0000756-75.2024.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0000756-75.2024.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: MARLON GLAYDSON FERNANDES BARBOSA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: WANDERSON LIMAS OLIVEIRA, OAB nº MG159448G SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra: MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA, brasileiro, nascido aos 03/08/2001, natural de Bocaiúva/MG, filho de Ednalva Fernandes Silva e Reinaldo Alves Barbosa, com endereço na Rua José Nicodemos Reis, nº 06, São José II, Campo do Meio/MG, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 12 e no artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 14h, na Rua José Azarias Cabral, Bairro das Mães, em Campo do Meio/MG, o acusado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a acusação, policiais militares receberam informação anônima indicando que o denunciado estaria na posse de uma arma de fogo de calibre .40. Ao ser abordado em seu local de trabalho, o acusado confirmou a posse do armamento e indicou que este estaria guardado na residência de seu irmão, Bruno Eduardo Fernandes Silva Barbosa, alegando que este não sabia da existência do objeto. No local, Bruno Eduardo franqueou a entrada dos policiais, que localizaram uma garrucha calibre .38. Posteriormente, o acusado indicou um segundo endereço, onde foi apreendida uma submetralhadora calibre .40. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2025 (ID 10478615760). O acusado, após tentativas frustradas de localização, foi citado por edital (ID 10517682789). Posteriormente, compareceu ao processo e constituiu defensor (ID 10523950632), apresentando resposta à acusação. Durante a instrução processual, em audiência realizada em 13 de abril de 2026, foram ouvidos os policiais militares arrolados como testemunhas de acusação (ID 10662643444). Designada audiência de continuação para a oitiva do informante Bruno Eduardo Fernandes Silva Barbosa (ID 10662643444), este não foi localizado (ID 10677289135). Na audiência de continuação, em 15 de junho de 2026, diante do não comparecimento do réu devidamente intimado (ID 10648265847), foi decretada sua revelia, e as partes dispensaram a oitiva do informante Bruno Eduardo (ID 10698554505). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do acusado nos termos propostos na inicial acusatória (ID 10698554505). A Defesa, em memoriais escritos, arguiu preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de posse direta e domínio do fato, ou pelo reconhecimento de erro de tipo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e a aplicação de penas restritivas de direitos (ID 10702229339). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio A defesa sustenta a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do irmão do acusado ocorreu sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima e mediante consentimento supostamente viciado por coação policial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência policial foi motivada por informações oriundas do setor de inteligência acerca da posse de arma de fogo pelo acusado (ID 10469651778, p. 2). Ao ser abordado em seu local de trabalho, o próprio réu admitiu espontaneamente a existência das armas e informou que uma delas se encontrava na residência de seu irmão, Bruno Eduardo, isentando-o de qualquer responsabilidade (ID 10469651778, p. 12). Desse modo, a atuação policial não se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima ou em informações de inteligência, mas também na confissão espontânea do próprio acusado, que indicou o local onde ocultava a arma de fogo, fornecendo elementos objetivos e idôneos aptos a justificar a diligência. Ao chegarem ao endereço indicado, o morador, Bruno Eduardo, franqueou expressamente a entrada dos policiais militares para a realização das buscas, circunstância registrada em vídeo pelos agentes e posteriormente confirmada pelo próprio morador em seu depoimento prestado na fase inquisitorial. A alegação posterior de coação, constante de declaração manuscrita apresentada por Bruno Eduardo (ID 10702239253), não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório dos autos, revelando-se mera alegação isolada, produzida após os fatos e sem qualquer confirmação por prova independente. Além disso, referido documento constitui declaração particular elaborada unilateralmente, sem observância do contraditório judicial, razão pela qual não possui força probatória suficiente para infirmar o conteúdo do registro audiovisual da diligência, os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, bem como as declarações anteriormente prestadas pelo próprio Bruno Eduardo perante a autoridade policial. Ressalte-se, ainda, que a segunda arma de fogo, uma submetralhadora calibre .40, foi localizada em endereço diverso, correspondente a uma oficina, após indicação direta e acompanhamento do próprio acusado (ID 10469651778, p. 49). Diante desse contexto, não se verifica qualquer violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, tampouco ilicitude na obtenção das provas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Mérito O processo transcorreu regularmente, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 10469651778, p. 18-19), no qual se descrevem uma garrucha calibre .38 e uma submetralhadora calibre .40, bem como pelos Laudos de Exame de Eficiência de Arma de Fogo e/ou Munições (ID 10469651778, p. 80-81, 85-86 e 88-89), que atestaram a aptidão para disparo de ambos os armamentos e do supressor de ruídos apreendido. A autoria delitiva também restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial militar Rubens Gabriel Caires Campos confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia. Relatou que a equipe recebeu informações acerca da posse de arma de fogo pelo acusado, dirigindo-se ao seu local de trabalho, ocasião em que este admitiu a existência da arma e informou que ela se encontrava na residência de seu irmão, Bruno Eduardo. Acrescentou que, no local, o morador autorizou o ingresso da equipe policial, sendo localizada uma garrucha calibre .38. Posteriormente, ao ser questionado acerca de outra arma, o acusado indicou um segundo endereço, correspondente a uma oficina ou ferro-velho, onde foi apreendida a submetralhadora calibre .40 (ID 0574a85c). No mesmo sentido, o policial militar Fabrício Lima Bianchi declarou que receberam informações do setor de inteligência acerca de anúncio de venda de armas realizado pelo acusado em redes sociais. Informou que localizaram o réu em seu local de trabalho e o conduziram ao quartel. Acrescentou que, diante das informações previamente obtidas e de fotografia do quarto do acusado, o irmão deste autorizou a realização de buscas na residência, ocasião em que foi localizada a garrucha escondida em um armário. Após a apreensão da primeira arma, o acusado reconheceu sua propriedade e indicou o local onde ocultava a submetralhadora calibre .40, situada em uma oficina destinada ao conserto de bicicletas e motocicletas. Embora o acusado tenha permanecido revel durante a instrução processual (ID 10698554505), sua confissão prestada na fase inquisitorial revela-se coerente e encontra amplo respaldo nas demais provas produzidas. Naquela oportunidade, afirmou ter encontrado ambas as armas às margens de uma estrada, decidindo guardá-las, ocultando a garrucha na residência de seu irmão e a submetralhadora na oficina onde trabalhava (ID 10469651778, p. 12). Importa ressaltar que a condenação não se fundamenta exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em sólido conjunto probatório composto pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pela localização dos armamentos exatamente nos locais indicados pelo acusado. Também não prospera a tese defensiva de ausência de posse direta ou de domínio do fato. O delito de posse irregular de arma de fogo caracteriza-se pela manutenção da arma sob a esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevante que o artefato esteja temporariamente armazenado em residência de terceiro ou em seu local de trabalho, desde que permaneça sujeito ao seu poder de disposição. No caso concreto, ficou demonstrado que, embora as armas estivessem fisicamente guardadas em locais distintos, permaneciam sob a disponibilidade do acusado, que conhecia precisamente seus respectivos esconderijos e podia delas dispor a qualquer momento. Igualmente não merece acolhimento a tese de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), fundada na alegação de que o acusado desconhecia tratar-se de arma de uso restrito ou acreditava estar diante de objeto de airsoft. Com efeito, a arma apreendida consistia em uma submetralhadora artesanal calibre .40, acompanhada de dois carregadores e de um supressor de ruídos (ID 10469651778, p. 85-86), circunstâncias absolutamente incompatíveis com a alegada confusão com arma de airsoft. Além disso, o próprio acusado declarou haver encontrado e deliberadamente guardado o armamento, evidenciando plena consciência de que se tratava de arma de fogo verdadeira. Também não procede a alegação de dúvida quanto à funcionalidade da garrucha. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a arma se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e apta à realização de disparos (ID 10469651778, p. 80-81). A referência constante do laudo à realização de "tentativas de disparo" diz respeito apenas ao procedimento técnico adotado para aferição da eficiência do armamento, não significando que os disparos tenham sido malsucedidos. Diante desse conjunto probatório firme, harmônico e coerente, formado pela confissão extrajudicial corroborada pelas provas produzidas em juízo, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais, restaram demonstradas, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos imputados. Impõe-se, portanto, a condenação de MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à individualização da pena do acusado MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, pois o réu não ostenta condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10469695821); c) Conduta social do agente: sem elementos nos autos; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos do crime: sem elementos nos autos; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do delito: são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não aplicável. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a propriedade das armas na fase inquisitorial, servindo de elemento para a convicção do juízo. Contudo, estando a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva no patamar de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10469695821); c) Conduta social do agente: sem elementos nos autos; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos do crime: sem elementos nos autos; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do delito: são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não aplicável. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). Contudo, estando a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la. Não há agravantes. Mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva no patamar de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplicação do Concurso Formal (Artigo 70 do Código Penal) No caso dos autos há concurso formal entre os delitos praticados, contudo, deixo de proceder à exasperação da pena, tendo em vista que possuem naturezas distintas. Assim, fica o réu definitivamente condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se ao réu o regime ABERTO para o início do cumprimento da sanção imposta de ambas as penas, em razão da primariedade, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do montante da pena aplicada, conforme o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Detração: atento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, pois o tempo de prisão provisória não influencia na fixação do regime de pena, que já se inicia no mais brando. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser definida pelo juízo da execução, facultado ao condenado cumpri-la em prazo menor, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade acima fixada (§4º do artigo 46, do Código Penal). b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, conforme critérios do juízo da execução. No caso concreto, permito que o réu recorra em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. No tocante à indenização mínima prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, deixo de fixá-la, visto que não houve pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, garantindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto para ambas as penas, substituída por duas penas restritivas de direitos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se da sentença o acusado, o Ministério Público e a Defesa. Determino a remessa das armas e do silenciador apreendidos, ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos da Resolução nº 134/2011 do CNJ. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) oficie-se ao órgão estatal de identificação para fins de registro; e) remetam-se as armas e o silenciador ao Comando do Exército Brasileiro; f) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLON GLAYDSON FERNANDES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WANDERSON LIMAS OLIVEIRA
OAB: 159448/MG
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0000756-75.2024.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: MARLON GLAYDSON FERNANDES BARBOSA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: WANDERSON LIMAS OLIVEIRA, OAB nº MG159448G SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra: MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA, brasileiro, nascido aos 03/08/2001, natural de Bocaiúva/MG, filho de Ednalva Fernandes Silva e Reinaldo Alves Barbosa, com endereço na Rua José Nicodemos Reis, nº 06, São José II, Campo do Meio/MG, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 12 e no artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 14h, na Rua José Azarias Cabral, Bairro das Mães, em Campo do Meio/MG, o acusado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a acusação, policiais militares receberam informação anônima indicando que o denunciado estaria na posse de uma arma de fogo de calibre .40. Ao ser abordado em seu local de trabalho, o acusado confirmou a posse do armamento e indicou que este estaria guardado na residência de seu irmão, Bruno Eduardo Fernandes Silva Barbosa, alegando que este não sabia da existência do objeto. No local, Bruno Eduardo franqueou a entrada dos policiais, que localizaram uma garrucha calibre .38. Posteriormente, o acusado indicou um segundo endereço, onde foi apreendida uma submetralhadora calibre .40. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2025 (ID 10478615760). O acusado, após tentativas frustradas de localização, foi citado por edital (ID 10517682789). Posteriormente, compareceu ao processo e constituiu defensor (ID 10523950632), apresentando resposta à acusação. Durante a instrução processual, em audiência realizada em 13 de abril de 2026, foram ouvidos os policiais militares arrolados como testemunhas de acusação (ID 10662643444). Designada audiência de continuação para a oitiva do informante Bruno Eduardo Fernandes Silva Barbosa (ID 10662643444), este não foi localizado (ID 10677289135). Na audiência de continuação, em 15 de junho de 2026, diante do não comparecimento do réu devidamente intimado (ID 10648265847), foi decretada sua revelia, e as partes dispensaram a oitiva do informante Bruno Eduardo (ID 10698554505). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do acusado nos termos propostos na inicial acusatória (ID 10698554505). A Defesa, em memoriais escritos, arguiu preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de posse direta e domínio do fato, ou pelo reconhecimento de erro de tipo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e a aplicação de penas restritivas de direitos (ID 10702229339). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio A defesa sustenta a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do irmão do acusado ocorreu sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima e mediante consentimento supostamente viciado por coação policial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência policial foi motivada por informações oriundas do setor de inteligência acerca da posse de arma de fogo pelo acusado (ID 10469651778, p. 2). Ao ser abordado em seu local de trabalho, o próprio réu admitiu espontaneamente a existência das armas e informou que uma delas se encontrava na residência de seu irmão, Bruno Eduardo, isentando-o de qualquer responsabilidade (ID 10469651778, p. 12). Desse modo, a atuação policial não se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima ou em informações de inteligência, mas também na confissão espontânea do próprio acusado, que indicou o local onde ocultava a arma de fogo, fornecendo elementos objetivos e idôneos aptos a justificar a diligência. Ao chegarem ao endereço indicado, o morador, Bruno Eduardo, franqueou expressamente a entrada dos policiais militares para a realização das buscas, circunstância registrada em vídeo pelos agentes e posteriormente confirmada pelo próprio morador em seu depoimento prestado na fase inquisitorial. A alegação posterior de coação, constante de declaração manuscrita apresentada por Bruno Eduardo (ID 10702239253), não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório dos autos, revelando-se mera alegação isolada, produzida após os fatos e sem qualquer confirmação por prova independente. Além disso, referido documento constitui declaração particular elaborada unilateralmente, sem observância do contraditório judicial, razão pela qual não possui força probatória suficiente para infirmar o conteúdo do registro audiovisual da diligência, os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, bem como as declarações anteriormente prestadas pelo próprio Bruno Eduardo perante a autoridade policial. Ressalte-se, ainda, que a segunda arma de fogo, uma submetralhadora calibre .40, foi localizada em endereço diverso, correspondente a uma oficina, após indicação direta e acompanhamento do próprio acusado (ID 10469651778, p. 49). Diante desse contexto, não se verifica qualquer violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, tampouco ilicitude na obtenção das provas, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Mérito O processo transcorreu regularmente, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 10469651778, p. 18-19), no qual se descrevem uma garrucha calibre .38 e uma submetralhadora calibre .40, bem como pelos Laudos de Exame de Eficiência de Arma de Fogo e/ou Munições (ID 10469651778, p. 80-81, 85-86 e 88-89), que atestaram a aptidão para disparo de ambos os armamentos e do supressor de ruídos apreendido. A autoria delitiva também restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial militar Rubens Gabriel Caires Campos confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia. Relatou que a equipe recebeu informações acerca da posse de arma de fogo pelo acusado, dirigindo-se ao seu local de trabalho, ocasião em que este admitiu a existência da arma e informou que ela se encontrava na residência de seu irmão, Bruno Eduardo. Acrescentou que, no local, o morador autorizou o ingresso da equipe policial, sendo localizada uma garrucha calibre .38. Posteriormente, ao ser questionado acerca de outra arma, o acusado indicou um segundo endereço, correspondente a uma oficina ou ferro-velho, onde foi apreendida a submetralhadora calibre .40 (ID 0574a85c). No mesmo sentido, o policial militar Fabrício Lima Bianchi declarou que receberam informações do setor de inteligência acerca de anúncio de venda de armas realizado pelo acusado em redes sociais. Informou que localizaram o réu em seu local de trabalho e o conduziram ao quartel. Acrescentou que, diante das informações previamente obtidas e de fotografia do quarto do acusado, o irmão deste autorizou a realização de buscas na residência, ocasião em que foi localizada a garrucha escondida em um armário. Após a apreensão da primeira arma, o acusado reconheceu sua propriedade e indicou o local onde ocultava a submetralhadora calibre .40, situada em uma oficina destinada ao conserto de bicicletas e motocicletas. Embora o acusado tenha permanecido revel durante a instrução processual (ID 10698554505), sua confissão prestada na fase inquisitorial revela-se coerente e encontra amplo respaldo nas demais provas produzidas. Naquela oportunidade, afirmou ter encontrado ambas as armas às margens de uma estrada, decidindo guardá-las, ocultando a garrucha na residência de seu irmão e a submetralhadora na oficina onde trabalhava (ID 10469651778, p. 12). Importa ressaltar que a condenação não se fundamenta exclusivamente na confissão extrajudicial, mas em sólido conjunto probatório composto pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pela localização dos armamentos exatamente nos locais indicados pelo acusado. Também não prospera a tese defensiva de ausência de posse direta ou de domínio do fato. O delito de posse irregular de arma de fogo caracteriza-se pela manutenção da arma sob a esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevante que o artefato esteja temporariamente armazenado em residência de terceiro ou em seu local de trabalho, desde que permaneça sujeito ao seu poder de disposição. No caso concreto, ficou demonstrado que, embora as armas estivessem fisicamente guardadas em locais distintos, permaneciam sob a disponibilidade do acusado, que conhecia precisamente seus respectivos esconderijos e podia delas dispor a qualquer momento. Igualmente não merece acolhimento a tese de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), fundada na alegação de que o acusado desconhecia tratar-se de arma de uso restrito ou acreditava estar diante de objeto de airsoft. Com efeito, a arma apreendida consistia em uma submetralhadora artesanal calibre .40, acompanhada de dois carregadores e de um supressor de ruídos (ID 10469651778, p. 85-86), circunstâncias absolutamente incompatíveis com a alegada confusão com arma de airsoft. Além disso, o próprio acusado declarou haver encontrado e deliberadamente guardado o armamento, evidenciando plena consciência de que se tratava de arma de fogo verdadeira. Também não procede a alegação de dúvida quanto à funcionalidade da garrucha. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a arma se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e apta à realização de disparos (ID 10469651778, p. 80-81). A referência constante do laudo à realização de "tentativas de disparo" diz respeito apenas ao procedimento técnico adotado para aferição da eficiência do armamento, não significando que os disparos tenham sido malsucedidos. Diante desse conjunto probatório firme, harmônico e coerente, formado pela confissão extrajudicial corroborada pelas provas produzidas em juízo, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais, restaram demonstradas, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos imputados. Impõe-se, portanto, a condenação de MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à individualização da pena do acusado MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, pois o réu não ostenta condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10469695821); c) Conduta social do agente: sem elementos nos autos; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos do crime: sem elementos nos autos; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do delito: são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não aplicável. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a propriedade das armas na fase inquisitorial, servindo de elemento para a convicção do juízo. Contudo, estando a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva no patamar de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: é normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10469695821); c) Conduta social do agente: sem elementos nos autos; d) Personalidade do agente: sem elementos nos autos; e) Motivos do crime: sem elementos nos autos; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do delito: são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não aplicável. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). Contudo, estando a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la. Não há agravantes. Mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva no patamar de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplicação do Concurso Formal (Artigo 70 do Código Penal) No caso dos autos há concurso formal entre os delitos praticados, contudo, deixo de proceder à exasperação da pena, tendo em vista que possuem naturezas distintas. Assim, fica o réu definitivamente condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se ao réu o regime ABERTO para o início do cumprimento da sanção imposta de ambas as penas, em razão da primariedade, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do montante da pena aplicada, conforme o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Detração: atento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, pois o tempo de prisão provisória não influencia na fixação do regime de pena, que já se inicia no mais brando. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser definida pelo juízo da execução, facultado ao condenado cumpri-la em prazo menor, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade acima fixada (§4º do artigo 46, do Código Penal). b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, conforme critérios do juízo da execução. No caso concreto, permito que o réu recorra em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. No tocante à indenização mínima prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, deixo de fixá-la, visto que não houve pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, garantindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado MARLON GLAIDISON FERNANDES BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto para ambas as penas, substituída por duas penas restritivas de direitos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se da sentença o acusado, o Ministério Público e a Defesa. Determino a remessa das armas e do silenciador apreendidos, ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos da Resolução nº 134/2011 do CNJ. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) oficie-se ao órgão estatal de identificação para fins de registro; e) remetam-se as armas e o silenciador ao Comando do Exército Brasileiro; f) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito