Detalhe do processo

0000756-91.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0000756-91.2026.8.16.0158 Processo: 0000756-91.2026.8.16.0158 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Réu(s): MAIRON MARCIEL NIZER CORREA DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de “Ação Civil Pública com Pedido Liminar” ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de MAIRON MARCIEL NIZER CORREA. Aduz a inicial, em síntese, que o requerido promoveu a supressão de 5,61 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante uso de fogo e sem autorização do órgão ambiental competente, além de descumprir embargo ambiental anteriormente imposto pelo Instituto Água e Terra (IAT). Sustenta que as irregularidades foram apuradas em Inquérito Civil e deram origem aos Autos de Infração Ambiental n.º 128.668 e n.º 202.350, bem como à ação penal decorrente dos mesmos fatos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência e a condenação do requerido à reparação integral dos danos ambientais, com a recuperação da área degradada, além das demais medidas e sanções previstas na legislação ambiental. Juntou documentos aos movs. 1.2 - 1.15, 7.2 e 11.2 - 11.12. Em decisão liminar de mov. 7.1, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se que o réu se abstivesse de realizar quaisquer intervenções nas áreas objeto dos autos de infração ambiental, promovendo apenas o respectivo isolamento, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Determinou-se, ao final, os atos de praxe. Citado (mov. 14), o requerido apresentou Contestação ao mov. 16.1, sustentando, em síntese, que a área objeto da demanda não constitui floresta nativa em estágio médio de regeneração, mas sim área antropizada desde a década de 1970, anteriormente utilizada para cultivo e reflorestamento com eucalipto. Alegou que adquiriu o imóvel já nessas condições e que realizou apenas a limpeza da área para uso agrícola em regime de economia familiar. Defendeu que os autos de infração ambiental se basearam exclusivamente em imagens de satélite, sem levantamento técnico de campo apto a comprovar a existência de vegetação nativa protegida, de espécies ameaçadas ou do estágio sucessional da vegetação. Aduziu, ainda, que apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cujo parecer técnico concluiria pela predominância de espécies exóticas e pela inexistência dos danos ambientais narrados na inicial, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos, com o levantamento do embargo e o afastamento da indenização por danos morais coletivos. Juntou documentos aos movs. 16.2 - 16.5. Em impugnação à contestação, o Ministério Público sustentou a independência das esferas cível, administrativa e penal, a validade dos autos de infração ambiental e a suficiência das provas produzidas pelo Instituto Água e Terra. Defendeu que o PRAD e o parecer técnico particular apresentados pelo requerido não afastam a ocorrência do dano ambiental nem a necessidade de recuperação da área, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a total procedência da ação (mov. 20.1). Intimados para especificação de provas (mov. 23.1), o Ministério Público requereu a produção de prova documental, consistente no Inquérito Civil que instruiu a demanda, bem como a realização de vistoria in loco pelo Instituto Água e Terra (IAT) para verificação da situação atual da área objeto da demanda (mov. 26.1); o requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial por engenheiro florestal do IAT, acompanhada por assistente técnico, bem como de prova oral, mediante oitiva das testemunhas e informante arrolados (mov. 30.1). Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC): Inexistindo preliminares arguidas pelas partes e/ou questões processuais pendentes de análise, passo ao cotejo das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à delimitação dos meios admitidos e das questões de direito relevantes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC): No que tange ao ônus da prova, consigno que, não há especial dificuldade para a comprovação dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial ou peculiaridades a justificar a atribuição do ônus de prova diversamente do previsto no artigo 373, do CPC. Assim, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual, nos termos do artigo 357, III, do CPC, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, visto que a demanda inicial se encontra apta, a Juíza possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor possui legitimidade para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC): Do cotejo entre a inicial e as defesas, fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do CPC: a) apurar se a área objeto da demanda era composta por vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, ou se consistia em área anteriormente antropizada e ocupada predominantemente por espécies exóticas; b) verificar a ocorrência da supressão irregular de vegetação nativa e do alegado descumprimento do embargo ambiental imposto pelo Instituto Água e Terra; c) apurar a extensão dos danos ambientais eventualmente causados e a necessidade de recuperação da área degradada; d) verificar a suficiência e a idoneidade dos elementos técnicos produzidos pelas partes para comprovação das alegações deduzidas; e) apurar a ocorrência, ou não, de dano moral coletivo. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental no caso concreto; b) a validade e o alcance probatório dos Autos de Infração Ambiental e demais atos administrativos produzidos pelo Instituto Água e Terra; c) a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos; d) a configuração dos pressupostos para a condenação do requerido à reparação integral dos danos ambientais e extrapatrimoniais eventualmente constatados. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS: Intimados para especificação de provas (mov. 23.1), o Ministério Público requereu a produção de prova documental, consistente no Inquérito Civil que instruiu a demanda, bem como a realização de vistoria in loco pelo Instituto Água e Terra (IAT) para verificação da situação atual da área objeto da demanda (mov. 26.1); o requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial por engenheiro florestal do IAT, acompanhada por assistente técnico, bem como de prova oral, mediante oitiva das testemunhas e informante arrolados (mov. 30.1). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) prova documental, consistente nos documentos já juntados nos autos e os que porventura sejam necessários posteriormente. b) prova pericial. Embora ambas as partes tenham requerido a realização de prova técnica, observa-se que o requerido postulou que a perícia fosse realizada por engenheiro florestal vinculado ao Instituto Água e Terra – IAT, ao passo que o Ministério Público requereu vistoria in loco pelo referido órgão. Todavia, considerando que o IAT foi o responsável pela fiscalização ambiental, pela lavratura dos autos de infração que embasam a presente demanda e pela produção dos documentos técnicos utilizados para instruir a inicial, mostra-se mais adequado que a prova pericial seja produzida por perito de confiança do Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade da prova. A nomeação de perito judicial assegura maior credibilidade e isenção à instrução processual, sem prejuízo de que as partes exerçam plenamente o contraditório, mediante a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo pericial, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a realização de prova pericial ambiental e, após consulta ao Sistema CAJU/TJPR, NOMEIO como perito o seguinte profissional: a) o Engenheiro Florestal Anadalvo Juazeiro dos Santos (telefone (41) 99967-4876, endereço à Rua Carlos Garibaldi Biazetto, 327, Boa Vista, Curitiba/PR). Considerando que a presente demanda consiste em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, incide o regime jurídico especial previsto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85, segundo o qual não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou outras despesas processuais pelo legitimado ativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 510, firmou entendimento no sentido de que a isenção conferida ao Ministério Público quanto ao adiantamento dos honorários periciais não autoriza a transferência desse ônus ao réu, tampouco impõe ao perito o exercício gratuito de seu ofício, razão pela qual incumbe à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público promover o adiantamento dos honorários periciais, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.º 232 do STJ. Assim, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, os autos deverão retornar conclusos para arbitramento da remuneração, observados os parâmetros legais aplicáveis, oportunidade em que será determinada a intimação da Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público do Estado do Paraná para promover o respectivo adiantamento. INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus quesitos, assistentes técnicos, ou mesmo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, a fim de que, caso haja aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a proposta e, após, tornem os autos conclusos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Auxiliar da Justiça for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária. Poderá ocorrer dilação de prazo para entrega do laudo pericial, mediante justificativa, em prazo não superior à 15 (quinze) dias (art. 476, CPC). Apresentado o Laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito, independentemente de conclusão. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. c) Por fim, quanto ao pleito de produção de prova oral, postergo a análise, consignando que, caso após a juntada de documentos e do laudo pericial seja constatada a necessidade de realização de audiência, este Juízo determinará sua produção no momento oportuno. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Nada mais. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MAIRON MARCIEL NIZER CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO AMÉRICO POSSEBON

OAB: 81735/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0000756-91.2026.8.16.0158 Processo: 0000756-91.2026.8.16.0158 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São Mateus do Sul Réu(s): MAIRON MARCIEL NIZER CORREA DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de “Ação Civil Pública com Pedido Liminar” ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de MAIRON MARCIEL NIZER CORREA. Aduz a inicial, em síntese, que o requerido promoveu a supressão de 5,61 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante uso de fogo e sem autorização do órgão ambiental competente, além de descumprir embargo ambiental anteriormente imposto pelo Instituto Água e Terra (IAT). Sustenta que as irregularidades foram apuradas em Inquérito Civil e deram origem aos Autos de Infração Ambiental n.º 128.668 e n.º 202.350, bem como à ação penal decorrente dos mesmos fatos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência e a condenação do requerido à reparação integral dos danos ambientais, com a recuperação da área degradada, além das demais medidas e sanções previstas na legislação ambiental. Juntou documentos aos movs. 1.2 - 1.15, 7.2 e 11.2 - 11.12. Em decisão liminar de mov. 7.1, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se que o réu se abstivesse de realizar quaisquer intervenções nas áreas objeto dos autos de infração ambiental, promovendo apenas o respectivo isolamento, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Determinou-se, ao final, os atos de praxe. Citado (mov. 14), o requerido apresentou Contestação ao mov. 16.1, sustentando, em síntese, que a área objeto da demanda não constitui floresta nativa em estágio médio de regeneração, mas sim área antropizada desde a década de 1970, anteriormente utilizada para cultivo e reflorestamento com eucalipto. Alegou que adquiriu o imóvel já nessas condições e que realizou apenas a limpeza da área para uso agrícola em regime de economia familiar. Defendeu que os autos de infração ambiental se basearam exclusivamente em imagens de satélite, sem levantamento técnico de campo apto a comprovar a existência de vegetação nativa protegida, de espécies ameaçadas ou do estágio sucessional da vegetação. Aduziu, ainda, que apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cujo parecer técnico concluiria pela predominância de espécies exóticas e pela inexistência dos danos ambientais narrados na inicial, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos, com o levantamento do embargo e o afastamento da indenização por danos morais coletivos. Juntou documentos aos movs. 16.2 - 16.5. Em impugnação à contestação, o Ministério Público sustentou a independência das esferas cível, administrativa e penal, a validade dos autos de infração ambiental e a suficiência das provas produzidas pelo Instituto Água e Terra. Defendeu que o PRAD e o parecer técnico particular apresentados pelo requerido não afastam a ocorrência do dano ambiental nem a necessidade de recuperação da área, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a total procedência da ação (mov. 20.1). Intimados para especificação de provas (mov. 23.1), o Ministério Público requereu a produção de prova documental, consistente no Inquérito Civil que instruiu a demanda, bem como a realização de vistoria in loco pelo Instituto Água e Terra (IAT) para verificação da situação atual da área objeto da demanda (mov. 26.1); o requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial por engenheiro florestal do IAT, acompanhada por assistente técnico, bem como de prova oral, mediante oitiva das testemunhas e informante arrolados (mov. 30.1). Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC): Inexistindo preliminares arguidas pelas partes e/ou questões processuais pendentes de análise, passo ao cotejo das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à delimitação dos meios admitidos e das questões de direito relevantes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC): No que tange ao ônus da prova, consigno que, não há especial dificuldade para a comprovação dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial ou peculiaridades a justificar a atribuição do ônus de prova diversamente do previsto no artigo 373, do CPC. Assim, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual, nos termos do artigo 357, III, do CPC, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, visto que a demanda inicial se encontra apta, a Juíza possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor possui legitimidade para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC): Do cotejo entre a inicial e as defesas, fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do CPC: a) apurar se a área objeto da demanda era composta por vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, ou se consistia em área anteriormente antropizada e ocupada predominantemente por espécies exóticas; b) verificar a ocorrência da supressão irregular de vegetação nativa e do alegado descumprimento do embargo ambiental imposto pelo Instituto Água e Terra; c) apurar a extensão dos danos ambientais eventualmente causados e a necessidade de recuperação da área degradada; d) verificar a suficiência e a idoneidade dos elementos técnicos produzidos pelas partes para comprovação das alegações deduzidas; e) apurar a ocorrência, ou não, de dano moral coletivo. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental no caso concreto; b) a validade e o alcance probatório dos Autos de Infração Ambiental e demais atos administrativos produzidos pelo Instituto Água e Terra; c) a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos; d) a configuração dos pressupostos para a condenação do requerido à reparação integral dos danos ambientais e extrapatrimoniais eventualmente constatados. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS: Intimados para especificação de provas (mov. 23.1), o Ministério Público requereu a produção de prova documental, consistente no Inquérito Civil que instruiu a demanda, bem como a realização de vistoria in loco pelo Instituto Água e Terra (IAT) para verificação da situação atual da área objeto da demanda (mov. 26.1); o requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial por engenheiro florestal do IAT, acompanhada por assistente técnico, bem como de prova oral, mediante oitiva das testemunhas e informante arrolados (mov. 30.1). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) prova documental, consistente nos documentos já juntados nos autos e os que porventura sejam necessários posteriormente. b) prova pericial. Embora ambas as partes tenham requerido a realização de prova técnica, observa-se que o requerido postulou que a perícia fosse realizada por engenheiro florestal vinculado ao Instituto Água e Terra – IAT, ao passo que o Ministério Público requereu vistoria in loco pelo referido órgão. Todavia, considerando que o IAT foi o responsável pela fiscalização ambiental, pela lavratura dos autos de infração que embasam a presente demanda e pela produção dos documentos técnicos utilizados para instruir a inicial, mostra-se mais adequado que a prova pericial seja produzida por perito de confiança do Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade da prova. A nomeação de perito judicial assegura maior credibilidade e isenção à instrução processual, sem prejuízo de que as partes exerçam plenamente o contraditório, mediante a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo pericial, na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a realização de prova pericial ambiental e, após consulta ao Sistema CAJU/TJPR, NOMEIO como perito o seguinte profissional: a) o Engenheiro Florestal Anadalvo Juazeiro dos Santos (telefone (41) 99967-4876, endereço à Rua Carlos Garibaldi Biazetto, 327, Boa Vista, Curitiba/PR). Considerando que a presente demanda consiste em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, incide o regime jurídico especial previsto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85, segundo o qual não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou outras despesas processuais pelo legitimado ativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 510, firmou entendimento no sentido de que a isenção conferida ao Ministério Público quanto ao adiantamento dos honorários periciais não autoriza a transferência desse ônus ao réu, tampouco impõe ao perito o exercício gratuito de seu ofício, razão pela qual incumbe à Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público promover o adiantamento dos honorários periciais, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.º 232 do STJ. Assim, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, os autos deverão retornar conclusos para arbitramento da remuneração, observados os parâmetros legais aplicáveis, oportunidade em que será determinada a intimação da Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público do Estado do Paraná para promover o respectivo adiantamento. INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus quesitos, assistentes técnicos, ou mesmo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, a fim de que, caso haja aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a proposta e, após, tornem os autos conclusos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Auxiliar da Justiça for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária. Poderá ocorrer dilação de prazo para entrega do laudo pericial, mediante justificativa, em prazo não superior à 15 (quinze) dias (art. 476, CPC). Apresentado o Laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito, independentemente de conclusão. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. c) Por fim, quanto ao pleito de produção de prova oral, postergo a análise, consignando que, caso após a juntada de documentos e do laudo pericial seja constatada a necessidade de realização de audiência, este Juízo determinará sua produção no momento oportuno. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Nada mais. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta