Detalhe do processo

0000755-62.2023.8.16.0142

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rebouças
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-62.2023.8.16.0142 Processo: 0000755-62.2023.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.258,22 Autor(s): Osvaldo Reitz Réu(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Osvaldo Reitz em face do Banco Master S/A. Narrou o autor que, em 30 de janeiro de 2023, foi surpreendido com o depósito do valor de R$ 1.202,11 em sua conta corrente junto ao Banco Sicredi (agência 0719, conta 95365-2), montante que descobriu ser oriundo do Banco Master S/A. Na mesma data, foi incluído em seu benefício de pensão por morte (NB 157.160.862-9) um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, sob o nº 801464386, gerando desconto mensal de R$ 64,54. O autor afirmou que jamais solicitou ou autorizou qualquer contratação junto ao réu, não ter recebido cartão físico e não ter feito uso de qualquer crédito. Alegou ter tentado resolver a questão por meio do SAC do banco, sem êxito, e ter registrado boletim de ocorrência em 02/02/2023. Apontou que o contrato fora celebrado com utilização fraudulenta de seus dados pessoais, em desconformidade com a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS (e a anterior IN nº 28/2008), que exigem autorização expressa com reconhecimento biométrico para averbação de crédito consignado. Destacou ainda que, no dia 30/01/2023, realizou compras em estabelecimentos de Rebouças/PR, impossibilitando que estivesse em local distinto para contratar com o Master. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 258,22), a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e a concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo (mov. 9.1), determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 801464386, condicionada ao depósito judicial dos valores. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042996-89.2023.8.16.0000, pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou parcialmente a decisão para indeferir a tutela de urgência, reconhecendo que, naquele momento processual, a alegada ausência de contratação não podia ser aferida, dada a necessidade de regular instrução probatória. O mov. 35 traz a íntegra do acórdão do agravo de instrumento. Em contestação, o Banco Master S/A impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor aufere benefício previdenciário e não demonstrou insuficiência de recursos. No mérito, sustentou que o autor efetivamente contratou dois serviços junto ao réu: o cartão de benefícios Credcesta e o saque fácil no valor de R$ 1.202,11. Afirmou que a contratação foi realizada de forma digital, com acesso ao aplicativo CREDCESTA, fornecimento de dados pessoais, aceite eletrônico dos termos da Cédula de Crédito Bancário e biometria facial, tudo conforme auditoria digital acostada aos autos. Defendeu que a assinatura eletrônica certificaria a autenticidade da contratação, que o valor depositado foi transferido para a própria conta do autor, e que não houve prática de ato ilícito, afastando, assim, os pedidos de dano material em dobro e de dano moral. Subsidiariamente, ponderou a possibilidade de fraude praticada por terceiros, e requereu a redução de eventual indenização. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1). O processo foi saneado (mov. 31.1) com produção de prova pericial. O perito apresentou o Laudo Pericial nº 0412/2024 (mov. 68.1), cujas conclusões serão analisadas na fundamentação. Em síntese, o expert constatou: (a) os arquivos analisados não eram os originais gerados no momento da suposta assinatura, uma vez que o recálculo dos hashes SHA256 resultou em valores divergentes dos registrados no dossiê; (b) as datas de criação dos arquivos eram 19/07/2024, discrepando da data de assinatura de 30/01/2023; (c) as geolocalizações eram incompatíveis entre si e com o endereço do autor; (d) não havia evidências suficientes de uso de tecnologia de prova de vida (liveness) na captura biométrica; (e) o número de telefone indicado no contrato não aparecia no log de auditoria; e (f) a fotografia utilizada na contratação impugnada era a mesma colhida para outro contrato, com o autor em Rebouças/PR. Quitados os honorários periciais pelo requerido, este levantou os alvarás. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu não merece acolhimento. O autor é agricultor aposentado com 71 anos de idade, recebendo benefícios previdenciários que, após os descontos de empréstimos consignados já existentes, resultam em renda líquida aproximada de R$ 1.845,69 mensais – pouco mais de um salário mínimo e meio. O réu limitou-se a apontar o recebimento de benefício previdenciário, sem produzir qualquer prova concreta de que o autor possuiria capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A gratuidade, portanto, resta mantida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, para a parte autora. 2. Da inexistência da relação contratual – análise do conjunto probatório A questão central reside em saber se o autor efetivamente aderiu ao cartão de benefícios Credcesta e ao saque fácil no valor de R$ 1.202,11, ou se tal contratação foi perpetrada fraudulentamente por terceiro com o uso indevido de seus dados pessoais e biométricos. O réu apresentou, em contestação, documentos que denominou de auditoria digital, composta por dossiê de assinatura, termos de consentimento, Cédula de Crédito Bancário e log de eventos (movs. 19.6 a 19.13). Todavia, esses documentos foram submetidos à perícia técnica, cujas conclusões revelam uma série de inconsistências comprometedoras da sua autenticidade e integridade. O perito judicial constatou, em primeiro lugar, que os arquivos entregues como originais apresentavam data de criação em 19/07/2024, incompatível com a data de suposta assinatura de 30/01/2023. Esse dado, por si só, já é suficiente para suscitar dúvida fundada sobre a genuinidade dos documentos produzidos pelo réu, pois um arquivo original gerado no momento da assinatura eletrônica ostentaria metadados condizentes com aquela data. Em segundo lugar, o recálculo dos hashes SHA256 dos documentos apresentados resultou em valores inteiramente divergentes dos registrados no próprio dossiê do réu. O hash é o mecanismo central de garantia da integridade documental em processos de assinatura eletrônica: trata-se de uma impressão digital criptográfica única do arquivo, que se altera se qualquer byte do conteúdo for modificado. A divergência verificada pelo perito indica que os arquivos analisados não são os originais gerados no momento da suposta contratação, o que compromete irremediavelmente a cadeia de custódia e a rastreabilidade dos documentos produzidos pelo réu. Em terceiro lugar, o perito identificou que a geolocalização registrada no contrato apontava para a cidade de Guaporé/RS (coordenadas -28.9151/−51.8748), ao passo que o endereço IP da sessão (187.95.19.106) indicava a cidade de Jacareí/SP. Essas duas localizações são geograficamente incompatíveis entre si e com qualquer localidade vinculável ao autor, que reside na zona rural de Rebouças/PR. A divergência entre a geolocalização do dispositivo e do IP foi avaliada pelo perito como possível indicativo de uso de rede VPN, o que, em um sistema de assinatura eletrônica que siga boas práticas, deveria ter bloqueado o prosseguimento do processo. Há, ainda, documentação bancária (extrato da conta corrente do autor junto ao Banco Sicredi) comprovando que no dia 30/01/2023 – exatamente a data da suposta contratação – o autor realizou compras nos estabelecimentos Supermercado Stroparo e Agro F, situados em Rebouças/PR, o que é materialmente incompatível com sua presença simultânea em Guaporé/RS. Em quarto lugar, constatou o perito que o número de celular indicado nos documentos contratuais como sendo do autor (DDD 12 – 98104-5332) pertence a terceira pessoa, com endereço em São Paulo/SP, e jamais constou do log de auditoria como destinatário do SMS de validação. O próprio número real do autor (DDD 42 – 988139935) consta do contrato genuinamente celebrado com o Banco Itaú Consignados. A discrepância é reveladora: em toda e qualquer contratação digital fidedigna, o envio do token de autenticação via SMS vincula o dispositivo ao signatário; a ausência de registro desse envio para o número do autor e sua substituição por número de terceiro evidencia que o procedimento de autenticação não foi cumprido em relação ao titular. Em quinto lugar, o perito verificou que a fotografia utilizada na biometria da contratação impugnada é a mesma imagem colhida pelo correspondente bancário da CRISCRED Soluções Financeiras (Sr. Christian Antonio Lascoski Pianaro) na residência do autor em Rebouças/PR, por ocasião da formalização do empréstimo genuíno com o Banco Itaú Consignados em 28/01/2023. O perito confirmou, com base na análise do ângulo, da roupa, do fundo e dos elementos decorativos da residência do autor visíveis nas imagens, que se trata da mesmíssima fotografia, com mero tratamento de recorte (zoom) aplicado na versão utilizada no contrato do Banco Master. Além disso, não foram encontrados registros detalhados de uso de tecnologia de prova de vida (liveness) no log de auditoria, o que .ignifica que a foto utilizada pode ter sido simplesmente reutilizada a partir de outro arquivo, sem captura em tempo real no momento da suposta assinatura. Diante dessas conclusões periciais, que se somam às inconsistências documentais apontadas na impugnação à contestação – endereço falso em Curitiba/PR, estado civil incorreto (solteiro em vez de viúvo), nacionalidade equivocada (estrangeira em vez de brasileira), e-mail com grafia errada do sobrenome do autor –, forma-se quadro probatório absolutamente consistente com a ocorrência de fraude na contratação. O conjunto de irregularidades não pode ser atribuído a meros erros cadastrais: a convergência de dados falsos, localizações incompatíveis, fotografia reutilizada e documentos sem integridade criptográfica demonstra que terceiro desconhecido valeu-se dos dados pessoais e da imagem do autor, obtidos quando da contratação com o Banco Itaú, para fraudar a adesão ao produto Credcesta junto ao Banco Master. A responsabilidade do réu decorre da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira que oferta produto de crédito consignado na modalidade digital assume os riscos inerentes à operação, incluindo os decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros que exploram vulnerabilidades nos mecanismos de verificação de identidade adotados. O fato de a fraude ter sido cometida por terceiro não configura, na espécie, caso fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade do banco, na medida em que as falhas identificadas no processo de autenticação – ausência de liveness comprovado, divergência entre geolocalizações, número de celular de terceiro, hash ilegítimo – evidenciam que o sistema de contratação digital do réu não era suficientemente robusto para impedir a ocorrência do ilícito. Registra-se, por pertinente, que a IN nº 28/2008 do INSS (vigente à época) e a IN nº 138/2022 do INSS – invocadas pelo autor – estabelecem, respectivamente, que a autorização para consignação em benefício previdenciário deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização por telefone, e que a averbação de crédito consignado exige o uso de reconhecimento biométrico. A perícia demonstrou que os requisitos de autenticidade e rastreabilidade dessas normas não foram atendidos no processo de contratação do Banco Master, o que também invalida a averbação do desconto no benefício do autor. Conclui-se, portanto, pela inexistência da relação contratual entre o autor e o Banco Master S/A relativamente ao cartão de benefícios Credcesta RCC nº 801464386 e ao saque fácil correspondente. 3. Do dano material e da repetição do indébito Declarada a inexistência da relação contratual, são indevidos todos os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor a título do contrato RCC nº 801464386. Os descontos ocorridos nas competências de março e maio de 2023, no valor total de R$ 129,11 (duas parcelas de R$ 64,54), foram pagamentos indevidos realizados a uma instituição financeira que se valeu de procedimento fraudulento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorreu de contratação fraudulenta, sem qualquer anuência do autor, não havendo que se falar em engano justificável por parte do réu, que deveria ter adotado mecanismos mais rigorosos de autenticação. Impõe-se, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 406 do Código Civil. Ressalve-se que o valor de R$ 1.202,11 depositado na conta do autor pelo réu deve ser por ele restituído ao banco, pois se trata de quantia que o autor comprometeu-se a depositar judicialmente por força da tutela de urgência parcialmente revogada pelo TJ-PR. A compensação dos créditos será processada na fase de cumprimento de sentença, não sendo objeto de condenação autônoma neste decisum. 4. Do dano moral A situação vivenciada pelo autor supera em muito o patamar do mero aborrecimento cotidiano. O autor, agricultor aposentado com 71 anos de idade, cujos únicos rendimentos são benefícios previdenciários de subsistência, deparou-se subitamente com a realidade de ter seus dados pessoais e sua imagem utilizados fraudulentamente para obtenção de crédito em seu nome, com desconto imediato em seu benefício, sem que tivesse qualquer ciência ou participação na operação. Acrescente-se que a vulnerabilidade econômica do autor agrava o impacto do evento: o desconto de R$ 64,54 mensais sobre benefícios previdenciários já comprometidos com outras consignações representa restrição significativa ao orçamento de quem vive com cerca de um salário mínimo e meio líquido. A privação de parcela de verba alimentar é, por si só, causa de aflição e de constrangimento relevante. Presentes, portanto, os três elementos configuradores do dever de indenizar: a conduta ilícita do réu, consistente na averbação e manutenção de contrato fraudulento no benefício previdenciário do autor; o dano efetivo à esfera moral e existencial do consumidor; e o nexo causal entre a conduta e o dano. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de prova de culpa. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica do ofensor e da função pedagógico-punitiva da indenização, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra proporcional ao dano sofrido e adequado para cumprir a função reparatória e preventiva da indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osvaldo Reitz em face do Banco Master S/A – em Liquidação Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre o autor e o réu relativamente ao cartão de benefícios Credcesta – RCC nº 801464386, bem como do saque fácil no valor de R$ 1.202,11 vinculado ao referido contrato, tornando definitiva a declaração de nulidade de todos os efeitos da suposta contratação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos descontos indevidos (março e maio de 2023) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, seja efetuada a compensação do crédito do réu relativo ao valor de R$ 1.202,11 depositado judicialmente pelo autor, procedendo-se ao levantamento do referido depósito em favor do réu. e) Em sentença, conceder a tutela de urgência, com o fim de determinar a parte requerida de suspender o desconto das parcelas referentes ao benefício previdenciário da autora no que tange ao contrato nº 801464386, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida nos termos do art. 98 do CPC, cujos efeitos são mantidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Autor OSVALDO REITZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA

OAB: 97272/SP

JOANA TUMASZ

OAB: 90805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-62.2023.8.16.0142 Processo: 0000755-62.2023.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.258,22 Autor(s): Osvaldo Reitz Réu(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Osvaldo Reitz em face do Banco Master S/A. Narrou o autor que, em 30 de janeiro de 2023, foi surpreendido com o depósito do valor de R$ 1.202,11 em sua conta corrente junto ao Banco Sicredi (agência 0719, conta 95365-2), montante que descobriu ser oriundo do Banco Master S/A. Na mesma data, foi incluído em seu benefício de pensão por morte (NB 157.160.862-9) um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, sob o nº 801464386, gerando desconto mensal de R$ 64,54. O autor afirmou que jamais solicitou ou autorizou qualquer contratação junto ao réu, não ter recebido cartão físico e não ter feito uso de qualquer crédito. Alegou ter tentado resolver a questão por meio do SAC do banco, sem êxito, e ter registrado boletim de ocorrência em 02/02/2023. Apontou que o contrato fora celebrado com utilização fraudulenta de seus dados pessoais, em desconformidade com a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS (e a anterior IN nº 28/2008), que exigem autorização expressa com reconhecimento biométrico para averbação de crédito consignado. Destacou ainda que, no dia 30/01/2023, realizou compras em estabelecimentos de Rebouças/PR, impossibilitando que estivesse em local distinto para contratar com o Master. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 258,22), a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e a concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo (mov. 9.1), determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 801464386, condicionada ao depósito judicial dos valores. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042996-89.2023.8.16.0000, pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou parcialmente a decisão para indeferir a tutela de urgência, reconhecendo que, naquele momento processual, a alegada ausência de contratação não podia ser aferida, dada a necessidade de regular instrução probatória. O mov. 35 traz a íntegra do acórdão do agravo de instrumento. Em contestação, o Banco Master S/A impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor aufere benefício previdenciário e não demonstrou insuficiência de recursos. No mérito, sustentou que o autor efetivamente contratou dois serviços junto ao réu: o cartão de benefícios Credcesta e o saque fácil no valor de R$ 1.202,11. Afirmou que a contratação foi realizada de forma digital, com acesso ao aplicativo CREDCESTA, fornecimento de dados pessoais, aceite eletrônico dos termos da Cédula de Crédito Bancário e biometria facial, tudo conforme auditoria digital acostada aos autos. Defendeu que a assinatura eletrônica certificaria a autenticidade da contratação, que o valor depositado foi transferido para a própria conta do autor, e que não houve prática de ato ilícito, afastando, assim, os pedidos de dano material em dobro e de dano moral. Subsidiariamente, ponderou a possibilidade de fraude praticada por terceiros, e requereu a redução de eventual indenização. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1). O processo foi saneado (mov. 31.1) com produção de prova pericial. O perito apresentou o Laudo Pericial nº 0412/2024 (mov. 68.1), cujas conclusões serão analisadas na fundamentação. Em síntese, o expert constatou: (a) os arquivos analisados não eram os originais gerados no momento da suposta assinatura, uma vez que o recálculo dos hashes SHA256 resultou em valores divergentes dos registrados no dossiê; (b) as datas de criação dos arquivos eram 19/07/2024, discrepando da data de assinatura de 30/01/2023; (c) as geolocalizações eram incompatíveis entre si e com o endereço do autor; (d) não havia evidências suficientes de uso de tecnologia de prova de vida (liveness) na captura biométrica; (e) o número de telefone indicado no contrato não aparecia no log de auditoria; e (f) a fotografia utilizada na contratação impugnada era a mesma colhida para outro contrato, com o autor em Rebouças/PR. Quitados os honorários periciais pelo requerido, este levantou os alvarás. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu não merece acolhimento. O autor é agricultor aposentado com 71 anos de idade, recebendo benefícios previdenciários que, após os descontos de empréstimos consignados já existentes, resultam em renda líquida aproximada de R$ 1.845,69 mensais – pouco mais de um salário mínimo e meio. O réu limitou-se a apontar o recebimento de benefício previdenciário, sem produzir qualquer prova concreta de que o autor possuiria capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A gratuidade, portanto, resta mantida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, para a parte autora. 2. Da inexistência da relação contratual – análise do conjunto probatório A questão central reside em saber se o autor efetivamente aderiu ao cartão de benefícios Credcesta e ao saque fácil no valor de R$ 1.202,11, ou se tal contratação foi perpetrada fraudulentamente por terceiro com o uso indevido de seus dados pessoais e biométricos. O réu apresentou, em contestação, documentos que denominou de auditoria digital, composta por dossiê de assinatura, termos de consentimento, Cédula de Crédito Bancário e log de eventos (movs. 19.6 a 19.13). Todavia, esses documentos foram submetidos à perícia técnica, cujas conclusões revelam uma série de inconsistências comprometedoras da sua autenticidade e integridade. O perito judicial constatou, em primeiro lugar, que os arquivos entregues como originais apresentavam data de criação em 19/07/2024, incompatível com a data de suposta assinatura de 30/01/2023. Esse dado, por si só, já é suficiente para suscitar dúvida fundada sobre a genuinidade dos documentos produzidos pelo réu, pois um arquivo original gerado no momento da assinatura eletrônica ostentaria metadados condizentes com aquela data. Em segundo lugar, o recálculo dos hashes SHA256 dos documentos apresentados resultou em valores inteiramente divergentes dos registrados no próprio dossiê do réu. O hash é o mecanismo central de garantia da integridade documental em processos de assinatura eletrônica: trata-se de uma impressão digital criptográfica única do arquivo, que se altera se qualquer byte do conteúdo for modificado. A divergência verificada pelo perito indica que os arquivos analisados não são os originais gerados no momento da suposta contratação, o que compromete irremediavelmente a cadeia de custódia e a rastreabilidade dos documentos produzidos pelo réu. Em terceiro lugar, o perito identificou que a geolocalização registrada no contrato apontava para a cidade de Guaporé/RS (coordenadas -28.9151/−51.8748), ao passo que o endereço IP da sessão (187.95.19.106) indicava a cidade de Jacareí/SP. Essas duas localizações são geograficamente incompatíveis entre si e com qualquer localidade vinculável ao autor, que reside na zona rural de Rebouças/PR. A divergência entre a geolocalização do dispositivo e do IP foi avaliada pelo perito como possível indicativo de uso de rede VPN, o que, em um sistema de assinatura eletrônica que siga boas práticas, deveria ter bloqueado o prosseguimento do processo. Há, ainda, documentação bancária (extrato da conta corrente do autor junto ao Banco Sicredi) comprovando que no dia 30/01/2023 – exatamente a data da suposta contratação – o autor realizou compras nos estabelecimentos Supermercado Stroparo e Agro F, situados em Rebouças/PR, o que é materialmente incompatível com sua presença simultânea em Guaporé/RS. Em quarto lugar, constatou o perito que o número de celular indicado nos documentos contratuais como sendo do autor (DDD 12 – 98104-5332) pertence a terceira pessoa, com endereço em São Paulo/SP, e jamais constou do log de auditoria como destinatário do SMS de validação. O próprio número real do autor (DDD 42 – 988139935) consta do contrato genuinamente celebrado com o Banco Itaú Consignados. A discrepância é reveladora: em toda e qualquer contratação digital fidedigna, o envio do token de autenticação via SMS vincula o dispositivo ao signatário; a ausência de registro desse envio para o número do autor e sua substituição por número de terceiro evidencia que o procedimento de autenticação não foi cumprido em relação ao titular. Em quinto lugar, o perito verificou que a fotografia utilizada na biometria da contratação impugnada é a mesma imagem colhida pelo correspondente bancário da CRISCRED Soluções Financeiras (Sr. Christian Antonio Lascoski Pianaro) na residência do autor em Rebouças/PR, por ocasião da formalização do empréstimo genuíno com o Banco Itaú Consignados em 28/01/2023. O perito confirmou, com base na análise do ângulo, da roupa, do fundo e dos elementos decorativos da residência do autor visíveis nas imagens, que se trata da mesmíssima fotografia, com mero tratamento de recorte (zoom) aplicado na versão utilizada no contrato do Banco Master. Além disso, não foram encontrados registros detalhados de uso de tecnologia de prova de vida (liveness) no log de auditoria, o que .ignifica que a foto utilizada pode ter sido simplesmente reutilizada a partir de outro arquivo, sem captura em tempo real no momento da suposta assinatura. Diante dessas conclusões periciais, que se somam às inconsistências documentais apontadas na impugnação à contestação – endereço falso em Curitiba/PR, estado civil incorreto (solteiro em vez de viúvo), nacionalidade equivocada (estrangeira em vez de brasileira), e-mail com grafia errada do sobrenome do autor –, forma-se quadro probatório absolutamente consistente com a ocorrência de fraude na contratação. O conjunto de irregularidades não pode ser atribuído a meros erros cadastrais: a convergência de dados falsos, localizações incompatíveis, fotografia reutilizada e documentos sem integridade criptográfica demonstra que terceiro desconhecido valeu-se dos dados pessoais e da imagem do autor, obtidos quando da contratação com o Banco Itaú, para fraudar a adesão ao produto Credcesta junto ao Banco Master. A responsabilidade do réu decorre da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira que oferta produto de crédito consignado na modalidade digital assume os riscos inerentes à operação, incluindo os decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros que exploram vulnerabilidades nos mecanismos de verificação de identidade adotados. O fato de a fraude ter sido cometida por terceiro não configura, na espécie, caso fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade do banco, na medida em que as falhas identificadas no processo de autenticação – ausência de liveness comprovado, divergência entre geolocalizações, número de celular de terceiro, hash ilegítimo – evidenciam que o sistema de contratação digital do réu não era suficientemente robusto para impedir a ocorrência do ilícito. Registra-se, por pertinente, que a IN nº 28/2008 do INSS (vigente à época) e a IN nº 138/2022 do INSS – invocadas pelo autor – estabelecem, respectivamente, que a autorização para consignação em benefício previdenciário deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização por telefone, e que a averbação de crédito consignado exige o uso de reconhecimento biométrico. A perícia demonstrou que os requisitos de autenticidade e rastreabilidade dessas normas não foram atendidos no processo de contratação do Banco Master, o que também invalida a averbação do desconto no benefício do autor. Conclui-se, portanto, pela inexistência da relação contratual entre o autor e o Banco Master S/A relativamente ao cartão de benefícios Credcesta RCC nº 801464386 e ao saque fácil correspondente. 3. Do dano material e da repetição do indébito Declarada a inexistência da relação contratual, são indevidos todos os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor a título do contrato RCC nº 801464386. Os descontos ocorridos nas competências de março e maio de 2023, no valor total de R$ 129,11 (duas parcelas de R$ 64,54), foram pagamentos indevidos realizados a uma instituição financeira que se valeu de procedimento fraudulento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorreu de contratação fraudulenta, sem qualquer anuência do autor, não havendo que se falar em engano justificável por parte do réu, que deveria ter adotado mecanismos mais rigorosos de autenticação. Impõe-se, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 406 do Código Civil. Ressalve-se que o valor de R$ 1.202,11 depositado na conta do autor pelo réu deve ser por ele restituído ao banco, pois se trata de quantia que o autor comprometeu-se a depositar judicialmente por força da tutela de urgência parcialmente revogada pelo TJ-PR. A compensação dos créditos será processada na fase de cumprimento de sentença, não sendo objeto de condenação autônoma neste decisum. 4. Do dano moral A situação vivenciada pelo autor supera em muito o patamar do mero aborrecimento cotidiano. O autor, agricultor aposentado com 71 anos de idade, cujos únicos rendimentos são benefícios previdenciários de subsistência, deparou-se subitamente com a realidade de ter seus dados pessoais e sua imagem utilizados fraudulentamente para obtenção de crédito em seu nome, com desconto imediato em seu benefício, sem que tivesse qualquer ciência ou participação na operação. Acrescente-se que a vulnerabilidade econômica do autor agrava o impacto do evento: o desconto de R$ 64,54 mensais sobre benefícios previdenciários já comprometidos com outras consignações representa restrição significativa ao orçamento de quem vive com cerca de um salário mínimo e meio líquido. A privação de parcela de verba alimentar é, por si só, causa de aflição e de constrangimento relevante. Presentes, portanto, os três elementos configuradores do dever de indenizar: a conduta ilícita do réu, consistente na averbação e manutenção de contrato fraudulento no benefício previdenciário do autor; o dano efetivo à esfera moral e existencial do consumidor; e o nexo causal entre a conduta e o dano. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de prova de culpa. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica do ofensor e da função pedagógico-punitiva da indenização, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da vítima. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra proporcional ao dano sofrido e adequado para cumprir a função reparatória e preventiva da indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osvaldo Reitz em face do Banco Master S/A – em Liquidação Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre o autor e o réu relativamente ao cartão de benefícios Credcesta – RCC nº 801464386, bem como do saque fácil no valor de R$ 1.202,11 vinculado ao referido contrato, tornando definitiva a declaração de nulidade de todos os efeitos da suposta contratação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos descontos indevidos (março e maio de 2023) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, seja efetuada a compensação do crédito do réu relativo ao valor de R$ 1.202,11 depositado judicialmente pelo autor, procedendo-se ao levantamento do referido depósito em favor do réu. e) Em sentença, conceder a tutela de urgência, com o fim de determinar a parte requerida de suspender o desconto das parcelas referentes ao benefício previdenciário da autora no que tange ao contrato nº 801464386, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida nos termos do art. 98 do CPC, cujos efeitos são mantidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito