Detalhe do processo

0000755-24.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-24.2026.8.16.0056 Processo: 0000755-24.2026.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$190.459,77 Embargante(s): TATIANE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS Embargado(s): Incorporadora Casa Grande Ltda. 1. Intimadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 33), ao passo que a parte embargada pleiteou a produção de prova pericial e documental (mov. 32). Passo a decidir. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de exibição do(a) memória de cálculo detalhada, comprovantes dos valores despendidos a título de IPTU formulado pela parte embargada e cópia integral de todo o extrato financeiro histórico do contrato NT153, contendo a data específica de vencimento de cada parcela inadimplida, as taxas de juros moratórios mensais discriminadas e o índice de correção monetária aplicado em cada aditivo contrátil formulada pela parte embargante. Assim, intimem-se as partes para que exibam no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio peritos(a) do juízo o(a) Sr(a). Bruna Escapilato, contadora, e Alessandra Moura da Fonseca Jahnz, engenheira civil e avaliadora de bens, devidamente cadastrados(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação dos(a) peritos(a), via sistema, para que, cientes dos quesitos, formulem suas propostas de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, a parte embargada deverá adiantar 50% dos honorários, sob pena de preclusão. A cota-parte da parte embargante, beneficiária da Gratuidade da Justiça, será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA.

Autor TATIANE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO AUGUSTO HIPÓLITO

OAB: 67451/PR

JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVIEIRA

OAB: 38740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-24.2026.8.16.0056 Processo: 0000755-24.2026.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$190.459,77 Embargante(s): TATIANE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS Embargado(s): Incorporadora Casa Grande Ltda. 1. Intimadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 33), ao passo que a parte embargada pleiteou a produção de prova pericial e documental (mov. 32). Passo a decidir. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de exibição do(a) memória de cálculo detalhada, comprovantes dos valores despendidos a título de IPTU formulado pela parte embargada e cópia integral de todo o extrato financeiro histórico do contrato NT153, contendo a data específica de vencimento de cada parcela inadimplida, as taxas de juros moratórios mensais discriminadas e o índice de correção monetária aplicado em cada aditivo contrátil formulada pela parte embargante. Assim, intimem-se as partes para que exibam no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio peritos(a) do juízo o(a) Sr(a). Bruna Escapilato, contadora, e Alessandra Moura da Fonseca Jahnz, engenheira civil e avaliadora de bens, devidamente cadastrados(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação dos(a) peritos(a), via sistema, para que, cientes dos quesitos, formulem suas propostas de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, a parte embargada deverá adiantar 50% dos honorários, sob pena de preclusão. A cota-parte da parte embargante, beneficiária da Gratuidade da Justiça, será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito