0000756-83.2024.8.16.0054
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-83.2024.8.16.0054 Processo: 0000756-83.2024.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIELE DE LIMA DOS SANTOS Réu(s): Welington Barros dos Santos Vistos e examinados estes autos sob n° 0000756-83.2024.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 9.945.321-4 SSP/PR, inscrito no CPF n° 074.838.709-90, nascido no dia 9 de novembro de 1992, com 31 (trinta e um) anos à época dos fatos, filho de Lucia Silva Franco dos Santos e Osni Barros dos Santos, residente na Rua Zuleika Costa Abdala, n° 62, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 45.1) em desfavor do acusado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13° (fato 1) e 147 (fato 2), ambos do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, e artigo 329 do Código Penal (fato 3), todos os delitos na forma o artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 - DA LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL No dia 7 de maio de 2024, por volta das 21h24min, no interior da residência localizada na Rua Lucidio Florêncio Ribeiro, n° 515, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, ofendeu a integridade corporal de F.d.L.d.S. 1, sua companheira, esganando-a e desferindo uma joelhada contra o rosto da vítima, causando-lhe uma equimose violácea na região orbitária esquerda (2 cm x 1 cm) e três escoriações lineares na nuca, conforme consta no Boletim de Ocorrência n° 2024/575493 (mov. 1.2), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7) e Laudo de Lesões Corporais n° 54.480/2024 (mov. 20.1). FATO 2 – DA AMEÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) No dia 7 de maio de 2024, por volta das 21h24min, no interior da residência localizada na Rua Lucidio Florêncio Ribeiro, n° 515, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, ameaçou sua companheira, F.d.L.d.S., de causar lhe mal injusto e grave, ao gestualmente portar uma faca e dizer que a mataria, conforme consta no Boletim de Ocorrência n° 2024/575493 (mov. 1.2) Laudo de Lesões Corporais n° 54.480/2024 (mov. 20.1). FATO 3 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) No dia 7 de maio de 2024, por volta das 21h24min, na residência localizada na Rua Lucidio Florêncio Ribeiro, n° 515, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em sua abordagem pelos fatos acima narrados, opôs-se à prisão efetuada pelos Policiais Militares Alexandre Gustavo Ferreira e William Simplício de Lima, resistindo ativamente à ordem de prisão, empregando de força para não ser algemado, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo e conduzi-lo até a Delegacia de Polícia, conforme Boletim de Ocorrência n° 2024/575493 (mov. 1.2) e Termo de Declaração dos Policiais Militares (movs. 1.3 e 1.5). Na data de 12.06.2024 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 54.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 92.1, através de defensor nomeado. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Em audiência foi ouvida a vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS (mov. 138.1), inquirida a testemunha ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA (mov. 138.2) e interrogado o réu (mov. 138.3). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 142.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 151.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL - FATO 1 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS a prática do delito previsto no artigo 129 §13°, do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do laudo pericial (mov. 20.1) e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelos depoimentos tomados no decorrer da instrução, dando conta das agressões sofridas pela vítima. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 138.1), disse: que é esposa do réu Welington Barros dos Santos e que continuam casados; que no dia dos fatos, o acusado havia brigado com o irmão e, ao chegar em casa, começou a quebrar objetos; que ao tentar impedi-lo, ambos entraram em luta corporal; que foi agredida e ficou com um hematoma e um galo na cabeça (mencionando uma joelhada no rosto), mas ressaltou que também o agrediu de volta para se defender; que Welington não estava armado com uma faca no momento, mas que ele a ameaçou de morte verbalmente durante a briga; que não presenciou a abordagem policial ao marido, pois estava dentro da casa da sogra no momento, vendo-o apenas quando ele já estava detido no carro da polícia; que tiveram outra briga grave no município de Colombo há cerca de dois anos, mas que atualmente a convivência é pacífica, pois o réu parou de consumir bebidas alcoólicas; que reatou o relacionamento cerca de dois meses após o ocorrido, após revogar a medida protetiva que possuía; que realizou exame de corpo de delito no IML, que não teve prejuízos financeiros ou afastamento do trabalho por conta das lesões, que atualmente está desempregada e que o marido trabalha para sustentar a casa onde vivem com o filho de nove anos. O Policial ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA, ouvido em juízo (mov. 138.2), disse: que, durante um patrulhamento de rotina, sua equipe foi abordada por uma mulher pedindo socorro, infirmando que havia sido agredida pelo marido (Wellington) com uma joelhada no rosto, chutes e esganadura no pescoço, e que ele estaria quebrando as coisas dentro da residência do casal; que ao se deslocarem até o local — que já era conhecido pela polícia devido a ocorrências anteriores envolvendo o acusado —, os policiais encontraram o homem do lado de fora da casa, extremamente agressivo, sendo contido por seu pai e por seu irmão; que diante da agressividade e da forte resistência física de Wellington, que se recusou a obedecer às ordens e a colaborar com o algemamento, a equipe policial precisou fazer uso seletivo e progressivo da força para conseguir contê-lo; que a esposa, o pai e o irmão do acusado sofreram lesões leves decorrentes da situação; que todos os envolvidos foram conduzidos primeiramente ao hospital e, na sequência, à Delegacia de Polícia; que o acusado tem um histórico de comportamento problemático e costuma resistir e não colaborar com as abordagens policiais. O denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 138.3), disse: que voltou a conviver com a companheira, Fabiele de Lima; que já foi preso anteriormente por este mesmo caso, tendo cumprido 28 dias de detenção, e que atualmente responde ao processo; que tem vício em bebidas alcoólicas desde os 17 anos, relatando que costuma beber bastante nos finais de semana, embora nunca tenha realizado tratamento de reabilitação; Ao ser questionado sobre os fatos da acusação, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Inicialmente, nota-se que quando da realização da referida audiência, que a vítima demonstrou estar arrependida de ter noticiado os fatos, a partir de uma narrativa de que também teria agredido o acusado. O comportamento da vítima é comum em situações de violência doméstica, onde não mais se quer reviver o momento das agressões, bem como pelo fato de ter reatado o relacionamento e por depender financeiramente do réu, conforme relatado em seu depoimento. Além disso, nítido o sentimento de culpa inerente a esses delitos, como se a responsabilidade penal não decorresse de conduta do acusado, mas de ato seu (da vítima). Tal sentimento é lamentável, mas compreensível quando se tenta mudar todo um histórico de violência contra a mulher, enraizado neste país e nesta região. Não obstante, corroborando com o testemunho prestado em juízo pelo policiais que atendeu a ocorrência, tem-se o laudo pericial, o qual confirma as agressões físicas sofridas por Cristiane, vejamos (mov. 20.1): Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. Convincente a prova testemunhal em juízo e considerando a palavra da vítima aliada ao laudo pericial, entendo provada as lesões corporais. Temos de forma segura e convincente, na fase judicial (sob o crivo do contraditório), as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Portanto, diante destas provas, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com a vítima e durante esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária lhe esganou e desferiu uma joelhada contra o rosto da vítima, causando-lhe as lesões corporais, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Assim, ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, da testemunha e pelo laudo pericial, praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. Neste sentido a remansosa jurisprudência TJ/PR: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA. DOSIMETRIA PENAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DE AMBOS OS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VETORIAL QUE TAMPOUCO SE CONFUNDE COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001069-74.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.11.2022). E ainda a posição da 1° Câmara Criminal do TJ/PR: "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal e do laudo pericial das lesões corporais e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima, da testemunha e do laudo pericial das lesões corporais, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. FATO 02 - DA AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Para a configuração do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) é necessário que o agente tenha “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” infração penal esta que é apenada com detenção de 01 (três) a 06 (seis) meses ou multa. A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do boletim de ocorrência boletim de ocorrência (mov. 1.2), e do depoimento colhido em juízo. Da mesma forma, a autoria encontra-se presente nos autos, conforme se verifica no depoimento da vítima. A vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 138.1), disse: que é esposa do réu Welington Barros dos Santos e que continuam casados; que no dia dos fatos, o acusado havia brigado com o irmão e, ao chegar em casa, começou a quebrar objetos; que ao tentar impedi-lo, ambos entraram em luta corporal; que foi agredida e ficou com um hematoma e um galo na cabeça (mencionando uma joelhada no rosto), mas ressaltou que também o agrediu de volta para se defender; que Welington não estava armado com uma faca no momento, mas que ele a ameaçou de morte verbalmente durante a briga; que não presenciou a abordagem policial ao marido, pois estava dentro da casa da sogra no momento, vendo-o apenas quando ele já estava detido no carro da polícia; que tiveram outra briga grave no município de Colombo há cerca de dois anos, mas que atualmente a convivência é pacífica, pois o réu parou de consumir bebidas alcoólicas; que reatou o relacionamento cerca de dois meses após o ocorrido, após revogar a medida protetiva que possuía; que realizou exame de corpo de delito no IML, que não teve prejuízos financeiros ou afastamento do trabalho por conta das lesões, que atualmente está desempregada e que o marido trabalha para sustentar a casa onde vivem com o filho de nove anos. O Policial ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA, ouvido em juízo (mov. 138.2), disse: que, durante um patrulhamento de rotina, sua equipe foi abordada por uma mulher pedindo socorro, infirmando que havia sido agredida pelo marido (Wellington) com uma joelhada no rosto, chutes e esganadura no pescoço, e que ele estaria quebrando as coisas dentro da residência do casal; que ao se deslocarem até o local — que já era conhecido pela polícia devido a ocorrências anteriores envolvendo o acusado —, os policiais encontraram o homem do lado de fora da casa, extremamente agressivo, sendo contido por seu pai e por seu irmão; que diante da agressividade e da forte resistência física de Wellington, que se recusou a obedecer às ordens e a colaborar com o algemamento, a equipe policial precisou fazer uso seletivo e progressivo da força para conseguir contê-lo; que a esposa, o pai e o irmão do acusado sofreram lesões leves decorrentes da situação; que todos os envolvidos foram conduzidos primeiramente ao hospital e, na sequência, à Delegacia de Polícia; que o acusado tem um histórico de comportamento problemático e costuma resistir e não colaborar com as abordagens policiais. O denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 138.3), disse: que voltou a conviver com a companheira, Fabiele de Lima; que já foi preso anteriormente por este mesmo caso, tendo cumprido 28 dias de detenção, e que atualmente responde ao processo; que tem vício em bebidas alcoólicas desde os 17 anos, relatando que costuma beber bastante nos finais de semana, embora nunca tenha realizado tratamento de reabilitação; Ao ser questionado sobre os fatos da acusação, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Resta indubitável que a vítima tem vasto temor do acusado, tanto que requereu medidas protetivas após os fatos. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial que a palavra da vítima tem grande relevância, desde que atrelados a outros elementos do processo o que é o caso, deste modo, a condenação do acusado pela infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal é medida a ser tomada. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VITIMA. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CRIME CONFIGURADO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 44, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA TURMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO AR. 82, §5º DA LEI 9099/95.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021093-17.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA FERNANDA MONTEIRO SANCHES - J. 22.11.2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA. NOTICIADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO HÁ MENOS DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO QUE ENCONTRA ÓBICE NO INCISO III DO § 2º DO ART. 76 DA LEI 9.099/95. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. AMEAÇA IDÔNEA GERANDO EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000681-15.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 16.11.2021). No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, fato típico, ilícito e culpável. FATOS 03 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual também se imputa ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal (resistência). Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. No presente caso analisando as provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, não pairam dúvidas quanto a autoria e a materialidade da infração penal prevista no artigo 329 do Código Penal. A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), da nota de culpa (mov. 1.15) e pela prova testemunhal colhida em juízo. Por sua vez, a autoria encontra-se perfeitamente demonstrada nos autos, conforme de verifica no depoimento da testemunha em juízo. Na oportunidade em que a testemunha foi ouvida em juízo, afirmou com riqueza de detalhes a atitude violenta e desenfreada do acusado no momento de sua abordagem. O Policial ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA, ouvido em juízo (mov. 138.2), disse: que, durante um patrulhamento de rotina, sua equipe foi abordada por uma mulher pedindo socorro, infirmando que havia sido agredida pelo marido (Wellington) com uma joelhada no rosto, chutes e esganadura no pescoço, e que ele estaria quebrando as coisas dentro da residência do casal; que ao se deslocarem até o local — que já era conhecido pela polícia devido a ocorrências anteriores envolvendo o acusado —, os policiais encontraram o homem do lado de fora da casa, extremamente agressivo, sendo contido por seu pai e por seu irmão; que diante da agressividade e da forte resistência física de Wellington, que se recusou a obedecer às ordens e a colaborar com o algemamento, a equipe policial precisou fazer uso seletivo e progressivo da força para conseguir contê-lo; que a esposa, o pai e o irmão do acusado sofreram lesões leves decorrentes da situação; que todos os envolvidos foram conduzidos primeiramente ao hospital e, na sequência, à Delegacia de Polícia; que o acusado tem um histórico de comportamento problemático e costuma resistir e não colaborar com as abordagens policiais. A vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 138.1), disse: que é esposa do réu Welington Barros dos Santos e que continuam casados; que no dia dos fatos, o acusado havia brigado com o irmão e, ao chegar em casa, começou a quebrar objetos; que ao tentar impedi-lo, ambos entraram em luta corporal; que foi agredida e ficou com um hematoma e um galo na cabeça (mencionando uma joelhada no rosto), mas ressaltou que também o agrediu de volta para se defender; que Welington não estava armado com uma faca no momento, mas que ele a ameaçou de morte verbalmente durante a briga; que não presenciou a abordagem policial ao marido, pois estava dentro da casa da sogra no momento, vendo-o apenas quando ele já estava detido no carro da polícia; que tiveram outra briga grave no município de Colombo há cerca de dois anos, mas que atualmente a convivência é pacífica, pois o réu parou de consumir bebidas alcoólicas; que reatou o relacionamento cerca de dois meses após o ocorrido, após revogar a medida protetiva que possuía; que realizou exame de corpo de delito no IML, que não teve prejuízos financeiros ou afastamento do trabalho por conta das lesões, que atualmente está desempregada e que o marido trabalha para sustentar a casa onde vivem com o filho de nove anos. O denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 138.3), disse: que voltou a conviver com a companheira, Fabiele de Lima; que já foi preso anteriormente por este mesmo caso, tendo cumprido 28 dias de detenção, e que atualmente responde ao processo; que tem vício em bebidas alcoólicas desde os 17 anos, relatando que costuma beber bastante nos finais de semana, embora nunca tenha realizado tratamento de reabilitação; Ao ser questionado sobre os fatos da acusação, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. No caso em tela, o acusado ameaçou e agrediu sua companheira, sendo necessário o acionamento da polícia para conter os ânimos no local. A equipe policial, soldados Alexandre e William, ao chegarem no local e dar voz de abordagem ao acusado, este resistiu, se opondo-se à execução do ato legal mediante violência física, sendo necessário o uso de força pela equipe. Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal, uma vez que resistiu à prisão dada, não se vislumbrando a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Além disso, observa-se que a conduta do acusado demonstra total desprezo pela autoridade policial e pelo cumprimento da lei, configurando resistência ativa e dolosa. O fato de ter sido necessário o uso de força moderada pelos agentes evidencia a gravidade da situação e reforça a materialidade do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Cumpre destacar que a resistência à prisão não se trata de mero ato impulsivo, mas sim de comportamento que atenta contra a ordem pública e a autoridade estatal, razão pela qual merece a devida reprimenda. A atuação dos policiais militares Alexandre e William foi legítima e proporcional, visando apenas garantir a segurança da vítima, dos presentes e do próprio acusado. Ademais, não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que possa afastar a responsabilidade penal do réu. Pelo contrário, sua conduta se mostra plenamente consciente e voluntária. Diante desse cenário, resta evidente que estão preenchidos os requisitos para a condenação, uma vez que a autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não havendo margem para absolvição. Portanto, fato típico, ilícito e culpável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o réu WELLINGTON BARROS DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 129, §13°, do Código Penal, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº 11.340/06; CONDENAR o réu WELLINGTON BARROS DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 147, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06; CONDENAR o réu WELLINGTON BARROS DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 329, caput, do Código Penal. FATO 1 - DA LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu possui maus antecedentes (mov. 139.1), vez que possui 3 condenações transitadas em julgado preteritamente, quais sejam: nº 0000856-58.2012.8.16.0054, nº 0000672-34.2014.8.16.0054 e nº 0000646-70.2013.8.16.0054. Portanto, considero como negativa. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: verifico que foram normais à espécie. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2° FASE Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, em razão das condenações definitivas nos autos nº 0000143-39.2019.8.16.0054 (trânsito em julgado em 23/05/2022) e nº 0001658-46.2018.8.16.0054 (trânsito em julgado em 25/10/2019). Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13º, no artigo 129, do CP. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o distinguishing em relação ao Tema 1.197, firmou o entendimento de que a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do CP em conjunto com a qualificadora do art. 129, § 13, do CP configura inaceitável bis in idem, uma vez que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementares do tipo qualificado (STJ, 5ª Turma, REsp 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/04/2026, Informativo 884). Portanto, agravo a pena em 1/6, fixando pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 3° FASE: Na terceira fase, tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu possui maus antecedentes (mov. 139.1), vez que possui 3 condenações transitadas em julgado preteritamente, quais sejam: nº 0000856-58.2012.8.16.0054, nº 0000672-34.2014.8.16.0054 e nº 0000646-70.2013.8.16.0054. Portanto, considero como negativa. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: verifico que foram normais à espécie. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, em razão do crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica. Ainda, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, em razão das condenações definitivas nos autos nº 0000143-39.2019.8.16.0054 (trânsito em julgado em 23/05/2022) e nº 0001658-46.2018.8.16.0054 (trânsito em julgado em 25/10/2019). Assim, agravo a pena em 2/6, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. FATO 3 - DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) 1ª FASE: Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu possui maus antecedentes (mov. 139.1), vez que possui 3 condenações transitadas em julgado preteritamente, quais sejam: nº 0000856-58.2012.8.16.0054, nº 0000672-34.2014.8.16.0054 e nº 0000646-70.2013.8.16.0054. Portanto, considero como negativa. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: verifico que foram normais à espécie. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2° FASE Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, em razão das condenações definitivas nos autos nº 0000143-39.2019.8.16.0054 (trânsito em julgado em 23/05/2022) e nº 0001658-46.2018.8.16.0054 (trânsito em julgado em 25/10/2019). Portanto, agravo a pena em 1/6, fixando pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3° FASE: Na terceira fase, tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas ao fato 01 – reclusão - é distinta daquelas aplicadas aos fatos 02, 03 – detenção, não podendo ser unificadas. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Muito embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, sendo assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal fixo o regime semiaberto para o réu dar início ao cumprimento da pena. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para a vítima. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA Fixo como honorários do Defensor Dativo do réu, Dr. EDER OSSOSKI OLIVEIRA – OAB/PR 106.175, o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por ter procedido a defesa do réu, a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE/SEFA que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas , arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WELINGTON BARROS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER OSSOSKI OLIVEIRA
OAB: 106175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-83.2024.8.16.0054 Processo: 0000756-83.2024.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIELE DE LIMA DOS SANTOS Réu(s): Welington Barros dos Santos Vistos e examinados estes autos sob n° 0000756-83.2024.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 9.945.321-4 SSP/PR, inscrito no CPF n° 074.838.709-90, nascido no dia 9 de novembro de 1992, com 31 (trinta e um) anos à época dos fatos, filho de Lucia Silva Franco dos Santos e Osni Barros dos Santos, residente na Rua Zuleika Costa Abdala, n° 62, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 45.1) em desfavor do acusado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13° (fato 1) e 147 (fato 2), ambos do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, e artigo 329 do Código Penal (fato 3), todos os delitos na forma o artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 - DA LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL No dia 7 de maio de 2024, por volta das 21h24min, no interior da residência localizada na Rua Lucidio Florêncio Ribeiro, n° 515, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, ofendeu a integridade corporal de F.d.L.d.S. 1, sua companheira, esganando-a e desferindo uma joelhada contra o rosto da vítima, causando-lhe uma equimose violácea na região orbitária esquerda (2 cm x 1 cm) e três escoriações lineares na nuca, conforme consta no Boletim de Ocorrência n° 2024/575493 (mov. 1.2), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7) e Laudo de Lesões Corporais n° 54.480/2024 (mov. 20.1). FATO 2 – DA AMEÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) No dia 7 de maio de 2024, por volta das 21h24min, no interior da residência localizada na Rua Lucidio Florêncio Ribeiro, n° 515, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, ameaçou sua companheira, F.d.L.d.S., de causar lhe mal injusto e grave, ao gestualmente portar uma faca e dizer que a mataria, conforme consta no Boletim de Ocorrência n° 2024/575493 (mov. 1.2) Laudo de Lesões Corporais n° 54.480/2024 (mov. 20.1). FATO 3 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) No dia 7 de maio de 2024, por volta das 21h24min, na residência localizada na Rua Lucidio Florêncio Ribeiro, n° 515, Centro, na Cidade de Tunas do Paraná/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em sua abordagem pelos fatos acima narrados, opôs-se à prisão efetuada pelos Policiais Militares Alexandre Gustavo Ferreira e William Simplício de Lima, resistindo ativamente à ordem de prisão, empregando de força para não ser algemado, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo e conduzi-lo até a Delegacia de Polícia, conforme Boletim de Ocorrência n° 2024/575493 (mov. 1.2) e Termo de Declaração dos Policiais Militares (movs. 1.3 e 1.5). Na data de 12.06.2024 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 54.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 92.1, através de defensor nomeado. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Em audiência foi ouvida a vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS (mov. 138.1), inquirida a testemunha ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA (mov. 138.2) e interrogado o réu (mov. 138.3). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 142.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 151.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL - FATO 1 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS a prática do delito previsto no artigo 129 §13°, do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do laudo pericial (mov. 20.1) e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelos depoimentos tomados no decorrer da instrução, dando conta das agressões sofridas pela vítima. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 138.1), disse: que é esposa do réu Welington Barros dos Santos e que continuam casados; que no dia dos fatos, o acusado havia brigado com o irmão e, ao chegar em casa, começou a quebrar objetos; que ao tentar impedi-lo, ambos entraram em luta corporal; que foi agredida e ficou com um hematoma e um galo na cabeça (mencionando uma joelhada no rosto), mas ressaltou que também o agrediu de volta para se defender; que Welington não estava armado com uma faca no momento, mas que ele a ameaçou de morte verbalmente durante a briga; que não presenciou a abordagem policial ao marido, pois estava dentro da casa da sogra no momento, vendo-o apenas quando ele já estava detido no carro da polícia; que tiveram outra briga grave no município de Colombo há cerca de dois anos, mas que atualmente a convivência é pacífica, pois o réu parou de consumir bebidas alcoólicas; que reatou o relacionamento cerca de dois meses após o ocorrido, após revogar a medida protetiva que possuía; que realizou exame de corpo de delito no IML, que não teve prejuízos financeiros ou afastamento do trabalho por conta das lesões, que atualmente está desempregada e que o marido trabalha para sustentar a casa onde vivem com o filho de nove anos. O Policial ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA, ouvido em juízo (mov. 138.2), disse: que, durante um patrulhamento de rotina, sua equipe foi abordada por uma mulher pedindo socorro, infirmando que havia sido agredida pelo marido (Wellington) com uma joelhada no rosto, chutes e esganadura no pescoço, e que ele estaria quebrando as coisas dentro da residência do casal; que ao se deslocarem até o local — que já era conhecido pela polícia devido a ocorrências anteriores envolvendo o acusado —, os policiais encontraram o homem do lado de fora da casa, extremamente agressivo, sendo contido por seu pai e por seu irmão; que diante da agressividade e da forte resistência física de Wellington, que se recusou a obedecer às ordens e a colaborar com o algemamento, a equipe policial precisou fazer uso seletivo e progressivo da força para conseguir contê-lo; que a esposa, o pai e o irmão do acusado sofreram lesões leves decorrentes da situação; que todos os envolvidos foram conduzidos primeiramente ao hospital e, na sequência, à Delegacia de Polícia; que o acusado tem um histórico de comportamento problemático e costuma resistir e não colaborar com as abordagens policiais. O denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 138.3), disse: que voltou a conviver com a companheira, Fabiele de Lima; que já foi preso anteriormente por este mesmo caso, tendo cumprido 28 dias de detenção, e que atualmente responde ao processo; que tem vício em bebidas alcoólicas desde os 17 anos, relatando que costuma beber bastante nos finais de semana, embora nunca tenha realizado tratamento de reabilitação; Ao ser questionado sobre os fatos da acusação, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Inicialmente, nota-se que quando da realização da referida audiência, que a vítima demonstrou estar arrependida de ter noticiado os fatos, a partir de uma narrativa de que também teria agredido o acusado. O comportamento da vítima é comum em situações de violência doméstica, onde não mais se quer reviver o momento das agressões, bem como pelo fato de ter reatado o relacionamento e por depender financeiramente do réu, conforme relatado em seu depoimento. Além disso, nítido o sentimento de culpa inerente a esses delitos, como se a responsabilidade penal não decorresse de conduta do acusado, mas de ato seu (da vítima). Tal sentimento é lamentável, mas compreensível quando se tenta mudar todo um histórico de violência contra a mulher, enraizado neste país e nesta região. Não obstante, corroborando com o testemunho prestado em juízo pelo policiais que atendeu a ocorrência, tem-se o laudo pericial, o qual confirma as agressões físicas sofridas por Cristiane, vejamos (mov. 20.1): Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. Convincente a prova testemunhal em juízo e considerando a palavra da vítima aliada ao laudo pericial, entendo provada as lesões corporais. Temos de forma segura e convincente, na fase judicial (sob o crivo do contraditório), as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Portanto, diante destas provas, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com a vítima e durante esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária lhe esganou e desferiu uma joelhada contra o rosto da vítima, causando-lhe as lesões corporais, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Assim, ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, da testemunha e pelo laudo pericial, praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. Neste sentido a remansosa jurisprudência TJ/PR: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA. DOSIMETRIA PENAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DE AMBOS OS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VETORIAL QUE TAMPOUCO SE CONFUNDE COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001069-74.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.11.2022). E ainda a posição da 1° Câmara Criminal do TJ/PR: "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal e do laudo pericial das lesões corporais e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima, da testemunha e do laudo pericial das lesões corporais, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. FATO 02 - DA AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Para a configuração do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) é necessário que o agente tenha “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” infração penal esta que é apenada com detenção de 01 (três) a 06 (seis) meses ou multa. A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do boletim de ocorrência boletim de ocorrência (mov. 1.2), e do depoimento colhido em juízo. Da mesma forma, a autoria encontra-se presente nos autos, conforme se verifica no depoimento da vítima. A vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 138.1), disse: que é esposa do réu Welington Barros dos Santos e que continuam casados; que no dia dos fatos, o acusado havia brigado com o irmão e, ao chegar em casa, começou a quebrar objetos; que ao tentar impedi-lo, ambos entraram em luta corporal; que foi agredida e ficou com um hematoma e um galo na cabeça (mencionando uma joelhada no rosto), mas ressaltou que também o agrediu de volta para se defender; que Welington não estava armado com uma faca no momento, mas que ele a ameaçou de morte verbalmente durante a briga; que não presenciou a abordagem policial ao marido, pois estava dentro da casa da sogra no momento, vendo-o apenas quando ele já estava detido no carro da polícia; que tiveram outra briga grave no município de Colombo há cerca de dois anos, mas que atualmente a convivência é pacífica, pois o réu parou de consumir bebidas alcoólicas; que reatou o relacionamento cerca de dois meses após o ocorrido, após revogar a medida protetiva que possuía; que realizou exame de corpo de delito no IML, que não teve prejuízos financeiros ou afastamento do trabalho por conta das lesões, que atualmente está desempregada e que o marido trabalha para sustentar a casa onde vivem com o filho de nove anos. O Policial ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA, ouvido em juízo (mov. 138.2), disse: que, durante um patrulhamento de rotina, sua equipe foi abordada por uma mulher pedindo socorro, infirmando que havia sido agredida pelo marido (Wellington) com uma joelhada no rosto, chutes e esganadura no pescoço, e que ele estaria quebrando as coisas dentro da residência do casal; que ao se deslocarem até o local — que já era conhecido pela polícia devido a ocorrências anteriores envolvendo o acusado —, os policiais encontraram o homem do lado de fora da casa, extremamente agressivo, sendo contido por seu pai e por seu irmão; que diante da agressividade e da forte resistência física de Wellington, que se recusou a obedecer às ordens e a colaborar com o algemamento, a equipe policial precisou fazer uso seletivo e progressivo da força para conseguir contê-lo; que a esposa, o pai e o irmão do acusado sofreram lesões leves decorrentes da situação; que todos os envolvidos foram conduzidos primeiramente ao hospital e, na sequência, à Delegacia de Polícia; que o acusado tem um histórico de comportamento problemático e costuma resistir e não colaborar com as abordagens policiais. O denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 138.3), disse: que voltou a conviver com a companheira, Fabiele de Lima; que já foi preso anteriormente por este mesmo caso, tendo cumprido 28 dias de detenção, e que atualmente responde ao processo; que tem vício em bebidas alcoólicas desde os 17 anos, relatando que costuma beber bastante nos finais de semana, embora nunca tenha realizado tratamento de reabilitação; Ao ser questionado sobre os fatos da acusação, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Resta indubitável que a vítima tem vasto temor do acusado, tanto que requereu medidas protetivas após os fatos. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial que a palavra da vítima tem grande relevância, desde que atrelados a outros elementos do processo o que é o caso, deste modo, a condenação do acusado pela infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal é medida a ser tomada. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VITIMA. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CRIME CONFIGURADO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 44, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA TURMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO AR. 82, §5º DA LEI 9099/95.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021093-17.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA FERNANDA MONTEIRO SANCHES - J. 22.11.2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA. NOTICIADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO HÁ MENOS DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO QUE ENCONTRA ÓBICE NO INCISO III DO § 2º DO ART. 76 DA LEI 9.099/95. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. AMEAÇA IDÔNEA GERANDO EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000681-15.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 16.11.2021). No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, fato típico, ilícito e culpável. FATOS 03 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual também se imputa ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal (resistência). Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. No presente caso analisando as provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, não pairam dúvidas quanto a autoria e a materialidade da infração penal prevista no artigo 329 do Código Penal. A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), da nota de culpa (mov. 1.15) e pela prova testemunhal colhida em juízo. Por sua vez, a autoria encontra-se perfeitamente demonstrada nos autos, conforme de verifica no depoimento da testemunha em juízo. Na oportunidade em que a testemunha foi ouvida em juízo, afirmou com riqueza de detalhes a atitude violenta e desenfreada do acusado no momento de sua abordagem. O Policial ALEXANDRE GUSTAVO FERREIRA, ouvido em juízo (mov. 138.2), disse: que, durante um patrulhamento de rotina, sua equipe foi abordada por uma mulher pedindo socorro, infirmando que havia sido agredida pelo marido (Wellington) com uma joelhada no rosto, chutes e esganadura no pescoço, e que ele estaria quebrando as coisas dentro da residência do casal; que ao se deslocarem até o local — que já era conhecido pela polícia devido a ocorrências anteriores envolvendo o acusado —, os policiais encontraram o homem do lado de fora da casa, extremamente agressivo, sendo contido por seu pai e por seu irmão; que diante da agressividade e da forte resistência física de Wellington, que se recusou a obedecer às ordens e a colaborar com o algemamento, a equipe policial precisou fazer uso seletivo e progressivo da força para conseguir contê-lo; que a esposa, o pai e o irmão do acusado sofreram lesões leves decorrentes da situação; que todos os envolvidos foram conduzidos primeiramente ao hospital e, na sequência, à Delegacia de Polícia; que o acusado tem um histórico de comportamento problemático e costuma resistir e não colaborar com as abordagens policiais. A vítima FABIELE DE LIMA DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 138.1), disse: que é esposa do réu Welington Barros dos Santos e que continuam casados; que no dia dos fatos, o acusado havia brigado com o irmão e, ao chegar em casa, começou a quebrar objetos; que ao tentar impedi-lo, ambos entraram em luta corporal; que foi agredida e ficou com um hematoma e um galo na cabeça (mencionando uma joelhada no rosto), mas ressaltou que também o agrediu de volta para se defender; que Welington não estava armado com uma faca no momento, mas que ele a ameaçou de morte verbalmente durante a briga; que não presenciou a abordagem policial ao marido, pois estava dentro da casa da sogra no momento, vendo-o apenas quando ele já estava detido no carro da polícia; que tiveram outra briga grave no município de Colombo há cerca de dois anos, mas que atualmente a convivência é pacífica, pois o réu parou de consumir bebidas alcoólicas; que reatou o relacionamento cerca de dois meses após o ocorrido, após revogar a medida protetiva que possuía; que realizou exame de corpo de delito no IML, que não teve prejuízos financeiros ou afastamento do trabalho por conta das lesões, que atualmente está desempregada e que o marido trabalha para sustentar a casa onde vivem com o filho de nove anos. O denunciado WELLINGTON BARROS DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 138.3), disse: que voltou a conviver com a companheira, Fabiele de Lima; que já foi preso anteriormente por este mesmo caso, tendo cumprido 28 dias de detenção, e que atualmente responde ao processo; que tem vício em bebidas alcoólicas desde os 17 anos, relatando que costuma beber bastante nos finais de semana, embora nunca tenha realizado tratamento de reabilitação; Ao ser questionado sobre os fatos da acusação, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. No caso em tela, o acusado ameaçou e agrediu sua companheira, sendo necessário o acionamento da polícia para conter os ânimos no local. A equipe policial, soldados Alexandre e William, ao chegarem no local e dar voz de abordagem ao acusado, este resistiu, se opondo-se à execução do ato legal mediante violência física, sendo necessário o uso de força pela equipe. Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal, uma vez que resistiu à prisão dada, não se vislumbrando a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Além disso, observa-se que a conduta do acusado demonstra total desprezo pela autoridade policial e pelo cumprimento da lei, configurando resistência ativa e dolosa. O fato de ter sido necessário o uso de força moderada pelos agentes evidencia a gravidade da situação e reforça a materialidade do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Cumpre destacar que a resistência à prisão não se trata de mero ato impulsivo, mas sim de comportamento que atenta contra a ordem pública e a autoridade estatal, razão pela qual merece a devida reprimenda. A atuação dos policiais militares Alexandre e William foi legítima e proporcional, visando apenas garantir a segurança da vítima, dos presentes e do próprio acusado. Ademais, não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que possa afastar a responsabilidade penal do réu. Pelo contrário, sua conduta se mostra plenamente consciente e voluntária. Diante desse cenário, resta evidente que estão preenchidos os requisitos para a condenação, uma vez que a autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não havendo margem para absolvição. Portanto, fato típico, ilícito e culpável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o réu WELLINGTON BARROS DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 129, §13°, do Código Penal, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº 11.340/06; CONDENAR o réu WELLINGTON BARROS DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 147, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06; CONDENAR o réu WELLINGTON BARROS DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 329, caput, do Código Penal. FATO 1 - DA LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu possui maus antecedentes (mov. 139.1), vez que possui 3 condenações transitadas em julgado preteritamente, quais sejam: nº 0000856-58.2012.8.16.0054, nº 0000672-34.2014.8.16.0054 e nº 0000646-70.2013.8.16.0054. Portanto, considero como negativa. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: verifico que foram normais à espécie. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2° FASE Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, em razão das condenações definitivas nos autos nº 0000143-39.2019.8.16.0054 (trânsito em julgado em 23/05/2022) e nº 0001658-46.2018.8.16.0054 (trânsito em julgado em 25/10/2019). Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13º, no artigo 129, do CP. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o distinguishing em relação ao Tema 1.197, firmou o entendimento de que a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do CP em conjunto com a qualificadora do art. 129, § 13, do CP configura inaceitável bis in idem, uma vez que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementares do tipo qualificado (STJ, 5ª Turma, REsp 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/04/2026, Informativo 884). Portanto, agravo a pena em 1/6, fixando pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 3° FASE: Na terceira fase, tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu possui maus antecedentes (mov. 139.1), vez que possui 3 condenações transitadas em julgado preteritamente, quais sejam: nº 0000856-58.2012.8.16.0054, nº 0000672-34.2014.8.16.0054 e nº 0000646-70.2013.8.16.0054. Portanto, considero como negativa. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: verifico que foram normais à espécie. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, em razão do crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica. Ainda, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, em razão das condenações definitivas nos autos nº 0000143-39.2019.8.16.0054 (trânsito em julgado em 23/05/2022) e nº 0001658-46.2018.8.16.0054 (trânsito em julgado em 25/10/2019). Assim, agravo a pena em 2/6, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção. FATO 3 - DO DELITO DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL) 1ª FASE: Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu possui maus antecedentes (mov. 139.1), vez que possui 3 condenações transitadas em julgado preteritamente, quais sejam: nº 0000856-58.2012.8.16.0054, nº 0000672-34.2014.8.16.0054 e nº 0000646-70.2013.8.16.0054. Portanto, considero como negativa. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: verifico que foram normais à espécie. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2° FASE Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente, em razão das condenações definitivas nos autos nº 0000143-39.2019.8.16.0054 (trânsito em julgado em 23/05/2022) e nº 0001658-46.2018.8.16.0054 (trânsito em julgado em 25/10/2019). Portanto, agravo a pena em 1/6, fixando pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3° FASE: Na terceira fase, tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas ao fato 01 – reclusão - é distinta daquelas aplicadas aos fatos 02, 03 – detenção, não podendo ser unificadas. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Muito embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, sendo assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal fixo o regime semiaberto para o réu dar início ao cumprimento da pena. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para a vítima. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA Fixo como honorários do Defensor Dativo do réu, Dr. EDER OSSOSKI OLIVEIRA – OAB/PR 106.175, o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por ter procedido a defesa do réu, a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE/SEFA que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas , arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito