0000756-42.2004.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-42.2004.8.16.0165 DECISÃO 1. Inicialmente, entendo que se mostra incabível a realização de perícia médica no presente caso, pois o feito não versa sobre revisão da incapacidade da interditada, mas de substituição de curatela. Ademais, o Ministério Público não especificou o objeto, a finalidade ou os quesitos de eventual nova perícia, tampouco justificou circunstância superveniente que indicasse necessidade de reavaliação da capacidade da requerida. Assim, indefiro, por ora, a produção de nova perícia médica, sem prejuízo de que o Ministério Público, encontrando elementos concretos que indiquem tal necessidade, renove o pedido de forma fundamentada e específica. 2. Por outro lado, entendo pela necessidade de realização de estudo técnico no presente caso. Isso porque trata-se de ação de substituição de curatela e não de interdição originária, de modo que a entrevista prevista no art. 751 do CPC, que supriria a avaliação das condições fáticas, foi expressamente dispensada por este Juízo (seq. 84.1), não havendo, portanto, contato judicial atualizado com a curatelada. Ademais, há patrimônio imobiliário em nome da interditada (seq. 67) a ser administrado pelos futuros curadores. 2.1. Desse modo, defiro o estudo social requerido, determinando a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Telêmaco Borba/PR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo junto à interditada Leda Aparecida Sass e aos requerentes Eraldo Sass e Fabiana Sass de Souza, indicando as atuais condições de vida e saúde da interditada, o ambiente em que reside, a qualidade dos cuidados prestados, bem como a pessoa indicada para assumir a curatela. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IEDA SáSS DE SOUZA
Autor JOSé ABEL DE SOUZA
Réu LEDA APARECIDA SáSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA FRANCISCO LAMEO
OAB: 118816/PR
KARINE ISABELLE BENCK
OAB: 30882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-42.2004.8.16.0165 DECISÃO 1. Inicialmente, entendo que se mostra incabível a realização de perícia médica no presente caso, pois o feito não versa sobre revisão da incapacidade da interditada, mas de substituição de curatela. Ademais, o Ministério Público não especificou o objeto, a finalidade ou os quesitos de eventual nova perícia, tampouco justificou circunstância superveniente que indicasse necessidade de reavaliação da capacidade da requerida. Assim, indefiro, por ora, a produção de nova perícia médica, sem prejuízo de que o Ministério Público, encontrando elementos concretos que indiquem tal necessidade, renove o pedido de forma fundamentada e específica. 2. Por outro lado, entendo pela necessidade de realização de estudo técnico no presente caso. Isso porque trata-se de ação de substituição de curatela e não de interdição originária, de modo que a entrevista prevista no art. 751 do CPC, que supriria a avaliação das condições fáticas, foi expressamente dispensada por este Juízo (seq. 84.1), não havendo, portanto, contato judicial atualizado com a curatelada. Ademais, há patrimônio imobiliário em nome da interditada (seq. 67) a ser administrado pelos futuros curadores. 2.1. Desse modo, defiro o estudo social requerido, determinando a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Telêmaco Borba/PR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo junto à interditada Leda Aparecida Sass e aos requerentes Eraldo Sass e Fabiana Sass de Souza, indicando as atuais condições de vida e saúde da interditada, o ambiente em que reside, a qualidade dos cuidados prestados, bem como a pessoa indicada para assumir a curatela. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta