0000756-33.2025.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-33.2025.8.16.0124 Processo: 0000756-33.2025.8.16.0124 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIRLENE DE FATIMA SEIXAS Requerido(s): REGINALDO SEIXAS DOS SANTOS Trata-se de ação de interdição, com pedido de instituição de curatela, ajuizada por Dirlene de Fátima Seixas em face de Reginaldo Seixas dos Santos, na forma dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Pela decisão de mov. 51.1, com fulcro no artigo 465 do Código de Processo Civil, determinou-se a nomeação do próximo profissional cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU-TJ/PR, com rigorosa observância da ordem sequencial da listagem, bem como a intimação prévia das partes para o exercício das faculdades do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil e, na sequência, a intimação do perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Na mesma oportunidade, consignou-se que, por litigar a parte sob o amparo da gratuidade da justiça, os honorários periciais observariam os parâmetros da Resolução n. 154/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, por remissão ao artigo 26 da Instrução Normativa n. 81/2022, com as alterações promovidas pela INC n. 121/2022, os valores da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, admitida majoração de até cinco vezes, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido ato normativo, devendo a proposta de honorários adequar-se a tais balizas a fim de viabilizar a nomeação. No mov. 62.1, a médica Ariadna Lorrane Romualdo, inscrita no CRM-PR 53.897 e no CRM-SC 41.410, manifestou-se nos autos para aceitar o encargo, declarando, sob as penas da lei, não incorrer em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, na forma dos artigos 144, 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil, e indicando os dados de contato exigidos pelo artigo 465, § 2º, inciso III, do mesmo diploma. Embora tenha consignado, no preâmbulo da peça, aceitar os honorários que afirma já arbitrados por este Juízo, apresentou, em seguida, proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), invocando a complexidade dos autos, o volume de trabalho envolvido e os custos decorrentes do deslocamento necessário. Na mesma manifestação, designou a realização da perícia médica para o dia 7 de agosto de 2026, às 16h30, na Avenida 7 de Abril, n. 571, Centro, Palmeira/PR. Intimadas as partes, a requerente manifestou-se no mov. 65.1, declarando não possuir objeções quanto à nomeação da profissional nem quanto à data designada para o exame pericial, comprometendo-se a providenciar o comparecimento do interditando, munido da documentação médica disponível, e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer, de início, aparente contradição contida na manifestação de mov. 62.1. Os honorários periciais não foram, até o presente momento, arbitrados por este Juízo. A decisão de mov. 51.1 limitou-se a fixar as balizas normativas a que deveria submeter-se a proposta a ser apresentada, remetendo expressamente o arbitramento a momento posterior, condicionado à adequação do valor proposto aos parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a declaração de aceite dos honorários supostamente já arbitrados não encontra correspondência nos autos, tanto que a própria auxiliar do Juízo, na sequência da mesma peça, formulou proposta de valor, o que evidencia que a matéria remanesce pendente de deliberação judicial. Fixada essa premissa, passo ao exame da proposta. Por litigar a parte requerente sob o amparo da gratuidade da justiça, a remuneração da perita correrá à conta do orçamento do Poder Executivo, nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa n. 81/2022, com as alterações promovidas pela INC n. 121/2022, e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa sistemática, o valor dos honorários limita-se, em regra, ao montante constante da tabela anexa ao referido ato normativo, admitida majoração de até cinco vezes o valor de referência, desde que fundamentadamente, na forma do artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A exigência de fundamentação, embora dirigida ao Juízo, pressupõe a existência de elementos concretos aptos a justificar o afastamento do valor de referência. No caso, a proposta apresentada corresponde ao teto de majoração admitido pelo ato normativo, mas vem amparada em justificativa genérica, consubstanciada em referências abstratas à complexidade dos autos, ao volume de trabalho e à necessidade de deslocamento, sem qualquer demonstração individualizada. Com efeito, não foram indicados o quadro clínico a ser examinado e suas eventuais particularidades, a necessidade de exames ou avaliações complementares, o tempo estimado de dedicação ao encargo, o percurso efetivamente a ser vencido para a realização do ato, tampouco qualquer circunstância que diferencie a presente perícia da generalidade dos exames médicos realizados em ações de curatela. Sem tais elementos, não é possível a este Juízo aferir se o caso comporta majoração e, em caso positivo, em que exata medida, sob pena de deferimento por presunção, o que esvaziaria a excepcionalidade do regime do artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e comprometeria o dever de motivação inscrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 11 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a prévia intimação da perita nomeada para que apresente justificativa analítica e individualizada da majoração pretendida, antes de qualquer deliberação sobre o arbitramento. Por fim, a definição dos honorários periciais constitui antecedente lógico da realização do ato, notadamente porque a remuneração correrá à conta do orçamento público e depende de prévio arbitramento judicial. Soma-se a isso a circunstância de que a data designada na manifestação de mov. 62.1 coincide com a presente deliberação, o que inviabiliza o seu cumprimento. Nessas condições, resta prejudicada a designação anteriormente noticiada, impondo-se a indicação de nova data para a realização do exame pericial. Ante o exposto: 1. Deixo de arbitrar, neste momento, os honorários periciais propostos no mov. 62.1, pelas razões acima expostas. 2. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa analítica e individualizada da majoração pretendida, especificando, ao menos, as particularidades do quadro a ser examinado, a necessidade de exames ou avaliações complementares, o tempo estimado de dedicação ao encargo e a distância a ser percorrida para a realização do ato, sob pena de apreciação do pedido no estado em que se encontra. 3. No mesmo prazo, deverá a perita indicar nova data para a realização da perícia médica, restando prejudicada a designação constante do mov. 62.1. 4. Com a manifestação, ou decorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIRLENE DE FATIMA SEIXAS
Réu REGINALDO SEIXAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000756-33.2025.8.16.0124 Processo: 0000756-33.2025.8.16.0124 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIRLENE DE FATIMA SEIXAS Requerido(s): REGINALDO SEIXAS DOS SANTOS Trata-se de ação de interdição, com pedido de instituição de curatela, ajuizada por Dirlene de Fátima Seixas em face de Reginaldo Seixas dos Santos, na forma dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Pela decisão de mov. 51.1, com fulcro no artigo 465 do Código de Processo Civil, determinou-se a nomeação do próximo profissional cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU-TJ/PR, com rigorosa observância da ordem sequencial da listagem, bem como a intimação prévia das partes para o exercício das faculdades do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil e, na sequência, a intimação do perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Na mesma oportunidade, consignou-se que, por litigar a parte sob o amparo da gratuidade da justiça, os honorários periciais observariam os parâmetros da Resolução n. 154/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, por remissão ao artigo 26 da Instrução Normativa n. 81/2022, com as alterações promovidas pela INC n. 121/2022, os valores da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, admitida majoração de até cinco vezes, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido ato normativo, devendo a proposta de honorários adequar-se a tais balizas a fim de viabilizar a nomeação. No mov. 62.1, a médica Ariadna Lorrane Romualdo, inscrita no CRM-PR 53.897 e no CRM-SC 41.410, manifestou-se nos autos para aceitar o encargo, declarando, sob as penas da lei, não incorrer em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, na forma dos artigos 144, 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil, e indicando os dados de contato exigidos pelo artigo 465, § 2º, inciso III, do mesmo diploma. Embora tenha consignado, no preâmbulo da peça, aceitar os honorários que afirma já arbitrados por este Juízo, apresentou, em seguida, proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), invocando a complexidade dos autos, o volume de trabalho envolvido e os custos decorrentes do deslocamento necessário. Na mesma manifestação, designou a realização da perícia médica para o dia 7 de agosto de 2026, às 16h30, na Avenida 7 de Abril, n. 571, Centro, Palmeira/PR. Intimadas as partes, a requerente manifestou-se no mov. 65.1, declarando não possuir objeções quanto à nomeação da profissional nem quanto à data designada para o exame pericial, comprometendo-se a providenciar o comparecimento do interditando, munido da documentação médica disponível, e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer, de início, aparente contradição contida na manifestação de mov. 62.1. Os honorários periciais não foram, até o presente momento, arbitrados por este Juízo. A decisão de mov. 51.1 limitou-se a fixar as balizas normativas a que deveria submeter-se a proposta a ser apresentada, remetendo expressamente o arbitramento a momento posterior, condicionado à adequação do valor proposto aos parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a declaração de aceite dos honorários supostamente já arbitrados não encontra correspondência nos autos, tanto que a própria auxiliar do Juízo, na sequência da mesma peça, formulou proposta de valor, o que evidencia que a matéria remanesce pendente de deliberação judicial. Fixada essa premissa, passo ao exame da proposta. Por litigar a parte requerente sob o amparo da gratuidade da justiça, a remuneração da perita correrá à conta do orçamento do Poder Executivo, nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa n. 81/2022, com as alterações promovidas pela INC n. 121/2022, e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa sistemática, o valor dos honorários limita-se, em regra, ao montante constante da tabela anexa ao referido ato normativo, admitida majoração de até cinco vezes o valor de referência, desde que fundamentadamente, na forma do artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A exigência de fundamentação, embora dirigida ao Juízo, pressupõe a existência de elementos concretos aptos a justificar o afastamento do valor de referência. No caso, a proposta apresentada corresponde ao teto de majoração admitido pelo ato normativo, mas vem amparada em justificativa genérica, consubstanciada em referências abstratas à complexidade dos autos, ao volume de trabalho e à necessidade de deslocamento, sem qualquer demonstração individualizada. Com efeito, não foram indicados o quadro clínico a ser examinado e suas eventuais particularidades, a necessidade de exames ou avaliações complementares, o tempo estimado de dedicação ao encargo, o percurso efetivamente a ser vencido para a realização do ato, tampouco qualquer circunstância que diferencie a presente perícia da generalidade dos exames médicos realizados em ações de curatela. Sem tais elementos, não é possível a este Juízo aferir se o caso comporta majoração e, em caso positivo, em que exata medida, sob pena de deferimento por presunção, o que esvaziaria a excepcionalidade do regime do artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e comprometeria o dever de motivação inscrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 11 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a prévia intimação da perita nomeada para que apresente justificativa analítica e individualizada da majoração pretendida, antes de qualquer deliberação sobre o arbitramento. Por fim, a definição dos honorários periciais constitui antecedente lógico da realização do ato, notadamente porque a remuneração correrá à conta do orçamento público e depende de prévio arbitramento judicial. Soma-se a isso a circunstância de que a data designada na manifestação de mov. 62.1 coincide com a presente deliberação, o que inviabiliza o seu cumprimento. Nessas condições, resta prejudicada a designação anteriormente noticiada, impondo-se a indicação de nova data para a realização do exame pericial. Ante o exposto: 1. Deixo de arbitrar, neste momento, os honorários periciais propostos no mov. 62.1, pelas razões acima expostas. 2. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa analítica e individualizada da majoração pretendida, especificando, ao menos, as particularidades do quadro a ser examinado, a necessidade de exames ou avaliações complementares, o tempo estimado de dedicação ao encargo e a distância a ser percorrida para a realização do ato, sob pena de apreciação do pedido no estado em que se encontra. 3. No mesmo prazo, deverá a perita indicar nova data para a realização da perícia médica, restando prejudicada a designação constante do mov. 62.1. 4. Com a manifestação, ou decorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)