Detalhe do processo

0000756-78.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0000756-78.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª fato), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2ª fato). A conduta, em tese delituosa, foi descrita da seguinte forma (mov. 42.1): “ 1ª Conduta – Tráfico de drogas agravado pela reincidência Em 24 de janeiro de 2026, por volta das 09h30min, na Rua Labib Chab, nº 303, no bairro Conjunto Habitacional Geraldo Felippe, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, reincidente em crime doloso , agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, 07 (sete) porções da substância entorpecente Erythroxylum coca, popularmente conhecida como ‘cocaína’, sendo que 06 (seis) delas pesavam aproximadamente 3,8 g (três vírgula oito gramas) e 01 (uma) delas pesava 26 g (vinte e três gramas), e 02 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, sendo 01 (um) tablete pesando 612 g (seiscentas e doze gramas) e outra porção pesando 7,2 g (sete vírgula duas gramas) (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 e fotografia de mov. 4.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, com o recebimento de informação anônima indicando que o denunciado EDUARDO, foragido do sistema penitenciário, estava escondido no referido endereço praticando o tráfico de drogas, policiais civis se deslocaram e visualizaram o denunciado no local, sendo encontrado no interior da residência, além das substâncias entorpecentes, uma arma de fogo, munições, embalagens plásticas e balança de precisão (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e fotografia de mov. 4.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 2ª Conduta – Posse irregular de arma de fogo, e munição de uso permitido, agravada pela reincidência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, na Rua Labib Chab, nº 303, no bairro Conjunto Habitacional Geraldo Felippe, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, reincidente em crime doloso, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência, arma de fogo e munições de uso permitido, a saber, 01 (uma) garrucha, calibre .38, sem marca, com capacidade para 02 (dois) tiros, e 04 (quatro) munições intactas, marca CBC, calibre .38 (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e fotografia de mov. 4.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vez que não possuía autorização da autoridade competente para a posse dos referidos artefatos.” (sic) A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2026 (mov. 53). O réu foi pessoalmente citado (mov. 70) e apresentou resposta à acusação (mov. 75). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 84), o feito prosseguiu com a oitiva de três testemunhas e o interrogatório do réu (movs. 108 e 150). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 156). A defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas materiais apreendidas (entorpecentes e arma de fogo), bem como de todas aquelas delas derivadas, com o consequente desentranhamento das provas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 163). Convertido o julgamento em diligência (mov. 165), a defesa constituída pelo réu apresentou novas alegações finais, nas quais arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, com fundamento no art. 157 doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação do regime inicial menos gravoso (mov. 168). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: 2.1. Preliminarmente: Não há falar em nulidade da prova consistente na apreensão de 7 porções de cocaína, das quais 6 pesavam aproximadamente 3,8g e 1 pesava 23g, bem como de 2 porções de maconha, sendo 1 tablete com peso de 612g e outra porção pesando 7,5g, além de uma arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 1 garrucha calibre .38, sem marca, com capacidade para dois disparos, e 4 munições intactas da marca CBC, calibre .38. Consta do boletim de ocorrência nº 2026/110951 (mov. 1.16): “ A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PARANÁ RECEBEU INFORMAÇÃO ANÔNIMA QUE UM INDIVÍDUO FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTÁ ESCONDIDO NA RESIDÊNCIA NA RUA LABIB CHAVI 303 NA CIDADE DE PARANAVAÍ/PR COMERCIALIZANDO O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SENDO QUE ESTE INDIVÍDUO TERIA SIDO PRESO NA SEMANA ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E TERIA PASSADO NOME FALSO. ASSIM, OS POLICIAIS EMPREENDERAM DILIGÊNCIAS E AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA VISUALIZOU O INDIVÍDUO PELA JANELA DA CASA QUE AO VER OSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ POLICIAIS CIVIS TENTOU SE EVADIR; ASSIM FOI DETIDO E IDENTIFICADO COMO EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, RG 15.873.862 COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EV2026.01.00012856-74, EXPEDIDO POR LONDRINA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS – TJPR. AO LADO DO INDIVÍDUO FOI ENCONTRADO UM REVÓLVER GARRUCHA 38 MUNICIADA COM 2 MUNIÇÕES DE CALIBRE 38 E MAIS 2 MUNIÇÕES CALIBRE 38. NO QUARTO AO LADO FOI ENCONTRADO DUAS NOTAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), VÁRIAS EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS PARA DROGAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, SEIS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PESANDO 3,8 GRAMAS, UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PESANDO 23 GRAMAS, 612 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E 7,2 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA DE MACONHA. ASSIM, O INDIVÍDUO FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO E ENCAMINHADO A 8ª SUBDIVISÃO DA POLÍCIA CIVIL PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.” - destaquei. Como visto, havia justa causa para a atuação policial, decorrente de informações prévias de que um indivíduo foragido do sistema penitenciário se encontrava homiziado na residência localizada na Rua Labib Chab, nº 303, no bairro Conjunto Habitacional Geraldo Felippe, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR. Durante patrulhamento realizado nas proximidades para averiguar a veracidade das informações, a equipe policial logrou êxito em visualizar o acusado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO deitado no sofá, próximo à janela da residência. Nessas circunstâncias, o ingresso no imóvel mostrou-se necessário para o cumprimento da ordem judicial de prisão, encontrando amparo no art. 293 do Código de Processo Penal. Na sequência, os policiais ingressaram na residência e visualizaram, ao lado do acusado, uma arma de fogo municiada, além de entorpecentes localizados na cozinha e nos quartos, configurando situação de flagrante delito pela prática dosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ crimes permanentes de posse irregular de arma de fogo e munições, bem como de tráfico ilícito de drogas, na modalidade de ter em depósito. Sobre o tema, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016 - destaquei) Em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP. 5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2. O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.905.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga. 4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022 - destaquei) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023 - destaquei) Não se verifica no caso, portanto, caráter exploratório ouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ especulativo. Nesse sentido: “ (...) Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389- 390). (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3 /2022, DJe de 31/3/2022)”. Assim, não se verifica caráter exploratório ou especulativo na expedição de ofícios a outros municípios, inclusive, porquanto o juiz a quo ressaltou a impossibilidade de se buscar elementos de convicção acerca de fatos novos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0040676-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.08.2022) À vista de tais fundamentos, afasto a preliminar suscitada pela defesa e passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso sub judice, imputa-se ao acusado a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª fato), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2ª fato). Da materialidade: A materialidade delitiva está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), mandado de prisão (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.16), fotografia da apreensão (mov. 4.1), laudo de perícia criminal – exame de armas de fogo e munições (mov. 97.1), coleta de padrão (mov. 97.2), auto de apreensão (mov. 106.2), laudo toxicológico definitivo (mov. 142) e pela prova oral coligida. No Laudo Pericial nº 11.401/2026 (mov. 97.1) consta o seguinte: “ (...) MATERIAL APRESENTADO A EXAME Foi encaminhado a esta unidade da Polícia Científica, em embalagens plásticas transparentes lacradas, conforme ofício recebido, o seguinte material: TABELA 2 – MATERIAL ENCAMINHADO A EXAME Natureza Quantidade Tipo Descrição do ofício Lacre de Entrada Arma de fogo 01 Garrucha 01 (uma) garrucha calibre .38 sem marca aparente 1373666 Munição 01 Cartucho 04 (quatro) cartuchos de munição calibre .38 A231238076 DO EXAME DA ARMA DE FOGO GARRUCHA MARCA APARENTE INDETERMINADA CALIBRE APARENTE .38 ESTADO DE CONSERVAÇÃO RUIMTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ NÚMERO DE SÉRIE APARENTE AUSENTE FABRICAÇÃO INDETERMINADA ACABAMENTO OXIDADO CANO DUPLO DE ALMA LISA PLACAS LATERAIS DO CABO MADEIRA CARREGAMENTO RETROCARGA DIMENSÕES COMPRIMENTO TOTAL (cm) 24,5 COMPRIMENTO DO CANO (cm) 12 Funcionamento e eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, a Perita submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente calibre e efetuando disparos em ação simples e ação dupla. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros. (...) DO EXAME DOS CARTUCHOS Trata-se de 04 (quatro) cartuchos próprios para uso em armas de fogo, integralmente descritos no quadro a seguir: TABELA 7 - DESCRIÇÃO DO CARTUCHO Qtd Lacre de entrada Calibre Nominal Marca Procedência Espoleta Estojo Projétil Condição 01 A231238076 .38 SPL TREINA CBC NACIONAL Latonada Latonado ETPP INTACTA Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste de tiro, usando a arma encaminhada para exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de tiros. (...) CONCLUSÃO Concluídos os exames descritos neste laudo, constatou-se que a arma e cartuchos recebidos encontravam-se eficientes para a realização de tiros. (...)”. Consta no Laudo Pericial nº 18.979/2026 (mov. 142) o seguinte: “ (...) Material RecebidoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 1) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373667, acondicionando material sólido em pó, de coloração branca. 2) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373668, acondicionando material vegetal dessecado e prensado, de coloração marrom esverdeado. 3) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373669, acondicionando material sólido em pó, de coloração branca. 4) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373670, acondicionando material vegetal dessecado e prensado, de coloração marrom esverdeado. Métodos e Resultados Material: 1 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA/PÓ DESCONHECIDO (LACRE 1373667) Quantidade: 1,04 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; Análise Instrumental Espectroscópico /Raman. Resultados: Identificação positiva para cocaína. Material: 2 - VEGETAL (LACRE 1373668) Quantidade: 4,77 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico Fast Blue B Salt; Análise instrumental espectroscópica / FTIR. Resultados: identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol. Material: 3 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA/PÓ DESCONHECIDO (LACRE 1373669) Quantidade: 2,77 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; Análise Instrumental Espectroscópico /Raman. Resultados: Identificação positiva para cocaína. Material: 4 - VEGETAL (LACRE 1373670) Quantidade: 6,82 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico Fast Blue B Salt; Análise instrumental espectroscópica / FTIR. Resultados: identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol.” Da autoria:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A informante Nágila Naiara Wiggers disse que (mov. 150.1): não estava na residência na data dos fatos; os policiais não possuíam mandado para ingressar no imóvel; a residência pertence à declarante e estava alugada; a droga apreendida não pertencia ao acusado e acredita que ele não tinha conhecimento de sua existência; o acusado veio para Paranavaí/PR e, por conhecer a declarante, acabou permanecendo na residência; os entorpecentes também não pertenciam à declarante; não estava na residência quando os policiais chegaram; a residência estava alugada para outra pessoa; o acusado não residia no local e havia chegado de Cambé/PR há cerca de uma semana antes dos fatos, razão pela qual entende que a droga não era de propriedade do acusado; envolveu-se com o acusado no passado e ele é conhecido da declarante; ouviu dizer que os policiais não apresentaram mandado; a advogada passou a acompanhar o acusado na delegacia de polícia; a residência da declarante estava alugada para Walter Henrique, o qual também se encontra preso; Walter Henrique alugou a casa aproximadamente dois meses antes dos fatos; não sabia que o acusado estava dormindo no imóvel; o acusado estava na cidade havia pouco tempo e encontrava-se foragido; acredita que o acusado era amigo de Walter Henrique e permaneceu no local por não ter onde ficar; após o relacionamento que manteve com o acusado, a declarante reatou com o ex-marido e não voltou a se relacionar com o acusado; acredita que o acusado passou a frequentar a residência por ter conhecido Walter Henrique por intermédio da declarante; sabia que o acusado estava na cidade, pois a declarante chegou a encontrá-lo. A testemunha Alessandro Merlim da Silva disse que (mov. 108.1): havia a informação de que uma pessoa foragida da polícia se encontrava na residência, razão pela qual o depoente foi convocado para participar da diligência; ao chegarem ao local, a equipe bateu palmas e, nesse momento, o acusado mostrou o rosto pela janela, sendo imediatamente reconhecido pelo investigador; após a voz de prisão e a informação acerca da existência de mandado em aberto, o acusado gesticulou como se fosse fugir, ocasião em que foi contido pelo investigador, que segurou o braço que estava para fora da janela; a equipe ingressou na residência pela porta e visualizou, ao lado do acusado, uma garrucha antiga,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ municiada com duas munições intactas e duas deflagradas; o acusado não ofereceu resistência e indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados; em seguida, os policiais ingressaram em um dos quartos, onde localizaram uma porção significativa de um tablete de maconha, além de porções menores de cocaína; na sequência, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi encaminhado à delegacia; foi apreendido um tablete grande de maconha, pesando mais de 600g, além de cocaína; tinha conhecimento da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado; o acusado havia sido preso poucos dias antes dos fatos, ocasião em que forneceu identidade diversa da verdadeira; posteriormente, após a confirmação da real identidade do acusado, verificou-se a existência de mandado de prisão expedido pela Comarca de Londrina/PR; quando a equipe chegou ao local, o acusado estava deitado no sofá e a arma encontrava-se ao seu lado; não havia mandado de busca e apreensão para a residência, mas apenas mandado de prisão em desfavor do acusado; não sabe dizer quem é a pessoa responsável pelo imóvel, esclarecendo que a equipe já havia realizado a prisão de outras pessoas naquele endereço em decorrência da prática de roubo; conhecia o acusado apenas por fotografias; após a confirmação da identidade do acusado, obteve um álbum fotográfico do SIGEP; não possui imagens do momento da abordagem; a arma de fogo foi localizada junto ao acusado. A testemunha Fernado Aparecido da Silva disse que (mov. 108.2): na semana anterior aos fatos, o acusado foi preso, juntamente com outra pessoa, pela prática do crime de tráfico de drogas em endereço diverso; naquela ocasião, o acusado teria fornecido nome falso, motivo pelo qual foram iniciadas diligências destinadas à correta identificação de sua identidade; após a identificação do acusado, constatou-se a existência de dois mandados de prisão em aberto em seu desfavor, além de se verificar que era foragido da cadeia pública de Londrina/PR; no curso das diligências e a partir de informações obtidas, tomaram conhecimento de que o acusado estaria ocupando a residência em questão, local já conhecido por denúncias relacionadas à comercialização de entorpecentes; ao chegarem à parte externa do imóvel, a equipe visualizou o acusado pela janela, deitado em um sofá; após ser chamado, o acusado levantou a cabeça e tentou se ocultar; nesse momento, o acusado foi imediatamente reconhecido pela equipe, que ingressou no imóvel para cumprir o mandado deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ prisão; realizou a contenção do acusado pela janela, a fim de evitar eventual fuga ou reação, enquanto os demais integrantes da equipe, juntamente com o delegado que acompanhava a diligência, ingressaram na residência para efetuar a prisão; o acusado foi questionado acerca da existência de arma de fogo ou outro material ilícito no local, ocasião em que informou haver uma garrucha sob a cabeceira onde estava, a qual se encontrava municiada com projéteis intactos; ao ser novamente indagado sobre a existência de outros ilícitos, o acusado informou possuir uma pequena porção de maconha próxima à cabeceira e indicou a localização de outras drogas armazenadas na residência; os policiais responsáveis pelas buscas dirigiram-se aos locais indicados e localizaram um tablete de maconha de considerável proporção, além de uma porção maior e outras menores de cocaína; em razão dos fatos, o acusado foi encaminhado à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante e cumprimento dos mandados de prisão em aberto; a equipe possuía apenas mandado de prisão em desfavor do acusado, inexistindo mandado de busca e apreensão para o imóvel; o questionamento acerca da existência de arma de fogo decorreu da situação de risco inerente ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em razão do histórico criminal do acusado, que já havia respondido pela prática de latrocínio, sendo a indagação necessária para resguardar a segurança dos policiais presentes; apenas o acusado se encontrava na residência no momento da abordagem; diante da existência de mandado de prisão em aberto, a equipe não poderia deixar de cumprir a ordem judicial; já haviam ocorrido fatos anteriores e posteriores relacionados à comercialização de drogas naquele endereço; a diligência foi iniciada a partir de informações anônimas. O acusado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO disse que (mov. 150.2): tem 21 anos de idade, é solteiro, não tem filhos, é natural de Cambé/PR, exerce as atividades de pintor e azulejista e cursou até a 6ª série do ensino fundamental; estava cumprindo pena pela prática do crime de tráfico de drogas e encontrava-se foragido do sistema prisional havia aproximadamente 28 dias; não possui qualquer desavença pessoal com as testemunhas ouvidas em juízo; em razão de sua condição de foragido, não poderia permanecer em Cambé/PR e, durante o período em que esteve evadido, dormiu em rodoviárias e terminais rodoviários, por não ter onde permanecer; nesse período, envolveu-se com Nágila e passou a dormir na residência onde ocorreram os fatos, local em que estava havia apenas três dias quandoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ os policiais ingressaram no imóvel; não tem conhecimento acerca dos entorpecentes apreendidos, sustentando que, por não possuir residência fixa ou local para dormir, não faria sentido estar na posse de arma de fogo e de aproximadamente um quilograma de drogas; chegou a Paranavaí/PR após sair de Londrina/PR, inicialmente com destino a Maringá/PR, onde permaneceu por cinco dias, passando posteriormente por Nova Esperança/PR e Mandaguaçu/PR até chegar a esta cidade; dormiu um dia na rodoviária e outro no terminal rodoviário, ocasião em que conheceu Nágila, no centro da cidade, após abordá-la e iniciar uma conversa; desconhece a quem pertencia a residência onde estava hospedado; conheceu alguns indivíduos no Conjunto Geraldo Felipe e um deles lhe ofereceu o local para dormir, embora não se recorde do seu nome; não sabe dizer se essa pessoa que lhe ofereceu a casa conhecia Nágila; a droga apreendida não pertence ao interrogado; não sabe se a pessoa que lhe ofereceu abrigo chamava-se William ou José; explicou sua situação a esse indivíduo, que se dispôs a ajudá-lo por dois ou três dias, sem solicitar qualquer contrapartida; somente o interrogado estava dormindo nessa residência; o indivíduo residia em imóvel próximo e não permanecia na residência onde o interrogado estava hospedado; os policiais ingressaram na residência pela manhã sem apresentar mandado de busca e apreensão; os agentes chegaram ao local afirmando que o interrogado era foragido da Penitenciária de Londrina/PR, mencionando que havia sido monitorado, e passaram a realizar buscas na residência; em determinado momento, os policiais apareceram com a arma de fogo, aproximadamente um quilograma de maconha e cerca de 30 gramas de cocaína, objetos que não tinham sido vistos pelo interrogado na residência; os agentes foram até os fundos da residência e retornaram portando os ilícitos apreendidos; foi abordado na sala da residência e acatou integralmente as ordens policiais, permanecendo no mesmo local durante toda a ação; não sabe dizer se outras pessoas frequentavam a residência antes do interrogado ficar lá; o local permanecia aberto, sem chaves, era mobiliado e possuía fornecimento de água e energia elétrica; não sabe dizer se outra pessoa morava na casa antes do interrogado; ficou três dias na casa e, nesse período, nenhuma outra pessoa foi lá; encontrou o indivíduo que ofereceu a casa para o interrogado ficar em uma lanchonete; os policiais não apresentaram mandado de busca e apreensão e ingressaram diretamente na residência, abrindo a porta e informando que o interrogado era foragido; afirmou que os policiais disseram que o matariam caso tentasse fugir; a droga e a arma foram encontradas nos fundos da residência; aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ arma não estava sob a cabeça do interrogado; não autorizou a entrada dos agentes no imóvel; acordou com uma arma apontada para seu rosto, razão pela qual não tentou fugir, pois prezava por sua própria vida. Como visto, o réu EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO negou o tráfico ilícito de drogas e a posse irregular de arma de fogo e munições a ele imputado, justificando que estava foragido do sistema prisional havia aproximadamente 28 dias, período em que permaneceu sem residência fixa, dormindo em rodoviárias e terminais rodoviários. Relatou que conheceu Nágila em Paranavaí/PR e que, por intermédio de pessoas que conheceu na cidade, passou a permanecer na residência onde ocorreram os fatos, local em que estava havia apenas três dias. Sustentou que não sabia quem era o proprietário do imóvel e que apenas utilizava a casa como abrigo temporário, em razão de sua condição de foragido e da ausência de outro local para permanecer. Negou, ainda, a propriedade ou posse da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos, afirmando que desconhecia a existência dos objetos no imóvel. Segundo a versão apresentada pelo réu, os policiais ingressaram na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão, abordaram-no na sala e realizaram buscas no local, retornando posteriormente dos fundos da casa com a arma e as drogas apreendidas. Por fim, disse que permaneceu no mesmo lugar durante toda a ação policial, não autorizou a entrada dos agentes no imóvel e que a arma e os entorpecentes não estavam próximos a ele, mas teriam sido localizados nos fundos da residência. Contudo, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta, porque desqualificada pelas testemunhas do processo e demais provas amealhadas ao feito. Para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTAR E TER EM DEPÓSITO COCAÍNA, CRACK E ECSTASY. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÕES DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS-BASES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NÃO CONSIDERADA NEGATIVA. BIS IN IDEM MANTENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTOS DAS PENAS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, bem como por confissão do réu indicando comercialização a terceiros e indicação de existência de mais entorpecentes no domicílio. O delito de tráfico é crime de perigo abstrato cujo tipo subjetivo se esgota no dolo genérico; não é exigido fim específico de mercancia para a tipicidade prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Elementos como fracionamento das substâncias, quantidade e diversidade (cocaína, crack e ecstasy), balança de precisão, caderno de anotações e valores em espécie configuram indícios robustos de destinação a terceiros e justificam a manutenção da tipificação como tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 e art. 33, §2º, Lei 11.343/2006). 5. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade feito pelo juízo a quo se teve como mesmo fundamento das circunstâncias do crime (diversidade de drogas), impondo o afastamento da negativaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ referida para evitar o chamado ne bis in idem. 6. Na dosimetria, a valoração negativa da circunstância do crime (natureza e quantidade das drogas), apesar do Juiz do conhecimento não ter feito referência ao artigo 42 da Lei 11343/2006, o qual seria o correto. Ele se baseou no artigo 59 do Código Penal. 7. Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º), embora presentes primariedade e bons antecedentes criminais, os autos demonstram habitualidade e dedicação do apelante à atividade ilícita (conversas extraídas de aparelho telefônico, anotações, confissão de venda e histórico de denúncias), o que impede a aplicação da minorante. 8. Considerando o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e mantida a valoração negativa da circunstância do crime, procedem os redimensionamentos da penas-bases e, por conseguinte, das penas definitivas, observada atenuante da confissão espontânea. 9. Penas definitivas: 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 10. Fixado o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 11. Diante do quantum da pena privativa de liberdade, indeferido o pedido de substituição por restritivas de direitos IV. DISPOSITIVO 12.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001928-34.2024.8.16.0095 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.02.2026 - destaquei) No caso sub judice, a informante Nágila Naiara Wiggers não forneceu elementos concretos acerca da propriedade ou posse da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos, limitando-se a externar sua crença de que tais objetos não pertenciam ao acusado em razão do curto período em que ele permaneceu no imóvel. Além disso, suas declarações mostram-se incompatíveis com a própria versão apresentada pelo réu acerca da forma como passou a permanecer na residência. Enquanto o acusado afirmou ter conhecido, em uma lanchonete localizada no Conjunto Geraldo Felipe, um indivíduo chamado William ou José, que lhe ofereceu o imóvel para permanecer por alguns dias, sem que soubesse informar se tal pessoa possuía qualquer vínculo com Nágila, a informante declarou que a residência era de sua propriedade e estava alugada a Walter Henrique havia aproximadamente dois meses.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Segundo Nágila, ela manteve relacionamento amoroso com o acusado no passado e foi por seu intermédio que ele conheceu Walter Henrique, locatário do imóvel. Relatou, ainda, que o acusado estava foragido e havia chegado a Paranavaí/PR cerca de uma semana antes dos fatos, passando a permanecer temporariamente na residência por não ter outro local para ficar. Contudo, quanto à arma de fogo e aos entorpecentes apreendidos, admitiu não possuir conhecimento direto sobre os fatos, pois não estava na residência no momento da abordagem policial, limitando-se a afirmar que acreditava que a droga não pertencia ao acusado nem à própria informante. Assim, suas declarações não esclarecem a origem, propriedade ou posse dos objetos apreendidos, constituindo mera opinião pessoal desvinculada de percepção direta dos acontecimentos. Diferentemente, os policiais Alessandro Merlim da Silva e Fernando Aparecido da Silva apresentaram versões convergentes acerca da diligência que culminou no cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. Ambos relataram que, após a identificação do paradeiro do réu, dirigiram-se à residência onde ele se encontrava, local já conhecido pela polícia em razão de denúncias e ocorrências relacionadas ao comércio de entorpecentes. Ao chegarem ao imóvel, visualizaram o acusado pela janela, ocasião em que o reconheceram e procederam ao cumprimento do mandado de prisão existente em seu desfavor. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a equipe possuía mandado de prisão, inexistindo mandado de busca e apreensão para a residência. Relataram, ainda, que o acusado foi contido para evitar eventual fuga e que, após a abordagem, informou aos policiais sobre a existência de uma arma de fogo no local, indicando uma garrucha municiada que se encontrava próxima a ele. Também convergiram ao afirmar que o acusado indicou a localização dos entorpecentes existentes na residência, possibilitando a apreensão de um tablete de maconha de expressiva quantidade e porções de cocaína, sendo posteriormente encaminhado à delegacia de polícia.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Alessandro Merlim da Silva acrescentou que foi convocado para a diligência em razão de informações de que um foragido da justiça se encontrava na residência. Relatou que a equipe bateu palmas no local e que o acusado mostrou o rosto pela janela, sendo imediatamente reconhecido. Segundo o policial, após ser informado acerca da existência do mandado de prisão, o acusado gesticulou como se fosse fugir, motivo pelo qual foi contido pelo investigador que segurou seu braço pela janela. Informou ainda que a arma estava ao lado do acusado quando este se encontrava deitado no sofá, que a garrucha possuía duas munições intactas e duas deflagradas, e que já tinha conhecimento da existência de mandado de prisão em aberto após a confirmação da verdadeira identidade do acusado, o qual havia fornecido nome falso em prisão ocorrida poucos dias antes. Fernando Aparecido da Silva, por sua vez, esclareceu que, na semana anterior aos fatos, o acusado havia sido preso por tráfico de drogas em outro endereço e fornecido identidade falsa, circunstância que motivou diligências para sua correta identificação. Após a confirmação de sua identidade, constatou-se a existência de dois mandados de prisão em aberto e que o acusado era foragido da cadeia pública de Londrina/PR. Relatou que, ao ser visualizado pela janela, o acusado tentou se ocultar, motivo pelo qual foi realizada sua contenção enquanto os demais policiais ingressavam na residência para efetuar a prisão. Acrescentou que o questionamento sobre a existência de armas ou outros ilícitos decorreu da necessidade de preservar a segurança da equipe durante o cumprimento da ordem judicial, especialmente em razão do histórico criminal do acusado. Informou, ainda, que apenas o réu estava na residência no momento da abordagem e que a diligência teve início a partir de denúncia anônima. Assim, de acordo com os relatos dos policiais, a diligência foi realizada com o objetivo inicial de cumprir mandado de prisão em desfavor do acusado, foragido do sistema prisional, tendo a equipe o localizado em imóvel já conhecido por denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Após a abordagem e prisão, o próprio acusado indicou a existência de arma de fogo e de entorpecentes no interior da residência, circunstânciaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ que levou à apreensão da garrucha municiada, de expressiva quantidade de maconha e de porções de cocaína. Sobre a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais civis que atuaram na diligência, é oportuno consignar que, em delitos de traficância, é costumeiro que as únicas testemunhas sejam os policiais atuantes no caso. Não por outro motivo, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “A palavra dos agentes públicos possui valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos e não há indícios de má-fé ou contradição relevante” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027568-06.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.06.2026). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior – STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada pela conduta do agravante, que tentou ocultar bolsa e evadir-se em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, legitimando a abordagem policial. 3. A diligência mostrou-se amparada em fundadas razões, não havendo elementos que indiquem flagrante forjado ou abuso por parte dos agentes públicos. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegaçõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.434/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - destaquei) Portanto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia. Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato). O acusado não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, porquanto é reincidente específico (mov. 153). Não é demais lembrar que “o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.” (AgRg noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AREsp n. 1.912.337/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.), o que não é o caso dos autos. Além disso, para afastar a minorante, não é necessário que o agente se dedique ao tráfico de drogas com exclusividade. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. Ressalva do Relator. 2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao prever que o acusado não se dedique a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade, de modo que a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita. (REsp n. 1.380.741/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016 - destaquei) Restou induvidosa, também, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de conduta tipificada no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º fato). Trata-se de crime de mera conduta (o tipo penal não descreve um resultado naturalístico) e de perigo abstrato (o perigo consequente do delito, no caso, para a incolumidade pública, é presumido por força de lei), de modo que se torna irrelevante o fato do réu ter ou não feito uso da arma de fogo e das munições, já que a simples posse do artefato configura o delito em questão. Nesse sentido:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RELACIONADA À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA PRÉVIA DO APARATO OCULTADO NA RESIDÊNCIA DURANTE DILIGÊNCIA POLICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA A PENA DE DETENÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(...) III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A alegada incapacidade econômica deverá ser examinada pelo juízo da execução, competente para apreciar tal matéria.4. Rejeita-se o pedido absolutório referente ao Fato 2. O crime de posse irregular de arma de fogo configura-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda, à luz de dolo genérico, sendo irrelevante a propriedade do artefato ou a intenção de empregá-lo.5. O conjunto probatório é firme e consistente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se harmônicos e revestidos de fé pública, afirmando que o apelante tinha pleno conhecimento da arma ocultada no imóvel, tanto que apresentou justificativas acerca do objeto antes mesmo de sua localização no beiral do telhado.6. O princípio in dubio pro reo não incide no caso, pois a prova produzida é segura e convergente. A sentença condenatória, portanto, deve ser integralmente mantida.7. Ante a omissão existente na sentença recorrida, de ofício, fixa-se o regime aberto para cumprimento da pena de detenção adotada no decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado desprovido, com a adoção de medida de ofício. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006021- 87.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.06.2026 - destaquei) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.” (Tese extraída do “Jurisprudência em Teses” do STJ – Estatuto do Desarmamento I – Edição n.º 102). De mais a mais, verifica-se que a arma de fogo e as munições apreendidas foram submetidas à perícia, que comprovou a eficiência e prestabilidade para a realização de tiros, conforme laudo nº 11.401/2026, acostado no mov. 97.1. Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. Portanto, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª fato), e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2ª fato). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 3.1 –Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) 1º fato – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 153, o réu ostenta condenação criminal definitiva por crime pretérito, sendo reincidente e portador de maus antecedentes. Para este fim, considero a condenação dos autos nº 0002710-95.2023.8.16.0056. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao acusado, haja vista a relevante quantidade e diversidade de drogas apreendidas (619,5g de maconha e 26,8g de cocaína). Nesse sentido: STJ -¬ HC 179086/SP ¬ Rel.: Min. GILSON DIPP ¬ Quinta Turma ¬ Julg.: 05/04/2011 ¬ Pub.: 14/04/2011. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), elevo a pena de 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, resultando a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0006796-12.2023.8.16.0056, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas). Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, nem mesmo aquela prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme fundamentação supra (tópico “tipicidade”), motivo pelo qual a mantenho em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. b) 2º fato - art. 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 153, o réu ostenta condenação criminal definitiva por crime pretérito, sendo reincidente e portador de maus antecedentes. Para este fim, considero a condenação dos autos nº 0002710-95.2023.8.16.0056. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0006796-12.2023.8.16.0056, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas). Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª fase: análise de causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Aplica-se, no caso, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas. Portanto, a pena total resulta em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de RECLUSÃO e 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de DETENÇÃO, além de 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, cumprir-se-á primeiramente aquela, conforme dispõe o artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. d) Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, já considerada a detração (art. 387, § 2º, CPP). Por oportuno, consigno que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando o agravamento do regime também está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) ou na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no AREsp 2006280/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Diante da reincidência dolosa, dos maus antecedentes e porque a pena fixada é superior a quatro anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP). Por esses mesmos motivos, e ainda, por expressa vedação legal (art. 44, da Lei nº 11.343/06), deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). g) Da custódia cautelar: Os requisitos previstos no art. 313, inc. I e II, do Código de Processo Penal, estão satisfeitos. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela reincidência específica (ação penal nº 0006796-12.2023.8.16.0056 - mov. 153), pela gravidade concreta dos crimes (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido) e pelas circunstâncias do caso (reiteração delitiva na condição de foragido), acima delineadas. São circunstâncias que indicam estar a liberdade do acusado atrelada à prática de crimes, de forma que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizaçõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (Julgados: HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉULIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Nesse sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DEMONSTRADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133672- 49.2024.8.16.0000 - Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.05.2025. Destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA, DIVERSOS PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO NARCOTRÁFICO E ARMA DE FOGO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. ENCLAUSURAMENTO CAUTELAR DECRETADO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS QUE A ENSEJARAM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundadaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 36 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ análise do conjunto probatório produzido em juízo.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, apta a evidenciar a periculosidade social do agente, que foi preso em flagrante na posse de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive de natureza altamente deletéria (371g de cocaína e 59g de maconha), além de valores em espécie, balanças de precisão, anotações típicas da traficância, arma de fogo e munições de calibres diversos, inclusive de uso restrito. A manutenção do cárcere também se justifica pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do paciente.6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos, como ocorreu in casu.7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.”_____________ (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 37 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 0121554-07.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 10.11.2025 - destaquei) Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. h) Dos efeitos da condenação: Nos termos do art. 91, inc. II, alínea “a”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da arma de fogo e das munições apreendidas. Nos termos do art. 91 do Código Penal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição do seguinte objeto apreendido: um aparelho celular, marca Samsung, com avarias, observado o art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deixo de declarar a perda do referido objeto em favor da União, haja vista a ausência de relevante valor econômico e, também, porque a União tem, sistematicamente, manifestado desinteresse em objetos de tal natureza, assim o fazendo somente após o decurso de relevante período. O mesmo tem sido feito pelo Conselho Comunitário de Segurança de Paranavaí e Conselho da Comunidade de Paranavaí. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. Por fim, o Ministério Público requereu “seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sugerindo-se o valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no entendimento sufragado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Penal 1002/DF, enunciado no Informativo nº 981, a ser revertido aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 38 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado pela Lei nº 20.094/2019 do Estado do Paraná, com arrimo no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.” (mov. 156). Em relação ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” . E, o artigo 91, I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, firmou nova orientação quanto à indenização por dano moral. A Corte Superior reiterou que a presunção do dano moral in re ipsa não elide a necessidade do respectivo pedido de indenização na denúncia. Acrescentou, porém, que deve haver especificação do valor mínimo pretendido. Consoante a novel diretriz, três são os requisitos a serem observados na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano moral: que haja requerimento expresso na denúncia; que seja indicado o montante pretendido; que seja realizada instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: “(...) 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1. Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 39 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso, a despeito da formulação do pedido pelo Ministério Público na inicial acusatória e indicação do valor mínimo pretendido (mov. 42.1), não houve instrução específica acerca da real extensão dos danos, pois tal obrigação não foi objeto de discussão durante as oitivas em juízo. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que a competência para a apreciação dessa súplica cabe ao Juízo de Execução. 3.2. Padece de interesse recursal a rogativa para afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, dado que a majorante não foi referida no decreto condenatório. 3.3. A busca domiciliar foi legítima, uma vez que a equipe policial possuía notícia anônima acerca da comercialização de entorpecentes no endereço. Ao avistar a viatura, o réu correu para os fundos da residência e, na abordagem, os agentes localizaram uma porção de droga da qual ele havia tentado se desfazer. Ademais, o apelante autorizou expressamente a entrada no imóvel, mediante assinatura do termo de consentimento, circunstância que permitiu aos policiais procederem às buscas, ocasião em que apreenderam um tablete de maconha e uma balança de precisão. 3.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga; laudo toxicológico definitivo; e prova oral colhida em etapa administrativa e judicial. 3.5. A condição de usuário não exclui a possibilidade da traficância, porque o réu não comprovou que a droga era apenas para o consumo pessoal. 3.6. O cometimento de novo crime no curso de execução de pena por delito anterior é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa do vetor da culpabilidade. 3.7. A circunstância judicial da natureza e quantidade de droga foi corretamente empregada,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 40 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ porque o 1,527 Kg (um quilo, quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha extrapolam o que já pune o tipo penal de tráfico de drogas. 3.8. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é viável aplicar a atenuante da confissão espontânea ao crime de narcotráfico, em proporção inferior à confissão plena, quando o réu admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a traficância (STJ, Sum. 630, nova redação). Dada a preponderância da reincidência, é adequada a compensação parcial e o ajuste da pena intermediária. 3.9. A fixação de valor a título de danos morais coletivos deve ser baseada em provas concretas, com instrução processual específica. 3.10. Não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e, ao final, foi condenado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com medida de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001177- 18.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.05.2026. Destaquei) Portanto, descabida a determinação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo. 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 41 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA PATRICIA D. DE ARRUDA DELIBERADOR LOPES

OAB: 62288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0000756-78.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª fato), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2ª fato). A conduta, em tese delituosa, foi descrita da seguinte forma (mov. 42.1): “ 1ª Conduta – Tráfico de drogas agravado pela reincidência Em 24 de janeiro de 2026, por volta das 09h30min, na Rua Labib Chab, nº 303, no bairro Conjunto Habitacional Geraldo Felippe, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, reincidente em crime doloso , agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, 07 (sete) porções da substância entorpecente Erythroxylum coca, popularmente conhecida como ‘cocaína’, sendo que 06 (seis) delas pesavam aproximadamente 3,8 g (três vírgula oito gramas) e 01 (uma) delas pesava 26 g (vinte e três gramas), e 02 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, sendo 01 (um) tablete pesando 612 g (seiscentas e doze gramas) e outra porção pesando 7,2 g (sete vírgula duas gramas) (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 e fotografia de mov. 4.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, com o recebimento de informação anônima indicando que o denunciado EDUARDO, foragido do sistema penitenciário, estava escondido no referido endereço praticando o tráfico de drogas, policiais civis se deslocaram e visualizaram o denunciado no local, sendo encontrado no interior da residência, além das substâncias entorpecentes, uma arma de fogo, munições, embalagens plásticas e balança de precisão (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e fotografia de mov. 4.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 2ª Conduta – Posse irregular de arma de fogo, e munição de uso permitido, agravada pela reincidência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, na Rua Labib Chab, nº 303, no bairro Conjunto Habitacional Geraldo Felippe, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, reincidente em crime doloso, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência, arma de fogo e munições de uso permitido, a saber, 01 (uma) garrucha, calibre .38, sem marca, com capacidade para 02 (dois) tiros, e 04 (quatro) munições intactas, marca CBC, calibre .38 (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e fotografia de mov. 4.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vez que não possuía autorização da autoridade competente para a posse dos referidos artefatos.” (sic) A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2026 (mov. 53). O réu foi pessoalmente citado (mov. 70) e apresentou resposta à acusação (mov. 75). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 84), o feito prosseguiu com a oitiva de três testemunhas e o interrogatório do réu (movs. 108 e 150). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 156). A defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas materiais apreendidas (entorpecentes e arma de fogo), bem como de todas aquelas delas derivadas, com o consequente desentranhamento das provas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 163). Convertido o julgamento em diligência (mov. 165), a defesa constituída pelo réu apresentou novas alegações finais, nas quais arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, com fundamento no art. 157 doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação do regime inicial menos gravoso (mov. 168). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: 2.1. Preliminarmente: Não há falar em nulidade da prova consistente na apreensão de 7 porções de cocaína, das quais 6 pesavam aproximadamente 3,8g e 1 pesava 23g, bem como de 2 porções de maconha, sendo 1 tablete com peso de 612g e outra porção pesando 7,5g, além de uma arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 1 garrucha calibre .38, sem marca, com capacidade para dois disparos, e 4 munições intactas da marca CBC, calibre .38. Consta do boletim de ocorrência nº 2026/110951 (mov. 1.16): “ A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PARANÁ RECEBEU INFORMAÇÃO ANÔNIMA QUE UM INDIVÍDUO FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTÁ ESCONDIDO NA RESIDÊNCIA NA RUA LABIB CHAVI 303 NA CIDADE DE PARANAVAÍ/PR COMERCIALIZANDO O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SENDO QUE ESTE INDIVÍDUO TERIA SIDO PRESO NA SEMANA ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E TERIA PASSADO NOME FALSO. ASSIM, OS POLICIAIS EMPREENDERAM DILIGÊNCIAS E AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA VISUALIZOU O INDIVÍDUO PELA JANELA DA CASA QUE AO VER OSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ POLICIAIS CIVIS TENTOU SE EVADIR; ASSIM FOI DETIDO E IDENTIFICADO COMO EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, RG 15.873.862 COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EV2026.01.00012856-74, EXPEDIDO POR LONDRINA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS – TJPR. AO LADO DO INDIVÍDUO FOI ENCONTRADO UM REVÓLVER GARRUCHA 38 MUNICIADA COM 2 MUNIÇÕES DE CALIBRE 38 E MAIS 2 MUNIÇÕES CALIBRE 38. NO QUARTO AO LADO FOI ENCONTRADO DUAS NOTAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), VÁRIAS EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS PARA DROGAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, SEIS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PESANDO 3,8 GRAMAS, UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PESANDO 23 GRAMAS, 612 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E 7,2 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA DE MACONHA. ASSIM, O INDIVÍDUO FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO E ENCAMINHADO A 8ª SUBDIVISÃO DA POLÍCIA CIVIL PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.” - destaquei. Como visto, havia justa causa para a atuação policial, decorrente de informações prévias de que um indivíduo foragido do sistema penitenciário se encontrava homiziado na residência localizada na Rua Labib Chab, nº 303, no bairro Conjunto Habitacional Geraldo Felippe, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR. Durante patrulhamento realizado nas proximidades para averiguar a veracidade das informações, a equipe policial logrou êxito em visualizar o acusado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO deitado no sofá, próximo à janela da residência. Nessas circunstâncias, o ingresso no imóvel mostrou-se necessário para o cumprimento da ordem judicial de prisão, encontrando amparo no art. 293 do Código de Processo Penal. Na sequência, os policiais ingressaram na residência e visualizaram, ao lado do acusado, uma arma de fogo municiada, além de entorpecentes localizados na cozinha e nos quartos, configurando situação de flagrante delito pela prática dosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ crimes permanentes de posse irregular de arma de fogo e munições, bem como de tráfico ilícito de drogas, na modalidade de ter em depósito. Sobre o tema, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016 - destaquei) Em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP. 5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2. O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.905.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga. 4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022 - destaquei) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023 - destaquei) Não se verifica no caso, portanto, caráter exploratório ouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ especulativo. Nesse sentido: “ (...) Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389- 390). (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3 /2022, DJe de 31/3/2022)”. Assim, não se verifica caráter exploratório ou especulativo na expedição de ofícios a outros municípios, inclusive, porquanto o juiz a quo ressaltou a impossibilidade de se buscar elementos de convicção acerca de fatos novos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0040676-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.08.2022) À vista de tais fundamentos, afasto a preliminar suscitada pela defesa e passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso sub judice, imputa-se ao acusado a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª fato), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2ª fato). Da materialidade: A materialidade delitiva está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), mandado de prisão (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.16), fotografia da apreensão (mov. 4.1), laudo de perícia criminal – exame de armas de fogo e munições (mov. 97.1), coleta de padrão (mov. 97.2), auto de apreensão (mov. 106.2), laudo toxicológico definitivo (mov. 142) e pela prova oral coligida. No Laudo Pericial nº 11.401/2026 (mov. 97.1) consta o seguinte: “ (...) MATERIAL APRESENTADO A EXAME Foi encaminhado a esta unidade da Polícia Científica, em embalagens plásticas transparentes lacradas, conforme ofício recebido, o seguinte material: TABELA 2 – MATERIAL ENCAMINHADO A EXAME Natureza Quantidade Tipo Descrição do ofício Lacre de Entrada Arma de fogo 01 Garrucha 01 (uma) garrucha calibre .38 sem marca aparente 1373666 Munição 01 Cartucho 04 (quatro) cartuchos de munição calibre .38 A231238076 DO EXAME DA ARMA DE FOGO GARRUCHA MARCA APARENTE INDETERMINADA CALIBRE APARENTE .38 ESTADO DE CONSERVAÇÃO RUIMTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ NÚMERO DE SÉRIE APARENTE AUSENTE FABRICAÇÃO INDETERMINADA ACABAMENTO OXIDADO CANO DUPLO DE ALMA LISA PLACAS LATERAIS DO CABO MADEIRA CARREGAMENTO RETROCARGA DIMENSÕES COMPRIMENTO TOTAL (cm) 24,5 COMPRIMENTO DO CANO (cm) 12 Funcionamento e eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, a Perita submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente calibre e efetuando disparos em ação simples e ação dupla. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros. (...) DO EXAME DOS CARTUCHOS Trata-se de 04 (quatro) cartuchos próprios para uso em armas de fogo, integralmente descritos no quadro a seguir: TABELA 7 - DESCRIÇÃO DO CARTUCHO Qtd Lacre de entrada Calibre Nominal Marca Procedência Espoleta Estojo Projétil Condição 01 A231238076 .38 SPL TREINA CBC NACIONAL Latonada Latonado ETPP INTACTA Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste de tiro, usando a arma encaminhada para exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de tiros. (...) CONCLUSÃO Concluídos os exames descritos neste laudo, constatou-se que a arma e cartuchos recebidos encontravam-se eficientes para a realização de tiros. (...)”. Consta no Laudo Pericial nº 18.979/2026 (mov. 142) o seguinte: “ (...) Material RecebidoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 1) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373667, acondicionando material sólido em pó, de coloração branca. 2) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373668, acondicionando material vegetal dessecado e prensado, de coloração marrom esverdeado. 3) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373669, acondicionando material sólido em pó, de coloração branca. 4) Tratam-se de embalagem plástica incolor e transparente, fechada com lacre plástico de número 1373670, acondicionando material vegetal dessecado e prensado, de coloração marrom esverdeado. Métodos e Resultados Material: 1 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA/PÓ DESCONHECIDO (LACRE 1373667) Quantidade: 1,04 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; Análise Instrumental Espectroscópico /Raman. Resultados: Identificação positiva para cocaína. Material: 2 - VEGETAL (LACRE 1373668) Quantidade: 4,77 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico Fast Blue B Salt; Análise instrumental espectroscópica / FTIR. Resultados: identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol. Material: 3 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA/PÓ DESCONHECIDO (LACRE 1373669) Quantidade: 2,77 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; Análise Instrumental Espectroscópico /Raman. Resultados: Identificação positiva para cocaína. Material: 4 - VEGETAL (LACRE 1373670) Quantidade: 6,82 GRAMAS(g) Método: Exame colorimétrico Fast Blue B Salt; Análise instrumental espectroscópica / FTIR. Resultados: identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol.” Da autoria:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A informante Nágila Naiara Wiggers disse que (mov. 150.1): não estava na residência na data dos fatos; os policiais não possuíam mandado para ingressar no imóvel; a residência pertence à declarante e estava alugada; a droga apreendida não pertencia ao acusado e acredita que ele não tinha conhecimento de sua existência; o acusado veio para Paranavaí/PR e, por conhecer a declarante, acabou permanecendo na residência; os entorpecentes também não pertenciam à declarante; não estava na residência quando os policiais chegaram; a residência estava alugada para outra pessoa; o acusado não residia no local e havia chegado de Cambé/PR há cerca de uma semana antes dos fatos, razão pela qual entende que a droga não era de propriedade do acusado; envolveu-se com o acusado no passado e ele é conhecido da declarante; ouviu dizer que os policiais não apresentaram mandado; a advogada passou a acompanhar o acusado na delegacia de polícia; a residência da declarante estava alugada para Walter Henrique, o qual também se encontra preso; Walter Henrique alugou a casa aproximadamente dois meses antes dos fatos; não sabia que o acusado estava dormindo no imóvel; o acusado estava na cidade havia pouco tempo e encontrava-se foragido; acredita que o acusado era amigo de Walter Henrique e permaneceu no local por não ter onde ficar; após o relacionamento que manteve com o acusado, a declarante reatou com o ex-marido e não voltou a se relacionar com o acusado; acredita que o acusado passou a frequentar a residência por ter conhecido Walter Henrique por intermédio da declarante; sabia que o acusado estava na cidade, pois a declarante chegou a encontrá-lo. A testemunha Alessandro Merlim da Silva disse que (mov. 108.1): havia a informação de que uma pessoa foragida da polícia se encontrava na residência, razão pela qual o depoente foi convocado para participar da diligência; ao chegarem ao local, a equipe bateu palmas e, nesse momento, o acusado mostrou o rosto pela janela, sendo imediatamente reconhecido pelo investigador; após a voz de prisão e a informação acerca da existência de mandado em aberto, o acusado gesticulou como se fosse fugir, ocasião em que foi contido pelo investigador, que segurou o braço que estava para fora da janela; a equipe ingressou na residência pela porta e visualizou, ao lado do acusado, uma garrucha antiga,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ municiada com duas munições intactas e duas deflagradas; o acusado não ofereceu resistência e indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados; em seguida, os policiais ingressaram em um dos quartos, onde localizaram uma porção significativa de um tablete de maconha, além de porções menores de cocaína; na sequência, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi encaminhado à delegacia; foi apreendido um tablete grande de maconha, pesando mais de 600g, além de cocaína; tinha conhecimento da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado; o acusado havia sido preso poucos dias antes dos fatos, ocasião em que forneceu identidade diversa da verdadeira; posteriormente, após a confirmação da real identidade do acusado, verificou-se a existência de mandado de prisão expedido pela Comarca de Londrina/PR; quando a equipe chegou ao local, o acusado estava deitado no sofá e a arma encontrava-se ao seu lado; não havia mandado de busca e apreensão para a residência, mas apenas mandado de prisão em desfavor do acusado; não sabe dizer quem é a pessoa responsável pelo imóvel, esclarecendo que a equipe já havia realizado a prisão de outras pessoas naquele endereço em decorrência da prática de roubo; conhecia o acusado apenas por fotografias; após a confirmação da identidade do acusado, obteve um álbum fotográfico do SIGEP; não possui imagens do momento da abordagem; a arma de fogo foi localizada junto ao acusado. A testemunha Fernado Aparecido da Silva disse que (mov. 108.2): na semana anterior aos fatos, o acusado foi preso, juntamente com outra pessoa, pela prática do crime de tráfico de drogas em endereço diverso; naquela ocasião, o acusado teria fornecido nome falso, motivo pelo qual foram iniciadas diligências destinadas à correta identificação de sua identidade; após a identificação do acusado, constatou-se a existência de dois mandados de prisão em aberto em seu desfavor, além de se verificar que era foragido da cadeia pública de Londrina/PR; no curso das diligências e a partir de informações obtidas, tomaram conhecimento de que o acusado estaria ocupando a residência em questão, local já conhecido por denúncias relacionadas à comercialização de entorpecentes; ao chegarem à parte externa do imóvel, a equipe visualizou o acusado pela janela, deitado em um sofá; após ser chamado, o acusado levantou a cabeça e tentou se ocultar; nesse momento, o acusado foi imediatamente reconhecido pela equipe, que ingressou no imóvel para cumprir o mandado deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ prisão; realizou a contenção do acusado pela janela, a fim de evitar eventual fuga ou reação, enquanto os demais integrantes da equipe, juntamente com o delegado que acompanhava a diligência, ingressaram na residência para efetuar a prisão; o acusado foi questionado acerca da existência de arma de fogo ou outro material ilícito no local, ocasião em que informou haver uma garrucha sob a cabeceira onde estava, a qual se encontrava municiada com projéteis intactos; ao ser novamente indagado sobre a existência de outros ilícitos, o acusado informou possuir uma pequena porção de maconha próxima à cabeceira e indicou a localização de outras drogas armazenadas na residência; os policiais responsáveis pelas buscas dirigiram-se aos locais indicados e localizaram um tablete de maconha de considerável proporção, além de uma porção maior e outras menores de cocaína; em razão dos fatos, o acusado foi encaminhado à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante e cumprimento dos mandados de prisão em aberto; a equipe possuía apenas mandado de prisão em desfavor do acusado, inexistindo mandado de busca e apreensão para o imóvel; o questionamento acerca da existência de arma de fogo decorreu da situação de risco inerente ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em razão do histórico criminal do acusado, que já havia respondido pela prática de latrocínio, sendo a indagação necessária para resguardar a segurança dos policiais presentes; apenas o acusado se encontrava na residência no momento da abordagem; diante da existência de mandado de prisão em aberto, a equipe não poderia deixar de cumprir a ordem judicial; já haviam ocorrido fatos anteriores e posteriores relacionados à comercialização de drogas naquele endereço; a diligência foi iniciada a partir de informações anônimas. O acusado EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO disse que (mov. 150.2): tem 21 anos de idade, é solteiro, não tem filhos, é natural de Cambé/PR, exerce as atividades de pintor e azulejista e cursou até a 6ª série do ensino fundamental; estava cumprindo pena pela prática do crime de tráfico de drogas e encontrava-se foragido do sistema prisional havia aproximadamente 28 dias; não possui qualquer desavença pessoal com as testemunhas ouvidas em juízo; em razão de sua condição de foragido, não poderia permanecer em Cambé/PR e, durante o período em que esteve evadido, dormiu em rodoviárias e terminais rodoviários, por não ter onde permanecer; nesse período, envolveu-se com Nágila e passou a dormir na residência onde ocorreram os fatos, local em que estava havia apenas três dias quandoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ os policiais ingressaram no imóvel; não tem conhecimento acerca dos entorpecentes apreendidos, sustentando que, por não possuir residência fixa ou local para dormir, não faria sentido estar na posse de arma de fogo e de aproximadamente um quilograma de drogas; chegou a Paranavaí/PR após sair de Londrina/PR, inicialmente com destino a Maringá/PR, onde permaneceu por cinco dias, passando posteriormente por Nova Esperança/PR e Mandaguaçu/PR até chegar a esta cidade; dormiu um dia na rodoviária e outro no terminal rodoviário, ocasião em que conheceu Nágila, no centro da cidade, após abordá-la e iniciar uma conversa; desconhece a quem pertencia a residência onde estava hospedado; conheceu alguns indivíduos no Conjunto Geraldo Felipe e um deles lhe ofereceu o local para dormir, embora não se recorde do seu nome; não sabe dizer se essa pessoa que lhe ofereceu a casa conhecia Nágila; a droga apreendida não pertence ao interrogado; não sabe se a pessoa que lhe ofereceu abrigo chamava-se William ou José; explicou sua situação a esse indivíduo, que se dispôs a ajudá-lo por dois ou três dias, sem solicitar qualquer contrapartida; somente o interrogado estava dormindo nessa residência; o indivíduo residia em imóvel próximo e não permanecia na residência onde o interrogado estava hospedado; os policiais ingressaram na residência pela manhã sem apresentar mandado de busca e apreensão; os agentes chegaram ao local afirmando que o interrogado era foragido da Penitenciária de Londrina/PR, mencionando que havia sido monitorado, e passaram a realizar buscas na residência; em determinado momento, os policiais apareceram com a arma de fogo, aproximadamente um quilograma de maconha e cerca de 30 gramas de cocaína, objetos que não tinham sido vistos pelo interrogado na residência; os agentes foram até os fundos da residência e retornaram portando os ilícitos apreendidos; foi abordado na sala da residência e acatou integralmente as ordens policiais, permanecendo no mesmo local durante toda a ação; não sabe dizer se outras pessoas frequentavam a residência antes do interrogado ficar lá; o local permanecia aberto, sem chaves, era mobiliado e possuía fornecimento de água e energia elétrica; não sabe dizer se outra pessoa morava na casa antes do interrogado; ficou três dias na casa e, nesse período, nenhuma outra pessoa foi lá; encontrou o indivíduo que ofereceu a casa para o interrogado ficar em uma lanchonete; os policiais não apresentaram mandado de busca e apreensão e ingressaram diretamente na residência, abrindo a porta e informando que o interrogado era foragido; afirmou que os policiais disseram que o matariam caso tentasse fugir; a droga e a arma foram encontradas nos fundos da residência; aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ arma não estava sob a cabeça do interrogado; não autorizou a entrada dos agentes no imóvel; acordou com uma arma apontada para seu rosto, razão pela qual não tentou fugir, pois prezava por sua própria vida. Como visto, o réu EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO negou o tráfico ilícito de drogas e a posse irregular de arma de fogo e munições a ele imputado, justificando que estava foragido do sistema prisional havia aproximadamente 28 dias, período em que permaneceu sem residência fixa, dormindo em rodoviárias e terminais rodoviários. Relatou que conheceu Nágila em Paranavaí/PR e que, por intermédio de pessoas que conheceu na cidade, passou a permanecer na residência onde ocorreram os fatos, local em que estava havia apenas três dias. Sustentou que não sabia quem era o proprietário do imóvel e que apenas utilizava a casa como abrigo temporário, em razão de sua condição de foragido e da ausência de outro local para permanecer. Negou, ainda, a propriedade ou posse da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos, afirmando que desconhecia a existência dos objetos no imóvel. Segundo a versão apresentada pelo réu, os policiais ingressaram na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão, abordaram-no na sala e realizaram buscas no local, retornando posteriormente dos fundos da casa com a arma e as drogas apreendidas. Por fim, disse que permaneceu no mesmo lugar durante toda a ação policial, não autorizou a entrada dos agentes no imóvel e que a arma e os entorpecentes não estavam próximos a ele, mas teriam sido localizados nos fundos da residência. Contudo, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta, porque desqualificada pelas testemunhas do processo e demais provas amealhadas ao feito. Para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTAR E TER EM DEPÓSITO COCAÍNA, CRACK E ECSTASY. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÕES DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS-BASES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NÃO CONSIDERADA NEGATIVA. BIS IN IDEM MANTENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTOS DAS PENAS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, bem como por confissão do réu indicando comercialização a terceiros e indicação de existência de mais entorpecentes no domicílio. O delito de tráfico é crime de perigo abstrato cujo tipo subjetivo se esgota no dolo genérico; não é exigido fim específico de mercancia para a tipicidade prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Elementos como fracionamento das substâncias, quantidade e diversidade (cocaína, crack e ecstasy), balança de precisão, caderno de anotações e valores em espécie configuram indícios robustos de destinação a terceiros e justificam a manutenção da tipificação como tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 e art. 33, §2º, Lei 11.343/2006). 5. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade feito pelo juízo a quo se teve como mesmo fundamento das circunstâncias do crime (diversidade de drogas), impondo o afastamento da negativaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ referida para evitar o chamado ne bis in idem. 6. Na dosimetria, a valoração negativa da circunstância do crime (natureza e quantidade das drogas), apesar do Juiz do conhecimento não ter feito referência ao artigo 42 da Lei 11343/2006, o qual seria o correto. Ele se baseou no artigo 59 do Código Penal. 7. Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º), embora presentes primariedade e bons antecedentes criminais, os autos demonstram habitualidade e dedicação do apelante à atividade ilícita (conversas extraídas de aparelho telefônico, anotações, confissão de venda e histórico de denúncias), o que impede a aplicação da minorante. 8. Considerando o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e mantida a valoração negativa da circunstância do crime, procedem os redimensionamentos da penas-bases e, por conseguinte, das penas definitivas, observada atenuante da confissão espontânea. 9. Penas definitivas: 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 10. Fixado o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 11. Diante do quantum da pena privativa de liberdade, indeferido o pedido de substituição por restritivas de direitos IV. DISPOSITIVO 12.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001928-34.2024.8.16.0095 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.02.2026 - destaquei) No caso sub judice, a informante Nágila Naiara Wiggers não forneceu elementos concretos acerca da propriedade ou posse da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos, limitando-se a externar sua crença de que tais objetos não pertenciam ao acusado em razão do curto período em que ele permaneceu no imóvel. Além disso, suas declarações mostram-se incompatíveis com a própria versão apresentada pelo réu acerca da forma como passou a permanecer na residência. Enquanto o acusado afirmou ter conhecido, em uma lanchonete localizada no Conjunto Geraldo Felipe, um indivíduo chamado William ou José, que lhe ofereceu o imóvel para permanecer por alguns dias, sem que soubesse informar se tal pessoa possuía qualquer vínculo com Nágila, a informante declarou que a residência era de sua propriedade e estava alugada a Walter Henrique havia aproximadamente dois meses.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Segundo Nágila, ela manteve relacionamento amoroso com o acusado no passado e foi por seu intermédio que ele conheceu Walter Henrique, locatário do imóvel. Relatou, ainda, que o acusado estava foragido e havia chegado a Paranavaí/PR cerca de uma semana antes dos fatos, passando a permanecer temporariamente na residência por não ter outro local para ficar. Contudo, quanto à arma de fogo e aos entorpecentes apreendidos, admitiu não possuir conhecimento direto sobre os fatos, pois não estava na residência no momento da abordagem policial, limitando-se a afirmar que acreditava que a droga não pertencia ao acusado nem à própria informante. Assim, suas declarações não esclarecem a origem, propriedade ou posse dos objetos apreendidos, constituindo mera opinião pessoal desvinculada de percepção direta dos acontecimentos. Diferentemente, os policiais Alessandro Merlim da Silva e Fernando Aparecido da Silva apresentaram versões convergentes acerca da diligência que culminou no cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. Ambos relataram que, após a identificação do paradeiro do réu, dirigiram-se à residência onde ele se encontrava, local já conhecido pela polícia em razão de denúncias e ocorrências relacionadas ao comércio de entorpecentes. Ao chegarem ao imóvel, visualizaram o acusado pela janela, ocasião em que o reconheceram e procederam ao cumprimento do mandado de prisão existente em seu desfavor. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a equipe possuía mandado de prisão, inexistindo mandado de busca e apreensão para a residência. Relataram, ainda, que o acusado foi contido para evitar eventual fuga e que, após a abordagem, informou aos policiais sobre a existência de uma arma de fogo no local, indicando uma garrucha municiada que se encontrava próxima a ele. Também convergiram ao afirmar que o acusado indicou a localização dos entorpecentes existentes na residência, possibilitando a apreensão de um tablete de maconha de expressiva quantidade e porções de cocaína, sendo posteriormente encaminhado à delegacia de polícia.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Alessandro Merlim da Silva acrescentou que foi convocado para a diligência em razão de informações de que um foragido da justiça se encontrava na residência. Relatou que a equipe bateu palmas no local e que o acusado mostrou o rosto pela janela, sendo imediatamente reconhecido. Segundo o policial, após ser informado acerca da existência do mandado de prisão, o acusado gesticulou como se fosse fugir, motivo pelo qual foi contido pelo investigador que segurou seu braço pela janela. Informou ainda que a arma estava ao lado do acusado quando este se encontrava deitado no sofá, que a garrucha possuía duas munições intactas e duas deflagradas, e que já tinha conhecimento da existência de mandado de prisão em aberto após a confirmação da verdadeira identidade do acusado, o qual havia fornecido nome falso em prisão ocorrida poucos dias antes. Fernando Aparecido da Silva, por sua vez, esclareceu que, na semana anterior aos fatos, o acusado havia sido preso por tráfico de drogas em outro endereço e fornecido identidade falsa, circunstância que motivou diligências para sua correta identificação. Após a confirmação de sua identidade, constatou-se a existência de dois mandados de prisão em aberto e que o acusado era foragido da cadeia pública de Londrina/PR. Relatou que, ao ser visualizado pela janela, o acusado tentou se ocultar, motivo pelo qual foi realizada sua contenção enquanto os demais policiais ingressavam na residência para efetuar a prisão. Acrescentou que o questionamento sobre a existência de armas ou outros ilícitos decorreu da necessidade de preservar a segurança da equipe durante o cumprimento da ordem judicial, especialmente em razão do histórico criminal do acusado. Informou, ainda, que apenas o réu estava na residência no momento da abordagem e que a diligência teve início a partir de denúncia anônima. Assim, de acordo com os relatos dos policiais, a diligência foi realizada com o objetivo inicial de cumprir mandado de prisão em desfavor do acusado, foragido do sistema prisional, tendo a equipe o localizado em imóvel já conhecido por denúncias relacionadas ao tráfico de drogas. Após a abordagem e prisão, o próprio acusado indicou a existência de arma de fogo e de entorpecentes no interior da residência, circunstânciaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ que levou à apreensão da garrucha municiada, de expressiva quantidade de maconha e de porções de cocaína. Sobre a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais civis que atuaram na diligência, é oportuno consignar que, em delitos de traficância, é costumeiro que as únicas testemunhas sejam os policiais atuantes no caso. Não por outro motivo, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “A palavra dos agentes públicos possui valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos e não há indícios de má-fé ou contradição relevante” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027568-06.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.06.2026). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior – STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada pela conduta do agravante, que tentou ocultar bolsa e evadir-se em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, legitimando a abordagem policial. 3. A diligência mostrou-se amparada em fundadas razões, não havendo elementos que indiquem flagrante forjado ou abuso por parte dos agentes públicos. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegaçõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.434/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - destaquei) Portanto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia. Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato). O acusado não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, porquanto é reincidente específico (mov. 153). Não é demais lembrar que “o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.” (AgRg noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AREsp n. 1.912.337/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.), o que não é o caso dos autos. Além disso, para afastar a minorante, não é necessário que o agente se dedique ao tráfico de drogas com exclusividade. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. Ressalva do Relator. 2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao prever que o acusado não se dedique a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade, de modo que a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita. (REsp n. 1.380.741/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016 - destaquei) Restou induvidosa, também, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de conduta tipificada no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º fato). Trata-se de crime de mera conduta (o tipo penal não descreve um resultado naturalístico) e de perigo abstrato (o perigo consequente do delito, no caso, para a incolumidade pública, é presumido por força de lei), de modo que se torna irrelevante o fato do réu ter ou não feito uso da arma de fogo e das munições, já que a simples posse do artefato configura o delito em questão. Nesse sentido:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RELACIONADA À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA PRÉVIA DO APARATO OCULTADO NA RESIDÊNCIA DURANTE DILIGÊNCIA POLICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA A PENA DE DETENÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(...) III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A alegada incapacidade econômica deverá ser examinada pelo juízo da execução, competente para apreciar tal matéria.4. Rejeita-se o pedido absolutório referente ao Fato 2. O crime de posse irregular de arma de fogo configura-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda, à luz de dolo genérico, sendo irrelevante a propriedade do artefato ou a intenção de empregá-lo.5. O conjunto probatório é firme e consistente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se harmônicos e revestidos de fé pública, afirmando que o apelante tinha pleno conhecimento da arma ocultada no imóvel, tanto que apresentou justificativas acerca do objeto antes mesmo de sua localização no beiral do telhado.6. O princípio in dubio pro reo não incide no caso, pois a prova produzida é segura e convergente. A sentença condenatória, portanto, deve ser integralmente mantida.7. Ante a omissão existente na sentença recorrida, de ofício, fixa-se o regime aberto para cumprimento da pena de detenção adotada no decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado desprovido, com a adoção de medida de ofício. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006021- 87.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.06.2026 - destaquei) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.” (Tese extraída do “Jurisprudência em Teses” do STJ – Estatuto do Desarmamento I – Edição n.º 102). De mais a mais, verifica-se que a arma de fogo e as munições apreendidas foram submetidas à perícia, que comprovou a eficiência e prestabilidade para a realização de tiros, conforme laudo nº 11.401/2026, acostado no mov. 97.1. Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. Portanto, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu EDUARDO HENRIQUE LEANDRO JUSTINO, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª fato), e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2ª fato). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 3.1 –Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) 1º fato – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 153, o réu ostenta condenação criminal definitiva por crime pretérito, sendo reincidente e portador de maus antecedentes. Para este fim, considero a condenação dos autos nº 0002710-95.2023.8.16.0056. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao acusado, haja vista a relevante quantidade e diversidade de drogas apreendidas (619,5g de maconha e 26,8g de cocaína). Nesse sentido: STJ -¬ HC 179086/SP ¬ Rel.: Min. GILSON DIPP ¬ Quinta Turma ¬ Julg.: 05/04/2011 ¬ Pub.: 14/04/2011. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), elevo a pena de 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, resultando a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0006796-12.2023.8.16.0056, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas). Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, nem mesmo aquela prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme fundamentação supra (tópico “tipicidade”), motivo pelo qual a mantenho em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. b) 2º fato - art. 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 153, o réu ostenta condenação criminal definitiva por crime pretérito, sendo reincidente e portador de maus antecedentes. Para este fim, considero a condenação dos autos nº 0002710-95.2023.8.16.0056. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0006796-12.2023.8.16.0056, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas). Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª fase: análise de causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Aplica-se, no caso, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas. Portanto, a pena total resulta em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de RECLUSÃO e 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de DETENÇÃO, além de 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, cumprir-se-á primeiramente aquela, conforme dispõe o artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. d) Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, já considerada a detração (art. 387, § 2º, CPP). Por oportuno, consigno que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando o agravamento do regime também está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) ou na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no AREsp 2006280/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Diante da reincidência dolosa, dos maus antecedentes e porque a pena fixada é superior a quatro anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP). Por esses mesmos motivos, e ainda, por expressa vedação legal (art. 44, da Lei nº 11.343/06), deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). g) Da custódia cautelar: Os requisitos previstos no art. 313, inc. I e II, do Código de Processo Penal, estão satisfeitos. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela reincidência específica (ação penal nº 0006796-12.2023.8.16.0056 - mov. 153), pela gravidade concreta dos crimes (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido) e pelas circunstâncias do caso (reiteração delitiva na condição de foragido), acima delineadas. São circunstâncias que indicam estar a liberdade do acusado atrelada à prática de crimes, de forma que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizaçõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (Julgados: HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉULIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Nesse sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DEMONSTRADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133672- 49.2024.8.16.0000 - Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.05.2025. Destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA, DIVERSOS PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO NARCOTRÁFICO E ARMA DE FOGO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. ENCLAUSURAMENTO CAUTELAR DECRETADO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS QUE A ENSEJARAM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundadaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 36 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ análise do conjunto probatório produzido em juízo.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, apta a evidenciar a periculosidade social do agente, que foi preso em flagrante na posse de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive de natureza altamente deletéria (371g de cocaína e 59g de maconha), além de valores em espécie, balanças de precisão, anotações típicas da traficância, arma de fogo e munições de calibres diversos, inclusive de uso restrito. A manutenção do cárcere também se justifica pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do paciente.6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos, como ocorreu in casu.7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.”_____________ (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 37 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 0121554-07.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 10.11.2025 - destaquei) Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. h) Dos efeitos da condenação: Nos termos do art. 91, inc. II, alínea “a”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da arma de fogo e das munições apreendidas. Nos termos do art. 91 do Código Penal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição do seguinte objeto apreendido: um aparelho celular, marca Samsung, com avarias, observado o art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deixo de declarar a perda do referido objeto em favor da União, haja vista a ausência de relevante valor econômico e, também, porque a União tem, sistematicamente, manifestado desinteresse em objetos de tal natureza, assim o fazendo somente após o decurso de relevante período. O mesmo tem sido feito pelo Conselho Comunitário de Segurança de Paranavaí e Conselho da Comunidade de Paranavaí. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. Por fim, o Ministério Público requereu “seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sugerindo-se o valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no entendimento sufragado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Penal 1002/DF, enunciado no Informativo nº 981, a ser revertido aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 38 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado pela Lei nº 20.094/2019 do Estado do Paraná, com arrimo no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.” (mov. 156). Em relação ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” . E, o artigo 91, I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, firmou nova orientação quanto à indenização por dano moral. A Corte Superior reiterou que a presunção do dano moral in re ipsa não elide a necessidade do respectivo pedido de indenização na denúncia. Acrescentou, porém, que deve haver especificação do valor mínimo pretendido. Consoante a novel diretriz, três são os requisitos a serem observados na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano moral: que haja requerimento expresso na denúncia; que seja indicado o montante pretendido; que seja realizada instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: “(...) 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1. Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 39 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso, a despeito da formulação do pedido pelo Ministério Público na inicial acusatória e indicação do valor mínimo pretendido (mov. 42.1), não houve instrução específica acerca da real extensão dos danos, pois tal obrigação não foi objeto de discussão durante as oitivas em juízo. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que a competência para a apreciação dessa súplica cabe ao Juízo de Execução. 3.2. Padece de interesse recursal a rogativa para afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, dado que a majorante não foi referida no decreto condenatório. 3.3. A busca domiciliar foi legítima, uma vez que a equipe policial possuía notícia anônima acerca da comercialização de entorpecentes no endereço. Ao avistar a viatura, o réu correu para os fundos da residência e, na abordagem, os agentes localizaram uma porção de droga da qual ele havia tentado se desfazer. Ademais, o apelante autorizou expressamente a entrada no imóvel, mediante assinatura do termo de consentimento, circunstância que permitiu aos policiais procederem às buscas, ocasião em que apreenderam um tablete de maconha e uma balança de precisão. 3.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga; laudo toxicológico definitivo; e prova oral colhida em etapa administrativa e judicial. 3.5. A condição de usuário não exclui a possibilidade da traficância, porque o réu não comprovou que a droga era apenas para o consumo pessoal. 3.6. O cometimento de novo crime no curso de execução de pena por delito anterior é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa do vetor da culpabilidade. 3.7. A circunstância judicial da natureza e quantidade de droga foi corretamente empregada,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 40 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ porque o 1,527 Kg (um quilo, quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha extrapolam o que já pune o tipo penal de tráfico de drogas. 3.8. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é viável aplicar a atenuante da confissão espontânea ao crime de narcotráfico, em proporção inferior à confissão plena, quando o réu admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a traficância (STJ, Sum. 630, nova redação). Dada a preponderância da reincidência, é adequada a compensação parcial e o ajuste da pena intermediária. 3.9. A fixação de valor a título de danos morais coletivos deve ser baseada em provas concretas, com instrução processual específica. 3.10. Não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e, ao final, foi condenado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com medida de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001177- 18.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.05.2026. Destaquei) Portanto, descabida a determinação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo. 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 41 SENTENÇA Autos nº 0000756-78.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito