido levado ao hospital, ao que o depoente respondeu que tal medida não foi solicitada anteriormente por não haver relato de agressão, mas que, diante da insistência, também levou Ribas para atendimento médico; que o depoente percebeu uma mudança na postura de Ribas após a apreensão de sua arma na delegacia; que, finalizada a ocorrência, o depoente levou a ré para a residência do casal, observando que Ribas já havia saído da delegacia anteriormente; que ao chegarem à residência, Ribas estava colocando pertences em seu carro, que estava estacionado na rua em frente à casa; que o portão da residência estava aberto e o carro do lado de fora, na rua; que a ré entrou na casa e afirmou que não tinha para onde ir por ser casada e residir naquele local; que Ribas declarou que a ré poderia entrar apenas para retirar suas roupas, mas que não permaneceria no imóvel; que houve uma discussão entre as partes e o depoente tentou mediar a situação, sugerindo que resolvessem o impasse no dia seguinte; que Ribas insistiu que a vítima não ficaria no local e proferiu uma ameaça, dizendo: Você vai ficar? Fica, que eu já estou voltando e quando eu voltar você vai ver ; que Ribas se dirigiu ao veículo e o depoente o seguiu para conversar, por conhecê-lo e já terem trabalhado juntos, momento em que visualizou uma arma dentro do carro; que o depoente, temendo por uma escalada da situação, solicitou que a cabo Andresa retirasse a referida arma do automóvel; que após Ribas desembarcar do veículo, o depoente avistou outras armas em seu interior; que o réu apresentava-se transtornado e agressivo, reiterando que não aceitava a permanência da vítima na casa; que o depoente conseguiu retirar Ribas de perto do veículo e trancou o carro; que o depoente inicialmente não tinha conhecimento de que Ribas estava com o porte de arma suspenso; que Ribas começou a passar mal, alegando problemas cardíacos, e foi orientado pelo depoente a sentar e se acalmar sob a supervisão de um colega; que Ribas contatou sua advogada e o depoente solicitou a presença da supervisão de oficial no local; que a supervisão de oficial, em contato com o comando do Batalhão, obteve documento confirmando que Ribas não possuía mais porte de arma; que no veículo foram encontradas uma pistola 9 mm, duas espingardas calibre 44, uma espingarda calibre 38 e uma réplica de fuzil; que foi localizada uma pistola calibre 380 na cintura de Ribas, na parte de trás, sendo esta avistada por um colega durante a revista; que Ribas não apresentou documentação para o armamento no momento da abordagem; que o colega do depoente efetuou a retirada da arma que estava junto ao corpo de Ribas, no momento em que o depoente estava fazendo a revista no carro; que o fato ocorreu na via pública, em frente à residência; que no momento em que encontraram a arma com o réu, estava atrás do depoente, acompanhando a revista; que todos os policiais chegaram juntos para atender a esta segunda ocorrência; que na primeira ocorrência, o réu entregou a arma para a policial Andresa, antes do depoente chegar; que no segundo episódio, o colega policial tira a arma da cintura do réu; que o depoente acompanhou o registro integral na delegacia e não se recorda de Ribas ter solicitado medidas protetivas ou relatado agressões anteriores por parte da ré; que Ribas alegou possuir os registros das armas e afirmou que os apresentaria na delegacia, sendo este o motivo de sua condução. Ouvida em Juízo, a informante CREMILDA, genitora do acusado, disse que foi contatada pela esposa de seu filho, a qual enviou uma mensagem informando que ele se encontrava debilitado, consumindo bebidas alcoólicas em excesso, sem se alimentar ou dormir, e manifestando intenções suicidas por sentir falta do filho; que a depoente propôs levar o neto para visitá-lo na manhã seguinte, contudo, a esposa proibiu a ida do jovem alegando receio de que ele fosse agredido, fato que causou estranheza à depoente, visto que o filho e o neto raramente se viam por imposição dela; que a depoente compareceu à residência sozinha e de surpresa, conforme as orientações recebidas, encontrando o filho lúcido e em estado normal durante o café da manhã; que a depoente optou por omitir que fora chamada pela nora para evitar o surgimento de novos conflitos; que, durante o almoço, a nora iniciou um monólogo de insultos, chamando o filho da depoente de verme e lixo podre , enquanto exigia a realização imediata de uma transferência bancária via Pix para familiares que viajariam no feriado; que o filho da depoente afirmava que realizaria o pagamento assim que chegassem em casa; que, após o retorno à residência, enquanto a depoente permanecia na varanda, ouviu barulhos de objetos sendo quebrados e presenciou a nora arremessando pertences com força contra o filho, que estava deitado em um sofá; que a depoente interveio deitando-se sobre o filho para protegê-lo, momento em que foi atingida pelos objetos arremessados e, posteriormente, por socos e chutes desferidos pela nora; que a nora gritava para que o filho efetuasse um disparo de arma de fogo contra sua face ou peito; que o réu se dirigiu a um cômodo utilizado como escritório, sendo perseguido pela nora, que arrancou e quebrou o relógio de pulso dele, mantendo as agressões físicas; que a vítima utilizou um pedaço de madeira, descrito como um alizar de porta, para golpear o réu, vindo a atingir o ombro da depoente, que tentava separar o casal; que a depoente conseguiu arrastar a nora até a varanda, enquanto o filho acionava a Polícia Militar; que a depoente tomou conhecimento de que a nora já respondia a um processo anterior por tentativa de homicídio contra o próprio filho da depoente; que, com a chegada dos policiais, o próprio filho entregou sua arma e o carregador espontaneamente; que todos se dirigiram à delegacia, onde a depoente, em estado de grande nervosismo, solicitou que a autoridade policial verificasse as imagens das câmeras de segurança da residência para comprovar a inexistência de agressão por parte do filho, sendo informada de que seu testemunho seria considerado suspeito em razão do vínculo materno; que o réu realizou exame pericial de corpo de delito, enquanto a depoente permaneceu na sala de espera; que a depoente não soube informar se houve pedido de medida protetiva naquela ocasião, pois permaneceu na área externa da unidade policial; que, após a liberação, retornaram à residência para que o réu fechasse o imóvel e conduzisse a depoente para sua casa; que a vítima não estava em casa, tendo chegado posteriormente com uma das viaturas; que a depoente não tinha visto a vítima, pois já estava dentro do carro; que com a chegada da polícia, a depoente ainda estava dentro do carro; que a depoente não saiu do carro; que quando as viaturas chegaram, o réu ainda estava saindo de casa e a depoente no carro do carona; que quando os policiais chegaram, o réu entrou no carro; que uma policial feminina ficou no banco do carona e os outros policiais do outro lado; que solicitaram que o réu descesse do carro imediatamente; que uma policial feminina falava de forma ríspida e apontou uma arma de cano longo, possivelmente um fuzil, na direção da depoente, ordenando a saída imediata de todos do veículo sob a alegação de que a depoente corria perigo; que a depoente não viu se a chave do réu foi pega; que a depoente decidiu ir embora, momento em que visualizou a nora desembarcando de uma das viaturas e observando a abordagem com os braços cruzados; que a depoente, temendo que os policiais disparassem contra seu filho, retirou-se do local chorando antes da formalização da prisão; que, a depoente informa que os policiais que agiram de forma ríspida; que a depoente não registrou ou informou as lesões físicas sofridas para não agravar os problemas entre o casal; que o filho colocou armas no banco traseiro do veículo, justificando que a medida servia para evitar um mal maior ; que o réu não explicou o que seria esse mal maior . Interrogado, o réu, ALEX VIEIRA RIBAS, disse que nega ter ameaçado Clicia ao dizer que ela poderia ficar, mas que esperasse pois o depoente iria voltar; que o depoente esclareceu que teria que retornar à residência obrigatoriamente para buscar seus remédios de uso contínuo; que o depoente e a vítima possuem animais, tendo o depoente questionado se a vítima cuidaria deles; que quem cuida dos animais todos os dias é o depoente; que o depoente afirmou que a discussão ocorreu devido a conflitos financeiros, pois todos os meses o depoente realiza transferências via Pix para a família de Clicia; que o depoente mencionou ter custeado uma moto para o filho dela e emprestado 14 mil reais à mãe dela para subsistência por um ano, com a promessa de pagamento mensal de 100 ou 200 reais; que a briga no dia dos fatos iniciou-se quando o depoente abriu o notebook e questionou a ausência de pagamentos por parte da família dela, afirmando que não possuía recursos ilimitados; que a discussão escalou após o almoço, quando Clicia solicitou mais dinheiro para a filha dela viajar para Angra dos Reis; que o depoente relatou que a filha de Clicia possui um relacionamento com um indivíduo apontado como chefe de tráfico na Vila Nova, em Magé; que o depoente afirmou que Clicia mentiu inicialmente sobre o destino do Pix, alegando que seria para um casal de amigos do qual são padrinhos; que o depoente relembrou ter ajudado a filha dela anteriormente, alugando casa e doando eletrodomésticos, e que não faria nova transferência para que ela saísse com vagabundo ; que, diante da negativa, Clicia teria proferido ofensas, afirmando que desejava que o depoente tivesse morrido em ocorrências anteriores para que ela recebesse sua pensão; que o depoente relatou ter sido agredido fisicamente por Clicia enquanto estava sentado em frente ao notebook; que a mãe do depoente tentou intervir na agressão; que a mãe do depoente estava no local porque a vítima ligou para seu filho, para convidá-la para almoçar em sua casa, em virtude de o depoente estar deprimido; que Clicia, ao não conseguir acertar o depoente inicialmente, teria utilizado um pedaço de madeira pesado (angelim pedra) da reforma do escritório para golpeá-lo; que o depoente estava sentado em frente ao notebook e sua genitora estava tentado segurar a vítima para que esta não o atingisse; que o depoente afirmou que esta era a segunda vez que era agredido e que acionou o 190 após correr para a varanda; que o depoente mencionou um episódio anterior em que foi agredido com uma enxada por Clicia, resultando em oito cirurgias e na colocação de uma prótese; que o depoente esclareceu que a briga anterior ocorreu após ele desligar o roteador para evitar que a neta de Clicia se afogasse na piscina ou no lago da residência; que o depoente confirmou a chegada de três policiais ao local, identificando Andresa, Rafael e Ernane; que o depoente relatou possuir desavenças profissionais anteriores com o policial Ernane, ocorridas no presídio Romeiro Neto em Magé; que, ao ser questionado pelos policiais, o depoente admitiu possuir armas, entregando uma pistola calibre .40 que estava na sala; que a 380 fica no quarto; que o depoente foi encaminhado à delegacia junto com sua mãe e Clicia e os policiais citados; que, na delegacia, o depoente solicitou o registro da lesão corporal e a cautela da arma, mas foi informado que o sistema estava inoperante; que o depoente dirigiu-se ao hospital, onde foram constatadas as agressões e o deslocamento de sua prótese; que o depoente confirma que conseguiu fazer o registro e foi ao hospital; que, quando chegou, o depoente não mais viu Clicia na delegacia; que a genitora do depoente não foi ouvida na delegacia; que o depoente confirma que foi primeiro a delegacia e depois para o hospital; que o depoente retornou para casa com sua mãe e, logo em seguida, Clicia e os policiais chegaram; que não havia ninguém em casa antes, estando fechada; que o depoente pediu ao policial civil, já que era a segunda vez que tinha sido agredido, se haveria algo que pudesse fazer ou relatar ali que o resguardasse, para que não fosse agredido novamente; que o depoente afirmou ter voltado à residência para retirar as armas e evitar que Clicia as utilizasse para cometer autoextermínio ou contra ele; que se Clicia tivesse acesso às armas, poderia se machucar, como já tentou, ou poderia fazer alguma outra coisa; que o depoente contestou as informações sobre a propriedade e o calibre das armas apreendidas, alegando que eram relíquias de seu avô, oficial de marinha; que eram 3 armas longas e 1 arma curta, bem como a arma de chumbinho, presente do filho do interrogado; que a arma 44 não é 44, é 36; que as armas estavam em uma bolsa, dentro do banco de trás do carro, eis que o depoente ia levar para guardar na fazenda; que o depoente sabia que estava proibido de portar as armas; que o depoente ia guardar as armas, porque, contextualizando, o avô do depoente por ser oficial da marinha, foi internado no Marcílio Dias; que o avô do depoente relatou que seu filho já havia furtado cerca de 180 mil de sua conta; que essas armas, se ficassem na casa do avô do depoente, este temia que fossem levadas pelo seu filho, pai do interrogado; que o avô do depoente pediu que ele guardasse as armas até que ele voltasse no hospital, contudo, ele veio a falecer; que o depoente afirmou que as armas estavam inutilizadas e sendo restauradas em homenagem ao avô; que o depoente estava dentro da casa quando os policiais e Clicia chegaram, tendo visto a chegada pela câmera; que as câmeras são gravadas há cerca de 3 anos, para segurança eis que o bairro em que o depoente mora tem tráfico de drogas; que o depoente relatou ter visto pelas câmeras de segurança a policial Andresa apontar um fuzil para sua mãe e colocá-la contra o muro; que Ernane entrou pela porta do motorista; que o carro estava ligado, com as portas abertas; que Ernane desliga o carro, pega as chaves e coloca no bolso; que Ernane pega a pistola, que estava dentro do console do carro, tendo aberto, bem como a coloca ao lado do corpo e posteriormente entrega para a policial militar Andresa; que Andresa levanta o colete e coloca a pistola por dentro da calça, sob o colete; que o depoente confirma que os policiais Andresa e Ernane não queria que alguém visse que eles estavam pegando sua arma; que o depoente não sabe o motivo; que o depoente negou que estivesse com a arma na cintura no momento da chegada da viatura, tendo entregue uma pistola .380 voluntariamente ao Tenente Braz; que ninguém viu pistola em sua cintura; que o depoente afirmou que pretendia levar as armas para uma fazenda para evitar problemas com Clicia; que no carro havia uma espingarda CBC calibre 36, um rifle Winchester de 1823 e um rifle Rossi 44-40 de 1922; que o depoente não viu Clicia em um primeiro momento; que Clicia falou que ficaria na casa; que o depoente recusou para que não ocorressem problemas novamente; que Clicia insistiu; que o depoente pegou as armas para levar ou para a casa de sua mãe, em Santo Aleixo ou na fazenda de sua mãe afetiva, Maria; que posteriormente, o depoente informa que retornaria para casa para resolver, no sentido de pegar seus remédios e pertences, para sair de casa e dormir em outro lugar; que o depoente retornaria no dia seguinte para conversar com Clicia, para conversar; que o depoente negou ter impedido Clicia de ficar na casa, alegando que apenas pediu que ela aguardasse no portão até que ele retirasse seus pertences para evitar novos conflitos; que o depoente reiterou que a frase eu vou voltar se referia ao retorno para buscar roupas, remédios e tratar do divórcio, sem qualquer tom de ameaça; que o depoente atribuiu o relato agressivo dos policiais a uma vingança por uma ocorrência de tráfico de drogas dentro do presídio envolvendo um colega de farda da guarnição de Ernane, por achar que a equipe do depoente o teria dedurado; que a razão do depoente ter sido encaminhado para a reserva foram os disparos de arma de fogo, tendo como agravamento o fato de ter sido esmagado por uma mesa na academia Dom João VI; que com relação as oito cirurgias, o depoente informa que foram decorrentes da pancada de Clicia com uma enxada; que houve uma infecção bacteriana, chegando a apodrecer parte dos ossos; que o depoente confirma que já estava machucado quando foi agredido pela vítima, sendo tal situação agravada pela conduta dela; que Clicia respondeu criminalmente por isso; que o depoente confirma que, após o episódio, ele e Clicia reataram o relacionamento, por gostar dela e por esta estar enfrentando um tratamento de câncer; que o depoente detalhou atualmente sofrer de diversos problemas de saúde, como na válvula mitral do coração, cardiopatia grave e tumores na bexiga, pedra de 1,3cm no rim direito, bem como um nódulo na próstata; que o depoente informa que foi encaminhado para um médico urologista do HCPM; que o depoente foi atendido, sendo colocado uma sonda urinária, de modo errado; que isso gerou um problema para o depoente, tendo em vista que ao invés de inflar o balão na bexiga, foi inflado na uretra; que o depoente denunciou dificuldades para receber sua medicação de uso contínuo; que seus familiares entregam os medicamentos quando tem visita, sendo informado que farão a classificação, somente entregando o remédio na quarta; que o laudo do médico militar, como do médico particular do depoente, diz que a medicação deve ficar com o depoente 24h, pela necessidade de uso contínuo; que, durante os fatos, o depoente informa que Clicia quebrou seu relógio; que o depoente confirmou a realização de exame de corpo de delito que atestou as lesões causadas pela paulada desferida por Clicia; que o depoente afirmou que os policiais agiram de forma humana e educada com ele, reiterando que a agressora foi sua esposa; que o depoente finalizou afirmando que apresentou as cópias das documentações das armas registradas na delegacia; que todas as armas registradas foram apresentadas pelo depoente; que o depoente entrega primeiro a arma para o tenente Braz; que foi questionado se o depoente tinha outra arma, o que foi confirmado pelo depoente; que o depoente desmuniciou determinada arma e também entrega ao policial. A prova oral demonstra de modo indubitável a autoria e a materialidade delitivas com relação a ambos os crimes. Em que pese a nítida tentativa da vítima de minimizar parte dos fatos imputados ao acusado, afirmando que não teria sido por ele ameaçada, a ameaça foi testemunhada pelos policiais que estavam presentes. Nesse sentido, a testemunha ANDRESA narrou em seu depoimento que o acusado não queria deixar a vítima entrar em casa, determinando que ela deveria apenas pegar seus pertences e ir embora. A vítima, então, disse que iria ficar pois não teria para onde ir, momento no qual ANDRESA ouviu o acusado dizer que ele sairia (para levar sua mãe em casa), mas que, quando voltasse, a vítima iria ver . A testemunha ressalta que as palavras proferidas pelo acusado contra sua companheira não foram em tom amistoso e de tranquilidade, mas sim em tom de ameaça. Inclusive, a própria vítima relatou para ANDRESA que aquele comportamento intimidatório era comum, pois já estava acostumada, o que demonstra recorrência nas condutas intimidatórias do réu. Cabe salientar que ANDRESA já havia mantido sob seus cuidados uma pistola que estava em poder do acusado, o que reforça seu relato de que visualizaram uma arma no console do carro do réu, erigindo a fundada suspeita para a busca veicular que se sucedeu, considerando o estado de flagrância. O depoimento da testemunha RAFAEL também é no sentido da corroboração dos fatos descritos na inicial acusatória, tendo RAFAEL salientado, inclusive, que o réu tentou impedir a abertura do carro no qual estavam as armas e munições, mesmo após os policiais já terem visualizado ao menos uma arma de fogo no console central do veículo - o que demonstra que o acusado tinha plena consciência de seu estado de flagrante delito. Depreende-se de seu testemunho, ainda, que a postura colaborativa aventada pela defesa técnica em suas alegações finais não subsiste se cotejada a elemento com corroboração objetiva. Em seu depoimento, RAFAEL narra que o acusado ofereceu resistência e tentou dificultar a inspeção do veículo (mesmo porque já ciente do que havia em seu interior e da ilicitude daí decorrente). Observa-se, ainda, no narrado por RAFAEL, que a diligência durou aproximadamente 12 horas, encerrando-se na delegacia durante a madrugada, devido às dificuldades impostas pelo acusado. Examinando-se os horários em que se sucederam os atos praticados na fase investigativa no bojo do procedimento nº 067-00975/2026, constata-se que o relatado por RAFAEL se confirma, fragilizando o argumento da Defesa de que o acusado teria adotado ativamente postura colaborativa, versão dissonante da prova dos autos. Oportuno registrar, ainda, que eventual contexto de vitimização anterior do acusado com relação à vítima não é suficiente para afastar os delitos que ora são imputados a ele. A alegada ausência de reação violenta do réu contra a vítima (embora ameaça seja uma forma de violência), não é circunstância que igualmente afaste as autorias e as materialidades delitivas. A conduta do réu de, porventura, não reagir violentamente ao que a Defesa salienta traduz-se meramente no comportamento esperado para o adequado e lícito convívio social. A submissão ao ordenamento jurídico e o eventual desinteresse do réu em se engajar em retorsões violentas consistem em padrão mínimo de convivência pacífica, não constituindo comportamento suficiente para abrandar sua responsabilidade penal ou reduzir sua sanção penal. Trata-se, em verdade, de estrito cumprimento de dever cívico e legal, em observância ao ordenamento jurídico-penal vigente, razão pela qual não há que se cogitar em qualquer espécie atenuação da reprimenda com base nesse argumento - rechaçando-se, portanto, o pleito de reconhecimento da incidência de quaisquer atenuantes atinentes a esse incabível entendimento defensivo. O contexto probatório coligido aos autos logrou demonstrar a veracidade dos fatos descritos na exordial acusatória. Nesse sentido, RAFAEL também afirma em seu depoimento que o réu efetivamente ameaçou a vítima. A referida testemunha narra que, a partir do momento em que o réu ameaçou a vítima, e considerando as armas que ele mantinha sob sua guarda, não poderiam mais ir embora, em razão do vislumbrado risco de que um incidente grave ocorresse caso deixassem o local. A testemunha RAFAEL também relata que o acusado estava com uma arma na cintura, na parte de trás, o que reforça toda a dinâmica fática dos delitos imputados a ALEX. O depoimento da testemunha ERNANE MARQUES, por sua vez, converge com os demais depoimentos. MARQUES relata que o acusado, inicialmente tranquilo, não ficou satisfeito após sair da delegacia, e que, ao chegar em casa, foi visto colocando pertences em seu carro. A testemunha MARQUES narra que o réu não queria permitir que a vítima entrasse em casa, tendo dito que ela só poderia entrar para retirar roupas, mas que não permaneceria no imóvel, o que gerou novo conflito. Nesse contexto, MARQUES afirma ter ouvido o réu proferir a seguinte ameaça contra a vítima: Você vai ficar? Fica, que eu já estou voltando e quando eu voltar você vai ver . Além do fato de terem sido encontradas armas no interior do veículo de ALEX, MARQUES confirma que o réu estava apresentava comportamento agressivo e hostil, por não querer a vítima no local, estado de fúria e raiva esse que acentua a gravidade da ameaça, mormente dita por alguém que, àquela altura, dispunha de diversos armamentos à disposição, aptos a produzir disparos. Assim, tem-se que os relatos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante revelam-se coesos e convergentes, autorizando a procedência da pretensão punitiva. Ainda com relação ao depoimento da vítima, é oportuno ressaltar, consoante assinalado também pela Acusação, não serem incomuns os casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher em que a vítima não apenas manifesta o desejo de reatar o relacionamento com o agressor, como também opta por efetivamente se reaproximar do ofensor, além de, por vários fatores, inclusive relacionados a dependências como a afetiva e a econômico-financeira, relativizar, atenuar, minimizar ou até mesmo negar os fatos e/ou a gravidade das condutas praticadas contra si, sem que, todavia, isso implique necessariamente no afastamento da autoria e da materialidade delitivas, sobretudo em casos em que a violência/ameaça é presenciada por testemunhas. Importante frisar, adicionalmente, que a genitora do acusado não esteve presente na maior parte do transcorrer dos fatos, de modo que seu depoimento não é suficiente para elucidar inteiramente a dinâmica de ambos os delitos imputados a ALEX. Diversamente do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, não há, outrossim, divergência entre o cerne dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, sendo todos uníssonos ao descrever que o acusado se dirigiu à vítima em tom ameaçador em uma tentativa de impedir que ela ficasse na residência onde moravam. A própria vítima, apesar de, como visto, amenizar os fatos, reconhece em seu depoimento perante este Juízo que o contexto não era amigável e que o acusado perguntou a ela se ela iria ficar na casa, pois ele iria voltar, o que se alinha aos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O fato de vítima afirmar em seu depoimento que ama seu marido e que está preocupada com seu estado de saúde não afasta a tipicidade, antes o contrário, explicita que seu depoimento foi permeado pela tentativa de evitar decisão meritória desfavorável ao réu. Desse modo, a alegação da Defesa do acusado no sentido de que a palavra da vítima estaria sendo tratada pela Acusação como irrelevante ao, supostamente, apontar para a absolvição, não se sustenta, pois, como apurado nos autos, seu depoimento não infirma os fatos praticados pelo réu, apenas demonstra tentativa de evitar sua responsabilização penal, o que não conduz ao apagamento de ambas as práticas delitivas. Acerca do interrogatório do réu, constata-se que, embora o acusado negue ter ameaçado a vítima, confirma a maior parte da dinâmica relatada por ela e pelos demais ouvidos em Juízo, admitindo que esteve na delegacia e que voltou para casa com sua mãe, e que, logo em seguida, a vítima e os policiais chegaram. Além disso, o acusado admite que em sua casa havia armas, mencionando que uma .40 ficava no móvel da sala e que uma 380 ficava no quarto. Contudo, como se verifica pelos documentos que instruíram a denúncia (fl. 06 de id. 22), o acusado não podia portar arma de fogo, conforme Portaria PMERJ nº 0254, de modo que essas armas sequer poderiam estar em sua residência. Além disso, foram encontradas outras armas em seu veículo, além de munições e outros materiais, os quais o acusado confessa que estava retirando de casa, sob alegação de que buscava evitar que a vítima os utilizasse, nas palavras do réu, para cometer autoextermínio ou para praticar homicídio contra ele. Em seu interrogatório, ALEX confessa, portanto, que as armas estavam no interior de seu carro, que iria transportá-las para outra casa, e admite, ainda, que tinha ciência de que estava proibido de portar armas. ALEX confirma, ainda, que havia uma pistola no console do carro, relato esse em harmonia com os depoimentos dos policiais presentes no momento do flagrante, além de admitir que não queria que a vítima ficasse na casa, sob alegação de que seria para evitar que ocorressem problemas novamente. A alegação do acusado de que os policiais teriam motivos para prejudicá-lo não encontra respaldo em outras provas adunadas nos autos. Embora já conhecesse o policial Ernane, como este também admitiu (aduzindo, no entanto, haver relação de amizade), não há indicativos de que os demais policiais ouvidos em Juízo possuíam vínculos com o acusado, em sentido positivo ou negativo, a ponto de narrarem em Juízo fatos inautênticos. Trata-se, portanto, de versão em autodefesa isolada nos autos e em total descompasso com o conjunto fático-probatório coligido no feito, acervo probatório esse que está em total coerência e verossimilhança na demonstração do cometimento de ambos os crimes pelo réu, e não apenas daquele tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03, confessado por ALEX. Destaque-se, com efeito, que, no final de seu interrogatório, o acusado chegou a afirmar que os policiais que participaram da ocorrência agiram com ele de forma humana e educada, o que se alinha aos depoimentos de ANDRESA e RAFAEL, inclusive em deferência à graduação militar do acusado. Aplicável, portanto, a orientação que se extrai do enunciado de súmula nº 70 do TJRJ. Destarte, todos os elementos probatórios constantes dos autos apontam, com segurança e certeza, para a autoria e a materialidade delitiva com relação aos dois crimes. Como consignado pelo Parquet, também chama a atenção a inverossimilhança de parte das alegações em autodefesa do réu, considerando seu estado emocional de intranquilidade, aliado a um contexto de apreensão de grande quantidade e diversidade de armamentos e munições, incompatível, pois, com a externalização de intenção meramente informativa ou conciliatória, mas sim de seu dolo de incutir temor à vítima a fim de dissuadi-la de permanecer no imóvel. O conteúdo intimidatório da fala Você vai ficar? Fica, que eu já estou voltando e quando eu voltar você vai ver é, portanto, inegável e incontroverso diante do contexto em que analisados os fatos, caracterizando, consequentemente, o elemento subjetivo do tipo imputado ao acusado, sendo indisfarçável o cometimento do crime de ameaça. Como se nota, os depoimentos prestados em Juízo, à inclusão do interrogatório do acusado, são todos convergentes no sentido das práticas delitivas imputadas a ALEX na inicial acusatória, não havendo nenhuma dúvida de que ele ameaçou a vítima, e de que foi flagrado mantendo sob sua guarda 1 arma de fogo Taurus (pistola) - cal. .380, 1 arma de fogo (pistola) - cal. 9 mm, 1 arma de fogo (espingarda) - cal. .44, 1 arma de fogo (espingarda) - cal. .38, 1 arma de fogo (espingarda) - cal. .44, 4 componentes (carregador) - cal. indeterminado, 15 munição (cartucho (intacto) - cal. .40, 6 munição (cartucho intacto) - cal. .38, 6 munição (cartucho intacto) - cal. 44, 1 munição (cartucho intacto) - cal. 9 mm, 41 munição (cartucho intacto) - cal. .380, 1 simulacros de armas (fuzil). Registre-se, como cosignado pela Acusação, que, dentre os armamentos, encontram-se os de uso restrito: pistola e munições cal. 9mm e munição .40, de acordo com o Decreto nº 11.615/2023 e Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023, alterada pelas Portarias Conjuntas nº 3/2024 e nº 4/2025, tornando patente a materialidade delitiva. Ressalte-se que, como cediço, a ameaça não exige ânimo calmo e refletido e, portanto, qualquer sentimento mais exacerbado, tal como raiva, nervosismo ou descontrole emocional, não afasta a tipicidade do crime. Além disso, também é induvidoso que O estado de 'ira', de 'raiva' ou de 'cólera' não exclui a 'intenção' de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. (...) E exatamente o estado de 'ira' ou de 'cólera' é o que mais atemoriza o ameaçado (Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 637). Igualmente deve ser destacado que o delito de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, tem natureza formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, sendo indiferente que o agente estivesse ou não disposto a cumpri-la, porque basta a idoneidade de intimidar - o que se verifica no caso concreto, pois, ainda que a vítima tenha buscado suavizar as condutas do réu, asseverou a uma testemunha que lidava com o comportamento intimidatório por estar acostumada, e não por ausência de temor, revelando inserção no ciclo da violência. Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória ou em atipicidade das condutas do acusado, restando satisfatoriamente demonstradas tanto as autorias quanto as materialidades delitivas no caso sob exame. No que tange ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, vale enfatizar que a materialidade se encontra demonstrada cabalmente pelo auto de prisão em flagrante de id. 02, pelo registro de ocorrência nº 067-00975/2026, pelos termos de declarações firmados em sede investigativa, pelos laudos de exames em armas de fogo, em materiais/objetos, de componentes de arma de fogo, e em munições em ids. 122, 142, 162 e 182, com destaque para o fato de que as armas apreendidas estavam em funcionamento, elementos informativos esses que, como visto estão todos convergentes com a prova produzida em Juízo. Ademais, a autoria se assenta na prova oral, com destaque para os depoimentos prestados pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Conclui-se da análise do conjunto fático-probatório concernente à denúncia que a prova carreada aos autos é firme ao indicar que o acusado possuía e mantinha em seu veículo diversas armas, com capacidade para produzir disparos, além de diversos componentes de arma de fogo e munições, conforme se verifica pelos referidos laudos de ids. 122, 142, 162 e 182. O Estatuto do Desarmamento define como crime manter sob a guarda e deter arma de fogo ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato. A norma tem por finalidade proteger a incolumidade pública e dispensa a prova de que o bem jurídico tenha efetivamente sido exposto a perigo. Sendo assim, diante do teor da prova oral colhida em Juízo, a condenação do réu também como incurso na pena do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe. A pretensão punitiva estatal comporta, por conseguinte, integral abrigo. A Defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova para afastar a imputação dos crimes ao acusado. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar as reprováveis condutas do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ALEX VIEIRA RIBAS pelos crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal e no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Atento aos ditames previstos no art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe a pena. AMEAÇA Aplicando ao acusado o critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Na segunda fase, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Por fim, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplico a pena em dobro. Assim, fica a pena definitiva fixada em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Aplicando ao acusado o critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, reconhecendo a acentuada reprovabilidade da conduta do acusado, que é policial, ainda que reformado, recaindo sobre si, portanto, um especial dever de observância às normas do ordenamento jurídico. Ademais, destaca-se a relevante quantidade e variedade de material bélico que foi apreendido, com grande potencial lesivo, consubstanciando-se em verdadeiro arsenal, circunstância que, sem dúvidas, enseja maior rigor da reprimenda, em tradução do elevadíssimo grau de violação ao bem jurídico tutelado. Note-se, outrossim, que, desde 2023, o apenado estava administrativamente impedido de portar arma de fogo, circunstância reveladora não apenas da tipicidade, como também do manifesto desrespeito e desprezo pela determinação expressa da Administração Pública, da qual estava inequivocamente ciente. Assim, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 17 (DEZESSETE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Na segunda fase, inexistem agravantes a serem aplicadas. Presente a atenuante da confissão judicial, ainda que parcial, razão pela qual atenuo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA E 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Assim, fica a pena definitiva fixada em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA E 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Considerando que os crimes derivaram de condutas independentes, aplico-lhe o concurso material, consolidando a pena final em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA DE 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Dessa forma, fica o réu ALEX VIEIRA RIBAS condenado definitivamente à pena de 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, executando-se primeiro aquela, nos termos da parte final do art. 69 do CP, a ser cumprida em regime FECHADO, conforme dispositivo do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, e de MULTA DE 14 (QUATORZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, do CP, e 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Ressalte-se, quanto ao regime prisional, que, apesar de o apenado ser primário, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis. Além disso, a gravidade concreta do delito recomenda maior rigor na resposta penal. Essa gravidade evidencia-se tanto pelo aspecto subjetivo (policial, e proibido de portar quaisquer armas), quanto pelo viés objetivo, caracterizado pela expressiva quantidade e variedade de armas de fogo, acessórios e munições. Tal entendimento encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. (STJ. Quinta Turma - AgRg no HC 973693/RJ. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS. Julgado em 12.03.2025. Publicado em 20.03.2025). Incabível a substituição da pena por medidas restritivas de direito, considerando que não preenchidos os requisitos do art. 44, I e III, e, ainda, na forma do enunciado nº 588 da súmula do E. STJ. Ainda, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão dos óbices estabelecidos pelo artigo 77, caput e incisos II e III, do Código Penal. Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Determino a MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU ALEX VIEIRA RIBAS, tendo em vista que permanecem os seus fundamentos. Necessária tal medida para garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento que segue até o trânsito em julgado. Dessa forma, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. P. I. Intime-se o condenado pessoalmente da sentença. Expeça-se CES provisória. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Expeça-se CES definitiva. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.