Detalhe do processo

0000755-93.2022.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Arapoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-93.2022.8.16.0046 Processo: 0000755-93.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): Matheus Cardoso da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Em relação ao pedido de mov. 115.1, esclareço à Perita que no mov. 97.1 houve a fixação dos honorários e também foi estabelecido que os valores serão pagos ao final do processo. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de mov. 115.1. 2. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (mov. 114) e, intimadas a se manifestarem acerca do trabalho técnico, as partes não apresentaram qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos, requerendo o julgamento do feito (mov. 120.1 e 121.1). Sendo assim, diante da preclusão e da concordância tácita das partes, bem como por não vislumbrar qualquer vício ou irregularidade no trabalho apresentado, que foi elaborado em conformidade com as exigências legais, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Inexistindo outras provas requeridas ou necessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355 c/c art. 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução processual. 3.1. Com fundamento no artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MATHEUS CARDOSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNÉIA CUSTÓDIO LANZINI VILLELA

OAB: 106077/PR

GILBERTO MARQUES DA SILVA AZEVEDO

OAB: 68471/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-93.2022.8.16.0046 Processo: 0000755-93.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.400,00 Autor(s): Matheus Cardoso da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Em relação ao pedido de mov. 115.1, esclareço à Perita que no mov. 97.1 houve a fixação dos honorários e também foi estabelecido que os valores serão pagos ao final do processo. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de mov. 115.1. 2. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (mov. 114) e, intimadas a se manifestarem acerca do trabalho técnico, as partes não apresentaram qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos, requerendo o julgamento do feito (mov. 120.1 e 121.1). Sendo assim, diante da preclusão e da concordância tácita das partes, bem como por não vislumbrar qualquer vício ou irregularidade no trabalho apresentado, que foi elaborado em conformidade com as exigências legais, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Inexistindo outras provas requeridas ou necessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355 c/c art. 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução processual. 3.1. Com fundamento no artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito