Detalhe do processo

0000757-17.2018.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando as diversas questões supervenientes e pendentes, passo à regularização do feito. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ZOELZER POUBEL VIDAURRE. WADMA ABRAHÃO POUBEL foi regularmente nomeada inventariante (id 222) e prestou compromissso em 15/06/2021 (id 249). Noticiado e comprovado seu posterior falecimento (id 499), impõe-se a regularização da representação do espólio. Assim, nomeio ZUELZER POUBEL VIDAURRE FILHO inventariante, nos termos do art. 617, III, do CPC. Intime-se para prestar compromisso e, em 20 dias, apresentar declarações atualizadas quanto ao acervo, passivo e ações judiciais envolvendo o espólio. Quanto à sra. PRISCILLA COSTA DA SILVA, verifica-se que ela foi anteriormente admitida nos autos na condição de interessada, o que não equivale ao reconhecimento de sua qualidade de companheira ou herdeira. Uma vez que a alegada união estável é atualmente objeto do processo nº 0823042-63.2025.8.19.0002, conforme noticiado em id 486, mantenha-se, por ora, sua condição de interessada, ficando a apreciação dos pedidos de exclusão e de reserva de eventual quinhão diferida até que se conheça o estado atual daquela demanda. Cadastre-se o novo patrocínio da interesssada indicado em id 480. Intime-se a sra. Priscilla para juntar certidão de objeto e pé atualizada e cópia das decisões relevantes proferidas no processo, especialmente quanto a eventual tutela provisória, reconhecimento da união estável ou reserva de bens, no prazo de 15 dias. No que diz respeito ao sr. FERNANDO VENUTO CORREA SILVA, esse requereu habilitação como filho do autor da herança (id 309), encontrando-se a filiação submetida à ação de investigação de paternidade post mortem nº 0808680-27.2023.8.19.0002. O pedido de habilitação ainda não foi deferido, tendo o Juízo anteriormente determinado apenas a manifestação da invetariante, conforme id 354. Intime-se o sr. Fernando para, em 15 dias, juntar certidão de objeto e pé atualizada daquela ação, acompanhada de eventual laudo pericial, sentença e decisões relevantes, ficando a apreciação de sua habilitação e da eventual reserva de quinhão postergada à juntada dos referidos documentos. Tenho que a existência das referidas ações não justifica, por si só, a paralisação integral deste inventário, sobretudo diante do tempo de tramitação e do passivo incidente sobre os bens, já noticiado nas primeiras declarações. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão integral do feito postulada pelo Estado do Rio de Janeiro em id 516. Quanto ao pedido de cumulação das sucessões, intime-se o novo inventariante para, no prazo de 15 dias, informar se foi aberto inventário autônomo da sra. WADMA ABRAHÃO POUBEL, quem são seus sucessores, se deixou bens ou dívidas próprios e se há testamento, juntando a documentação pertinente. Após, será apreciada a possibilidade de cumulação, nos termos do art. 672 do CPC. Noutro giro, a decisão de id. 222 deferiu a gratuidade em caráter expressamente provisório. Intimem-se os respectivos beneficiários para, em 15 dias, comprovarem a persistência dos pressupostos para a concessão do benefício, com documentação atualizada. Ressalvada a gratuidade posteriormente deferida especificamente ao sr. Fernando, por decisão própria (id 354). Cumpridas as determinações acima, dê-se vista aos interesssados e à Fazenda Estadual. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de reserva/habilitação de Fernando, situação processual e eventual quinhão de Priscilla, cumulação das sucessões e gratuidade provisória, prosseguindo-se, então, com os demais atos do inventário. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE POUBEL GLEICH

Autor FERNANDO VENUTO CORREA SILVA

Autor LEONARDO POUBEL GLEICH

Autor PRISCILLA COSTA DA SILVA

Autor RAPHAEL POUBEL GLEICH

Autor WADMA ABRAHÃO POUBEL

Autor WALZER ABRAHAO POUBEL

Autor ZUELZER POUBEL VIDAURRE FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON PEIXOTO DE FARIA

OAB: 87396/RJ

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LEONARDO CASTRO DA SILVA

OAB: 224888/RJ

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PAULA BOMFIM DE CASTRO

OAB: 109831/RJ

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ADRIANA COSTA AMARAL

OAB: 92162/RJ

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REGINA CELIA MACHADO MARQUEZ

OAB: 53002/RJ

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PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando as diversas questões supervenientes e pendentes, passo à regularização do feito. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ZOELZER POUBEL VIDAURRE. WADMA ABRAHÃO POUBEL foi regularmente nomeada inventariante (id 222) e prestou compromissso em 15/06/2021 (id 249). Noticiado e comprovado seu posterior falecimento (id 499), impõe-se a regularização da representação do espólio. Assim, nomeio ZUELZER POUBEL VIDAURRE FILHO inventariante, nos termos do art. 617, III, do CPC. Intime-se para prestar compromisso e, em 20 dias, apresentar declarações atualizadas quanto ao acervo, passivo e ações judiciais envolvendo o espólio. Quanto à sra. PRISCILLA COSTA DA SILVA, verifica-se que ela foi anteriormente admitida nos autos na condição de interessada, o que não equivale ao reconhecimento de sua qualidade de companheira ou herdeira. Uma vez que a alegada união estável é atualmente objeto do processo nº 0823042-63.2025.8.19.0002, conforme noticiado em id 486, mantenha-se, por ora, sua condição de interessada, ficando a apreciação dos pedidos de exclusão e de reserva de eventual quinhão diferida até que se conheça o estado atual daquela demanda. Cadastre-se o novo patrocínio da interesssada indicado em id 480. Intime-se a sra. Priscilla para juntar certidão de objeto e pé atualizada e cópia das decisões relevantes proferidas no processo, especialmente quanto a eventual tutela provisória, reconhecimento da união estável ou reserva de bens, no prazo de 15 dias. No que diz respeito ao sr. FERNANDO VENUTO CORREA SILVA, esse requereu habilitação como filho do autor da herança (id 309), encontrando-se a filiação submetida à ação de investigação de paternidade post mortem nº 0808680-27.2023.8.19.0002. O pedido de habilitação ainda não foi deferido, tendo o Juízo anteriormente determinado apenas a manifestação da invetariante, conforme id 354. Intime-se o sr. Fernando para, em 15 dias, juntar certidão de objeto e pé atualizada daquela ação, acompanhada de eventual laudo pericial, sentença e decisões relevantes, ficando a apreciação de sua habilitação e da eventual reserva de quinhão postergada à juntada dos referidos documentos. Tenho que a existência das referidas ações não justifica, por si só, a paralisação integral deste inventário, sobretudo diante do tempo de tramitação e do passivo incidente sobre os bens, já noticiado nas primeiras declarações. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão integral do feito postulada pelo Estado do Rio de Janeiro em id 516. Quanto ao pedido de cumulação das sucessões, intime-se o novo inventariante para, no prazo de 15 dias, informar se foi aberto inventário autônomo da sra. WADMA ABRAHÃO POUBEL, quem são seus sucessores, se deixou bens ou dívidas próprios e se há testamento, juntando a documentação pertinente. Após, será apreciada a possibilidade de cumulação, nos termos do art. 672 do CPC. Noutro giro, a decisão de id. 222 deferiu a gratuidade em caráter expressamente provisório. Intimem-se os respectivos beneficiários para, em 15 dias, comprovarem a persistência dos pressupostos para a concessão do benefício, com documentação atualizada. Ressalvada a gratuidade posteriormente deferida especificamente ao sr. Fernando, por decisão própria (id 354). Cumpridas as determinações acima, dê-se vista aos interesssados e à Fazenda Estadual. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de reserva/habilitação de Fernando, situação processual e eventual quinhão de Priscilla, cumulação das sucessões e gratuidade provisória, prosseguindo-se, então, com os demais atos do inventário. P.I.