Detalhe do processo

0000756-76.2025.8.16.0142

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Rebouças
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-76.2025.8.16.0142 Processo: 0000756-76.2025.8.16.0142 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.761,65 Autor(s): JANETE APARECIDA RODRIGUES Réu(s): Município de Rebouças/PR Vistos. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo Município de Rebouças em face da liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0000590-20.2020.8.16.0142, que reconheceu o direito dos servidores municipais ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base, no percentual de 30%, com pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. 1. Da regularidade da representação processual do Município Defiro a regularização da representação processual do Município de Rebouças, tendo em vista a juntada da procuração outorgada às servidoras Milena Janaína Belozupko e Dienifer Lepinski de Andrade, bem como do Decreto nº 071/2026, que disciplina, em caráter excepcional e transitório, a continuidade dos serviços jurídicos municipais em razão da vacância do cargo de advogado público efetivo. Anote-se a regularização nos autos. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. A ação coletiva originária foi proposta pelo SINDSREB na qualidade de substituto processual da categoria, modalidade que dispensa autorização individual e prova de filiação, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STJ e STF. O alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, em se tratando de substituição processual ampla reconhecida na própria sentença paradigma, abrange todos os servidores da categoria submetidos à condição insalubre, filiados ou não ao sindicato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA . INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2 . Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3 . É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical . 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6 . Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8 . É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade ."10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11. Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1966064 AL 2021/0335428-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) A preliminar é rejeitada. 3. Do mérito da impugnação 3.2 Da natureza da liquidação e dos limites da coisa julgada A liquidação de sentença não constitui ação autônoma nem inaugura nova relação processual cognitiva. Cuida-se de fase de apuração de valores, vinculada aos exatos parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada, nessa sede, a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada material (art. 502 e art. 509 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF/88). No caso concreto, a sentença coletiva estabeleceu, com precisão suficiente à liquidação por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º): (i) o indexador — vencimento do cargo efetivo, em substituição ao salário-mínimo; (ii) o percentual — 30%; (iii) o período — respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente ao ajuizamento da ação coletiva (03/2020), com termo final na correta implantação; (iv) os critérios de atualização — IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e taxa SELIC a partir de então. Compulsando a planilha apresentada pela exequente, verifica-se que os cálculos observam estritamente tais parâmetros, não havendo qualquer inovação, ampliação ou desvio metodológico em relação ao comando sentencial. As teses do Município a respeito da necessidade de laudo técnico individual comprovando a insalubridade, da ausência de individualização das condições funcionais e da alegada exigência de comprovação da exposição a agentes nocivos não podem ser conhecidas nesta fase. O direito ao adicional de insalubridade da servidora jamais esteve em discussão — ao contrário, é incontroverso que o próprio Município já pagava a rubrica "Insalubridade 20%" à autora, conforme se extrai do holerite juntado aos autos. O que a sentença coletiva reconheceu, unicamente, foi a inconstitucionalidade do indexador então utilizado (salário-mínimo), determinando sua substituição pelo vencimento do cargo efetivo, no grau de 30%. Rediscutir a existência do direito ao adicional, seu enquadramento técnico ou a exigência de laudo pericial equivaleria a reabrir, na fase de cumprimento, matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento, o que é vedado pelos arts. 502 e 509 do CPC. 3.3 Da ausência de impugnação técnica específica A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige, para sua regular apreciação, a indicação precisa do valor tido por correto, com a discriminação do erro apontado — seja quanto a período, índice, base de cálculo ou percentual —, além, sempre que possível, da apresentação de memória de cálculo divergente (art. 525, §4º e §5º, do CPC, aplicável por analogia à impugnação de cálculos em liquidação). No caso dos autos, o Município limitou-se a alegações genéricas de suposta imprecisão, ausência de individualização e necessidade de verificação técnica, sem apontar, de forma objetiva, um único item da planilha em desacordo com os parâmetros do título, tampouco apresentando contracálculo ou metodologia alternativa. Tal proceder não se qualifica como impugnação técnica idônea, atraindo a presunção de correção dos valores apresentados pela parte exequente, que se mostram, ademais, efetivamente compatíveis com o comando sentencial exequendo. 3.4 Do pedido subsidiário de remessa à Contadoria Judicial A remessa dos autos à Contadoria Judicial pressupõe controvérsia técnica concreta e especificamente delimitada, não se prestando a suprir a deficiência de fundamentação da parte impugnante. Inexistindo, no caso, divergência técnica identificada — mas apenas inconformismo genérico —, a diligência revela-se desnecessária e apta a promover retardamento indevido do feito, em contrariedade aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º e art. 6º do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Rebouças, por ausência de fundamento jurídico e de especificidade técnica. Homologo, por sentença, nos termos do art. 512 do CPC, o valor apurado na planilha do autor, correspondente a R$ 8.761,65, atualizado até abril/2025, ressalvada a atualização do valor até a data do efetivo pagamento, nos termos dos critérios já fixados no título executivo. Pagará a parte executada honorários advocatícios, os quais, tomando por base o valor final reputado devido, serão calculados de acordo com os percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC (Súmula nº 345/STJ). Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para expedição de Precatório. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANETE APARECIDA RODRIGUES

Réu MUNICíPIO DE REBOUçAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA

OAB: 28618/PR

JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA

OAB: 57820/PR

DOUGLAS GOMES VIEIRA

OAB: 36077/PR

JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA

OAB: 56557/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-76.2025.8.16.0142 Processo: 0000756-76.2025.8.16.0142 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.761,65 Autor(s): JANETE APARECIDA RODRIGUES Réu(s): Município de Rebouças/PR Vistos. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo Município de Rebouças em face da liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0000590-20.2020.8.16.0142, que reconheceu o direito dos servidores municipais ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base, no percentual de 30%, com pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. 1. Da regularidade da representação processual do Município Defiro a regularização da representação processual do Município de Rebouças, tendo em vista a juntada da procuração outorgada às servidoras Milena Janaína Belozupko e Dienifer Lepinski de Andrade, bem como do Decreto nº 071/2026, que disciplina, em caráter excepcional e transitório, a continuidade dos serviços jurídicos municipais em razão da vacância do cargo de advogado público efetivo. Anote-se a regularização nos autos. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. A ação coletiva originária foi proposta pelo SINDSREB na qualidade de substituto processual da categoria, modalidade que dispensa autorização individual e prova de filiação, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STJ e STF. O alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, em se tratando de substituição processual ampla reconhecida na própria sentença paradigma, abrange todos os servidores da categoria submetidos à condição insalubre, filiados ou não ao sindicato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA . INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2 . Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3 . É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical . 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6 . Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8 . É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade ."10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11. Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1966064 AL 2021/0335428-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) A preliminar é rejeitada. 3. Do mérito da impugnação 3.2 Da natureza da liquidação e dos limites da coisa julgada A liquidação de sentença não constitui ação autônoma nem inaugura nova relação processual cognitiva. Cuida-se de fase de apuração de valores, vinculada aos exatos parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada, nessa sede, a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada material (art. 502 e art. 509 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF/88). No caso concreto, a sentença coletiva estabeleceu, com precisão suficiente à liquidação por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º): (i) o indexador — vencimento do cargo efetivo, em substituição ao salário-mínimo; (ii) o percentual — 30%; (iii) o período — respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente ao ajuizamento da ação coletiva (03/2020), com termo final na correta implantação; (iv) os critérios de atualização — IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e taxa SELIC a partir de então. Compulsando a planilha apresentada pela exequente, verifica-se que os cálculos observam estritamente tais parâmetros, não havendo qualquer inovação, ampliação ou desvio metodológico em relação ao comando sentencial. As teses do Município a respeito da necessidade de laudo técnico individual comprovando a insalubridade, da ausência de individualização das condições funcionais e da alegada exigência de comprovação da exposição a agentes nocivos não podem ser conhecidas nesta fase. O direito ao adicional de insalubridade da servidora jamais esteve em discussão — ao contrário, é incontroverso que o próprio Município já pagava a rubrica "Insalubridade 20%" à autora, conforme se extrai do holerite juntado aos autos. O que a sentença coletiva reconheceu, unicamente, foi a inconstitucionalidade do indexador então utilizado (salário-mínimo), determinando sua substituição pelo vencimento do cargo efetivo, no grau de 30%. Rediscutir a existência do direito ao adicional, seu enquadramento técnico ou a exigência de laudo pericial equivaleria a reabrir, na fase de cumprimento, matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento, o que é vedado pelos arts. 502 e 509 do CPC. 3.3 Da ausência de impugnação técnica específica A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige, para sua regular apreciação, a indicação precisa do valor tido por correto, com a discriminação do erro apontado — seja quanto a período, índice, base de cálculo ou percentual —, além, sempre que possível, da apresentação de memória de cálculo divergente (art. 525, §4º e §5º, do CPC, aplicável por analogia à impugnação de cálculos em liquidação). No caso dos autos, o Município limitou-se a alegações genéricas de suposta imprecisão, ausência de individualização e necessidade de verificação técnica, sem apontar, de forma objetiva, um único item da planilha em desacordo com os parâmetros do título, tampouco apresentando contracálculo ou metodologia alternativa. Tal proceder não se qualifica como impugnação técnica idônea, atraindo a presunção de correção dos valores apresentados pela parte exequente, que se mostram, ademais, efetivamente compatíveis com o comando sentencial exequendo. 3.4 Do pedido subsidiário de remessa à Contadoria Judicial A remessa dos autos à Contadoria Judicial pressupõe controvérsia técnica concreta e especificamente delimitada, não se prestando a suprir a deficiência de fundamentação da parte impugnante. Inexistindo, no caso, divergência técnica identificada — mas apenas inconformismo genérico —, a diligência revela-se desnecessária e apta a promover retardamento indevido do feito, em contrariedade aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º e art. 6º do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Rebouças, por ausência de fundamento jurídico e de especificidade técnica. Homologo, por sentença, nos termos do art. 512 do CPC, o valor apurado na planilha do autor, correspondente a R$ 8.761,65, atualizado até abril/2025, ressalvada a atualização do valor até a data do efetivo pagamento, nos termos dos critérios já fixados no título executivo. Pagará a parte executada honorários advocatícios, os quais, tomando por base o valor final reputado devido, serão calculados de acordo com os percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC (Súmula nº 345/STJ). Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para expedição de Precatório. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito